VALE TRANSPORTE
“VALE TRANSPORTE – EMPREGADO DOMÉSTICO – DEFERIMENTO – DESCONTO DE 6% DO SALÁRIO – EFEITOS. Conforme estatui o inciso II do art. 1o. do Decreto 95.247/87, o vale transporte é devido ao empregado doméstico, devendo ser procedido o desconto de 6% do salário básico, conforme art. 9o. do referido diploma legal. Deixando o reclamante de indicar o transporte público que tomava, o tema fica para a fase de liquidação do julgado, limitando-se a obrigação do empregador ao restante do que exceder aos 6% do salário do empregado.” (TRT/RO-17052/98 (BH01-1348/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Miguel de Campos – DJ/MG 06.07.99)
“VALE TRANSPORTE – DESCONTO DE 6%. O direito ao recebimento do vale-transporte impõe, também, pequeno ônus ao empregado, qual seja, de arcar com o percentual de 6% do salário para custeio do benefício, o que deve ser observado na condenação, por ser parte integrante da norma”. (Processo n°. 00417-2007-025-03-00-7 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 05/12/2007 – pág. 5)
“VALE-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Se o próprio autor da ação confessa em seu depoimento pessoal que se deslocava até o local de trabalho em veículo próprio, ele não faz jus à indenização substitutiva do vale-transporte, pois a presunção é de que ele não necessitasse do benefício”. (Processo n°. 01445-2007-011-03-00-9 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juiz Convocado João Bosco Pinto de Lara – DJ/MG 19/03/2008 – pág. 16)
¨VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da OJ 215 da SDI-1 do C. TST, é do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte, ficando também a seu encargo a demonstração de que requereu o benefício ao empregador.¨ (Processo Nº RO-115100-77.2009.5.03.0131 – Processo Nº RO-1151/2009-131-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 01.06.2010, pag. 142)
¨VALE-TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PAGAMENTO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DO DESCONTO DE 6%. A ausência de fornecimento do vale transporte, ou do valor correspondente, no momento oportuno, gera o direito à indenização substitutiva, mas não transfere para o empregador o ônus de suportar a cota-parte do trabalhador. A reparação do dano deve equivaler à sua extensão (art. 944/CC). O momento de quitação da verba não altera sua natureza jurídica, pois, ainda que a título de indenização substitutiva, a recuperação judicial do prejuízo serve para ressarcir o autor dos gastos efetuados com transporte público. Portanto, é cabível o desconto de 6%, calculado sobre o salário básico do empregado, conforme previsto na lei 7.418/85, artigo 4º e Decreto 95.247/87, artigo 9º, para fins de custeio do programa de vale-transporte.¨ (Processo Nº RO-110-97.2011.5.03.0068 – Processo Nº RO-110/2011-068-03-00.0 – 3ª. Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 05.10.2011, pág. 150)
VALES TRANSPORTE. O empregado que utiliza meio próprio para se locomover até o local de trabalho e recebe auxílio transporte, não faz jus ao recebimento dos vales-transportes.¨ (Processo Nº RO-1589-33.2011.5.03.0131 – Processo Nº RO-1589/2011-131-03-00.4 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 21.08.2012, pag. 109)
¨INDENIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE. DESCONTO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO. CABIMENTO. O não fornecimento oportuno do vale gera o direito à indenização substitutiva, mas não transfere para o empregador o ônus de suportar a cota-parte do trabalhador, pois a reparação do dano deve equivaler à sua extensão (art. 944/CC). Assim, se o pagamento na época própria sofreria a incidência do desconto, também a indenização correspondente deve considerá-la, nos termos da lei 7.418/85, artigo 4º e Decreto 95.247/87, artigo 9º. Recurso provido, no particular.¨ (Processo Nº RO-1217-45.2012.5.03.0068 – Processo Nº RO-1217/2012-068-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DEJT-MG 06.03.2013, pag. 212)
¨VALE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEDUÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO. Ainda que se trate de indenização do benefício do vale-transporte, a compensação pecuniária não pode ir além do proveito que o empregado teria, não havendo amparo legal para sustentar que a ausência de fornecimento da parcela no momento oportuno repassaria ao empregador o custeio da cota-parte do empregado quanto à parcela. Recurso patronal provido, para determinar que na apuração da indenização substitutiva do vale-transporte seja observada a dedução de 6% do salário do reclamante, bem como a proporcionalidade estabelecida no art. 10 do Decreto 95.247/87.¨ (Processo Nº RO-1710-61.2012.5.03.0152 – Processo Nº RO-1710/2012-152-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT-MG 01.07.2013, pag. 266)
“VALE TRANSPORTE. USO DE TÁXI PARA SE DESLOCAR ATÉ A SEDE DA EMPRESA.O direito ao vale-transporte é assegurado pela Lei nº 7.418/85 ao empregado para “utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais” (art. 1º). A confissão do empregado de que não fazia uso efetivo do transporte coletivo público, mas de transporte seletivo, lhe retira o direito à parcela.” (TRT 12ª Reg. Proc. 0000549-91.2017.5.12.0054 – (Ac. 4ª Câmara) – Rel. Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 20.2.20 (BJ do TRT 12ª Reg., 11 a 20.20). In LTr Sup. Jurisp. 010/20 – p 80)