UTILIDADE
27″A habitação concedida ao empregado, gratuitamente, em meio ao contrato, não tem sentido remuneratório. É necessário distinguir entre a habitação para o trabalho daquela fornecida pelo trabalho, somente tendo esta última tradução pecuniária. Revisa conhecida e provida” (TST-RR-4900/80 – Rel. Min. Barata Silva – DJ 13.11.81, pag. 11451)
“Habitação – Quanto não salário – A habitação fornecida “para” possibilitar a execução dos trabalhos e “pela” realização desses encargos, não integra o salário do empregado.” (TRT-RO-5590/81 – 3a. Reg. – Rel. Pena de Andrade -DJ/MG 16.09.83, pag. 56)
“O veículo fornecido ao empregado Gerente, porque distinguido de status dentro da estrutura empresária, não tem natureza salarial e, por conseguinte, não integra remuneração para efeitos de reflexos.” (TRT-RO-18575/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. José Eustáquio V. Rocha – DJ/MG 06.06.97, pag. 9)
“SALÁRIO “IN NATURA” – CARACTERIZAÇÃO – O fornecimento gratuito de água, energia elétrica e de moradia, ainda que sob a forma de comodato, caracteriza-se como salário in natura e compõe o salário, sendo parcela remuneratória, para todos os efeitos legais, dada a onerosidade do próprio ajuste laboral. (TRT/RO-21476/96 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Mauricio Pinheiro de Assis – DJ/MG 23.08.97)
“SALÁRIO – UTILIDADE (HABITAÇÃO E TELEFONE). Constitui salário utilidade toda e qualquer vantagem atribuída ao empregado sem a qual, para alcançá- la, teria de arcar com os ônus respectivos. Assim as utilidades-habitação e telefone, não sendo essenciais para a realização das funções do empregado, tornam-se liberalidades vantajosas que incorporam à remuneração, tornando- se salário in natura. (TRT/RO-21263/96 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 26.08.97)
“HABITAÇÃO – SALÁRIO “IN NATURA”. Frise-se que nem toda oferta de utilidades pelo empregador ao empregado constitui salário “in natura”; se, entretanto, a utilidade constitui obrigação onerosa, habitualmente assumida pela empresa, não para tornar possível a execução do serviço, mas para retribui-lo, representa para o trabalhador uma vantagem de natureza salarial, já que, na ausência do fornecimento, teria ele que desembolsar certa soma em dinheiro para atender sua necessidade (inteligência do parágrafo 2o., do art. 458, da CLT); assim, o fornecimento da casa com o aluguel pago pelo empregador, em caráter habitual, ainda que sem ônus para o empregado, constitui salário “in natura”.” (TRT/RO-3699/98 (TO01-1621/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 13.11.98)
“SALÁRIO “IN NATURA” – INOCORRÊNCIA – Não consistirá salário-utilidade ou salário “in natura”, o bem ou serviço fornecido pelo empregador ao empregado como meio de tornar viável a própria prestação de serviços, e, também, como meio de aperfeiçoá-la. O Reclamante “in casu” laborava em obras, sendo que era indispensável para o exercício de sua atividade o alojamento e a alimentação fornecidos pela Reclamada, sem que com isto se caracterizasse a contraprestação laborativa. A moradia e a alimentação eram fornecidos pela empregadora como meio de tornar viável a própria prestação de serviços. Desta forma, não constitui salário “in natura” a moradia e a alimentação fornecidos em razão do trabalho e não pelo trabalho.” (TRT/RO-450/98 (UL02-1490/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 05.02.99)
“SALÁRIO – UTILIDADE – A moradia fornecida ao empregado não se revela em contraprestação ao labor despendido, mas, sim, em condição necessária ao desempenho dos trabalhos do obreiro. ” (TRT/RO-13260/98 (PS01-1536/97) – 3a. Reg. – 2a. t. – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 07.05.99)
Salário “in natura”. Fornecimento de veículo. Contrato de locação. A cobrança de aluguel a preço módico não afasta, por si só, a natureza salarial da utilidade constituída pelo uso de veículo.” (TRT/RO-10265/98 (BT04-474/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Relator:Exmo Juiz Jose Eustaquio de Vasconcelos – DJ/MG 18.05.99)
“SALÁRIO UTILIDADE DESCONTOS SALARIAIS O desconto salarial no importe de 10% do salário comprova cabalmente a inexistência do salário utilidade, pelo que são indevidos os reflexos nas parcelas trabalhistas e até mesmo a devolução de tais descontos, sobretudo, quando não há prova do dever patronal de fornecimento gratuito da utilidade.” (TRT/RO-13118/98 (BH31-1130/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Taisa Maria Macena de Lima – DJ/MG 17.07.99)
“SALÁRIO “IN NATURA” – VEÍCULO – O veículo fornecido pela empresa, a seu empregado, mediante contrato de locação, de natureza civil, validamente celebrado entre as partes, não pode ser considerado como salário “in natura”.” (TRT/RO-20246/98 (BT02-161/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ/MG 31.07.99)
“SALÁRIO IN NATURA. USO DE VEÍCULO. ALUGUEL SIMBÓLICO – Tem inequívoca natureza remuneratória o uso pleno, pelo empregado, de veículo de propriedade do empregador, embora cobrando-se dele aluguel símbólico, que, inescusavelmente, objetiva dissimular a verdadeira natureza jurídica da parcela.” (TRT/RO-22605/98 (BT01-1248/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Lucas Vanucci Lins – DJ/MG 31.07.99)
“Vantagem do tipo alimentação e moradia sem ônus para o empregado, dado por mera liberalidade, não integram os salários para fins indenizatórios. Condenar o empregador a arcar duplamente com tal ônus é incoerente e um desestímulo a criar condições mais favoráveis a seus empregados. Dou provimento no particular, para excluir a parcela da condenação” (TRT-14a. Reg. – Proc. RO-279/97, julg. 16.09.97, Rel. Juiz Haroldo Fróes Ramos, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhisa – João de Lima Teixeira Filho – Volume 7, verbete 4208, pag. 1168/1169)
“SALÁRIO-UTILIDADE – CARACTERIZAÇÃO. Somente se consideram parcelas salariais “in natura” aquelas entregues ao empregado, de forma habitual e em razão da prestação de serviços; assim, não se caracterizam como tais a diferença entre o preço de mercado de medicamentos adquiridos pelo empregado na farmácia mantida pela empresa e o valor pago por este último; da mesma forma, não constitui salário-utilidade a parcela mensal que o empregador desembolsa em favor de prestador de serviços médicos, para garantir atendimento aos seus empregados, mediante convênio médico celebrado com o prestador, especialmente por não ser obrigatório o uso dos serviços, com o desconto salarial apenas se efetivamente utilizados os serviços.” (TRT/RO-18641/98 (CL01-870/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 01.09.99)
SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Nos termos do art. 458/CLT, integra o salário do trabalhador a habitação que lhe é fornecida pelo empregador.” (TRT/RO-9508/99 (BH13-1/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Lucas Vanucci Lins – DJ/MG 04.12.99)
“SALÁRIO “IN NATURA” – VEÍCULO. Fica caracterizado o salário “in natura”, quando o veículo, fornecido ao empregado, é utilizado, indiscriminadamente, para a prestação de serviços ao empregador e para atender a necessidades particulares do laborista. Trata-se de verdadeira vantagem econômica para o trabalhador.” (TRT/RO-14409/99 (CN02-759/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Denise Alves Horta – DJ/MG 24.03.2000, pag. 9)
“SALÁRIO UTILIDADE – TRANSPORTE – O transporte fornecido pela reclamada é vantagem coletiva concedida para o trabalho e não pelo trabalho razão pela qual não constitui salário utilidade.” (TRT/RO-18237/99 (UR02-2973/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 20.05.2000)
“SALÁRIO IN NATURA. A utilização do veículo em atividades extra-profissionais, mesmo que se constituísse em mera tolerância do empregador, não descaracterizaria a sua natureza salarial, pois isto constitui retribuição salarial e verdadeiro plus salarial a que se obrigou o empregador, constituindo em salário in natura.” (TRT/RO-3195/00 (BH28-887/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 29.07.2000)
“AJUDA ALUGUEL – UTILIDADE FORNECIDA PARA E NÃO PELO TRABALHO – NATUREZA DA PARCELA. A ajuda aluguel fornecida pelo empregador, com a exclusiva finalidade de instrumentalizar a realização do trabalho pelo empregado, sem qualquer finalidade retributiva, não tem natureza salarial, máxime gerando quando o empregado é apenas ressarcido de despesas cujo custeio simplesmente adianta.” (TRT/RO-2342/00 (UL04-301/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Joao Eunapio Borges Junior – DJ/MG 01.08.2000)
“GUELTAS”. Dúvida não resta de que as “gueltas”, como prêmios pagos pela venda de determinados produtos, decorrem da relação de emprego havida entre reclamante e reclamada. Foi o contrato de trabalho firmado entre as partes que possibilitou ao empregado o recebimento da mencionada verba, que ainda que fosse paga por terceiros-fornecedores estaria umbilicalmente ligada ao vínculo de emprego. A “guelta” nada mais é do que uma contraprestação pelo labor do empregado, um dos requisitos do vínculo empregatício.” (TRT/RO-2456/00 (BH09-1632/99) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Joao Eunapio Borges Junior – DJ/MG 01.08.2000)
“CIGARRO – SALÁRIO UTILIDADE – VEDAÇÃO. O cigarro é uma droga altamente nociva à saúde. Sua integração como salário utilidade está vedada, nos termos do artigo 458 da CLT. TRT/RO-17138/99 (UL02-1155/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Nanci de Melo e Silva – DJ/MG 02.08.2000)
“SALÁRIO-UTILIDADE. O veículo que é fornecido e utilizado pelo empregado nas férias e finais de semana, com a total anuência do empregador, constitui salário- utilidade e deve integrar a remuneração para os efeitos legais.” (TRT/RO-3370/00 (BH27-1578/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 02.08.2000)
“SALÁRIO-UTILIDADE – INTEGRAÇÃO – VEÍCULO – O veículo à disposição do obreiro, mesmo além do horário de serviço, denota o caráter remuneratório da utilidade. Restou amplamente configurada a hipótese de retribuição pelo trabalho, e não a utilização do veículo para o trabalho” (TRT/RO-1358/00 (BH13-1515/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 04.08.2000)
“SALÁRIO IN NATURA – VEÍCULO. O veículo colocado à disposição do empregado, a fim de que seja utilizado em serviço e fora dele, com utilização também em finais de semana, constitui autêntica retribuição pelo trabalho e não para o trabalho. A utilidade fornecida nestas circunstâncias não pode ser considerada, tão-somente, como instrumento ou condição para execução do contrato de trabalho, restando evidenciado que, na verdade, o empregador beneficiava o Reclamante com a posse do veículo, com evidentes características de um plus salarial pela prestação de seus serviços.” (TRT/RO-17751/00 (CL01-871/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 11.11.2000)
“SALÁRIO UTILIDADE. VEÍCULO. “A utilização, pelo empregado, em atividades particulares de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa não caracteriza salário- utilidade” (Prec. 246 da eg. SDI do col. TST). ” (TRT/RO-10959/01 (BH04-773/00) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 09.10.01)
“SALÁRIO IN NATURA – FORNECIMENTO DE LANCHE – Quando o lanche fornecido pela empresa ao empregado for apenas para viabilizar o seu trabalho, não fica caracterizada a natureza retributiva da utilidade, mormente porque o obreiro, como entregador de jornais, laborava, a maior parte do tempo, externamente e de madrugada, dificultando-lhe a realização de refeição no decorrer da jornada, além de ter um custo muito baixo os alimentos fornecidos, não passando de mero lanche.” (TRT/RO-2184/02 01434-2001-012-03-00-0 – 3a.. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 27.04.02)
“SALÁRIO UTILIDADE. VEÍCULO. O entendimento predominante no C. TST é no sentido de que o veículo, cuja destinação principal é a utilização em serviço, não terá feição salarial caso venha a ser usado para fim particular. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 246 da SDI 1 do C. TST. Se os elementos dos autos evidenciam que o reclamante necessitava do veículo fornecido pelo banco para realizar suas atividades profissionais, irrelevante o fato de lhe ser permitida a utilização nos momentos de lazer; fato que, aliás, sequer chegou a ser comprovado.” (TRT/RO-6168/02 01770-2000-013-03-00-8 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Cristiana M.Valadares Fenelon – DJ/MG 17.07.02)
“SALÁRIO UTILIDADE – VEÍCULO. O fornecimento de um veículo pela empresa que fica à disposição do empregado inclusive, além da jornada de trabalho, e nos finais de semana – representa um ganho extra, caracterizando a natureza salarial da parcela, haja vista que o reclamante, para auferir tal benefício, teria de desembolsar determinada quantia em dinheiro.” (TRT/RO-6355/02 01765-2000-014-03-00-1 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 26.07.02)
“FORNECIMENTO DE VEÍCULO. SALÁRIO “IN NATURA”. O fornecimento de veículo ao empregado e sua utilização, sem restrição, inclusive para fins particulares do obreiro, fora dos horários de trabalho, configura salário utilidade, evidenciando o caráter contraprestativo do benefício, na forma do artigo 458, caput, da CLT.” (TRT/RO-6729/02 00398-2002-009-03-00-5 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Laura F.Lima de Faria – DJ/MG 02.08.02)
“LANCHE. NÃO INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. “A caracterização do salário utilidade condiz com o fornecimento de benefícios, pelo empregador, como contraprestação do trabalho realizado, além do salário propriamente dito. Por isso que corretamente é afirmado que constitui salário ‘in natura’ aquilo que o patrão fornece ao seu empregado PELO trabalho, por aí estar retratado como um ‘plus’ sobre a remuneração. O lanche fornecido ao garçom, que presta serviços em horário noturno, reveste-se, na verdade, de caráter social e mostra que o mesmo era fornecido PARA o trabalho e não pelo trabalho, considerando a prestação de serviços durante a madrugada. Nesta hipótese, esse fornecimento pelo empregador supria a ausência de condições de ser o benefício desfrutado pelo Obreiro em outro local.” (TRT/RO-15954/02 01253-2002-012-03-00-4 – 3a. Reg. – 6a. T. – Rel. Maria Jose C.B.de Oliveira – DJ/MG 13.02.03)
46036692 – SALÁRIO IN NATURA – CARACTERIZAÇÃO – Evidenciado que o empregador ofereceu ao empregado, como meio de estimular e efetivar a sua transferência da áfrica do sul para este país, o custeio de despesas relativas a aluguel, contas de água, luz, telefone, escola para suas filhas menores, mensalidade de clube de lazer, passagens aéreas de ida e volta quando de suas férias e ainda despesas relativas a manutenção e operação de um veículo, que ficava em seu poder nos períodos de descanso, evidente que todos estes benefícios tem natureza salarial. Foram oferecidos em contraprestação aos serviços prestados e representavam um plus na remuneração auferida. Assim, os valores equivalentes as vantagens mencionadas devem incorporar seu salário para todos os efeitos legais, evitando-se o bis in idem. (TRT 3ª R. – RO 14155/98 – 3ª T. – Relª Juíza Nanci de Melo e Silva – DJMG 08.06.1999 – p. 6)
SALÁRIO IN NATURA ALIMENTAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO – A caracterização do salário utilidade condiz com o fornecimento pelo empregador como contraprestação do trabalho realizado. Por isso que aguda e corretamente é afirmado que constitui salário in natura aquilo que o patrão fornece ao seu empregado PELO trabalho, por aí estar retratada a característica retributiva à sinonímia de o tal fornecimento consubstanciar um contraprestar o labor além do salário em espécie. Logo, a alimentação fornecida ao empregado fora do seu domicílio, em decorrência da natureza do serviço (garçonete) e das condições de execução, tem-se que era fornecida não pelo trabalho executado, mas para viabilizar sua realização, o que não se coaduna com a natureza jurídica do salário in natura previsto na CLT (art. 458). Na esteira deste entendimento, o Precedente Jurisprudencial n. 131, da Egrégia SDI/TST.” (TRT – 00599-2003-009-03-00-3-RO – 3a. Reg. – 6a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 02.10.03)
SOBREAVISO – TELEFONE CELULAR – O fato de o empregado portar telefone celular em alguns fins de semana, para pode ser localizado em eventuais casos de urgência, mas podendo locomover-se à vontade, sem estar adstrito à residência ou a comunicar seus deslocamentos ou destinos, não significa, só por isso, sem sólido apoio em prova, que o empregado estivesse de sobreaviso. Mas apenas, como a situação induz, que estivesse apto a ser acionado quando necessário e não mais do que isso. Até porque, possuir e exibir telefone móvel tornou-se moda e objeto de desejo de consumo e de exibicionismo social, disseminada e presente em todas as classes. Sendo devidas, como horas extras, e não como horas de sobreaviso, apenas aquelas trabalhadas por força de convocações efetivamente feitas quando o foram.” (Processo: 00442-2004-045-03-00-2 RO – 3a. Região – 3a. Região – Terceira Turma – Relator Paulo Araújo – DJ/MG 23/07/2005)
“SALÁRIO UTILIDADE – AJUDA VEÍCULO – A caracterização do salário utilidade condiz com a oferta pelo empregador como contraprestação do trabalho realizado. Por isso que aguda e corretamente é afirmado que constitui salário in natura tudo aquilo que o patrão fornece ao seu empregado pelo trabalho, por aí estar retratada a característica retributiva consubstanciada no contraprestar o labor além do salário em espécie. O que o empregador fornece para ser prestado pelo empregado não constitui salário in natura, por voltar-se à execução ou cumprimento do contrato, evidenciando a ausência da característica retributiva. O veículo concedido com a finalidade de propiciar o trabalho externo e permitir que o empregado desenvolva de forma mais eficiente as funções para as quais tenha sido contratado, não configura contraprestação salarial”.(Processo n°. 00272-2007-105-03-00-8 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Desembargadora Relatora Emilia Facchini – DJ/MG 13/09/2007)
“RESSARCIMENTO – DESPESAS COM VEÍCULO. Como se sabe, o empregador não pode transferir custos e riscos da atividade econômica para o empregado – tampouco admite-se o pagamento complessivo de verbas trabalhistas. Sendo assim, e restando incontroverso que a autora utilizava de seu veículo para desempenhar suas funções – mormente porque admitido, pelo próprio preposto, que era muito difícil a realização do labor sem o veículo – impõe-se o deferimento da indenização pela utilização do veículo, conforme requerido”. (Processo n°. 00099-2007-089-03-00-3 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Juiz Convocado José Eduardo de R. C. Junior – DJ/MG 02/04/2008)
40002769 – SALÁRIO-UTILIDADE – FORNECIMENTO DE VEÍCULO – Nos termos da orientação jurisprudencial nº 246 da sdi-1 do tribunal superior do trabalho, não se caracteriza como salário in natura a utilização pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa. O fato de permanecer a reclamante com o automóvel fora do horário de trabalho não transforma a concessão, feita por liberalidade, em utilidade. É que o fim precípuo da concessão do veículo à trabalhadora era o de servir de instrumento para a execução das tarefas profissionais. (TRT 6ª R. – RO 01260-2003-004-06-00-6 – 1ª T. – Relª Juíza Eneida Melo Correia de Araújo – J. 30.11.2004)
¨FORNECIMENTO DE VEÍCULO. SALÁRIO IN NATURA. SÚMULA 367 DO TST. Mesmo que comprovado nos autos por meio de prova testemunhal que os empregados da reclamada utilizavam os veículos por ela fornecidos para fins particulares, tal fato não leva à caracterização de salário in natura, já que também restou demonstrado que o veículo era fundamental ao trabalho, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 367 do TST.¨ (Processo Nº RO-55800-84.2009.5.03.0035 – Processo Nº RO-558/2009-035-03-00.9 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 01.06.2010, pag. 172)
¨SALÁRIO UTILIDADE – ALUGUEL DE VEÍCULO DO RECLAMANTE – NÃO CONFIGURAÇÃO – O veículo do reclamante alugado pela empresa para que este desempenhe sua atividade, portanto, sem a finalidade contraprestativa, não caracteriza salário in natura, tendo em vista que seu fornecimento destina-se à execução dos serviços e não para remunerar o trabalho prestado (inteligência da Súmula 367, I do TST).¨ (Processo Nº RO-171100-15.2009.5.03.0029 – Processo Nº RO-1711/2009-029-03-00.3 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 07.06.2010, pág. 126)
¨SALÁRIO IN NATURA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do artigo 458 da CLT, a prestação fornecida pelo empregador para propiciar o trabalho, não é salário, inexistindo qualquer reflexo nas demais verbas trabalhistas. O entendimento majoritário, consubstanciado na jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, é no sentido de que as utilidades oferecidas pelo empregador ao empregado, quando não fornecidas como instrumento essencial à prestação do trabalho como meio indispensável para a eficaz realização de serviços, representando uma comodidade para o empregado, mas representando uma obrigação onerosa apenas para aquele, constituem um plus salarial e, por consequência, têm natureza jurídica de salário in natura. In casu, verifica-se, pelo próprio teor da petição inicial (f. 03), que o fornecimento da moradia tinha a finalidade de facilitar ou mesmo possibilitar o trabalho, sendo fornecido para o trabalho, não tendo, pois, caráter de salário-utilidade ou salário in natura, não integrando o salário do obreiro.¨ (Processo Nº RO-3800-40.2009.5.03.0025 – Processo Nº RO-38/2009-025-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª. Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 04.02.2011, pág. 25)
¨SALÁRIO UTILIDADE. MORADIA. ENERGIA ELÉTRICA. CARACTERIZAÇÃO DA VERBA SALARIAL. A moradia e a energia elétrica fornecidas em propriedade rural pelo empregador, em regra, não se caracterizam salário utilidade, estando, inclusive, previstas na legislação específica (art. 9o., §5o, da Lei no 5.889/73). Todavia, não tendo o empregador observado a formalidade legal, deixando de ajustar, por escrito, o fornecimento destas utilidades, com remessa de cópia ao sindicato respectivo, a verba se caracteriza como de natureza salarial, mesmo porque fornecida como plus salarial, vez que não havia necessidade de o empregado residir na fazenda, o que reforça o entendimento de que a benesse foi concedida pelo trabalho e não para viabilizar a prestação laborativa. Recurso desprovido.¨ (Processo Nº RO-197-50.2010.5.03.0048 – Processo Nº RO-197/2010-048-03-00.0 – 3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 08.02.2011, pag. 63)
¨ALUGUEL DE VEÍCULO – CARÁTER SALARIAL – CONFIGURAÇÃO. Possui natureza salarial a verba paga pela locação do veículo do obreiro, quando evidenciado seu real caráter de contraprestação pelos serviços prestados, complementando o salário recebido. Ante a constatação da fraude à legislação trabalhista, cabível a aplicação do art. 9a da CLT, reconhecendo-se o caráter salarial de referida parcela.¨ (Processo Nº RO-703-68.2010.5.03.0131 – Processo Nº RO-703/2010-131-03-00.8 – 3ª. Reg. – 8ª. Turma – Relator Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida – DJ/MG 23.02.11, pág. 63)
¨INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO ” BENEFÍCIOS “IN NATURA” ” QUANDO SE VERIFICA CLARAMENTE NOS AUTOS QUE O VEÍCULO E A HABITAÇÃO FORAM FORNECIDOS PELA EMPREGADORA PARA QUE OS TRABALHOS PUDESSEM SER REALIZADOS TRANQUILAMENTE PELO OBREIRO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA INTEGRAÇÃO DOS SEUS VALORES NOS SALÁRIOS MENSAIS, CONFORME ASSIM DISCIPLINA O INCISO I DA SÚMULA 367 DO TST.¨ (Processo Nº RO-609-86.2010.5.03.0013 – Processo Nº RO-609/2010-013-03-00.9 – 3ª. Reg. – 5ª. Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimarães – DJ/MG 01.04.11, pág. 189)
¨ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO HABITUAL. SALÁRIO IN NATURA. Dispõe o ordenamento jurídico que a alimentação ou o vale refeição, fornecidos habitualmente pelo empregador, por força do contrato ou do costume, têm natureza jurídica salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais (art. 458 da CLT).¨ (Processo Nº RO-284-12.2010.5.03.0046 – Processo Nº RO-284/2010-046-03-00.5 – 3ª Reg. – 9ª. Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DJ/MG 12.04.2011, pág. 66/67)
¨SALÁRIO UTILIDADE – HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO – Considerando-se que o reclamante executava suas tarefas em local de difícil acesso, distante de tudo e de todos, certamente que a habitação (alojamento) e a alimentação, fornecidas gratuitamente pela empregadora, não se apresentam como salário in natura, porque indispensáveis para a própria prestação laboral. O disposto no artigo 458 da CLT não se aplica aqui.¨ (Processo Nº RO-164000-78.2009.5.03.0103 – Processo Nº RO-1640/2009-103-03-00.4 – 3ª Reg. – 5ª Turma. – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimarães – DJ/MG – 10.06.2011, pág. 164)
¨TELEFONE CELULAR. SALÁRIO IN NATURA. Demonstrado nos autos que o celular era fornecido para viabilizar a prestação de serviços, ainda que o aparelho permanecesse com o empregado fora do horário de trabalho para uso pessoal, isso não caracteriza salário utilidade. Neste sentido aponta a OJ nº 246 da SDI-1 do c. TST, aplicada ao presente caso, por analogia.¨ (Processo Nº RO-338-16.2011.5.03.0022 – Processo Nº RO-338/2011-022-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida – DJ/MG 26.07.2011, pág. 106/107)
¨SALÁRIO-UTILIDADE. EDUCAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A pesquisa acerca da natureza de determinada parcela ou utilidade concedida pelo empregador deve considerar a existência ou não de efetivo plus salarial. Isto é, se as utilidades não fossem fornecidas, o empregado deveria adquiri-las com seus próprios recursos. Deve-se, ainda, ser observado o caráter retributivo (pelo trabalho) e a habitualidade da concessão da vantagem. Não obstante, a regra do artigo 458 da CLT, flexibiliza o conceito de remuneração, prescrevendo o caráter não salarial de certas utilidades fornecidas pelo empregador, entre elas a educação, “compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático” (artigo 458, II, da CLT)¨ (Processo Nº RO-1675-28.2010.5.03.0005 – Processo Nº RO-1675/2010-005-03-00.1 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 05.09.2011, pág. 181)
¨ALUGUEL DE MOTOCICLETA – AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL – Configurado nos autos que a locação da motocicleta era paga com objetivo precípuo de viabilizar a consecução dos serviços contratados ou aperfeiçoar a sua realização, tal parcela não integra o salário do obreiro, já que substituía o instrumento fornecido para e não pelo trabalho. Aplicação do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 367 item I do C. TST.¨ (Processo Nº RO-2122-26.2010.5.03.0131 – Processo Nº RO-2122/2010-131-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti – DJ/MG 20.10.2011, pág 237)
¨ALUGUEL DO VEÍCULO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A prova demonstra a ciência prévia do reclamante de que seu veículo seria utilizado em benefício da empresa, conforme pactuado por locação, donde não se vislumbra fraude. O valor da locação não integra a remuneração do empregado.¨ (Processo Nº RO-1180-35.2011.5.03.0106 – Processo Nº RO-1180/2011-106-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 09.02.2012, pag.187)
¨COMPOSIÇÃO SALARIAL – ALUGUEL DE VEÍCULO. Atribui-se natureza salarial ao valor do aluguel de veículo do empregado quando dos elementos de convicção existentes nos autos constata-se que a locação do automóvel foi utilizada para figurar como verdadeira contraprestação pelo trabalho realizado, com a intenção de transferir para o empregado parte dos ônus do negócio, em afronta ao art. 2º da CLT. Aplicação do art. 9º do Diploma Consolidado.¨ (Processo Nº RO-29300-62.2009.5.03.0008 – Processo Nº RO-293/2009-008-03-00.6 – 3ª. Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta – DJ/MG 23.02.2012, pag. 143)
¨TRABALHADOR RURAL – MORADIA. A moradia fornecida para a residência de empregados, localizada em fazenda distante da zona urbana, para possibilitar a prestação de serviços, caracteriza utilidade fornecida para o trabalho, e não pelo trabalho, não sendo o caso de integração do salário “in natura” à remuneração. Basta considerar que sem essa moradia, estaria impossibilitada a normal prestação de serviços.¨ (Processo Nº RO-81-60.2011.5.03.0096 – Processo Nº RO-81/2011-096-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 10.04.2012, pag. 57)
¨ALUGUEL PELO USO DA MOTOCICLETA NO TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. Nas relações de trabalho não cabe ao empregado fornecer os instrumentos necessários para a prestação dos serviços, pois os riscos do empreendimento cabem ao empregador. Como o contrato de aluguel do veículo foi celebrado como condição para realização dos serviços prestados, resta evidente que o valor pago a título de aluguel representava contraprestação pelo trabalho realizado, devendo ser incorporado à remuneração para todos os efeitos legais. ¨ (Processo Nº RO-1547-54.2011.5.03.0140 – Processo Nº RO-1547/2011-140-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 17.07.2012, pag. 69/70)
¨VALE ALIMENTAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA – DESCONTOS. A integração da utilidade na remuneração do empregado somente é devida quando o fornecimento é gratuito, donde se conclui que, havendo desconto, mesmo parcial ou de pequeno valor, a parcela é onerosa. Assim, considerando que a alimentação era descontada do salário do empregado, não há falar em natureza salarial da parcela. Recurso a que se nega provimento.¨ (Processo Nº RO-158-26.2012.5.24.0007 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator DES. NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA – DJ/MS – 14.09.2012, pag. 33)
¨ALUGUEL DE VEÍCULOS. A princípio, não há impedimento para que empregado e empregador celebrem, paralelamente ao contrato de trabalho, um contrato de locação do
veículo particular do obreiro, estabelecendo, assim, um valor de aluguel para a utilização do automóvel em favor da empresa. Recurso provido.¨(Processo Nº RO-663-50.2010.5.03.0143 – Processo Nº RO-663/2010-143-03-00.4 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 03.10.2012, pag. 220)
¨ALUGUEL DE VEÍCULO – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Da análise da prova dos autos, verifica-se que a utilização de veículo pelo autor era essencial e indispensável para a prestação dos serviços, tendo o próprio reclamante afirmado que se não fosse o seu próprio veículo, teria de ser outro (fls. 588). Nesse caso, os valores do aluguel de veículo e combustível pagos ao empregado pela utilização de seu próprio veículo em serviço possuem natureza indenizatória, em razão de sua utilização para o trabalho e não pelo trabalho, conforme dispõe o artigo 458 da CLT. Indevida a integração salarial.¨ (Processo Nº RO-1007-06.2011.5.03.0140 – Processo Nº RO-1007/2011-140-03-00.0 – 3ª Reg. – 1a Turma – Relator Juiza Convoc Maria Stela Alvares Campos – DEJT-MG 30.10.2012, pag. 30)
¨RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE – AJUDA-ALIMENTAÇÃO – DESCONTO NO SALÁRIO – DESCARACTERIZAÇÃO DO SALÁRIO-UTILIDADE. Para a configuração do salário in natura é indispensável a habitualidade da prestação, e que a utilidade tenha sido concedida a título gratuito, como retribuição pelo contrato (princípio da causalidade). Quando a ajuda-alimentação é concedida a título oneroso, não sendo suportada apenas pelo empregador, pois a utilidade recebida pelo empregado implica em desconto de seu salário, não se caracteriza o salário in natura. Recurso de embargos conhecido e desprovido.¨ (Processo Nº E-RR-824-14.2011.5.18.0012 – TST – Subseção I de Dissídios Individuais – Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DEJT-Nacional – 22.11.2012, pag. 373)
¨UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADO DE VEICULO PRÓPRIO – RESSARCIMENTO DEVIDO PELA EMPREGADORA – Comprovado nos autos que o autor utilizava veículo próprio em prol dos serviços prestados à sua empregadora sem o devido ressarcimento, devida a indenização pelo desgaste do veículo, eis que os riscos do empreendimento são suportados por aquele que explora a atividade econômica e com ela aufere lucros.¨ (Processo Nº RO-795-40.2011.5.03.0057 – Processo Nº RO-795/2011-057-03-00.1 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D. Caixeta – DEJT-MG 30.11.2012, pag. 114)
¨SALÁRIO IN NATURA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Não caracteriza salário in natura quando fornecida moradia em virtude de laços de amizade com o genitor da reclamante e não em decorrência do vínculo empregatício.¨ (Processo Nº RO-566-19.2012.5.03.0066 – Processo Nº RO-566/2012-066-03-00.9 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas – DEJT-MG 12.09.2013, pag. 142)
¨VALE-COMBUSTÍVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA – Ainda que não exigida a prestação de contas, a mera concessão do vale-combustível para viabilizar a prestação de serviços o trabalhador já revela sua natureza jurídica como indenizatória, não havendo, pois, falar em sua integração ao salário para todos os efeitos legais.¨ (Processo Nº RO-1240-84.2012.5.03.0134 – Processo Nº RO-1240/2012-134-03-00.2 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr.- DEJT-MG 08.10.2013, pag. 59)
¨UTILIDADES – INTEGRAÇÃO – RESTRIÇÕES. 1. Somente deve ser admitida como salário-utilidade a vantagem que, de fato, represente um ganho a mais no orçamento do empregado, pela concessão de um bem econômico. 2. Posicionamento extremado no sentido de que tudo o que é concedido ao empregado constitui salário-utilidade resulta em prejuízo à classe operária, pois, onerando-se o empregador com a integração salarial,
deixará ele de fornecer o benefício e, nessas condições, o prejudicado será o próprio mpregado.¨ (TRT 24ª Reg. – RO 993-16.2012.5.24.0071 – (Ac. 2ª T.) – Relator : Des. Nicanor de Araújo Lima. DJe/TRT 24ª Reg. N. 1.289/13, 14.8.13, p 114, In LTr Sup. Jurisp. 45/2013 – p 360)
¨UTILIDADES – INTEGRAÇÃO – RESTRIÇÕES. 1. Somente deve ser admitida como salário-utilidade a vantagem que, de fato, represente um ganho a mais no orçamento do empregado, pela concessão de um bem econômico. 2. Posicionamento extremado no sentido de que tudo o que é concedido ao empregado constitui salário-utilidade resulta em prejuízo à classe operária, pois, onerando-se o empregador com a integração salarial, deixará ele de fornecer o benefício e, nessas condições, o prejudicado será o próprio empregado.¨ ((TRT 24ª Reg.. RO-993-16.2012.5.24.0071 – (Ac. 2ª T.) – Rel. Nicanor de Araújo Lima. DEJT/TRT 24ª Reg. n. 1.289/13, 14.8.13, p. 33, In LTr Sup. Jurisp. 45/2013 – p 360)
¨SALÁRIO IN NATURA – ALIMENTAÇÃO CONCEDIDA PELO EMPREGADOR MEDIANTE DESCONTO SALARIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. Evidenciado que a alimentação era concedida ao empregado mediante desconto salarial, revelando-se tratar de parcela paga para o trabalho e não pelo trabalho prestado, é indevida a sua integração à remuneração do trabalhador, dada a natureza indenizatória e não salarial.¨ (Processo Nº RO-0000923-10.2013.5.24.0056 – Processo Nº RO-00000/0-000-24-00.0 – – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA – DEJT-MS 30.06.2014, pag. 44)
¨UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO A RESPEITO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A inexistência de ajuste acerca de custeio de gastos com veículo do empregado, denota a ciência deste da necessidade de auto financiar tais despesas. Há que ser considerado o ajuste tácito, no qual o trabalhador prontamente anuiu em prestar serviços para a
empregadora com o veículo de sua propriedade e tendo como contraprestação o salário pactuado, no qual se entendem estarem embutidos todos os gastos com o veículo. Recurso não provido.¨ (Processo Nº RO-0001009-46.2013.5.24.0002 – Processo Nº RO-00000/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA – DEJT-MS 17.12.2014, pag. 8)
¨HABITAÇÃO. SALÁRIO IN NATURA. O art. 458 da CLT estabelece que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Somente se afasta a feição salarial quando comprovado que a utilidade fornecida era indispensável para a realização do trabalho (Súmula nº 367, I, do TST), o que não ocorreu no caso dos autos.¨ (Processo Nº RO-0010636-03.2015.5.03.0095 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator João Bosco de Barcelos Coura – DEJT-MG 15.02.2016, pag. 223)
¨ALUGUEL DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADO – INTEGRAÇÃO SALARIAL. Sendo o veículo utilizado para a consecução do trabalho e não existindo prova de eventual simulação do pagamento de salário, viciando o ato, nos termos dos artigos 2º e 9º da CLT, é indevida a integração salarial do aluguel pago pela empresa pelo uso do veículo, segundo o entendimento dominante nesta Turma.¨ (¨Processo Nº RO-0011702-42.2014.5.03.0163 – – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Mônica Sette Lopes – DEJT-MG 06.05.2016, pag. 414)
¨ALUGUEL DE VEÍCULO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO SALARIAL. Evidenciado, pelos termos do contrato de aluguel de veículo – e especialmente pelo valor nele estipulado – que houve simulação com o fim de ocultar o pagamento de ajuda de custo em montante excedente a 50% da remuneração percebida pelo empregado, tem ele direito à integração salarial dos respectivos valores.¨ (Processo Nº RO-0010357-52.2016.5.03.0169 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 28.11.2016. pag. 242)
“USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO TRABALHO. Havendo o reembolso de valor calculado por quilômetro rodado, para fins de custeio de despesas com o veículo próprio utilizado pelo empregado em serviço, não cabe o pagamento de aluguel a esse mesmo título, se não houve ajuste entre as partes nesse sentido.” (Processo Nº ROT-0010898-33.2019.5.03.0023 – 3ª Reg. – 2ª. T. – Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 18.03.2021, pag. 511/512)
“OFERTA DE MORADIA AO EMPREGADO. SALÁRIO “IN NATURA” NÃO CONFIGURADO. Para que a utilidade paga pelo empregador ao empregado integre o salário, é necessário que o benefício concedido tenha caráter retributivo da prestação de serviços, atendendo às necessidades pessoais do obreiro e representando para este um plus salarial. Emergindo do contexto probatório que o empregador concedeu ao reclamante, no curso do pacto laboral, moradia para a viabilização do exercício das atividades laborais, conclui-se que a utilidade não detinha natureza salarial, sendo indevida a integração da utilidade ao salário.” (Processo Nº ROT-0010605-21.2018.5.03.0113 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Sabrina de Faria Froes Leão – DEJT-MG 27.09.2021, pag. 179/180)
“LOCAÇÃO DE VEÍCULO DO EMPREGADO. FERRAMENTA DE TRABALHO. ALUGUEL COMPATÍVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A locação de veículo pelo empregado em favor da empresa, para servir à atividade empresarial, revela sua utilização como ferramenta de trabalho. Assim, o aluguel pago e compatível com a locação tem natureza indenizatória.” (Processo Nº ROT-0010268-59.2021.5.03.0167 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Taisa Maria Macena de Lima – DEJT-MG 22.06.2022, pag. 1449)