TERCEIRIZAÇÃO
“SERVIÇOS DE TELEMARKETING – TERCEIRIZAÇÃO. Não se considera o serviço de telemarketing como atividade fim de empresa que explora a telefonia pública, mas mera utilidade, relacionada com a prestação de serviço, não havendo, pois, falar em ilegalidade na sua terceirização.” (Processo nº. 02650-2006-137-03-00-1 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Desembargadora Relatora Emilia Facchini – DJ/MG 14/06/2007)
“TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição, assegura a igualdade de todos perante a lei e obriga conferir tratamento igual aos trabalhadores que se encontram prestando serviços sob condições idênticas. Nesse contexto, o trabalhador contratado por interposta pessoa, que exerce atribuições em condições de igualdade com empregados do tomador, deve ter reconhecido o direito às mesmas vantagens percebidas por esses últimos. A terceirização de mão-de-obra, mesmo lícita, não pode servir de instrumento de redução de custos de mão-de-obra, se isto implicar violação do referido princípio constitucional de isonomia. O tratamento isonômico, nesse caso, também conta com o respaldo da previsão contida no artigo 12 da Lei 6019/74, aplicado analogicamente. Se o trabalhador temporário tem essa proteção assegurada em preceito legal expresso, não é razoável excluir os trabalhadores terceirizados que prestam serviços de forma permanente a um tomador determinado”. (Processo n°. 00892-2006-042-03-00-8 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Juíza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 18/10/2007 – pág. 16)
¨TERCEIRIZAÇÃO E CONTRATO DE TRANSPORTE. No âmbito da contratação de serviços importa lembrar quatro conceitos que se entrelaçam e que, às vezes, se confundem: subempreitada, locação de mão-de-obra, empreitada real e terceirização. Em todas essas hipóteses e na Súmula 331/TST parte-se da premissa de que houve uma interposição de mão de obra, regular ou irregular. No caso de uma empresa, estranha ao ramo de transporte, celebrar com outra do ramo um contrato de transporte, sem qualquer cláusula de exclusividade, evidencia-se a mera existência de uma relação puramente comercial ou civil, e não se cogita nessas circunstâncias de intermediação de mão-de-obra.¨ (Processo TRT no. 00202-2007-017-03-00-1 RO – 3ª. Reg. – 6ª. Turma – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 15.11.07, pág. 12 – Recorrente Samarco Mineracao S.A. X Altair da Silva e Moura Tour Ltda.)
“TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. NULIDADE. DIREITOS DECORRENTES. Não se pode entender como lícita a contratação de trabalhador para a prestação de serviços terceirizados, quando as atividades desempenhadas pelo obreiro estão inseridas no contexto empresarial da tomadora de serviços, não se vislumbrando o exercício de serviços verdadeiramente especializados, ligados à atividade-meio desta, mas sim de tarefas inerentes à própria atividade principal da empresa. Logo, para os fins do que dispõe a Súmula 331, I, do C. TST, corrobora o reconhecimento da nulidade da contratação, nos termos do artigo 9º, da CLT. Conseqüentemente, não há que se cogitar da inaplicabilidade ao Autor dos instrumentos coletivos aplicáveis aos empregados da tomadora e beneficiária dos serviços, uma vez que se trata de consectário lógico do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esta”.(Processo n°. 00027-2007-077-03-00-6 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto – DJ/MG 05/12/2007 – pág. 4)
“TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se cogitar de terceirização ilícita, quando o conjunto da prova dos autos autoriza a conclusão de que as atividades prestadas pelo reclamante, como operador de paleteira elétrica, consistiam em mero suporte ao processo de produção, ligados à atividade-meio e não à atividade-fim da tomadora, voltada para a fabricação e venda de fios especiais e trefilaria. São atividades especializadas, de logística, movimentação de carga, que facilitam e otimizam o processo produtivo da empresa, mas que nele não se inserem e com ele não se confundem”. (Processo n°. 00555-2007-092-03-00-8 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Juíza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 14/02/2008 – pág. 13)
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE “CALL CENTER”. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. O trabalho desenvolvido em empresa destinada ao atendimento telefônico ” call center, que inclusive presta serviços a clientes diversos, não denota terceirização ilícita de atividade, visto que a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), em seu artigo 94, II, autoriza expressamente “a contratação com terceiros de atividade inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados”. (Processo : 00758-2008-114-03-00-8 RO – Nona Turma – Juiz Relator : Desembargador Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 17/12/2008, pag. 20)
¨TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA OU SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS – NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se cogitar em responsabilidade solidária ou subsidiária, com amparo no entendimento consolidado na Súmula 331 do Colendo TST, quando evidenciado nos autos que o reclamante, na condição de empregado de outra empresa que tinha a suposta tomadora como uma de seus clientes, prestava serviços técnicos especializados e com caráter esporádico, como a construção de peças e maquinários industriais, além da respectiva assistência técnica, conforme a necessidade da empresa. A configuração do fenômeno da terceirização deve ser analisada com cautela, sob pena de qualquer serviço contratado pelo terceiro beneficiário acarretar de maneira indiscriminada sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.¨ (Processo Nº RO-97000-32.2009.5.03.0048 – Processo Nº RO-970/2009-048-03-00.5 – 3ª. Reg. – 2ª. T. – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 07.04.2010, pag. 101)
¨TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, assegura a igualdade de todos perante a lei e obriga conferir tratamento igual aos trabalhadores que se encontram prestando serviços sob condições idênticas. Nesse contexto, o trabalhador contratado por interposta pessoa, que exerce atribuições em condições de igualdade com empregados do tomador, deve ter reconhecido o direito às mesmas vantagens percebidas por estes últimos. A terceirização de mão-de-obra não pode servir de instrumento de redução de custos, se implicar violação do referido princípio constitucional. O tratamento isonômico, nesse caso, também conta com o respaldo da previsão contida no artigo 12 da Lei 6019/74, aplicado analogicamente. Se o trabalhador temporário tem essa proteção assegurada em preceito legal expresso, não é razoável excluir os trabalhadores terceirizados que prestam serviços de forma permanente a um determinado tomador.¨ (Processo Nº RO-93600-39.2009.5.03.0103 – Processo Nº RO-936/2009-103-03-00.8 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 12.04.2010, pág.. 114)
¨TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DE BANCO. IRREGULARIDADE. VÍNCULO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS – É cabível o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços, quando os elementos dos autos indicam que as atividades exercidas pelo trabalhador nas empresas fornecedoras de mão-de-obra são típicas dos empregados bancários, tratando-se de tarefas essenciais à execução da atividade-fim do banco (Súmula 331 do TST).¨ (Processo Nº RO-123200-72.2009.5.03.0017 – Processo Nº RO-1232/2009-017-03-00.7 – 3ª. Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 01.06.2010, pag. 82/83)
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS PARA SERVIÇOS DE CALL CENTER. A terceirização, por si só, não enseja nenhuma ilegalidade. Lícita a terceirização operada entre as empresas reclamadas, eis que os serviços de atendente de call center não se incluem nas atividades típicas bancárias, como consequência excluem-se da condenação os benefícios relativos a tal categoria (bancários).¨ (Processo Nº RO-162700-78.2009.5.03.0007– 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães, DJ/MG 01.06.2010, pag. 152 – Banco BMG S.A e PRESTASERV – Prestadora de Servicos Ltda.)
¨CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A PRESÍDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA – A celebração de contrato para fornecimento de alimentação a detentos de presídios do Estado de Minas Gerais, mediante procedimento licitatório instaurado pela Secretaria de Segurança Pública, não configura terceirização de serviços, mas simples contrato de compra e venda de mercadoria, sendo inaplicável o disposto na Súmula 331, IV, do TST.¨ (Processo Nº RO-175400-45.2009.5.03.0053 – Processo Nº RO-1754/2009-053-03-00.2 – 3ª. Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DJ/MG 11.06.2010, pág. 55/56)
¨CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. CALL CENTER. ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. A execução de tarefas inerentes à atividada-meio da tomadora de serviços não configura terceirização ilícita, mormente quando ausente a subordinação direta (inteligência do item III da Súmula n. 331 do TST). Assim, demonstrado nos autos que a reclamante prestou serviços através de empresa terceirizada, em atendimento telefônico no call center, nos termos contratados pelas reclamadas, não há falar em ilicitude, considerando que a Lei Geral de Telecomunicações, em seu artigo 94, II, autoriza expressamente este tipo de contratação. ¨ (Processo : 00035-2010-024-03-00-2 RO – 3ª. Reg. – 5ª. Turma – Juiz Relator : Juiza Convocada Gisele de Cassia VD Macedo – DJ/MG 29/06/2010, Pág. 117)
¨TERCEIRIZAÇÃO. A terceirização é o ato pelo qual a empresa produtora, mediante contrato entrega a outra empresa certa tarefa não incluída nos seus fins sociais para que esta a realize habitualmente com empregados desta. Transporte, limpeza e restaurante são exemplos típicos. Quando não fraudulenta é manifestação de modernas técnicas competitivas. A terceirização não é uma prática ilegal por si só; é hoje uma necessidade de sobrevivência no mercado, com a qual a Justiça precisa estar atenta para conviver. Contudo, a sua utilização de forma a impedir a formação correta do vínculo empregatício não pode ser prestigiada. O reconhecimento da responsabilidade solidária e a correção da titularidade empresarial da relação empregatícia são as formas judiciárias de sanar o defeito. Além disso, a responsabilidade do tomador dos serviços contemplada pela Súmula n. 331/TST não é excluída na hipótese de uma terceirização de serviços tolerada e encontra amparo na lei (art. 927 do Código Civil), contudo, para captar a hipótese de subsidiariedade, na qual se atribui ao tomador dos serviços a culpa in eligendo e a culpa in vigilando. No estudo da terceirização, importa lembrar que o Direito do Trabalho contemporâneo evoluiu o conceito da subordinação objetiva para o conceito de subordinação estrutural como caracterizador do elemento previsto no art. 3º da CLT, que caracteriza o contrato de trabalho. A subordinação estrutural é aquela que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica da atividade econômica do tomador de seus serviços, pouco importando se receba ou não ordens diretas deste, mas, sim se a empresa o acolhe, estruturalmente, em sua dinâmica de organização e funcionamento, caso em que se terá por configurada a relação de emprego.¨ (Processo Nº RO-51100-35.2009.5.03.0045 – Processo Nº RO-511/2009-045-03-00.2 – 3ª. Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 28.06.2010, pág. 207)
¨ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ART. 71 DA LEI 8.666/93. Somente havendo prova de culpa na fiscalização do contrato de prestação de trabalho por parte do ente público é que incide responsabilidade subsidiária na forma da Súmula 331, inciso IV do TST, conforme decisão recente proferida pelo E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/2007.¨ (Processo Nº RO-307-35.2010.5.03.0085 – Processo Nº RO-307/2010-085-03-00.4 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJ/MG 03.02.2011, pág 148)
¨TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO – TOMADOR DE SERVIÇOS – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666, DE 1993 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – ANÁLISE CASO A CASO – Conforme decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, não se pode generalizar a aplicação da Súmula 331 do TST, devendo-se investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, vez que constitucional o artigo 71 da Lei 8.666, de 1993.¨ (Processo Nº RO-727-28.2010.5.03.0089 – Processo Nº RO-727/2010-089-03-00.6 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 03.02.2011, pág 156)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666, DE 1993 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – ANÁLISE CASO A CASO – Conforme decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, não se pode generalizar a aplicação da Súmula 331 do TST, devendo-se investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, vez que constitucional o artigo 71 da Lei 8.666, de 1993. Provada a culpa in eligendo e in vigilando, pois o estado de Minas Gerais não demonstrou a realização de regular processo licitatório e nem demonstrou ter fiscalizado o cumprimento de contrato do trabalhador que lhe prestou serviços.¨ (Processo Nº RO-1208-46.2010.5.03.0103 – Processo Nº RO-1208/2010-103-03-00.7 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 03.02.2011, pág 165 – Recorrente ESTADO DE MINAS GERAIS – Recorrido Mara Paranaiba Franco e HIGITERC – Higienizacao e Terceirizacao Ltda.)
¨TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA – Os empregados que trabalham para as sociedades que terceirizam parte dos seus serviços têm direito a receber salário equivalente ao dos demais empregados que, nas empresas terceirizadoras, executam as mesmas tarefas, porque a Constituição e a legislação ordinária não toleram discriminação.¨ (Processo Nº RO-77000-33.2009.5.03.0073 – Processo Nº RO-770/2009-073-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª. T. Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 15.02.2011, pág. 108)
¨TERCEIRIZAÇÃO – TELEATENDIMENTO – ATIVIDADE FIM – ILICITUDE. Os serviços de teleatendimento (“call center”) prestados aos clientes da concessionária de serviços de telefonia em parte do território nacional integram o próprio serviço concedido pelo Poder Público. Os seus clientes são a razão de ser desse serviço público prestado à coletividade. O atendimento a eles prestado integra a atividade fim da empresa, não havendo como separar os dois lados da mesma moeda, pois os serviços de transmissão, emissão e recepção de dados telefônicos são realizados em benefício dos consumidores do serviço. O serviço de “call center”, no caso, não pode ser objeto de terceirização.¨ (Processo Nº RO-166100-10.2009.5.03.0134 – Processo Nº RO-1661/2009-134-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª. T. Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 15.02.2011, pág.. 117)
¨TERCEIRIZAÇÃO EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. CALL CENTER. Segundo o entendimento da atual composição desta 5ª Turma, o serviço de atendimento telefônico (call center) não se insere na atividade-fim das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, comportando terceirização, em face da autorização contida no art. 94, II, da Lei 9.472/97¨ (Processo Nº RO-659-85.2010.5.03.0022 – Processo Nº RO-659/2010-022-03-00.7 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 18.02.2011, pág.. 172)
¨TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ATIVIDADES ACESSÓRIAS. A terceirização não é permitida apenas nas hipóteses de trabalho temporário e vigilância, sendo possível nos casos de serviços de limpeza e conservação, sendo admitida, ainda, na contratação de empresa especializada em atividades paralelas ou de suporte às atividades-fim do empreendimento. Neste contexto, não existe um mero fornecimento de mão-de-obra, mas uma prestação de serviços de maneira associativa, formando uma relação entre o tomador de serviço, a empresa interposta e o trabalhador. Contudo, há de se verificar se nesta relação triangular o empregado recebe ordens diretas de quem o contratou ou daquele para quem desempenha as atividades inerentes ao cargo ocupado, pessoal e habitualmente, configurando, caso contrário, simulação do elo de emprego e da natureza do contrato, principalmente se aliado ao fato de o obreiro estar fazendo o mesmo que os empregados da empresa tomadora dos serviços. Não restando evidenciado nestes autos tais circunstâncias, comprovando que exercem atividades distintas, não há como se acolher o pedido de vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, tampouco o pedido de isonomia salarial dos empregados da terceirizada com os salários da empresa contratante.¨ (Processo Nº RO-269-21.2010.5.03.0021 – Processo Nº RO-269/2010-021-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 25.02.11, pág. 41/42)
TERCEIRIZAÇÃO – EMPRESA DE¨TELECOMUNICAÇÃO – INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. Segundo o entendimento da atual composição desta 5ª Turma, a instalação e/ou reparação de linhas telefônicas não se insere na atividade-fim das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, comportando terceirização, em face da autorização contida no art. 94, II, da Lei 9.472/97¨ (Processo Nº RO-345-51.2010.5.03.0019 – Processo Nº RO-345/2010-019-03-00.1 – 3ª Reg. – 5ª. Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 25.02.11, pág.. 170)
¨OBRA CONTRATADA POR EMPRESA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SDI-1/TST. O disposto na Súmula nº 331, item IV, do C. TST não é aplicável à espécie, já que se destina a regular o fenômeno da terceirização de serviços, situação em que não se enquadra a contratação de empresa do ramo da construção civil para o exercício de sua atividade fim. Diante do entendimento consagrado pelo Col. TST na OJ n. 191 da SDI-1, é de se reconhecer que a empresa pública, como dona da obra, não responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos pela empregadora, uma vez que tinha interesse somente no resultado do contrato.¨ (Processo Nº RO-527-53.2010.5.03.0143 – Processo Nº RO-527/2010-143-03-00.4 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 06.04.2011, pág. 156)
¨VÍNCULO EMPREGATÍCIO – TERCEIRIZAÇÃO – FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Nos exatos termos do artigo 3o da CLT, a regra é a contratação direta da prestação laboral pelo empreendedor da atividade econômica, seja para os serviços essenciais, aqueles vinculados à implementação do objeto da empresa, como para os de apoio, assim considerados os serviços especializados, necessários e permanentes. A transferência da execução dos serviços a terceiros é exceção e não pode abranger aqueles ditos essenciais, uma vez que estes não podem ser terceirizados. Assim, sendo exceção, a terceirização exige prova firme e robusta para afastar a presunção da existência de relação de emprego com o tomador do serviço. Havendo terceirização ilegal de mão-de-obra em atividade-fim, resulta configurada fraude à legislação trabalhista. Logo, o vínculo de emprego se forma diretamente com o real empregador, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula no 331, III, do TST.¨ (Processo Nº RO-1412-63.2010.5.03.0112 – Processo Nº RO-1412/2010-112-03-00.9 – 3ª. Reg. – 10ª T. – Relator Juiza Convocada Sueli Teixeira – DJ/MG 11.04.2011, pág.150)
¨ENTE PÚBLICO .TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tendo em vista as recentes decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e nas Reclamações nº 8247 e 8147, não mais subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público, em casos de terceirização de serviços.¨ (Processo Nº RO-608-93.2010.5.03.0048 – Processo Nº RO-608/2010-048-03-00.8 – 3ª Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 14.04.20011, pág. 93 – Estado de Minas Gerais e HIGITERC – Higienizacao e Terceirizacao Ltda x Fernanda Angelica Reis)
¨EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. É inadmissível a pretensão de que a responsabilização dos sócios da devedora principal preceda à do responsável subsidiário, pois este figura na relação jurídica unicamente para garantir a satisfação do débito.¨ (Processo Nº RO-829-73.2010.5.03.0049 – Processo Nº RO-829/2010-049-03-00.2 – 3ª. Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 11.05.2011, pág. 153)
¨VÍNCULO DE EMPREGO – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO – “CALL CENTER” – TERCEIRIZAÇÃO – As Leis 8.987/95 e 9.472/97, que se encontram em pleno vigor em nosso mundo jurídico, permitem, expressamente, a terceirização nas empresas de telecomunicações, independentemente de ser numa atividade-meio ou fim. Não há, portanto, qualquer ilegalidade na contratação de empresa de “call center” para realizar o atendimento aos seus clientes. O colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da matéria, ainda que em sede liminar, expressando a legalidade da dita contratação.¨ (Processo Nº RO-1821-45.2010.5.03.0110 – Processo Nº RO-1821/2010-110-03-00.2 – 3ª. Reg. – 5ª T. – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimarães – DJ/MG 24.06.2011, pág. 168)
¨SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE DECORRENTE DE LEI. Verificandose que a contratação de empresa interposta para realização de atividades inerentes ao contrato de concessão de serviços públicos de telecomunicações é lícita (arts. 94, II, e 117 da Lei n. 9.472/97), resta a condenação subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas declarados, o que atende à orientação do item IV da Súmula n. 331/TST.¨ (Processo Nº RO-375-38.2010.5.03.0035 – Processo Nº RO-375/2010-035-03-00.7 – 3ª Reg. Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 13.07.2011, pág. 97/98)
¨VÍNCULO DE EMPREGO – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO – “CALL CENTER” – TERCEIRIZAÇÃO – As Leis 8.987/95 e 9.472/97, que se encontram em pleno vigor em nosso mundo jurídico, permitem, expressamente, a terceirização nas empresas de telecomunicações, independentemente de ser numa atividade-meio ou fim. Não há, portanto, qualquer ilegalidade na contratação de empresa de “call center” para realizar o atendimento aos seus clientes. O colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da matéria, ainda que em sede liminar, expressando a legalidade da dita contratação.¨ (Processo Nº RO-643-97.2011.5.03.0022 – Processo Nº RO-643/2011-022-03-00.5 – 3ª. Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DJ/MG 22.07.2011, pág. 156)
¨TERCEIRIZAÇÃO – ISONOMIA – O ordenamento jurídico vigente garante ao empregado o direito de receber da empresa fornecedora de mão-de-obra, sua empregadora, os benefícios inerentes aos empregados da tomadora que exercem a mesma função, seja em decorrência do princípio da isonomia, seja pela proibição expressa no art. 7º, inciso XXXII, da CR/88, quanto à distinção laborativa. Não se desincumbindo o reclamante do ônus de comprovar que executava as atividades inerentes à função desempenhada pelos empregados da tomadora dos serviços, o pleito obreiro é improcedente.¨ (Processo Nº RO-576-47.2011.5.03.0018 – Processo Nº RO-576/2011-018-03-00.0 – 3ª. Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 07.10.2011, pág. 41)
¨TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. CALL CENTER. Consoante o entendimento da d. maioria da 5.ª Turma, em sua atual composição, o serviço de call center não se insere na atividade-fim das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, comportando terceirização, em face da autorização contida no art. 94, II, da Lei 9472/97¨ (Processo Nº RO-694-38.2011.5.03.0110 – Processo Nº RO-694/2011-110-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 25.11.2011, pág. 81)
¨SERVIÇOS DE TELEFONIA – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. A Lei n. 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador – ANATEL – e outros aspectos institucionais -, no seu art. 94, autoriza a terceirização de atividades inerentes e acessórias ou complementares a esse serviço. Não pode o intérprete distanciar-se da vontade do legislador externada no já citado artigo, que permite, expressamente, as terceirizações até mesmo em atividades finais das concessionárias de serviços de telecomunicações. A expressa disposição de lei impede, no presente caso, o reconhecimento de fraude na terceirização.¨( Processo Nº RO-1802-33.2010.5.03.0015 – Processo Nº RO-1802/2010-015-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 16.02.2012, pag. 329/330)
¨LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES – TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE INTERMEDIAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA – FORMAÇÃO DE VÍNCULO DIRETO COM O BENEFICIÁRIO DA MÃO-DE-OBRA – A contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista, quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta dos postos de trabalho os quais, se a princípio são precários, podem vir a serem efetivos. Entretanto, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas. Se a empresa cliente, por meio da fornecedora de mão-de-obra, contrata serviços ligados à sua atividade essencial, impõe-se, com supedâneo no artigo 9º da CLT, a declaração da nulidade da aludida intermediação e a formação do vínculo diretamente com a tomadora dos serviços, situação que a Lei Geral de Telecomunicações em nada altera, já que esta apenas regula as relações civis e administrativas da concessionária prestadora de serviços de telefonia, não oponível aos trabalhadores que, direta ou indiretamente, contribuam para a consecução de seus fins empresariais. As conseqüências trabalhistas da terceirização são reguladas por ramo específico do Direito, norteado por princípios próprios, que não são afastados pelas disposições do parágrafo primeiro do art. 25 da Lei 8.987/95 e inciso II do art. 94 da Lei 9.472/97, que autorizam as empresas de telecomunicações a terceirizar atividade-meio, pois não se enquadram nessa categoria, dentre outros trabalhadores, os atendente do sistema de call center, já que aproveitados em atividade nuclear para o funcionamento da empresa de telefonia tomadora do serviço, sob pena de se criar regime de exceção, negando vigência aos artigos 2º, 3º e 9º da CLT e art. 114 da Constituição da República¨ (Processo Nº RO-906/2011-109-03-00.4 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 17.02.2012, pag. 75)
¨TERCEIRIZAÇÃO. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADEFIM. ILICITUDE. Sendo a Claro S.A. uma concessionária de serviços de telefonia móvel em parte do território nacional, viabilizando a transmissão e recepção de dados operacionalizados por esse sistema, não se pode negar que os serviços de teleatendimento (call center), prestados aos seus clientes, integram o próprio serviço concedido pelo Poder Público. Em última análise, a Claro S.A. presta um serviço público à coletividade, sendo os seus clientes a sua razão de ser, motivo pelo qual o atendimento a eles prestado integra a atividade-fim da empresa. O serviço de call center, no caso, não pode ser objeto de terceirização.¨ (Processo Nº RO-1277-38.2011.5.03.0008 – Processo Nº RO-1277/2011-008-03-00.5 – – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 23.02.2012, pag 119 – Thiago Luis Tercio x A e C Centro de Contatos S.A. e Claro S.A.)
T E R C E I R I Z A Ç Ã O – E M P R E S A D E TELECOMUNICAÇÃO. CALL CENTER. Consoante entendimento da d. maioria da 5ª Turma, em sua atual composição, o serviço de call center e outros relacionados ao atendimento dos clientes não se inserem na atividade-fim das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, comportando terceirização, nos termos da autorização dada pelo art. 94, II, da Lei 9.472/97.¨ (Processo Nº RO-1048-75.2011.5.03.0106 – Processo Nº RO-1048/2011-106-03-00.6 – 3ª Reg – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 02.03.2012, pag. 172)
¨TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. Atuando a reclamante em atividades que guardam estreita vinculação com a atividade-fim da tomadora dos serviços, com essa empresa formase o vínculo empregatício, de forma direta, embora a contratação tenha sido efetuada por outra empresa. Aplicação da súmula 331, item I, do TST.¨ (Processo Nº RO-216-39.2011.5.03.0107 – Processo Nº RO-216/2011-107-03-00.2 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta – DJ/MG 12.03.2012, pag. 130)
¨SERVIÇOS DE TELEFONIA – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. A Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador – ANATEL – e outros aspectos institucionais -, no seu art. 94, autoriza a terceirização de atividades inerentes e acessórias ou complementares a esse serviço. Não pode o intérprete distanciar-se da vontade do legislador externada no já citado artigo, que permite, expressamente, as terceirizações até mesmo em atividades finais das concessionárias de serviços de telecomunicações. A expressa disposição de lei impede, no presente caso, o reconhecimento de fraude na terceirização.¨ (Processo Nº RO-273/2011-108-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 13.03.2012, pag. 125/126)
¨SERVIÇOS DE TELEFONIA – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. A Lei n. 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador – ANATEL – e outros aspectos institucionais -, no seu art. 94, autoriza a terceirização de atividades inerentes e acessórias ou complementares a esse serviço. Não pode o intérprete distanciar-se da vontade do legislador externada no já citado artigo, que permite, expressamente, as terceirizações até mesmo em atividades finais das concessionárias de serviços de telecomunicações. A expressa disposição de lei impede, no presente caso, o reconhecimento de fraude na terceirização.¨ (Processo Nº RO-617-50.2011.5.03.0006 – Processo Nº RO-617/2011-006-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 13.03.2012, pag. 130 – Recorrente(s) A&C Centro de Contatos S.A.)
¨SERVIÇOS DE TELEFONIA – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. A Lei n. 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador – ANATEL – e outros aspectos institucionais -, no seu art. 94, autoriza a terceirização de atividades inerentes e acessórias ou complementares a esse serviço. Não pode o intérprete distanciar-se da vontade do legislador externada no já citado artigo, que permite, expressamente, as terceirizações até mesmo em atividades finais das concessionárias de serviços de telecomunicações. A expressa disposição de lei impede, no presente caso, o reconhecimento de fraude na terceirização.¨ (Processo Nº RO-1605-90.2010.5.03.0108 – Processo Nº RO-1605/2010-108-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 15.03.2012, pag. 301/302)
¨TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Evidenciado que a atividade desenvolvida pela autora não se encontra inserida nas exceções previstas na Súmula no 331 do TST, caracterizada está a terceirização fraudulenta, o que acarreta reconhecer o vínculo de emprego entre a obreira e o tomador dos serviços, com o consequente deferimento dos benefícios garantidos a todos os empregados deste. Se a atividade fim da tomadora é o serviço de telefonia prestado ao consumidor, o atendimento deste e o consequente aperfeiçoamento do serviço são atividades ínsitas ao objetivo social da tomadora. Não há como entender que o termo “atividades inerentes” utilizado no inciso II do art. 94 da Lei 9.472/1997 e no § 1o do art. 25 da Lei 8.987/1995 confunde-se com “atividade fim”. (Processo Nº RO-1346-92.2010.5.03.0109 – Processo Nº RO-1346/2010-109-03-00.4 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Mauro Cesar Silva – DJ/MG 19.03.2012, pag.122 – Recorrido A&C Centro de Contatos S.A.)
¨TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. A terceirização, por si só, não enseja qualquer ilegalidade, sendo lícita, na hipótese, pois pactuada entre os réus visando a implementação de serviços de atendimento de call center receptivo e ativo, os quais não se incluem nas atividades típicas bancárias.¨ (Processo Nº RO-1463-73.2011.5.03.0004 – Processo Nº RO-1463/2011-004-03-00.9 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 23.03.2012, pag. 160)
¨TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO – TOMADOR DE SERVIÇOS – Esta Eg. Turma Julgadora vem entendendo que não há responsabilidade da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados da empresa contratada, quando for tomadora dos serviços, conforme determina o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, afastando a aplicação dos incisos IV e V da Súmula n. 331 do C. TST.¨ (Processo Nº RO-1457-61.2011.5.03.0038 – Processo Nº RO-1457/2011-038-03-00.9 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DJ/MG 25.04.2012, pag. 195)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .TERCEIRIZAÇÃO . CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/93. Como, no julgamento da ADC 16/DF, foi declarada a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93, conseqüentemente restou desacreditado o inciso IV, da Súmula 331, do TST. Registre-se que essa conduta da Suprema Corte Constitucional tem sido ratificada, citadas por amostra as Reclamações 7.033/SP, 7.320/PE, 7.685/SP, 8.912/RJ; Reclamações 10.275-AgR/RO e 10.600/PA; Reclamações 10.416-AgR/PA, 10.645-AgR/PA e 10.742-AgR/SE; e Reclamação 10.993/SP. Logo, diante da posição tomada pelo STF e do art. 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93, impõe-se, em nome da segurança jurídica, reconhecer-se a ausência de responsabilidade do ente público, quanto à satisfação das parcelas a que foi condenado o empregador do prestador de serviços.¨ (Processo Nº RO-500-70.2011.5.03.0067 – Processo Nº RO-500/2011-067-03-00.4 – 3ª Reg.- 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 15.06.2012, pag. 38/39)
¨TIM. OPERADOR DE TELEMARKETING. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Há evidente intermediação de mão-deobra ilícita, quando o tomador dos serviços se utiliza de empresa interposta para a contratação de serviços atinentes à sua atividade fim, o que acarreta a declaração de nulidade da terceirização, a teor da Súmula 331, I do TST, formando-se o vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora dos seus serviços.¨ (Processo Nº RO-2294-27.2011.5.03.0003 – Processo Nº RO-2294/2011-003-03-00.8 – 3ª Reg.- 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 15.06.2012, pag. 61)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Somente havendo prova de culpa na fiscalização do contrato de prestação de trabalho por parte do ente público é que incide responsabilidade subsidiária na forma da Súmula 331, item V do TST, conforme decisão recente proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/2007.¨ (Processo Nº RO-1193-29.2011.5.03.0140 – Processo Nº RO-1193/2011-140-03-00.8 – 3ª Reg.- 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 15.06.2012, pag. 100)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . TERCEIRIZAÇÃO . CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/93. Como, no julgamento da ADC 16/DF, foi declarada a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93, conseqüentemente restou desacreditado o inciso IV, da Súmula 331, do TST. Registre-se que essa conduta da Suprema Corte Constitucional tem sido ratificada, citadas por amostra as Reclamações 7.033/SP, 7.320/PE, 7.685/SP, 8.912/RJ; Reclamações 10.275-AgR/RO e 10.600/PA; Reclamações 10.416-AgR/PA, 10.645-AgR/PA e 10.742-AgR/SE; e Reclamação 10.993/SP. Logo, diante da posição tomada pelo STF e do art. 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93, impõe-se, em nome da segurança jurídica, reconhecer-se a ausência de responsabilidade do ente público, quanto à satisfação das parcelas a que foi condenado o empregador do prestador de serviços.¨ (Processo Nº RO-1909-53.2011.5.03.0044 – Processo Nº RO-1909/2011-044-03-00.4 – 3ª. Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 29.06.2012, pag. 76)
¨ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÚMULA 331, IV, DO TST – ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA
VINCULANTE N. 10 DO STF Conforme recente entendimento emanado pelo Egrégio STF, no julgamento da reclamação n. 8.247, a aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que estabelece que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas, não pode ser afastada com fulcro no disposto na Súmula 331, IV, do TST, por meio de decisão judicial emanada de juízo singular de primeira instância ou de órgão fracionado de Tribunal, sob pena de afronta à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, cuja observância é garantida pela Súmula Vinculante n. 10 do STF. E, mais, a Suprema Corte, em sessão plenária realizada em 24/11/2010, ao apreciar a ADC 16/DF (Rel. Min. Cezar Peluzo), julgou-a procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 71,
1º, da Lei 8.666/93, firmando assim entendimento que desautoriza a orientação do E. TST, consubstanciada no enunciado sumular em questão.¨ (Processo Nº RO-653-74.2011.5.03.0109 – Processo Nº RO-653/2011-109-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DJ/MG 13.07.2012, pag. 42)
¨TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – Com o fito de desvincular-se da realização direta do serviço de telemarketing, o Bradesco acabou por fazê-lo ilicitamente, contratando mera intermediadora de mão-de-obra, em uma relação que, embora trilateral, não se reveste das características legitimadoras da terceirização. Tal medida vai de encontro ao princípio dos valores sociais do trabalho, arrolado como
fundamento do Estado Democrático de Direito, a teor do artigo 1º da Constituição da República. A livre iniciativa, um dos postulados do artigo 170 da Carta Magna, não pode ser consagrada em detrimento da valorização do labor.¨ (Processo Nº RO-1327-67.2011.5.03.0104 – Processo Nº RO-1327/2011-104-03-00.7 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 19.07.2012, pag. 106)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . TERCEIRIZAÇÃO .CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/93. Como, no julgamento da ADC 16/DF, foi declarada a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93, consequentemente restou desacreditado o inciso IV, da Súmula 331, do TST. Registre-se que essa conduta da Suprema Corte Constitucional tem sido ratificada, citadas por amostra as Reclamações 7.033/SP, 7.320/PE, 7.685/SP, 8.912/RJ; Reclamações 10.275-AgR/RO e 10.600/PA; Reclamações 10.416-AgR/PA, 10.645-AgR/PA e 10.742-AgR/SE; e Reclamação 10.993/SP. Logo, diante da posição tomada pelo STF e do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, impõe-se, em nome da segurança jurídica, reconhecer-se a ausência de responsabilidade do ente público, quanto à satisfação das parcelas a que foi condenado o empregador do prestador de serviços.¨ (Processo Nº RO-75-32.2011.5.03.0006 – Processo Nº RO-75/2011-006-03-00.3 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G.Pereira Zeidler – DJ/MG – 20.07.2012, pag. 21)
¨TERCEIRIZAÇÃO – TELEATENDIMENTO – CEMIG ATIVIDADE-FIM – ILICITUDE. Não se pode negar que o teleatendimento aos clientes da CEMIG, para fazer reclamações, solicitar serviços, sanar dúvidas, e outros (116 e 0800), é atividade que insere-se em seu objeto social, pois tem sim a concessionária do serviço público de geração, transmissão, distribuição e comercialização da energia elétrica como fim precípuo o atendimento à população consumidora de tal serviço. Portanto, a terceirização dos serviços de Call Center para atendimento dos clientes é ilícita.¨ (Processo Nº RO-1537-31.2010.5.03.0015 – Processo Nº RO-1537/2010-015-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG – 20.07.2012, pag. 110)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/93. Como, no julgamento da ADC 16/DF, foi declarada a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93, conseqüentemente restou desacreditado o inciso IV, da Súmula 331, do TST. Registre-se que essa conduta da Suprema Corte Constitucional tem sido ratificada, citadas por amostra as Reclamações 7.033/SP, 7.320/PE, 7.685/SP, 8.912/RJ; Reclamações 10.275-AgR/RO e 10.600/PA; Reclamações 10.416-AgR/PA, 10.645-AgR/PA e 10.742-AgR/SE; e Reclamação 10.993/SP. Logo, diante da posição tomada pelo STF e do art. 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93, impõe-se, em nome da segurança jurídica, reconhecer-se a ausência de responsabilidade do ente público, quanto à satisfação das parcelas a que foi condenado o empregador do prestador de serviços¨ (Processo Nº RO-410-22.2011.5.03.0145 – Processo Nº RO-410/2011-145-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 03.08.2012, pag. 29)
¨ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. Quando os elementos dos autos revelam que o Município figura como dono da obra, havendo contratado empresa para a execução de obra específica, na qual os autores trabalharam, na função de encarregados de obra, aplica-se a previsão da OJ 191 da SDI-1 do TST, isentando o Município de responsabilidade sobre os créditos Reclamados.¨ (Processo Nº RO-785-51.2011.5.03.0071 – Processo Nº RO-785/2011-071-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes -DJ/MG 07.08.2012, pag. 77/78)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – DECISÃO DO STF ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/93 – EFEITOS
Diante do posicionamento da Excelsa Suprema Corte, no sentido da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, alternativa não há senão afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, em face da literalidade do referido dispositivo legal.¨ (Processo Nº RO-89-62.2010.5.03.0099 – Processo Nº RO-89/2010-099-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 10.08.2012, pag. 26)
¨RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO – EXECUÇÃO – Basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, depois de esgotados os meios de execução contra este, para esta se iniciar contra o devedor subsidiário, tendo em vista tratar-se de crédito trabalhista, de natureza alimentar, diga-se de passagem, ficando resguardado, por óbvio, o direito de regresso deste em face daquele.¨ (Processo Nº AP-51600-55.2009.5.03.0028
Processo Nº AP-516/2009-028-03-00.0 – 3ª Reg. – 5 Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 10.08.2012, pag. 159)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. O devedor subsidiário, declarado como tal no título executivo judicial, não pode pretender a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal a fim de que se executem, antes dele, os sócios deste outro, dado que a responsabilidade dos sócios também é subsidiária e entre responsáveis de uma mesma classe não há benefício de ordem.¨ (Processo Nº AP-83000-27.2008.5.03.0027 – Processo Nº AP-830/2008-027-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 10.08.2012, pag. 165)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO STF. EFEITOS. A partir das alterações que foram introduzidas na Súmula 331, do TST, em maio de 2011, motivadas pela ADC 16/DF, do Supremo Tribunal Federal, a questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos casos de terceirização de serviços, passou a exigir pesquisa sobre a culpa decorrente da sua negligência em fiscalizar o cumprimento do contrato. Não evidenciada a culpa, não responde a Administração pelos direitos dos trabalhadores, ainda que diretamente tenham laborado em seu benefício.¨ (Processo Nº RO-1310-69.2011.5.03.0059 – Processo Nº RO-1310/2011-059-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 17.08.2012, pag. 71)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – DECISÃO DO STF ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/93 – EFEITOS
Diante do posicionamento da Excelsa Suprema Corte, no sentido da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, alternativa não há senão denegar a responsabilização subsidiária do ente público, em face da literalidade do referido dispositivo legal.¨ (Processo Nº RO-1763-69.2011.5.03.0025 – Processo Nº RO-1763/2011-025-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 17.08.2012, pag. 75
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O inadimplemento da obrigação por parte da devedora principal é fato suficiente para que se inicie a execução contra o responsável subsidiário, declarado como tal no título executivo judicial.¨ (Processo Nº AP-94700-09.2009.5.03.0142 – Processo Nº AP-947/2009-142-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 17.08.2012, pag. 163)
¨EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM – REQUISITOS – CELERIDADE E EFETIVIDADE NO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. À míngua de determinação específica no título executivo, o devedor subsidiário não pode invocar benefício de ordem em face dos sócios da primeira executada. Nestes casos, inexistindo bens penhoráveis do devedor principal, volta-se a execução, automaticamente, contra o responsável subsidiário constante do comando exeqüendo, que só se exime do pagamento respectivo se indicar bens livres e desembaraçados daquele primeiro (arts. 827, parágrafo único, CC, 595 do CPC e 4°, §3°, da LEF). É o que impõem os princípios da celeridade e da efetividade que norteiam o cumprimento dos provimentos jurisdicionais de natureza alimentar.¨ (Processo Nº AP-8600-18.2008.5.03.0035 – Processo Nº AP-86/2008-035-03-00.3 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DJ/MG 22.08.2012, pag. 207/208)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A responsabilidade subsidiária deve se estender a todas as parcelas deferidas, inclusive às multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Isso porque a posição do responsável subsidiário assemelha-se à do fiador ou do avalista, de modo que não tendo havido o adimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide automaticamente a responsabilidade daquele que figura na relação jurídica basicamente para garantir a integral satisfação do credor.¨ (Processo Nº RO-1238-54.2011.5.03.0036 – Processo Nº RO-1238/2011-036-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DJ/MG 22.08.2012, pag. 257/258)
¨TELEMAR. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. Sendo a 1ª reclamada (Telemar) uma concessionária dos serviços de telefonia em parte do território nacional, viabilizando a transmissão e recepção de dados operacionalizados por esse sistema, não se pode negar que o atendimento geral aos clientes, na solução de dúvidas, diz respeito diretamente ao próprio serviço concedido pelo poder público. Em última instância, a Telemar presta um serviço público à coletividade, ou seja, os clientes são a sua razão de ser; seu atendimento integra a atividade-fim da concessionária. Os serviços de transmissão, emissão e recepção de dados telefônicos são realizados em benefício dos próprios clientes, que são seus consumidores. Atendê-los, portanto, integra também a atividade-fim da concessionária, não podendo ser objeto de terceirização.¨ (Processo Nº RO-2304-38.2011.5.03.0111 – Processo Nº RO-2304/2011-111-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 28.08.2012, pag. 57)
¨CBTU.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A hipótese de contratação de mão-de-obra terceirizada pela Administração Pública não gera responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em razão de obrigações oriundas de contratos de trabalho firmados pela prestadora de serviços, em virtude da proibição contida no artigo 37 da Constituição Federal, c/c o artigo 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93.¨ (PROC. N.º TRT – 0000970-79.2011.5.06.0015 (RO) – 5ª Reg. – 2ª Turma -Relatora : JUÍZA MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA – DJ/PE 04.09.2012, pag. 97)
¨ESTADO DE PERNAMBUCO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. A hipótese de contratação de mão de obra terceirizada por ente da Administração Pública não gera responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em razão de obrigações oriundas de contratos de trabalho firmados pela prestadora de serviços, em virtude da proibição contida no artigo 37 da Constituição Federal, c/c o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.¨ (PROC. N. TRT – 0001182-31.2010.5.06.0017 (RO) – 5ª Reg. – 2ª Turma – Relatora : JUÍZA MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA – DJ/PE 04.09.2012, pag. 114)
¨RECURSO ORDINÁRIO – ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A responsabilização reconhecida pelo “a
quo” viola, por via transversa, a norma de ordem pública e caráter cogente inserta no inciso II, § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal, especificamente quando a regra seletiva da empresa prestadora de serviços tem origem em procedimento licitatório, autorizado pela norma prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93. 2. Recurso ordinário provido.¨ (PROC. Nº TRT – 0000888-66.2011.5.06.0009 – 5ª Reg. – 4ª Turma – RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA – DJ/PE 04.09.2012, pag. 251)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/93. Como, no julgamento da ADC 16/DF, foi declarada a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93, impõe-se, em nome da segurança jurídica, reconhecer-se a ausência de responsabilidade do ente público, tomador dos serviços terceirizados, quanto à satisfação das parcelas a que foi condenado o empregador do prestador de serviços.¨ (Processo Nº RO-465-70.2011.5.03.0145 – Processo Nº RO-465/2011-145-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 06.09.2012, pag. 95)
¨RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO – ART. 71 DA LEI 8.666/93. No entendimento do Relator, não havendo prova de culpa in vigilando e de ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte do ente público, que deve sempre ser realizada pela parte interessada na condenação do ente público, não há que se falar em sua responsabilização subsidiária na forma da Súmula 331, inciso IV do TST, conforme decisão recente proferida pelo E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/2007. Mas a Douta Maioria da Eg. Turma adota entendimento diverso, no sentido de que a prova deverá ser feita pelo ente tomador dos serviços e, no caso dos autos, como ausente tal prova, há de subsistir a sua responsabilidade.¨ (Processo Nº RO-1593-15.2011.5.03.0020 – Processo Nº RO-1593/2011-020-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 11.09.2012, pag. 97)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.TERCEIRIZAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/93. Como, no julgamento da ADC 16/DF, foi declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º da Lei n. 8.666/93, impõe-se, em nome da segurança jurídica, reconhecer-se a ausência de responsabilidade do ente público, tomador dos serviços terceirizados, quanto à satisfação das parcelas a que foi condenado o empregador do prestador de serviços.¨ (Processo Nº RO-28-27.2012.5.03.0005 – Processo Nº RO-28/2012-005-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 14.09.2012, pag. 16/17)
¨TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE MEIO. LICITUDE. Tratando-se de atividade braçal, para a qual não há necessidade de formação profissional e tampouco contato com energia, é lícita a terceirização operada por empresa que tem por finalidade social geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.¨ (Processo Nº RO-2029-89.2011.5.03.0111 – Processo Nº RO-2029/2011-111-03-00.2 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DJ/MG 14.09.2012, pag. 151)
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM – POSSIBILIDADE. Ainda que a atividade-fim da segunda reclamada seja a exploração de serviços de telecomunicações (artigo 2° do Estatuto Social), a função exercida pelo reclamante é acessória, cuja terceirização é autorizada expressamente pela Lei n. 9.472/1997. Recursos parcialmente providos.¨ (Processo Nº RO-107500-22.2009.5.24.0001 – Processo Nº RO-1075/2009-001-24-00.0 – 24ª Reg. – 1ª Turma Relator DES. NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA – DJ/MS – 14.09.2012, pag. 47/48)
¨EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM – POSSIBILIDADE. Ainda que a atividadefim da segunda reclamada seja a exploração de serviços de telecomunicações (artigo 2° do Estatuto Social), a função exercida pelas substituídas é acessória, cuja terceirização é autorizada expressamente pela Lei n. 9.472/1997. Recurso das reclamadas parcialmente provido.¨ (Processo Nº RO-132200-84.2008.5.24.0005 – Processo Nº RO-1322/2008-005-24-00.2 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA – DJ/MS – 14.09.2012, pag. 48)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. A situação delineada nos autos, de empreitada para a realização de obra em
creche municipal, atrai exatamente a aplicação da OJ 191 da SBDI-I do c. TST, passando o Município de Mateus Leme a ser considerado como dono da obra. Assim, como não se trata o ente municipal de empresa construtora ou incorporadora é de se excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na origem.¨ (Processo Nº RO-1675-39.2011.5.03.0087 – Processo Nº RO-1675/2011-087-03-00.3 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 17.09.2012, pag. 286/287)
¨TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE APOIO. LICITUDE. A terceirização de serviços de apoio, embora sejam eles permanentes e necessários à atividade principal da empresa tomadora, não encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, sendo possível sistematizar determinadas atividades, por sua especialização, sem que isso implique a marginalização de um segmento de trabalhadores. Há casos de necessidade de domínio maior de perfis técnicos que justificam a apropriação da atividade por empresas que desenvolvem meios mais adequados à consecução das operações. E não havendo prova substancial de que a terceirização havida entre as empresas reclamadas serviu à finalidade de sonegar direitos trabalhistas do autor ou mesmo a concessão de benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora, diminuindo os custos da empregadora em detrimento da remuneração dos seus funcionários, impõe-se o reconhecimento da licitude da terceirização, nos termos da Súmula 331, I, do TST.¨ (Processo Nº RO-474-97.2012.5.03.0112 – Processo Nº RO-474/2012-112-03-00.5 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DJ/MG 25.09.2012, pag. 60)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.TERCEIRIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/93. Diante da declaração, pelo STF, da constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93, impõe-se, em nome da segurança jurídica, reconhecer-se a ausência de responsabilidade do ente público, quanto à satisfação das parcelas a que foi condenado o empregador do prestador de serviços.¨ (Processo Nº RO-1029-45.2011.5.03.0114 – Processo Nº RO-1029/2011-114-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DJ/MG 28.09.2012, pag. 41 – Estado de Minas Gerais Iniciativa Empreendimentos e Servicos Ltda.)
¨TELECOMUNICAÇÕES – TV A CABO E INTERNET – <INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES E CABOS – TERCEIRIZAÇÃO – ILICITUDE Se a transmissão de sinais de internet e TV é realizada por meio de redes e cabos, a instalação e reparação destes constituem atividades típicas das empresas de telecomunicação.¨ (Processo Nº RO-1420-97.2011.5.03.0114 – Processo Nº RO-1420/2011-114-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 28.09.2012, pag. 51)
¨RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Somente havendo prova de culpa na fiscalização do contrato de prestação de trabalho por parte do ente público é que incide responsabilidade subsidiária na forma da Súmula 331, item V, do TST, conforme decisão recente proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/2007.¨ (Processo Nº RO-489-44.2012.5.03.0087 – Processo Nº RO-489/2012-087-03-00.8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 05.10.2012, pag. 71)
¨TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. LICITUDE. OPERADOR DE TELEMARKETING. Demonstrado nos autos que a reclamante exercia suas atribuições sem subordinação ao Banco reclamado, tendo como funções primordiais divulgar os produtos, encaminhando os potenciais clientes para obtenção de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, não se configura tal atividade como tipicamente bancária. Lícita, portanto, a terceirização.¨ (Processo Nº RO-1169-15.2011.5.03.0006 – Processo Nº RO-1169/2011-006-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DJ/MG 09.10.2012, pag. 121/122)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Negada a prestação de serviços, cabia ao autor comprovar que a demandada se beneficiou da sua mão de obra nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. Não se desincumbindo do seu encargo probatório, não há que se falar em responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST.¨ (Processo Nº RO-1124-18.2011.5.03.0036 – Processo Nº RO-1124/2011-036-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes – DJ/MG 10.10.2012, pag. 296)
¨TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. Evidenciado nos autos ajuste entre empresas para contratação de serviços supostamente terceirizados, envolvendo atividades de caráter permanente e relacionadas com a finalidade produtiva da tomadora, impõe-se o deferimento do pedido de isonomia com seus os empregados, nos termos do art. 7º, incisos XXXII e XXXIV, da CF.¨ (Processo Nº RO-5-87.2012.5.03.0003 – Processo Nº RO-5/2012-003-03-00.7 – – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Anemar Pereira Amaral – DEJT-MG 19.10.2012, pags. 187/188)
¨PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EXCLUSÃO DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU DEMISSIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da OJ 390 da SBDI-I do TST, “fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”. (Processo Nº RO-1749-33.2011.5.03.0107 – Processo Nº RO-1749/2011-107-03-00.1 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DEJT-MG 19.10.2012, pag. 176)
¨CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ¿ LEIS N. 8.987/95 e N. 9.472/97 ¿ ATIVIDADE MEIO. Nos termos do § 1° do artigo 25 da Lei n. 8.987/95 e do inciso II do artigo 94 da Lei n. 9.472/97, as empresas concessionárias, na execução do serviço concedido, inclusive de telecomunicações, estão expressamente autorizadas a contratar terceiros para a incrementação de suas atividades, sejam inerentes, acessórias ou complementares. De outro viso, o serviço de supervisão de atendimento aos usuários não se enquadra como atividades-fim das empresas de telecomunicações, nos termos do § 1° do artigo 60 da Lei n. 9.472/97. Constitui, na realidade, utilidade ou comodidade complementar, que visa à implementação e ao aperfeiçoamento da prestação de serviços de telecomunicações, real objetivo da empresa reclamada, sem com este se confundir. Nesse passo, descabido o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso a que nega provimento.¨ (Processo Nº RO-900-97.2011.5.24.0003 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – Tribunal Pleno – Relator Des. Nery Sá e Silva de Azambuja – DEJT/MS 29.10.2012, pag. 37)
¨VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSPORTADORA CONTRATADA PELA RÉ PARA COLETA DE LEITE. POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE MEIO. REQUISITOS NÃO AFERIDOS. A celebração do contrato de
prestação de serviços para transporte do leite recolhido diretamente dos produtores rurais não é atividade fim da reclamada, que industrializa leite e seus derivados. Assim, não comprovados pelo autor os requisitos da relação de emprego, prevalece o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.¨ (Processo Nº RO-76-75.2012.5.03.0040 – Processo Nº RO-76/2012-040-03-00.0 – 3ª. Reg. – 8ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas – DEJT-MG 11.04.2013, pag. 179)
¨TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. “CALL CENTER”. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, órgão que tem por função precípua a uniformização da jurisprudência no âmbito daquele Tribunal, em sua composição plena, reunida no dia 08/11/2012, posicionou-se pela ilicitude da terceirização da atividade de “call center” pelas empresas de telecomunicações, reconhecendo, em consequência, o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, na forma da Súmula nº 331, itens I e III, daquela mesma Corte (TST-E-ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta). A questão, portanto, já não comporta maiores discussões.¨ (Processo Nº RO-77-13.2013.5.03.0109 – Processo Nº RO-77/2013-109-03-00.1 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DEJT-MG 17.09.2013, pag. 47)
¨TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO COM O TOMADOR. Em se tratando de concessão do serviço público de telecomunicações, não se pode considerar ilícita a terceirização praticada pela segunda ré, tendo em vista que a Lei Geral de Telecomunicações autoriza a contratação de empresas do ramo para prestação de serviços inerentes à atividade de telecomunicações.¨ (Processo Nº RO-1854-71.2012.5.03.0140 – Processo Nº RO-1854/2012-140-03-00.6 3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 17.09.2013, pag. 3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 17.09.2013, pag. 117)
¨SERVIÇOS DE TELEFONIA – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. A Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações – que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador – ANATEL – e outros aspectos institucionais, no seu art. 94 autoriza a terceirização de atividades inerentes e acessórias ou complementares a esse serviço. Não pode o intérprete distanciar-se da vontade do legislador externada no já citado artigo, que permite, expressamente, as terceirizações até mesmo em atividades finais das concessionárias de serviços de telecomunicações. A expressa disposição de lei impede, no presente caso, o reconhecimento de fraude na terceirização, máxime quando se cuide de atividade autônoma de call center.¨( Processo Nº RO-2142-19.2012.5.03.0140 – Processo Nº RO-2142/2012-140-03-00.4 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 19.09.2013, pag. 210/211)
¨EMPRESA DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FORMAÇÃO DO
¨ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Alguns acidentes do trabalho, apesar de ocorrerem durante a prestação de serviço, não autorizam a responsabilização civil patronal, por ausência do pressuposto “nexo causal”. Nas hipóteses de exclusão da causalidade, como: caso fortuito, força maior, fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, os motivos do acidente não têm relação direta com o exercício do trabalho e nem podem ser evitados ou controlados pelo empregador. Rompendo-se, pois, o liame causal entre o evento danoso e o trabalho, o empregador não pode ser compelido a indenizar.¨ (Processo Nº RO-1227-85.2012.5.03.0134 – Processo Nº RO-1227/2012-134-03-00.3
3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 20.09.2013, pag. 158)
¨VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. Consoante entendimento jurisprudencial firmado pela Col. TST, por intermédio da SBDI-1/TST: “TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM DA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 E DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97 E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITENS I E III, DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A TOMADORA DE SERVIÇOS E O TRABALHADOR TERCEIRIZADO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O serviço de call center é atividadefim – e não atividade-meio – das empresas concessionárias de serviço de telecomunicações. Assim, em observância à Súmula nº 331, itens I e III, do TST, que consagrou o entendimento de que a terceirização só se justifica quando implicar na contratação da prestação de serviços especializados por terceiros em atividadesmeio, que permitam a concentração dos esforços da empresa tomadora em suas atividades precípuas e essenciais, tem-se que a terceirização desses serviços de teleatendimento pelas empresas telefônicas configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços. (…)”
(E-ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016 – Redator Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 26-03-2013)¨ (Processo Nº RO-434-81.2013.5.03.0112 – Processo Nº RO-434/2013-112-03-00.4 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 20.09.2013, pag. 117 – A & C Centro de Contatos S.A. / Claro S.A.)
¨CALL CENTER – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Além da autorização expressa da Lei n. 9.472/97, no seu art. 94, a licitude da contratação de empresa especializada em call center baseia-se em critérios históricos. Trata-se de categoria profissional que, na conformação e no volume atual, surgiu há poucos anos, com demandas de proteção que lhe são peculiares e vinculada a atividade empresarial que só se desenvolveu a partir das inovações trazidas na seara da tecnologia de informação. A declaração do vínculo jurídico com a tomadora dos serviços implica a cisão de sua força de negociação de direitos que lhe são peculiares.¨ (Processo Nº RO-2394-06.2012.5.03.0016 – Processo Nº RO-2394/2012-016-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 24,09.2013, pag. 97)
¨CALL CENTER – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Além da autorização expressa da Lei n. 9.472/97, no seu art. 94, a licitude da contratação baseia-se em critérios históricos. Trata-se de categoria profissional que, na conformação e no volume atual, surgiu há poucos anos, com demandas de proteção que lhe são peculiares e vinculada a atividade empresarial que só se desenvolveu a partir das inovações trazidas na seara da tecnologia de informação. A declaração do vínculo jurídico com a tomadora dos serviços implica a cisão de sua força de negociação de direitos que lhe são peculiares.¨ (Processo Nº RO-37-04.2013.5.03.0021 – Processo Nº RO-37/2013-021-03-00.5 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 01.10.2013, pag. 115)
¨TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. O art. 2º da Lei n. 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário), ao autorizar a contratação de empresas de trabalho temporário para atender à necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente ou para atender a acréscimo extraordinário de serviços, admite a terceirização de atividade fim. Note-se, porém, que o art. 2º da Lei n. 6.019/74 trata de situações excepcionais – necessidade transitória de substituição de pessoal e acréscimo extraordinário de serviços – em uma clara demonstração de que a terceirização de atividade-fim não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico fora daquelas situações. É digno de nota, ainda, que esta mesma lei não só limita a duração da contratação nestes moldes (art. 10), como também assegura aos trabalhadores das empresas de trabalho temporário remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente (art. 12, letra “a”) e torna a tomadora dos serviços temporários solidariamente responsável, no caso de falência da empresa de trabalho temporário, pelos créditos do trabalhador (art. 16), o que indica, de forma inequívoca, que a terceirização de serviços não pode ser realizada à custa da precarização das condições de trabalho dos empregados de empresa prestadora de serviços.¨ (Processo Nº RO-152-64.2013.5.03.0105 – Processo Nº RO-152/2013-105-03-00.9 – 3ª Reg. – 1ª Turma -Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DEJT-MG 29.10.2013, pag. 33)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TELEFONIA. INEXISTÊNCIA. Tanto as atividades inerentes à concessão (telecomunicações) quanto aquelas acessórias ou complementares podem ser objeto de terceirização ou contratação de terceiros. Pouco importa se as atribuições do autor estavam inseridas na atividade fim ou meio da tomadora de serviços. A terceirização, neste caso, encontra amparo legal e não há razão para reconhecimento do vínculo diretamente com a segunda ré. Entendimento do art. 94, II da Lei nº 9.472/97 e art. 25, §1º da Lei nº 8.987/95.¨ (Processo Nº RO-1864-84.2012.5.03.0021 – Processo Nº RO-1864/2012-021-03-00.5 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque – DEJT-MG 12.11.2013, pag. 92)
¨TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE APOIO. LICITUDE. A terceirização de serviços de apoio, embora sejam eles permanentes e necessários à atividade principal da empresa tomadora, não encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, sendo possível sistematizar determinadas atividades, por sua especialização, sem que isso implique a marginalização de um segmento de trabalhadores. Há casos de necessidade de domínio maior de perfis técnicos que justificam a apropriação da atividade por empresas que desenvolvem meios mais adequados à consecução das operações. E não havendo prova substancial de que a terceirização havida entre as empresas reclamadas serviu à finalidade de sonegar direitos trabalhistas do autor ou mesmo a concessão de benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora, diminuindo os custos da empregadora em detrimento da remuneração dos seus funcionários, impõe-se o reconhecimento da licitude da terceirização, nos termos da Súmula 331, I, do TST.¨ (Processo Nº RO-173-62.2013.5.03.0033 -Processo Nº RO-173/2013-033-03-00.5 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 19.11.2013, pag. 126/127)
¨TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – É ilícita a terceirização se verificado que preposto da tomadora chefiava diretamente o tomador.¨ (Processo Nº RO-567-40.2012.5.03.0151
Processo Nº RO-567/2012-151-03-00.2 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Luis Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 25.11.2013, pag. 246)
¨CBTU. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA METROVIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. A contratação de serviços terceirizados de vigilância pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, viola a Lei n. 6.149/74, que atribui a segurança do transporte metroviário à pessoa jurídica que o executa.¨ (Processo Nº RO-0001491-73.2013.5.03.0003 – Processo Nº RO-01491/2013-003-03-00.1 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 28.11.2014, pag. 84)
¨CONTRATO DE TRANSPORTE. TERCEIRIZAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE. No contrato de transporte não há terceirização de serviços nem se pode vislumbrar contratação de mão-de-obra por pessoa interposta; à empresa contratada cabe nitidamente desempenhar atividade acessória, que pode ou não ser executada pela contratante.¨ (Nº RO-0010121-04.2014.5.03.0062 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Ricardo Antônio Mohallem – DEJT-MG 28.11.2014, pag. 273/274)
¨ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL: Identificada a ilicitude do processo de terceirização, a teor do que dispõe a Súmula 331, I, do Colendo TST, o vínculo de emprego deveria ser diretamente reconhecido com a tomadora. Não obstante, tratando-se de empresa pública, sujeita aos ditames do art. 37, II, da CR/88, tal liame não pode ser declarado, diante da ausência do certame público. Contudo, não se pode olvidar que a norma constitucional assegura a proteção ao trabalhador em face de eventuais diferenciações não acolhidas pela legislação (artigos 5º, “caput”, e 7º, XXXII, da Constituição da República). O princípio da isonomia, que informa todo o sistema jurídico, assegura ao indivíduo a garantia de que contra ele não se imponham leis ou restrições com base em requisito diferenciador infundado, ensejando a devida reparação em caso de sua inobservância, não havendo que se falar em violação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal.¨ (Processo Nº RO-0000695-87.2014.5.03.0184 – Processo Nº RO-00695/2014-184-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT-MG 16.12.2014, pag. 79)
¨RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA. É certo que a terceirização dos serviços, figura jurídica importante e verdadeira necessidade de sobrevivência no mercado, traduz realidade inatacável e não evidencia prática ilegal, por si só. Entretanto, constitui fraude aos princípios norteadores do Direito do Trabalho a dissimulação de verdadeira intermediação de mão-deobra. Assim é que a terceirização é admitida na contratação de empresa especializada em atividades paralelas ou de suporte, desde que não haja distorção em sua essência e finalidade, com a substituição dos empregados próprios por outros oriundos de empresa interposta. Identificada a ilicitude do processo de terceirização, a teor do que dispõe a Súmula 331, I, do Colendo TST, o vínculo de emprego deveria ser diretamente reconhecido com a tomadora. Entretanto, tratando-se de ente da administração pública, sujeito aos ditames do art. 37, II, da CR/88, tal liame não pode ser declarado, diante da ausência do certame público. Não obstante, não se pode olvidar que a norma constitucional assegura a proteção ao trabalhador em face de eventuais diferenciações não acolhidas pela legislação (artigos 5º, “caput”, e 7º, XXXII, da Constituição da República). O princípio da isonomia, que informa todo o sistema jurídico, assegura ao indivíduo a garantia de que contra ele não se imponham leis ou restrições com base em requisito diferenciador infundado, ensejando a devida reparação em caso de sua inobservância, não havendo se falar em violação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal.¨ (Processo Nº RO-0001282-18.2014.5.03.0182 – Processo Nº RO-01282/2014-182-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT-MG 16.12.2014, pag. 84)
¨INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE. É lícita a terceirização dos serviços atrelados à instalação e reparação de redes de telefonia, pois inerentes à atividade-meio da empresa tomadora dos serviços, atuante no ramo de telecomunicações.¨ (PROCESSO nº 0024054-67.2013.5.24.0006 (RO) – 24ª Reg. – 2ª Turma – RELATOR: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA – DEJT-MS 16.12.2014, pag. 44)
¨TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. Inaplicável a isonomia quando se trata de trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos (estatutário e celetista), isto porque o princípio da isonomia, com fulcro no artigo 5º da Constituição da República, assegura não apenas tratar igualmente os iguais, mas também desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Desse modo, deferir o pedido da reclamante equivaleria a deferir-lhe todas as vantagens dos servidores públicos sem que ela tivesse sido previamente aprovada em concurso público, em afronta direta ao art. 37, II, da Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-0000066-23.2014.5.03.0020 Processo Nº RO-00066/2014-020-03-00.1 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DEJT-MG 10.08.2015, pag. 175)
¨ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA DE CULPA. Para reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme disposto na Lei 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento dessas obrigações. Não provada a culpa, absolve-se o ente público da condenação imposta na origem como responsável subsidiário.¨ (Processo Nº RO-0001603-45.2014.5.03.0023 Processo Nº RO-01603/2014-023-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Maria Stela Alvares da S. Campos – DEJT-MG 10.08.2015, pag. 267 – Estado de Minas Gerais x Creuza Maria Nascimento Almeida)
¨CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Demonstrado nos autos que a reclamante laborava na conferência documentos relativos a empréstimos consignados e digitação de dados, não exercendo tarefa vinculada a operação de compensação bancária ou qualquer atividade afim, é licita a terceirização, vez que as atribuições de correspondente bancário não traduzem atividade bancária propriamente dita.¨ (Processo Nº RO-0000808-69.2014.5.03.0013 – Processo Nº RO-00808/2014-013-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque – DEJT-MG 29.09.2015, pag. 352)
¨SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – SERVIÇOS DE GARÇON – É evidente que uma instituição bancária não tem na sua estrutura ou em sua dinâmica de organização e funcionamento, regras ou regulamentos relativos a serviços de garçom, não cabendo falar em relação a estes em subordinação estrutural. Não necessita deste tipo de trabalho para manter seu empreendimento. Trata-se de serviço especializado que justifica a contratação por empresa interposta.¨ (Processo Nº RO-0002063-71.2014.5.03.0107 – Processo Nº RO-02063/2014-107-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DEJT-MG 07.11.2016, pag. 222)
¨TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL. Demonstrada nos autos a relação estritamente comercial entre as rés, através de contrato de comodato no qual a 7ª reclamada fornecia à 1ª reclamada os moldes para fabricação de peças automobilísticas e esta ficava responsável pela mão de obra e matéria prima necessárias à elaboração das peças, as quais, posteriormente, eram adquiridas pela 7ª ré, e não havendo prova de fiscalização dos serviços da reclamante ou delegação de ordens, entendo não configurada a hipótese de terceirização de serviços.¨ (Processo Nº RO-0001479-98.2011.5.03.0142 Processo Nº RO-01479/2011-142-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 06.12.2016, pag. 75)
¨CORRESPONDENTE BANCÁRIO . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. As atividades exercidas pelo reclamante, limitadas à prospecção de novos clientes, dentre outras afins, são aquelas previstas no contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas, de correspondente bancário. A terceirização perpetrada entre os reclamados é lícita, pois expressamente autorizada pela Resolução 3954/11, do Bacen, que facultou às instituições financeiras a contratação de empresas para realização de atividades ligadas à atividade-meio do tomador.¨ (Processo Nº RO-0011102-54.2015.5.03.0173 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Maria Stela Alvares da Silva Campos – DEJT-MG 30.01.2017, pag. 230/231 – Recorrentes Continental Cobranca e Call Center Ltda e Banco do Brasil AS)
¨CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO FÍSICO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE – INEXISTÊNCIA – A jurisprudência firmou entendimento de que o contrato de cessão onerosa de espaço físico não configura terceirização de serviços, a ponto de atrair a aplicação da Súmula 331/TST. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do contratante. Recurso desprovido.¨ (Processo Nº RO-0010732-22.2016.5.03.0050 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Jorge Berg de Mendonça – DEJT-MG 19.04.2017, pag. 738)
¨ENTIDADE DE PRÁTICA ESPORTIVA. RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES. Na conformidade do artigo 27 da Lei 9.615/98 a comprovação de gestão fraudulenta de entidade de prática esportiva autoriza a responsabilização dos dirigentes, em razão da prova do repasse á entidade de altas somas financeiras por parte de empresas e mesmo do Poder Público sem nenhuma prestação de contas.¨ (Processo Nº RO-0000771-13.2013.5.03.0034 – Processo Nº RO-00771/2013-034-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DEJT-MG 19.04.2017, pag. 895)
“TERCEIRIZAÇÃO -No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, o STF decidiu lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade meio ou fim.” (Processo Nº RO-0010681-42.2018.5.03.0114 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 24.04.2019, pag. 849)
“TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE MEIO OU FIM – LICITUDE. A partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante.” (Processo Nº ROT-0010573-20.2018.5.03.0047 – 3ª Reg. – 5ª. T. – Relator Jessé Claudio Franco de Alencar – DEJT-MG 23.10.2019, pag. 992/993)