ARQUIVAMENTO

“A teor do artigo 732, CLT, o reclamante que, por 2 vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844, do mesmo diploma legal, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.” (TRT/RO-13901/98 (PS02-445/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Eustaquio de Vasconcelos – DJ/MG 27.07.99)