ATLETA PROFISSIONAL

“Atleta profissional – LUVAS – Por definição legal – argiro 12, da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, as luvas constituem “importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionada pela assinatura do contrato”. Tem, por isto mesmo, caráter remuneratório, integrando a remuneração do atleta para todos os efeitos legais.” (TST-RR-1957/81 – 1ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJ 02.07.82, pag. 6571)