SUSPEIÇÃO
“A declaração de suspeição por motivo de foro íntimo gera presunção absoluta de parcialidade, não havendo previsão legal de revogação da mesma. Mandado de Segurança procedente” (TRT/MS-400/97 – 3a. Reg. – Rel. Aroldo Plinio Goncalves – DJ/MG 06.03.98, pag. 3)
“EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ART. 801/CLT. ALEGAÇÃO INOPORTUNA. De acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 801/CLT, não será admitida exceção de suspeição se o recusante houver praticado algum ato consentindo na pessoa do juiz em face de quem argüiu a suspeição.” (TRT/RO-9831/98 (PM01-863/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ/MG 17.07.99)
“TESTEMUNHA – SUSPEIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. A inimizade, capaz de tornar a testemunha suspeita, deve ser visceral, não bastando simples malquerença, pois o inciso III, do parágrafo 3-o, do artigo 405, do CPC, alude, tão-somente, ao “inimigo capital”, pressupondo, assim, a existência de alto grau de inimizade, fomentada por motivos imperiosos, a ponto de perturbar a consciência do depoente, levando-o ao falso testemunho, com o fito de prejudicar a parte contrária, sua inimiga mortal.” (TRT/RO-1407/98 (AX01-954/97) – 3a. Reg – 5a. T. – Rel. Virgilio Selmi Dei Falci – DJ/MG 17.07.99)
114000091487 JCPC.405 JCPC.405.III – PROVA TESTEMUNHAL – SUSPEIÇÃO – AMIZADE ÍNTIMA – CONTRADITA ACOLHIDA – Tendo a própria testemunha relatado a amizade íntima com a reclamante, não merece ser afastada a contradita acolhida na origem, na forma do artigo 405, III, do CPC. Nesta hipótese, presume-se o interesse da testemunha em beneficiar a reclamante, não prestando seu depoimento para comprovação das alegações autorais. (TRT 03ª R. – RO 345/2011-150-03-00.2 – Relª Juíza Conv. Maria Cristina D. Caixeta – DJe 28.09.2011 – p. 116)
¨RECURSO ORDINÁRIO. PERITO. SUSPEIÇÃO. LAUDO INSUBSISTENTE. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O perito é um auxiliar da Justiça, devendo manter o mesmo grau de imparcialidade que se exige do magistrado. Portanto, não pode se deixar levar por motivos outros, que não a análise isenta da contenda. Nesse contexto, há configuração da suspeição do perito, quando o laudo, ao analisar as dúvidas específicas do reclamante, traz texto passional, repleto de sinais de exclamação, interrogação e aspas, com destaques da fonte em caixa alta, negrito, itálico e cor vermelha, ficando nítido o tom irônico e tendencioso. Reforça essa certeza a constatação de que, em processos anteriores, os laudos do experto são invariavelmente desfavoráveis aos respectivos reclamantes, tendo um dos obreiros, inclusive, arguido preliminar de suspeição, por suposto envolvimento do perito com a empresa demandada naquele feito. Preliminar de nulidade reconhecida, para se determinar a reabertura da instrução processual, vedando-se a designação de perito que já atuou na reclamatória.¨ (TRT 13ª Reg. RO 0030000-37.2011.5.13.0025 (RO-300/2011-025-13-00.5) – (Ac. 2ª T.) – Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro. DJe/TRT 13ª Reg. N. 1.040/12, 10.8.12, p.7., In LTr Sup. Jurisp. 47/2012 – p 375)
¨PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. AMIZADE ÍNTIMA COMPROVADA POR FOTO “POSTADA” EM REDE SOCIAL (“FACEBOOK”). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. Neste limiar de novo século, tem-se vislumbrado novas formas de manifestação, relacionamento e “convivência” entre os cidadãos, rompendo-se os paradigmas convencionais outrora observados. Reflexos dessas intensas transformações tecnológicas podem ser facilmente aferidos no comportamento humano hodierno: as pessoas preocupam-se em manter uma extensa rede de amizades “on-line”, na qual compartilham seus momentos de lazer, suas conquistas profissionais e até mesmo seus afazeres domésticos mais comezinhos, concebendo uma “realidade virtual” que, muitas vezes, não guarda a menor correspondência com a realidade efetiva (e afetiva). É o chamado “Paradoxo da Internet”, marcado pela contradição entre a maior possibilidade de se manter contato com outras pessoas e a real ausência de contato humano. Com efeito, o simples fato de se rotular duas pessoas como “amigas” em uma rede social, tal qual o “Facebook”, não tem o condão de configurar, juridicamente, a amizade íntima que a lei menciona como fator obstativo à produção de prova testemunhal isenta de ânimos (art. 405, § 3º, III, do CPC e art. 829 da CLT). Em verdade, o próprio termo “amigo” tem sido utilizado de maneira corriqueira, merecendo detida análise por parte do intérprete. Todavia, ainda que válidas tais premissas, impende destacar que a i. Magistrada de piso, no caso em análise, apreendeu a efetiva amizade íntima entre o Autor e a testemunha – amizade íntima, aqui, compreendida em seu sentido estrito, hábil a ensejar a suspeição do testigo. Frise-se: a decisão primeira pautou-se no fato de estarem juntos, Autor e testemunha, em ambiente de descontração (fora do local de trabalho) e reunidos em pequeno grupo (o que indica acentuada proximidade entre as pessoas ali presentes), além de dizeres de explícita e inequívoca demonstração de afeto, tais como “amigos que muito amo”, “mais que especiais”, “amo esses amigos” e “amizade verdadeira não tem preço”. Não se questiona a dificuldade prática em distinguir o relacionamento meramente profissional da amizade verdadeiramente íntima. No entanto, como bem concluiu o julgado de piso, a relação entre o Reclamante e a testemunha levada em Juízo suplanta o mero “coleguismo” próprio do ambiente de trabalho, configurando verdadeira amizade íntima, impondo-se o acolhimento da contradita por suspeição do testigo. Preliminar de nulidade processual de cerceamento de defesa (“rectius”: cerceamento do direito de ação) rejeitada. Recurso obreiro desprovido.¨ (TRT 9ª Região RO 00849-2013-021-09-00-8-Ac. 7ª T., 28.4.2015 Re. Des. Ubirajara Carlos Mendes, In Revista LTr.79-10/1291)
152000020600 JCPC.135 JCPC.135.PUN – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESEMBARGADOR SUSPEITO QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO – SUSPEIÇÃO DECLARADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO – NULIDADE ABSOLUTA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – 1- Os embargantes alegam que o decisum embargado padece de nulidade, haja vista que participou do julgamento Desembargador que já havia se julgado suspeito anteriormente. 2- O parágrafo único do art. 135 do CPC permite que o juiz declara-se suspeito por motivo de foro íntimo. 3- Quando declarada a suspeição do julgador, caso este participe do julgamento da lide, fica violado o princípio da imparcialidade, impondo-se, consequentemente, a nulidade do julgamento. 4- In casu, houve a participação de Desembargador que anteriormente já havia se declarado suspeito em Ação Rescisória que possui as mesmas partes e o mesmo objeto da ação originária do presente agravo. 5- Diante da participação no julgamento de Desembargador que se declarou suspeito perante a lide, torna-se nulo o acórdão de fls. 251/257.6. Embargos conhecidos e providos. (TJPI – EDcl-AI 2008.0001.000057-6 – 1ª C.Esp.Cív. – Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes – DJe 14.01.2013 – p. 13)
139000029518 – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SUSPEIÇÃO DECLARADA PELO JUIZ – AÇÃO CONEXA – PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA – 1- Nos termos do art. 135, parágrafo único, do revogado CPC, pode o juiz se declarar suspeito por motivo de foro íntimo. Na espécie, a juíza sentenciante declarou sua suspeição, por motivo de foro íntimo, nos autos da ação de consignação em pagamento, em que os ora apelados eram seus autores, e o objeto da lide na ação era o mesmo contrato e imóvel destes autos, então em discussão. 2- A suspeição por foro íntimo não é permanente, contudo, ao julgar a presente matéria, cujo feito restou distribuído ao juízo por força de prevenção, com as mesmas partes, envolvendo o mesmo objeto (contrato de compra e venda de imóvel), a magistrada não revogou a sua suspeição. Há que se ressaltar, ademais, que ao declarar sua suspeição nos autos da consignação em pagamento, a presente ação já se encontrava em curso. 3- O acolhimento da preliminar de suspeição é medida que se impõe, pois a imparcialidade é pressuposto processual de validade do processo. 4- Apelação provida. Nulidade da sentença reconhecida. Retorno dos autos à origem. (TJAP – Ap 0018563-64.2012.8.03.0001 – C.Única – Relª Desª Stella Simonne Ramos – DJe 14.07.2016 – p. 48)
¨IMPEDIMENTO. AÇÃO JUDICIAL DO MAGISTRADO CONTRA ADVOGADO DA PARTE. ARTIGO 144, IX, DO NCPC C/C ARTIGO 769 DA CLT. Aplica-se ao processo do trabalho, por lacuna e compatibilidade (artigo 769 da CLT), a hipótese inscrita no artigo 144, IX, do NCPC, de impedimento do magistrado quando este “promover ação contra a parte ou seu advogado”. (11ª Turma – TRT 3ª Região Acórdão Processo Nº RO-0010323-82.2016.5.03.0038 – 3ª Reg. – 11ª Turma – Relator Luiz Antônio de Paula Iennaco – DEJT-MG 23.11.2016, pag. 421)
“ART. 829 DA CLT. TESTEMUNHA. PAGAMENTO DESPESAS DE VIAGEM. FALTA DE ISENÇÃO. O fato de a parte custear as despesas de viagem da testemunha para depor em juízo não implica falta de isenção, na medida em que não revela amizade íntima ou interesse na causa, na forma do art. 829 da CLT. Ademais, o desembolso pelas partes encontra amparo nos arts. 82 e 84 do CPC.” (Processo Nº ROT-0011090-24.2017.5.03.0091 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator José Murilo de Morais – DEJT-MG 29.07.2019, pag. 1172/1173)