SUCESSÃO
“SUCESSÃO TRABALHISTA – RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. Na responsabilização decorrente de sucessão trabalhista não se exige que o empregado tenha prestado serviços também para a empresa sucessora; a mera existência da sucessão basta para que aquela seja responsabilizada pelos créditos trabalhistas não satisfeitos pela sucedida. Esse entendimento encontra supedâneo no teor dos artigos 10 e 448 da CLT, relativos à despersonalização da figura do empregador”.(Processo nº. 00376-2007-021-03-00-3 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 05/09/2007)
“SUCESSÃO TRABALHISTA – APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 10 E 448 DA CLT. Caracterizada a sucessão de empregadores pela transferência do estabelecimento, com exploração do mesmo ramo de negócio, o novo titular da unidade produtiva assume todas as obrigações trabalhistas, presentes, pretéritas e futuras. Cumpre ressaltar que o instituto da sucessão trabalhista (CLT, arts. 10 e 448) tem por objetivo assegurar ao trabalhador, hipossuficiente, a continuidade da relação de emprego, vinculando-o mais ao empreendimento econômico-produtivo do que à pessoa física ou jurídica do empregador”. (Processo n°. 00164-2006-103-03-00-1 AP – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 31/10/2007 – pág. 8)
“SUCESSÃO TRABALHISTA – Para se caracterizar a sucessão trabalhista, não é necessária a transferência total do acervo empresarial, bastando a cessão de parte dele, de modo a constituir ou favorecer outro empreendimento. Na espécie, restou demonstrado que a Soebrás, ora recorrente, arrendou o direito de utilização da marca “PROMOVE”, passando a ocupar algumas de suas instalações físicas para desenvolvimento das mesmas atividades educacionais antes exercidas pela segunda reclamada. Evidenciando-se a caracterização da sucessão trabalhista, impõe-se a condenação solidária das reclamadas, na forma reconhecida na v. sentença”. (Processo n°. 00862-2007-137-03-00-5 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Relator Desembargador Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 08/12/2007 – pág. 15)
¨sucessão trabalhista – ausência de configuração – a mera substituição de uma empresa por outra, na prestação se serviço a terceiro, sem transferência de qualquer bem patrimonial não caracteriza a sucessão de empregadores prevista nos artigos 10 e 448 da CLT.¨(Processo Nº RO-140100-48.2009.5.03.0109 – Processo Nº RO-1401/2009-109-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJMG 15.06.2010, pag.. 87)
¨SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Para que ocorra sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, é necessária a transferência de unidade econômico-jurídica, valendo-se a sucessora dos mesmos equipamentos da sucedida, e ausência de solução de continuidade na prestação de serviços do trabalhador.¨ (Processo Nº AP-155100-85.2009.5.03.0110 – Processo Nº AP-1551/2009-110-03-00.6 – 3ª Reg. -3ª Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 09.12.2011, pág. 62)
¨SUCESSÃO TRABALHISTA. ENTE PÚBLICO. A assunção das obrigações trabalhistas decorrentes de sucessão pelo ente público encontra óbice intransponível no art. 37, II, da CR/88.¨ (Processo Nº RO-1800-59.2010.5.03.0081 – Processo Nº RO-1800/2010-081-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 30.03.2012, pag. 61/62)
¨SUCESSÃO TRABALHISTA – CARACTERIZAÇÃO. Comprovada nos autos a existência de uma sociedade de fato, que assumiu a empresa executada, sendo mantida a exploração da mesma atividade econômica por ela exercida e verificado o funcionamento no mesmo endereço, caracterizada está a sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT.¨ (Processo Nº AP-124100-10.2009.5.03.0032 – Processo Nº AP-1241/2009-032-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DEJT-MG 08.11.2012, pág. 49)
¨SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Restando incontroversa a sucessão trabalhista, norteada pelos artigos 10 e 448 da CLT, tanto o empregador anterior quanto aquele que assumiu o empreendimento respondem solidariamente pela satisfação do crédito trabalhista. Isso porque o objetivo primordial de referidos dispositivos celetistas é proteger o trabalhador em face de tais transformações.¨ (Processo Nº RO-10036-52.2013.5.03.0062 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Sabrina de Faria Froes Leão – DEJT-MG 25.11.2013, pag. 235/236)
¨EMPRESAS DO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. PATRIMÔNIO IMATERIAL ABSORVIDO. SUCESSÃO TRABALHISTA CARACTERIZADA. Como se sabe, o patrimônio de uma empresa não se limita aos seus bens materiais, abrangendo também, e principalmente, quando se dedica a atividades de criação, publicidade e propaganda, o prestígio, renome e o próprio talento de seus profissionais, reconhecidos e respeitados no mercado em que atuam. Todo esse patrimônio imaterial, de inegável valor econômico, quando absorvido por outra empresa do mesmo ramo, juntamente com a sua clientela e “Know-How”, caracteriza a sucessão prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, respondendo a sucessora pela dívida trabalhista da sucedida. Agravo provido.¨ (Processo Nº AP-0018700-46.2004.5.03.0011 – Processo Nº AP-00187/2004-011-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DEJT-MG 02.05.2014, pag. 286 – Claudia Lopes Tiraboschi x Contexto Propaganda Ltda. E JMM Alro Comunicacao Ltda)
¨FRAUDE À EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE SÓCIO OCULTO. COMPROVAÇÃO. Evidenciada nos autos a condição de sócio oculto do executado em empresa do mesmo ramo da executada, inclusive com a utilização de seus produtos como se daquela fossem, resta comprovada a fraude contra os credores, devendo a empresa que acobertou o sócio executado integrar o polo passivo da lide.¨ (Processo Nº AP-0018700-46.2004.5.03.0011 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires – DEJT-MG 08.05.2014 – CELINA MUNIZ DOS SANTOS x CONTEXTO PROPAGANDA LTDA. E JMM COMUNICACAO LTDA)
¨SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. Evidenciado nos autos a hipótese de sucessão trabalhista, nos moldes descritos nos artigos 10 e 448 da CLT, responde a sucessora pelas obrigações não adimplidas pela sucedida.¨ (Processo 00187-2004-010-03-00-4-AP – 3ª Reg. – 8ª Turma – Rel. Lucas Vanucci Lins DEJT-MG 22.08.2014 AGRAVANTE: JMM COMUNICACÃO LTDA. AGRAVADOS: LIVIA CARVALHO BASTOS (1) CONTEXTO PROPAGANDA LTDA. (2) VERA MARIA VIEIRA DE PAULA DA FONSECA E OUTRO)
¨NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO JUDICIAL DE UNIDADES PRODUTIVAS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934/DF, admitiu a constitucionalidade dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005, firmando entendimento de que não há sucessão trabalhista na hipótese de aquisição judicial de unidades produtivas de empresas em recuperação judicial e que as adquirentes dessas unidades produtivas não serão responsabilizadas por eventuais débitos trabalhistas.¨ (Processo Nº RO-0011299-78.2015.5.03.0053 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT 11.05.2016, pag. 241)
¨SUCESSÃO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA. Nos termos da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, não há sucessão de débitos trabalhistas nos casos de compra, em leilão judicial, de unidades produtivas isoladas de empresas em recuperação judicial ou em processo de falência.¨ (Processo Nº RO-0010542-07.2016.5.03.0132 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Sabrina de Faria Froes Leão – DEJTMG 03.04.2017, pag. 1028/1035)