SUBSTITUIÇÃO
“Trabalhador que substitui o chefe do setor, mas não tem a mesma competência do substituido e não realiza as mesmas tarefas, não faz jus ao mesmo salário.” (TRT-RO-368/82 – 12a. Reg. – Rel. Anselmo Raimundo – DJ/SC 14.07.82 – In Rep. Jur. Trab. Lima Teixeira – vol. 2, pag. 187, nr. 947)
“Salário Substituição – O substituto, para fazer jus ao salário do substituido, deverá desempenhar todas as tarefas inerentes àquela função, não se podendo falar em “meia substitução” (TRT-RO-0041/91 – 3a. Reg. 3a. T. Rel. Álfio Amaury dos Santos – DJ/MG 15.11.91, pag. 73)
“SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO – Não faz jus ao salário do substituído o empregado que assume parte de suas funções, não todas, em férias de superior hierárquico. As funções foram repartidas e a substituição não foi plena.” (TRT-RO-22096/92 – 3a. Reg. Rel. Fernando Procópio de Lima Netto – DJ/MG 03.09.93, pag. 114)
“Substituição. Salários. Somente nas hipóteses de substituição plena, assunção de todas as tarefas do substituido, é que se pode pretender receber os seus salários.” (TRT-RO-9735/93 – 3a. Reg. 4a. T. Rel. Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 25.09.93, pag. 86)
“Substituição. Evidenciado que a substituição de empregado a colega não era plena, indefere-se o salário correspondente pretendido.” (TRT-RO-3528/94 – 3a. Reg. 1a. T. Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 08.07.94, pag. 48)
“Não tem direito ao salário do substituido o substituto que o substitui apenas para cobrir as férias dele, substituição meramente eventual.” (TRT-RO-2648/82 – 1a. Reg. – Rel. Vianna Clementino – Rep. Jur. Trab. – Lima Teixeira – Vol. 3, pag. 184, pag. 914)
“Salário do Substituto. A lei não menciona o prazo de substituição que dá direito à diferença salarial. O En. 159 fala no descabimento em caso de substituição eventual. É de se concluir que nas férias a substituição é eventual.” (TRT – 2a. Reg. – 4a. T. – Dic. Dec. Trab. – Calheiros Bonfim – 23a. Ed. , pag. 696/97, nr. 4863 (028701974-24 – Rel. José Ribamar da Costa)
“Substituição Plena. Salários do Substituido. Art. 450/CLT. e Enunciado 159/TST. Evidenciado que a substituição a colega em férias não era plena, executando o reclamante tão somente parte das tarefas destes, deve ser afastada a caracterização da substituição eventual ou temporária prevista no art. 450/CLT e Enunciado 159/TST.” (TRT-RO-20148/96 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Luiz P. Vieira de Mello Filho – DJ/MG 31.05.97, pag. 18)
“LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS. A substituição processual encontra-se sob regência e autorização direta da Constituição Federal, atrelada não somente à defesa dos direitos dos membros ou associados do Sindicato, mas de toda a categoria, pela natureza autônoma que passou a ter. Inconcebível, salvo contraste patente que seria a própria negativa do postulado assegurado diretamente pelo art. 8o., III, da Constituição Federal, que ao direito de agir em substituição processual autônoma (não subordinada ou administrativa) se viesse a impor restrições. Erigir-se a pressuposto processual a relação de substituídos na ação que se discute direito da categoria ofende direito constitucionalmente assegurado, contrariando a exegese adotada pela Excelsa Corte, impondo-se a reforma da r. Sentença, com o retorno dos autos à Junta de Conciliação e Julgamento para apreciação do mérito.” (TRT/RO-5384/98 (BH01-2380/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Redator: Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 12.02.99)
“SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. Em se tratando de defesa de direitos individuais homogêneos que encerra o pedido de horas extras pela não concessão genérica do intervalo intrajornada, direito pretensamente ofendido, tem o Sindicato legitimidade para postulá-las via da substituição processual”. (Processo n°.: 00020-2007-059-03-00-2 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator: Juiz Convocado Fernando A.Viegas Peixoto – DJ/MG 28/08/2008 – pág. 8)
“VACÂNCIA DO CARGO – TRANSFERÊNCIA DO TITULAR Não há que se confundir sucessão na ocupação dos cargos com a substituição, caracterizada esta apenas quando um empregado se ausenta por um determinado período e o outro empregado o substitui, assumindo temporariamente a titularidade do cargo. Com a transferência do titular para outro local, inconteste se torna a vacância do cargo no local onde prestou serviços até a transferência, ainda que não tenha cessado a prestação de serviços para a empresa. Uma vez vago o cargo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor – inteligência do inciso II, da Súmula n. 159, do TST”. (Processo n°. 01069-2008-019-03-00-4 RO – 3ª Região – Relatora: Desa. Emilia Facchini – Recorrentes: Carrefour Comercio e Industria Ltda. – Junia da Conceição Ribeiro – Recorridos: os mesmos – DJ/MG 13/05/2009)
999903633 JCPC.6 JCF.8 JCF.8.III JCDC.81 JCDC.81.III – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – PEDIDO DE HORAS EXTRAS – NÃO CABIMENTO – As horas extras são, por excelência, direito personalíssimo e dependente da situação específica de cada empregado, não se qualificando como direito individual homogêneo da categoria representada pelo sindicato. Portanto, não cabe substituição processual neste caso, sendo o sindicato parte ilegítima para pleitear, em nome próprio, direito de um grupo de empregados. Entendimento que se extrai da aplicação dos arts. 6º do CPC, 8º, III da CF e 81, III da Lei n. 8078/90. (TRT 15ª R. – RO 1425-2003-126-15-00-6 – (50388/06) – 7ª C. – Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita – DOESP 27.10.2006 – p. 42)
¨TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA OU SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS – NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se cogitar em responsabilidade solidária ou subsidiária, com amparo no entendimento consolidado na Súmula 331 do Colendo TST, quando evidenciado nos autos que o reclamante, na condição de empregado de outra empresa que tinha a suposta tomadora como uma de seus clientes, prestava serviços técnicos especializados e com caráter esporádico, como a construção de peças e maquinários industriais, além da respectiva assistência técnica, conforme a necessidade da empresa. A configuração do fenômeno da terceirização deve ser analisada com cautela, sob pena de qualquer serviço contratado pelo terceiro beneficiário acarretar de maneira indiscriminada sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.¨ (Processo Nº RO-97000-32.2009.5.03.0048 – Processo Nº RO-970/2009-048-03-00.5 – 3ª. Reg. – 2ª. T. – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 07.04.2010, pag. 101)
135000000767 – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS – IMPOSSIBILIDADE DE COLETIVIZAÇÃO – 1- Pode o Sindicato dos Trabalhadores ingressar em juízo para defender e requerer direitos individuais dos integrantes da categoria, desde que sejam direitos individuais homogêneos, não sendo admissível a coletivização de ações que busquem direitos individuais heterogêneos. 2- No caso, são 19 (dezenove) substituídos, com pedidos de diferenças salariais, participação nos lucros, adicional noturno, horas extras e indenização por danos morais, sendo necessário colher prova individualizada acerca da situação concreta vivenciada por cada um deles (depoimento pessoal, testemunhal e documental), pois cada litigante possui histórico diferente. 3- Além do prejuízo à celeridade processual, o procedimento escolhido pelo sindicato-autor limitaria a prova testemunhal a ser produzida, podendo gerar grandes prejuízos aos substituídos e, também, a ré. 4- Correta a decisão que não admitiu a substituição processual coletivizada para vindicar direitos individuais heterogêneos. 5- Recurso a que se nega provimento por unanimidade. (TRT 24ª R. – Proc. 00349/2008-004-24-00 – 1ª T. – Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior – DO 21.09.2009)
115000006478 JCPC.267 JCPC.267.IV – SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL – AÇÃO QUE VISA APURAR HORAS EXTRAS DOS SUBSTITUÍDOS – IMPOSSIBILIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 267, IV, DO CPC – Ações dessa natureza, em que se reivindicam horas extras, não se compatibilizam com a substituição processual pelo sindicato-autor no pólo ativo. A jornada de trabalho de cada empregado tem suas peculiaridades, assim cada circunstância particular merecer ser analisada em ações individuais. A diversidade das situações de fato que particularizam a presente demanda não autoriza que se processe a ação com a substituição processual patrocinada pelo sindicato-autor. (TRT 04ª R. – RO 01537-2007-402-04-00-5 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Francisco Rossal de Araújo – DJe 03.12.2009)
¨SINDICATO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INVIABILIDADE. A teor da Súmula 26, editada por este Eg. Regional, “Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do Sindicato vencedor da ação, nos termos da Lei n. 5.584/70, quando figurar como substituto processual”. Afinal, no caso das ações movidas pelo próprio sindicato, quando ostenta a condição de parte, a aplicação do artigo 14 da Lei 5.584/70 implicaria reconhecer a possibilidade de ele prestar assistência judiciária a si mesmo, o que vai de encontro ao entendimento sedimentado no item I da súmula 219 do TST e da OJ 305 da SDI-1/TST.¨ (Processo Nº RO-122100-09.2007.5.03.0064 – Processo Nº RO-1221/2007-064-03-00.2 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 31.05.2010, pag. 122)
¨SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. trinta e cinco substituídos. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO A DOIS PARADIGMAS. INVIABILIDADE. Não se admite a substituição processual, quando o objeto da pretensão são diferenças salariais atribuíveis a trinta e cinco substituídos em comparação à situação de dois paradigmas. A controvérsia formada com a inicial (que alega identidade de função e mesma produtividade e perfeição técnica) e com a defesa (que história a evolução funcional peculiar dos paradigmas) implica que se deva avaliar, individual e especificamente, a realidade de cada um dos substituídos contraposta à dos paradigmas, o que afasta a hipótese da discussão de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. A individualização e a heterogeneidade decorrem naturalmente da concreção essencial para a solução da controvérsia no mérito.¨ (Processo Nº RO-256-45.2011.5.03.0002 – Processo Nº RO-256/2011-002-03-00.4 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiza Convocada Monica Sette Lopes – DJ/MG 14.07.2011, pág. 225)
¨SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Não obstante o art. 8º., inc. III, da Lei Maior, assegurar a substituição processual ampla do sindicato na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, isso não ocorre no pleito de diferenças salariais derivadas de equiparação salarial, que não se caracteriza como direito individual homogêneo, haja vista a possibilidade de solução diferente para cada substituído e em cada caso concreto. De acordo com o artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado por analogia, consideram-se interesses ou direitos individuais homogêneos “os decorrentes de origem comum”. No caso vertente, resta claro que o eventual direito do substituído processual desta reclamatória ou de qualquer outro, de receber diferenças decorrentes de equiparação salarial, não decorre da mesma origem, ou seja, as atividades de cada substituído podem variar entre si e também com relação aos protótipos.¨ (Processo Nº RO-1396-59.2010.5.03.0064 – Processo Nº RO-1396/2010-064-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 11.09.2012, pag. 50)
¨ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O direito à equiparação salarial e diferenças salariais decorrentes é direito individual heterogêneo, dadas as circunstâncias de fato personalíssimas que o envolvem. Portanto, nesse caso, descabe a atuação do sindicado como substituto processual, inclusive para evitar descumprimento do princípio da razoável duração do processo, que é extensivo à fase de execução.¨ (Processo Nº RO-1002-35.2010.5.03.0102 – Processo Nº RO-1002/2010-102-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DEJT-MG 25.03.2012, pag. 342)
¨SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. Como a substituição processual visa à postulação de direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato, não há necessidade de juntar o rol de substituídos na ação coletiva uma vez que todos os empregados se encontram em idêntica situação e serão abrangidos pela decisão proferida.¨ (Processo Nº RO-26-61.2013.5.03.0057 – Processo Nº RO-26/2013-057-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 17.09.2013, pag. 72)