SÓCIO
“AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS JÁ AFASTADOS. Antigos sócios, já afastados da sociedade, com a transferência de suas quotas, antes até do ajuizamento da reclamatória, não podem ter seus bens penhorados para garantir execução trabalhista contra a sociedade. Penhora insubsistente.” (TRT-AP-703/95 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Márcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 29.04.95 – Agravantes: JOSÉ PEREIRA COELHO E OUTROS e Agravados: Cyro Rodrgiures de Siqueira, Targino Lima Filho e EDGARD DE MELO)
“EXECUÇÃO – SOCIEDADE POR QUOTAS – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Não provada a existência de bens da sociedade executada, suficientes para a garantia da execução, válida e eficaz é a penhora incidente sobre bens de seu sócio. (TRT/AP-518/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 23.08.97)
“EMBARGOS DE TERCEIRO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. A regra geral é a de que os bens da sociedade não se comunicam com aqueles do sócio. Todavia, não tendo a sociedade limitada bens para garantir a execução de crédito de natureza trabalhista, de acordo com jurisprudência dominante, fica derrogada a responsabilidade limitada dos sócios quanto a tais débitos, cabendo perfeitamente à hipótese dos autos o ensinamento extraído da teoria da despersonalização da pessoa jurídica, incorporada claramente pelo próprio Direito Comum, a teor do art. 28 da Lei 8.078/90, Código do Consumidor, pela qual não são considerados os efeitos da personificação para atingir a responsabilidade dos sócios, podendo a execução ser dirigida contra o patrimônio particular deles. (AP-920/9 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 23.08.97)
“BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS. Respondem os bens particulares do sócio pelas obrigações assumidas pela sociedade – na condição de responsável solidário ou subsidiário desta – mesmo que ela seja por quotas de responsabilidade limitada e mesmo que não tenha participado da ação principal na fase cognitiva. Admitir o reverso seria dar guarida a quem deu causa ao estado de insolvência em que se encontra a executada.” (TRT/AP-1507/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 26.09.97)
“SÓCIO. DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. Por ter integrado a composição acionária da empresa à época do vínculo empregatício, passível de responsabilização futura, não detém o ex-sócio a isenção necessária para depor.” (TRT/RO-3374/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator: Dr. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 26.09.97)
“RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Os sócios não se confundem com a sociedade, porquanto as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros. Seus bens sujeitam-se à execução, se inexistentes bens da sociedade, ou diante de sua dissolução irregular.” (TRT/AP-2493/97 (BH10-285/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 20.03.98)
“EMBARGOS DE TERCEIRO – SÓCIO – LEGITIMIDADE – O sócio da empresa executada tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro, quando penhorados bens em sua residência.” (TRT/AP-2612/97 (BH12-720/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 20.03.98)
“SÓCIO. RETIRADA DA SOCIEDADE UM ANO ANTES DA PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE NESTE ATO. Se nada há que possa macular o ato de retirada do sócio da sociedade, ocorrido um ano antes da propositura da reclamatória, não cabe entendê-lo responsável por desdobramentos da ação, configurando- se a sua plena exoneração, se não alegação ou prova de fato que macule aquele ato.” (TRT/AP-1472/98 (BT02-338/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Monica Sette Lopes – DJ/MG 05.12.98)
“PENHORA DE BEM DE SÓCIO. Insubsistente é a penhora que recai sobre bem de sócio que não detinha poderes de gestão da empresa.” (TRT/AP-1479/98 (CS01-305/96) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Monica Sette Lopes – DJ/MG 30.01.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – PENHORA EM BENS DE SÓCIO – Encerrando a empresa suas atividades, sem deixar bens disponíveis, confirma-se sua incapacidade de saldar o crédito trabalhista. Correta a penhora efetuada sobre bens do sócio que detém 50% do capital.” (TRT/AP-2764/98 (IB01-439/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Relator: Itamar Jose Coelho
DJ/MG 19.03.99)
“EXECUÇÃO – BENS DO SÓCIO. Se a empresa não possui bens para solver obrigação trabalhista, pode a penhora recair sobre bens do sócio, tal qual sucede na execução fiscal, cuja lei se aplica ao processo de execução.” (TRT/AP-4980/98 (BH04-1212/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 02.07.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO PENHORA SOBRE BENS DE SÓCIOS – Esgotada a possibilidade de garantir a execução com bens da sociedade podem os bens particulares dos sócios responder pelas obrigações assumidas pela executada, mesmo que a sociedade seja constituída sob a forma quotas de responsabilidade limitada, e que não tenham os sócios participado do processo na fase cognitiva.” (TRT/AP-573/99 (IU01-2007/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Maria de Lourdes G.Melo – DJ/MG 31.07.99)
“BENS DO SÓCIO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÓCIO COTISTA – O sócio pode também vir a chamado para responder a dívidas da sociedade a que pertença em caso da sociedade não indicar bens livres e desembargados.” (TRT/AP-941/99 (AF01-1817/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Salvador Valdevino Conceicao – DJ/MG 02.10.99)
“SÓCIO – RETIRADA DA SOCIEDADE ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – EFEITOS – Não há como responsabilizar-se o ex-sócio que se retirou da sociedade em data anterior à admissão da reclamante na empresa.” (TRT/RO-4720/99 (BH29-22/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 17.11.99)
“BENS DO SÓCIO – PENHORA. Não se procede à penhora em bens de propriedade do sócio de empresa executada, se este, à época da propositura da reclamação, não mais integrava a sociedade.” (TRT/AP-1967/99 (OP01-933/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 17.11.99)
“EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA EM BEM DO SÓCIO – Na conformidade da Súmula n. 184 do Tribunal Federal de Recursos, extinto e absorvido pelo Superior Tribunal de Justiça, “em execução movida contra sociedades por quotas, o sócio-gerente, citado em nome próprio, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, visando livrar da constrição judicial seus bens particulares.” (TRT/AP-3669/99 (BT03-1271/99) – 3a Reg. – Seção Especializada – Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 04.02.2000)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – PENHORA SOBRE BENS DE EX-SÓCIO: mantém-se a penhora sobre bens de ex-sócio da empresa executada, verificado que, durante a vigência do contrato de trabalho do empregado, este era responsável pela sua gerência.” (TRT/AP-3985/99 (BH15-1127/99) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 04.02.2000)
“EXECUÇÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA QUE TRANSFERIU SUAS COTAS, CONTINUANDO A EMPRESA – O sócio de empresa que se retira da sociedade, transferindo suas cotas a terceiros, com os quais continua a Empresa, não responde, com seus bens, por débitos desta, independentemente desses terem sido constituídos anterior ou posteriormente ao arquivamento do instrumento respectivo no registro de comércio (Junta Comercial).” (TRT/AP-4319/99 (GV02-1648/97) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 25.02.2000)
“RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – ART. 28 DA LEI 8.078/90: O art. 28 da lei 8.078/90 não restringe a responsabilidade ao sócio gerente – os sócios, todos eles, são responsáveis quando insolvente a executada.” (TRT/AP-421/00 (UL03-707/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Stella A.Silva Campos – DJ/MG 29.07.2000)
“SÓCIO – RESPONSABILIDADE: Ao sócio detentor de pequena parte do capital social, que não exerce a gerência da sociedade, não se pode atribuir ou presumir a culpabilidade pelos destinos desastrosos da sociedade, não se lhe imputando, por isso, a responsabilidade pelos débitos contraídos pela empresa em face de seus empregados.” (TRT/AP-1030/00 (BH11-1750/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 23.08.2000)
“SÓCIO – RESPONSABILIDADE – GERÊNCIA. Não detendo a gerência da sociedade, não se pode imputar ao sócio, que não figurou na decisão exeqüenda, a responsabilidade por seus débitos.” (TRT/AP-4365/99 (CN02-978/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 11.10.2000)
“SÓCIO QUOTISTA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RESPONSABILIDADE. A desconsideração da pessoa jurídica (art. 20/CC), agasalhada no art. 10 da Lei 3708/19, só é possível quando o sócio administrador ou gerente, utilizando-se da sociedade em desacordo com a legislação e/ou com os fins para que fora concebida, pratica fraudes ou exorbita de seus direitos, por ter sido ele, em última análise, quem auferiu real proveito da força de trabalho despendida pelo empregado em prol da sociedade.” (TRT/AP-2715/01 (RO-3078/99) (UL02-1148/98) – 3a. Reg. – 5a. t. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 28.07.01)
“BEM DE SÓCIO. O Sócio-proprietário deve responder pelas obrigações contraídas com o obreiro, quando há nos autos fortes indícios que levam a concluir que houve dissolução irregular da sociedade” (TRT/AP-5160/01 (AP-552/01) (PN01-1183/99) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Gabriel de Freitas Mendes – DJ/MG 16.10.01)
“SÓCIO. RESPONSABILIDADE. GERÊNCIA. Não detendo a gerência da sociedade, não se pode imputar ao sócio a responsabilidade pelos seus débitos.” (TRT/AP-3562/02 00369-2002-014-03-00-9 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 24.07.02)
“EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. Verificado nos autos que o ex-sócio da empresa executada não figurava em seu quadro societário quando a exeqüente iniciou sua prestação de serviços, o princípio da desconsideração da personalidade jurídica não o alcança”.(Processo n°.00796-2005-151-03-00-8 AP – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juíza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 18/10/2007 – pág. 13)
¨RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. A retirada da sociedade não exime o sócio das responsabilidades anteriores e posteriores, até o limite de dois anos contados da averbação da saída, consoante o art. 1.032 do CCB.¨ (Processo Nº AP-70800-88.2006.5.03.0081 – Processo Nº AP-708/2006-081-03-00.2 – 3ª. Reg. – 5ª. Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 28.01.2011, pág. 71)
¨EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. Ainda que decretada a falência da empresa executada, pode a exequente reclamar sobre o patrimônio dos sócios via desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Nesse sentido o art. 28, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, de incidência analógica: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. (Processo Nº AP-86300-83.2007.5.03.0042 – Processo Nº AP-863/2007-042-03-00.7 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 07.02.2011, pág. 123)
¨RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO. É cediço que a retirada de um sócio de uma empresa não o torna imediatamente imune a todas as obrigações que a sociedade assumiu. Todavia, não pode a extensão dessa responsabilidade perdurar indefinidamente pelo tempo, sob pena de ameaça à segurança jurídica. Aplicando-se os dispositivos dos artigos 1003, § único e 1032 do Código Civil, tem-se que a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade perdura até o máximo de 2 anos após sua saída.¨ (Processo Nº AP-65100-35.2002.5.03.0029 – Processo Nº AP-651/2002-029-03-00.5 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DJ/MG 14.07.2011, pág. 233)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO – SÓCIO RETIRANTE – RESPONSABILIDADE – ART. 1003, DO CÓDIGO CIVIL. A responsabilização dos sócios não é perene, após a retirada deles da sociedade. O Código Civil de 2002 contemplou esse entendimento, estabelecendo, no parágrafo único do art. 1003, que, “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”. No presente caso, considerando que a alienação do bem imóvel pelo ex-sócio ocorreu mais de 3 anos depois da averbação na JUCEMG de sua retirada da sociedade, não há se cogitar de fraude à execução¨ (Processo Nº AP-150400-28.2002.5.03.0105 – Processo Nº AP-1504/2002-105-03-00.0 – 3ª. Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Maurilio Brasil – DJ/MG 22.07.2011, pág. 166)
¨SÓCIO – RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DA CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL: Provado nos autos que ao tempo da contratação do reclamante, o sócio não mais integrava os quadros da sociedade, porque se retirara antes da celebração do contrato de trabalho objeto do litígio, não se pode decretar a sua responsabilidade patrimonial pessoal. A tutela do crédito social alimentar não é absoluta, encontrando barreira na ausência do binômio lucro-risco em relação à pessoa do sócio cuja participação societária já se apagara no mundo jurídico à época da prestação de serviços. Quem não se beneficiou do trabalho (artigo segundo, da CLT), não pode ser chamado a responder pelo risco do empreendimento que não mais o favorecia na ocasião dos fatos que edificaram os direitos objeto da execução.¨ (Processo Nº AP-94900-62.2008.5.03.0138 – Processo Nº AP-949/2008-138-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira – DJ/MG 08.09.2011, pág. 51)
¨RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS. DÉBITOS TRABALHISTAS. ARTS. 1003 E 1032 DO CÓDIGO CIVIL. Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil dispõem sobre a responsabilidade dos sócios retirantes perante as obrigações de natureza civil. Com relação aos débitos trabalhistas da empresa, a responsabilidade do sócio retirante não se esgota após dois anos de sua saída da sociedade, tendo em vista as peculiaridades da ação trabalhista que visa resguardar direitos de natureza alimentar. Os direitos de natureza trabalhista subsistem até mesmo à dissolução da empresa, nos termos do artigo 449 da CLT, sendo inequívoca a responsabilidade dos ex-integrantes do quadro societário da empresa executada pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, inexistindo qualquer limite temporal. Entrementes, no caso dos autos, ainda que se entenda pela compatibilidade dos referidos dispositivos legais com o Direito do Trabalho, subsiste a responsabilidade patrimonial do sócio/agravante, pois como afirma no recurso retirou-se da sociedade em 08/05/2002, alteração averbada na JUCEMG em 11/07/2002, e tendo a ação trabalhista sido proposta em 29/04/2002, com início da execução em 31/10/2002, sua responsabilidade patrimonial é inquestionável. Assim, não pode o empregado/hipossuficiente, que não participou do lucro, ser responsabilizado pelo risco do empreendimento.¨ (Processo Nº AP-32600-34.2008.5.03.0148 – Processo Nº AP-326/2008-148-03-00.4 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 09.04.2012, pág. 210)
¨EX-SÓCIO DE EMPRESA. RESPONSABILIZAÇÃO. No caso de retirada do sócio, ele responde pelas obrigações que tinha na referida condição até dois anos após a averbação da modificação do contrato, como previsto pelo parágrafo único do art. 1003/CCB. Tendo a alteração societária sido averbada em 08/05/2007 e a inclusão do agravante no polo passivo da demanda, em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, se dado em 27/09/2010, ou seja, mais de dois anos depois da alteração do contrato social da empresa, não há cogitar de sua responsabilização pelos créditos deferidos em prol da exeqüente.¨ (Processo Nº AP-3300-91.2007.5.03.0138 – Processo Nº AP-33/2007-138-03-00.9 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 10.05.2012, pag. 30)
¨SÓCIO RETIRANTE – RESPONSABILIDADE. Cessa a responsabilidade do sócio retirante dois anos depois de averbada na Junta Comercial a sua retirada da sociedade. Nesse caso, a execução não poderá atingir seu patrimônio e o cessionário das suas quotas passa a ser o legítimo responsável pelo débito trabalhista.¨ (Processo Nº AP-10200-02.2006.5.03.0017 – Processo Nº AP-102/2006-017-03-00.4 – 3ª. Reg.- 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 31.07.2012, pag. 36)
¨DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Aquele que, direta ou indiretamente, se beneficia do trabalho do empregado, deve responder pelo inadimplemento das obrigações correspondentes. Assim, não tendo a sociedade patrimônio capaz de suportar as dívidas trabalhistas, impõe-se a desconsideração da sua personalidade jurídica, cabendo aos sócios a responsabilidade pelo pagamento respectivo.¨ (Processo Nº AP-3500-56.2009.5.03.0097 – Processo Nº AP-35/2009-097-03-00.9 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M. Eca – DJ/MG 30.08.2012, pag 125/126)
¨EXECUÇÃO CONTRA EX-SÓCIO DE SOCIEDADE FALIDA – POSSIBILIDADE POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A má gestão empresarial acarreta ônus aos acionistas, e nesse sentido a jurisprudência se encarregou de consagrar a aplicação do disposto no artigo 28, da Lei 8.078/90, no espectro do Direito Processual do Trabalho, situação que permite a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, e, como conseqüência, autorizar que a execução se volta contra o patrimônio dos ex-sócios.¨ (Processo Nº AP-82200-85.2007.5.03.0042 – Processo Nº AP-822/2007-042-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M. Eca – DJ/MG 30.08.2012, pag 147)
¨RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica os bens dos sócios e administradores podem ser atingidos para satisfação da execução. Lícito o direcionamento da execução contra os bens dos sócios que participam, ou participaram, do quadro societário da executada, os quais figuram como responsáveis pela satisfação do crédito exequendo.¨ (Processo Nº AP-140300-63.2008.5.03.0150 – Processo Nº AP-1403/2008-150-03-00.0 – 3ª Reg. – 9a Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 04.09.2012, pag. 95/96)
¨DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. A jurisprudência trabalhista há muito já se consolidou acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso de sociedade limitada, com responsabilização inclusive de sócios minoritários, com pequena participação social, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da sociedade. A controvérsia permanece no tocante às sociedades anônimas, cujos acionistas muitas vezes vêem-se livres de qualquer responsabilidade trabalhista em razão, unicamente, da figura societária escolhida, o que foge à razoabilidade. Cabe verificar especialmente se a sociedade anônima é aberta ou fechada, pois o Código Civil de 2002 aproximou bastante o funcionamento da sociedade limitada ao da sociedade anônima de capital fechado, praticamente inexistindo razão para diferenciá-las no tocante à responsabilidade dos sócios e acionistas.¨ (Processo Nº AP-1007-22.2010.5.03.0049 – Processo Nº AP-1007/2010-049-03-00.9 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 05.09.2012, pag. 179)
¨SOCIEDADE ANÔNIMA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SÓCIOS DIRETORES – O artigo 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. Em se tratando de sociedade anônima, a jurisprudência trabalhista tem se firmado no sentido de se atribuir a responsabilidade subsidiária somente ao sócio que seja gerente ou controlador. No caso vertente, cuida-se de sociedade anônima de capital aberto, mas que foi dirigida pelo agravante, como membro da diretoria executiva e posteriormente como diretor-presidente, durante quase todo o vínculo empregatício em questão, o que o torna responsável subsidiário pelo implemento das obrigações trabalhistas decorrentes daquele contrato de trabalho.¨ (Processo Nº AP-1043-44.2011.5.03.0012 – Processo Nº AP-1043/2011-012-03-00.7 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DJ/MG 06.09.2012, pag 295)
¨DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como a retirada do ex-sócio da sociedade ocorreu há menos de dois anos e após a propositura da reclamação, detendo também a condição de sócio à época em que vigorava o contrato de trabalho do reclamante, deve responder com seus bens pelos créditos trabalhistas devidos, sendo ineficaz a sua retirada quando já em curso a execução. Não se observa qualquer violação ao artigo 1029 do Código Civil e aos demais invocados pela agravante, sendo que o sócio se responsabiliza pelas obrigações sociais anteriores até 02 anos após averbada a sua saída da sociedade, por força do artigo 1032 também do Código Civil. Registre-se que, ainda que não se reconheça a existência de grupo econômico entre as sociedades, é possível alcançar o patrimônio de outra empresa por meio da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica ¨ (Processo Nº AP-1647-28.2011.5.03.0069 – Processo Nº AP-1647/2011-069-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 11.09.2012, pag. 51/52)
¨RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. PRAZO DE 2 ANOS APÓS A SUA RETIRADA. Nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do exsócio estende-se às ações interpostas contra a empresa até o prazo de dois anos do registro de sua retirada do quadro societário perante a Junta Comercial competente¨ (Processo Nº AP-487-24.2011.5.03.0018 – Processo Nº AP-487/2011-018-03-00.3 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 11.09.2012, pag. 43)
¨RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. A execução da dívida trabalhista pode se voltar contra o ex-sócio da reclamada, devendo ser observados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 1003 e no art. 1032, ambos do Código Civil, ou seja, o exsócio só poderá ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade até dois anos após a sua retirada. Permanecendo o sócio retirante na sociedade até 11.05.1994 (f. 209/215) e tendo o liame empregatício se encerrado em 31.08.1996, diante da projeção do aviso prévio indenizado (TRCT, f. 09), deve ser mantida a decisão que entendeu pela exclusão do agravado Marcelo Baptista de Oliveira do polo passivo da execução, em nome da segurança jurídica que deve pautar os atos jurídicos praticados pelas partes.¨ (Processo Nº AP-250800-79.2006.5.03.0147 – Processo Nº AP-2508/2006-147-03-00.1 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 17.09.2012, pag. 289)
¨SÓCIO RETIRANTE. PROPOSITURA DA AÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. Se à época da propositura da ação trabalhista já havia decorrido o prazo de 02 (dois) anos para isenção de responsabilidade do sócio retirante, significa dizer que, uma vez desconsiderada a personalidade jurídica, ele não responderá pelos créditos trabalhistas deferidos.¨ (Processo Nº AP-1700-60.2009.5.03.0107 – Processo Nº AP-17/2009-107-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DEJT-MG 23.10.2012, pag. 44/45)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO EXSÓCIO. A retirada do sócio do quadro societário da empresa, no curso do contrato de trabalho, em que restou configurada lesão ao patrimônio do empregado, atrai a sua responsabilidade pelas dívidas contraídas pela sociedade, sobretudo quando frustrada a execução contra esta.¨ (Processo Nº AP-5000-47.2005.5.03.0082 – Processo Nº AP-50/2005-082-03-00.4 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DEJT-MG 16.11.2012, pag. 139)
¨RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. PRAZO DE 2 ANOS APÓS A SUA RETIRADA. Nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do exsócio estende-se às ações interpostas contra a empresa até o prazo de dois anos do registro de sua retirada do quadro societário perante a Junta Comercial competente. Agravo desprovido.¨ (Processo Nº AP-126100-55.2008.5.03.0084 – Processo Nº AP-1261/2008-084-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DEJT-MG 14.12.2012, pag. 362)
¨RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. PRAZO DE 2 ANOS APÓS A SUA RETIRADA. Nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do exsócio estende-se às ações interpostas contra a empresa até o prazo de dois anos do registro de sua retirada do quadro societário perante a Junta Comercial competente.¨ (Processo Nº AP-124500-05.2009.5.03.0103 – Processo Nº AP-1245/2009-103-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 05.02.3013, pag. 82)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O interregno temporal de dois anos do artigo 1032 do CC tem natureza de direito material, dentro do qual deve ser avaliada e fixada a responsabilidade do sócio-retirante pelas obrigações sociais anteriores e posteriores, com base no aproveitamento do trabalho entregue à atividade econômica explorada pela empresa.¨ (Processo Nº AP-158-41.2010.5.03.0149 – Processo Nº AP-158/2010-149-03-00.8 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DEJT-MG 13.09.2013, pag. 47)
¨RETIRADA DO SÓCIO. RESPONSABILIDADE. PROJEÇÃO PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. Nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, o ex-sócio pode ser chamado a responder por débitos da sociedade, a depender de sua natureza, até dois anos após retirar-se do empreendimento ou da formalização de sua saída com averbação na Junta Comercial¨ (Processo Nº AP-163600-22.2009.5.03.0020 – Processo Nº AP-1636/2009-020-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 19.09.2013, pag. 206)
¨GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E COMUNHÃO DE INTERESSES. RECONHECIMENTO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Comprovada a participação comum dos sócios, bem como a comunhão de interesses, atuando as empresas nas mesmas atividades, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, é possível o reconhecimento da solidariedade em relação aos créditos trabalhistas decorrentes de grupo econômico, mesmo que em sede de execução.¨ (Processo Nº AP-358-23.2011.5.03.0146 – Processo Nº AP-358/2011-146-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 24,09.2013, pag. 85)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO – ALCANCE. A teor do disposto no art. 1003 do CCB, a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade se estende até dois anos após da data a averbação de sua saída do quadro societário¨( Processo Nº AP-105-46.2011.5.03.0110 – Processo Nº AP-105/2011-110-03-00.9 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DEJT-MG 27.09.2013, pag. 126)
¨RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL – SÓCIO RETIRANTE. “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade nos termos do artigo 1.032 do CC.¨ (Processo Nº AP-5800-83.2008.5.03.0013 – Processo Nº AP-58/2008-013-03-00.9 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DEJT-MG 14.11.2013, pag. 156)
¨REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DE FATO. Quando os elementos de prova contidos nos autos apontam a existência de pessoa detentora de estreita vinculação com a empresa executada, reunindo a condição de administrador e gestor, constitui-se este verdadeiro sócio de fato dessa sociedade, ainda que não conste formalmente dos registros legais, o que permite a persecução dos seus bens particulares.¨ (Processo Nº AP-946-87.2012.5.03.0148 – Processo Nº AP-946/2012-148-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DEJT-MG 29.11.2013, pag. 101)
¨DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DURANTE O VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. O direcionamento da execução trabalhista em desfavor dos sócios da empresa devedora é lícito nos casos em que tenham figurado no quadro social durante o vínculo de emprego.¨ (Processo Nº AP-0000863-25.2011.5.03.0110 – Processo Nº AP-00863/2011-110-03-00.7 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 25.02.2014, pag. 86)
EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. Consoante disposto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas da empresa somente pode ser reconhecida no período máximo de dois anos após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial. Assim, in casu, proposta a reclamação trabalhista quando já transcorrido este biênio, impossível reconhecer a responsabilidade da ex-sócio/agravada
pelo pagamento do crédito exequendo. Agravo desprovido.¨ (Processo Nº AP-0000299-74.2012.5.03.0057 – Processo Nº AP-00299/2012-057-03-00.9 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 28.11.2014, pag. 60)
¨SÓCIO DE FATO. Correta a posição do Juízo da Origem quanto ao redirecionamento da execução ao sócio de fato da executada, condição esta que foi demonstrada nos autos. A circunstância de o aludido sócio haver se retirado formalmente da sociedade em momento anterior ao ajuizamento da demanda não afasta a possibilidade de vir ele a responder pelo crédito reconhecido ao trabalhador.¨ (Processo Nº AP-0001266-20.2012.5.03.0090 Processo Nº AP-01266/2012-090-03-00.0 – 3ª Reg. – 9 Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 16.06.2015, pag. 326)
¨SÓCIO OCULTO. PARENTESCO ENTRE OS RECLAMADOS. INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O parentesco existente entre as partes e a ingerência do 1º reclamado na administração da 2ª ré possibilitam, com na base na teoria da aparência, a responsabilização solidária daquele pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, nos termos do artigo 942 do Código Civil. Recurso provido.¨ (TRT 17ª Reg. Proc. 0000092-26.2014.5.17.0151 (Ac. 2ª T.) – Rel. Des. Lino Faria Petelinkar. DEJT/TRT 17ª Reg. N. 1.655/15, 29.1.15, p. 69 In ¨LTr Sup. Jurisp. 016/2015 – p. 128)
¨SÓCIO DE FATO – RELAÇÃO DE EMPREGO – IMPOSSIBILIDADE. Não comprovados percebimento de salário e prestação de serviços de forma subordinada, mas, ao contrário, parceria comercial entre as partes, figurando o Reclamante como sócio de fato, com participação nos lucros do empreendimento, impossível o reconhecimento de vinculação empregatícia. Prevalece a autonomia do liame, se tal condição mereceu melhor foco probatório.¨ (Processo Nº RO-0010180-42.2015.5.03.0034 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Emília Lima Facchini – DEJT-MG 05.06.2017, pag. 170)
“SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: a empresa devedora; os sócios atuais e os sócios retirantes (art. 10-A da CLT). No caso em tela, tendo em conta que a ex-sócia se retirou da sociedade executada mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, incabível a responsabilização pretendida pelo exequente.” (Processo Nº AP-0010638-90.2017.5.03.0001 – – 3ª Reg. – 11ª. T. – Relator Antônio Gomes de Vasconcelos
Silva – DEJT-MG 12.02.2021, pag. 1776)
“SÓCIO OCULTO. SISTEMA CCS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. O sistema CCS é um instrumento eficaz para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, tendo como objetivo a busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas. Esse sistema torna possível, no cotejo com outros bancos de dados, detectar interpostas pessoas, sócios de fato ou grupos empresariais ocultos, evidenciando pessoas que administram o patrimônio de outras pessoas físicas ou de empresas através de procuração para movimentar as respectivas contas. Auxilia na localização de patrimônio ocultado pelos devedores e assim amplia as opções disponibilizadas à Justiça para ensejar o efetivo cumprimento de suas decisões. Não há dúvidas, como se vê, de que a consulta ao CCS é de grande relevância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio de fato ou oculto. Todavia, a consulta ao CCS, por si só, não é o bastante para fazer prova de eventual confusão patrimonial. Acolhida e determinada a pesquisa no CCS, o juízo de primeiro grau a levará em consideração, junto com outros elementos de prova.” (Processo Nº AP-0010766-83.2018.5.03.0031 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Milton Vasques Thibau de Almeida – DEJT-MG 18.07.2022, pag. 1320)