SERVIDOR PÚBLICO
A contratação irregular porque não efetivada mediante concurso público para a relação de emprego, quando o trabalho é prestado nos moldes do artibo 3º, da CLT. Não reconhecer o vínculo em tais casos, beneficia o empregador e prejudica o empregado, deixando aberta a oportunidade para novas infrações à Lei. Por outro lado, entender como nula a contratação é negar vigência às normas tutelares do Direito do Trabalho. A hierarquia constitucional, aqui, deve deve ceder aos princípios tutelares que norteam e estão insertos na legislação laboral.” (TRT-RO-22.085/92 – 3a. Reg. – 6a. T. – Rel. Deoclécia Amarelli Dias – DJ/MG 05.03.94, pag. 93)
“SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – Após a Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público está condicionada à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do contrato (art. 37, II e parágrafo 2o. da Constituição Federal).(TRT/RO-17556/96 – 3a. Reg. – 2a. T. – Relator Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG de 22.08.97)
“SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05.10.88 – NULIDADE – A exigência de prévia aprovação em concurso público e a cominação de nulidade constantes do art. 37, item II e parágrafo 2o. da CF/88, impedem a configuração do contrato de trabalho entre o servidor público contratado informalmente e o ente tomador dos seus serviços, no caso o Município. (TRT/RO-16733/96 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Fernando Luiz Goncalves Rios Neto – DJ/MG 23.08.97)
“SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO APÓS A CARTA MAGNA DE 1988. Tendo uma das reclamantes sido admitida, sem concurso, após a vigência da Constituição de 1988, nula e sem eficácia foi a sua contratação, em face do que dispõe o artigo 37, inciso II, da Carta Magna, combinado com o parágrafo 2o., do mesmo dispositivo.” (TRT/RO-11771/97 (GV02-412/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 21.07.98)
“SERVIÇO PÚBLICO. CONCURSO. O trabalhador admitido em serviço público, sem observância das formalidades legais e administrativas que a investidura no seu cargo requer, não faz jus a quaisquer direitos trabalhistas que a lei atribui aos empregados regulares, pois não há como proteger aqueles que mantém relacionamento laboral ilícito com seu empregador.” (TRT/RO-12055/97 (PA01-1027/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 21.07.98)
“SERVIDOR PúBLICO. NULIDADE DE ADMISSÃO. Nos termos do art. 37, II, da CF/88, para investidura em cargo ou emprego público é indispensável prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A não observância desse requisito acarreta a nulidade “ex tunc” do ato admissional que não pode, por isso, produzir efeito de qualquer espécie.” (TRT/RO-17518/97 (PC01-740/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 21.07.98)
“CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Impossível é o reconhecimento da relação empregatícia com órgão da Administração Pública face ao não atendimento à condição para a investidura em cargo ou emprego público, imposta pelo inciso II, do art. 37, da Constituição da República. A admissão do reclamante sem a observância do aludido preceito configura ato nulo e a declaração da nulidade tem eficácia “ex tunc”, não gerando qualquer efeito jurídico, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados.” (TRT/RO-17575/97 (CR02-656/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 21.07.98)
“CUCO – MUNICÍPIO DE CONTAGEM – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA – O Município de Contagem não é solidária ou subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas da CUCO, já que esta, empresa pública, é independente administrativamente daquele, possuindo patrimônio próprio.” (TRT/RO-17029/97 (CN02-951/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Marcos Heluey Molinari – DJ/MG 28.07.98)
“MUNICÍPIO DE CONTAGEM – COMPANHIA URBANIZADORA DE CONTAGEM – CUCO – ILEGITIMIDADE PASSIVA- A Companhia Urbanizadora é sociedade de economia mista, possui patrimônio e receita próprios capazes de assegurar o cumprimento de seus ônus trabalhistas.” (TRT/RO-18959/97 (CN03-1723/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Marcos Heluey Molinari – DJ/MG 28.07.98)
“RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso, não sendo o cargo exercido de livre nomeação, produz a nulidade do contrato. Via de conseqüência, não pode a matéria ser apreciada por esta Justiça Especializada sem ofensa ao artigo 114 da Constituição da República e às disposições da CLT.” (TRT/RO-2643/98 (MC01-2358/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Antonio Balbino S. Oliveira – DJ/MG 20.01.99)
“CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – NATUREZA ESTATUTÁRIA DO VÍNCULO – É de natureza estatutária, e não trabalhista, o vínculo formado entre o Município e o servidor nomeado por decreto do Executivo para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, previsto em Lei Municipal.” (TRT/RO-4807/98 (UL03-1384/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 05.02.99)
“SERVIDOR PÚBLICO – RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO APÓS A CARTA MAGNA DE 1988. Tendo a Reclamante sido admitida, sem concurso, após a vigência da Constituição de 1988, nula e sem eficácia foi a sua contratação, em face do que dispõe o artigo 37, inciso II, da Carta Magna, combinado com o parágrafo 2o. do mesmo dispositivo.” (TRT/RO-24015/97 (CR01-1161/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ/MG 19.03.99)
“SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 – REGULARIDADE – Constatado através da prova dos autos que a obreira ingressou no serviço público antes do advento da Carta Constitucional hoje vigente, nada cogita de nulidade na sua contratação.” (TRT/RO-1397/98 (MC01-2268/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Santiago Ballesteros Filho – DJ/MG 24.04.99)
“CONTRATO NULO “Contrato nulo. Efeitos. Devido apenas o equivalente aos salários dos dias trabalhados. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gerando nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados.” (Precedente n. 85/TST) ” (TRT/RO-6712/98 (CN03-448/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 02.07.99)
“ADMISSÃO DE EMPREGADO POR ENTE PÚBLICO APÓS A CF/88 AO ARREPIO DA LEI – ATO NULO A admissão de empregado por ente público após a vigência da Constituição de outubro de 1988, ao arrepio da norma contida no inciso II, do artigo 37, dessa Carta, isto é, sem prévia habilitação em concurso público de prova ou de títulos, e não se tratando de hipótese enquadrada na única exceção do supracitado dispositivo (cargo em comissão), nasce eivada de nulidade absoluta, ex vi do parágrafo segundo, do artigo encimado. Como o ato nulo não gera efeito jurídico, nenhuma eficácia pode-se reconhecer ao contrato de trabalho assim firmado.” (TRT/RO-7287/98 (JF02-1014/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 02.07.99)
“CONTRATO DE TRABALHO – NULIDADE – Não se reconhece a legalidade do contrato de trabalho firmado ao arrepio do art. 37, da Constituição Federal vigente.” (TRT/RO-16337/94 (JF02-905/93) – 3a. Reg. – 3a. T. Rel. Carlos Alves Pinto – DJ/MH 06.07.99)
“CONTRATO NULO – O contrato celebrado em desacordo com a norma constitucional prevista no art. 37/II da CF/88 é nulo de pleno direito, não gerando efeitos no mundo jurídico. SDI 85/TST.” (TRT/RO-15326/98 (DV02-754/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio Ferreira – DJ/MG 18.08.99)
“CARGOS EM COMISSÃO. Os cargos de provimento em comissão, criados por lei e de permanência transitória, são típicos do regime administrativo/estatutário, incompatível pela própria natureza, com o regime contratual de relação de emprego regida pela CLT. Incompetente esta Especializada, extinto o processo sem julgamento de mérito.” (TRT/RO-15237/98 (UL03-626/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio Ferreira – DJ/MG 25.08.99)
“PRESCRIÇÃO – CONTRATO DE TRABALHO – REGIME JURÍDICO ÚNICO. A inserção da reclamante no regime jurídico único extingue o contrato de trabalho (Precedente Jurisprudencial no. 128/SDI/TST). Ajuizada a reclamação trabalhista há mais de dois anos da data da conversão do contrato, aplica-se o artigo 7o, inciso XXIX, letra a,”in fine”, da Constituição Federal, consumada a prescrição.” (TRT/RO-22135/98 (JN01-592/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Nanci de Melo e Silva – DJ/MG 12.10.99)
“A conversão do regime celetista em estatutário acarreta, inexoravelmente, a extinção do contrato de trabalho nos moldes celetários. A fluência “in albis” do biênio constitucional, implica na prescrição do direito de agir, à luz do art. 7º, XXIX, a do Ato Regra Federal”. (TRT-5ª Reg., 3a. T., Proc. RO-492.96.0488-50, julg: 04.03.97; Rel. Juiz Benedito Imbassahy, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhista – João de Lima Teixeira Filho – Vol. 7 – verbete 4266, pag. 1184)
“A conversão do regime jurídico celetista para o estatutário implica automática e inarredável extinção do contrato de emprego, fluindo daí o biênio final do prazo prescricional (CF/88, art. 7º, inc. XXIX, a). Ajuizada a ação dois anos após a implantação do regime estatutário, consuma-se a prescrição total da ação para prestações do anterior contrato de emprego. Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido. TST-RR 229.203/95.6 – Ac. 1ª T., 29.4.98 – Rel. Min. João Oreste Dalazen, In LTr 62-09/1223)
“PRESCRIÇÃO – REGIME JURÍDICO ÚNICO – LEI N. 8.112/90 – TERMO INICIAL – A instituição do Regime Jurídico Único, por força da Lei n. 8.112/90, que regulamentou preceito constitucional, converte a relação de trabalho havida em estatutária, regida, portanto, pelo direito administrativo. Tal fato extingue o contrato de trabalho, iniciando, portanto, o direito do obreiro de postular em juízo as verbas decorrentes do contrato de trabalho. Outro comportamento instituiria a lide perpétua, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica. As verbas decorrentes do contrato de trabalho extinto há mais de dois anos restam prescritas, por força do art. 7º, inciso XXIX, a, da Constituição Federal. Recurso a que se nega provimento. TST RR 204.514/95.0 – Ac. 5ª T. 10.131/97, 12.11.97, in LTr 62-03/421)
“CARGO EM COMISSÃO – LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO – NATUREZA ADMINISTRATIVA E PRECÁRIA – ÓRGÃO PÚBLICO – COMPETÊNCIA. Tratando-se de servidor municipal nomeado para o exercício de cargo em comissão, na forma prevista na legislação municipal, falece competência à Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia resultante da relação jurídica e da exoneração posterior. Exegese da Súmula 137 o Egrégio STJ.” (TRT/RO-10167/01 (UR02-803/01) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Hegel de Brito Boson – DJ/MG 17.10.01)
“CONTRATO ADMINISTRATIVO. O reclamante foi contratado sob a égide da Lei Estadual no. 9.381/86. Seu contrato desenvolveu-se sob a forma de contratação precária, de cunho administrativo. Assim, a relação mantida entre a administração e o servidor contratado temporariamente para prestar serviços auxiliares nos estabelecimentos educacionais sempre foi regida pela legislação especial estadual, não havendo celebração de contrato de trabalho “stricto sensu”. Portanto as partes vieram, ao longo de todo o período laborado, desenvolvendo uma relação de natureza administrativa, não cabendo a aplicação de normas celetistas.” (TRT/RO-3530/02 01377-2001-052-03-00-8 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Auxiliadora M. Lima – DJ/MG 19.07.02)
“JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RECLAMANTE. Em se tratando a Reclamante de servidora ou empregada pública, os juros de mora nas condenações impostas à fazenda Pública não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano. Artigo 1o-F da lei 9.494/97. ” (TRT nº 1349-2003-072-03-00-7 RO – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Mauro César Silva Juiz Relator – DJ/MG 24.07.04)
136022063 – CONTRATO NULO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – A autora não foi regularmente contratada, pois não se submeteu a concurso público. Logo, segundo o entendimento consubstanciado na Súmula 363/TST, nenhuma das verbas rescisórias a que alude na inicial lhe era devida. Assim, não há que se cogitar na existência de dano. Em verdade, o empregado cujo contrato de trabalho foi declarado nulo, ao postular indenização por danos materiais e morais, busca mesmo é obter, via transversa, o pagamento das verbas rescisórias, o que se revela inadmissível. (TRT 10ª R. – RO 00521-2005-006-10-00-3 – 1ª T. – Rel. Juiz André R. P. V. Damasceno – J. 07.12.2005 e publicado no DJU 16.12.2005)
46060044 – SERVIDOR PÚBLICO – ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO – CONTRATO NULO – ARTIGO 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – É nulo o contrato celebrado com ente público, sem prévia submissão do servidor a concurso público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Não há, portanto, como ampliar a condenação para deferir verbas não previstas na Súmula 363 do TST, aplicada em primeira instância. Recurso ordinário não provido. (TRT 13ª R. – RO 00185.2004.014.13.00-6 – Rel. Juiz Ubiratan Moreira Delgado – DJPB 02.07.2005)
19082042 – AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATO NULO – INDEVIDOS O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E A MULTA DE 40% DO FGTS – SÚMULA 363 DO TST – A Lei para tornar-se obrigatória deve ser publicada de forma oficial, a fim de ser conhecida pela sociedade e obedecida pelos seus destinatários. Considerando o disposto na Súmula 363 do TST, não faz jus o obreiro ao adicional de insalubridade nem a multa de 40% do FGTS deferidos na sentença. (TRT 21ª R. – RO 00695-2005-013-21-00-4 – (63.608) – Rel. Des. Raimundo de Oliveira – DJRN 02.12.2006)
200015925 – SERVIDOR PÚBLICO – NULIDADE CONTRATUAL – VERBAS – SÚMULA 363, TST – ANOTAÇÃO DE CTPS – INDEVIDA – A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88.In casu, reforma-se a decisão monocrática para excluir a anotação de CTPS, indevida em contratos nulos. Inteligência da Súmula n.º 363, do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e parcialmente providos. (TRT 16ª R. – Proc. 01593-2005-012-16-00-7 – (00000-2006) – Rel. Juiz Américo Bedê Freire – J. 27.09.2006)
70016716 – CONTRATO NULO POR VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO – EFEITOS – A contratação de servidor sem a prévia aprovação em concurso público (inciso II do art. 37 da CF) acarreta a nulidade contratual, sendo devidos ao trabalhador apenas o salário e os valores do FGTS, a teor do disposto na Súmula 363 do C. TST. (TRT 22ª R. – RO 01634-2005-001-22-00-9 – Rel. Juiz Conv. Giorgi Alan Machado Araújo – DJU 18.01.2007 – p. 9)
130447079 – CONTRATO NULO – EFEITOS – Tendo em vista a nulidade da contratação havida, cabe, portanto, restringir a condenação ao recolhimento do FGTS da contratualidade, em face da Súmula 363 do TST. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TST – RR 153/2001-006-17-00.1 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes – DJU 02.02.2007)
130448639 – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DO CONTRATO – Correta a decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Revista, para limitar a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS em harmonia com a Súmula 363 do TST. Agravo não provido. (TST – A-RR 2668/1997-047-02-00.6 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes – DJU 02.02.2007)
130455839 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – NULIDADE CONTRATUAL – SÚMULA 363 – A contratação de servidor sem a observância do disposto no art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal acarreta a nulidade do contrato e, na forma da Súmula 363, somente conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Decisão sintonizada com o entendimento sumular não desafia recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR 236/2005-058-19-40.7 – 6ª T. – Rel. Juiz Conv. José Ronald C. Soares – DJU 23.02.2007)
19083398 – ENTE PÚBLICO – CONTRATO NULO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST – EFEITOS – SALÁRIOS E FGTS DEVIDOS – Tratando-se o caso dos autos de evidente contrato de trabalho, declarado nulo ante a inobservância do concurso público, é devido ao trabalhador apenas a contraprestação pactuada e os valores referentes ao FGTS, observada a garantia constitucional do salário mínimo. Recurso desprovido. (TRT 21ª R. – RO 00284-2006-017-21-00-5 – (65.169) – Relª Desª Maria de Lourdes Alves Leite – DJRN 28.02.2007)
130456558 – RECURSO DE REVISTA – CONTRATO DE TRABALHO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA – NULIDADE – EFEITOS – SÚMULA Nº 363 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – Nulo é o contrato de trabalho havido com ente da Administração Pública, quando não há prévia aprovação do empregado em concurso público, determinada pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo os efeitos de tal declaração ex tunc. A reposição das partes à condição do status quo ante se faz, segundo o entendimento dominante, somente pela indenização do equivalente ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, excluída a multa de 40% (Súmula nº 363 do C. Tribunal Superior do Trabalho). Recurso de revista conhecido somente quanto à nulidade do contrato de trabalho, a que se dá provimento parcial para limitar a condenação ao pagamento dos valores relativos ao FGTS. (TST – RR 2031/1998-095-15-00.3 – 6ª T. – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 02.03.2007)
130456613 – CONTRATO NULO – EFEITOS – I. Esta Corte, por meio da Súmula nº 363, já sedimentou o entendimento jurisprudencial de que a contratação de servidor público após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. II. Recurso parcialmente provido. (TST – RR 1717/2004-051-11-00.3 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 02.03.2007)
130459277 – CONTRATO NULO – EFEITOS – Tendo em vista a nulidade da contratação havida e os termos da Súmula 363 do TST, cabe restringir a condenação ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, respeitado o salário-hora pago ao Reclamante, sem o adicional de horas extras, e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS de toda a contratualidade. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TST – RR 99297/2003-900-04-00.5 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes – DJU 09.03.2007)
¨CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A DETENTOS DE CADEIA PÚBLICA – NÃO OCORRÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE. A celebração de contrato para fornecimento de alimentação a detentos de cadeia pública, pelo Estado de Minas Gerais e por meio da sua Secretaria especializada, não configura terceirização de serviços, não havendo que se falar, portanto, na figura do tomador dos serviços. Trata-se de contrato de compra de venda de mercadoria (alimentação), sendo a primeira Reclamada apenas a sua fornecedora e não intermediadora de mão-de-obra. Não há como reconhecer no caso a responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais.¨ (Processo TRT – 00564-2006-090-03-00-5-RO – Sexta Turma – Relator João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 14/04/2007 – Recorrente – Estado de Minas Gerais – RecorridoS – 1 – Hélio Patrício Caldeira – 2 – Isabel Cristina Camargos Coimbra – ME)
“CTPS – FGTS- ADMINISTRAÇÃO DIRETA. A Carteira de Trabalho e Previdência Social só é passível de ser assinada quando se tratar de empregado regido pelo regime celetista, validamente contratado. O caso concreto se refere a contrato nulo, em que a Administração Direta admite sem concurso público. Não tem, portanto direito a esta assinatura, mas tão-somente ao depósito de FGTS referente ao período trabalhado”.(Processo nº. 01803-2006-077-03-00-4 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Desembargador Relator Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 18/10/2007)
“INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. A controvérsia relativa à competência da Justiça do Trabalho para solucionar lides envolvendo contratação de trabalhador por ente público está pacificada na forma do entendimento contido na OJ no. 205 da SDI-1 do TST”.(Processo n°. 00470-2007-134-03-00-7 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Desembargador Relator Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 23/10/2007 – pág. 18)
“INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O GOVERNADOR E O RECLAMANTE – CONDENAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO – Os agentes políticos exercem funções governamentais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do governo e da Administração na área de sua atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, ficando a salvo da responsabilidade civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder”. (Processo n°. 00342-2007-107-03-00-0 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 31/10/2007 – pág. 9)
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. A contratação por tempo determinado prevista pelo art. 37, ix, da cr não afronta a exigência de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, de que trata o inciso ii, do art. 37, da cr, uma vez que é o próprio poder constituinte que faz a ressalva.¨ (Processo 01019-2006-282-01-00-9 – 1ª Reg. – 2ª T – Relator Desembargadora Aurora de Oliveira Coentro – DO-RJ 16-08-2007 – In ¨Boletim de Jurisprudência do TRT da 1ª Região, v.27, n. 5, set./out. 2007
Do acórdão: ¨Entende-se, em consonância com o posicionamento de primeira instância, que o recebimento do FGTS é devido a partir de 24 de agosto de 2001. De fato, tal direito foi instituído por meio da Medida Provisória n° 2.164, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o artigo 19-A à Lei 8036/90, sendo certo que este dispositivo legal é que veio a determinar o depósito do FGTS, em caso de contrato nulo, por força do disposto no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição da República.¨ (Processo nº 0479-2007-142-03-00-2 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Juiz Relator Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG de 30/01/2008)
¨INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFICIAL DE JUSTIÇA. Lide que envolva o interesse de Oficial Judiciário – escrevente judicial III, função típica do Poder Judiciário, em que vigora o regime estatutário, deve ser apreciada pela Justiça Comum Estadual, em razão da liminar, com efeito ex tunc e eficácia erga ominis, concedida pelo STF na ADIN no. 3.395-6, em 1o.02.05, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, da Carta Maior que inclua, na competência desta Especializada, a apreciação de causas entre servidores e Poder Público, de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.¨ (Processo TRT no. 00843-2007-030-03-00-6 RO – 3ª. Reg. – Quinta Turma – Redatora: Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – Recorrente ESTADO DE MINAS GERAIS – Recorrida Rute Almeida de Souza – DJ/MG 18.03.2008. pag. 20)
¨INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – OFICIAL DE JUSTIÇA – Lide que envolva o interesse de Oficial de Justiça Avaliador l, função típica do Poder Judiciário, em que vigora o regime estatutário, deve ser apreciada pela Justiça Comum Estadual, em razão da liminar, com efeito “ex tunc” e eficácia “erga ominis”, concedida pelo STF na ADIN no. 3.395-6, em 1o..02.05, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, da Carta Maior que inclua, na competência desta Especializada, a apreciação de causas entre servidores e Poder Público, de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.¨ (Processo TRT nº 01421-2007-021-03-00-7 RO – 3ª. Região – 5ª. Turma – Relatora Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – Recorrente ESTADO DE MINAS GERAIS – Recorrida ELIANE MARIA VALLE BASTOS – DJ/MG de 21.06.2008)
“INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFICIAL DE APOIO JUDICIAL. Lide que envolva o interesse de Oficial de Apoio Judicial, função típica do Poder Judiciário, em que vigora o regime estatutário, deve ser apreciada pela Justiça Comum Estadual, em razão da liminar, com efeito ex tunc e eficácia erga omines, concedida pelo STF na ADIN nº 3.395-6, em 1º.02.05, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, da Carta Maior que inclua, na competência desta Especializada, a apreciação de causas entre servidores e Poder Público, de ordem estatutária ou jurídico-administrativa”. (Processo n°. 00110-2008-005-03-00-2 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Redator: Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – Recorrente(s): Irene Aparecida Santos de Almeida e outros – ESTADO DE MINAS GERAIS – Recorrido(s): os mesmos – DJ/MG 21/06/2008 – pág. 15)
120210373 – VÍNCULO DE EMPREGO – ENTE PÚBLICO – CONTRATAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – O ente público, mediante Lei própria, pode contratar servidores para ocupar cargos de provimento em comissão, demissíveis ad nutum, assim definidos em Lei, não configurando relação de emprego o vínculo estabelecido com o servidor contratado. (TRT 4ª R. – RO 00245-2006-771-04-00-3 – Rel. Juiz Milton Varela Dutra – J. 12.04.2007)
“EMENTA: CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, através de recente decisão publicada em 21/08/2008 (RE-573202) firmou jurisprudência preponderante no sentido de que a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos que envolvam tais contratos, inclusive a aferição de sua validade ou invalidade, será sempre da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.” ( Processo : 00841-2008-005-03-00-8 1003, Juiz Relator : Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas , DJ/MG 29/01/2009.)
“CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORA PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A alegação de existência de leis municipais autorizadoras da contratação temporária pelo reclamado (Município), por si só, não afasta a competência material desta Justiça do Trabalho para processar e julgar matéria atinente à contratação irregular e ao pagamento de verbas trabalhistas, mesmo porque a competência desta Especializada é fixada de acordo com a natureza das pretensões deduzidas em juízo.” ( Processo : 00638-2008-093-03-00-4 RO, Juiz Relator : Desa.Maria Perpetua Capanema F.de Melo, DJ/MG 29/01/2009.)
¨CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Supremo Tribunal Federal, através de reiteradas decisões, entendeu que é a Justiça Comum a competente para apreciar e julgar as ações que discutem sobre a validade das contratações celebradas pelo ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, sob a justificativa de que os mesmos se destinam a atender “excepcional interesse público”, uma vez que a relação aí estabelecida é de caráter estatutário ou jurídico administrativo. Portanto, não há mais falar em competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações desta natureza.¨ (Processo Nº RO-500/2009-010-03-00.9 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relatora Des. Emilia Facchini – Recorrente Estado de Minas Gerais – Recorrido Getulio Fernandes Botinha – – DJ/MG 13.08.2009)
¨INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – SERVIDOR PÚBLICO – VÍNCULO JURÍDICO- ADMINISTRATIVO – NULIDADE CONTRATUAL. O excelso STF, no julgamento da ADI 3395-6, entendeu pela suspensão de toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004,
que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo estatutário ou jurídico-administrativo. Em razão desse entendimento, o colendo TST cancelou a Orientação Jurisprudencial n. 205 da SDI-1, fixando-se a competência da Justiça Comum para julgar conflitos entre a Administração Pública e os servidores por ela contratados de forma temporária, onde se cogita a nulidade contratual por inexistência de concurso público, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de feitos dessa natureza.¨ (Processo Nº RO-128600-47.2009.5.03.0153 – Processo Nº RO-1286/2009-153-03-00.4 – 3ª. Reg. – 8ª. Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 11.06.2010, pág. 212)
¨FÉRIAS-PRÊMIO. EMPREGADOS PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. Com fulcro na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, entende-se que a expressão “servidor público” foi utilizada em seu sentido estrito, ou seja, destinando-se apenas aos servidores públicos estatutários. A interpretação em tela revela que, ao se referir aos servidores, o art. 56, acrescentado pela Emenda 19/05, não abrangeu os empregados públicos. Portanto, o pedido relativo à indenização decorrente da aquisição do direito às férias prêmio mostra-se incabível.¨ (Processo Nº RO-166200-34.2009.5.03.0111 – Processo Nº RO-1662/2009-111-03-00.9 – 6ª. Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DJ/MG 28.06.2010, pág. 176 – Danilo Monteiro Sapper e outros x BHTRANS Empresa de Transportes e Transito de Belo Horizonte S.A.)
¨SERVIDOR PÚBLICO – ISONOMIA SALARIAL -IMPOSSIBILIDADE. Aos servidores públicos foi exigida prévia aprovação em concurso público para ingresso na carreira, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição da República, sendo que a reclamante, empregada contratada pela empresa prestadora de serviços, não se submeteu a tal critério de seleção a fazer jus às vantagens advindas do cargo público.¨ (Processo Nº RO-957-64.2011.5.03.0112 – Processo Nº RO-957/2011-112-03-00.9 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 06.02.2012, pag. 113/114)
¨SERVIDOR PÚBLICO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de lide envolvendo servidor público e ente da administração pública, não compete a esta Justiça Especializada processar e julgar o feito, ainda que o regime adotado pelo Município seja o celetista, devendo a questão ser dirimida pela Justiça Comum, na medida em que a competência, nesse caso, se estabelece em razão das partes e não da matéria debatida, como já definido pelo STF.¨ (Processo Nº RO-962-09.2011.5.03.0073 – Processo Nº RO-962/2011-073-03-00.3 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 30.03.2012, pag. 187)
¨NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA CLT. Em sendo declarada a nulidade do contato de trabalho celebrado entre a Administração Pública e o empregado, sem prévia aprovação em concurso público, não socorrem o obreiro as normas previstas na CLT, vez que inaplicáveis.¨ (Processo Nº RO-751-12.2011.5.03.0060 – Processo Nº RO-751/2011-060-03-00.4 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 30.04.2012, pag. 177)
¨AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO PELA CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No entendimento predominante nesta E. Turma não compete à Justiça do Trabalho examinar e julgar as ações entre servidores públicos municipais contratados pela CLT e os respectivos entes federativos, pois de acordo com esse entendimento, escudado em recentes decisões do Excelso STF, nesse caso a competência é fixada em razão das pessoas envolvidas, e não da matéria veiculada na demanda.¨ (Processo Nº RO-1379-68.2012.5.03.0091 – Processo Nº RO-1379/2012-091-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 11.09.2012, pag. 95)
¨EMPREGADO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO SOB REGIME JURÍDICO CELETISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A contratação de empregado público para prestação de serviço por prazo indeterminado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho não é considerada de natureza estatutária ou administrativa, competindo, portanto, à Justiça do Trabalho dirimir controvérsias decorrentes do vínculo de emprego.¨ (Processo Nº RO-963-20.2011.5.03.0129 – Processo Nº RO-963/2011-129-03-00.8 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 13.09.2012, pag. 33)
¨DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – O Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, no julgamento exarado no Recurso Extraordinário 589.998/PI – Rel. Min. Ricardo Lewandowski, com alcance de repercussão geral, considerou obrigatória a motivação para se reputar legítimo o ato administrativo de rescisão unilateral do contrato de trabalho de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – que não possuam personalidade jurídica de direito público. Na hipótese em tela, a Reclamada motivou a dispensa da Autora pela necessidade de readequação do quadro de pessoal da empresa, não havendo que se falar em nulidade da dispensa e reintegração.¨ (Processo Nº RO-0002145-32.2014.5.03.0001 – Processo Nº RO-02145/2014-001-03-00.9 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Luiz Otávio Linhares Renault – DEJT-MG 21.07.2016, pag. 165)
FÉRIAS-PRÊMIO. EMPREGADO DE AUTARQUIA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. A melhor exegese do art. 56, III, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, que confere ao “servidor” o direito a férias-prêmio, é no sentido de que somente os ocupantes de cargo público fazem jus à benesse. Isso porque, no “caput” do mesmo dispositivo, a lei também estende ao “servidor” alguns direitos previstos no art. 7º da CF. Ora, se ao empregado público já se aplicam todos os incisos do referido dispositivo constitucional, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que o “caput” e o inciso III do art. 56 da LOM/BH dizem respeito ao servidor estatutário.¨ (Processo Nº RO-0010670-80.2016.5.03.0179 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Vitor Salino de Moura Eça – DEJT-MG 24.10.2016, pag. 217)
“ACUMULAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO COM CARGO ELETIVO DE VEREADOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação do cargo de Vereador com o emprego público em sociedade de economia mista, não estando a disciplina do art. 38 da Constituição da República restrita aos servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.” (Processo Nº ROT-0010130-19.2022.5.03.0083 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 04.07.2022, pag. 498)