SEGURO DESEMPREGO
“Seguro-desemprego. Entrega das guias. Obrigação de fazer. Indenização incabível. A entrega das guias de seguro desemprego corresponde a obrigação de fazer insusceptível de conversão em indenização pecuniária à falta de autorização legal. Sendo assim, ao sujeitar-se o reclamado a ônus não previsto em lei, o juízo efetivamente inobserva o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.” (1a. Turma, RR-127.535/94, DOU 24.03.95 e RDT 03-4/40, abril/97)
“SEGURO-DESEMPREGO – FORNECIMENTO DAS GUIAS CD/SD. Tendo a reclamada cumprido as formalidades relativas ao fornecimento das guias CD/SD e TRCT, para fins de levantamento do seguro-desemprego, não há que se falar em indenização substitutiva do benefício pela reclamada, cabendo ao autor tomar as medidas necessárias ao recebimento da verba.” (TRT/RO-5615/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Mauricio Pinheiro de Assis – DJ/MG 25.10.97, pag. 7)
“SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO – Não executando a agravante a obrigação de fazer a ela imputada (entrega das guias CD/SD e termo rescisório, para fins de percepção do seguro- desemprego pelo exeqüente), tem-se como corretos os cálculos que incluíram a indenização substitutiva expressamente fixada pelo comando exeqüendo. Agravo de Petição empresário a que se nega provimento. TRT/AP-2425/98 (BD01-1075/97) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Relator: Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 19.03.99)
“GUIAS DE SEGURO- DESEMPREGO. INTEMPESTIVIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A ocorrência do reconhecimento judicial do vínculo de emprego do Reclamante, quando já havia transcorrido o prazo para o Obreiro requerer o benefício perante o órgão previdenciário (120 dias após a extinção do vínculo empregatício), torna inócua a entrega das guias de CD/SD, recaindo sobre a reclamada a responsabilidade pela indenização substitutiva.” (TRT/RO-13893/97 (UR02-2530/96) – 3a. Reg. – 4a. T. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 19.08.2000)
¨Se o autor, renomado ortopedista, além do vínculo de emprego havido, é proprietário de clínica médica, não faz jus ao benefício do seguro-desemprego, que se destina a suprir de modo transitório as necessidades do trabalhador desempregado involuntariamente e que não possui renda própria, de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família. recurso patronal, no particular, a que se dá provimento¨. (Processo 00842-2004-068-01-00-2 – 1ª. Região. – 4ª Turma – Relator: Desembargador José Carlos Novis César – DORJ de 08-05-2007, In ¨Boletim de Jurisprudência do TRT da 1ª Região, v.27, n. 3, mai./jun. 2007)
SEGURO DESEMPREGO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Cabe ao empregador promover a indenização substitutiva, quando indeferido o requerimento do benefício do seguro desemprego pelo Ministério do Trabalho, sem culpa que possa ser atribuída ao empregado.¨ (Processo Nº AP-120100-21.2006.5.03.0145 – Processo Nº AP-1201/2006-145-03-00.0 – 3ª. Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 01.06.2010, pag. 82)
¨INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURODESEMPREGO. O art. 14 da Resolução n. 467 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), de 21/12/2005, prevê que o empregado, após a rescisão do contrato de trabalho, dispõe do prazo de 7 (sete) a 120 (cento e vinte) dias para requerer o benefício do seguro-desemprego. Logo, diante do caso concreto e decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da data da dispensa injusta do reclamante e não tendo este recebido a benesse por culpa do reclamado, conforme comprovado nos autos, correta a decisão proferida pelo Juízo a quo , que converteu a obrigação de fazer em indenização.¨ (Processo Nº RO-0000045-32.2015.5.03.0046 Processo Nº RO-00045/2015-046-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DEJT-MG 20.11.2015, pag. 239)
¨SEGURO-DESEMPREGO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho está limitada ao pedido de fornecimento pelo empregador das guias destinadas ao recebimento do seguro-desemprego ao exempregado, obrigação que decorre da relação de emprego. A discussão acerca dos critérios de concessão do benefício, quando indeferido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, é matéria que extrapola os limites do art. 114, I, da CF, porque não se trata de verba ou direito pago ou de responsabilidade do empregador, mas sim da União Federal através de seu agente financeiro para o caso que é a Caixa Econômica Federal.¨ (Processo Nº RO-0010758-22.2016.5.03.0017 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator João Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 10.08.2016, pag. 351/352)