SEGURO DE VIDA
“SEGURO DE VIDA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, nos termos do art. 114, inciso IX, da Constituição da República, não alcançando o pagamento do prêmio devido diretamente pela seguradora, eis que se trata de vantagem de natureza securitária e, portanto, submetida à apreciação da Justiça Comum.” (Processo : 00029-2008-011-03-00-4 RO – Primeira Turma – Juiz Relator :Desa.Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 21/11/08, pag. 9)
¨Indenização substitutiva do seguro obrigatório previsto no art. 45 C/C art. 94 da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé). Jogador de futebol. O art. 45 da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé), alterada pela Lei n. 12.395/2011, é claro ao estabelecer que a contratação do seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais tem ¨o objetivo de cobrir os riscos a que eloes estão sujeitos¨. Já o § 1º do art. 45 da Lei Pelé expressamente prevê ¨a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada¨. Sendo assim, impõe-se a majoração do valor arbitrado caso não observados os estritos parâmetros da lei de regência. (TRT 17ª Reg. RO-0125300-14.2013.5.17.0132 – (Ac.1ª T.) – Rel. Des José Luiz Serafini. DEJT/TRT 17ª Reg. N.1.529/14, 4.8.14, p. 37/8, ¨In LTr Sup. Jurisp. 39/2014 – p 306/307)