SALÁRIO
“AJUDA ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO. A ajuda alimentação instituída por força do contrato de trabalho ou convenção coletiva descreve um plus salarial para o obreiro, tendo, pois, nítido caráter salarial, produzindo reflexos na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais (TST, Enunciado 241). (TRT/RO-20031/96 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel.. Hiram dos Reis Correa – DJ/MG 22.08.97)
“AJUDA ALIMENTAÇÃO- INTEGRAÇÃO. A ajuda alimentação instituída por força do contrato de trabalho ou convenção coletiva descreve um “plus” salarial para o obreiro, tendo, pois, nítido caráter salarial, produzindo reflexos na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. (TRT/RO-2491/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Carlos Eduardo Ferreira – DJ/MG 22.08.97)
“SALÁRIO “IN NATURA” – CARACTERIZAÇÃO – O fornecimento gratuito de água, energia elétrica e de moradia, ainda que sob a forma de comodato, caracteriza-se como salário in natura e compõe o salário, sendo parcela remuneratória, para todos os efeitos legais, dada a onerosidade do próprio ajuste laboral. (TRT/RO-21476/96 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Mauricio Pinheiro de Assis – DJ/MG 23.08.97)
“SALÁRIO – UTILIDADE (HABITAÇÃO E TELEFONE). Constitui salário utilidade toda e qualquer vantagem atribuída ao empregado sem a qual, para alcançá- la, teria de arcar com os ônus respectivos. Assim as utilidades-habitação e telefone, não sendo essenciais para a realização das funções do empregado, tornam-se liberalidades vantajosas que incorporam à remuneração, tornando- se salário in natura.” ((TRT/RO-21263/96 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 26.08.97)
“USO DE BIP. SOBREAVISO. INEXISTÊNCIA. O uso de BIP, ou telefone celular, não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência, aguardando ser chamado para o serviço. A utilização dos referidos aparelhos não caracteriza necessariamente tempo de serviço à disposição do empregador, já que o empregado se pode deslocar para qualquer parte. O regime de sobreaviso contemplado na CLT se destina ao empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço; tal não é a situação do empregado portador de BIP ou celular, o qual não sofre qualquer restrição à sua liberdade de locomoção. Desta forma, a utilização destes aparelhos serve justamente para liberar o trabalhador, que fica livre para seus afazeres, sua vida comum e não na empresa à sua disposição.” (TRT/RO-3527/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator: Dr. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 26.09.97)
“PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR ( PAT ). O Programa de Alimentação do Trabalhador tem natureza de incentivo fiscal, e não admite a substituição do “vale” ou “ticket” refeição por valor pecuniário. Hipótese em que o fornecimento da benesse pelo empregador delineia a natureza salarial, captando o Enunciado 241/TST.” (TRT/ED-3535/97 (RO-165/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator:Dr. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 26.09.97)
DOBRA SALARIAL – ART. 467/CLT Havendo razoável controvérsia, não se falará em dobra salarial.” (TRT/RO-4449/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Red. Fernando Procopio de Lima Netto – DJ/MG 03.10.97, pag. 6)
“AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO DE LEI – ARTIGO 467/CLT – DOBRA SALARIAL – Viola literalmente o artigo 467-CLT – decisão que, por evidente descuido, manda incidir a pena sobre todas as parcelas da condenação (que inclui, além de salários retidos, verbas rescisórias por rescisão indireta do contrato de trabalho, negada em primeiro grau, concedida em segundo; obrigações de fazer e obrigações de terceiro – como seguro desemprego, tudo ilíquido), ao argumento de estar a empresa confessa quanto ao débito. Porque a lei diz que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e havendo controvérsia sobre salários em sentido estrito, o empregador fica obrigado a pagar a parte incontroversa, sob a pena cominada. Esta é a lei e o limite da condenação que, desrespeitados pelo v. acórdão rescindendo, determinam procedência da ação rescisória a este fundamento. Desrespeito ocasionado pela sucessão de relatores no feito, um, firmando o acórdão, outro, buscando interpretar seu conteúdo para decidir embargos de declaração sobre o tema.” (TRT/AR-81/97 – 3a. Reg. – SE – Relator:Dr. Paulo Araujo – DJ/MG 17.10.97)
“SALÁRIO EXTRA-FOLHA – Demonstrado o pagamento de salários “por fora”, devidas as diferenças pleiteadas.” (TRT/RO-6141/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Celso Honorio Ferreira – DJ/MG 24.10.97)
“TÍQUETE-REFEIÇÃO – NATUREZA INDENIZATÓRIA – O tíquete-refeição concedido com base no PAT não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado, sendo certo que a norma legal em epígrafe teve em mira o incentivo às empresas, através de benefícios fiscais, do fornecimento de alimentação aos seus empregados, dispondo, expressamente, da natureza não salarial da alimentação concedida.” (TRT/RO-1716/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Carlos Alves Pinto – DJ/MG 25.10.97, pag. 4)
“AJUDA ALIMENTAÇÃO-INTEGRAÇÃO. A ajuda-alimentação instituída por força do contrato de trabalho ou convenção coletiva descreve um plus salarial para o obreiro, tendo, pois, nítido caráter salarial, produzindo reflexos na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.” (TRT/RO-840/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Carlos Alves Pinto – DJ/MG 31.10.97)
“AJUDA-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA SALARIAL – A partir do momento em que é feita a pactuação, via acordo ou convenção coletiva de que a ajuda-alimentação não tem natureza salarial, esta deixa de integrar o salário, para todos os efeitos.” (TRT/RO-3786/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Carlos Eduardo Ferreira – DJ/MG 31.10.97)
“PARCELA VARIÁVEL. PRÊMIO- PRODUTIVIDADE OU POR METAS ALCANÇADAS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Restando evidente que as parcelas pagas sob as rubricas “remuneração variável”, “remuneração por resultado” ou “participação por resultado” referem-se a autêntico prêmio-produção, conforme metas pré-estabelecidas, e dada sua habitualidade, é nítido seu caráter salarial, devendo integrar a remuneração do empregado, pois remunerava o seu desempenho. Não se trata, “in casu”, da hipótese do art. 7o., XI, da Constituição da República, eis que a participação nos lucros é auferida através dos balanços da empresa.” (TRT/RO-5093/97 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 04.11.97)
“AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – Verificando-se que a parcela de ajuda-alimentação tem natureza salarial, aplica-se ao caso o disposto no art. 458/CLT e En 214/TST.” (TRT/RO-4882/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Celso Honorio Ferreira – DJ/MG 07.11.97)
“SALÁRIO COMPLESSIVO – INOCORRÊNCIA – Confirmado o pagamento da parcela questionada, ainda que aparentemente de forma complessiva, através de laudo pericial e confissão do empregado, inexiste fraude ou prejuízo. Ao contrário, haveria enriquecimento sem causa se deferida a repetiçao do pagamento.” (TRT/RO-8760/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Relator Salvador Valdevino da Conceicao – DJ/MG 06.02.97)
“AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. A partir de set 1994 os instrumentos coletivos pertinentes aos bancários estipulam que o auxílio-alimentação, sob qualquer das formas previstas, não tem natureza remuneratória.”(TRT/RO-12691/97 (BH07-2266/96) – 3a. Reg.- 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 20.03.98)
“SALÁRIO “IN NATURA”- USO DE VEÍCULO. O autor utilizava o carro da empresa não apenas para o seu labor, mas também em seus fins de semana, ficando o referido veículo permanentemente à sua disposição. Assim, o transporte fornecido possuía cunho de contraprestação pelos serviços prestados, ou seja, tinha conotação remuneratória.” (TRT/RO-19599/97 (MC01-1726/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 11.07.98)
“PRÊMIOS – NATUREZA – A doutrina entende que há duas formas básicas de prêmio: a primeira, como ato de liberalidade, sem caráter vinculativo, e a segunda, que guarda natureza salarial, pela prática reiterada, pago com periodicidade. E nesta segunda hipótese, em que se agrega ao salário, como parte variável, porém pago de forma reiterada, é que se inclui o prêmio do caso em tela, conforme se verifica dos recibos de pagamento juntados aos autos.” (TRT/RO-20084/97 (BH19-1127/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 11.07.98)
“PRÊMIO. Os prêmios habitualmente pagos integram a remuneração.” (TRT/RO-20770/97 (BH05-1119/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Fernando Antonio de Menezes Lopes – DJ/MG 11.07.98)
“Planos econômicos. Tendo o Excelso STF proclamado reiteradamente que o Decreto-lei 2.335/87 e as Leis 7.730/89 e 8.030/90 não vulneram o princípio do direito adquirido, descabendo a concessão de diferenças salariais pertinentes ao IPC de março de 1990, entendimento pelo qual se tem orientado a jurisprudência mais recente do TST, procede o pedido rescisório alusivo à decisão que reconheceu referidas diferenças.” (TST-RO-AR-301511/1996-5 – SBDI2 – Rel. Min. Angelo Márcio da C. e Silva – DJU 07.08.98, pag. 389)
“Ação rescisória. IPC de junho de 1987. URP de fevereiro de 1989. Violência ao art. 5º inciso XXXVI, da Constituição Federal. Rende ensejo à rescisória decisão que determina o pagamento das diferenças salariais decorrentes do IPC de junho de 1987 e da URP de fevereiro de 1989, em face da violência ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Política, por tratarem-se as parcelas de mera expectativa de direito. Ação rescisória – IPC de junho de 1987, URP de fevereiro de 1989. Matéria controvertida. Não configuração. Na esteira dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal é cabível a Ação Rescisória quando a questão debatida nos autos versa sobre matéria constitucional, embora controvertida a interpretação da Lei.” (TST-RO-AR-244876/1996 – SBDI2 – Rel. Min. Cnéa Moreira – DJU 07.08.98, pag. 399)
“AJUDA-ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO SALARIAL – EXCEÇÃO: FORNECIMENTO NOS MOLDES DO PAT – PREVISÃO DE SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM CONVENÇÃO COLETIVA – A parcela ajuda-alimentação, fornecida por força de Convenção Coletiva, possui natureza contraprestativa, devendo integrar-se ao salário do empregado para os devidos fins, salvo quando paga nos moldes do Programa de Alimentação ao Trabalhador ou prevista a sua natureza meramente indenizatória nos instrumentos normativos.” (TRT/RO-4152/98 (BH06-2410/96) – 3a. Reg.- 4a. T. – Rel. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 05.12.98)
“AJUDA-ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A ajuda-alimentação instituída convencionalmente, paga por dia de trabalho efetivo, representa um ganho para o trabalhador, tendo, por conseguinte, natureza salarial, gerando reflexos na remuneração para efeitos legais. Somente quando os instrumentos normativos estabelecem a natureza não salarial da ajuda-alimentação ou quando ela é concedida em acordo com o disposto na Lei 6.321/76 e no Decreto 05/91, pela adoção do Programa de Alimentação do Trabalhador, a ajuda-alimentação tem descaracterizada a natureza salarial.” (TRT/RO-5653/98 (BH19-2392/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Taisa Maria Macena de Lima – DJ/MG 05.12.98)
FALÊNCIA – DOBRA DO ART. 467/CLT – A falência da empresa a exime da multa prevista no art. 467/CLT, em face da impossibilidade financeira de efetuar o depósito da parte incontroversa dos salários em audiência.” (TRT/RO-22837/97 (BH10-1857/97) 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 23.01.99)
“AJUDA-ALIMENTAÇÃO – PAT – NATUREZA NÃO SALARIAL – Por expressa disposição legal, a ajuda-alimentação fornecida pelo empregador, através do PAT, não tem natureza salarial, donde não pode integrar outras parcelas.” (TRT/RO-1457/98 (BH23-1610/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 23.01.99)
“AJUDA DE ALIMENTAÇÃO – PREVISÃO NORMATIVA – NATUREZA – A ajuda de alimentação estabelecida nos instrumentos normativos não possui natureza salarial e, assim sendo, não integra a remuneração para efeitos de repercusão nas demais parcelas.” (TRT/RO-4189/98 (CR01-1214/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Marcos Heluey Molinari – DJ/MG 26.01.99)
“AJUDA DE ALIMENTAÇÃO – BANCÁRIO – A ajuda de alimentação dos bancários possui natureza indenizatória e não salarial.” (TRT/RO-5155/98 (BH30-1518/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Marcos Heluey Molinari – DJ/MG 26.01.99)
“DOBRA SALARIAL – A controvérsia estabelecida em torno das comissões, afasta a dobra salarial pretendida.” (TRT/RO-6375/98 (BH18-2403/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Marcos Heluey Molinari – DJ/MG 26.01.99)
“GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE CHEFIA. Não se pode ter por ilegal a supressão de gratificação de função paga durante o exercício de cargo de chefia, quando da destituição do empregado de tal cargo (art. 468, parágrafo único, da CLT). Trata-se, “in casu”, de salário condicionado, tal como os adicionais de periculosidade e insalubridade, devendo ser pago enquanto durar o fato gerador.” (TRT/RO-7820/98 (BH29-515/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Nanci de Melo e Silva – DJ/MG 26.01.99)
“AJUDA ALIMENTAÇÃO NÃO INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO – Se o reclamado aderiu ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT -, a alimentação fornecida ao reclamante não tem cunho salarial, à luz do artigo 3-o, da Lei n. 6.321, de 14/04/1976 – não integrando, assim, a remuneração, para efeito de cálculo de outras verbas. Além do mais, o auxílio em apreço possui traço assistencial e social, e destina-se à alimentação do empregado, possuindo natureza indenizatória, e não salarial ” (TRT/RO-8444/98 (BH04-1655/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 12.02.99)
“AJUDA ALIMENTAÇÃO – A ajuda alimentação é parcela que não decorre da lei, mas sim de Convenção Coletiva e, como tal, deve ser concedida na moldura em que foi estipulada, ou seja, sem integrar-se ao salário.” (TRT/RO-14623/98 (MC01-558/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Carlos Alves Pinto – DJ/MG 06.07.99)
“PRÊMIO PRODUÇÃO – INTEGRAÇÃO – A teor do artigo 457 parágrafo 1o., o prêmio produção tem natureza salarial, refletindo nos repousos semanais remunerados.” (TRT/RO-18888/98 (SL01-504/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 16.07.99)
“COMISSIONISTA – CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Conforme dita a alínea “c”, do art. 7o., da Lei n. 605/49, a remuneração do repouso semanal remunerado do empregado que trabalhe por tarefa ou peça, como é análogo ao caso do comissionista, deve ser “equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador”. Mostra-se, portanto, inadmissível que a remuneração do repouso esteja embutida no valor das comissões pagas ao empregado.” (TRT/RO-21028/98 (BH20-1950/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 17.07.99)
“SALÁRIO UTILIDADE DESCONTOS SALARIAIS O desconto salarial no importe de 10% do salário comprova cabalmente a inexistência do salário utilidade, pelo que são indevidos os reflexos nas parcelas trabalhistas e até mesmo a devolução de tais descontos, sobretudo, quando não há prova do dever patronal de fornecimento gratuito da utilidade.” (TRT/RO-13118/98 (BH31-1130/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Taisa Maria Macena de Lima – DJ/MG 17.07.99)
“AJUDA DE ALIMENTAÇÃO – BANCÁRIO – NATUREZA DA PARCELA – A ajuda de alimentação dos bancários, fornecida por meio de convenções coletivas, possui natureza indenizatória e, por isso, não se integra aos salários.” (TRT/RO-16652/98 (BH12-729/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Carlos Alves Pinto – DJ/MG 20.07.99)
“PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. Os prêmios são espécies de salário/condição e como tal devem integrar a remuneração para todos os efeitos.” (TRT/RO-22219/98 (MC01-1723/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Fernando E. Peixoto Magalhaes – DJ/MG 07.08.99)
“Vantagem do tipo alimentação e moradia sem ônus para o empregado, dado por mera liberalidade, não integram os salários para fins indenizatórios. Condenar o empregador a arcar duplamente com tal ônus é incoerente e um desestímulo a criar condições mais favoráveis a seus empregados. Dou provimento no particular, para excluir a parcela da condenação” (TRT-14a. Reg. – Proc. RO-279/97, julg. 16.09.97, Rel. Juiz Haroldo Fróes Ramos, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhisa – João de Lima Teixeira Filho – Volume 7, verbete 4208, pag. 1168/1169)
“Doméstico. jornada reduzida. salário proporcional. A legislação estabelece o salário por hora, dia ou mês, fixando o valor mínimo devido, inexistindo qualquer previsão legal no sentido de que a jornada reduzida para pagamento na proporção deva ser pactuada por escrito, ainda mais em se tratando de empregado doméstico, onde as regras são limitadas e não exige qualquer tipo de formalismo.” (TRT/RO-1348/99 (LV01-1727/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Eustaquio de Vasconcelos – DJ/MG 12.10.99)
“SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO – VALIDADE – É lícito e não afronta o inciso IV do artigo 7o. da Constituição da República a contratação de empregado para cumprir jornada reduzida de trabalho mediante remuneração inferior ao mínimo mensal, desde que respeitado o salário-hora legalmente previsto. A garantia mínima prevista na lei se aplica àqueles que cumprem a jornada “normal” de trabalho.” (TRT/RO-8688/99 (GH01-691/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Fernando E. Peixoto Magalhaes – DJ/MG 04.12.99)
“SALÁRIO PROPORCIONAL ÀS HORAS TRABALHADAS – CABIMENTO. Em face do que estabelece o artigo 7-o, inciso IV, da Constituição Federal, é assegurado aos trabalhadores que laboram 8 horas diárias remuneração equivalente ao salário-mínimo. Todavia, isto não impede que os que trabalham em jornada reduzida sejam remunerados proporcionalmente às horas labutadas.” (TRT/RO-9491/99 (CR02-415/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Lucas Vanucci Lins – DJ/MG 04.12.99)
TÉCNICO DE FUTEBOL INTEGRAÇÃO DOS “BICHOS” À REMUNERAÇÃO Em razão da habitualidade, a parcela paga ao técnico de futebol a título de “bicho” tem natureza salarial e integra a sua remuneração para todos os efeitos legais.” (TRT/RO-9430/99 (BH15-2173/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Taisa Maria Macena de Lima – DJ/MG 22.01.2000)
“GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Gratificação de função percebida por dez ou mais anos. Afastamento do cargo de confiança sem justo motivo. Estabilidade financeira Manutenção do pagamento (Orientação Jurisprudencial n-o 45 da SDI/TST).” (TRT/RO-9939/99 (DV01-307/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Denise Alves Horta – DJ/MG 28.01.2000)
“PRÊMIOS. – Os prêmios têm nítida feição salarial – pelo que, quando pagos habitualmente, integram o salário, para todos os fins.” (TRT/RO-12038/99 (BH21-85/99) – 3a. REg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG -04.02.2000)
“ATLETA PROFISSIONAL. PRÊMIOS “BICHO”. O prêmio (popularmente conhecido por “bicho”) pago, habitualmente, ao atleta profissional, após cada vitória e cada empate, tem eminente cunho salarial, independentemente da variação de seu valor e da liberalidade.” (TRT/RO-12051/99 (BH02-421/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 04.02.2000)
“VANTAGENS CRIADAS PELO EMPREGADOR – ART. 1090, DO CÓDIGO CIVIL – As vantagens criadas pelo empregador, por ato de liberalidade, devem ser interpretadas restritivamente, a teor do art. 1090, do Código Civil.” (TRT/RO-9310/99 (IB01-49/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 11.02.2000)
“DIFERENÇA SALARIAL. PAGAMENTO “POR FORA”. Emergindo dos autos a prova da efetiva prática de pagamento de salários “por fora” é de ser mantida a condenação em diferenças daí decorrentes sem prejuízo da remessa às autoridades competentes dos respectivos ofícios visando noticiar e coibir a prática ilegal pela adoção das providências cabíveis.” (TRT/RO-19298/99 (OP01-1121/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 17.05.2000)
“AJUDA-ALIMENTAÇÃO. Conforme disposto no Precedente 133 da SDI/TST ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do PAT instituída pela Lei 6321/76 não tem caráter salarial não se integra à remuneração para fins de reflexos.” (TRT/RO-18915/99 (UR01-1105/99) – 3a. Reg. – 3a. T. – Re. Cristiana Maria V. Fenelon – DJ/MG 13.06.2000)
“PRÊMIO INTEGRAÇÃO – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O prêmio concedido pela empresa pago habitualmente constitui parcela de natureza salarial diferindo daquele pago esporadicamente cujo caráter é meramente indenizatório. Logo compõe a remuneração do empregado para todos os efeitos legais inclusive para a base de cálculo das horas extras. Inteligência do Enunciado 264/TST.” (TRT/RO-18457/99 (BH23-1036/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 16.06.2000)
“PDV. TEMPO DE VIGÊNCIA. Nenhuma empresa tem a obrigação de manter em vigor indefinidamente os planos de incentivo ao desligamento instituídos por norma interna criados para prevalecer durante determinado lapso temporal. Tampouco há a obrigação de conservar as mesmas cláusulas e benefícios em cada um dos planos periodicamente instituídos. Assim não tendo o empregado aderido a determinado plano não poderá após o termo final de vigência deste pretender exigir os mesmos benefícios. Tratando-se de obrigação que não decorre da lei mas de regulação contida em norma interna instituída por iniciativa e liberalidade da empresa não há como se a interpretar de forma extensiva (artigo 1.090 do Código Civil) nem estender aos demais empregados não abrangidos pela norma interna os benefícios aí instituídos sendo incabível falar-se em aplicação do princípio da isonomia.” (TRT/RO-10347/99 (JM02-406/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 16.06.2000)
“SALÁRIO – PAGAMENTO “POR FORA”- PROVA. Em face das sérias conseqüências que dela advêm a percepção de salário não contabilizado pela empresa requer prova robusta. Em tendo sido as testemunhas de ambas as partes unânimes em afirmar que tanto elas quanto o reclamante recebiam “por fora” além do salário registrado na CTPS mais as gorjetas dadas espontaneamente pelos clientes mantém-se a r. sentença que reconheceu a existência de pagamento “por fora”.” (TRT/RO-21944/99 (BH22-311/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 07.07.2000)
“EMPREGADO DOMÉSTICO – JORNADA REDUZIDA – REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. A remuneração mínima, prevista no inciso IV do artigo 7o. da CF/88, assegurada aos empregados domésticos pelo parágrafo único do referido dispositivo constitucional, deve ser calculada em proporção direta com a jornada de trabalho efetivamente cumprida.” (TRT/RO-18759/99 (UN01-354/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 11.10.2000)
“PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. O prêmio-incentivo ao alcance de metas de produtividade não se confunde com salário variável por produção, pago por unidade-obra ou tarefa. O primeiro, condicionado à regras previa e unilateralmente fixadas pelo empregador, não possui natureza salarial, diversamente da contraprestação, cuja base de cálculo é a produção do empregado.” (TRT/RO-6752/00 (IU01-98/00) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 11.10.2000)
“COMISSÕES. VENDA DE SEGUROS PARA EMPRESA COLIGADA. As comissões percebidas pela venda de seguros em favor de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico liderado pela reclamada constituem salário, a teor do entendimento contido no enunciado 93 do TST e, em conseqüência, deverão refletir sobre FGTS, férias, 13o. salário e férias prêmio.” (TRT/RO-6943/00 (UL02-1220/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 11.10.2000)
“PRÊMIO – NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA Em se tratando da modalidade “prêmio- produção” (Súmula n. 209 do STF), é inegável seu caráter salarial, à medida que visa estimular o melhor rendimento do empregado, em benefício do empreendimento, sendo concedida, inclusive, de modo habitual, pelo que deve integrar a remuneração para os efeitos legais.” (TRT/RO-20170/00 (BH33-1164/00) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 03.02.01)
“PRÊMIO – INTEGRAÇÃO – O prêmio, na qualidade de parcela contraprestativa paga ao empregado pelo empregador, tem nítida feição salarial. Assim, pago com habitualidade, integra o salário obreiro, repercutindo nas parcelas de direito.” (TRT/RO-4031/01 (BH14-1266/00) – 3a.Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Auxiliadora M. Lima – DJ/MG 22.06.01)
“SALÁRIO “IN NATURA” LANCHE – O fornecimento de lanche, visando mitigar as duras condições do trabalho prestado à noite, em que se torna difícil, inclusive, a obtenção de alimento, não se trata de um ganho para o trabalhador, mas de fornecimento de parcela para o trabalho. Entendimento diverso seria desprestigiar a atitude positiva do empregador, atento ao bem estar de seus empregados.” (TRT/RO-5162/01 (BH32-287/01) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 23.06.01)
“PRÊMIO-PRODUÇÃO – INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO – O prêmio pago, esporadicamente, a título de produção, não integra o salário, vez que destituído desta natureza.” (TRT/RO-10835/01 (UL01-595/01) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 05.10.01)
“PRÊMIOS. HABITUALIDADE. O pagamento habitual de prêmios decorrentes de vendas integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, consoante o disposto pelo art. 457, parágrafo 1o., da CLT.” (TRT/RO-15341/02 00457-2002-012-03-00-8 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 25.01.03)
“LANCHE. NÃO INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. “A caracterização do salário utilidade condiz com o fornecimento de benefícios, pelo empregador, como contraprestação do trabalho realizado, além do salário propriamente dito. Por isso que corretamente é afirmado que constitui salário ‘in natura’ aquilo que o patrão fornece ao seu empregado PELO trabalho, por aí estar retratado como um ‘plus’ sobre a remuneração. O lanche fornecido ao garçom, que presta serviços em horário noturno, reveste-se, na verdade, de caráter social e mostra que o mesmo era fornecido PARA o trabalho e não pelo trabalho, considerando a prestação de serviços durante a madrugada. Nesta hipótese, esse fornecimento pelo empregador supria a ausência de condições de ser o benefício desfrutado pelo Obreiro em outro local.” (TRT/RO-15954/02 01253-2002-012-03-00-4 – 3a. Reg. – 6a. T. – Rel. Maria Jose C.B.de Oliveira – DJ/MG 13.02.03)
¨FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. “Gratificação de função percebida por 10 ou mais anos. Afastamento do cargo de confiança sem justo motivo. Estabilidade financeira. Manutenção do pagamento.” (Orientação Jurisprudencial nº 45 da SDI-1 do TST). (Processo: 00490-2004-105-03-00-0 RO – 3ª. Reg. – Sexta Turma – Juiz Relator: Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 22/07/2004 – Recorrente BHTRANS Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A e Recorrido Carlos Alberto Faria Gonzaga)
130169034 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ANUÊNIO – INTEGRAÇÃO – ENUNCIADO Nº 203/TST – A parcela anuênio, porque incorporada definitivamente ao salário do empregado, integra a base de cálculo do adicional de periculosidade. Precedentes deste Tribunal. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 485/2001-016-05-00.9 – 3ª T. – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 10.12.2004)
130071953 – RECURSO DE REVISTA – 1) ANUÊNIO – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – REPERCUSSÃO NA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS – O adicional por tempo de serviço tem natureza salarial, o que implica a sua consideração para integração nas demais parcelas trabalhistas, como, por exemplo, as horas extras prestadas pelo empregado. Nesses termos o teor dos Enunciados nºs 203 e 264 da Súmula de Jurisprudência Uniforme desta colenda Corte. 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – Não havendo nenhum questionamento quanto à exposição obreira ao agente perigoso ao longo do contrato laboral, bem como o regular recebimento da parcela, certo é que devem ser deferidas apenas as diferenças decorrentes do seu pagamento proporcional. O pagamento proporcional do adicional de periculosidade não encontra amparo legal, tampouco a jurisprudência firmada nesta colenda Corte assim o determina. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 442747 – 1ª T. – Relª Juíza Conv. Maria de Assis Calsing – DJU 12.03.2004) (Ementas em sentido diverso)
182681 – PRÊMIO – INTEGRAÇÃO SALARIAL – PRÊMIO – PRODUTIVIDADE – NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – O prêmio produção está vinculado à produtividade e não possui conotação salarial, já que espontaneamente outorgado pelo empregador e vinculado a uma meta preestabelecida pela empresa, podendo ser suprimido se o trabalhador não preencher os requisitos exigidos para o recebimento da vantagem. (TRT 3ª R. – RO 9719/02 – 6ª T. – Relª Juíza Maria José Castro Baptista de Oliveira – DJMG 10.10.2002 – p. 16)
¨GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO OU EDUÇÃO – LIMITES – “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira” – Súmula n. 372, I, do c. TST, redação dada pela Resolução n. 129/05.¨ Processo: 01024-2006-024-03-00-3 RO – 3ª. Reg. – Segunda Turma – Juiz Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 24/08/2007 – BHTRANS – Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A X JAMIL LASMAR)
¨AJUDA ALUGUEL. TRANSFERÊNCIA. NATUREZA. Em regra, a habitação consiste em salário “in natura”, na forma do art. 458/CLT, portanto, se o empregador fornece aluguel para o empregado sob outras condições contratuais, a exceção precisa ser objeto de prova, ônus que compete ao empregador. Se a prova dos autos revela que a ajuda de custo para habitação ou a ajuda aluguel passou a ser fornecida pelo empregador em função de transferência definitiva de prestação de serviços do empregado, a ajuda não tem natureza salarial, mas simplesmente indenizatória, como meio de execução do serviço, advinda da condição circunstancial de transferência havida no contrato, não devendo integrar o salário do autor. Nessas condições, entender que a ajuda aluguel era salário implicaria em reconhecer um adicional de transferência mesmo quando esta se deu de forma definitiva, o que não é devido, nos termos da lei.¨ (Processo TRT no. 02138-2006-092-03-00-9 RO; 3ª. Reg. – 6ª. Turma -Relator: Desembargador Hegel de Brito Boson – DJ/MG 06/09/2007 – Unilever X Jober Chaner Teodoro)
“SALÁRIO “POR FORA”. Uma vez negado o pagamento de salário “por fora”, competia ao reclamante provar o fato constitutivo de tal fato, nos moldes do art. 818 da CLT e do inciso I, do art. 333, do CPC. Evidenciado que este não se desincumbiu do seu encargo processual, deve ser confirmada a improcedência do pedido. Recurso a que se nega provimento”. ( TRT – 00073-2007-135-03-00-1 RO – 3ª REGIÃO – QUARTA TURMA – RELATOR: JÚLIO BERNARDO DO CARMO – DJ 12/10/2007)
“CESTA BÁSICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A concessão de cesta básica estipulada em instrumento normativo da categoria do empregado se traduz em benefício contratual, e não pode ser considerada como parcela integrante do salário, uma vez que objetiva ressarcir o empregado das despesas com alimentação, revestindo-se de natureza indenizatória, não incidindo a contribuição previdenciária”. (Processo n°. 00429-2007-035-03-00-9 AP – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 08/12/2007 – pág. 19)
“SALÁRIO. BEM IMPENHORÁVEL. Na exata dicção do inciso IV do art. 649/CPC, com a atual redação que lhe foi dada pela Lei 11.382 de 2006, são absolutamente impenhoráveis, dentre outros, os salários”. (Processo n°. 00144-2002-060-03-00-3 AP – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juiz Convocado Fernando A. Viegas Peixoto – DJ/MG 19/03/2008 – pág. 13)
“”GUELTAS”. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DEVIDAS. Embora se trate de repasse de valores depositados por terceiros, as “gueltas” passam a integrar a remuneração do empregado conquanto provado nos autos que o empregador era quem as quitava regularmente. Também a Súmula 354 do TST pode ser aqui aplicada, analogicamente, dada a inegável semelhança entre “gueltas” e “gorgetas” quanto a sua origem”. (Processo n°. 00947-2007-033-03-00-0 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 02/04/2008 – pág. 13)
“QUEBRA DE CAIXA. A cláusula convencional que instituiu o pagamento da verba denominada quebra de caixa tem por objetivo compensar o empregado pelas possíveis diferenças no fechamento do caixa, minimizando os prejuízos financeiros daí decorrentes. Não estando o empregado obrigado a arcar com os possíveis valores pelas diferenças apuradas no caixa, não faz jus ao recebimento da parcela em face da inexistência do risco em suportar tais diferenças”. (Processo n°. 00065-2008-079-03-00-2 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Juiz Relator: Desembargador Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 26/11/2008 – Pág. 11)
“SALÁRIOS – IMPENHORABILIDADE. O artigo 649, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos salários, ressalvando apenas o pagamento de pensão alimentícia. A despeito da natureza alimentar do crédito trabalhista, não se encontra ele abrangido na exceção legal, razão por que é totalmente insuscetível de saldar a dívida, ainda que, como pretende o exeqüente, fosse preservada uma parcela dos salários para a sobrevivência dos executados e de suas famílias.” (Processo : 00482-2003-011-03-00-6 AP – Primeira Turma – Juiz Relator : Desa.Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 21/11/08, pag. 11)
“VALE ALIMENTAÇÃO – SALÁRIO – Nos termos da Súmula 241 do C. TST, “o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”. Ausente nos autos prova de filiação do empregador ao PAT e inexistindo ainda instrumento normativo na base territorial do obreiro, estipulando a natureza indenizatória da verba, há que se aplicar o entendimento consubstanciado no citado verbete jurisprudencial” ( Processo : 00392-2008-098-03-00-2 RO – Setima Turma – Juiz Relator : Desembargador Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 27/12/2008 pag. 10)
“REDUÇÃO SALARIAL – A redução das comissões auferidas quando mantida a parte salarial fixa, não pode ser considerada como redução salarial, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 468 da CLT.” (Processo : 01380-2007-050-03-00-4 RO – Setima Turma – Juiz Relator : Desembargador Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 27/11/08, pag 12)
“GORJETAS – INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO – PRIMAZIA DA REALIDADE – Em Direito do Trabalho, prevalece o princípio da “primazia da realidade”. Portanto, ainda que a percepção de gorjetas fosse proibida pelo empregador aos caixas e frentistas, o que importa é que o reclamante, nestas funções, percebia gorjetas espontâneas dos clientes, que, então, devem integrar a remuneração do reclamante, na forma da Súmula nº 354 do TST.” (Processo : 00827-2008-109-03-00-8 RO – Segunda Turma – Juiz Relator : Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 17/12/08, pag. 16)
¨GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO. A gratificação de função paga com habitualidade ao empregado que exerce cargo comissionado por mais de dez anos constitui um plus salarial que não pode ser reduzido ou suprimido, sob pena de ofensa ao 7º, inciso VI, da Constituição Federal (Inteligência da Súmula 372 do TST).¨ (Processo Nº RO-799/2009-019-03-00.9 – 3ª. Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 02.12.2009)- Recorrente BHTRANS Empresa de Transportes e Transito de Belo Horizonte S.A – Recorrido Silvana Araujo Prata Braga Campos)
PRÊMIO PRODUTIVIDADE – NATUREZA SALARIAL. Ensina a doutrina que o prêmio destituído de cunho salarial é somente aquele que se vincula exclusivamente à benevolência patronal, que “depende da apreciação subjetiva do empregador” (Orlando Gomes, apud Arnaldo Süssekind, Instituições de Direito do Trabalho, LTr, vol. 1, 17ª ed., p. 384). O chamado prêmio produção, entretanto, ligado a rendimentos individuais ou coletivos, tem, sempre, natureza de contraprestação, geradora dos reflexos de lei. Nestes termos, a lição: “Se os proventos pagos sob o falso título de prêmio corresponderem, realmente, à contraprestação de serviços prestados pelo empregado, atinente à relação de emprego, deverão ser conceituados como salário. É que o rótulo com que são concedidos não concerne à sua verdadeira natureza jurídica. E, como salário, não poderão ser alterados por ato unilateral do empregador. Aliás, no Brasil, algumas empresas já instituíram o que denominam de prêmio-produção, como complemento de um salário básico garantido, que nada mais representa do que contraprestação do trabalho executado pelo empregado, proporcional à produção obtida. Como ensina Maurice Dobb, inúmeros são os sistemas de remuneração que resultam da combinação de salários por unidade de tempo e por unidade de obra ou serviço. São os regimes de salários mistos, nos quais, além da retribuição alusiva ao tempo de trabalho, percebe o empregado proventos complementares proporcionais à sua produção individual ou à produção coletiva do grupo, seção ou estabelecimento a que pertence. (…) Juridicamente, os prêmios constituem parte do salário, computáveis, conforme o sistema estabelecido” – Arnaldo Süssekind, Instituições de Direito do Trabalho, LTr, vol. 1, 17ª ed., p. 384/385. Em sentido idêntico, o magistério da Exma. Desembargadora Alice Monteiro:”Em geral, os prêmios de feição salarial dividem-se em: prêmio coletivo, cujo principal exemplo é o prêmio-produção, que tem por fato gerador determinada produção a ser atingida, e o prêmio individual, que se assenta no rendimento do trabalhador” – Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, LTr, 1ª ed., p. 732. Na mesma direção: “O prêmio integrativo do salário pode assumir forma coletiva ou individual. Em sua feição coletiva, assenta-se em uma valorização objetiva: ‘a quantidade, a qualidade, o valor dos bens e serviços produzidos’ (Franco Guidotti) e é, repartido entre os componentes do grupo, em uma determinada fase produtiva. É o chamado prêmio produção. É sempre retributivo” – Messias Pereira Donato, Curso de Direito do Trabalho, Saraiva, 3ª ed., p. 83. Por fim e não menos importante, é a doutrina de Délio Maranhão: “O prêmio-produção, como o nome está dizendo, liga-se, diretamente, à quantidade de serviços prestados. (…) Nada mais representa, como acentua Süssekind, que a parte variável de um salário misto” – Délio Maranhão, Direito do Trabalho, FGV, 14ª ed., p. 180/181.¨ (Processo Nº RO-89000-30.2009.5.03.0020 – Processo Nº RO-890/2009-020-03-00.4 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 31.05.2010, pag. 117)
¨FORNECIMENTO DE VEÍCULO. SALÁRIO IN NATURA. SÚMULA 367 DO TST. Mesmo que comprovado nos autos por meio de prova testemunhal que os empregados da reclamada utilizavam os veículos por ela fornecidos para fins particulares, tal fato não leva à caracterização de salário in natura, já que também restou demonstrado que o veículo era fundamental ao trabalho, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 367 do TST.¨ (Processo Nº RO-55800-84.2009.5.03.0035 – Processo Nº RO-558/2009-035-03-00.9 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 01.06.2010, pag. 172)
¨SALÁRIO UTILIDADE – ALUGUEL DE VEÍCULO DO RECLAMANTE – NÃO CONFIGURAÇÃO – O veículo do reclamante alugado pela empresa para que este desempenhe sua atividade, portanto, sem a finalidade contraprestativa, não caracteriza salário in natura, tendo em vista que seu fornecimento destina-se à execução dos serviços e não para remunerar o trabalho prestado (inteligência da Súmula 367, I do TST).¨ (Processo Nº RO-171100-15.2009.5.03.0029 – Processo Nº RO-1711/2009-029-03-00.3 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 07.06.2010, pág. 126)
¨VERBA DESTINADA À ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O fornecimento da alimentação, pelo empregador, não guarda relação com a idéia de contraprestação pelo trabalho. A verba, portanto, não é salarial, por natureza, já que não tem intuito retributivo, mas por consideração jurídica, em benefício do empregado, no sentido de integrar o seu salário, para fins de repercussão, nas verbas trabalhistas. Assim, não integra o conceito de salário-de contribuição (art. 28, I, da Lei 8.212/91) para os efeitos da incidência da contribuição previdenciária.¨ (Processo Nº AP-66300-87.2009.5.03.0011 – Processo Nº AP-663/2009-011-03-00.8 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 10.06.2010, pág. 109)
¨DIFERENÇAS SALARIAIS – SALÁRIO DO CARGO. Em princípio, o empregador é livre para valorizar o trabalho dos seus empregados, podendo fixar a contraprestação salarial como melhor lhe convier. A menos que, por força de alguma norma, seja ela regulamentar, convencional ou legal, o empregador esteja obrigado a pagar uma certa quantia por um determinado conjunto de atribuições, não cabe ao Judiciário impor-lhe qualquer obrigação nesse sentido. Verificando-se, por depoimento da própria empregadora, que ao assistente de supervisão correspondia um salário específico, está correta a condenação no pagamento de diferenças salariais ao empregado que, no exercício daquele cargo, não recebia o correspondente salário.¨ (Processo Nº RO-155300-59.2009.5.03.0024 – Processo Nº RO-1553/2009-024-03-00.0 – 3ª. Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 06.07.2010, pág. 95)
¨LUVAS – APLICAÇÃO EM OUTROS CONTRATOS DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL – É possível o pagamento de luvas em outros contratos de trabalho, que não o do atleta profissional, por aplicação analógica à previsão contida no artigo 12 da Lei no 6.354/1976. Contudo, a tal parcela não se pode atribuir natureza salarial, pois paga uma única vez e com o objetivo de atrair o empregado para a empresa. Em outras palavras, as “luvas” são tipicamente indenizatórias, correspondendo a “compra de passe”, o que é suficiente para retirar-lhe o caráter contraprestativo insculpido no artigo 457 da CLT.¨ (Processo Nº RO-175200-70.2009.5.03.0010 – Processo Nº RO-1752/2009-010-03-00.5 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 26.10.2010, pág. 125)
¨PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES (STOCK OPTION) – NATUREZA JURÍDICA – O plano de “Stock Option” consiste na concessão futura, ao empregado, do direito de optar pela compra de ações, a quem se garante a prerrogativa de exercer ou não tal direito, tudo a depender das variações do mercado acionário. Referida vantagem não ostenta natureza salarial, tratando-se de típico contrato mercantil de caráter oneroso, o que torna indevida a integração salarial pretendida.¨ (Processo Nº RO-133600-72.2009.5.03.0106 – Processo Nº RO-1336/2009-106-03-00.6 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DJ/MG 04.11.2010, pág. 125)
TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. VALORES DISTINTOS. CONDIÇÕES DE TRABALHO DE CADA EMPREGADO. LICITUDE. É lícito o pagamento de tíquete-alimentação com valores diferenciados aos empregados se estiver fundamentado na distinção das condições de trabalho, notadamente se houver norma coletiva prevendo as causas legítimas para essa diferenciação.¨ (Processo Nº RO-1114-77.2010.5.03.0110 – Processo Nº RO-1114/2010-110-03-00.6 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 03.02.2011, pág. 163)
¨GORJETAS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. Por força do disposto no artigo 457, §3º, da CLT, a gorjeta, integra a remuneração do empregado. Assim, é irrelevante a distinção entre as gorjetas dadas espontaneamente pelos clientes e as cobradas pelo empregador na nota de serviço, devendo todas elas, efetivamente, integrar a remuneração do empregado. Todavia, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 354 do TST, não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.¨ (Processo Nº RO-566-40.2010.5.03.0114 – Processo Nº RO-566/2010-114-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DJ/MG 04.02.2011, pág. 47)
¨EMPRÉSTIMO SIMULADO – MÚTUO BANCÁRIO PARA ENCOBRIR O PAGAMENTO DE “LUVAS” – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 6.354/76 – Evidenciada a abusiva e ilegal prática de se conferir pagamento de “luvas” a empregado de modo simulado, através de contrato de financiamento ou empréstimo, é nulo o negócio. A gratificação concedida pelo empregador como incentivo à contratação, à semelhança das luvas devidas ao atleta profissional, possui, por analogia, natureza salarial. Verificado o efetivo pagamento de montante em razão da admissão de empregado, decorrente de contrato de mútuo e sua liquidação na extinção do pacto laboral, forçoso reconhecer caráter salarial contraprestativo da parcela.¨ (Processo Nº RO-164-75.2010.5.03.0043 – Processo Nº RO-164/2010-043-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DJ/MG 18.02.2011, pág. 36)
¨CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA – NATUREZA SALARIAL – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou tentativa de fraude por parte da empregadora na celebração de contrato de locação de veículo com o empregado quando demonstrado que era utilizado por este no desempenho eficiente de suas atribuições, em razão da natureza externa da prestação de serviços para a empresa.¨ (Processo Nº RO-947-03.2010.5.03.0032 – Processo Nº RO-947/2010-032-03-00.9 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Denise Amancio de Oliveira – DJ/MG 01.03.2011, pág. 86)
¨AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Se a reclamante foi admitida antes da adesão da reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador, esta não pode, com base na Lei nº 6.321, de 19 de abril de 1976, alterar a natureza jurídica do auxílio alimentação, de salarial para indenizatória, sob pena de violação do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988 (direito adquirido), e no artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho (alteração prejudicial). Aplica-se ao caso a Súmula nº 51, do Colendo TST.¨ (Processo Nº RO-844-89.2010.5.03.0001 – Processo Nº RO-844/2010-001-03-00.0 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de
Almeida – DJ/MG 03.03.2011, pág. 102)
¨CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA. NATUREZA SALARIAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou tentativa de fraude por parte da empregadora na celebração de contrato de locação de veículo com o empregado quando demonstrado que este era utilizado no desempenho eficiente de suas atribuições, em razão da natureza externa da prestação de serviços para a empresa.¨ (Processo Nº RO-410-58.2010.5.03.0015 – Processo Nº RO-410/2010-015-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª T. – Relator Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 29.03.2011, pag. 76)
¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. SALÁRIO-CONDIÇÃO. O adicional de insalubridade é espécie de salário-condição, isto é, seu recebimento está condicionado ao labor em ambiente insalubre, sem a devida proteção. É, pois, lícita a alteração de função que resulte na retirada do empregado de ambiente insalubre e na supressão do adicional respectivo, notadamente porque não se alegou que ela extrapole o âmbito de atividades abrangidas pelo cargo para o qual o autor foi aprovado em concurso público.¨ (Processo Nº RO-960-86.2010.5.03.0101 – Processo Nº RO-960/2010-101-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª. Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DJ/MG 12.04.2011, pág. 69)
¨ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO HABITUAL. SALÁRIO IN NATURA. Dispõe o ordenamento jurídico que a alimentação ou o vale refeição, fornecidos habitualmente pelo empregador, por força do contrato ou do costume, têm natureza jurídica salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais (art. 458 da CLT).¨ (Processo Nº RO-284-12.2010.5.03.0046 – Processo Nº RO-284/2010-046-03-00.5 – 3ª Reg. – 9ª. Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DJ/MG 12.04.2011, pág. 66/67)
¨AJUDA DE CUSTO – KM RODADO – NATUREZA INDENIZATÓRIA – A ajuda de custo por KM rodado tem natureza indenizatória, vez que visa ressarcir o empregado pelas despesas com a utilização de seu veículo a trabalho, nos termos do art. 457, § 2o, da CLT.¨ (Processo Nº RO-1070-83.2010.5.03.0134 – Processo Nº RO-1070/2010-134-03-00.4 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 05.05.2011, pág 181)
¨AJUDA DE CUSTO – NÃO INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS – As ajudas de custo não se incluem nos salários do empregado, independentemente de excederem, ou não, de 50% do salário percebido pelo empregado, já que somente as diárias de viagem que excederem de 50% do salário percebido pelo empregado é que se incluem nos salários, conforme o disposto no art. 457, § 2o, da CLT.¨ (Processo Nº RO-870-43.2010.5.03.0145 – Processo Nº RO-870/2010-145-03-00.1 – – 3ª. Reg. – 9 Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 12.05.2011 – pág. 254)
¨LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NATUREZA DA QUANTIA PAGA. Tratando-se de modalidade lícita de contrato a locação de um automóvel de propriedade do empregado, destinada ao desenvolvimento das atividades laborais, e não visando à contraprestação pelo labor, mas restituir o locador pelas despesas suportadas, as quantias pagas não têm natureza salarial, inexistindo ofensa ao art. 457 da CLT.¨ (Processo Nº RO-1236-65.2010.5.03.0086 – Processo Nº RO-1236/2010-086-03-00.3 – 3ª Reg. – 5ª. Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 29.07.2011, pág. 140/141)
¨GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. SOMA DE PERÍODOS DESCONSTÍNUOS. POSSIBILIDADE. LIMITES. Para fins de incorporação da gratificação de função ao salário, em caso de reversão, não há necessidade de que o exercício de função de confiança seja ininterrupto, visto que a Súmula 372, I, do TST não estabelece tal restrição, como o fazia a Súmula 209 do mesmo Tribunal. É possível, pois, a soma de períodos descontínuos, desde que pela análise dos elementos do caso, possa-se constatar que havia expectativa real de retorno ao exercício de função de confiança e, portanto, da manutenção da situação financeira.¨ (Processo Nº RO-109-70.2011.5.03.0082 – Processo Nº RO-109/2011-082-03-00.2 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 03.08.2011, pág 68)
¨ALUGUEL DO VEÍCULO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NÃO CABIMENTO. A prova demonstra que o reclamante tinha ciência de que seu veículo seria utilizado em benefício da empresa, conforme locação pactuada. Portanto, o valor pago ao reclamante destinava-se a cobrir despesas com o veículo, não havendo nenhum indício de fraude. Neste contexto, o valor da locação não integra a remuneração do empregado.¨ (Processo Nº RO-612-68.2010.5.03.0004 – Processo Nº RO-612/2010-004-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 30.08.2011, pág. 156)
¨PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE E LIMITES. A harmonização da proteção da dignidade humana do trabalhador devedor com a do trabalhador credor, a compatibilizando do art. 649, IV, do CPC com o processo do trabalho, o art. 10 da Convenção n. 95 da OIT e o direito comparado autorizam afirmar ser lícita a penhora de salários do trabalhador devedor de crédito trabalhista de natureza salarial, até o importe correspondente a 1/5 do seu valor líquido mensal, garantido, sempre, ao trabalhador devedor o recebimento do equivalente ao salário mínimo mensal.¨ (Processo Nº AP-783-76.2010.5.03.0084 – Processo Nº AP-783/2010-084-03-00.9 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 22.03.2011, pág. 120)
SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Os vencimentos e proventos são absolutamente impenhoráveis. A permissão de constrição para pagamento de prestação alimentícia não abarca o crédito trabalhista.¨ (Processo Nº AP-18500-83.2006.5.03.0006 – Processo Nº AP-185/2006-006-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 20.10.2011, pág. 208)
¨LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA – NATUREZA SALARIAL – CARACTERIZAÇÃO. Por não se admitir que, em uma relação de emprego, a contraprestação pela força de trabalho do empregado seja inferior ao valor do “aluguel” de um bem de sua propriedade, pelo empregador, torna-se imperioso considerar o caráter salarial da verba em comento, integrando-a à remuneração do empregado, para todos os fins.¨ (Processo Nº RO-1157-48.2010.5.03.0131 – Processo Nº RO-1157/2010-131-03-00.2 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Fernando Luiz G.Rios Neto – DJ/MG 18.11.2011, pag. 146)
¨AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Comprovada a obrigação de prestar contas do gasto realizado com combustível para o recebimento da ajuda de custo, resta evidenciado o caráter indenizatório da parcela, não integra o salário, nos termos do art. 457, parágrafo 2º, da CLT.¨ (Processo Nº RO-199-46.2010.5.03.0007 – Processo Nº RO-199/2010-007-03-00.4 – 3ª – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 22.11.2011, pág. 71)
¨SALÁRIO “IN NATURA”. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCONTO. PROVIMENTO. A ausência de gratuidade na alimentação fornecida pela empresa descaracteriza a natureza salarial da verba. No presente caso, restou evidenciado que era efetuado desconto mensal no salário do reclamante a título de auxílio-alimentação. Recurso conhecido e não provido.¨ (Processo Nº RO-1113-89.2011.5.03.0035 – Processo Nº RO-1113/2011-035-03-00.0 – 0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 14.12.2011, pág. 94)
¨AJUDA DE CUSTO – EDUCAÇÃO – CONVÊNIO – O custeio pela empresa de estudo em curso superior para a empregada, mediante convênio, não tem natureza salarial, nos termos do art. 458, inciso II, da CLT.¨ (Processo Nº RO-628-32.2011.5.03.0151 – Processo Nº RO-628/2011-151-03-00.0 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 13.02.2012, pag. 149)
¨EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. O artigo 649, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, é expresso ao determinar a absoluta impenhorabilidade dos salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia, sem sentido estrito, o que não é o caso dos autos. A impenhorabilidade decorre do fato de que a verba salarial é indispensável à sobrevivência e manutenção do trabalhador-executado e de sua família, já que tem natureza alimentar, não podendo, por isso, ser objeto de apreensão judicial.¨ (Processo Nº AP-86800-84.2009.5.03.0138 – Processo Nº AP-868/2009-138-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 16.02.2012, pag. 107)
¨COMPOSIÇÃO SALARIAL – ALUGUEL DE VEÍCULO. Atribui-se natureza salarial ao valor do aluguel de veículo do empregado quando dos elementos de convicção existentes nos autos constata-se que a locação do automóvel foi utilizada para figurar como verdadeira contraprestação pelo trabalho realizado, com a intenção de transferir para o empregado parte dos ônus do negócio, em afronta ao art. 2º da CLT. Aplicação do art. 9º do Diploma Consolidado.¨ (Processo Nº RO-29300-62.2009.5.03.0008 – Processo Nº RO-293/2009-008-03-00.6 – 3ª. Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta – DJ/MG 23.02.2012, pag. 143)
¨SALÁRIO MÍNIMO – JORNADA INFERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. Nos termos do disposto no artigo 7º., XIII, da CR/88, o salário mínimo é para o cumprimento da jornada, não superior a oito horas diárias e de 44 horas semanais. Portanto, à empregadora é lícito contratar empregada para trabalhar menos de oito horas diárias. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial n. 358 da SDI-1 do TST: “Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”. (Processo Nº RO-926-21.2011.5.03.0055 – Processo Nº RO-926/2011-055-03-00.8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 16.03.2012, pag.131)
¨GUELTAS – INTEGRAÇÃO. As gueltas são pagas pela venda de produtos e constituem um incentivo ao desempenho do empregado, o que traz, sem dúvidas, benefícios ao empregador. Possuem natureza contraprestativa, devendo refletir nas demais parcelas.¨ (Processo Nº RO-1799-81.2010.5.03.0014 – Processo Nº RO-1799/2010-014-03-00.8 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 16.03.2012, pag. 296)
¨LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. Demonstrado nos autos que o contrato de locação de motocicleta firmado com o obreiro objetivou camuflar o real salário que a este seria devido, vez que a utilização do veículo era imprescindível para a execução da atividade do reclamante (entrega de jornais) em benefício exclusivo da empresa que visava a rapidez na prestação dos serviços, além do que ficou demonstrado que o valor recebido a tal título superava o próprio salário do obreiro, fica caracterizada a natureza salarial da parcela.¨ (Processo Nº RO-1674-62.2010.5.03.0031 – Processo Nº RO-1674/2010-031-03-00.3 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Mauro Cesar Silva – DJ/MG 19.03.2012, pag. 130)
LOCAÇÃO DE VEÍCULO. EXPEDIENTE PARA MASCARAR O PAGAMENTO DE SALÁRIO. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DO EMPREENDIMENTO AO EMPREGADO. IMPOSSIBLIDADE. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO QUE SE DEFERE. O fato de o reclamante receber, desde sua admissão, pelo mero aluguel de ferramenta de trabalho, em média, montante quase equivalente ao que lhe era pago como salário fixo a título de contraprestação pelos serviços prestados, foge ao razoável. Tal prática revela que a empregadora se valia de expediente para mascarar o pagamento de salário extrafolha, livre de quaisquer encargos, por meio do contrato de locação de veículo, além de transferir os riscos e ônus do empreendimento ao trabalhador. Assim, a incorporação ao salário de parte do montante pago a título de aluguel de motocicleta, para todos os efeitos legais, é medida que se impõe.¨ (Processo Nº RO-1167-80.2011.5.03.0059 – Processo Nº RO-1167/2011-059-03-00.6 – 5 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 29.03.2012, pag. 88)
¨ALUGUEL DE VEÍCULO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NÃO CABIMENTO. Demonstrando a prova que o reclamante tinha ciência quanto a seu veículo ser utilizado em benefício da empresa, conforme locação pactuada, tem-se que o valor pago a título de aluguel destinava-se a cobrir as despesas com o veículo, não havendo nisso indício de fraude. Neste contexto, o valor da locação não integra a remuneração do empregado.¨ (Processo Nº RO-648-49.2011.5.03.0110 – Processo Nº RO-648/2011-110-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 29.03.2012, pag. 178)
¨ALUGUEL DE VEÍCULO. QUITAÇÃO COM O INTUITO DE MASCARAR PARTE DOS SALÁRIOS. VERBA NÃO INDENIZATÓRIA. Não soa crível que, numa relação de emprego, a contraprestação do trabalhador seja equivalente ou, quando muito, pouco maior do que o valor do aluguel de um bem de propriedade dele, passado ao empregador, como meio de execução dos serviços. A situação se revela inconstitucional, porque denota o intuito de atribuir, à parte do salário, natureza indenizatória (em nítida fraude à legislação tributária e laboral), bem como a violação ao fundamento do valor social do trabalho, em destaque no art. 1º, IV, da CF/1988.¨ (Processo Nº RO-674-57.2011.5.03.0139 – Processo Nº RO-674/2011-139-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 30.03.2012, pag. 43)
¨SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE. É válida a contratação para cumprimento de jornada inferior à 08:00 horas diárias e 44:00 horas semanais, com retribuição do salário mínimo, de forma proporcional ao tempo trabalhado, pelo entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1 do Colendo TST.¨ (Processo Nº RO-1512-56.2010.5.03.0067 – Processo Nº RO-1512/2010-067-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 10.04.2012, pag. 70)
¨AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL. Demonstrado que autora recebia auxílio-combustível, a despeito de trabalhar internamente, bem como que o valor quitado a esse título era muito superior àquele que era gasto para fazer frente às despesas com deslocamento residência/ trabalho/residência, deve ser reconhecida a natureza contraprestativa da parcela, mantendo-se os reflexos deferidos.¨ (Processo Nº RO-1761-71.2011.5.03.0002 – Processo Nº RO-1761/2011-002-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 30.04.2012, pag. 155)
¨DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. Entende-se que no montante pago pelo aluguel do veículo já estava incluída a sua depreciação, se desde o início da contratação o empregado tinha ciência de que deveria utilizá-lo.¨ (Processo Nº RO-23-70.2010.5.03.0006 – Processo Nº RO-23/2010-006-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 30.04.2012, pag. 161)
¨UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADOR. Ao empregador compete assumir os riscos econômicos da atividade que desenvolve. Se a utilização de motocicleta de propriedade do empregado é indispensável para a execução do contrato de trabalho, cabe indenização, a título de aluguel.¨ (Processo Nº RO-900-03.2011.5.03.0094 – Processo Nº RO-900/2011-094-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 30.04.2012, pag. 179)
¨PENHORA – SALÁRIOS – VEDAÇÃO LEGAL – Os valores recebidos pelo Executado decorrentes de salários não podem ser penhorados, em face da vedação constante do inciso IV, artigo 649 do CPC. No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI – II do Colendo TST, “verbis”: “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORS EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE – Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”. (Processo Nº AP-84800-75.2007.5.03.0108 – Processo Nº AP-848/2007-108-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DJ/MG 17.07.2012, pag. 51/52)
¨ALUGUEL PELO USO DA MOTOCICLETA NO TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. Nas relações de trabalho não cabe ao empregado fornecer os instrumentos necessários para a prestação dos serviços, pois os riscos do empreendimento cabem ao empregador. Como o contrato de aluguel do veículo foi celebrado como condição para realização dos serviços prestados, resta evidente que o valor pago a título de aluguel representava contraprestação pelo trabalho realizado, devendo ser incorporado à remuneração para todos os efeitos legais. ¨ (Processo Nº RO-1547-54.2011.5.03.0140 – Processo Nº RO-1547/2011-140-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 17.07.2012, pag. 69/70)
¨ALUGUEL DE VEÍCULOS. A princípio, não há impedimento para que empregado e empregador celebrem, paralelamente ao contrato de trabalho, um contrato de locação do
veículo particular do obreiro, estabelecendo, assim, um valor de aluguel para a utilização do automóvel em favor da empresa. Recurso provido.¨(Processo Nº RO-663-50.2010.5.03.0143 – Processo Nº RO-663/2010-143-03-00.4 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 03.10.2012, pag. 220)
¨AJUDA DE CUSTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A ajuda de custo, ainda que ultrapasse 50% do valor do salário do empregado, possui natureza indenizatória quando comprovada sua finalidade de ressarcir as despesas do empregado no exercício do seu trabalho¨ (Processo Nº RO-1293-74.2011.5.03.0110 – Processo Nº RO-1293/2011-110-03-00.2 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 11.10.2012, pag. 77)
¨ALUGUEL DE VEÍCULO – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Da análise da prova dos autos, verifica-se que a utilização de veículo pelo autor era essencial e indispensável para a prestação dos serviços, tendo o próprio reclamante afirmado que se não fosse o seu próprio veículo, teria de ser outro (fls. 588). Nesse caso, os valores do aluguel de veículo e combustível pagos ao empregado pela utilização de seu próprio veículo em serviço possuem natureza indenizatória, em razão de sua utilização para o trabalho e não pelo trabalho, conforme dispõe o artigo 458 da CLT. Indevida a integração salarial.¨ (Processo Nº RO-1007-06.2011.5.03.0140 – Processo Nº RO-1007/2011-140-03-00.0 – 3ª Reg. – 1a Turma – Relator Juiza Convoc Maria Stela Alvares Campos – DEJT-MG 30.10.2012, pag. 30)
¨RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE – AJUDA-ALIMENTAÇÃO – DESCONTO NO SALÁRIO – DESCARACTERIZAÇÃO DO SALÁRIO-UTILIDADE. Para a configuração do salário in natura é indispensável a habitualidade da prestação, e que a utilidade tenha sido concedida a título gratuito, como retribuição pelo contrato (princípio da causalidade). Quando a ajuda-alimentação é concedida a título oneroso, não sendo suportada apenas pelo empregador, pois a utilidade recebida pelo empregado implica em desconto de seu salário, não se caracteriza o salário in natura. Recurso de embargos conhecido e desprovido.¨ (Processo Nº E-RR-824-14.2011.5.18.0012 – TST – Subseção I de Dissídios Individuais – Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DEJT-Nacional – 22.11.2012, pag. 373)
¨INTEGRAÇÃO SALARIAL – GRATIFICAÇÃO – VIABILIZAÇÃO DO TRABALHO – NATUREZA INDENIZATÓRIA – NÃO CABIMENTO. Demonstrado que os valores pagos a título de “gratificação” tinham como finalidade suprir os custos advindos do trabalho executado, isto é, eram direcionados a proporcionar meios para a consecução do trabalho e não remunerar o serviço prestado, é indevida a integração salarial, uma vez que tal parcela não possui natureza salarial, mas meramente indenizatória.¨ (Processo Nº RO-1305-26.2011.5.24.0071 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Nicanor de Araújo Lima – DEJT-MS 26.11.2012, pag. 29)
¨LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA. EXPEDIENTE PARA MASCARAR O PAGAMENTO DE SALÁRIO. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DO EMPRENDIMENTO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO QUE SE DEFERE. O fato de o reclamante receber, desde sua admissão,
pelo mero aluguel de ferramenta de trabalho, em média, quase o dobro do que lhe era pago como salário fixo a titulo de contraprestação pelos serviços prestados, foge ao razoável. Tal prática revela que a reclamada se valia de expediente para mascarar o pagamento de salário extrafolha, livre de quaisquer encargos, por meio do contrato de locação de veículo, além de transferir os riscos e ônus do empreendimento ao trabalhador. Assim, a incorporação ao salário de parte do montante pago a título de aluguel de motocicleta, para todos os efeitos legais, é medida que se impõe.¨ (Processo Nº RO-1839-66.2011.5.03.0131 – Processo Nº RO-1839/2011-131-03-00.6 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DEJT-MG 27.11.2012, pag. 42)
¨EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO MÍNIMO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. Sendo a jornada da empregada inferior àquela prevista no art. 7º, XIII, da CF, é perfeitamente lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao horário trabalhado, sem que tal fato importe em violação ao inciso IV do mesmo dispositivo constitucional. A inexistência de disposição legal a respeito da jornada de trabalho dos empregados domésticos não é suficiente para invalidar a contratação firmada entre as partes, aplicando-se, à hipótese, o disposto na OJ 358 da SDI-1/TST.¨ (Processo Nº RO-1226-30.2011.5.03.0104 – Processo Nº RO-1226/2011-104-03-00.6 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DEJT-MG 14.12.2012, pag. 259)
¨SALÁRIO. ALUGUEL DE MOTOCICLETA. Constatado que a empresa buscava formar vínculo com trabalhadores proprietários de motocicleta, e não simples entregadores, para a execução de seu objeto social, consistente na prestação de serviços de entrega de jornais, mister reconhecer o caráter salarial do aluguel da motocicleta, que efetivamente remunerava o labor do empregado.¨ (Processo Nº RO-1481-67.2012.5.03.0131- Processo Nº RO-1481/2012-131-03-00.2 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DEJT-MG 31.01.2013, pag. 44)
¨TRABALHADOR DOMÉSTICO. FIXAÇÃO DE JORNADA PARCIAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. O pagamento de remuneração proporcional à jornada trabalhada encontra previsão legal, desde que a remuneração mensal não atinja valor inferior ao mínimo legal ou piso da categoria, e a categoria esteja efetivamente adstrita a uma jornada legal de trabalho. No caso em apreço, a relação de trabalho firmada entre as partes é de natureza doméstica, não sendo estabelecido para tal categoria jornada de trabalho legal. Desta forma, não é possível fixar salário proporcional, vez que não há a extrapolação da jornada e pagamento de hora extra.¨ (TRT 13ª Reg. RO-32800-61.2012.5.13.0006 (RO 328/2012-006-13-00.5) – ReL. Juiz Arnaldo Jose Duarte do Amaral. DJe/TRT 13ª Reg. 17.9.12, p 5/6, In ¨Ltr Sup. Jurisp. 03/2013 – p 21)
¨CONTRATAÇÃO DE ALTOS EMPREGADOS. PAGAMENTO DE “LUVAS”. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PELO EMPREGADOR. A contratação de altos executivos com o pagamento de valores para incentivar a formalização do contrato vem sendo amplamente verificada no mercado de trabalho, sobretudo quando se trata de altos executivos que atuam em empresas de grande porte. Essas empresas buscam os profissionais que já estão estabelecidos no mercado, oferecendo-lhes vantagens caso aceitem ingressar em seus quadros de funcionários e condicionando o recebimento integral dessas vantagens à manutenção de um período mínimo de contrato. Provado o ajuste de pagamento de valores a título de luvas o recebimento integral do valor pelo trabalhador, nada é devido pelo empregador que opta por rescindir o contrato de forma antecipada. Recurso patronal parcialmente provido.¨ (TRT 19ª Reg. RO-49000-80.2009.5.19.0007 (RO 490/2009-007-19-00.1) – Red. João Lei. DJe/TRT 19ª Reg. N. 1.082/12, 10.10.12, p. 13, In ¨Ltr Sup. Jurisp. 03/2013 – p 17)
¨LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL E AJUDA COMBUSTÍVEL. EXPEDIENTE PARA MASCARAR O PAGAMENTO DE SALÁRIO. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DO EMPRENDIMENTO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO QUE SE DEFERE. O fato de o reclamante receber, desde sua admissão, pelo mero aluguel de ferramenta de trabalho (veículo), bem como ajuda combustível, revela que a reclamada se valia de expediente para mascarar o pagamento de salário extrafolha, livre de quaisquer encargos, trasferindo os riscos e ônus do empreendimento ao trabalhador. Assim, a incorporação ao salário das citadas verbas, para todos os efeitos legais, é medida que se impõe.¨ (Processo Nº RO-549-09.2012.5.03.0025 – Processo Nº RO-549/2012-025-03-00.6 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DEJT-MG 07.02.2013, pag. 56)
¨SALÁRIO IN NATURA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Não caracteriza salário in natura quando fornecida moradia em virtude de laços de amizade com o genitor da reclamante e não em decorrência do vínculo empregatício.¨ (Processo Nº RO-566-19.2012.5.03.0066 – Processo Nº RO-566/2012-066-03-00.9 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas – DEJT-MG 12.09.2013, pag. 142)
¨ALUGUEL DE VEÍCULO DO EMPREGADO. O simples fato de o empregador pagar ao seu empregado um valor destinado à manutenção do veículo de propriedade deste, utilizado para o serviço, já é suficiente para se concluir que esse uso é útil e necessário, por inverossímil que uma empresa assuma uma despesa supérflua. Nos termos do artigo 2º da CLT, é o empregador quem deve arcar com o ônus da atividade econômica. Assim, incontroverso o fato de que o reclamante empregava o próprio veículo da prestação de serviços, é devido o pagamento correspondente, que deve ser indenizado.¨ (Processo Nº RO-119-05.2012.5.03.0107 – Processo Nº RO-119/2012-107-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. – DEJT-MG 24,09.2013, pag. 43)
¨GUELTAS. NATUREZA SALARIAL. As gueltas são valores pagos habitualmente aos empregados de determinada empresa pelo fabricante dos produtos por ela vendidos. Conquanto se trate de valores pagos por terceiros, assim como também o são as gorjetas, possuem natureza salarial, pois decorrem da prestação dos serviços realizados pelo empregado, no curso da jornada, em função da existência do próprio contrato de trabalho.¨ (Processo Nº RO-1803-11.2011.5.03.0006 – Processo Nº RO-1803/2011-006-03-00.4 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DEJT-MG 24,09.2013, pag. 55)
¨VALE-COMBUSTÍVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA – Ainda que não exigida a prestação de contas, a mera concessão do vale-combustível para viabilizar a prestação de serviços o trabalhador já revela sua natureza jurídica como indenizatória, não havendo, pois, falar em sua integração ao salário para todos os efeitos legais.¨ (Processo Nº RO-1240-84.2012.5.03.0134 – Processo Nº RO-1240/2012-134-03-00.2 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr.- DEJT-MG 08.10.2013, pag. 59)
¨GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. PAGAMENTO INDEVIDO. A chamada “gratificação ajustada” era paga pelo empregador aos empregados oriundos de bancos por ele incorporados, os quais tinham política salarial própria que foi mantida depois da sucessão, em razão das normas previstas nos artigos 10 e 448 da CLT. Assim, tratando-se de verba com nítido caráter personalíssimo, que é excluída pela própria exceção da Súmula 06/TST, o seu pagamento é indevido nos autos.¨ (Processo Nº RO-121-94.2012.5.03.0035 – Processo Nº RO-121/2012-035-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DEJT-MG 29.10.2013, pag. 146/147)
¨VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADO. ALUGUEL. VERBA INDENIZATÓRIA. O valor pago a empregado pelo efetivo aluguel de veículo de sua propriedade visa remunerar a utilização do bem, pelo obreiro, no exercício de suas funções, em favor do empregador, e, portanto, possui natureza indenizatória.¨ (Processo Nº RO-640-15.2010.5.03.0108 – Processo Nº RO-640/2010-108-03-00.2 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira – DEJT-MG 24.01.2014, pag. 36)
¨AJUDA COMBUSTÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. A ajuda combustível, ou auxílio combustível, é espécie de ajuda de custo prevista na CLT, art. 457, §§1º e 2º, variando sua natureza jurídica conforme o intuito quanto à sua utilização. A verba terá natureza indenizatória apenas nos casos em que o obreiro utilize o veículo como instrumento para a efetiva prestação de serviços, colocando-o à disposição do cotidiano contratual, desde que não ultrapasse o montante de 50% do salário mensal obreiro. De outro norte, a verba ostentará natureza salarial quando o uso do veículo, por exemplo, não for essencial ou, pelo menos, efetivamente instrumental à prestação de serviços, sendo ofertada em razão do trabalho, como contraprestação, situação em que configurará salário-utilidade ou ajuda de custo fraudulenta¨ (Processo Nº RO-1990-52.2012.5.03.0016 – Processo Nº RO-1990/2012-016-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira – DEJT-MG 07.02.2014, pag. 137)
¨ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA DA VERBA. Via de regra, o valor pago pelo aluguel de veículo de propriedade do empregado possui natureza indenizatória, porque utilizado o veículo para o trabalho, sendo, a princípio, válido o contrato celebrado com o autor. Sendo assim, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 333, I, do CPC, compete ao reclamante provar que o referido contrato de locação se tratava de fraude para diminuir os custos com o pagamento da remuneração obreira. Desincumbindo-se do seu ônus probatório, faz jus o autor à integração da verba em comento à sua remuneração.¨ (Processo Nº RO-0000071-04.2011.5.03.0003 – Processo Nº RO-00071/2011-003-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri – DEJT-MG 25.02.2014, pag. 51)
¨ALUGUEL DE VEÍCULO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. Tendo a reclamada se utilizado de veículo do autor, pagando-lhe verba relativa a tal utilização, como instrumento de trabalho, juntamente com os serviços executados, em valores bem superiores ao próprio salário, por óbvio que a verba possui natureza salarial, passando a integrar o contrato de trabalho, como ferramenta indispensável à sua execução.¨ (Processo Nº RO-0001049-47.2013.5.03.0023 – Processo Nº RO-01049/2013-023-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 21.03.2014, pag. 77)
¨ALUGUEL DE MOTOCICLETA. AJUSTE CIVIL. ENTREGADOR DE JORNAIS. REGULAMENTAÇÃO CONTIDA EM NORMA COLETIVA. Por força dos artigos 7º, XXVI e 8º, III, da Constituição Federal, prevalece o disposto na norma coletiva estabelecendo que o valor pago a título de locação de motocicleta, para os entregadores de jornais, não tem natureza salarial, não integrando o salário para qualquer efeito.¨ (Processo Nº RO-0000020-80.2013.5.03.0016 – Processo Nº RO-00020/2013-016-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 08.04.2014, pag. 114)
¨INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 457 da CLT, “integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.” O salário é um conjunto de parcelas contraprestativas pagas ao empregado pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, podendo compreender, além do pagamento em dinheiro, qualquer prestação in natura, conforme disposto no artigo 458 da CLT. Diante disso, pode-se concluir que o valor recebido a título de reembolso pela utilização do veículo do autor não possui qualidade e objetivo contraprestativo, uma vez que representa um ressarcimento de despesas reais realizadas, afastando a sua natureza salarial.¨ (Processo Nº RO-0000345-11.2012.5.03.0139 – Processo Nº RO-00345/2012-139-03-00.6 2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 08.04.2014, pag. 118)
¨INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO/VPNI-FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A parcela “Incorporação de Função” ou “VPNI-Função”, consistente na diferença entre o salário do cargo de confiança exercido e o salário do cargo efetivo, paga com habitualidade e com o fim de não permitir a redução do padrão salarial do obreiro, possui nítida feição salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais.¨ (Processo Nº RO-0001455-04.2013.5.03.0109 – Processo Nº RO-01455/2013-109-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque – DEJT-MG 13.05.2014, pag. 128)
¨BOLSA DE ESTUDO. AJUDA DE CUSTO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE PERMANECER DO EMPREGO. DESCONTOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS. VALIDADE. A empresa que aposta e investe no empregado que demonstra interesse pelo crescimento e capacitação profissional, a fim de aprimorar a prestação de serviços, tem como direito cobrar do empregado que seu investimento reverta no trabalho por ele desenvolvido. Nesse passo, condicionar o custeio dos cursos de especialização à permanência no emprego está sob o manto da razoabilidade e do caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Assim, entendo que a cláusula de restituição prevista no termo de compromisso firmado entre as partes se insere no exercício legítimo do poder potestativo do empregador, não se configurando como alteração lesiva do contrato de trabalho.¨ (TRT-12.RO 0003016-43.2012.5.12.0046 – (Ac. A T., 7.8.14) – Rel. Juiz José ]Ernesto Manzi. TRT-SC/DOE 18.8.14. Data de Publ. 19.8.14, In LTr Sup. Jurisp. 38/2014 – p 304)
¨SALÁRIO-CONDIÇÃO – ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA – AADC – O adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC) se constitui em verdadeiro saláriocondição, presente somente enquanto durar a situação provisória caracterizadora, qual seja, atuar no exercício efetivo da atividade postal externa de distribuição domiciliária de objetos postais. A supressão de tal contraprestação não implica em alteração contratual lesiva, consoante inteligência das Súmulas 248 e 265 do TST. Conferir ao demandante o direito ao recebimento da parcela
desvirtuaria a intenção da norma, que pretende, claramente, contemplar os trabalhadores no cargo de carteiro na atividade predominante de distribuição e/ou coleta externa, em vias públicas. As normas benéficas têm interpretação restritiva, a teor do artigo 114 do Código Civil, aplicando-se também o contido nos artigos 7º, XXVI e 8º, ambos da Constituição da República, não sendo possível alterar-se a estipulação convencional para beneficiar apenas parte da categoria, sem as formalidades legais, tampouco elastecer o que foi concedido.¨ (Processo Nº RO-0011157-11.2014.5.03.0150 – 3ª Reg. – 5ª. T. – Relator Márcio Flávio Salem Vidigal – DEJT-MG 09.04.2015, pag. 92)
¨ALUGUEL DE VEÍCULO – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Demonstrado que o valor pago a título de aluguel do veículo não se destinava a remunerar o trabalho prestado, mas a ressarcir o trabalhador pelo uso de seu próprio veículo na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a integração desse valor ao salário.¨ (Processo Nº RO-0010822-38.2014.5.03.0167 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Marcus Moura Ferreira – DEJT-MG 11.06.2015, pag. 226/227)
¨IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – DIFERENÇAS DEVIDAS – A Constituição da República assegura a irredutibilidade salarial (art. 7º, VI) e o art. 468 da CLT proíbe a alteração contratual in pejus. Comprovado nos autos que a alteração contratual foi lesiva ao reclamante, impõe-se o pagamento das diferenças salariais pertinentes.¨ (Processo Nº RO-0000360-96.2014.5.03.0013 Processo Nº RO-00360/2014-013-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DEJT-MG 19.02.2016, pag. 183)
¨ALUGUEL DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADO – INTEGRAÇÃO SALARIAL. Sendo o veículo utilizado para a consecução do trabalho e não existindo prova de eventual simulação do pagamento de salário, viciando o ato, nos termos dos artigos 2º e 9º da CLT, é indevida a integração salarial do aluguel pago pela empresa pelo uso do veículo, segundo o entendimento dominante nesta Turma.¨ (¨Processo Nº RO-0011702-42.2014.5.03.0163 – – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Mônica Sette Lopes – DEJT-MG 06.05.2016, pag. 414)
¨LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR – USO EM SERVIÇO – NATUREZA DA PARCELA. A existência de contrato de trabalho não é empecilho para empregados e empregadores celebrarem outros pactos de natureza civil quando não há indícios de fraude, como no caso de regular locação de veículo para uso em serviço, não havendo falar em natureza salarial da parcela. Recurso da reclamada provido no particular.¨ (PROCESSO nº 0025122-48.2013.5.24.0072 (RO) – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA – DEJT-MS 20.06.2016, pag. 68)
¨DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA. Comprovada nos autos a necessidade de prestação de contas das diárias de viagens, tem-se por elidida a natureza salarial da parcela, não havendo falar em integração na remuneração para qualquer fim.¨ (Processo Nº RO-0010852-10.2015.5.03.0015 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Cristiana Maria Valadares Fenelon – DEJT-MG 04.07.2016, pag. 235/236)
¨ALUGUEL DE VEÍCULO – NATUREZA INDENIZATÓRIA. Restando demonstrado nos autos que a utilização de veículo era indispensável para a consecução dos serviços do reclamante e que o pagamento realizado pela reclamada a título de locação de automóvel particular tinha como objetivo ressarcir os gastos suportados pelo trabalhador no exercício de suas funções externas, incide, na hipótese, o disposto no artigo 457, § 2º, primeira parte, da CLT, ficando reconhecida a natureza indenizatória da parcela. Recurso obreiro desprovido, no particular.¨ (PROCESSO nº 0025729-27.2014.5.24.0072 (RO) – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA – DEJT-MS 26.07.2016, pag. 153)
¨VETERINÁRIO. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. MÉTODO DE APURAÇÃO. A teor do disposto no art. 6º da Lei 4.950-A/1966, que regula o salário profissional do veterinário, para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea “b” do art. 3º da mesma lei (ou seja, a atividade de veterinário, com exigência de mais de 6 horas diárias de serviço), a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º da mesma lei (a saber, 6 vezes o maior salário-mínimo comum vigente no país), acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.¨ (Processo Nº RO-0012060-21.2014.5.03.0029 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes – DEJT-MG 01.08.2016, pag. 181)
¨SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. Comprovado que os valores pagos a título de aluguel de veículo eram, na verdade, parte do salário mensal do obreiro, efetuado de forma não contabilizada, a fim de proporcionar pagamento livre de quaisquer encargos, impõe-se a respectiva integração ao salário para todos os fins legais.¨ (Processo Nº RO-0010614-66.2015.5.03.0184 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior – DEJT-MG 03.08.2016, pag. 133)
¨VALE ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – ACORDO HOMOLOGADO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Embora se admita às partes, nas transações efetivadas perante esta especializada, estipular as parcelas que englobam o objeto da transação, não lhes é permitido alterar a natureza jurídica de tais parcelas, quando definidas em lei. Dessa forma, reconhecida a natureza salarial do vale-alimentação, nos termos do art. 458 da CLT, referida parcela integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso I do art. 28 da Lei no 8.212/91.¨ (Processo AP-0010767-41.2013.5.03.0032 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Sércio da Silva Peçanha – DEJT-MG 06.09.2016, pag. 211)
¨ALUGUEL DE VEÍCULO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO SALARIAL. Evidenciado, pelos termos do contrato de aluguel de veículo – e especialmente pelo valor nele estipulado – que houve simulação com o fim de ocultar o pagamento de ajuda de custo em montante excedente a 50% da remuneração percebida pelo empregado, tem ele direito à integração salarial dos respectivos valores.¨ (Processo Nº RO-0010357-52.2016.5.03.0169 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 28.11.2016. pag. 242)
“ALUGUEL DE VEÍCULO PARTICULAR. INTEGRAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. Sendo incontroverso que a utilização de veículo próprio era indispensável para o exercício das atividades do autor, sendo utilizado no cumprimento das ordens de serviço, os valores pagos pela reclamada a título de aluguel do veículo não detêm caráter contraprestativo. Não se vislumbra fraude alguma, sendo descabida a aplicação analógica do disposto no art. 457, § 2º, da CLT. A presunção da natureza salarial da verba quitada a título de ajuda de custo, nos moldes previstos do referido dispositivo, pode ser afastada pela comprovação da finalidade meramente reparatória do seu pagamento.” (Processo Nº ROT-0010803-64.2018.5.03.0014 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DEJT-MG 13.12.2019, pag. 2302)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. Prevalece nesta d. 1ª Turma Julgadora o entendimento no sentido de que mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015, não estaria permitida a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833 daquele diploma legal.” (Processo Nº AP-0058700-03.2004.5.03.0104 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Adriana Goulart de Sena Orsini – DEJT-MG 09.12.2020, pag. 419)
“SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – ART. 833, IV, DO CPC. Descabe penhora sobre salários, ainda que limitada a determinado percentual, nos termos do art. 833, IV, do CPC.” (Processo Nº AP-0434100-47.1998.5.03.0075 – – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Marcelo Moura Ferreira – DEJT-MG 13.09.2021, pag. 1135)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. O art. 833, IV, do CPC, ao determinar a impenhorabilidade dos salários, ressalva no § 2º do mesmo dispositivo a possibilidade de penhora desses rendimentos para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem. Considerando que o crédito trabalhista possui caráter alimentar (art. 100, § 1º, da CF), é possível a penhora de salários, respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos mensais (art. 529, § 3º, do CPC), até a integral satisfação do crédito exequendo, desde que isso não prejudique o sustento do executado.” (Processo Nº AP-0000947-90.2010.5.03.0003 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator César Pereira da Silva Machado Júnior – DEJT-MG 13.09.2021, pag. 1275/1276)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. O art. 833, IV, do CPC, ao determinar a impenhorabilidade dos salários, ressalva no § 2º do mesmo dispositivo a possibilidade de penhora desses rendimentos para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem. Considerando que o crédito trabalhista possui caráter alimentar (art. 100, § 1º, da CF), é possível a penhora de parte dos proventos do devedor, respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos mensais (art. 529, § 3º, do CPC), até a integral satisfação do crédito exequendo, desde que isso não prejudique o sustento do executado.” (Processo Nº AP-0143100-84.2003.5.03.0103 – 3ª Reg. – 4ª T. – Relator César Pereira da Silva Machado Júnior – DEJT-MG 13.09.2021, pag. 1356)
“PARCELA PAGA A TÍTULO DE ALUGUEL DE VEÍCULO. VALOR SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE. FRAUDE. NATUREZA SALARIAL. Verificando-se que o valor pago mensalmente sob a rubrica aluguel de veículo superou 50% do valor do salário fixo contratado, resta violado o disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, revelando que o contrato de locação, de forma fraudulenta, teve por fito mascarar o verdadeiro salário produção, o que é inadmissível, especialmente quando, sabidamente, o risco da atividade econômica é do empregador. Nesse contexto, deve ser reconhecida a natureza salarial da diferença que ultrapassou 50% do salário fixo, com a integração desse valor à remuneração obreira, sendo certo que o valor quitado até esse limite atendeu à finalidade a que se destinava.” (Processo Nº ROT-0010522-86.2019.5.03.0107 – 3ª Reg, – 6ª T. – Relator Anemar Pereira Amaral – DEJT-MG 15.09.21, pag. 1116-1117)
“CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. FRAUDE. Comprovado que a contratação da locação de veículo de propriedade do reclamante, desde o dia de sua admissão, foi feita com o intuito de fraudar os preceitos da legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT, de forma a mascarar o real salário do empregado, impõe-se reconhecer a natureza salarial da parcela, integrando-a na remuneração do obreiro para todos os fins.” (Processo Nº ROT-0010383-29.2020.5.03.0163 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Adriana Goulart de Sena Orsini – DEJT-MG 18.02.2022, pag. 663/664)
“SALÁRIOS. PENHORA. A questão da penhorabilidade dos salários e outras verbas equivalentes há de ser analisada de forma casuística, somente sendo admissível quando a constrição não vier a inviabilizar o sustento digno do devedor e de sua família.” (Processo Nº AP-0077100-26.2008.5.03.0104 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo – DEJT-MG 22.06.2022, pag. 441)
“CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPEDIMENTO DE RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DO AUXÍLIO-DOENÇA. LIMBO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. Cessado o benefício previdenciário e considerada a empregada inapta pelo médico do empregador, é inadmissível que ela seja colocada no denominado “limbo jurídico previdenciário-trabalhista”, situação na qual não recebe mais o benefício previdenciário, tampouco os salários. Nessas situações, pela aplicação do princípio da continuidade do vínculo empregatício e considerando que é do empregador os riscos da atividade econômica (art. 2º, da CLT), deve a própria empresa arcar com o pagamento dos salários do respectivo período de afastamento, já que o empregado se encontra à disposição (art. 4º da CLT), mormente porque a Previdência Social considerou a empregada apta para o trabalho.” (Processo Nº ROT-0010022-02.2022.5.03.0176 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 04.07.2022, pag. 483)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE – ART. 833, IV DO CPC. A teor do inciso IV do artigo 833 do CPC, o salário está acobertado pela regra da impenhorabilidade, por se destinar ao sustento do devedor e de sua família, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que o numerário alusivo denota nítido caráter de subsistência do devedor.” (Processo Nº AP-0001278-61.2011.5.03.0157 – 3ª Reg. – 9ª. T. – Relator ANDRE SCHMIDT DE BRITO – DEJT-MG 06.07.2022, pag. 1946)
“PREMIAÇÃO. “BICHOS”. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. A parcela apelidada no meio esportivo de “bicho” constitui prêmio pago em decorrência do bom desempenho daqueles que contribuíram para o sucesso da equipe. A essência da verba é de natureza salarial, não configurando mera liberalidade da associação desportiva empregadora, sendo uma gratificação ajustada, integrante do contrato e do salário pactuado, que tem por objetivo premiar o desempenho alcançado.” (Processo Nº ROT-0010469-44.2020.5.03.0019 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Adriana Goulart de Sena Orsini DEJT-MG 20.07.2022, pag. 436/437)