RURAL
“Revelia – Notificação – Desobediência ao interstício legal – Se entre a recepção da notificação e a realização da audiência inaugural não se respeitou o interstício fixado no art. 841/CLT, a revelia não tem base de sustentação.” (TRT-RO-4802/81 – 3a. Reg. – Rel. Danilo A. Savassi – MG 03.12.82, pag. 48)
“NOTIFICAÇÃO – REVELIA – O descumprimento do interstício a que se referem o art. 841, da CLT, descaracteriza e macula de nulidade o processo.” (TRT-RO-3489/88 – 3ª Reg. Rel. José Maria Caldeira – DJ/MG 25.11.88, pag. 65)
“Revelia – Cassa-se a revelia se o sócio principal da empresa, por comprovada doença, não podia se locomover no dia da audiência inaugural.” (TRT-RO-5018/86 – 3a. Reg. – Rel. Edson A. Gouthier – DJ/MG 15.05.87, pag. 54)
“Revelia. Atraso. A tolerância de quinze minutos em favor do Juiz (art. 815 da CLT) tornou-se extensiva às partes, conforme jurisprudencia reiterada, não havendo como recusá-la, em face das garantias de ampla defesa. O comparecimento da reclamada dentro desse prazo justifica a elisão da revelia e permite que se cumpra o princípio processual do contraditório.” (TRT-RO-1777/90 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice M. de Barros – DJ/MG 12.04.91, pag. 88)
“Revelia. Atraso. A tolerância de quinze minutos em favor do Juiz (art. 815 da CLT) tornou-se extensiva às partes, conforme jurisprudencia reiterada, não havendo como recusá-la, em face das garantias de ampla defesa. Todavia, o comparecimento da reclamada, sem justificativa plausível muito além desse prazo, justifica a aplicação da revelia e confissão ficta aploicada.” (TRT-RO-4702/90 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ?MG 04.10.91, pag. 53)
“REVELIA. Se a parte comparece, por empregado seu, à audiência, comprovando que o preposto designado havia sido acometido de doença que impossibilitava sua locomoção, por atestado médico que reflete atenção ao Enunciado 122/TST, não pode ser condenada à revelia, que é penalidade própria dos que injustificadamente não atendem ao chamamento judicial.” (TRT/ED-3789/97 (RO-48/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 03.10.97, pag. 3)
“REVELIA – ATRASO DO RECLAMADO – O atraso do reclamado à audiência é considerado tolerável até o limiite de 15 minutos, por analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 815 da CLT.” (TRT-RO-3658/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Hiram dos Reis Correa – DJ/MG 10.10.97)
REVELIA E CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não há falar-se em revelia, nem confissão, quando já no início da audiência se apresenta o advogado patronal, com defesa e procuração, chegando, logo após e antes de escoado o prazo de 20 minutos previsto no art. 847/CLT, o preposto da empresa, o que sana eventual irregularidade de representação.” (TRT/RO-18186/97 (BH12-1104/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Mauricio Pinheiro de Assis – DJ/MG 11.07.98)
“REVELIA. DESCARACTERIZAÇÃO. O documento de fl. 236 é imprestável para tal fim, visto tratar-se de ocorrência policial declarando que a preposta perdeu a Carteira Nacional de Habilitação, o que não é motivo ponderoso a justificar a ausência. Ademais, o artigo 815, parágrafo único, da CLT, admite apenas o atraso do Juiz Presidente por um período de 15 minutos. Chegando tardiamente à audiência de instrução, com atraso de 22 minutos, quando já haviam sido apregoadas as partes e ouvido o depoimento do reclamante, e que este já havia formulado o pedido de se considerar a revelia, esta se impõe.” (TRT/RO-7822/98 (BH08-326/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 02.02.99)
“Revelia – Prova da Relação de Emprego – A incidência do art. 844, da CLT, nos caos pertinentes, não isenta o magistrado de proceder à necessária instrução de modo a conhecer se justo ou não o pedido. Portanto, e esta é a orientação hoje predominante, mesmo aflorada a condição de revel e confesso do reclamado, há que provar o reclamante o vínculo empregatício para que seus pedidos possam ser apreciados.” (TRT-RO-77/84 – 11a. Reg. – Rel. Flaviano Limongi – LTr 49-4/443)
“Revelia. Cassação. Insubsiste a pena de revelia aplicada quando inobservado o intersticio mínimo de cinco dias que é objeto da disposição consolidada.” (TRT-RO-408/92 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Antonio F. Guimaraes – DJ/MG 23.01.93, pag. 33)
“Deve ser relevada a revelia e a pena de confissão, designando-se nova audiência, se demonstrado justo impedimento que, alheio à clara intenção de comparecer e defender-se em juízo, frustou o comparecimento da parte. Revelia há de entender-se como a rebeldia do que deixa, intencionalmente, de comparecer ao curso de um processo. Não sendo assim, se há prova de justo impedimento, deve ser privilegiada a Justiça real e não a ficção legal, estabelecendo-se o efetivo contraditório e assegurando-se o sagrado direito de defesa. RTR 18ª Reg. RO 1450/94 – Ac. 1612/91 e RT 2106/91, 3.10.95 – Rel. Juiz Josias Macedo Xavier – LTr 60-03/404)
“A tolerância de atraso de 15 minutos à audiência é conferida ao juiz e não às partes, à luz do parágrafo único do art. 815/CLT.” (TRT/RO-16018/98 (BH18-1019/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Eustaquio de Vasconcelos – DJ/MG 06.07.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO REVELIA PENA DE CONFISSÃO Ausente a Reclamada à audiência inaugural, sem qualquer justificativa, deve ser reconhecida a revelia e imputada a conseqüente pena de confissão quanto à matéria fática (art. 844/CLT). No caso dos autos, versando a discussão posta na lide somente sobre a existência de relação de emprego, matéria eminentemente de prova, deve ser a mesma declarada quanto à Reclamada revel.” (TRT/RO-4867/00 (CN03-2445/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Paulo Mauricio Ribeiro Pires – DJ/MG 05.08.2000)
“REVELIA – PREPOSTO – ATESTADO MÉDICO – A revelia há de ser entendida como rebeldia do que deixa, intencionalmente, de comparecer ao curso de um processo. Não sendo assim, se há prova de justo impedimento, deve ser priviliegiada a Justiça real e não a ficção legal, estabelecendo-se o efetivo contraditório e assegurando-se o sagrado direito de defesa. (TRT 1ª R. – RO- 21.991/94 – 4ª T. Rel. Juiz Aristóteles Luiz Menezes Vasconcellos Drumond – DORJ 18.12.96)
“Se presente o procurador da R., munido de instrumento de mandato e em condições de contestar a ação, impor a revelia afronta princípios constitucionais expressos nos arts. 5º, inciso LV, e 133 da Carta Vigente, porquanto afasta a possibilidade de se encontrar a verdade real em favor de simples presunções, quando a R., inequivocamente, manifestou ânimo de defesa, e reduzido, o advogado, a mero coadjuvante nos atos do processo. Nulidade do proceso, a determinar a reabertura da fase postulatória. Recurso provido. (TRT 4ª Região RO 00724.002/97-9 – Ac. 1ª T., 10.2.99 – Red. Juiza Desig. Carmen Camino, In LTr 63-08/1129)
“Constatada a presença do advogado da Reclamada e o atraso de poucos minutos de seu preposto, demonstrado o ânimo de defesa, o que elide a revelia, não havendo como indeferir a nulidade da r. sentença, permitida a defesa e a produção das provas indispensáveis ao exame da pretensão formulada na Inicial” (TRT-1ª Reg. – 4a. T., Proc. RO-14.897/95; Rel. Juiza Maria de Lourdes Sallaberry; DO-RJ nº 182/97, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhista, volume 7, verbete 4049, pag. 1125)
“Se é dado ao Magistrado um prazo de quinze minutos para seu comparecimento e início dos trabalhos forenses, é razoável e até plausível, que aquele espaço de tempo concedido ao juiz, por tolerância, seja estendido às partes interessadas, ensejando, assim, o exercício normal de seus respectivos direitos. Revista conhecida e provida” (TST, 2a. T., Proc. RR-608/87; Rel. Min., Barata Silva; DJ nº 240/87, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhista, volume 6, verbete 4608, pag. 1096)
“LITISCONSÓRCIO PASSIVO – REVELIA DE UM DOS COLITIGANTES- – EFEITOS. Em regime de litisconsórcio passivo, a contestação apresentada por um dos colitigantes exclui a revelia dos demais, pois suas atividades são independentes e os atos e omissões de um não podem prejudicar ou beneficiar os outros. Inteligência dos arts. 48 e 320, I, do CPC. ” (TRT/RO-5160/02 00077-2002-058-03-00-0 – 3a. Reg. – 6a. T. – Relator:Exma Juiza Emilia Facchini – DJ/MG 25.07.02)
“REVELIA E CONFISSÃO FÁTICA. EFEITOS. AJUSTE À REALIDADE DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Embora revel e, conseqüentemente, confesso o demandado, se claramente inverossímil a jornada informada pelo Autor (das 06 às 21h, de 2ª a sábado, no meio rural), os efeitos e alcance da ficta confessio poderão ser confinados aos limites da razoabilidade e verossimilhança, pois o juiz não está obrigado a ratificar absurdos, visto que sua grandiosa tarefa é buscar a prevalência da verdade real, aqui valendo a vetusta mas oportuna lição já ensinada pelos romanos de que modus in rebus. Assim, a pretensão, embora devida, deverá ter os respectivos valores apurados em liquidação de sentença, por artigos, já que certus ius, sedincertus quantum. Dá-se provimento ao recurso para decretar a revelia, mas com apuração dos direitos em execução, na forma dos fundamentos.” (Processo: 00009-2005-079-03-00-5 RO – 3a. Reg. – 2ª. Turma – Rel. Juiz Antonio Miranda de Mendonca – DJ/MG 13/07/2005, pag. 8)
CONFISSÃO. PEQUENO ATRASO DO PREPOSTO E SEU PROCURADOR. RAZOABILIDADE. NULIDADE. Verificando-se atraso irrisório após o último pregão, no comparecimento do preposto e procurador à audiênciaem prosseguimento, para instrução e julgamento, não se mostra razoável aplicação de confissão quando não constatada a negligência, o descaso, o desinteresse ou a desatenção da parte para com este chamamento judicial. O processo, especialmente neste caso, deve ser visto como instrumento de atuação da jurisdição, e não um fim em si mesmo. Nesta linha, não se mostra razoável penalizar a parte que, atendendo ao chamado do juízo, faz-se presente, com o fito de se defender e oferecer ao Estado todos os elementos para a justa solução da lide.” (Processo: 01010-2005-032-03-00-3 – 3ª.Reg. – 2ª. T. – Rel. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 15/09/2006)
“RESCISÃO INDIRETA. REVELIA DO EMPREGADOR. EXAME DA GRAVIDADE DA FALTA PATRONAL. MATÉRIA DE DIREITO. Ainda que revel e confesso o empregador, não procede o pedido de rescisão indireta assentado na narrativa de faltas que não tornam de fato insustentável o ajuste e podem ser inteiramente corrigidas pelo provimento jurisdicional pertinente. Isto porque a revelia e a ficta confessio alcançam apenas a matéria fática, não a de direito, e o ato patronal passível de desencadear a ruptura contratual oblíqua deve se revestir de gravidade bastante, tal qual se exige para a caracterização da justa causa imputada ao trabalhador. A rescisão contratual é medida sempre extremada, a ser buscada somente na ausência de outra mais adequada”.(Processo n°.00579-2007-131-03-00-5 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 07/11/2007 – pág. 6)
“REVELIA INEXISTENTE – NULIDADE DA SENTENÇA. O efeito devolutivo da apelação, na atual sistemática processual, permite, sem dúvida, o imediato julgamento da causa pelo próprio Tribunal, quando há extinção do feito sem julgamento do mérito nas causas que versarem sobre questões exclusivamente de direito (art. 515, § 3º do CPC, introduzido pela Lei 10.352/2001). Mas não quando o seu exame exija a reavaliação das provas, sem considerar as conseqüências drásticas da revelia equivocadamente aplicada na origem. Assim, atento ao princípio que veda a supressão de instância, determino o retorno dos autos à origem para a apreciação dos pedidos deduzidos pela Autora, considerando-se a elisão da revelia nesta instância, proferindo-se nova decisão como se entender de direito”. (Processo n°. 01139-2007-013-03-00-5 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator: Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 07/08/2008 – Pág. 13)
¨REVELIA E CONFISSÃO. ÂNIMO DE DEFESA. O não comparecimento do reclamado, à audiência, importará revelia e confissão. Porém, comparecendo a advogada da reclamada, munida de contestação e documentos, ainda que ausente o preposto, não há se falar em decreto de revelia,pois, a presença de advogado, devidamente constituído através de procuração, demonstra a intenção de defesa da reclamada. (TRT/SP – 00959200804502000 – RS – Ac. 6ªT 20081050695 – Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE – DOE 12/12/2008)
Enunciado 122 do TST: Atestado Médico – Empregador – Audiência – Revelia A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte – ex-OJ nº 74 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996; segunda parte – ex-Súmula nº 122 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03)
¨EFEITOS DA REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APENAS DA MATERIA FÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA DO DIREITO ESTABELECIDO PELA NORMA COLETIVA. Os efeitos decorrentes da revelia e confissão ficta se dão em relação à matéria fática. Eventual direito decorrente de norma coletiva deve ser comprovado nos autos, incumbindo ao autor apresentar o respectivo instrumento normativo juntamente com a inicial. Não o fazendo, correta a sentença indeferindo o adicional de 100% para a remuneração das horas extras.¨ (Processo Nº RO-922-86.2010.5.03.0097 – Processo Nº RO-922/2010-097-03-00.0 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 03.03.2011, pág. 104)
¨NULIDADE. REVELIA. ATRASO DE SEIS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 815 DA CLT. ÂNIMO DE DEFESA. RAZOABILIDADE. É medida recomendável e até de bom senso evitar que consequências processuais relevantes para as partes, como o arquivamento da reclamação, a revelia e a pena de confissão, sejam aplicadas em descompasso com a teleologia da norma processual que estabelece consequências processuais e punições decorrentes da ausência de ânimo para a defesa, ou desinteresse pela sorte do processo. Evidenciando-se comportamento oposto a estes, e sem que se possa dizer estar-se dando tratamento desigual às partes do processo, não se mostra coerente e correto decretar ou punir as partes com essas medidas. Deve-se lembrar que o processo é apenas meio para se alcançar a atuação da jurisdição, jamais um fim em si mesmo. Assim, o comparecimento das partes à audiência com atraso que não extrapola a razoabilidade, como ocorre na espécie, de apenas seis minutos após o pregão das partes, e de sete do horário designado para sua realização, deve ser relevado, adotando-se como parâmetro o disposto no parágrafo único do artigo 815 da CLT. Esclareça-se que, se é certo afirmar, pela interpretação literal do parágrafo único, do artigo 815 da CLT, que este dispositivo se dirige à pessoa do Juiz, não é menos correto ou despropositado adotá-lo como parâmetro para a aferição da tolerância para as partes, aparentemente ausentes ou desinteressadas com o desfecho de seu caso. Nesse caso, entende -se que há manifesto ânimo de defesa, não se podendo dizer que tal tolerância, a princípio, imponha à parte ex-adversa qualquer ônus processual insuportável ou abusivo, além de não importar tratamento desigual a uma das partes do processo.¨ (Processo Nº RO-1116-22.2010.5.03.0086 – Processo Nº RO-1116/2010-086-03-00.6 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 28.09. 2011, pág. 109)
¨CARTA DE PREPOSTO – APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA – REVELIA E CONFISSÃO – INOCORRÊNCIA. A carta de preposto consubstancia formalidade que não é exigida na lei. Assim é que, se o preposto comparece à audiência, acompanhado de advogado devidamente constituído nos autos, apresentando a defesa da ré, não há motivo para decretação da revelia. Com efeito, a não apresentação de carta de preposição não acarreta, por si só, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 844 da CLT. Entendimento diverso configura cerceamento do direito à ampla defesa.¨ (Processo Nº RO-1611-27.2010.5.03.0099 – Processo Nº RO-1611/2010-099-03-00.1 – – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Vicente de Paula M. Junior – DEJT-MG 19.10.2012, pag. 128)
¨CONFISSÃO FICTA. ELISÃO. Embora não haja previsão legal que obrigue o magistrado a tolerar o atraso das partes à audiência, situações de tal natureza devem ser solucionadas casuisticamente, a partir da aplicação de critérios de razoabilidade e bom senso. Nesse sentido, tem-se por prematura a aplicação da confissão ficta quando os elementos constantes dos autos indicam que não foram despendidos todos os esforços no apregoamento da parte ausente.¨ (Processo Nº RO-53-74.2012.5.03.0026 – Processo Nº RO-53/2012-026-03-00.9 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DEJT-MG 13.11.2012, pag. 71)
¨CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. MOTIVO RELEVANTE. CERCAMENTO DE DEFESA. A CLT, em seu artigo 844, é expressa no sentido de que a ausência do reclamado em audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, salvo quando a falta ocorrer em razão de motivo relevante. Dessa forma, verificando-se nos autos que o preposto da parte ré deixou de comparecer à audiência em razão de cancelamento de voo agendado para o dia anterior à audiência, demonstrando a sua diligência e intuito de comparecimento, somente conseguindo voo com escala que acarretou o atraso e inviabilizou a presença, verifica-se o cerceamento de defesa o não adiamento da audiência.¨ (Processo Nº RO-729-70.2012.5.03.0010 – Processo Nº RO-729/2012-010-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes – DEJT-MG 14.12.2012, pag. 36)
¨CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. AUDIÊNCIA. PEQUENO ATRASO DA PREPOSTA. CONFISSÃO. O atraso da preposta do reclamante por menos de seis minutos para o início da sessão de instrução de audiência não deve ensejar a aplicação dos efeitos da confissão ficta, principalmente quando ela se faz presente na sala de audiência antes do seu encerramento, chegando inclusive a assinar a respectiva ata, tendo o procurador da empresa comparecido no momento em que realizado o pregão. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 815 da CLT, o tempo razoável de tolerância pode ser de até quinze minutos, fugindo à razoabilidade a decretação da confissão em casos como este, já que pequenos atrasos e percalços nos compromissos diários são fatos corriqueiros e que devem ser sopesados pelo julgador, que não pode se ater à letra fria da lei, em postura decisória puramente jurídica. A busca do processo é pela pacificação social, solucionando conflitos, servindo, pois, de instrumento a este fim, mas jamais pode ser visto como um fim em si mesmo.¨ (Processo Nº RO-456-70.2012.5.03.0114 – Processo Nº RO-456/2012-114-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 18.12.2012, pag. 125)
¨REVELIA. PREPOSTO. EX-EMPREGADO. Na análise conjunta entre o estatuído na Súmula 377 do TST e a interpretação teleológica do art. 843, §1º, da CLT, conclui-se que o preposto deve ser necessariamente gerente ou empregado da empresa que tenha conhecimento dos fatos. Excluem-se desta exigência apenas as reclamações de empregados domésticos e aquelas propostas contra micro e pequenas empresas. No caso específico desses autos, a empresa apresentou como preposta ex-empregada, esposa de sócio, o que não se amolda ao entendimento contido no Verbete citado, não merecendo reforma a decisão que declarou a revelia e confissão da reclamada. Inteligência do art. 844 da CLT.¨ (Processo Nº RO-1516-51.2012.5.03.0026 – Processo Nº RO-1516/2012-026-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 04.06.2013, pag. 109)
¨REVELIA E CONFISSÃO FICTA. NÃO JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO E PROCURAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 13 do CPC. Descumprindo a parte o prazo concedido pelo juízo de primeiro grau para apresentação de carta de preposição, procuração e contrato social, na forma do art. 13 do CPC, sem apresentar qualquer justificativa, tal fato configura a ausência da própria parte no processo em razão da irregularidade de representação processual, autorizando a decretação da sua revelia e aplicação da pena de confissão ficta, nos exatos moldes do art. 844, caput, da CLT.¨ (Processo Nº RO-1611-81.2012.5.03.0026 – Processo Nº RO-1611/2012-026-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 04.06.2013, pag. 174)
¨REVELIA. FATO CONSTITUTIVO. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PELA AUTORA. Sendo revel a ré e, por conseguinte, tendo a ela sido aplicada a pena de confissão, tem-se que todos os fatos alegados pela autora são presumidamente verdadeiros. Logo, desnecessária é a produção de prova dos fatos constitutivos alegados pela autora e não contrariados por nenhum outro tipo de prova existente nos autos.¨ (Processo Nº RO-968-13.2012.5.03.0095 – Processo Nº RO-968/2012-095-03-00.9 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DEJT-MG 27.06.2013, pag. 118)
¨1. REVELIA. PRESENÇA DE ADVOGADO À AUDIÊNCIA. TEMPESTIVA JUNTADA DE DOCUMENTOS. DEVER DO JULGADOR TOMÁ-LOS EM CONSIDERAÇÃO QUANDO DA e, PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DIMENSÃO DA GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL- Em que pesem os termos do art. 844 da CLT e a jurisprudência sobre seu alcance, inclusive cristalizada pela Súmula 122 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em homenagem às garantias ao devido processo legal e direito à ampla defesa, se foram protocolizados no tempo correto, antes da audiência, documentos que poderiam infirmar alguma alegação contida na inicial e mesmo sendo a empresa declarada revel, deve o julgador, por imperativo de justiça, tomá-los em consideração. Mesmo revel a parte tem a faculdade de intervir no processo a qualquer momento e produzir provas quando não tenha sido encerrada a instrução. O processo não é nem pode ser visto apenas como um mero conjunto de atos das partes e do juiz. É, antes de tudo, um democrático instrumento de distribuição de justiça e, portanto, de afirmação da cidadania. Cumpre ao julgador, a fim de realizar o justo, sempre que possível, buscar a verdade real em detrimento da presunção relativa de verdade formal decorrente da revelia. 2. INÉPCIA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE A DISPENSAR O TRABALHADOR DOS RIGORES AINDA VIGENTES NO PROCESSO CIVIL COMUM – O processo do trabalho, por constituir instrumento de afirmação de direitos de natureza alimentar, desde sua mais remota origem, encontra-se alicerçado em princípios próprios, entre os quais avulta o princípio da simplicidade e, por conseguinte, da informalidade, disso decorrendo, inclusive, a faculdade de o trabalhador postular diretamente contra violação ou ameaça de eventuais direitos. Nesse contexto, o formalismo ainda vigente, infelizmente, no campo do processo civil comum, é incompatível com a informalidade inerente ao processo laboral. A norma do art. 840, § 1º, da CLT, ao tratar dos requisitos da petição inicial escrita exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, o que foi atendido pelo demandante. Inépcia inexistente. 3. OBRA CONTRATADA COM CONSÓRCIO POR EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NA OJ 191/TST. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – Mesmo em se tratando de contratação de trabalhador por consórcio para laborar em obra pertencente a organização integrante da Administração Pública Indireta (PETROBRAS), é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta por obrigações decorrentes do pacto laboral quando ficar comprovado que obrou em omissão quanto ao dever de fiscalização do adimplemento das obrigações pelo contratado, que deixou de honrar deveres decorrentes do contrato de trabalho. Inaplicabilidade da OJ 191/TST, considerado o entendimento fixado no julgamento da ADC 16 perante o Excelso Supremo Tribunal Federal e os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso da segunda demandada a que se nega provimento, por maioria.¨ (TRT 24ª Re. Proc. nº 0025511-33.2013.5.24.0072 (RO) – ( Ac 2ª T.) – Rel. : Des. Francisco Das C. Lima Filho. DEJT/TRT 24ª Reg. N. 1.680/15, 9.3.15, p. 93/4, In ¨LTr Sup. Jurip. 022/2015 – p 175)
¨IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A mera ausência de carta de preposição não induz revelia, se o preposto da reclamada comparece em audiência, revelando ânimo de se defender e prestar depoimento pessoal.¨ (Processo RO-0010422-37.2015.5.03.0022 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Olívia Figueiredo Pinto Coelho – DEJT-MG 06.09.2016, pag. 247)
¨AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA COM DEFESA ENCAMINHADA. REVELIA CARACTERIZADA. A CONTESTAÇÃO NÃO GERA EFEITO. Impõe-se o reconhecimento da revelia prevista no artigo 844 da CLT quando a reclamada deixa de comparecer à audiência, sem justificativa e, ainda que tenha sido anexada defesa, o reconhecimento da contumácia é medida que se impõe, à vista do entendimento contido na Súmula 122 do TST, eis que a defesa no processo do trabalho é ato da parte, a fim de estimular a conciliação. Sem a presença da parte, o ato processual que se pretendeu praticar não gera o desejado efeito.¨ (Processo Nº RO-0010374-40.2016.5.03.0185 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Vitor Salino de Moura Eça – DEJT-MG 17.10.2016, pag. 317)
¨NULIDADE. REVELIA. ATRASO DE ONZE MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 815 DA CLT. ÂNIMO DE DEFESA. RAZOABILIDADE. É medida recomendável e até de bom senso evitar que conseqüências processuais relevantes para as partes, como o arquivamento da reclamação, a revelia e a pena de confissão, sejam aplicadas em descompasso com a teleologia da norma processual que prevê punições decorrentes da ausência de ânimo para a defesa ou desinteresse pela sorte do processo. Evidenciando-se comportamento oposto, e sem que se possa dizer estar-se dando tratamento desigual às partes do processo, não se mostra coerente decretar ou punir as partes com tais medidas. Deve-se lembrar que o processo é apenas meio para se alcançar a Código para aferir autenticidade deste caderno: 102062 2113/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 143 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2016 atuação da jurisdição, jamais um fim em si mesmo. Assim, o comparecimento das partes à audiência com atraso que não extrapola a razoabilidade, como ocorre na espécie, de apenas onze minutos do horário designado para realização da audiência, deve ser relevado, adotando-se como parâmetro de prudência e razoabilidade o disposto no parágrafo único do artigo 815 da CLT para a aferição da tolerância para as partes.¨ (Processo Nº RO-0010822-66.2016.5.03.0135 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Emerson José Alves Lage – DEJT-MG 28.11.2016. pags. 142/143)
¨AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA INICIAL. PENA DE REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. Segundo os ditames do caput do art. 844 da CLT, a ausência injustificada do reclamado à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento pessoal, atrai a revelia e a confissão quanto à matéria fática invocada, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.¨ (Processo Nº RO-0011744-90.2015.5.03.0055 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 28.11.2016. pag. 281)
¨REVELIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE A EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. A notificação inicial entregue a pessoa jurídica diversa da destinatária, no endereço de empresa integrante de mesmo grupo econômico não é válida, devendo ser declarada nula a revelia decretada em desfavor da empresa reclamada que não foi citada validamente.¨ (TRT 17ª Reg. RO 0000705-86.2015.5.17.0191 – (Ac. 1ª T.) – Rel. José Luiz Serafini. DEJT/TRT 17ª Reg. n. 2.16/17, 23.1.17, p. 307/8 In LTr Sup. Jurisp. 012/17, p. 90)