RESPONSABILIDADE
“Responsabilidade subsidiária – O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando àquelas obrigações, exceto quanto às parcelas de natureza rescisória.” (TRT-RO-10729/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Cândido Rodrigues – DJ/MG 21.02.97, pag. 5)
“Responsabilidade subsidiária. A responsabiliade subsidiária da empresa para a qual foram feitos os serviços não deve atingir as verbas de natureza rescisória, visto que a elas não deu causa, pois não participou do processo de demissão do obreiro, nem dela se beneficiou.” (TRT-RO-13555/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando Procópio de Lima Netto – DJ/MG 21.02.97, pag. 6)
“Responsabilidade subsidiária. O inadimplemnte das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, sendo esta responsabilidade de 3º grau, ou seja, após a execução dos sócios e administradores do empregador.” (TRT-RO-13491/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Cândido Rodrigues – DJ/MG 21.02.97, pag. 6)
“Responsabilidade subsidiária. O inadimplemeno das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, sendo esta responsabilidade, entretanto, de 3º grau, ou seja, após a execução dos sócios e administradores do empregador.” (TRT-RO-9275/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Cândido Rodrigues – DJ/MG 07.03.97, pag. 6)
“Responsabilidade subsdiária. Ainda que inequívoca a responsabilidade subsidiária da parte, tem ela o direito de ver primeiramente executados os bens do devedor principal, bem como de seus sócios, com ele solidariamente responsáveis pela dívida. Não demonstrada, ainda, a impossibilidade de cumprimento de tal providência, impõe-se o provimento do agravo.” (TRT-AP-2567/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando Antonio M. Lopes – DJ/MG 14.03.97, pag. 2)
“Responsabilidade subsidiária sobre verbas rescisórias. Em face da natureza indenizatória das verbas rescisórias, nãohá que se falar em imputação de culpa “in vigilando” do 2º Reclamado, eis que o rompimento do pacto laboral pelo 1º reclamado,decorreu de ato único do detentor potestativo de resilição do vínculo empregatício.” (TRT-RO-14982/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. José Eustáquio v. Rocha = DJ/MG 18.04.97, pag. 5)
“Responsabilidade subsdiária. O entendimento desta Egrégia Turma é no sentido de que a responsabilidade subsidiária deve ser limitada apenas às prestações havidas e exigíveis mês a mês no curso do pacto laboral, não abrangendo as reparações legais oriundas da denúncia do contrato.” (TRT-RO-1821/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Cândido Rodrigues – DJ/MG 09.05.97, pag. 6)
“Responsabilidade subsidiária – terceirização. A tomadora dos serviços não responde subsidiariamente pelas obrigações de fazer e parcelas rescisórias, quando a dispensa do empregado decorre de ato proveniente do prestador do serviço.” (TRT-RO-11478/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. José Eustáquio V. Rocha – DJ/MG 16.05.97, pag. 3)
“Responsabilidade subsidiária. Limites. A responsabilidade subsdiária do tomador de serviços somente se circunscreve ao tempo em que o empregado lhe prestou serviços.” (TRT-RO-17353/96 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Carlos Eduardo Ferreira – DJ/MG 29.08.97, pag. 9)
“Responsabilidade. Limites. A empresa condenada subsidiariamente não responde pela entrega das guias CD/SD e pela anotação da CTPS.” (TRT-RO-21335/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 02.10.98, pag. 5)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há que estar provada a prestação de serviços do obreiro à tomadora, ou reconhecido pela empresa o trabalho prestado, como pressuposto essencial para se acatar a responsabilização subsidiária desta, no processo.” (TRT/RO-7887/98 (BH10-2077/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 29.01.99)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em se tratando de responsabilidade subsidiária, somente após esgotados todos os meios para recebimento do crédito do exeqüente ” do devedor principal” é que se torna possível executar a empresa que responde subsidiariamente.” (TRT/AP-1789/98 (BH05-806/96) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Maria Jose C. B. de Oliveira – DJ/MG 05.02.99)
“Administração Indireta – Responsabilidade subsidiária. O art. 71 da Lei 8666/93 não pode ser interpretado como se situasse fora do SISTEMA JURÍDICO, transmudado em norma absolutista. A interpretação sistemática, que é prevalente, conduz sua exegese a raízes de outras normas do mesmo Sistema, o que fica credenciado com a alteração que lhe foi feita pela Lei 9032/95, captando a culpa “in vigilando” como apreensiva da responsabilidade subsidiária de Entidade da Administração Indireta, diante de obrigações trabalhistas de empresas que lhe prestem serviços, recrutados via licitatória, em relação a empregados destas que trabalham para a tomadora.” (TRT/ED-428/99 (RO-5587/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 19.03.99)
“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DONO DA OBRA – O dono da obra não é solidariamente responsável com o empreiteiro. É o que se refere do disposto no artigo 455/CLT.” (TRT/RO-9948/98 (BH28-1727/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ/MG 19.03.99)
“LEGITIMIDADE DE PARTE – BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – BANCO BANERJ S.A. – BANCO ITAÚ S.A. – SOLIDARIEDADE – SUCESSÃO – Até a privatização do Banco Banerj S.A., que surgiu das entranhas da BANERJ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, havia um só grupo econômico, controlado pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.- Em Liquidação Extrajudicial – o que capta a solidariedade das empresas do grupo pelos débitos trabalhistas de qualquer uma delas, ao teor do art. 2o., parágrafo 2o., da C.L.T. . Após a sua privatização passou aquele Banco Banerj S.A. a formar grupo econômico com o Banco Itaú S.A., tomando desta maneira, também, a sua responsabilidade pelos débitos que aquele Banco em liquidação deveria responder . Se não houve sucessão trabalhista, à ausência de continuidade do contrato de trabalho, há transmissão de responsabilidade solidária que autoriza ao credor escolher o devedor solidário que deve demandar, pelo que quaisquer um dos Bancos é parte legítima para a reclamação.” (TRT/RO-12011/98 (BH08-601/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 26.03.99)
“CONDENAÇÃO SUBSDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO – TERCEIRIZAÇÃO – VERBAS TRABALHISTAS. O Inadimplemento dos encargos trabalhistas pelas empresas contratadas não gera para a Administração Pública qualquer obrigação, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária ou solidária. Inteligência do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Recurso de Revista provido.” (TST-RR-405.253/1997.3 -Ac. 4a. T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 19.03.99, pag. 265)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DE BETIM. O Município de Betim, ao terceirizar serviços, através de empresa interposta, não pode ser eximido de qualquer responsabilidade pelo simples fato de se tratar de ente de direito público. Com muito mais razão, aliás, deverá responder por sua culpa in vigilando ou in eligendo, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado 331, inciso IV, do C. TST.” (TRT/RO-15276/98 (BT03-177/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Laura F. Lima de Faria – DJ/MG 15.06.99)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPREITEIRA – EXCLUSÃO DA LIDE – Não se aplica à espécie o entendimento consubstanciado no En. 331/TST, eis que não se trata de contratação irregular através de empresa interposta, mas sim de um contrato de empreitada, para a execução de serviços que não se inserem na atividade fim da contratante. À falta de amparo legal, não há que se falar em responsabilidade, sequer subsidiária, do dono da obra.” (TRT/RO-17607/98 (CG01-688/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 25.08.99)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. Se o particular responde por danos advindos de culpas “in eligendo” e “in vigilando”, com maior razão responderá o Município, eis que o bem comum, seu objetivo final, não pode ser alcançado em detrimento do esforço alheio. Nada impede que o Município responda subsidiariamente pela condenação imposta ao prestador de serviços, uma vez caracterizada a inadimplência daquele no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, nos exatos termos do Enunciado no. 331, IV do Colendo TST.” (TRT/RO-11224/98 (BH31-365/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 27.07.99)
“‘ENTIDADE ESTATAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O ente estatal responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando da inadimplência da empresa contratada, em face da culpa in eligendo e in vigilando. Sua finalidade precípua – realização do bem comum – não pode ser alcançada à custa do sacrifício de terceiros de boa-fé, isto é, dos empregados que não percebem os direitos provenientes do serviço prestado.” (TRT/RO-12072/98 (BH19-66/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Taisa Maria Macena de Lima – DJ/MG 31.07.99)
“DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. O dono da obra que negligencia na escolha do empreiteiro, contratado para executar serviços básicos à sua dinâmica empresarial, e causa prejuízos a empregados que trabalharam em seu benefício, tem, em decorrência, responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas advindas da relação de emprego com a empresa contratada.” (TRT/RO-22790/98 (BH35-1128/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Luiz Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 18.08.99)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS POR PARTE DO CREDOR. LIMITES. Apesar de ser subsidiária a responsabilidade da tomadora de serviços, não se pode exigir que o trabalhador, hipossuficiente, vá pesquisar todos os meios possíveis e impossíveis para a satisfação do seu direito, bastando que, na atividade exercida pela principal, não encontre meios para receber o seu crédito alimentar, transferindo-se, automaticamente para a outra a obrigação, ficando a critério desta última a iniciativa da busca da solução das suas pendências contratuais, inclusive a obrigação trabalhista a ela imposta na sentença proferida pela Justiça do Trabalho.” (TRT/AP-445/99 (RO-17881/95) (DV02-1243/95) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 25.08.99)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Contrato de transporte, objeto de licitação pública, não é prestação de serviços sob a ótica do Enunciado 331, não cabendo responsabilizar-se o Ente Público por inadimplências do empregador, quanto ao seu empregado.” (TRT/RO-15226/98 (AG01-521/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio Ferreira – DJ/MG 25.08.99)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADOR DE SERVIÇOS – Sendo o Recorrente o real beneficiário da força despendida pelo Autor e, em face do inadimplemento das verbas trabalhistas por parte das duas primeiras Reclamadas, exsurge cristalina a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a teor do que dispõe o Enunciado 331, inciso IV, do Colendo TST.” (TRT/RO-1824/99 (UR01-1135/98) – 3a. Reg. – 1a. T – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 08.10.99)
“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. O art. 71, da Lei 8.666/93, em perfeita harmonia com os princípios constitucionais que orientam a Administração Pública, de forma explícita, afasta a responsabilidade do ente público pelos débitos trabalhistas da empresa contratada. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso; por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza Revisora, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos débitos trabalhistas reconhecidos nos presentes autos.” (TRT/RO-3526/99 (GV02-1394/97) – 3a. Reg. – 2a. T. Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 12.10.99)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS – O artigo 71 da Lei 8.666/93 não pode ser interpretado no sentido de excluir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Do contrário, estaríamos ferindo o artigo 37, parágrafo 6o., da Carta Magna que adotou entre nós a responsabilidade objetiva quanto à administração pública.” (TRT/RO-20768/98 (LV01-335/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 12.10.99)
“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Deve responder de forma solidária o Banco que adquire o comando acionário de outra instituição bancária. Entendimento dos artigos 10 e 448/CLT.” (TRT/RO-2896/99 (BH17-2132/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 12.10.99)
“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente da Administraçào Pública Direta não responde subsidiariamene pelos débitos trabalhistas da empresa interposta legalmente contratada. É que o princípio tutelar que orienta as relações de trabalho cede lugar a outro maior, segundoo qual o interesse público se sobrepõe ao individual” (TRT-RO-22.683/98 – 3a. Reg. – 2a. T. Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 12.10.99 – Estado de Minas Gerais X Maria do Carmos Ribeiro e outros e CONSOP)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -INCISO IV, DO ENUNCIADO 331 DO TST Ainda que a tomadora de serviços seja integrante da administração pública indireta, ocorrendo inadimplemento das obrigações trabalhista, a responsabilização subsidiária se impõe, porquanto, a culpa “in eligendo” que se encontra na base desta responsabilidade não é menor nem diferente quando se trata de contratante público.” (TRT/RO-1135/99 (JF01-1674/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 12.11.99)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INEXISTÊNCIA: Insustentável a imputação à segunda reclamada de má escolha na contratação, quando se faz através licitação, onde a contratante se submete a regras que não pode afastar. Recurso ordinário provido para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente.” (TRT/RO-8383/99 (BT01-786/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Stella A.Silva Campos – DJ/MG 22.01.2000)
“Responsabilidade Trabalhista. Empresa Pública. Inexistência por Imperativo Legal. Partindo do princípio de que a administração pública fulcra-se no princípio da legalidade, o não pagamento das obrigações trabalhistas por empresa fornecedora da mão de obra não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, quando este é entidade pública, por força da Lei 8.666/93, em seu artigo 71, parágrafo 1º, e artigo 37, inciso XXI, da atual Carta Política.” (TRT-RO- 600/97 – 13a. Reg. – Relatora Ana Maria Ferreira Madruga – Publicado no DJ em: 25/10/97, Página: 13)
“RESPONSABILIDE SUBSIDIÁRIA. – O entendimento jurisprudencial dominante, e cristalizado no item IV do Enunciado 331 do C. TST, é no sentido de se atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, ainda que entre integrante da Administração Pública direta ou indireta, quando há inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, o que se justifica ante a finalidade de salvaguarda da satisfação do crédito operário, considerando-se que, na verdade, o tomador dos serviços é que se beneficia da força laborativa despendida pelo empregado. Tal princípio encontra-se em perfeita harmonia com o da valorização do trabalho humano erigido pela Carta Magna substrato da ordem econômica e primado base da ordem social (art. 170 e 193 da CF).” (TRT/RO-2731/99 (BH34-1568/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Denise Alves Horta – DJ/MG 04.02.2000)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA – A responsabilidade subsidiária definida pelo en. 331, IV, c. TST, parte do pressuposto de que a empresa tomadora dos serviços tenha se beneficiado, ainda que de forma indireta, do trabalho do empregado. Negada por esta a existência de contrato com o empregador e mesmo qualquer trabalho por parte do reclamante a seu favor, incumbe a este a prova em sentido contrário, sob pena de restar afastada a responsabilização subsidiária pleiteada.” (TRT/RO-12223/99 (JF01-2009/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Cecilia Alves Pinto – DJ/MG 08.02.2000)
“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA. A empresa integrante da administração pública indireta não responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços legalmente contratada. É que na espécie o princípio tutelar que orienta as relações de trabalho cede lugar a outro princípio maior segundo o qual o interesse público se sobrepõe ao individual.” (TRT/RO-14597/99 (JM02-527/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Redator: Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 29.03.2000)
“BANCO DO BRASIL S.A. – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ITEM IV DO ENUNCIADO 331/TST E ART. 71 DA LEI 8.666/93. O item IV, do Enunciado 331/TST, não é aplicável aos integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional, pois a Lei 8.666/93, que trata de Licitações e Serviços na Administração Pública Direta e Indireta, estabelece que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais,resultantes dos contratos firmados, é da empresa contratada. Revista conhecida e provida.” (TST-RR-360.933/97.6 – 5a. T. – Rel. Min. Rider Nogueira Brito – DJU 31.03.2000)
Do voto:
Dispõe o item IV, do Enunciado 331/TST que: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quantoàquelas obrigações, desde que este tenha participado da relaçãoprocessual e conste também do título executivo judicial.”Embora o referido Verbete, no item citado, não faça qualquer ressalvaquanto aos órgãos públicos, entendo que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desses órgãos constitui uma contradição com o entendimento consolidado no seu item II, que dispõe:”A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta,não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta,indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).”O Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, estando sujeito,portanto, para a contratação de serviços, à observância do teor da Lei deLicitações (Lei 8.666/93), que dispõe, verbis:
“art. 71 – O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.§ 1º – A inadimplência do contratado, com referência aos encargosestabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública aresponsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contratoou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”
A orientação consagrada no item IV do Enunciado 331, desta Corte, não dizrespeito aos órgãos da administração pública (direta ou indireta). Issoporque, se a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administraçãopública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição daRepública), conforme expresso no item II do mesmo Enunciado, aplicar a esses órgãos o que prevê o item IV seria dar por um lado e retirar pelo outro, não geraria vínculo de emprego mas, afinal, o órgão públicoacabaria pagando a conta. Mais grave ainda, como no caso, em que não se afirma a existência de qualquer fraude. Ignorar a norma constante do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e aplicar aos órgãos públicos o que dispõe o item IV do Enunciado 331/TST seria, sem dúvida, um incentivo à fraude, em detrimento do interesse público, porque então todas aquelas empresas que contratassem com órgãos públicos simplesmente não pagariam os direitos trabalhistas de seus empregados, nacerteza de que o faria o órgão público e, afinal, o contribuinte estaria pagando, por intermédio desses órgãos, duplamente. Não seria exageropensar até em conluio entre os empregados e seus reais empregadores, porque aqueles, depois de receber do empregador o que lhes era devido, reclamariam, afirmando o contrário, e facilmente haveria a condenaçãosubsidiária do órgão público, até porque, nessas circunstâncias, não têmesses órgãos, e nem podem ter, controle sobre a contabilidade das empresasque lhes prestam serviços. Por outro lado, não se pode ignorar nos diasque correm que, tanto os entes públicos como os particulares, utilizam-sedos serviços de outras empresas, para a realização de parte de suas atividades.
“Não tem o poder público qualquer responsabilidade quanto a débitos trabalhistas contraídos por concessionários permissionários ou autorizatórios de serviço público.” (TRT/RO-4343/00 (AI-819/99) (IU01-728/99) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Luis Felipe Lopes Boson – DJ/MG 13.06.2000)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – LEI No. 8.666/93 ARTIGO 71 – EFEITOS. Aduz o dispositivo 71 da Lei no. 8.666/93 que “o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas previdenciários fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato” e o seu parágrafo primeiro exclui a responsabilidade do Poder Público pela quitação destes encargos. Todavia é inolvidável que o trabalho foi considerado pela Constituição da República um valor social um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (artigo 1o. IV) tanto que a ordem econômica deve estar fundada na valorização do trabalho (artigo 170) e a ordem social tem como base o primado do trabalho (artigo 193). Diante destes princípios fundamentais não resta espaço para aplicação do artigo 71 da Lei no. 8.666/93. Não se busca aqui o vínculo de emprego diretamente com o tomador do serviço em face da vedação constitucional (artigo 37 II CR/88) porém a responsabilidade subsidiária é salutar para resguardar os direitos do obreiro. Se o particular responde pelos danos causados por culpa “in eligendo” e “in vigilando” o Estado cuja finalidade precípua é a realização do bem comum também deve responder porquanto não se pode alcançar o bem da coletividade a custa do sacrifício de alguns ou seja os laboristas que não percebem seus direitos oriundos do serviço prestado. Por conseguinte com espeque no inciso IV do Enunciado 331/TST arcará a sociedade de economia mista subsidiariamente pelas verbas trabalhistas deferidas.” (TRT/RO-9245/99 (BH11-146/99) – 3a Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 16.06.2000)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tendo a 2a. reclamada ora recorrente negado peremptoriamente a existência de qualquer contratação ente ela e a 1a. reclamada sustentando que a recorrida jamais fora sua empregada não é possível presumir-se que esta lhe tenha prestado serviços. A revelia da 1a. reclamada somente pode produzir efeitos contra ela não contra a 2a. reclamada que nega a atividade da obreira em seu benefício. Nesta hipótese o ônus da prova recaiu sobre a autora que deveria demonstrar a veracidade de seu pretenso direito qual seja a responsabilidade subsidiária da 2a. reclamada a teor do art. 818/CLT c/c art. 333 I do CPC. Não se encontrando nos autos todavia qualquer prova documental ou testemunhal capaz de corroborar a alegação obreira não há como imputar condenação subsidiária à 2a. reclamada.” (TRT/RO-12685/99 (SJ01-383/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 07.07.2000)
“SUCESSÃO TRABALHISTA – RESPONSABILIDADE PELO CONTRATO DE TRABALHO – SOLIDARIEDADE PASSIVA – INEXISTÊNCIA. Não demonstrada à sociedade a efetiva interligação entre as empresas reclamadas seja pela comunhão de interesses empresariais seja pela identidade dos sócios cotistas achando-se a administração a gestão empresarial e o controle das atividades das mesmas nas mãos de sócios distintos não se pode dar pela existência de grupo econômico (artigo 2o. parágrafo 2o. da CLT) a ensejar a condenação solidária das demandadas.” (TRT/RO-1103/00 (JF03-891/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 07.07.2000)
“SUCESSÃO. ARRENDAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Revelando-se provisório o contrato de arrendamento pelo qual se efetivou a sucessão trabalhista mantém-se a empresa sucedida no pólo passivo da lide como responsável subsidiária pelo crédito obreiro visando a garantia efetiva de seu cumprimento.” (TRT/RO-1106/00 (BH25-1365/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 07.07.2000)
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA. A pessoa jurídica de Direito Público que legalmente contrata firma prestadora de serviços, para execução de atividades ligadas à sua atividade-meio, não responde por eventuais débitos trabalhistas da prestadora.” (TRT/RO-8027/99 (BH16-135/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Redator:Exmo Juiz Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 26.07.2000 – (Recorrente(s): Estado de Minas (2) Recorrido(s): Edson Rodrigues Taborda (1) Conservadora Arizona Ltda (2) )
“ARRENDAMENTO. O arrendatário assume as responsabilidades trabalhistas no período do contrato de arrendamento. Não pode, contudo, ser condenado em relação às parcelas oriundas de pretensa rescisão contratual que não deu causa, assumindo, novamente, o arrendante, o empreendimento econômico, do qual sempre foi “dono”. RO a que se nega provimento.” (TRT/RO-1009/00 (BH08-1503/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Washington Maia Fernandes – DJ/MG 28.07.2000)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO – A impositividade dos princípios contidos no artigo 37, II e parágrafo 2-o bem como no artigo 173 parágrafo 1-o, inciso II c/c artigo 37, parágrafo 6-o da Constituição da República, de um lado impede o reconhecimento da relação de emprego com a administração pública, por outro lado não a torna parte ilegítima para atuar no pólo passivo da reclamação, pois a responsabilidade do município reclamado não o convola em devedor, em razão de sua vinculação ser apenas acessória. Razão pela qual, extinto o contrato de trabalho, deve-se atribuir a responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas ao fato de não ser justo o município beneficiar-se da força de trabalho do obreiro e dela auferir benefícios sem nenhuma responsabilidade.” (TRT/RO-14438/99 (IU01-713/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Virgilio Selmi Dei Falci – DJ/MG 29.07.2000)
“CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO PELO FRANQUEADO – INADIMPLÊNCIA – O contrato de franquia repele a responsabilidade do fraqueador, por eventual inadimplência do pagamento de verbas decorrentes de contrato de trabalho firmado pelo franqueado. Decisão mantida.” (TRT-RO-05671/1999 – 9ª Região – Ac. 3ª T., 026547/99, 6.10.99, In LTr 64-07/914)
“MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. Não há como se condenar o Prefeito diretamente, para que pague direitos trabalhistas de servidores da prefeitura, ainda que ilegal tenha se dado a contratação, devendo-se aplicar ao caso o disposto nos parágrafos 2-o e 6-o do art. 37 da CF/88.” (TRT/RO-12548/99 (PT01-920/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Virgilio Selmi Dei Falci – DJ/MG 19.08.2000)
“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A empresa integrante da Administração Pública Indireta não responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da firma prestadora de serviços.” (TRT/RO-2815/00 (UL02-381/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 23.08.2000)
“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A empresa integrante da Administração Pública Indireta não responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da firma prestadora de serviços.” (TRT/RO-21209/99 (BH01-1164/99) – 3a. Reg. – 2a. T.- Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 20.09.2000)
“RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA. Não há reconhecer a responsabilidade subsidiária quando esse pedido decorre de verbas rescisórias inadimplidas pela real empregadora, não podendo a empresa que contratou os serviços daquela ser obrigada a pagar verbas de caráter indenizatório, em face da incompatibilidade desses institutos jurídicos.” (TRT-RO-V 9140/99 – 12a. Reg. – Rel. Dilnei Ângelo Biléssimo – DJ/SC 02.03.2000)
“ESPONSABILIDADE – SUBSIDIÁRIA. O devedor subsidiário goza de benefício de ordem. Pode, pois, exigir que os bens do devedor principal sejam excutidos em primeiro lugar. Somente em sendo comprovada a insolvência deste último, é que se deve partir para a garantia supletiva.” (TRT-AP-5.666/00 – 3a. Reg.- 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 31.01.01 – ESTADO DE MINAS GERAIS X CLÁUDIO VINÍCIUS DE S)
AGRAVO DE PETIÇÃO – EXECUÇÃO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM – INAPLICABILIDADE. Na execução trabalhista, a devedora subsidiária nada mais é do que garante da executada principal, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de natureza civil e cambiária. Por isso, só escapa da execução quando indica bens da devedora principal, “sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito”, como dispõe o art. 1491, parágrafo único, do Código Civil, aplicável à espécie por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, fluindo no mesmo sentido os artigos 595 do CPC e 4º, § 3º, da Lei n. 6.830/80. Com efeito, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal para que se inicie imediatamente a execução da devedora subsidiária, inexistindo a chamada “responsabilidade em terceiro grau”, ficando resguardada a esta última a ação de regresso contra a primeira. Agravo de petição desprovido.” (TRT-AP – 4475/00 – 3a. Reg. – 4a.T. – Rel. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 03.02.01)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEL Tal como dona de obra, não há norma legal expressa que leve ao entendimento de ser possível condenação subsidiária de empresa distribuidora de combustível por obrigações trabalhistas de revendedores. Admitir tal fato, ao argumento de terceirização de atividade, é verticalizar o setor produtivo e de vendas, reduzindo o mercado de trabalho, caminhando em sentido contrário à horizontalização que se pratica comumente” (TRT/RO-12899/00 (GV02-410/00) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Salvador Valdevino Conceicao – DJ/MG 03.02.01)
“ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR VERBAS RESCISÓRIAS. Conforme entendimento da E. Turma, a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos do E. 331 do TST, não alcança as parcelas rescisórias.” (TRT/RO-19567/00 (BH11-1776/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 07.02.01)
18000387 – ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – RESPONSABILIDADE – INEXISTÊNCIA – A teor da Lei nº 8.666/93, de acordo com a redação dada pelo art. 4º da Lei 9.032/95, não se pode atribuir aos entes públicos a responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula nº 331 do Colendo TST, tampouco invocar a aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado. (TRT 23ª R. – RO 3.283/98 – AC. TP 763/99) – JCJ de Rondonópolis – Rel. Juiz Antônio Gabriel – DJMT 19.05.1999 – p. 18)
8001089 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – Não se pode atribuir aos entes públicos a responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula nº 331 do Colendo TST e tampouco invocar a aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, quando o contrato de prestação de serviços foi realizado em consonância com os ditames da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), ainda mais quando o artigo 71, § 1º do mesmo diploma legal, afastou a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas. (TRT 23ª R. – RO 2834/98 – (Ac. 1127/98) – Rel. Juiz Antônio Gabriel – DJMT 25.06.1999 – p. 26)
6018089 – MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – Inaplicável ao Município reclamado a multa de que trata o artigo 477 do texto celetário, eis que é tão-somente subsidiariamente responsável, não lhe cabendo o ônus de indenizar o reclamante em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa da empresa que o contratou, ou seja, a LIPATER – Observância ao disposto pelo artigo 908 do Código Civil. (TRT 9ª Reg. – RO 6.868/96 – Ac. 1ª T. 3.819/97 – Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho – DJPR 21.02.1997)
“Terceirização Responsabilidades Limites Não cabe ao tomador de serviços, não obstante o entendimento estratificado no item IV do Enunciado da súmula 331, do E. Tribunal Superior do Trabalho, responder pelas parcelas da rescisão do contrato de trabalho firmado entre o empregado (que lhe prestou serviços) e a sua real empregadora (empresa contratada).” (TRT-RO 9277/01 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel Antono Fernando Guimaraes – DJ/MG 26/08/2001 – Estado X Silvana Aparecida do Carmo – ADMISA)
“A responsabililidade subsidiária não abrange as parcelas da condenação, salvo no pertinente aos depósitos de FGTS, inobservados no curso do contrato.” (TRT-RO-9262/01 – 3a. Reg. – 2a. T. – Re. José Maria Caldeira – DJ/MG 29.08.01 – CARREFOUR X Pedro Ribeiro Damasceno X Pontual Vigilância Ltda)
“SOLIDARIEDADE PASSIVA. EXECUÇÃO. Consoante determina o art. 904/CCB, na solidariedade passiva, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum”. (TRT/AP-5485/01 (AR-58/01) (IJ01-940/99) – 3a. Reg. – 2a. t. – Rel. Fernando Antonio de M.Lopes – DJ/MG 17.10.01)
24010258 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SUPERMERCADO – PROMOTORA DE VENDAS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – O simples fato de a prestação de serviços ter ocorrido nas dependências do Supermercado não tem o condão de imputar a este a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas. O exercício das funções de promotora de vendas junto às prateleiras, objetivando a divulgação dos produtos comercializados pela real empregadora, não traz benefício direto aos supermercados, que não podem, em tais circunstâncias, ser concebidos como tomadores de serviços. (TRT 15ª R. – Proc. 35616/00 – (27751/01) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 10.07.2001 – p. 23)
“DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (Precedente Jurisprudencial 191/SDI/TST)” (TRT/RO-6120/02 00098-2002-008-03-00-0 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M.Lopes – DJ/MG 10.07.02)
“SÓCIO. RESPONSABILIDADE. GERÊNCIA. Não detendo a gerência da sociedade, não se pode imputar ao sócio a responsabilidade pelos seus débitos.” (TRT/AP-3562/02 00369-2002-014-03-00-9 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 24.07.02)
60004393 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ENTE PÚBLICO – A responsabilidade solidária ou resulta de lei ou da vontade das partes, hipóteses não ocorrentes no caso dos autos, nem responsabilidade subsidiária, uma vez que, sendo o Estado do Ceará pessoa jurídica de direito público interno, integrando, por definição, os quadros da administração direta, não se lhe pode aplicar a responsabilidade subsidiária em caso de descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. (TRT 7ª R. – RO 00324/01 – (01101/01) – Rel. Juiz Antonio Carlos Chaves Antero – J. 02.04.2001)
40002098 JCF.37 JCF.37.II – ENTE PÚBLICO – EMPRESA INTERPOSTA – RESPONSABILIDADE – Tratando-se de contrato de prestação de serviços firmado com o Estado de Pernambuco, não há que se cogitar de responsabilidade subsidiária do litisconsorte pelo não adimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira contratante, de acordo com o disposto no § 1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93. Ademais, para reconhecer como válido um contrato de trabalho com um ente público, é necessário que se preencham os requisitos previstos no artigo 37, inciso II, da atual Carta Magna, o que não é o caso presente. Recurso Ordinário e Recurso Ex Officio providos para excluir da relação processual o litisconsorte passivo Estado de Pernambuco. (TRT 6ª R. – RO 8098/99 – 3ª T. – Relª Juíza Zeneide Gomes da Costa – DOEPE 05.02.2000)
24000101 – JCF.37.II JCF.37.2 JCF.37 CONTRATAÇÃO – DE TRABALHADORES POR EMPRESA INTERPOSTA – TOMADORA: BANESPA – ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Se a CF (art. 37, II e § 2º) e a Constituição Estadual (art. 115, II) determinam que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, sob pena de nulidade do ato e punição da autoridade responsável, não pode o Poder Judiciário substituir a vontade do legislador e criar nova forma de investidura, o que ocorreria, in casu, se fosse admitida a responsabilidade solidária ou subsidiária por parte do órgão da administração indireta contratante. Inteligência do Enunciado nº 331, II, do C. TST, que dispõe no sentido de que a contratação irregular de trabalhador, através de empresas interpostas, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional. (TRT 15ª R. – Proc. 14504/98 – 1ª T. – Rel. Juiz Antonio Tadeu Gomieri – DOESP 28.09.1999 – p. 107)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em torno daquelas obrigações, exceto quanto às verbas rescisórias e eventual multa do art. 477/CLT, na conformidade do entendimento majoritário da Turma.” (TRT/RO-8218/02 00285-2002-017-03-00-4 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 21.08.02)
116637 – TERCEIRIZAÇÃO – TOMADOR DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PARCELAS RESCISÓRIAS – Na terceirização, a responsabilidade subsidiária a que se refere o item IV, do Enunciado 331 do e. Tribunal Superior do Trabalho, limita-se aos direitos devidos e adquiridos pelo empregado, no âmbito da empresa tomadora de serviços, não cabendo a esta responder pelas parcelas decorrentes da rescisão do contrato (exceto aquelas quitadas no Termo de Rescisão acima referidas) que se faz ao arbítrio exclusivo do efetivo empregador. (TRT 3ª R. – RO 2.015/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães – DJMG 09.05.2001 – p. 24)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – MULTA DO ART. 477/CLT – O devedor subsidiário não responde pelas verbas rescisórias stricto sensu, já que não participa do fato gerador dispensa. Tampouco pela multa do art. 477/CLT, que além de decorrer diretamente do evento rescisão contratual do atraso no seu acerto – tem caráter de punição, restrita, pois, à reclamada- principal.” ( Processo TRT no. 00113-2003-044-03-00-4 RO – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel Fernando Antonio de M.Lopes – DJ/MG 21.01.2004)
10008536 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – DONO-DA-OBRA – INEXISTÊNCIA – No caso vertente, o município demandado figura na posição de verdadeiro dono da obra, cuja atividade fim é distinta e não está direta ou indiretamente relacionada com os objetivos sociais da primeira ré, empreiteira encarregada da construção de uma creche em um bairro da cidade, motivo por que não há falar-se em responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego mantido entre o empreiteiro e o seu empregado. Remessa oficial a que se dá provimento. (TRT 24ª R. – REO 00557/2003-002-24-00-3 – Rel. Juiz Abdalla Jallad – J. 10.03.2004)
206751 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – MUNICÍPIO – CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL – Celebrado contrato de execução de obras por empreitada entre o município e empresa que tem por objetivo construção de obras e nos exatos termos da lei 8666/93 para execução de serviços de reforma e ampliação de escola municipal, tendo sido observado o processo licitatório regular, demonstrando, assim, o conjunto probatório dos autos a ocorrência de um contrato de empreitada entre o município – Dono da obra – E a construtora, não se há que falar em responsabilidade subsidiária do município, atraindo-se, na espécie, o entendimento consubstanciado no precedente 191 do Colendo TST. Remessa oficial e recurso voluntário do município de Congonhas aos quais fora dado provimento, excluindo o município da condenação a ele imposta. (TRT 3ª R. – RO 13129/02 – 7ª T. – Relª Juíza Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo – DJMG 13.03.2003 – p. 21)
120103956 – MUNICÍPIO – CONTRATO DE EMPREITADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE – DONO DA OBRA – Tendo o Município reclamado contratado a construção de unidades habitacionais populares pela Cooperativa Metropolitana de Trabalho Ltda. – COOMETRO, com quem foi reconhecido o vínculo de emprego, resta caracterizada sua condição de simples dono da obra, o que impede seja ele responsabilizado pelos créditos devidos ao autor. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I, do C. TST. Sentença reformada. (TRT 4ª R. – REORO 00951-2002-702-04-00-7 – 3ª T. – Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann – J. 10.12.2003)
120097571 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONO DA OBRA – Hipótese em não se trata de contrato para o fornecimento de mão-de-obra, em serviço permanente do Município e sim, de contrato para elaboração de obra certa, com ajuste de preço global. (TRT 4ª R. – REORO 00231.281/00-5 – 3ª T. – Rel. Juiz Ricardo Carvalho Fraga – J. 22.10.2003)
187022141 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA – MUNICÍPIO QUE CONTRATA A CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES – O órgão da administração pública direta que contrata a construção específica de casas populares não responde de maneira solidária ou subsidiária quando a empresa contratada é inadimplente em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados. Nessa circunstância, não é contratante dos serviços de que tratam os itens I e III do Enunciado nº 331 do c. TST nem empreiteiro principal, mas dono da obra, de modo que também não é possível decretar a responsabilidade prevista no art. 455 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V 03717-2001-018-12-00-5 – (12448/20037340/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 28.11.2003) JCLT.455
24018383 – MUNICÍPIO – DONO DA OBRA – REFORMA EM TEATRO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-I DO TST – POSSIBILIDADE – Município que contrata serviços por intermédio de empresa particular para a construção e reforma de teatro, não pode deter a característica conceituada como ‘consumidor final’, porque este seria, em verdade, toda a população da cidade que gosta de assistir a uma boa peça. Melhor esclarecendo, no caso da municipalidade, esta só poderia ser considerada consumidora final a partir do momento em que a obra estivesse sendo realizada em prédio seu de uso especial. Conseqüentemente, o município deve ser considerado responsável subsidiário quanto aos créditos de natureza salarial deferidos, além dos depósitos e multa de 40% do FGTS, diante da aplicação abrangente do Enunciado Nº 331 do tst. (TRT 15ª R. – RO 27221/03 – (7386/04) – 5ª T. – Rel. Juiz Gerson Lacerda Pistori – DOESP 19.03.2004 – p. 83)
“DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA – Se o contrato firmado entre os réus revela-se como contrato de empreitada, pois objetiva a realização de uma determinada obra e não a prestação de serviços ligados à atividade-meio da empresa que contrata os serviços, tem-se por inaplicável o Enunciado 331, IV, do c. TST. Com efeito, a empresa contratante constitui dona da obra, a quem nenhuma responsabilidade pode ser imputada, quando não se tratar de construtora ou incorporadora (incidência da OJ n.º 191 da SDI I da eg. Corte Trabalhista)” (TRT no.00180-2004-071-03-00-2 RO – 3a. Reg. – 3a. T. – Relator : Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 28/08/2004 )
“REVELIA – APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE COM BASE NOS PRÓPRIOS FATOS NARRADOS NA INICIAL – Os efeitos da revelia alcançam apenas os fatos narrados na inicial, e não o direito aplicável à espécie. Assim, se dentro das próprias balizas fixadas pelo autor conclui-se que ele foi contratado para trabalhar como servente em obra cuja dona não é empresa construtora, aplica- se o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI- 1/TST, afastando-se a responsabilidade subsidiária, pois neste caso não há terceirização típica. ” (Processo 01619-2004-022-03-00-4 RO – 3a. Reg. 3a. T – Rel. Juiza Maria Cristina Diniz Caixeta – DJ/MG 30.07.05 – Ademg X Ronaldo de Oliveira Romão e Alameda Empreendmetos e Construções Ltda.)
187008385 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – MULTAS – A responsabilidade subsidiária não alcança as parcelas relativas às multas, por tratar-se de penalidade aplicada em decorrência de atos de exclusiva responsabilidade do empregador. (TRT 12ª R. – RO-V 01632-2001-006-12-00-2 – (11975/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 04.10.2002)
24012449 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – APLICAÇÃO RESTRITIVA ÀS VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA – A aplicação da responsabilidade subsidiária deve ser imposta restritivamente, para incidir apenas sobre direitos trabalhistas, e não sobre multas de índole punitiva, tais como as dos artigos 467 e 477, da CLT, e as sanções normativas. (TRT 15ª R. – RO 36.102/2000 – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO. Nos termos do entendimento dominante constante da orientação jurisprudencial no 191/SDI-I, do Col. TST, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora” (Processo nº 00164-2005-045-03-00-4 – RO – 3ª. Reg. – 7ª. Turma- Relatora Juiza Wilmeia da Costa Benevides – RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS – RECORRIDOS: 1- LAIR DA SILVA MARTINS 2 – ASSUS TECNOLOGIA LTDA. – DJ/MG 18/08/2005)
87051413 JLEI8666.71 JLEI8666.71.1 JCLT.477 JCLT.477.8 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ART. 71, §1º, DA LEI Nº 8.666/93 – O ART. 71, § 1 Da Lei nº 8.666/93 não exclui o administrador da responsabilidade subsidiária; apenas o alija da responsabilidade direta pelas obrigações trabalhistas. A exegese de exclusão da administração não se compatibiliza com a vocação tuitiva do Direito do Trabalho e não pode implementar integral desoneração daquele que usufrui da mão-de-obra. Na interpretação da Lei, o aplicador há de levar em conta as suas finalidades sociais, na esteira do preconizado no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. – IMPUTAÇÃO RESTRITA AO INADIMPLENTE – Por sua natureza – Caráter indenizatório e punitivo – Mesmo diante do atraso na quitação das verbas rescisórias, deverá a multa em tela ser de responsabilidade exclusiva da real empregadora que infringiu a norma legal, não estendendo seus efeitos ao responsável subsidiário. (TRT 12ª R. – RO 02106-2006-001-12-00-2 – (00320/2007) – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – DJU 11.12.2006)
¨CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A DETENTOS DE CADEIA PÚBLICA – NÃO OCORRÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE. A celebração de contrato para fornecimento de alimentação a detentos de cadeia pública, pelo Estado de Minas Gerais e por meio da sua Secretaria especializada, não configura terceirização de serviços, não havendo que se falar, portanto, na figura do tomador dos serviços. Trata-se de contrato de compra de venda de mercadoria (alimentação), sendo a primeira Reclamada apenas a sua fornecedora e não intermediadora de mão-de-obra. Não há como reconhecer no caso a responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais.¨ (Processo TRT – 00564-2006-090-03-00-5-RO – Sexta Turma – Relator João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 14/04/2007 – Recorrente – Estado de Minas Gerais – RecorridoS – 1 – Hélio Patrício Caldeira – 2 – Isabel Cristina Camargos Coimbra – ME
24040265 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – POR MULTAS DE ÍNDOLE PUNITIVA – ÓRGÃO PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS – LIMITES – A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, imposta por força da Súmula nº 331, IV, do C. TST, restringe-se aos direitos trabalhistas, não alcançando as multas de índole punitiva. Saliente-se que a contabilidade pública é muito complicada, envolvendo a necessidade de previsão orçamentária, não podendo, por ser regida por Leis rígidas, comportar tamanha elasticidade como a do pagamento de multa a que a Municipalidade não deu causa. (Decisão por maioria, acompanhada pelo Juiz Eurico Cruz Neto, vencido o Juiz José Pitas). (TRT 15ª R. – RO 0387-2005-127-15-00-2 – (20325/07) – 12ª C. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOE 11.05.2007 – p. 35)
¨RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso de revista conhecido e provido para absolver o recorrente da condenação subsidiária, afastando-o do pólo passivo da relação processual.¨ (TST-RR-163/2005-045-03-00.0, – 1ª. Turma –Relator Ministro Lélio Bentes Correa – DJU 29.06.2007 – recorrente ESTADO DE MINAS GERAIS e recorridos JOSÉ PEREIRA GOULART e ASSUS TECNOLOGIA LTDA.)
¨RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso de revista conhecido e provido para absolver o recorrente da condenação subsidiária, afastando-o do pólo passivo da relação processual.¨ (TST-RR-163/2005-045-03-00.0, – 1ª. Turma –Relator Ministro Lélio Bentes Correa – DJU 29.06.2007 – recorrente ESTADO DE MINAS GERAIS e recorridos JOSÉ PEREIRA GOULART e ASSUS TECNOLOGIA LTDA.)
24040265 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – POR MULTAS DE ÍNDOLE PUNITIVA – ÓRGÃO PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS – LIMITES – A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, imposta por força da Súmula nº 331, IV, do C. TST, restringe-se aos direitos trabalhistas, não alcançando as multas de índole punitiva. Saliente-se que a contabilidade pública é muito complicada, envolvendo a necessidade de previsão orçamentária, não podendo, por ser regida por Leis rígidas, comportar tamanha elasticidade como a do pagamento de multa a que a Municipalidade não deu causa. (Decisão por maioria, acompanhada pelo Juiz Eurico Cruz Neto, vencido o Juiz José Pitas). (TRT 15ª R. – RO 0387-2005-127-15-00-2 – (20325/07) – 12ª C. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOE 11.05.2007 – p. 35)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar que a 2ª reclamada beneficiou-se dos seus serviços, desconfigurada a responsabilidade subsidiária vindicada.”(Processo nº. 00147-2007-091-03-00-0 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 05/09/2007)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar que a 2ª reclamada beneficiou-se dos seus serviços, desconfigurada a responsabilidade subsidiária vindicada.”(Processo nº. 00147-2007-091-03-00-0 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 05/09/2007)
“DENUNCIAÇÃO À LIDE – EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO – A apuração de responsabilidades das autoridades públicas envolvidas na contratação do requerente deve ser buscada no Juízo competente, sendo incabível nesta Justiça Especial a denunciação à lide do ex-Prefeito do Município”.(Processo n°. 00179-2007-046-03-00-0 RXOF – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargadora Relatora Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJ/MG 06/10/2007)
“DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. O ente público, tomador dos serviços, na condição de dono da obra, não responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do empreiteiro, verdadeiro empregador, por falta de previsão legal. Aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST”.(Processo n°. 00369-2007-084-03-00-4 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Desembargador Relator Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 16/10/2007)
“MUNICÍPIO – DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INAPLICABILIDADE – OJ 191 DA SDI- I/TST. O Município, no exercício das suas funções administrativas, não pode ser confundido com empresa construtora ou incorporadora. Portanto, deve ser considerado dono da obra e não responde subsidiariamente por dívidas trabalhistas da de escola pública pertencente à municipalidade. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I/TST”.(Processo n°.00247-2007-064-03-00-3 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Redator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 07/11/2007 – pág. 7)
“ENTIDADE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. Constatado nos autos que a relação jurídica havida entre os reclamados não era fruto de terceirização, inaplicável à hipótese o verbete do inciso IV, da Súmula 331/TST. Em se tratando de contrato de empreitada firmado entre os réus, cujo objeto é a execução de obra por empresa de construção civil, impossível atribuir ao Município, segundo réu e dono da obra, qualquer responsabilidade direta, indireta ou acessória pelos ônus advindos da prestação de serviços dos empregados da primeira ré. Isto, por força da disposição contida no art. 455/CLT e OJ nº 191/SDI-I, do C. TST, de integral aplicação ao caso em tela”.(Processo n°. 00034-2007-053-03-00-8 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Juíza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 08/11/2007 – pág. 16)
130326497 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DONO DA OBRA – RESPONSABILIZAÇÃO INEXISTENTE – PARTE ILEGÍTIMA – Correto o trancamento da revista, tendo em vista que a instância da prova constatou que o Município reclamado era apenas dono da obra, situação jurídica em que não se atribui responsabilização trabalhista (OJ 191, da SBDI-1 do TST), não sendo aplicável o inciso IV da Súmula 331 do C. TST. Agravo improvido. (TST – AIRR 115/2004-036-03-40.4 – 5ª T. – Rel. Juiz Conv. José Pedro de Camargo – DJU 04.11.2005)
2306660 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – RECONHECIMENTO – EXTENSÃO – CONCILIAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – A despeito de reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público por decisão transitada em julgado, tal responsabilidade não se estende à imposição de multa, a título de cláusula penal, instituída em sede de conciliação judicial, que somente faz coisa julgada entre as partes. O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO interpõe agravo de petição às fls. 87/96 contra a decisão prolatada pela 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE às fls. 85/86 nos autos da execução trabalhista movida por JOELMA DE Jesus, ora agravada, objetivando afastar a sua responsabilização subsidiária aplicada; retirar a aplicação da cláusula penal e que seja reconhecida a incompetência desta Justiça Especializada para executar débitos previdenciários decorrentes de reconhecimento de vínculo empregatício O recorrido apresentou suas razões de contrariedade ao apelo às fls. 105/116. O Ministério Público do Trabalho oficiou às fls. 131/135 opinando pelo conhecimento do agravo de petição e, no mérito, pelo seu provimento parcial para não se aplicar a cláusula penal. (TRT 20ª R. – AP 01344-2005-003-20-00-9 – Red. Des. João Bosco Santana de Moraes – J. 13.11.2007)
7013832 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – Não há como ser responsabilizado o ente público que contratou com a empresa reclamada serviços consistentes em construção civil, restando caracterizada a situação de dono da obra, razão pela qual não se aplica o Enunciado nº 331 do TST, que versa sobre hipótese de terceirização. É aplicável, no caso, a OJ nº 191 da Corte Superior Trabalhista. (TRT 8ª R. – RO 00253-2005-108-08-00-1 – 3ª T. – Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro – J. 23.11.2005)
175000368 – DONO DE OBRA – RESPONSABILIDADE – À – Luz da OJ nº 191 do c. TST, e diante da inexistência de previsão legal, do contrato de empreitada entre o dono de obra – neste caso Ente Público – e o empreiteiro, não emerge responsabilidade, solidária ou subsidiária, no que pertine às obrigações trabalhistas contraídas pelo segundo, à exceção da hipótese em que o primeiro seja uma empresa construtora ou incorporadora. (TRT 14ª R. – RO 00290.2004.005.14.00-9 – Rel. Juiz Conv. Osmar J. Barneze – DOJT 18.11.2004)
“CISÃO PARCIAL DE EMPRESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROFORTE. É solidária a responsabilidade entre a empresa cindida subsistente e aquelas que absorverem parte do seu patrimônio, quando constatada fraude na cisão parcial.” (orientação jurisprudencial n. 30, da SDI-I – transitória, TST).¨ ((Processo 01646-1997-061-01-00-0 – 1ª Reg. – 2ª T – Relator desembargadora maria das graças cabral viegas paranhos – DORJ DE 03-09-2007 – In ¨Boletim de Jurisprudência do TRT da 1ª Região, v.27, n. 5, set./out. 2007)
¨TERCEIRIZAÇÃO E CONTRATO DE TRANSPORTE. No âmbito da contratação de serviços importa lembrar quatro conceitos que se entrelaçam e que, às vezes, se confundem: subempreitada, locação de mão-de-obra, empreitada real e terceirização. Em todas essas hipóteses e na Súmula 331/TST parte-se da premissa de que houve uma interposição de mão de obra, regular ou irregular. No caso de uma empresa, estranha ao ramo de transporte, celebrar com outra do ramo um contrato de transporte, sem qualquer cláusula de exclusividade, evidencia-se a mera existência de uma relação puramente comercial ou civil, e não se cogita ne-sas circunstâncias de intermediação de mão-de-obra.¨ (Processo TRT no. 00202-2007-017-03-00-1 RO – 3ª. Reg. – 6ª. Turma – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 15.11.07, pág. 12- Recorrente Samarco Mineracao S.A. X Altair da Silva e Moura Tour Ltda.)
“INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O GOVERNADOR E O RECLAMANTE – CONDENAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO – Os agentes políticos exercem funções governamentais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do governo e da Administração na área de sua atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, ficando a salvo da responsabilidade civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder”. (Processo n°. 00342-2007-107-03-00-0 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 31/10/2007 – pág. 9)
¨CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A DETENTOS DE CADEIA PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA – A celebração de contrato para fornecimento de alimentação a detentos de cadeia pública pelo Estado de Minas Gerais não configura terceirização de serviços, mas simples contrato de compra e venda de mercadoria, sendo inaplicável o disposto na Súmula 331, IV do TST.¨ (Processo 00111-2007-090-03-00-0 RO – 3ª. Reg. – Terceira Turma – Relatora: Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 01/12/2007, pág. 4 – Recorrente ESTADO DE MINAS GERAIS – Recorridos Bento da Silva Pimenta e Isabel Cristina Camargos Coimbra – Me)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O art. 71 da Lei nº 8.666/93, ao excluir da administração pública a responsabilidade pelas obrigações assumidas e inadimplidas pelas empresas contratadas, confronta-se com o princípio constitucional de valorização do trabalho humano, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Admitir-se a restrição contida naquela norma importaria consagrar injustificável privilégio anti-social, beneficiando as entidades estatais em detrimento do trabalho alheio. Ademais, a questão se encontra pacificada pelo inc. IV da Sumula nº 331 do TST, de forma que o art. 71 da Lei nº 8.666/93 não é óbice à responsabilização subsidiária”. (Processo n°. 01154-2006-017-03-00-8 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Ricardo Antônio Mohallem – DJ/MG 06/12/2007 – pág. 22)
“RELAÇÃO APENAS COMERCIAL ENTRE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, INCISO IV, DO TST. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em condenação subsidiária da empresa credenciante quando demonstrada nos autos a ocorrência de relações meramente comerciais entre as rés, através do contrato de credenciamento firmado, não se estando diante, aqui, no entender da d. maioria, de típico caso de terceirização”. (Processo n°. 00262-2007-016-03-00-8 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Juiz Convocado Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 29/01/2008 – pág. 25)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O art. 71 da Lei nº 8.666/93, ao excluir da responsabilidade da Administração Pública as obrigações das empresas contratadas para o fornecimento de mão-de-obra, confronta-se com o princípio constitucional de valorização do trabalho humano, um dos fundamentos do Estado Democrático, e com a diretriz do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes. Admitir-se a restrição contida naquela norma importaria acolher odioso privilégio anti-social, beneficiando as entidades estatais com a prerrogativa de isenção da responsabilidade sobre seus atos, em detrimento do trabalho alheio”. (Processo n°. 00707-2007-009-03-00-1 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Ricardo Antônio Mohallem – DJ/MG 29/03/2008 – pág. 19)
“FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDDE SUBSIDIÁRIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Revelando a prova dos autos que a autora foi contratada por uma empresa fornecedora de refeições, a qual mantinha contrato de prestação de serviços com o Estado, precedido de licitação, para fornecimento de refeições aos presos da cadeia pública de São Sebastião do Paraíso, sem qualquer ingerência na forma como seus proprietários administram o negócio ou desenvolvem suas relações trabalhistas, trabalhando no próprio estabelecimento, e recebendo ordens diretas de sua empregadora e não havendo prova de que o fornecimento dos alimentos se dava com exclusividade para o ente público, não há que se falar em reconhecer a terceirização. Nesta figuram o tomador de serviços, o empregado e a empresa interposta. Logo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais. Notadamente, quando os documentos acostados aos autos revelam que a empresa contratada tem como atividade-fim a exploração de restaurante”. (Processo n°. 00238-2007-151-03-00-4 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Relator Desembargador Bolívar Viegas Peixoto – DJ/MG 21/06/2008 – pág. 3 – Recorrentes: Dinoherci Silva Rego – ESTADO DE MINAS GERAIS – Paollo´s Restaurante Ltda. – Recorridos: os mesmos)
“MUNICÍPIO – CONTRATO DE EMPREITADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INEXISTÊNCIA. O contrato de empreitada firmado entre o dono da obra e o empreiteiro não gera responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas contraídas por aquele, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do C. TST. Assim, se comprovado que o Município, como dono da obra, celebrou um contrato de empreitada, é inaplicável à espécie o disposto na Súmula 331, IV, do C. TST, não podendo, por isso, ser o órgão público responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao Obreiro”. (Processo n°. 00024-2008-054-03-00-0 RO – 3ª Região – Oitava Turma – Relator: Desembargador Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 02/08/2008 – Pág. 18)
“MUNICÍPIO – DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Inaplicável o disposto na súmula 331, item IV, do TST, quando constatado que o Município figura na relação jurídica como dono da obra, uma vez que a responsabilidade subsidiária somente se caracteriza quando o tomador de serviços é empresa construtora ou incorporadora, conforme previsto na orientação jurisprudencial nº 191, da SBDI-1/TST”. (Processo n°. 00037-2008-054-03-00-9 RO – 3ª Região – Oitava Turma – Relator: Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 02/08/2008 – Pág. 18)
18035985 JCF.37 JCF.37.6 – CONTRATO DE CONCESSÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA – O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, trata da responsabilidade objetiva do Estado e de suas empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, apenas na hipótese de danos causados ao usuário, o que afasta a responsabilidade do ente público pelo inadimplemento de direitos trabalhistas entre os empregados de empresa de prestação de serviço que com ele mantém contrato. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da Administração Pública por verbas trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho entre a concessionária e seus empregados. (TRT 23ª R. – RODEOF 00347.2007.002.23.00-4 – Relª Desª Leila Calvo – J. 23.01.2008)
“ESTADO DE MINAS GERAIS – DONO DE OBRA PÚBLICA – EMPREITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA – “Demonstrado nos autos que o reclamante trabalhou em obra pública realizada sob o regime de empreitada, não responde o Estado de Minas Gerais de forma solidária ou subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empreiteira e empregadora direta perante o reclamante. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial no. 191 da SDI-1/TST, que dispõe: “DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE (inserida em 08.11.2000) – Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.” ( Processo : 00104-2008-012-03-00-3 RO, TRT 3ª Região, Órgão Julgador : Segunda Turma, Juiz Relator : Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, DJ/MG 04/02/09, pag 9)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPREGADORA DIRETA. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do proveito auferido pela utilização do trabalho e da inadimplência do empregador, quanto às verbas trabalhistas. A alegação que a devedora principal está em processo de recuperação judicial não afasta essa obrigação, ao contrário, a confirma, nos termos do parágrafo 1º artigo 49 da Lei 11.101/2005.” (Processo : 01357-2006-071-03-00-0 AP, TRT 3ª Região, Órgão Julgador : Segunda Turma, Juiz Relator : Desembargador Jales Valadao Cardoso, DJ/MG 04/02/09, pag 11)
“TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – SÚMULA 331 DO TST – INAPLICÁVEL OU DE SUBEMPREITADA DE OBRAS – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS À TOMADORA OU CONTRATANTE DA SUBEMPREITADA – RESPONSABILIDADE. A responsabilidade solidária do empreiteiro principal, ou a subsidiária da empresa tomadora de serviços terceirizados, exige que o trabalhador lhe seja disponibilizado, e em seu proveito preste diretamente seus serviços. Empregado da subempreiteira ou da empresa prestadora de serviços que trabalhe em seu escritório ou na burocracia da real empregadora, não desafia responsabilização de terceiros, pois as suas atividades se relacionam com os contratos de subempreitada ou de prestação de serviços apenas de forma remota e indireta, já que a mão de obra não é diretamente posta à disposição da empresa contratante”. (Processo n°. 678-2008-046-03-00-9 RO – 3ª Região – Relator: Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 24/06/2009)
¨TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA OU SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS – NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se cogitar em responsabilidade solidária ou subsidiária, com amparo no entendimento consolidado na Súmula 331 do Colendo TST, quando evidenciado nos autos que o reclamante, na condição de empregado de outra empresa que tinha a suposta tomadora como uma de seus clientes, prestava serviços técnicos especializados e com caráter esporádico, como a construção de peças e maquinários industriais, além da respectiva assistência técnica, conforme a necessidade da empresa. A configuração do fenômeno da terceirização deve ser analisada com cautela, sob pena de qualquer serviço contratado pelo terceiro beneficiário acarretar de maneira indiscriminada sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.¨ (Processo Nº RO-97000-32.2009.5.03.0048 – Processo Nº RO-970/2009-048-03-00.5 – 3ª. Reg. – 2ª. T. – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 07.04.2010, pag. 101)
¨CONVÊNIO CELEBRADO COM ENTE PÚBLICO – FOMENTO DE ATIVIDADES ESPORTIVAS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST No caso dos autos, o conjunto probatório revela que o convênio firmado visou à obtenção de subvenção, a fim de incentivar os serviços sociais/esportivos prestados pela entidade beneficente aos jovens pedralvenses Não houve contratação de serviços por interposta pessoa, tampouco prestação de serviços em benefício de tomador dos serviços.¨ (Processo Nº RO-109800-53.2009.5.03.0061 – Processo Nº RO-1098/2009-061-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 01.06.2010, pag. 140/141)
CONTRATO DE FRANQUIA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não se pode cominar qualquer tipo de responsabilidade à empresa franqueadora pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados pela franqueada, empresa autônoma, independente e com personalidade jurídica própria, que atuava com total liberdade na revenda de produtos, à qual o reclamante estava subordinado, de quem recebia ordens e era remunerado.¨ (Processo Nº RO-87-73.2010.5.03.0073 – Processo Nº RO-87/2010-073-03-00.9 – 3ª. Reg. – 5ª. Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 22.10.2010, pag. 79)
¨COHAB. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1/TST, o contrato de empreitada celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Tratandose a hipótese de construção de moradias contratada pela COHABMG, cujo objeto social inclui a construção “de unidades residenciais, para posterior alienação às famílias de menor poder aquisitivo” (artigo 5º, alínea “g”), é forçoso concluir que a COHAB equipara-se a uma empresa construtora ou incorporadora, estando inserida na ressalva contida ao final da orientação jurisprudencial acima referida.¨ (Processo Nº RO-846-97.2010.5.03.0053 – Processo Nº RO-846/2010-053-03-00.9 – 3ª. Reg. 7ª. Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 24.01.2011, pág. 121)
¨GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESENÇA DE SÓCIO COMUM. O conceito de grupo econômico reveste-se de certa informalidade no direito do trabalho, uma vez que amplia a garantia do pagamento do crédito de natureza alimentar. Assim, existindo sócio em comum entre todas as reclamadas, demonstrada está a coordenação entre os entes coligados, respondendo a agravante solidariamente pelo crédito trabalhista.¨ (Processo Nº AP-12200-43.2008.5.03.0004 – Processo Nº AP-122/2008-004-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Irapuan Lyra – DJ/MG 25.02.11, pág. 37)
ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA – ART. 71 DA LEI 8.666/93. Somente havendo prova de culpa na fiscalização do contrato de prestação de trabalho por parte do ente público é que incide responsabilidade subsidiária na forma da Súmula 331, inciso IV do TST, conforme decisão recente proferida pelo E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/2007.¨ (Processo Nº RO-706-74.2010.5.03.0017 – Processo Nº RO-706/2010-017-03-00.7 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJ/MG 01.02.2011, pág. 81)
¨TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO – TOMADOR DE SERVIÇOS – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666, DE 1993 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – ANÁLISE CASO A CASO – Conforme decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, não se pode generalizar a aplicação da Súmula 331 do TST, devendo-se investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, vez que constitucional o artigo 71 da Lei 8.666, de 1993.¨ (Processo Nº RO-727-28.2010.5.03.0089 – Processo Nº RO-727/2010-089-03-00.6 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 03.02.2011, pág 156)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666, DE 1993 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – ANÁLISE CASO A CASO – Conforme decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, não se pode generalizar a aplicação da Súmula 331 do TST, devendo-se investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, vez que constitucional o artigo 71 da Lei 8.666, de 1993. Provada a culpa in eligendo e in vigilando, pois o estado de Minas Gerais não demonstrou a realização de regular processo licitatório e nem demonstrou ter fiscalizado o cumprimento de contrato do trabalhador que lhe prestou serviços.¨ (Processo Nº RO-1208-46.2010.5.03.0103 – Processo Nº RO-1208/2010-103-03-00.7 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 03.02.2011, pág 165 – Recorrente ESTADO DE MINAS GERAIS – Recorrido Mara Paranaiba Franco e HIGITERC – Higienizacao e Terceirizacao Ltda.)
¨CONTRATO DE PATROCÍNIO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. O contrato de patrocínio cultural firmado entre os reclamados não enseja a responsabilidade subsidiária do patrocinador pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pelo patrocinado, porquanto não se vislumbra terceirização de serviços típica. A mera divulgação da marca do patrocinador nos materiais promocionais do patrocinado não constitui atividade de apoio ou acessória ao empreendimento, não sendo, pois, aplicável o item IV da Súmula 331 do TST.¨ (Processo Nº RO-184-50.2010.5.03.0113 Processo Nº RO-184/2010-113-03-00.6 – 3ª. Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida – DJ/MG 11.02.2011, pág. 33)
¨RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Somente havendo prova de culpa na fiscalização do contrato de prestação de trabalho por parte do ente público é que incide responsabilidade subsidiária na forma da Súmula 331, item IV do TST, conforme decisão recente proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade no 16/2007.¨ (Processo Nº RO-551-13.2010.5.03.0101 – Processo Nº RO-551/2010-101-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJ/MG 22.02.11, pág. 119)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. Restando configurado o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, deve a execução ser redirecionada automaticamente contra a devedora subsidiária, não obstante não terem sido esgotadas todas as possibilidades de execução de bens dos sócios daquela empresa.¨ (Processo Nº AP-39600-96.2008.5.03.0015 – Processo Nº AP-396/2008-015-03-00.3 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 25.02.11, pág. 44)
¨TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO – TOMADOR DE SERVIÇOS – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666, DE 1993 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – ANÁLISE CASO A CASO – Conforme decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, não se pode generalizar a aplicação da Súmula 331 do TST, devendo-se investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, vez que constitucional o artigo 71 da Lei 8.666, de 1993.¨ (Processo Nº RO-662-39.2010.5.03.0087 – Processo Nº RO-662/2010-087-03-00.6 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 01.03.2011, pág. 79/80)
¨ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INCABÍVEL. Evidenciado nos autos que a empregadora do autor, na verdade, firmou contrato de empreitada com o tomador dos serviços, ente político, para execução de obra certa (construção de casas populares), por prazo determinado, tem aplicação, no caso concreto, a OJ 191 da SDI- 1/TST: “Dono da obra. Responsabilidade. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Nesse contexto, o disposto na Súmula 331, item IV, do C. TST não é aplicável à espécie, já que se destina a regular o fenômeno da terceirização de serviços, situação em que não se enquadra a contratação de empresa do ramo da construção civil para o exercício de sua atividade fim. Diante do entendimento consagrado pelo Col. TST, é de se reconhecer que o município, como dono da obra, não responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos pela empregadora, uma vez que tinha interesse somente no resultado da obra.¨ (Processo Nº RO-767-24.2010.5.03.0052 – Processo Nº RO-767/2010-052-03-00.1 – 3ª. Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 02.03.2011, pág. 148)
¨TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ADC 16. Tendo em vista o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, tem-se que, em caso de terceirização lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Também, conforme posicionamento do STF, a responsabilidade da Administração Pública, nesses casos, não estará calcada no art. 37, § 6º, da CR/88, não sendo objetiva. Assim, a eventual responsabilidade dos entes públicos por créditos trabalhistas relacionados a serviços terceirizados é necessariamente extracontratual e subjetiva, decorrente, pois, de ato ilícito ou abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 187 do CC/02, conforme se apurar caso a caso.¨ (Processo Nº RO-391-17.2010.5.03.0156 – Processo Nº RO-391/2010-156-03-00.9 – 3ª. Reg. – 2ª T. – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 14.03.2011, pág. 111 – Estado de Minas Gerais x Mozar Silvestre Coutinho e HIGITERC – Higienizacao e Terceirizacao Ltda.))
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. O excelso STF, em julgado proferido nos autos da reclamação constitucional n.º 8.147, invalidou o acórdão prolatado no recurso ordinário n.º 00329-2008-019-03-00-4, determinando a observância da Súmula Vinculante n.º 10, no sentido de que viola “a cláusula de reserva de plenário (CRF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Assim, sendo o caso de terceirização lícita, resta afastada a responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme consta do artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666, de 1993.¨ (Processo Nº RO-53-39.2010.5.03.0028 – Processo Nº RO-53/2010-028-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª. Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 18.03.2011, pag. 27/28)
¨ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. O ente público, na condição de tomador dos serviços, não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços, conforme entendimento recentemente esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF. O. Col. STF entendeu que a responsabilização subsidiária atribuída com base no item IV da Súmula 331 do TST afasta a aplicação do disposto no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, o que implica em ofensa ao princípio da reserva de plenário insculpido no art. 97 da CR/88 e, mera consequência, viola o disposto na Súmula Vinculante nº 10.¨ (Processo Nº RO-275-30.2010.5.03.0085 – Processo Nº RO-275/2010-085-03-00.7 – 3ª. Reg. – 3ª Turma – Relator Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DJ/MG 18.03.2011, pag. 32)
¨TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido nas Reclamações nº 8147 e 8247, cuja relatoria ficou a cargo do Ministro Celso de Mello, considerando a eficácia vinculante de que se acha impregnado o julgamento da ADC 16/DF (que confirmou a validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93), decidiu invalidar as r. decisões regionais que se basearam no entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 331, item IV do col. TST, por entender que referidas decisões não observaram o que prescreve, em caráter impositivo, a Súmula vinculante nº 10/STF. Assim, considerando-se que o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que a aplicação do verbete sumular acima transcrito, afastando, em conseqüência, a incidência do referido art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, implica em ofensa ao princípio da reserva de plenário, estabelecido no art. 97 da Constituição, não há como se atribuir qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, ao órgão da administração, segundo reclamado.¨ (Processo Nº RO-389-66.2010.5.03.0085 – Processo Nº RO-389/2010-085-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DJ/MG 18.03.2011, pag.. 32)
¨MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – LEI 8.666 – ADC 16/DF. O Colendo STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”), nos termos do julgamento prolatado na ADC 16/DF. Todavia, a exclusão de responsabilidade subsidiária do ente público é aplicável quando constatado que a Administração foi diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada diretamente envolvidos naquela execução. Na espécie, o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento (art. 818/CLT e art. 333, inciso I, do CPC), no tocante à comprovação da falha ou da falta de fiscalização pelo órgão público contratante, ora recorrente. Com efeito, não restou comprovada a culpa do 3º. Reclamado pela ocorrência dos prejuízos causados ao autor (artigos 186 e 927 do Código Civil). Nesse diapasão, para não colidir com a diretriz emanada do guardião Maior da Constituição tampouco criar expectativa ao trabalhador que, futuramente, é frustrada, curvo-me àquele posicionamento e, por tais razões, afasto a responsabilidade subsidiária do Recorrente. ( Processo Nº RO-128500-24.2009.5.03.0014 – Processo Nº RO-1285/2009-014-03-00.9 – 3ª. Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 18.03.2011, pág. 103)
¨TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ADC 16. Tendo em vista o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, em caso de terceirização lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Também, conforme posicionamento do STF, a responsabilidade da Administração Pública, nesses casos, não estará calcada no art. 37, § 6º, da CR/88, não sendo objetiva. Assim, a eventual responsabilidade dos entes públicos por créditos trabalhistas relacionados a serviços terceirizados é necessariamente extracontratual e subjetiva, decorrente, pois, de ato ilícito ou abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 187 do CC/02, conforme se apurar caso a caso.¨ (Processo Nº RO-445-27.2010.5.03.0012 – Processo Nº RO-445/2010-012-03-00.3 – 3ª. Reg. – 7ª T. Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 23.03.11, pág. 90)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ÓRGÃO PÚBLICO – MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA – CONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DA LEI DE LICITAÇÕES. A jurisprudência do E. STF, em suas recentes manifestações, vem reafirmando a constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 71 da Lei de Licitações, impondo-se, assim, afastar a aplicação do incido IV da Súmula 331 do C. TST, ao caso em apreço.¨ (Processo Nº RO-909-98.2010.5.03.0158 – Processo Nº RO-909/2010-158-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Rel. Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DJ/MG 23.03.11, pág. 147)
¨ ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÚMULA 331, IV, DO TST – ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. Conforme recente entendimento emanado pelo Egrégio STF, no julgamento da reclamação nº 8.247, a aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que estabelece que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas, não pode ser afastada com fulcro no disposto na Súmula 331, IV, do TST, por meio de decisão judicial emanada de juízo singular de primeira instância ou de órgão fracionado de Tribunal, sob pena de afronta à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, cuja observância é garantida pela Súmula Vinculante nº 10 do STF. E, mais, a Suprema Corte, em sessão plenária realizada em 24/11/2010, ao apreciar a ADC 16/DF (Rel. Min. Cezar Peluzo), julgou-a procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, firmando assim entendimento que desautoriza a orientação do E. TST, consubstanciada no enunciado sumular em questão.¨ (Processo Nº RO-292-66.2010.5.03.0085 – Processo Nº RO-292/2010-085-03-00.4 – 3ª. Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DJ/MG 01.04.11, pág. 45/46)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. O excelso STF, em julgado proferido nos autos da reclamação constitucional n.º 8.147, invalidou o acórdão prolatado no recurso ordinário n.º 00329-2008-019-03-00-4, determinando a observância da Súmula Vinculante n.º 10, no sentido de que viola “a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Assim, sendo o caso de terceirização lícita, resta afastada a responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, nos termos do artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666, de 1993.¨ (Processo Nº RO-358-87.2010.5.03.0136 – Processo Nº RO-358/2010-136-03-00.4 – 3ª. Reg. – 3ª. Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 01.04.11, pág. 47)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/93. Considerando-se que o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que a aplicação do verbete sumular 331/TST, afastando, em conseqüência, a incidência do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, implica em ofensa ao princípio da reserva de plenário, estabelecido no art. 97 da Constituição, não há como se atribuir qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, à empresa pública contratante, tomadora dos serviços prestados pelo reclamante.¨ (Processo Nº RO-834-25.2010.5.03.0137 – Processo Nº RO-834/2010-137-03-00.3 – 3ª. Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DJ/MG 01.04.11, pág. 59 – Estado de Minas Gerais x Bernadete Maria Gomes)
¨OBRA CONTRATADA POR EMPRESA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SDI-1/TST. O disposto na Súmula nº 331, item IV, do C. TST não é aplicável à espécie, já que se destina a regular o fenômeno da terceirização de serviços, situação em que não se enquadra a contratação de empresa do ramo da construção civil para o exercício de sua atividade fim. Diante do entendimento consagrado pelo Col. TST na OJ n. 191 da SDI-1, é de se reconhecer que a empresa pública, como dona da obra, não responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos pela empregadora, uma vez que tinha interesse somente no resultado do contrato.¨ (Processo Nº RO-527-53.2010.5.03.0143 – Processo Nº RO-527/2010-143-03-00.4 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 06.04.2011, pág. 156)
¨ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÚMULA 331, IV, DO TST – ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. Conforme recente entendimento emanado pelo Egrégio STF, no julgamento da reclamação nº 8.247, a aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que estabelece que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública pode ser afastada com fulcro no disposto na Súmula 331, IV, do TST, por meio de decisão judicial emanada de juízo singular de primeira instância ou de órgão fracionado de Tribunal, sob pena de afronta à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, cuja observância é garantida pela Súmula Vinculante nº 10 do STF. E, mais, a Suprema Corte, em sessão plenária realizada em 24/11/2010, ao apreciar a ADC 16/DF (Rel. Min. Cezar Peluzo), julgou-a procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, firmando assim entendimento que desautoriza a orientação do E. TST, consubstanciada no enunciado sumular em questão.¨ (Processo Nº RO-898-71.2010.5.03.0028 – Processo Nº RO-898/2010-028-03-00.5 – 3ª. Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DJ/MG 08.04.2011, pág. 49)
¨DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA – A instauração da execução em desfavor da devedora subsidiária não representa violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nem supressão de etapas processuais. Assim que ela for citada para pagamento da monta exequenda ou garantia da execução sob pena de penhora, terá o prazo de 5 dias para apresentar os embargos à execução e impugnar a sentença de liquidação (art. 884, § 3º, da CLT).¨ (Processo Nº AP-19900-65.2008.5.03.0135 – Processo Nº AP-199/2008-135-03-00.7 – 3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 12.04.2011, pag. 48/49)
¨ENTE PÚBLICO .TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tendo em vista as recentes decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e nas Reclamações nº 8247 e 8147, não mais subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público, em casos de terceirização de serviços.¨ (Processo Nº RO-608-93.2010.5.03.0048 – Processo Nº RO-608/2010-048-03-00.8 – 3ª Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 14.04.20011, pág. 93 – Estado de Minas Gerais e HIGITERC – Higienizacao e Terceirizacao Ltda x Fernanda Angelica Reis)
ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tendo em vista as recentes decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e nas Reclamações nº 8247 e 8147, não mais subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público, em casos de terceirização de serviços.¨ (Processo Nº RO-817-67.2010.5.03.0014 – Processo Nº RO-817/2010-014-03-00.4 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 28.04.2011, pág. 102)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento da Reclamação nº 8147, em caso de terceirização lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme determina o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.¨ (Processo Nº RO-98100-40.2009.5.03.0042 – Processo Nº RO-981/2009-042-03-00.7 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 28.04 2011, pág. 107)
¨ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tendo em vista as recentes decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e nas Reclamações nº 8247 e 8147, não mais subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público, em casos de terceirização de serviços.¨ (Processo Nº RO-1219/2009-107-03-00.9 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 28.04.2011, pág. 111)
¨TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO – TOMADOR DE SERVIÇOS – Esta Eg. Turma Julgadora, por sua d. Maioria, em face de recente entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em caso de terceirização realizada mediante regular contratação das empresa prestadora de serviços, passou a adotar a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme determina o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, afastando para o caso a aplicação do inciso IV da Súmula n. 331 do C. TST.¨ (Processo Nº RO-792-10.2010.5.03.0158 – Processo Nº RO-792/2010-158-03-00.1 – 3ª. Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 04.05.2011, pag. 143)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO. Acerca da responsabilidade subsidiária quanto aos débitos oriundos da prestação de serviço terceirizado, o Excelso STF tem entendido pela constitucionalidade do §1o do art. 71 da Lei de Licitações, não admitindo, por outro lado, o afastamento de sua aplicação pela interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico. Assim, por disciplina judiciária, diante do entendimento que predomina na mais alta Corte, impõe-se, no caso em exame, afastar a aplicação do inciso IV da Súmula n. 331 do C. TST.¨ (Processo Nº RO-898-55.2010.5.03.0098 – Processo Nº RO-898/2010-098-03-00.6 – 3ª. Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Sueli Teixeira – DJ/MG 09.05.2011, pág. 152)
¨responsabilidade. Não tendo os autores inserido as reclamadas no pólo passivo da ação proposta contra sua empregadora, mas o fazendo após decorrido o prazo de dois anos da extinção de seus contratos, e tendo em vista a constatação de que entre sua empregadora e as recorridas havia uma relação meramente comercial, mediante a qual contratavam a confecção de produtos, nos mesmos moldes de outras empresas, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de responsabilidade e condenação nas verbas correlatas.¨ (Processo Nº RO-793-17.2010.5.03.0086 – Processo Nº RO-793/2010-086-03-00.7 – 3ª. Reg. – 8ª Turma – Relator Juiza Convocada Monica Sette Lopes – DJ/MG 09.06.2011, pág. 279)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Acompanhando decisão do Supremo Tribunal Federal, a Súmula n. 331 do C. TST mostra-se incompatível com a Súmula Vinculante n. 10, uma vez que a reserva de plenário determina que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, razão pela qual a Administração Pública se submete aos ditames da Lei. 8.666/93, que é clara ao afastar qualquer responsabilidade do Poder Público no que se refere ao inadimplemento de créditos trabalhistas. (TRT 8ª Região RO/ 0181200-54.2009.5.08.0202 – (AC. 3ªT.) – Relatora Desembargadora Graziela Leite Colares – DJE/TRT 8ª Reg. N. 681/11, 2.3.11, p. 22) – In LTR Sup. Jurisp. 21/11 – p. 168)
¨TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO – TOMADOR DE SERVIÇOS – Esta Eg. Turma Julgadora, em face do recente entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em caso de terceirização lícita, passou a adotar a tese de que não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme determina o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, afastando a aplicação do inciso IV da Súmula n. 331 do C. TST.¨ (Processo Nº RO-923-82.2010.5.03.0158 – Processo Nº RO-923/2010-158-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 15.06.2011, pág. 151)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DECISÃO DO STF ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/93. EFEITOS. Diante do posicionamento emanado da Excelsa Suprema Corte, no sentido da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, alternativa não resta senão afastar a responsabilidade subsidiária do ente público em face ao que determina o referido dispositivo legal.¨ (Processo Nº RO-1225-93.2010.5.03.0067 – Processo Nº RO-1225/2010-067-03-00.5 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 20.06.2011, pág. 171)
¨TERCEIRIZAÇÃO – TOMADOR DE SERVIÇOS – Esta Eg. Turma Julgadora, por sua d. Maioria, em face do recente entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em caso de terceirização lícita, passou a adotar a tese de que não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme determina o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, afastando a aplicação do inciso IV da Súmula n. 331 do C. TST. Por certo que este entendimento se estende à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo em vista a sua equiparação à Administração Pública Direta, tanto por decisões reiteradas do STF, tanto pela jurisprudência sumulada do TST.¨ (Processo Nº RO-854-31.2010.5.03.0132 – Processo Nº RO-854/2010-132-03-00.2 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 06.07.2011, pág. 108)
¨TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ADC 16. Tendo em vista o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, tem-se que, em caso de terceirização lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Também, conforme posicionamento do STF, a responsabilidade da Administração Pública, nesses casos, não estará calcada no art. 37, §6º, da CR/88, não sendo objetiva. Assim, a eventual responsabilidade dos entes públicos por créditos trabalhistas relacionados a serviços terceirizados é necessariamente extracontratual e subjetiva, decorrente, pois, de ato ilícito ou abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 187 do CC/02, conforme se apurar caso a caso.¨ (Processo Nº RO-40-81.2011.5.03.0100 – Processo Nº RO-40/2011-100-03-00.4 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 03.08.2011, pág 66)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em razão do que ficou definido pelo Excelso Tribunal Federal acerca da responsabilidade subsidiária do ente público, cabe afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sendo aplicável o que determina o §1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, que assim dispõe: “A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” (Processo Nº RO-8-24.2011.5.03.0085 – Processo Nº RO-8/2011-085-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 08.08.2011, pág. 228)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA – CONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 71 DA LEI DE LICITAÇÕES. O Supremo Tribunal Federal, em suas mais recentes manifestações (v.g. Reclamações 8.147/MG e 8.247/MG), tem reafirmado a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei de Licitações, não admitindo, contudo, o afastamento de sua aplicação pelos órgãos fracionários dos tribunais, com o uso da interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico, em respeito à Súmula Vinculante n. 10/STF, mesmo quando constatada a culpa da Administração no caso concreto, impondo-se, assim, afastar a aplicação do incido V da Súmula 331 do C. TST ao caso em apreço.¨ (Processo Nº RO-236-43.2011.5.03.0038 – Processo Nº RO-236/2011-038-03-00.3 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 17.08.2011, pág. 166)
¨DONO DA OBRA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1, DO C. TST. No caso dos autos, o Estado de Minas Gerais, mediante a Caixa Escolar Doutor Flávio Castelo Branco Gutierrez, era apenas o dono da obra empreitada à 1ª reclamada. Não se tratando de empresa construtora ou incorporadora, não há que se falar em sua responsabilização, nos termos da OJ 191, da SDI-I, do c. TST.¨ (Processo Nº RO-1192-90.2010.5.03.0039 – Processo Nº RO-1192/2010-039-03-00.4 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DJ/MG 22.08.2011, pág. 166)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DECISÃO DO STF ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/93. EFEITOS. Diante do posicionamento emanado da Excelsa Suprema Corte, no sentido da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, alternativa não resta senão afastar a responsabilidade subsidiária do ente público face ao que determina o referido dispositivo legal.¨ (Processo Nº RO-546-06.2011.5.03.0020 – Processo Nº RO-546/2011-020-03-00.0 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 24.08.2011, pág. 107)
¨OJ-SDI1-191 – DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE – APLICAÇÃO AOS ENTES DE DIREITO PÚBLICO INTERNO: É aplicável aos entes de direito público interno o teor da veneranda Orientação Jurisprudencial de número 191, da Douta SDI-I, do C.TST, cujo teor estabelece “verbis”: “Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”. Assim sendo, os entes da Administração Pública, assim como os particulares, estão infensos à ocorrência de responsabilização oblíqua, em se tratando de contrato de empreitada quando figurem como empreitadores, apenas.¨ (Processo Nº RO-114100-46.2009.5.03.0065 – Processo Nº RO-1141/2009-065-03-00.5 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira – DJ/MG 08.09.2011, pág. 56/57)
¨DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. Considerando que o Município de Oliveira é o dono da obra, não sendo ele uma empresa construtora ou incorporadora, aplica-se à espécie o entendimento sedimentado na OJ 191 da SDI- 1 do TST, in verbis: “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Considerando, ainda, o posicionamento emanado da Excelsa Suprema Corte, no sentido da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, alternativa não resta senão afastar a responsabilidade subsidiária dos entes públicos reclamados, também sob este enfoque, face ao que determina o referido dispositivo legal.¨ (Processo Nº RO-1629-51.2010.5.03.0098 – Processo Nº RO-1629/2010-098-03-00.7 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 21.09.2011, pág. 115)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. A empresa produtora de cosméticos não é subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas da empresa distribuidora destes produtos. O contrato firmado entre ambas reveste-se de natureza puramente mercantil, não gerando qualquer responsabilidade para a empresa fornecedora com relação aos empregados da distribuidora, máxime quando não há prova no sentido de que havia efetivo controle ou administração pela fabricante sobre a distribuidora¨ (Processo Nº RO-2152-67.2010.5.03.0032 – Processo Nº RO-2152/2010-032-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 30.09.2011, pág. 152)
¨TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 71 DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELA DÍVIDA TRABALHISTA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. Esta E. Turma recursal vem se posicionando no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora dos serviços) pelos débitos trabalhistas da empregadora direta, afastando a aplicação do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST com fulcro em recentes decisões do Excelso STF, em que se reafirma a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei de Licitações, não se admitindo o afastamento de sua aplicação pelos órgãos fracionários dos tribunais com o uso da interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico.¨ (Processo Nº RO-121-77.2011.5.03.0052 – Processo Nº RO-121/2011-052-03-00.5 – 3ª. Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiza Convocada Vanda de Fátima Q.Jacob – DJ/MG 05.10.2011, pág. 150)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA EMPREITADA. Tratando-se de contrato realizado por duas pessoas jurídicas, em que o dono da obra (ou tomador dos serviços) necessariamente tenha que realizar tais empreendimentos, mesmo que eles assumam caráter infra-estrutural e de mero apoio à sua dinâmica normal de funcionamento, fica evidente a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais contratadas pela empresa executora da obra ou serviços. E é exatamente essa a hipótese dos autos.¨ (Processo Nº RO-194-43.2011.5.03.0054 – Processo Nº RO-194/2011-054-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Adriana G.de Sena Orsini – DJ/MG 23.03.2012, pag. 111)
¨CONTRATO TÍPICO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A franquia típica não enseja responsabilidade solidária e/ou subsidiária do franqueador, a teor do art. 2º da Lei /94, já que se distancia das hipóteses de terceirização e de grupo econômico, a não ser se constatado desvirtuamento do contrato, o que não ocorreu, na hipótese.¨ (Processo Nº RO-1044-16.2010.5.03.0060 – Processo Nº RO-1044/2010-060-03-00.4 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DJ/MG 29.03.2012, pag. 184)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .TERCEIRIZAÇÃO . CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/93. Como, no julgamento da ADC 16/DF, foi declarada a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93, conseqüentemente restou desacreditado o inciso IV, da Súmula 331, do TST. Registre-se que essa conduta da Suprema Corte Constitucional tem sido ratificada, citadas por amostra as Reclamações 7.033/SP, 7.320/PE, 7.685/SP, 8.912/RJ; Reclamações 10.275-AgR/RO e 10.600/PA; Reclamações 10.416-AgR/PA, 10.645-AgR/PA e 10.742-AgR/SE; e Reclamação 10.993/SP. Logo, diante da posição tomada pelo STF e do art. 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93, impõe-se, em nome da segurança jurídica, reconhecer-se a ausência de responsabilidade do ente público, quanto à satisfação das parcelas a que foi condenado o empregador do prestador de serviços.¨ (Processo Nº RO-500-70.2011.5.03.0067 – Processo Nº RO-500/2011-067-03-00.4 – 3ª Reg.- 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 15.06.2012, pag. 38/39)
¨TIM. OPERADOR DE TELEMARKETING. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Há evidente intermediação de mão-deobra ilícita, quando o tomador dos serviços se utiliza de empresa interposta para a contratação de serviços atinentes à sua atividade fim, o que acarreta a declaração de nulidade da terceirização, a teor da Súmula 331, I do TST, formando-se o vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora dos seus serviços.¨ (Processo Nº RO-2294-27.2011.5.03.0003 – Processo Nº RO-2294/2011-003-03-00.8 – 3ª Reg.- 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 15.06.2012, pag. 61)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Somente havendo prova de culpa na fiscalização do contrato de prestação de trabalho por parte do ente público é que incide responsabilidade subsidiária na forma da Súmula 331, item V do TST, conforme decisão recente proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/2007.¨ (Processo Nº RO-1193-29.2011.5.03.0140 – Processo Nº RO-1193/2011-140-03-00.8 – 3ª Reg.- 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 15.06.2012, pag. 100)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO STF. EFEITOS. A partir das alterações que foram introduzidas na Súmula 331, do TST, em maio de 2011, motivadas pela ADC 16/DF, do Supremo Tribunal Federal, a questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos casos de terceirização de serviços, passou a exigir pesquisa sobre a culpa decorrente da sua negligência em fiscalizar o cumprimento do contrato. Não evidenciada a culpa, não responde a Administração pelos direitos dos trabalhadores, ainda que diretamente tenham laborado em seu benefício.¨ (Processo Nº RO-1310-69.2011.5.03.0059 – Processo Nº RO-1310/2011-059-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 17.08.2012, pag. 71)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – DECISÃO DO STF ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/93 – EFEITOS
Diante do posicionamento da Excelsa Suprema Corte, no sentido da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, alternativa não há senão denegar a responsabilização subsidiária do ente público, em face da literalidade do referido dispositivo legal.¨ (Processo Nº RO-1763-69.2011.5.03.0025 – Processo Nº RO-1763/2011-025-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 17.08.2012, pag. 75
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O inadimplemento da obrigação por parte da devedora principal é fato suficiente para que se inicie a execução contra o responsável subsidiário, declarado como tal no título executivo judicial.¨ (Processo Nº AP-94700-09.2009.5.03.0142 – Processo Nº AP-947/2009-142-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 17.08.2012, pag. 163)
¨EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM – REQUISITOS – CELERIDADE E EFETIVIDADE NO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. À míngua de determinação específica no título executivo, o devedor subsidiário não pode invocar benefício de ordem em face dos sócios da primeira executada. Nestes casos, inexistindo bens penhoráveis do devedor principal, volta-se a execução, automaticamente, contra o responsável subsidiário constante do comando exeqüendo, que só se exime do pagamento respectivo se indicar bens livres e desembaraçados daquele primeiro (arts. 827, parágrafo único, CC, 595 do CPC e 4°, §3°, da LEF). É o que impõem os princípios da celeridade e da efetividade que norteiam o cumprimento dos provimentos jurisdicionais de natureza alimentar.¨ (Processo Nº AP-8600-18.2008.5.03.0035 – Processo Nº AP-86/2008-035-03-00.3 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DJ/MG 22.08.2012, pag. 207/208)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A responsabilidade subsidiária deve se estender a todas as parcelas deferidas, inclusive às multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Isso porque a posição do responsável subsidiário assemelha-se à do fiador ou do avalista, de modo que não tendo havido o adimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide automaticamente a responsabilidade daquele que figura na relação jurídica basicamente para garantir a integral satisfação do credor.¨ (Processo Nº RO-1238-54.2011.5.03.0036 – Processo Nº RO-1238/2011-036-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DJ/MG 22.08.2012, pag. 257/258)
¨DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. A jurisprudência trabalhista há muito já se consolidou acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso de sociedade limitada, com responsabilização inclusive de sócios minoritários, com pequena participação social, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da sociedade. A controvérsia permanece no tocante às sociedades anônimas, cujos acionistas muitas vezes vêem-se livres de qualquer responsabilidade trabalhista em razão, unicamente, da figura societária escolhida, o que foge à razoabilidade. Cabe verificar especialmente se a sociedade anônima é aberta ou fechada, pois o Código Civil de 2002 aproximou bastante o funcionamento da sociedade limitada ao da sociedade anônima de capital fechado, praticamente inexistindo razão para diferenciá-las no tocante à responsabilidade dos sócios e acionistas.¨ (Processo Nº AP-1007-22.2010.5.03.0049 – Processo Nº AP-1007/2010-049-03-00.9 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 05.09.2012, pag. 179)
¨RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO – ART. 71 DA LEI 8.666/93. No entendimento do Relator, não havendo prova de culpa in vigilando e de ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte do ente público, que deve sempre ser realizada pela parte interessada na condenação do ente público, não há que se falar em sua responsabilização subsidiária na forma da Súmula 331, inciso IV do TST, conforme decisão recente proferida pelo E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/2007. Mas a Douta Maioria da Eg. Turma adota entendimento diverso, no sentido de que a prova deverá ser feita pelo ente tomador dos serviços e, no caso dos autos, como ausente tal prova, há de subsistir a sua responsabilidade.¨ (Processo Nº RO-1593-15.2011.5.03.0020 – Processo Nº RO-1593/2011-020-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 11.09.2012, pag. 97)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE O DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Em conformidade com o item IV,da Súmula 331, do C. TST, constatada a integração da 2ª ré na relação processual e no título executivo, basta o simples inadimplemento do devedor principal para que se processe a execução perante o devedor subsidiário. Com efeito, exigir do trabalhador ou do Juízo o exaurimento do procedimento executório perante o devedor principal configuraria, na espécie, diligência francamente oposta à celeridade que se impõe, haja vista o caráter alimentar do crédito trabalhista.¨ (Processo Nº AP-893-20.2011.5.03.0091 – Processo Nº AP-893/2011-091-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 17.09.2012, pag. 262)
¨CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDA. A multa do art. 467 da CLT está fora da responsabilidade subsidiária, porque corresponde a uma infração do processo e a segunda reclamada, enquanto tomadora dos serviços prestados pela empregadora, não estava obrigada a fazer o pagamento de nenhuma verba na primeira audiência.¨ (Processo Nº RO-1336-78.2010.5.03.0099 – Processo Nº RO-1336/2010-099-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 25.09.2012, pag. 74)
¨REPARAÇÃO CIVIL – DOENÇA DO TRABALHO – PRESSUPOSTOS Perda auditiva comprovada nas anteriores atividades à contratação pela Reclamada, aliada ao ato-fato debilidade física associada à idade, aparteiam nexo causal e culpa empresária, descredenciando a obrigação de indenizar.¨ (Processo Nº RO-264-82.2011.5.03.0079 – Processo Nº RO-264/2011-079-03-00.6 – – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 28.09.2012, pag. 24)
¨EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Inviável a instituição do benefício de ordem, ou seja, não vinga o raciocínio de que o recorrente somente pode ser responsabilizado pela satisfação do crédito depois de esgotadas todas as tentativas de se receber o respectivo valor dos sócios da primeira reclamada, pois estes, acaso venham a ser acionados, também seriam devedores subsidiários e gozariam da mesma classificação que o recorrente. Neste sentido, a O.J. nº 18 das Turmas deste Regional:
“EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.”. (Processo Nº AP-240-72.2010.5.03.0149 – Processo Nº AP-240/2010-149-03-00.2 8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DJ/MG 05.10.2012, pag. 67)
¨RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Somente havendo prova de culpa na fiscalização do contrato de prestação de trabalho por parte do ente público é que incide responsabilidade subsidiária na forma da Súmula 331, item V, do TST, conforme decisão recente proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/2007.¨ (Processo Nº RO-489-44.2012.5.03.0087 – Processo Nº RO-489/2012-087-03-00.8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 05.10.2012, pag. 71)
¨OJ 191 DA SDI-I DO TST – DONO DA OBRA – MUNICÍPIO. Constatado que o Município é o dono da obra, fica afastada sua responsabilidade pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro, conforme OJ 191 do TST.¨ (Processo Nº RO-1379-34.2011.5.03.0146 – Processo Nº RO-1379/2011-146-03-00.5 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 16.10.2012, pag. 112)
¨SÓCIO RETIRANTE. PROPOSITURA DA AÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. Se à época da propositura da ação trabalhista já havia decorrido o prazo de 02 (dois) anos para isenção de responsabilidade do sócio retirante, significa dizer que, uma vez desconsiderada a personalidade jurídica, ele não responderá pelos créditos trabalhistas deferidos.¨ (Processo Nº AP-1700-60.2009.5.03.0107 – Processo Nº AP-17/2009-107-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DEJT-MG 23.10.2012, pag. 44/45)
¨SOCIEDADE ANÔNIMA. EXECUÇÃO. BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES. Na dicção do art. 158 da Lei 6.404/76, que rege as sociedades anônimas na época que vigeu o contrato de trabalho do exequente, o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder com culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto. Em se tratando de sociedade anônima, em casos especiais é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (art. 50 do Código Civil) e o redirecionamento da execução contra o patrimônio de seus sócios ou acionistas, cuja responsabilidade é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. In casu, não se evidenciou a atuação desvirtuada dos sócios-diretores indicados, pelo que se afasta a aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.¨( Processo Nº AP-10500-78.1998.5.03.0102 – Processo Nº AP-105/1998-102-03-00.6 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 31.10.2012, pag. 141)
¨EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. O inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal é suficiente para que a execução se processe em face do devedor subsidiário, sendo certo que, à luz do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 18 das Turmas deste Regional, “É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. (Processo Nº AP-84500-40.2009.5.03.0142 – Processo Nº AP-845/2009-142-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao – DEJT-MG 08.11.2012, pág. 43)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Incabível a pretensão do Município – 2º executado, no sentido de que sejam esgotados todos os meios possíveis de satisfação do crédito exeqüendo junto à 1ª executada e seus sócios, antes de se promover a execução em seu nome, já que isso implicaria, em última análise, no retardo ou até mesmo no impedimento ao recebimento, pelo exeqüente, do crédito trabalhista a ele reconhecido, em prejuízo da eficácia da decisão judicial. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na recente Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas deste Regional, que trata da ordem de execução do devedor subsidiário, com rejeição da denominada “responsabilidade em terceiro grau”, divulgada em 13.07.2011 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).¨ (Processo Nº AP-662-39.2010.5.03.0087 – Processo Nº AP-662/2010-087-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DEJT-MG 13.11.2012, pag. 79/80)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Constatado o inadimplemento da devedora principal, correto o direcionamento da execução contra a devedora condenada de forma subsidiária. Em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, sua satisfação deve se dar da forma mais célere. Ademais, a responsável subsidiária tem direito de regresso em face da devedora principal.¨ (Processo Nº AP-154300-13.2007.5.03.0018 – Processo Nº AP-1543/2007-018-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 16.11.2012, pag. 47)
¨ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71 DA LEI 8666/93. Consoante recente decisão do STF, havendo prova de culpa na fiscalização do contrato de prestação de trabalho por parte do ente público incide responsabilidade subsidiária na forma da Súmula 331, inciso V do TST, observandose a recente alteração do verbete.¨ (Processo Nº RO-12-26.2012.5.03.0053 – Processo Nº RO-12/2012-053-03-00.5 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 23.11.2012, pag. 88/89)
¨RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. Somente comprovando-se nos autos culpa na fiscalização do contrato de prestação de trabalho por parte da Administração Pública é que incide sua responsabilidade subsidiária na forma da Súmula 331, itens IV e V, do TST, firmada à luz da interpretação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/2007.¨ (Processo Nº RO-957-38.2011.5.03.0153 – Processo Nº RO-957/2011-153-03-00.4 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D. Caixeta – DEJT-MG 23.11.2012, pag. 112)
¨RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Nos termos do item V da Súmula 331 do TST, os entes da Administração Pública direta e indireta, quando tomadores de serviços, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, caso evidenciado o descumprimento na fiscalização das obrigações legais da prestadora de serviços.¨ (Processo Nº RO-23-30.2012.5.03.0029 – Processo Nº RO-23/2012-029-03-00.1 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DEJT-MG 23.11.2012, pag. 216/217)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – CABIMENTO – CULPA “IN VIGILANDO” – Constatada a violação do dever fiscalizatório pela Administração Pública em relação às obrigações da empresa contratada para com a trabalhadora que lhe prestou serviços, fica mantida a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, fundada na culpa “in vigilando”. Nesse sentido, é a nova redação da Súmula 331, item V, do col. TST.¨ (Processo Nº RO-524-04.2012.5.03.0087 – Processo Nº RO-524/2012-087-03-00.9 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DEJT-MG 23.11.2012, pag. 249)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM – O crédito trabalhista tem natureza alimentar e não pode se sujeitar a delongas. Ao trabalhador, portanto, não pode ser imposta a árdua tarefa de indicar quem são os sócios, seus endereços, bem como a existência de bens livres e desembaraçados que possam suportar a execução, quando figura, na relação processual, um responsável subsidiário, figura que existe exatamente para garantir a integral satisfação do crédito¨ (Processo Nº AP-821-44.2010.5.03.0034 – Processo Nº AP-821/2010-034-03-00.7 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DEJT-MG 23.11.2012, pag. 253)
123000062998 – PROMOTOR DE VENDAS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEDENTE DO ESPAÇO PARA DEMONSTRAÇÃO DO PRODUTO – Nas relações comerciais em que uma empresa cede espaço a outra para o oferecimento de produtos, não há falar em responsabilidade subsidiária da cedente pelos débitos trabalhistas reconhecidos aos empregados da cedida. (TRT 12ª R. – RO 04509-2009-031-12-00-0 – 3ª C. – Relª Lourdes Dreyer – J. 21.02.2011)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DE MINAS GERAIS. Por não se tratar o Estado de Minas Gerais de empresa construtora ou incorporadora, aplica-se a OJ 191 da SBDII do TST naqueles casos em que os serviços dizem respeito à construção civil, afastando-se sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empreiteira.¨ (Processo Nº RO-1186-81.2011.5.03.0093 – Processo Nº RO-1186/2011-093-03-00.3 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DEJT-MG 07.12.2012, pag. 203)
¨RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. O § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não impede a condenação subsidiária do ente público, quando restar comprovado no processo que este não diligenciou de forma a evitar sua culpa “in vigilando” pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.¨ (Processo Nº RO-759-49.2010.5.03.0019 – Processo Nº RO-759/2010-019-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convoc Maria Stela Alvares Campos – DEJT-MG 05.02.3013, pag. 25)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – UNIÃO FEDERAL – DONA-DA-OBRA. A situação delineada nos autos, de empreitada para a realização de obra certa, atrai exatamente a aplicação da OJ n. 191 da SDI-1 do c. TST, sendo a União Federal considerada dona-da-obra. Assim, correta a v. Sentença que não imputou ao Ente Público a responsabilidade subsidiária.¨ (Processo Nº RO-1712-36.2011.5.03.0097 – Processo Nº RO-1712/2011-097-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DEJT – 14.02.2013, pag. 396)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERPOSTA. Revendo posicionamento anterior, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, e assim o fazendo em estrita obediência ao comando exarado na decisão proferida na Reclamação 13.328, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, fundado no julgamento da ADC 16/DF, esta d. Turma passa a adotar posicionamento conforme o qual o Estado está imune de qualquer responsabilidade pelos direitos trabalhistas daqueles que lhe prestam serviços, via terceirização por interposta empresa prestadora, não obstante ser ele, Estado, o beneficiário único e direto desse trabalho, pois tal imunidade, no entender da Suprema Corte, está albergada por lei (art. 71, §1º, da Lei 8.666/91), sendo inaplicável o comando da Súmula 331, IV, do TST. MULTA NORMATIVA. inocorrência de bis in idem. Não ocorre bis in idem quando a cláusula coletiva de trabalho ressalva, expressamente, a aplicação das demais sanções legais previstas, independentemente da multa instituída pelo atraso no recolhimento do FGTS ou depósito em valor inferior ao devido.¨ (Processo Nº RO-162-41.2010.5.03.0129 – Processo Nº RO-162/2010-129-03-00.1 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DEJT-MG 28.02.2013, pag. 23)
123000007878 JCLT.467 JCLT.477 JCLT.477.8 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – MULTAS – Em razão de seu caráter punitivo, as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT deverão ficar sob a responsabilidade da real empregadora que infringiu a norma legal, não estendendo seus efeitos ao responsável subsidiário. (TRT 12ª R. – RO 03351-2007-018-12-85-2 – 3ª C. – Relª Sandra Marcia Wambier – DJe 10.12.2009)
87076925 JCLT.467 JCLT.477 JCLT.477.8 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT – O inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo seu cumprimento (aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST). Não há, no entanto, como responsabilizá-lo secundariamente pelas multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, já que não deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. (TRT 12ª R. – RO 03520-2007-039-12-00-2 – 3ª T. – Relª Lília Leonor Abreu – J. 29.07.2008)
24012449 JCLT.467 JCLT.477 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – APLICAÇÃO RESTRITIVA ÀS VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA – A aplicação da responsabilidade subsidiária deve ser imposta restritivamente, para incidir apenas sobre direitos trabalhistas, e não sobre multas de índole punitiva, tais como as dos artigos 467 e 477, da CLT, e as sanções normativas. (TRT 15ª R. – RO 36.102/2000 – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)
¨ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tendo em vista as recentes decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e na Reclamação nº 13.328, não mais subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público, em casos de terceirização de serviços.¨ (Processo Nº RO-161-54.2012.5.03.0107 – Processo Nº RO-161/2012-107-03-00.1 – 3ª Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DEJT-MG 07.03.2013, pag. 20)
¨ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. Quando o ente público não tem como objetivo econômico o de construir e, portanto, não age como tomador dos serviços propriamente dito, mas como simples dono da obra, aplica-se a OJ n. 191 da SBDI-I, do Col. TST, sem existir responsabilidade dele pelo débito trabalhista.¨ (Processo Nº RO-1174-81.2012.5.03.0077 – Processo Nº RO-1174/2012-077-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DEJT-MG 17.05.2013, pag. 94)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não pode o devedor subsidiário exigir que se executem, em primeiro lugar, os sócios da devedora principal, com base na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, pois tal entendimento é incompatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista e a exigência de celeridade para a sua satisfação.¨ (Processo Nº RO-1734-30.2012.5.03.0010 – Processo Nº RO-1734/2012-010-03-00.9 – 3ª Reg. – 5ª turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DEJT-MG 27.05.2013, pag. 289)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. A partir das alterações que foram introduzidas na Súmula 331, do TST, em maio de 2011, motivadas pela ADC 16/DF, do Supremo Tribunal Federal, a questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos casos de terceirização de serviços, passou a exigir pesquisa sobre a culpa decorrente da sua negligência em fiscalizar o cumprimento do contrato. Nesse passo, incumbe ao ente público contratante comprovar que procedeu à efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do contrato, sob pena de, em caso contrário, se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo adimplemento das parcelas objeto da condenação imposta à empresa contratada.¨ (Processo Nº RO-1296-13.2012.5.03.0104 – Processo Nº RO-1296/2012-104-03-00.5 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Camilla G.Pereira Zeidler – DEJT-MG 31.05.2013, pag. 67/68)
¨FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMPRADOR. O Contrato de Fornecimento de Alimentação a Presos carreado aos autos não deixa dúvida quanto à sua natureza jurídica de compra e venda de produtos, sendo a contratada fornecedora e, não, prestadora de serviços. Assim, o Estado, comprador, não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas reconhecidas como devidas ao autor¨ (Processo nº 01248-2012-057-03-004 RO – 3ª Reg. – 5ª Turma – Desembargadora Relatora Lucilde D’ajuda Lyra de Almeida – DEJT-MG 17.06.2013)
¨DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INOCORRÊNCIA. Não se cuidando de tomador de serviços, mas sim de dono de obra ou situação a ele equiparada, a hipótese é de atração do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial de nº 191, da Seção de Dissídios Individuais (Subseção I) do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo débito trabalhista.¨ (Processo Nº RO-483-24.2012.5.03.0156 – Processo Nº RO-483/2012-156-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 02.07.2013, pag. 99)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. Quando a devedora principal não paga os créditos deferidos ao reclamante, cabe ao Juiz direcionar a execução contra o tomador de serviços, devedor subsidiário. Não há que se falar em benefício de ordem, quando se nota que o devedor subsidiário sequer indica bens do devedor principal, livres e desembaraçados, para solvabilidade do débito. Ademais, não cabe a “responsabilidade de terceiro grau” na condenação subsidiária do tomador de serviços, pois se situa este no mesmo patamar dos sócios do devedor, todos legitimados passivamente, em face do inadimplemento da obrigação, sem ordem de preferência.¨ (Processo Nº AP-66-74.2011.5.03.0134 – Processo Nº AP-66/2011-134-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 17.09.2013, pag. 96)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. CULPA PRESUMIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Considerando que, nos termos da nova redação da Súmula 331 do C.TST, os entes públicos que compõem a administração direta e indireta, enquanto tomadores de serviços, respondem subsidiariamente pelos débitos trabalhistas decorrentes do inadimplemento das respectivas prestadoras de serviços contratadas quando concorrem com culpa para o evento danoso, não há que se acolher a exclusão da responsabilidade subsidiária da recorrente, uma vez configurada a conduta culposa na inexistência de fiscalização do contrato mantido entre as rés. Na hipótese dos autos, presume-se a culpa in vigilando do ente público, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado previstas na Lei nº 8.666/93, ante a ausência de comprovação de sua efetiva realização, aplicando-se, ao caso, a inversão do ônus da prova.¨ ((Processo Nº RO-108-61.2013.5.03.0035 – Processo Nº RO-108/2013-035-03-00.2 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DEJT-MG 18.09.2013, pag. 202)
¨ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INCABÍVEL. Evidenciado nos autos que o tomador de serviços firmou contrato de empreitada para execução de obra certa, tem aplicação a OJ 191 da SBDI-1/TST: Nesse contexto, o disposto na Súmula 331, item V, do C. TST não é aplicável à espécie, já que se destina a regular o fenômeno da terceirização de serviços.¨ (Processo Nº RO-115-33.2013.5.03.0074 – Processo Nº RO-115/2013-074-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 18.09.2013, pag. 202)
¨ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA DE CULPA. Para reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme disposto na Lei 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento dessas obrigações. Não provada a culpa, absolve-se a tomadora da condenação como responsável subsidiária imposta na origem.¨ (Processo Nº RO-56-10.2013.5.03.0021 – Processo Nº RO-56/2013-021-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Maria Stela Alvares da S.Campos – DEJT-MG 24,09.2013, pag. 83)
DONO DA OBRA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A contratação de empreitada de construção civil, mediante procedimento licitatório regular, equipara o órgão público à condição de dono da obra, e, por não ostentar a condição de empresa construtora ou incorporadora, o caso atrai a aplicação da OJ 191 da SDI-I do c. TST, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária do recorrente.¨ (Processo Nº RO-69-23.2012.5.03.0060 – Processo Nº RO-69/2012-060-03-00.2 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Redator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DEJT-MG 27.09.2013, pag. 126 – recorrente Estado de Minas Gerais))
¨RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA Nº 331, IV, DO COLENDO TST). IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, proposta pelo Governo do Distrito Federal, declarou, por meio dos Senhores Ministros, a constitucionalidade do § 1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93, dando provimento, a partir daí, a diversas reclamações apresentadas perante aquele órgão, adotando o posicionamento de que a decisão de órgão fracionário que aplica a orientação da Súmula nº 331, inciso IV, do C.TST, nega vigência ao disposto no § 1º, do art. 71, da lei supracitada, afrontando, inclusive, a diretriz inserta na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Deste modo, data venia as opiniões em sentido contrário, não mais se vislumbra a possibilidade de aplicação do comando sumular em comento, em situações análogas àquela que deu origem à Ação Direta de Constitucionalidade, como se verifica na hipótese dos autos, haja vista o caráter vinculante daquela decisão, que privilegiou a regulamentação dada à matéria pelo art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 em detrimento do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 331, IV, do C. TST. Com isso, materializada está a impossibilidade da responsabilização subsidiária do ente público. Recurso ordinário provido para julgar a reclamação improcedente em relação à recorrente¨ (PROCESSO Nº TRT 0000170-50.2011.5.06.0371 (RO) – 6ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Ruy Salathiel De A. M. Ventura – DEJT-PE – 07.10.2013, pag. 70)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A finalidade do preceito jurídico ao prever a imputação de responsabilidade ao devedor subsidiário é ampliar as garantias de recebimento do crédito, razão pela qual não se justifica impor ao credor uma espera indefinida, notadamente quando se trata de crédito trabalhista, cuja natureza alimentar é evidente. Sendo assim, não há que se falar em benefício de ordem, quando se nota que o devedor subsidiário sequer indica bens do devedor principal, livres e desembaraçados, para solvabilidade do débito.¨ (Processo Nº AP-424-82.2011.5.03.0152 – Processo Nº AP-424/2011-152-03-00.6 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr.- DEJT-MG 08.10.2013, pag. 54)
¨OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Segundo o entendimento da Douta Maioria. no caso em exame não pode ser aplicado o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do Colendo TST, porque o Administração Pública municipal contratou, com a real empregadora, a realização de obras de construção civil, que o próprio Município deveria executar, razão pela deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas. Deve ser aplicado o entendimento da Súmula 331 do Colendo TST.¨ (Processo Nº RO-470-85.2013.5.03.0157 – Processo Nº RO-470/2013-157-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DEJT-MG 08.10.2013, pag. 75)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO À SENTENÇA. IRRECORRIBILIDADE. EXTENSÃO A TERCEIROS NÃO CONSTANTES DO TÍTULO INVIÁVEL. Equiparado à sentença irrecorrível (artigo 831, parágrafo único, da CLT c/c artigo 449 do CPC), o acordo homologado judicialmente não pode ter seus efeitos estendidos a quem a ele não anuiu, sob pena de se incorrer em violação ao Princípio do Devido Processo Legal, em especial ao artigo 472 do CPC.¨ (Processo Nº RO-115-87.2013.5.03.0153 – Processo Nº RO-115/2013-153-03-00.4 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DEJT-MG 29.10.2013, pag. 107)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não havendo prova da omissão ou negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, que deve ser sempre produzida pela parte a quem interessa a sua condenação, porque culpa jamais pode ser presumida, mas sempre provada, não há falar em responsabilidade subsidiária do Ente Público, na forma da Súmula nº 331, item IV do TST, conforme decisão recente proferida pelo E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/2007.¨ (Processo Nº RO-330-36.2013.5.03.0065 – Processo Nº RO-330/2013-065-03-00.7 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque – DEJT-MG 12.11.2013, pag. 59)
¨CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA CADEIA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Existindo nos autos contrato de compra e venda de refeições para os detentos da Cadeia Pública, que, por sua vez, não se confunde com um contrato de prestação de serviços, não há como aplicar ao Estado de Minas Gerais o disposto na Súmula 331 do c. TST.¨ (Processo Nº RO-869-22.2012.5.03.0102 – Processo Nº RO-869/2012-102-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Sabrina de Faria F. Leao – DEJT-MG 14.11.2013, pag. 167)
¨ RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. Somente havendo prova de culpa na fiscalização do contrato de prestação de trabalho por parte do ente público é que incide responsabilidade subsidiária na forma da Súmula 331, itens IV e V, do TST, editada à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/2007.¨ (Processo Nº RO-250-50.2013.5.03.0040 – Processo Nº RO-250/2013-040-03-00.5 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta – DEJT-MG 22.11.2013, pag. 114)
¨RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplicável ao processo trabalhista, permite que a execução se instaure em face dos sócios ou administradores da sociedade.¨ (Processo Nº AP-0000028-36.2013.5.03.0023 – Processo Nº AP-00028/2013-023-03-00.7 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Sercio da Silva Pecanha – DEJT-MG 27.03.2014, pag. 137)
¨ENTE PÚBLICO. SUBVENÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A mera subvenção, com o aporte de valores, não leva à configuração de responsabilidade.¨ (Processo Nº RO-0010581-55.2013.5.03.0149 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Mônica Sette Lopes – DEJT-MG 02.05.2014, pag. 344/345)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO COM A EMPRESA CONTRATADA. ÔNUS DA PROVA. É evidente que a constatação de atos de negligência faz-se na análise do caso concreto, na dependência dos elementos probatórios. E é cediço que, no plano processual, a regra de distribuição do ônus da prova impõe ao Ente da Administração Pública a demonstração do regular cumprimento de suas obrigações legais. A uma, porque se trata de fato impeditivo do direito da autora, na forma do artigo 333, inciso II, do CPC. A duas, porque não se pode atribuir à reclamante o ônus de provar fato negativo, mormente para colacionar documentos aos quais não tem acesso dentro da normalidade, o que seria contrário ao princípio da aptidão para a prova.¨ (Processo Nº RO-0010149-30.2013.5.03.0151 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Manoel Barbosa da Silva – DEJT-MG 19.05.2014, pag. 294)
¨Responsabilidade Subsidiária – Inocorrência – Comprovada a existência de contrato comercial entre as reclamadas e não terceirização fraudulenta de serviços, não há que se falar em responsabilização subsidiária da recorrente pela satisfação dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso Ordinário a que se dá provimento para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta.¨ (Processo Nº RO-0011150-48.2013.5.03.0087 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Maria Lúcia Cardoso de Magalhães DEJT-MG 20.05.2014, pag. 119)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A relação havida entre as reclamadas é de natureza comercial, sendo apenas uma cliente da outra. Inexistindo exclusividade na prestação de serviços, nem razoável interferência das atividades executadas pelo reclamante, não se caracteriza terceirização ilícita e responsabilidade subsidiária ou solidária da 2ª reclamada.¨ (Processo Nº RO-0011134-26.2013.5.03.0142 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Mônica Sette Lopes – DEJT-MG 06.06.2014, pag. 429)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA – NÃO CABIMENTO. Ainda que tenha havido inadimplemento das obrigações trabalhistas, se não foi comprovada a conduta culposa do ente público tomador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/1993, inaplicável a responsabilidade subsidiária. Exegese da nova redação da Súmula/TST 331.¨ (Processo Nº RO-0000194-19.2010.5.24.0046 – Processo Nº RO-00000/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA – DEJT-MS 30.06.2014, pag. 37)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA – NÃO CABIMENTO. Ainda que tenha havido inadimplemento das obrigações trabalhistas, se não foi comprovada a conduta culposa do ente público tomador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/1993, inaplicável a responsabilidade subsidiária. Exegese da nova redação da Súmula/TST 331.¨ ( Processo Nº RO-0000994-05.2012.5.24.0005 – Processo Nº RO-00000/0-000-24-00.0 – – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA – DEJT-MS 30.06.2014, pag. 47)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXIGÊNCIA DE CULPA. Para reconhecimento da responsabilidade subsidiária – Nos termos da lei 8.666/93, a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada deve ser comprovada. Entende-se que a tomadora não tem como fiscalizar o pagamento de verbas rescisórias porque a sua quitação coincide com a rescisão do contrato de trabalho, de modo que o ente público deve ser absolvido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em Primeiro Grau.¨ (Processo Nº RO-0000996-58.2013.5.03.0058 – Processo Nº RO-00996/2013-058-03-00.7 – 3ª Reg. – 9a Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 15.07.2014, pag. 189)
¨ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXIGÊNCIA DE CULPA. Para reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme disposto na Lei 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento dessas obrigações. Ausente prova de culpa na contratação e na fiscalização do contrato, absolve-se a tomadora da condenação.¨ (Processo Nº RO-0000905-50.2013.5.03.0160 – Processo Nº RO-00905/2013-160-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Maria Stela Alvares da S.Campos – DEJT-MG 05.08.2014, pag. 114)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ART. 71 DA LEI Nº. 8.666/1991. Não havendo prova de culpa in vigilando e de ausência de fiscalização do contrato de serviços por parte do ente público, que deve ser sempre realizada pela parte a quem interessa a condenação do mesmo, não há falar em responsabilidade subsidiária na forma do art. 331, item IV do TST, conforme decisão recente proferida pelo E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/2007.¨ (Processo Nº RO-0000906-35.2013.5.03.0160 – Processo Nº RO-00906/2013-160-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 05.08.2014, pag. 114/115)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – CONTRATO DE CONTRUÇÃO CIVIL – DONO DA OBRA – Firmando o ente público contrato objetivando a construção civil de obra certa com empresa construtora ou incorporadora define-se sua condição de “dono da obra”, nos termos da OJ 191/SDI/TST¨ (Processo Nº RO-0000105-85.2014.5.03.0160 – Processo Nº RO-00105/2014-160-03-00.8 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Luis Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 28.11.2014, pag. 31)
CONTRATO DE FACÇÃO – INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO – NÃO CO-RESPONSABILIZAÇÃO DAS EMPRESAS CONTRATANTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FRAUDE. A evolução das técnicas fabris, impulsionadas pelas demandas de mercado, levaram à criação do denominado contrato de facção. “Por tal ajuste, ocorre a fragmentação do processo fabril e o desmembramento do ciclo produtivo de manufatura, antes setorizado, dentro de uma mesma empresa. Há o repasse a um “terceiro” da realização de parte (facção) das atividades necessárias à obtenção de um produto final, fenômeno comum no ramo têxtil” (“Contrato de Facção: Fundamentos da Responsabilidade da Contratante por Créditos Trabalhistas dos Empregados da Contratada”, Oscar Krost, “Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região”. v. 17, jan./dez. 2007- São Luís). Constatando-se que o caso concreto se revestiu dos traços característicos da figura contratual em apreço, sem que tenha se evidenciado fraude na contratação perpetrada pelas empresas envolvidas, não se cogita de co-responsabilidade das contratantes, pois a hipótese não é de terceirização de atividade-fim.¨ (Processo Nº RO-0000090-80.2014.5.03.0075 – Processo Nº RO-00090/2014-075-03-00.9 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas – DEJT-MG 28.11.2014, pag. 118/119)
¨RECURSO DE REVISTA – PROCESSO ELETRÔNICO – DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Assim, como o Estado de Minas Gerais atuou como dono da obra, impõe-se a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi indevidamente imposta. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo Nº RR-0000146-52.2013.5.03.0042 – TST – 8ª Turma – Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro – DEJT – NACIONAL 04/12/2014, pag. 3070 – Estado de Minas Gerais x Everaldo Eurípedes de Moura e Engefort Construtora Ltda.)
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – DONO DA OBRA. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 191, com a redação conferida pela Res. 175/11, publicada no DEJT em 27, 30 e 31/05/2011). Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente¨ (Processo Nº RR-0002258-31.2012.5.03.0041 – TST – 2ª Turma – Relator Min. Renato de Lacerda Paiva DEJT NACIONAL 18.12.2014 – Recorrente ESTADO DE MINAS GERAIS – Recorrido MARCILENE APARECIDA REIS e ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA.)
¨MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO APLICAÇÃO. Apesar de, notadamente, o trânsito brasileiro se mostrar cada vez mais caótico e violento, vitimando muitos indivíduos, não se pode considerar o ato de dirigir perigoso, a priori. Ressalva é feita, logicamente, aos pilotos de competições automobilísticas, aos quais não se equiparam os motoristas que estão submetidos a limites de velocidade nas vias trafegadas. Logo, inaplicável aos motoristas de caminhão o conteúdo do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.¨ (TRT 12ª Reg. RO 0001590-40.2013.5.12.0020. – (Ac. 3ª T., 24.6.14) – Rel.: Juiza Gisele Perera Alexandrino. TRT-SC/DOE 7.7.14.Data de Publ. 8.7.14, In LTr Sup. Jurisp. 34/2014 – p 267)
250800002011 JCPC.592 JCPC.592.II JLSA.158 – EXECUÇÃO – RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA FÍSICA POR DÉBITOS DA PESSOA JURÍDICA – HIPÓTESE DE CABIMENTO – “1. Responsabilização da pessoa física por débitos da pessoa jurídica. Não participação na fase de conhecimento. Mesmo que não tenha sido parte na relação processual da ação de conhecimento e que não conste do título executivo judicial, pode o terceiro ter a sua responsabilidade reconhecida na ação de execução. Trata-se de uma responsabilidade extraordinária superveniente derivada, a qual está respaldada na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, bem como no que dispõe no art. 592, II, do Código de Processo Civil. 2. Responsabilidade de diretora contratada em sociedade anônima. A sociedade anônima é uma pessoa jurídica de direito privado e de natureza mercantil, e o seu capital é dividido em ações, sendo que a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Os arts. 158 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 estabelecem que o administrador não é responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade quando for o caso de ato regular de gestão, porém, quando atuar com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto social, responderá de forma civil pelos prejuízos que causar. O diretor contratado de uma sociedade anônima não assume o risco do negócio tal qual os sócios de uma sociedade limitada, não se beneficia dos lucros do empreendimento e, por corolário, não responde pelos seus prejuízos. Terceira embargante, diretora contratada, que teve seu contrato de trabalho resilido 12 anos antes do bloqueio de seus ativos financeiros, não havendo prova de que tenha permanecido na executada. Agravo de petição a que se dá provimento para afastar a sua responsabilidade e determinar a liberação dos valores constritos.” (TRT 02ª R. – AP-ETerc 0000324-51.2011.5.02.0445 – Rel. Des. Francisco Ferreira Jorge Neto – DJe 10.02.2012)
128000069889 JLSA.158 – AGRAVO DE PETIÇÃO – TERCEIRO EMBARGANTE – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRETOR-EMPREGADO – AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DELIBERATIVA – INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 158, DA LEI Nº 6.404/76 – É certo que o § 2º, do art. 158, da Lei nº 6.404/76, de aplicação subsidiária, aborda a responsabilidade objetiva do administrador, contudo, não se mostra razoável a interpretação de que bastaria a condição de Diretor de sociedade anônima para que lhe fosse atribuída a responsabilidade solidária. É preciso que o empregado, diretor, exerça efetivamente cargo de gestão, que possua autonomia e poder de ingerência administrativa. Se a ele não é dado compartilhar da administração da sociedade, não há como imputar – Lhe qualquer responsabilidade quanto ao passivo trabalhista. (TRT 17ª R. – AP 0054100-13.2013.5.17.0013 – Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi – DJe 05.06.2014 – p. 114)
129000076087 JNCCB.50 JLSA.158 JCDC.28 – RESPONSABILIDADE – DIRETOR – O diretor-empregado de empresa só responde com seus bens pela execução trabalhista, justificando a aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, se houver prova de mau uso e fraude nos seus atos diretivos. Aplicação dos artigos 50, do Código Civil, 158, da Lei nº 6.404/76 e 28, da Lei nº 8.078/90. Não havendo a comprovação de prática de atos desta natureza, indevida a inclusão do diretor no pólo passivo do processo executivo. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 18ª R. – AP 0000238-97.2013.5.18.0111 – 2ª T. – Rel. Juiz Israel Brasil Adourian – J. 27.08.2014)
40001997 – DIRETOR – RESPONSABILIDADE – O “diretor empregado” não pode ser responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas, eis que não fez parte do quadro societário da empresa executada. (TRT 06ª R. – AP 699/00 – 2ª T. – Relª Desª Josélia Morais da Costa – DOEPE 05.07.2000)
¨ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 331, V, DO TST. Após a decisão proferida na ADC nº 16, do STF, não cabe responsabilizar entidades públicas tomadoras de mão-de-obra por mero inadimplemento de obrigações trabalhistas atribuídas à empresa contratada, exceto na hipótese de culpa.¨ (Processo Nº RO-0002157-74.2013.5.03.0003 – Processo Nº RO-02157/2013-003-03-00.5 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DEJT/MG 03.02.2015, pag. 260)
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quando se trata de órgão da administração pública, direta ou indireta, ocorre se revelada a ausência de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato de terceirização, também quanto às obrigações trabalhistas, por parte do tomador dos serviços, de conformidade com o art. 67 da Lei 8666/93. Aplicação do item V, da Súmula n. 331 do TST.¨ (Processo Nº RO-0010747-39.2013.5.03.0165 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Frederico Leopoldo Pereira – DEJT-MG 11.02.2015, pag. 169)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST. Ao dono da obra se aplica a tese contida na OJ nº 191 da SDI-1 do TST (e não a Súmula nº 331 do TST).¨ (Processo Nº RO-0000095-38.2014.5.03.0064 – Processo Nº RO-00095/2014-064-03-00. – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DEJT-MG 11.02.2015, pag. 278)
¨ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191, da SDI-I do TST, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Portanto, na hipótese de contrato firmado entre Autarquia e empresa de construção civil para a construção de três escolas técnicas de educação profissional, não há que se falar em responsabilidade do ente público, por ostentar a condição de dono da obra.¨ (Processo Nº RO-0000447-50.2014.5.03.0046 – Processo Nº RO-00447/2014-046-03-00.3 – 3ª Reg. – 2ª. T. – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 09.04.2015, pag. 54/55)
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA CONTRATADA PARA O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. I. A Súmula nº 331 do TST reflete o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a terceirização de serviços refere-se às hipóteses em que há contratação de mão-de-obra pela empresa tomadora, por meio da empresa prestadora de serviços. Dessa forma, para caracterizar a terceirização, é necessário que o contrato firmado entre as empresas relacione-se à contratação de mão-de-obra a fim de prestar serviços à tomadora, hipótese diversa da descrita no acórdão regional, em que se consignou que o objeto da contratação era o fornecimento de refeições. II. O entendimento que prevalece nesta Quarta Turma é o de que a celebração de contrato civil para o preparo e fornecimento de alimentação para os empregados da empresa contratante não caracteriza a hipótese de terceirização, tampouco enseja a imputação da responsabilidade subsidiária, afastando, portanto, a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece, por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 130200-33.2009.5.04.0232. Rel. Min. Fernando Eizo Ono. 4ª Turma. Publicação em 20/03/2015)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Declarada a constitucionalidade do art. 71 § 1º da Lei 8.666/93, nos autos da ADC 16/DF e, à vista do disposto na Súmula 331, V do C. TST, a Administração Pública poderá responder subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas pleiteados pelo empregado em juízo somente quando não demonstrada a efetiva fiscalização no cumprimento do contrato firmado entre a prestadora e a tomadora dos serviços.¨ DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE MINAS GERAIS pelas parcelas da condenação, julgando improcedentes os pedidos contra ele formulados, vencido o Exmo. Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva¨ (Processo Nº RO-0011124-57.2014.5.03.0041 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Maria Stela Alvares da Silva Campos RECORRENTEESTADO DE MINAS GERAIS – ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO – RECORRIDO PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA e RECORRIDO GUILHERME BORGES E SILVA – DEJT-MG 30/04/2015)
¨ESTADO DE MINAS GERAIS – CONTRATO DE EMPREITADA – OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INEXISTÊNCIA – APLICAÇÃO DA OJ 191, DA SDI-1 (TST). O Estado de Minas Gerais, como dono da obra de reforma de uma unidade predial do TJMG, na qual trabalhou o reclamante, não responde de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas reconhecidos na sentença, na forma preconizada na Súmula 331, item IV, TST. Com efeito, aplicase o previsto na OJ 191, da SDI-1 (TST), enquadrando-se o ente público como verdadeiro dono da obra, porquanto se tratar a hipótese de autêntica empreitada de construção civil.¨ (Processo Nº RO-0001160-24.2014.5.03.0014 Processo Nº RO-01160/2014-014-03-00.6 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca – DEJT-MG 07.05. 2015, pag. 340 – Estado de Minas Gerais x William Diego Oliveira Soares x Matesa Construcoes e Reformas Ltda)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16/DF. Condenação subsidiária da Fazenda Pública fundamentada apenas na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora de serviço ou na responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Carta Magna. Possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme se depreende da exordial, a autora apontou a ora recorrente como uma das responsáveis pelo adimplemento das verbas trabalhistas pleiteadas, na condição de tomadora dos serviços por ela prestados. Nesse contexto, e tendo em mira que o exame das condições da ação deve ser feito à luz das alegações contidas na exordial – teoria da asserção-, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam . Recurso de revista não conhecido, no tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. ADC 16/DF.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual – os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Nesse contexto, inviável, a responsabilização subsidiária da Fazenda Pública pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora ou na responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 0000918-34.2010.5.12.0021. Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann. 1ª Turma. DEJT 12/09/2014)
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Reclamação Constitucional nº Rcl 12.580-AgR/SP (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13/3/2013), consagrou o entendimento de que a decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADC nº 16/DF não exime os entes públicos do poder-dever legal de fiscalizar tanto a idoneidade da empresa prestadora de serviços terceirizados quanto o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (arts. 27 e 67 da Lei nº 8.666/93). 2. A declaração de responsabilidade subsidiária do ente público, todavia, com fundamento na responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, afronta a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC nº 16. 3. Afastada a declaração de reponsabilidade objetiva do ente público, determina-se o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do mérito, como entender de direito, mediante exame da virtual conduta culposa da Administração, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 331, V, do TST, visto que inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 0000691-96.2010.5.04.0302. Rel. Min. João Oreste Dalazen. 4ª Turma. DEJT 22/04/2015)
¨SÓCIO OCULTO. PARENTESCO ENTRE OS RECLAMADOS. INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O parentesco existente entre as partes e a ingerência do 1º reclamado na administração da 2ª ré possibilitam, com na base na teoria da aparência, a responsabilização solidária daquele pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, nos termos do artigo 942 do Código Civil. Recurso provido.¨ (TRT 17ª Reg. Proc. 0000092-26.2014.5.17.0151 (Ac. 2ª T.) – Rel. Des. Lino Faria Petelinkar. DEJT/TRT 17ª Reg. N. 1.655/15, 29.1.15, p. 69 In ¨LTr Sup. Jurisp. 016/2015 – p. 128)
¨EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Incontroverso que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, deve a execução ser direcionada à devedora subsidiária, conforme autorizam o § 1º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005 e a Súmula n. 331, do TST.¨ (Processo Nº AP-0010695-09.2013.5.03.0144 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto – DEJT-MG 01.07.2015, pag. 141)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CULPA IN VIGILANDO. ENCARGO PROBATÓRIO. Comprovada a regularidade na contratação da prestadora de serviços, na forma da lei de licitações, assim como a terceirização lícita de serviços de vigilância, afasta-se a presunção de culpa competindo ao autor o ônus de demonstrar a culpa in vigilando da contratante, na forma do art. 818 da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Recurso Ordinário nº 0000919-22.2012.5.01.0064. Rel. Des. Patricia Pellegrini Baptista da Silva. Quarta Turma. DEJT 07/08/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR PRESUNÇÃO. PROVIDO. Diante da aparente má-aplicação da Súmula 331, V, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR PRESUNÇÃO. Vinha me manifestando no sentido de que incumbia ao tomador de serviços a comprovação quanto à efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, a fim de aferir a existência de responsabilidade subsidiária do ente público e incidência do item V da Súmula nº 331 do c. TST, não só em razão dos disposto nos arts. 333 do CPC e 818 da CLT, mas até mesmo pelo princípio da aptidão para a prova. Por outro lado, a e. Corte Suprema vem reiteradamente cassando as decisões deste c. TST que atribuem ao ente público a responsabilidade subsidiária em razão de ausência de prova da efetiva fiscalização, ao fundamento de que, sob pena de ofensa ao quanto decidido na ADC 16, a Administração Pública não pode ser responsabilizada por presunção, na medida em que “os atos da Administração Pública presumem-se válidos até prova cabal e taxativa em contrário” (Reclamação nº 10.829 – Relator Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 10/02/2015). Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária depende da existência de efetiva prova nos autos de que o ente público não fiscalizou o contrato de terceirização. À luz do comando contido no art. 334, IV, do Código de Processo, é de se concluir que o encargo que não incumbirá ao ente público, pois não dependem de prova os fatos em cujo favor milita a presunção legal de veracidade. No caso concreto, extrai-se do julgado turmário a premissa de que a recorrente não demonstrou ao Juízo o cumprimento do dever legal de vigilância, consubstanciado na efetiva fiscalização quanto ao adimplemento de tais encargos pela prestadora de serviços. Logo, ausente prova de que o ente público, tomador de serviços, não fiscalizou as obrigações contratuais por parte da empresa contratada, não é possível atribuir-lhe a responsabilidade por presunção, razão por que não há como lhe impor responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos à reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 0000031-27.2010.5.05.0027. Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. 6ª Turma. DEJT 19/06/2015)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA Nº 331, IV, DO COLENDO TST). POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DA CULPA. Após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, ocorrido na Sessão Plenária do dia 24.11.2010, foi declarada a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. O Tribunal Superior do Trabalho, ao dar nova redação à Súmula nº 331, exatamente, em decorrência do que restou decidido na mencionada ação declaratória, consignou ser possível a condenação subsidiária da Administração Pública, em razão de contrato de terceirização de mão de obra, tal como aqui ocorre, ressalvando, porém, que essa responsabilidade “não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”, mas apenas nos casos em que esteja “evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93”. Assim, impõe-se verificar, em cada caso, se houve, ou não, ação ou omissão da administração pública, capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador. Ocorre que, nos autos, não há provas de que o ente público, na condição de tomador dos serviços, adotou conduta culposa, na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, conforme a orientação atual da Súmula nº 331, V, do TST. Logo, não há como atribuir-lhe responsabilidade, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Recurso Ordinário da reclamante improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Recurso Ordinário nº 0000381-07.2013.5.06.0019. Rel. Des. Maria Clara Saboya A. Bernardino. 3ª Turma. DEJT 16/12/2014)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONCEITO DE DONO DE OBRA. A hipótese prevista na OJ 191 da SDI-I do Col. TST somente se dá quando a construção não representar qualquer possibilidade de ampliação dos lucros empresários, vale dizer, somente cabe afirmar que o contratante é dono da obra quando a construção não tiver o intuito de majorar lucros ou de obter vantagem econômica a partir da obra realizada. No caso dos autos, é evidente que a prestação de serviços em tela envolveu melhoria, aprimoramento e crescimento do patrimônio da 2ª reclamada, pois visou à ampliação e melhoria do parque industrial da recorrente, o que revela que a obra teve, de fato, intuito de majorar os lucros empresários e, desse modo, não pode a recorrente jamais ser considerada como mera dona da obra.¨ (Processo Nº RO-0011807-19.2014.5.03.0163 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Milton Vasques Thibau de Almeida – DEJT-MG 15.02.2016, pag. 179/180)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador atrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive em relação aos órgãos da Administração Pública direta, pela culpa “in vigilando”, quando provada a falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, previstas no contrato administrativo e na legislação de regência (parágrafo 1º artigo 71 da Lei nº 8.666/93), segundo o entendimento do item V da Súmula 331 do Colendo TST.¨ (Processo Nº RO-0011318-11.2015.5.03.0142 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Jales Valadão Cardoso – DEJT-MG 19.02.2016, pag. 153/154)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Declarada a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, nos autos da ADC 16/DF e, à vista do disposto na Súmula 331, V, do TST, a Administração Pública poderá responder subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas pleiteados pelo empregado em juízo somente quando não demonstrada a efetiva fiscalização no cumprimento do contrato firmado entre a prestadora e a tomadora dos serviços.¨ (Processo Nº RO-0011573-12.2014.5.03.0042 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Mônica Sette Lopes – DEJT-MG 06.05.2016, pags. 413/414)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÒNUS DA PROVA. Após o julgamento da ação Direta de Constitucionalidade n. 16, na qual foi declarada a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, a aplicação da Súmula 331 do TST, relativamente aos entes estatais, ficou limitada aos casos em que a inadimplência dos créditos trabalhistas decorra da ausência de fiscalização pelo ente público contratante. Assim, o referido dispositivo legal não obstaculiza a condenação subsidiária do ente público, quando evidenciado nos autos a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da norma posta, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço em relação aos seus empregados, incorrendo, pois, em culpa in vigilando, entendimento Código para aferir autenticidade deste caderno: 95495 1975/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 401 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2016 que se harmoniza com a Súmula 331 do TST.¨ (Processo Nº RO-0000996-94.2013.5.03.0143 – Processo Nº RO-00996/2013-143-03-00.6 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Antonio Carlos R.Filho – DEJT 11.05.2016, pag. 400/401)
¨RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Recurso de revista conhecido e provido.¨ (PROCESSO Nº TST-RR-1635-70.2013.5.03.006 – 3ª – Turma – Relator Ministro ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA – DJU – 12/05/2016 – Recorrente DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER e Recorrido ANALIAS DE OLIVEIRA SOUZA e CONSTRUTORA RTM LTDA.)
¨TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVA. Pairando controvérsia sobre a questão, é do reclamante o ônus de comprovar que a pessoa jurídica indicada na inicial, efetivamente, foi tomadora de seus serviços, por se tratar do fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015). A ausência de provas do fato impede a responsabilização subsidiária do suposto tomador.¨ (PROCESSO nº 0010368-85.2015.5.03.0179 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relatora Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DEJT-MG 13.05.2016, pag. 267 – RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDOS: 1) FABIO EUSTÁQUIO DE FARIA 2) SETSYS SERVIÇOS GERAIS LTDA.)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Segundo o entendimento do item V da Súmula 331 do Colendo TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, pelo empregador, atrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive em relação aos órgãos da Administração Pública indireta, pela culpa in vigilando, quando provada a falta de fiscalização do cumprimento dessas obrigações, previstas no contrato administrativo e na legislação de regência (parágrafo 1º artigo 71 da Lei nº 8.666/93).¨ (Processo Nº RO-0010277-96.2015.5.03.0016 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator: Juiz Convocado Helder Vasconcelos – DEJT-MG 01.06.2016, pag. 276)
¨CONTRATO TÍPICO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A franquia típica não enseja responsabilidade solidária e/ou subsidiária do franqueador, a teor do art. 2º da Lei 8.955/94, já que se distancia das hipóteses de terceirização e de grupo econômico, a não ser se constatado desvirtuamento do contrato.¨ (Processo Nº RO-0010889-95.2014.5.03.0104 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Eduardo Aurélio Pereira Ferri – DEJT-MG 02.06.2016, pag. 198)
¨CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE REFORMA NO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA OIRENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, “o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Evidenciado nos autos que a empregadora do reclamante firmou contrato de empreitada com o ente público, para a execução de obra certa, por preço global, tem aplicação, no caso concreto, a citada OJ 191, não havendo falar em responsabilidade subsidiária na forma do item IV da Súmula 331 do TST, que se destina a regular o fenômeno da terceirização de serviços, situação em que não se enquadra a contratação de empresa do ramo da construção civil para o exercício de sua própria atividade fim¨ (Processo Nº RO-0001310-75.2014.5.03.0023 Processo Nº RO-01310/2014-023-03-00.2 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Cristiana M. Valadares Fenelon – DEJT-MG 02.06.2016, pag.
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¨ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. Não se pode responsabilizar o empregador pela ocorrência de acidente de trajeto, se o empregado estava em seu próprio veículo, no seu percurso normal o rotineiro de casa para o trabalho, sem qualquer ingerência do empregador, como, por exemplo, determinação deste para mudança de percurso ou de horário.¨ (Processo Nº RO-0010491-34.2015.5.03.0163 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior – DEJT-MG 09.06.2016, pag. 140)
¨TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A condição de autônomo do trabalhador não diminui o valor social do labor prestado, nem lhe retira os direitos fundamentais à vida, à saúde e à integridade física tampouco afasta os princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho, ambos consagrados na Constituição da República (art. 1º, III e IV, da CR/88). Note-se que a responsabilidade pela adequação dos procedimentos e pela segurança do ambiente laboral é, primordialmente, do tomador, e não do prestador dos serviços, ainda que trabalhador autônomo. O tomador, independentemente do ramo em que atua, ao se beneficiar da atividade de outrem, assumiu o risco da atividade econômica, no qual se inclui a responsabilidade civil por acidentes de trabalho. A natureza autônoma da relação de trabalho é compatível com a responsabilidade civil do contratante por eventual acidente de trabalho ocorrido na execução do serviço contratado. Assim, a responsabilização pelo dano não é exclusiva nas relações empregatícias, sendo possível também nos casos em que há prestação de serviços autônomos, equivale dizer, relação de trabalho.¨ (Processo Nº RO-0010786-98.2015.5.03.0057 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Paula Oliveira Cantelli – DEJT-MG 09.06.2016, pag. 227)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Apenas a Administração Pública detém aptidão para provar que fiscalizou efetivamente a empresa contratada. E deve fazê-lo documentando detalhadamente a relação jurídica em todos os seus contornos. Sem a prova constituída previamente no entorno desta fiscalização, não poderá o Judiciário avaliar se a postura do ente público foi diligente ou negligente, presumindo-se sempre esta em detrimento daquela.¨ (Processo Nº RO-0010025-94.2015.5.03.0145 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Paula Oliveira Cantelli – DEJT-MG 09.06.2016, pag. 201)
¨ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA DE CULPA. Para reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme disposto na Lei 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento dessas obrigações. Não provada a culpa, não há que se falar em responsabilidade para o ente público.¨ (Processo Nº RO-0010941-22.2014.5.03.0030 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Maria Stela Alvares da Silva Campos – DEJT-MG 09.06.2016, pag. 375)
¨ENTE PÚBLICO – TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. A administração pública responde subsidiariamente pelos haveres trabalhistas quando demonstrada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviços como empregador (Súmula 331, itens IV e V, do C. TST), pelo que, não caracterizada a culpa do ente público, é incabível a responsabilidade subsidiária. Recurso da segunda reclamada provido.¨ (PROCESSO nº 0024782-80.2014.5.24.0004 (RO) – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA DEJT-MS 20.06.2016, pag. 47)
¨PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. GESTÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A execução do programa Minha Casa Minha Vida se dá com recursos provenientes da União e a Caixa Econômica Federal atua apenas como órgão gestor, não detendo responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos aos trabalhadores envolvidos na construção dos imóveis.¨ (Processo Nº RO-0010187-90.2016.5.03.0101 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 06.07.2016, pag. 93)
¨CONTRATO DE TRANSPORTE. SÚMULA 331 DO C. TST. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. Evidenciada a contratação de serviço de transporte de natureza civil, nos termos dos arts. 730 a 733 do CC, resta afastada a aplicabilidade da Súmula 331 do c. TST ao caso concreto e, via de consequência, a responsabilidade subsidiária pretendida.¨ (Processo R O-0010521-74.2015.5.03.0129 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Camilla Guimarães Pereira Zeidler – DEJT-MG 08.07.2016, pag. 165/166)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA DE CULPA. Para reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme disposto na Lei 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento dessas obrigações; não provada a culpa, afasta-se a condenação como responsável subsidiária imposta na origem.¨ (Processo Nº RO-0000229-63.2015.5.03.0021 – Processo Nº RO-00229/2015-021-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Maria Stela Alvares da S.Campos – DEJT-MG 12.07.2016, pag. 278)
¨ENTE PÚBLICO – TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. A administração pública responde subsidiariamente pelos haveres trabalhistas quando demonstrada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviços como empregador (Súmula 331, itens IV e V, do C. TST), pelo que, não caracterizada a culpa do ente público, é incabível a responsabilidade subsidiária. Recurso do segundo reclamado provido.¨ (PROCESSO nº 0024700-09.2015.5.24.0006 –
24ª Região – 1ª Turma – Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA – DEJT-MS 25.07.2016, pag. 75/76)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ART. 71 DA LEI Nº. 8.666/1993. Não havendo prova da omissão ou negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, que deve ser produzida pela parte a quem interessa a sua condenação, porque culpa jamais pode ser presumida, mas sempre provada, não há falar em responsabilidade subsidiária do Ente Público, na forma da Súmula nº 331, itens IV e V do TST, e conforme decisão proferida pelo E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/2007.¨ (Processo Nº RO-0001020-86.2013.5.03.0058 Processo Nº RO-01020/2013-058-03-00.1 – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Paulo Roberto de Castro – DEJT-MG 26.07.2016, pag. 271)
¨RESPONSABILIDADE – DONA DA OBRA. Não existe no ordenamento jurídico norma que dê suporte à condenação subsidiária integral da dona da obra quando não se trata de empresa construtora ou incorporadora. Aplicação da OJ 191 – Col. SBDI-1/TST. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido, no particular.¨ (PROCESSO nº 0024809-37.2015.5.24.0066 (RO) – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA – DEJT-MS 26.07.2016, pag. 92)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA – NÃO CABIMENTO. Ainda que tenha havido inadimplemento das obrigações trabalhistas, se não foi comprovada a conduta culposa do ente público tomador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/1993, inaplicável a responsabilidade subsidiária. Exegese da nova redação da Súmula 331 do TST.¨ (Processo Nº RO-0025400-16.2014.5.24.0007 – 24ª Reg. – 1ª Turma – RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA – DEJT-MS 27.07.2016, pag. 123)
¨RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. O descumprimento da promessa de emprego tende a se assemelhar ao rompimento contratual de um empregado já contratado. O empregador tem o direito de dispensá-lo e arcará com as indenizações trabalhistas correspondentes, porém, por mais que a dispensa cause trauma psicológico no trabalhador demitido, não haverá obrigação de indenizar danos extrapatrimoniais, salvo se a dispensa ocorreu por motivo discriminatório ou torpe. 2. Provimento parcial para limitar a condenação às perdas e danos decorrentes da não contratação prometida.¨ (PROCESSO N. 0025067-33.2015.5.24.0006-ROPS – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator : Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR – DEJT-MS 27.07.2016, pag. 165)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Nos termos da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331 do TST, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada depende da demonstração da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento dessas obrigações. Na hipótese dos autos, não foi provada a culpa do Município de São Sebastião do Paraíso, não havendo falar, portanto, em responsabilidade do ente público.¨ (Processo Nº RO-0011376-21.2014.5.03.0151 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Olívia Figueiredo Pinto Coelho – DEJT-MG 28.07.2016, pag. 325)
¨ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA DE CULPA. Para reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme disposto na Lei 8.666/93, deve ser demonstrada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento dessas obrigações. Não provada a culpa, absolve-se o ente público da condenação imposta na origem como responsável subsidiário.¨ (Processo Nº RO-0010622-57.2015.5.03.0050 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Maria Stela Alvares da Silva Campos – DEJT-MG 29.07.2016, pag. 237/238)
¨ESTADO DE MINAS – TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA. Ainda que nos autos se tenha tornado incontroverso que a interposta empresa, da qual a reclamante foi empregada, celebrou contrato de prestação de serviços com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mas havendo na defesa do Estado a negativa de que tenha se beneficiado da mão de obra da autora, a esta competia produzir prova cabal no sentido de demonstrar que o tomador de serviços auferiu de sua força de trabalho e dela se beneficiado diretamente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT c/c item I do art. 373 do CPC. Não vindo essa prova nos autos, o Estado de Minas Gerais não responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, conforme Súmula 331, IV, do TST.¨ (Processo Nº RO-0010847-55.2015.5.03.0025 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Vitor Salino de Moura Eça – DEJT-MG 08.08.2016, pag. 449)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não exclui a responsabilidade subsidiária do ente público, na terceirização empreendida, se evidenciada sua conduta culposa, como tomador, quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte de sua contratada e prestadora de serviços (Súmula nº 331, itens IV e V, o TST).¨ (Processo Nº RO-0011389-76.2015.5.03.0024 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto – DEJT-MG 07.11.2016, pag. 212/213)
¨ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Para reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública (Direta e Indireta) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme disposto na Lei 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas, como no caso em questão. Esse o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16 – 24/11/2010). Ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, entendeu-se que, constatada a culpa in vigilando, há responsabilidade subsidiária do ente público.¨ (Processo Nº RO-0011406-95.2015.5.03.0062 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Alexandre Wagner de Morais Albuquerque – DEJT-MG 07.11.2016, pag. 266)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DAS EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. Negada a prestação de serviços do reclamante em prol da 2ª ré, àquele incumbia a prova de suas alegações,à luz do artigo 818 da CLT, do artigo 333, I, do antigo CPC e 373, I, do novo CPC. Não se desvencilhando o obreiro do encargo processual, deve ser mantida a r. sentença recorrida, que afastou o pedido de imputação da responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada pelas parcelas trabalhistas deferidas na v. sentença.¨ (Processo Nº RO-0010334-74.2015.5.03.0094 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Taisa Maria Macena de Lima – DEJT-MG 14.12.2016, pag. 474)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ART. 71 DA LEI Nº. 8.666/1993. Não havendo prova da omissão ou negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, que deve ser produzida pela parte a quem interessa a sua condenação, porque culpa jamais pode ser presumida, mas sempre provada, não há falar em responsabilidade subsidiária do ente público, na forma da Súmula nº 331, itens IV e V do TST, e conforme decisão proferida pelo E. STF na Ação Declaratória Constitucionalidade nº 16/2007.¨ (Processo Nº RO-0010910-55.2015.5.03.0001 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator João Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 14.12.2016, pag. 408/409)
¨CONTRATO DE TRANSPORTE: “CROSS DOCKING”. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, ITEM IV, DO C.TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA, BRF S.A. O transporte e a distribuição dos produtos da terceira reclamada demanda serviço especializado e, por isso, descentralizado. O cross docking trata-se de um conceito de operação logística, mais ligado à logística (distribuição e transporte). Bom que se registre que os contratos de distribuição e de transporte estão previstos na lei civil. Assim, a hipótese não se amolda à Súmula n.º 331, do C.TST, que trata da terceirização de serviços. Trata-se de situação peculiar, em que o empregado, na verdade, não prestava serviço para a terceira recorrente (cujo objeto social é a exploração de alimentos, em geral), mas tão somente para a empresa prestadora de serviço, a qual deveria, por dever contratual, transportar e distribuir os produtos para a segunda reclamada, pouco importando quem fosse o motorista ou o ajudante do veículo escolhido.¨ (TRT 15ª Reg. (Campinas/SP) RO 0000507-50.2013.5.15.0005 – (Ac. N. 28509/2016-PATR, 1ª C.) – Rel. Olga Aida Joaquim Gomieri. DEJT/TRT 15ª Reg. N. 2.075/16, 29.9.16, p. 2.806, In LTr Sup. Jurisp. 052/2016 – p 416)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INEXISTÊNCIA. Nesta hipótese de fato, não existe terceirização, como decidiu a r. sentença, mas apenas a relação comercial de compra e venda de mercadorias, que não resulta na responsabilidade trabalhista, de forma subsidiária, por falta de previsão legal. Mesmo sendo peças produzidas em várias etapas, com empresas especializadas em determinadas atividades, não ocorre a hipótese de terceirização, quando a relação jurídica entre as empresas é apenas de compra e venda, sem qualquer prova de existência de sociedade ou formação de grupo econômico.¨ (Processo Nº RO-0012018-52.2014.5.03.0164 – 3ª Reg. – 2a. Turma – Relator Jales Valadão Cardoso – DEJT-MG 23.01.2017, pag. 1338)
¨CONTRATO DE TRANSPORTE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE- INEXISTÊNCIA – RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. O contrato de transporte celebrado com transportadora especializada, sem qualquer interferência da contratante, tem natureza comercial e não caracteriza terceirização de serviços, pois as atividades prestadas constituem típico procedimento de logística, que não é inerente à atividade econômica da empresa que o contrata.¨ (Processo Nº RO-0010170-62.2016.5.03.0066 – 3ª Reg. – 3a. Turma – Relator Maria Cristina Diniz Caixeta – DEJT-MG 23.01.2017, pag. 1405)
¨CORRESPONDENTE BANCÁRIO . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. As atividades exercidas pelo reclamante, limitadas à prospecção de novos clientes, dentre outras afins, são aquelas previstas no contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas, de correspondente bancário. A terceirização perpetrada entre os reclamados é lícita, pois expressamente autorizada pela Resolução 3954/11, do Bacen, que facultou às instituições financeiras a contratação de empresas para realização de atividades ligadas à atividade-meio do tomador.¨ (Processo Nº RO-0011102-54.2015.5.03.0173 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Maria Stela Alvares da Silva Campos – DEJT-MG 30.01.2017, pag. 230/231 – Recorrentes Continental Cobranca e Call Center Ltda e Banco do Brasil AS)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Apenas a Administração Pública detém aptidão para provar que fiscalizou efetivamente a empresa contratada. E deve fazê-lo documentando detalhadamente a relação jurídica em todos os seus contornos. Sem a prova constituída previamente quanto a essa fiscalização, não poderá o Judiciário avaliar se a postura do ente público foi diligente ou negligente, presumindo-se sempre esta em detrimento daquela. E a responsabilidade subsidiária, quando reconhecida, abrange todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST.¨ (Processo Nº RO-0001587-77.2013.5.03.0136 – Processo Nº RO-01587/2013-136-03-00.9 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Paula Oliveira Cantelli – DEJT-MG 08.03.2017, pag. 137)
¨ABSORÇÃO DE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL PELA UEMG. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O conjunto probatório coligido aos autos revela que houve absorção da Fundação Educacional de Ituiutaba pela UEMG, caracterizando a sucessão trabalhista a que se referem os arts. 10 e 448 da CLT. Ao assumir o empreendimento, a entidade sucessora se torna integralmente responsável pelos créditos dos empregados que trabalharam na sucedida, não alterando essa conclusão o simples fato de ainda não ter sido concluída a liquidação total da fundação ou a extinção de sua personalidade jurídica. Não há falar, por outro lado, em responsabilidade da sucedida, sequer alegada fraude, muito menos do Estado de Minas Gerais, considerada a autonomia universitária.¨ (Processo Nº RO-0011571-42.2015.5.03.0063 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 15.03.2017, pag. 297)
¨HOMICIDIO PRATICADO POR EMPREGADO NO LOCAL DE TRABALHO – CULPA DO EMPREGADOR. O empregador é responsável pela disciplina e segurança dos locais de trabalho, razão pela qual responde pelos eventos que nele ocorrerem, ainda que essa responsabilidade seja mitigada, em razão das circunstâncias especiais que resultaram no acidente, causado pela prática de crime, praticado por outro empregado, no local de trabalho. E a empregadora também responde pelos atos ilícitos, praticados pelos seus empregados, no trabalho ou no interior do estabelecimento. Portanto, a culpa da empresa está provada neste processo, nas modalidades in eligendo et in vigilando. A primeira por ter contratado o empregado que praticou crime no interior do estabelecimento (culpa in eligendo) e a segunda pela falta de fiscalização da entrada de objeto proibido (arma branca) no local de trabalho (culpa in vigilando).¨ (TRT 3ª Reg. RO 00806-2014-145-03-00-4 – (Ac. 2ª T.) – Rel. Jales Valadão Cardoso. DEJT/TRT 3ª Reg. n. 2124/16, 13.12.16, p. 144 In LTr Sup. Jurisp. 012/17, p. 96)
¨CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO FÍSICO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE – INEXISTÊNCIA – A jurisprudência firmou entendimento de que o contrato de cessão onerosa de espaço físico não configura terceirização de serviços, a ponto de atrair a aplicação da Súmula 331/TST. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do contratante. Recurso desprovido.¨ (Processo Nº RO-0010732-22.2016.5.03.0050 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Jorge Berg de Mendonça – DEJT-MG 19.04.2017, pag. 738)
¨ABSORÇÃO DE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL PELA UEMG – SUCESSÃO TRABALHISTA – RESPONSABILIDADE – Caracterizada sucessão trabalhista a que se referem os arts. 10 e 448 da CLT, sem sequer alegação de fraude, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas passa ao sucessor, exonerado o sucedido e sem lastro jurídico pretensão de responsabilização do Estado, considerada a autonomia jurídica e financeira de ambos.¨ (DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 24 de maio de 2017, à unanimidade, em conhecer dos recursos, e, no mérito, sem divergência, em dar provimento ao recurso do ESTADO DE MINAS GERAIS para exonerá-lo de qualquer responsabilidade e parcialmente ao da UEMG para determinar a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97) (Processo Nº RO-0010789-98.2016.5.03.0063 – 3ª Reg. – 3ª. Turma – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 06.06.2017)
¨EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pela Súmula de n. 54, deste Tribunal, verbis: I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Agravo desprovido¨ (Processo Nº AP-0001609-88.2014.5.03.0108 – Processo Nº AP-01609/2014-108-03-00.2 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta – DEJT-MG 07.06.2017, pag. 494)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 12 deste Regional, até mesmo nas condenações subsidiárias do Ente Público aplica-se o índice da caderneta de poupança aos juros de mora incidentes nas condenações oriundas de crédito trabalhista, conforme art. 1°-F da Lei nº. 9.494/97.¨ (Processo RO-0010319-84.2015.5.03.0004 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Manoel Barbosa da Silva – DEJT-MG 12.06.2017, pag.559)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL – DONO DA OBRA – Considerado o decidido pelo TST no IRR-190.53.2015.5.03.0090 e a condição de integrante da administração pública municipal direta da recorrente, cumpre, por considerações de disciplina judiciária e segurança jurídica, exonerar-lhe de qualquer responsabilidade.¨ (Processo Nº RO-0010384-63.2016.5.03.0095 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 12.06.2017, pag. 497)
¨RESPONSABILIDADE. ENTE PÚBLICO. Em julgamento recente da SBDI-1 do C. TST, que apreciou Incidente de Recurso de Revista Repetitivo acerca da responsabilização do dono da obra, foram firmadas as seguintes teses jurídicas: “I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI -1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ‘a pessoa física ou micro e pequena empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado’ (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro)”. Em se tratando de ente da Administração Pública atuando como dono da obra de contrato de empreitada de construção, não tem responsabilidade solidária nem subsidiária pelo pagamento das parcelas porventura deferidas ao trabalhador.¨ DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, declarou que o ESTADO DE MINAS GERAIS está isento do pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 790-A, I, da CLT e,à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para absolver o recorrente da condenação subsidiária que lhe foi imposta.¨ (Processo Nº RO-0011134-97.2015.5.03.0031 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Luiz Otávio Linhares Renault – DEJT-MG 01.06.2017, pag. 294)
¨DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Conforme decidido pelo TST nos autos do IRR – 190-53.2015.5.03.0090: “I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); (…) IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).¨ (Processo Nº RO-0011050-66.2016.5.03.0062 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 1707.2017, pag 179/180)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ART. 71 DA LEI Nº. 8.666/1993. Não havendo alegação de inidoneidade econômica do empregador direto, e muito menos prova da omissão ou negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, que deve ser produzida pela parte a quem interessa a sua condenação, porque culpa jamais pode ser presumida, mas sempre provada, não há falar em responsabilidade subsidiária do ente público, na forma da Súmula nº 331, itens IV e V do TST, e conforme decisão proferida pelo E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/2007. Igualmente, esta é a orientação que se extrai de julgamento ocorrido em 11.05.2017 na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do IRR – 190- 53.2015.5.03.0090.¨ (TRT-01320-2014-104-03-00-8 RO – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator João Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 18.07.2017, pag. 1234)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – DONO DA OBRA – Não responde o ente público nem solidária nem subsidiariamente pelas verbas devidas pelo empreiteiro principal, conforme decisão proferida no processo nº TSTRR190-53.2015.5.03.0090, em julgamento de incidente recurso repetitivo.¨ (Processo Nº RO-0010228-41.2016.5.03.0171 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 19.07.2017, pag. 295 307 – Estado de Minas Gerais x Martinho Pereira Jardim – Construtora JMW Ltda – ME GPS Construcao Civil)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O §1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 não impede a condenação subsidiária do ente público, mas ela só é possível quando existente culpa do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Segundo posição agora consolidada no Judiciário, fruto do recente julgamento do RE 760.931 pelo E. STF, a responsabilização do ente público só é cabível quando há “prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos”; o que não se deu no caso dos autos.¨ (Processo Nº RO-0011980-18.2016.5.03.0181 0049 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Maria Stela Alvares da Silva Campos – DEJT-MG 19.07.2017, pag. 903)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – DONO DA OBRA – Não responde o ente público nem solidária nem subsidiariamente pelas verbas devidas pelo empreiteiro principal, conforme decisão proferida no processo nº TSTRR190-53.2015.5.03.0090, em julgamento de incidente recurso repetitivo.¨ (Processo Nº RO-0010652-83.2016.5.03.0074 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 19.07.2017, pag. 307 – Estado de Minas Gerais x Cristiano de Paula Freitas – GPS Construcao Civil)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – DONO DA OBRA – Não responde o ente público nem solidária nem subsidiariamente pelas verbas devidas pelo empreiteiro principal, conforme decisão proferida no processo nº TSTRR190-53.2015.5.03.0090, em julgamento de incidente recurso repetitivo¨ (Processo Nº RO-0010228-41.2016.5.03.0171 3ª Reg. – 3ª Turma -Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 19.07.2017, pag. 295 – RECORRENTE ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO x MARTINHO PEREIRA JARDIM)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO. A celebração de convênio, com o fim de atender interesses públicos, mediante repasse de verbas, não configura contratação de prestação de serviços ou terceirização de mão-de-obra, não havendo falar em aplicação do entendimento consolidado pela Súmula 331 do col. TST.” (Processo Nº RO-0010778-47.2018.5.03.0080 – 3ª Reg. – 3ª T. Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 07.06.2019,, pag. 971/972 -RECORRENTE ESTADO DE MINAS GERAIS – RECORRIDO CENTRO DE INTEGRACAO E APOIO AO ADOLESCENTE DE PATROCINIO – CIAAP – RECORRIDO PAULO CESAR DA SILVA PIRES)
“DE CUJUS ASSASSINADO NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA TOTAL DE VINCULAÇÃO COM A ATIVIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE PATRONAL INEXISTENTE. O finado trabalhador, pai e esposo das três autoras, foi assassinado no local de trabalho em crime com provável motivação passional. Todos os elementos trágicos e dramáticos do evento foram apontados de forma percuciente e equilibrada na r. Sentença que o infausto decorreu de eventos totalmente alheios à realidade laboral. Como bem destacado na r. Sentença, é forte o “dever do empregador [em] zelar pela incolumidade física dos empregados, e para tanto deve ser valer das medidas de cautela que o caso reclama, sob a perspectiva do risco inerente à sua atividade e/ou ao modo como é realizada.” Todavia, desse rol de responsabilidade, “não se inscrevem o imponderável, o imprevisível, o estranho à rotina laboral local, tal qual se dá nos casos de crimes passionais, menos ainda quando praticados por pessoa com reconhecido comprometimento mental, pois esse é um ingrediente que acentua o caráter errático e aleatório de sua conduta.” Constou mais da r. Sentença que “[n]em mesmo o Estado, a quem cumpre a segurança das pessoas, é capaz de prever e prevenir delitos desse jaez.” Sentença confirmada para não reconhecer a responsabilidade das reclamadas. Recurso não provido.” (TRT 9ª Reg. – RO-0001008-17.2015.5.09.0129 – (Ac. 4ª T.) – Rel. Célio Horst Waldraff. DEJT/TRT 9ª Reg. N. 2.689/19, 25.3.19, p. 42, In LTr Sup. Jurisp. 020/19 – p 158)
“CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FRANQUEADORA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DA EMPRESA FRANQUEADA. IMPOSSIBILIDADE. No contrato de franquia previsto na Lei 8.955/94 a relação comercial estabelecida entre franqueador e franqueado não se identifica com terceirização de serviços, sendo inaplicável a Súmula 331 do C. TST, se não demonstrada a existência de fraude ou desvirtuamento na celebração do contrato civil.” (Processo Nº ROT-0010047-90.2018.5.03.016 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Emerson José Alves Lage – DEJT-MG 29.07.2019, pag. 632/633)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. DONO DA OBRA. Demonstrado nos autos que a terceira reclamada, integrante da Administração Pública Indireta, é mero dono da obra, não mais se aplica a limitação disposta na Súmula 42 deste Regional, ante o julgamento da matéria do contrato de empreitada e da responsabilidade do dono da obra, nos autos do Incidente de Recurso Repetitivo, processo nº TST-RR-190-53.2015.5.03.0090, pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em 11/5/2017. Desta forma, não se pode considerar o segundo reclamado como tomador de serviços para os efeitos da Súmula 331 do TST. Irrelevante, assim, se o demandante prestou serviços para o segundo réu, pois o caso atrai a aplicação a OJ 191 da SDI-1 do Colendo TST.” (Processo Nº ROT-0010119-49.2017.5.03.0023 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes – DEJT-MG 29.07.2019, pag. 928)
“AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA EMPRESA APONTADA COMO TOMADORA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Diante da negativa, da empresa apontada na petição inicial como tomadora, de ter se beneficiado do trabalho do autor, e da ausência de prova robusta em sentido contrário, não há como ser imputada àquela responsabilização subsidiária pelas verbas deferidas ao reclamante.” (Processo Nº ROT-0010779-80.2017.5.03.0140 – 3ª. Reg. – 9ª T. – Relator Rodrigo Ribeiro Bueno – DEJT-MG 23.08.2019, pag. 3802)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONO DA OBRA – INTERPRETAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO COLENDO TST.No julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos pelo Colendo TST, no processo IRR-190-53.2015.5.03.0090, foi decidido que “A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade)”, que deve ser acolhido, segundo a regra do inciso III artigo 927 CPC.” (Processo Nº ROT-0010139-42.2019.5.03.0129 – 3ª Reg. – 2ª. T. – Relator Helder Vasconcelos Guimaraes – DEJT-MG 23.10.2019, pag. 665/665)
“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO X TERCEIRIZAÇÃO. Os convênios realizados entre entidades públicas e privadas, com objetivos de cooperação para fomentar interesses da coletividade, se distinguem do contrato de prestação de serviços e, por isso, não acarretam responsabilidade subsidiária sobre verbas trabalhistas para o ente da Administração Pública convenente, que não ostenta a condição de tomador de serviços, não se justificando, portanto, a condenação subsidiária do ente público. Ainda que assim não fosse, no sentido do entendimento firmado na ADC nº 16, o STF, ao apreciar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE nº 760.931, firmou tese de que embora a Administração Pública possa ser considerada subsidiariamente responsável pelos créditos devidos ao trabalhador em terceirização, a condenação pressupõe a comprovação da ausência de fiscalização sobre o contratado.” provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao Estado de Minas Gerais e, com isso, julgar improcedente a ação em relação a tal reclamado (Processo Nº ROT-0010549-97.2018.5.03.0109 – 3ª Reg. – 9ª. T. Relator Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 18.06.2020, pag. 2041)
“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No sentido do entendimento firmado na ADC nº 16, o STF, ao apreciar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE nº 760.931, fixou tese de que, embora a Administração Pública possa ser considerada subsidiariamente responsável pelos créditos devidos ao trabalhador em terceirização, a condenação pressupõe a comprovação da ausência de fiscalização sobre o contratado.” provimento para afastar a responsabilidade subsidiaria que lhe foi imposta na origem ao pagamento das parcelas da condenação, julgando improcedentes os pedidos contra ela formulados”. (Processo Nº ROT-0011508-54.2019.5.03.0070 – 3ª Reg. – 9ª. T. Relator Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 18.06.2020, pag. 2046 – Recorrente UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – Recorrido LIDER ZELAD SERVICOS E LIMPEZA LTDA e RONIELSON CARVALHO DE ALMEIDA)
“ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. Incabível a condenação subsidiária da empresa-ré, dona da obra, que firmou contrato de prestação de serviços de engenharia com a empregadora do reclamante. Inviável a condenação como responsável subsidiária da contratante, aplicando-se à espécie o que restou decidido quando do julgamento do IRR 190-53-2015-5- 03-0090 pelo TST.” (Processo Nº ROT-0010020-86.2020.5.03.0019
– 3ª Reg. – 9ª T. – Relator Maria Stela Alvares da Silva Campos – DEJT-MG 30.07.2020, pag. 1744)
“RECURSO DE REVISTA DO ESTADO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA – REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL)- VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO.
1.O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Na ocasião, a tese da Relatora originária do RE 760.931 (Min. Rosa Weber), de que o ônus da prova quanto à fiscalização era da Administração Pública, restou vencida, e a decisão recorrida do TST, calcada na culpa in vigilando do ente público, por não ter provado que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas (Rel. Min. Freire Pimenta), foi reformada. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19).
2.Em que pese a pacificação da controvérsia pelo STF, a SBDI-1 do TST, em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão). Tal precedente da SBDI-1 se baseou no fato de que foi rejeitada pela maioria do STF a proposta do Relator (Min. Luiz Fux) de esclarecer, em embargos declaratórios, que o ônus da prova nesse caso era do empregado, a par de se considerar infraconstitucional a controvérsia.
3.Após tal posicionamento da SBDI-1 do TST, o STF, por suas duas Turmas, em reclamações, deixou claro que, de acordo com o figurino dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931, é do reclamante o ônus da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da
administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. Assim, a 1ª Turma, no AgRg-ED-Rcl 36.836-MA (Red. Min. Alexandre de Moraes), assentou que “por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador”, vencidos os Min. Marco Aurélio e Rosa Weber (julgado em 14/02/20). No mesmo sentido decidiu a 2ª Turma, à unanimidade, no AgRg-Rcl 37.035-MA (Rel. Min. Cármen Lúcia), registrando que “não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada”, em hipótese na qual a decisão do TST foi mantida, por entender que o ônus da prova da culpa in vigilando é do reclamante (julgado em 19/12/19).
4.Assim, de acordo com o precedente vinculante do STF firmado para o Tema 246 de repercussão geral, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte. Nesse sentido, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso. Nesse diapasão, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST prolatadas fora do julgamento de incidente de recurso repetitivo, é de se sobrepor aquela a esta.
5.No caso dos autos, a decisão regional recorrida extraiu a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, de sua fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao repasse de subvenções pelo Poder Público, invertendo o ônus da prova, ao arrepio dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal.
6.Assim, merece provimento o recurso de revista do Estado Reclamado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública.
Recurso de revista provido. (Processo Nº RR-0010759-41.2018.5.03.0080 – TST – 4ª Turma – Relator Min. Ives Gandra Martins Filho – Diário Eletrônico JT – DIVULGADO em 24/09/2020 – (Recorrente ESTADO DE MINAS GERAIS – Recorrido Leandro Cristiano Theodoro e CENTRO DE INTEGRAÇÃO E APOIO AO ADOLESCENTE DE PATROCÍNIO – CIAAP)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Passou esta D. Turma a adotar o entendimento, em conformidade com o julgado do E. STF no RE 760.931, de que é necessária prova concreta nos autos da falha do Poder Público na fiscalização do contrato para que possa ser reconhecida a responsabilidade subsidiária. No caso concreto, o reclamante não suscitou ou provou conduta ilícita do terceiro reclamado, seja por ação ou omissão, a fim de atrair a responsabilidade subsidiária do ente público, embasando sua pretensão apenas na alegação de ele ter sido o tomador e beneficiário dos serviços prestados.” (Processo Nº ROT-0010366-91.2019.5.03.0174 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Milton Vasques Thibau de Almeida – DEJT-MG 09.12.2020, pag. 717)
“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme entendimento dominante nesta E. Turma, escorado na mais recente e abalizada jurisprudência do STF, embora a Administração Pública possa ser considerada subsidiariamente responsável pelos créditos devidos ao trabalhador em terceirização, a condenação pressupõe a comprovação da ausência de fiscalização sobre o contratado.” (Processo Nº ROT-0010247-92.2020.5.03.0046 – 3ª Reg. – 9ª. T. – Relator Relator Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 18.03.2021, pag. 2515)
“RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após sua retirada do quadro societário. Ultrapassado esse prazo, não merece provimento o apelo do exequente para manutenção do agravado no polo passivo da execução.” (Processo Nº AP-0010574-06.2015.5.03.0113 – 3ª Reg. – 2ª. T. – Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 13.09.2021, pag. 1056)
“CEMIG. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDEVIDA. A contratação da 1ª reclamada pela entidade da Administração Pública foi através de processo licitatório, conforme Lei 8.666/93 e contrato administrativo. Assim, como não há nos autos comprovação de que o ente público tenha descumprido seu dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo firmado, não pode lhe ser atribuída responsabilidade subsidiária perante os créditos trabalhistas devidos à reclamante pela empregadora. Recurso da reclamante a que se nega provimento no aspecto” (Processo Nº ROT-0011058-72.2020.5.03.0104 – 3ª Reg. – 9ª T. – Relator Rodrigo Ribeiro Bueno – DEJT-MG 22.09.20221, pag. 2014)
“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não é suficiente para responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública. Faz-se necessária a comprovação da conduta culposa do ente público. Nesse sentido, em decisão proferida na Reclamação 13.467/MG, da lavra do Ministro Luís Roberto Barroso, o STF assentou que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser embasada exclusivamente na inadimplência por parte da prestadora de serviços, ou mesmo na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração, sendo imprescindível a demonstração de que o ente público tinha conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la, ou seja, de “que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte” (Processo Nº ROT-0010289-95.2021.5.03.0147 – 3ª Reg. – 9ª T. – Relator Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 22.09.20221, pag. 2046)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O §1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 não impede a condenação subsidiária do ente público, mas ela só é possível quando existente culpa do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Segundo posição agora consolidada no Judiciário, fruto do recente julgamento do RE 760.931 pelo E. STF, a responsabilização do ente público só é cabível quando há “prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos”. (Processo Nº ROT-0011063-68.2020.5.03.0145 – 3ª Reg. – 9ª T. – Relator Leverson Bastos Dutra – DEJT-MG 19.11.2021, pag. 2169)
“TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Limitando-se a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, não há culpa in vigilando do ente público, relacionada à execução do contrato de prestação de serviços.” (Processo Nº ROT-0010131-78.2021.5.03.0102 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Emerson José Alves Lage
– DEJT-MG 26.11.2021, pag. 503)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. A Maioria desta Turma Julgadora, vencido este relator, entende que cabe ao empregado a prova da ausência de fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas, sendo que a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública a favorece, não havendo que falar em culpa in vigilando da tomadora, devendo sua responsabilidade subsidiária ser afastada. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos” (Processo Nº ROT-0010764-18.2020.5.03.0137 – 3ª Reg. – 9ª T. – Relator Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho – DEJT-MG 26.11.2021, pag. 1040)
“PENHORA – BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que o bem penhorado configura bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990, e diante de sua natureza indivisível, considera-se que a impenhorabilidade engloba a integralidade do bem, o que torna insubsistente a penhora.” (Processo Nº AP-0010919-51.2020.5.03.0030 – 3ª Reg. – 8ª T. – Relator Jessé Claudio Franco de Alencar – DEJT-MG 26.11.2021, pag. 1005)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O §1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 não impede a condenação subsidiária do ente público, mas ela só é possível quando existente culpa do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Segundo posição agora consolidada no Judiciário, fruto do recente julgamento do RE 760.931 pelo STF, a responsabilização do ente público só é cabível quando há “prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos” (“Processo Nº ROT-0012141-56.2017.5.03.0031 – 3a Reg. – 9ª T. Relator Relator Maria Stela Alvares da Silva Campos – DEJT-MG 18.02.2022, pag. 2133)
“DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não se reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público quando figura apenas como dono da obra. Isso porque a contratação de uma empresa para execução de obra pública não se caracteriza como transferência de atividade ou intermediação de mão de obra.” (Processo Nº ROT-0011079-74.2019.5.03.0042 – 3a Reg. – 6ª T. Relator César Pereira da Silva Machado Júnior – DEJT-MG 18.02.2022, pag. 1254 – Estado X GIVANILDO FERREIRA DA SILVA e A.M.S.C. CONSTRUCAO CIVIL LTDA)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – O tomador de serviços inserido na categoria de Ente da Administração Pública não pode ser responsabilizado, de forma automática, pelas verbas advindas do contrato de trabalho, conforme tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF. Apenas se pode reconhecer a culpa in vigilando do Ente da Administração Pública nos casos em que haja efetiva comprovação da ausência de fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, não se cogitando de culpa presumida. Portanto, a Administração Pública responde pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada apenas se comprovado, por prova inequívoca nos autos, a cargo do autor da ação, que houve falha efetiva e concreta na fiscalização contratual, devendo, ainda, ser demonstrado que essa falha está diretamente relacionada ao inadimplemento das verbas trabalhistas reivindicadas pelo empregado.” (Processo Nº ROT-0011056-79.2021.5.03.0068 – 3ª Reg. – 3ª T – Relator Andre Schmidt de Brito – DEJT-MG 12.04.202, pag. 991)
“ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na decisão proferida pelo c. TST, em 11.05.2017, nos autos do IRR – 190-53.2015.5.03.0090, fixou-se o entendimento de que o Ente Público não responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar (item IV do Tema Repetitivo n. 06), na condição de dono da obra.” (Processo Nº ROT-0011067-63.2019.5.03.0041 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Emerson José Alves Lage – DEJT-MG 22.06.2022, pag. 223)
“RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Uma vez que havia entre as empresas rés contratos de natureza comercial, não se caracteriza a terceirização trabalhista e, portanto, não há falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” (Processo Nº ROT-0010577-79.2021.5.03.0038 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 22.06.2022, pag. 445)
“TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. No entendimento que prevalece nesta d. Turma, é perfeitamente possível a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, ainda que se trate de ente público, desde que comprovada, pelo empregado, a sua culpa in vigilando, o que não ocorreu no caso.” (Processo Nº ROT-0010621-64.2021.5.03.0114 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 13.07.2022, pag. 1310/1311)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. O contrato de distribuição firmado entre as reclamadas configura relação de natureza comercial, não se confundindo com a terceirização de serviços propriamente dita, o que afasta a aplicação do teor da Súmula nº 331 do c. TST, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária da contratante.” (Processo Nº ROT-0011027-36.2021.5.03.0098 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Carlos Roberto Barbosa – DEJT-MG 13.07.2022, pag. 1513)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Prevalece nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido de que cabe ao empregado a prova da ausência de fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas, sendo que a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública a favorece, não havendo que se falar em culpa in eligendo ou in vigilando do Município, devendo sua responsabilidade subsidiária ser afastada.” (Processo Nº ROT-0010689-60.2021.5.03.0131 – 3ª Reg. – 9ª T. – Relator WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO – DEJT-MG 13.07.2022, pag. 1964)
“ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A questão se vê dirimida, em caráter definitivo, à luz da decisão STF-AgRg-Rcl 40.137 (1ª Turma, Red. Ministro Luiz Fux, DJe de 12/08/20), que a Exc. Corte Constitucional entendeu estar em conformidade com aquela que houvera proferido no bojo do Recurso Extraordinário 760.931, que ganhara status de repercussão geral. Tanto quanto aquela, esta, referente ao Agravo Regimental de Reclamação Constitucional 40.137, também traz consigo os predicamentos de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Como o ônus da prova, ao ver do STF, não sofreu inversão, continuando a gravitar na órbita jurídico processual da parte autora da ação trabalhista, e esta não tendo se desincumbido do encargo, a responsabilidade subsidiária do ente público inexiste.” (Processo Nº ROT-0011123-92.2021.5.03.0052 – 3ª Reg. – 3ª T. Relator MARCELO MOURA FERREIRA – DEJT-MG 18.07.2022, pag. 1443)
“ACIDENTE DE PERCURSO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O acidente de percurso, assim considerado aquele que ocorre no trajeto da residência para o local de trabalho ou vice-versa, é equiparado ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, nos termos do art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91, o que não induz, por si só, ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. Sendo o acidente causado por colisão da bicicleta pilotada pelo de cujus com veículo automotor de terceiro em rodovia, quando o empregado se deslocava do trabalho para sua residência, fica afastada a responsabilidade civil do empregador, em razão da ausência de nexo de causalidade.” (Processo Nº ROT-0010213-25.2021.5.03.0033 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator Paulo Emilio Vilhena da Silva – DEJT-MG 20.07.2022, pag. 694/695)