REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
“Trabalho aos domingos. Inexistência de compensação. Horas trabalhadas em dobro. Inocorrência de pagamento em triplo. Cumprindo o empregado integralmente seu horário de trabalho no curso da semana, indiscutível seu direito ao respectivo repouso remunerado. Se o empregador, no entanto, opta por não lhe conceder a folga, exigindo que preste serviço, sem lhe assegurar folga compensatória, dever remunerar as horas efetivamente trabalhadas em dobro, sob pena de realizar pagamento simples, em flagrante desobediência ao que prescreve a norma legal disciplinadora da hipótese )Lei nº 605/49, artigo 9º). Embargos a que se nega provimento” (TST-RR-188.744/95.7 (AC.SBDII-3617/97 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU de 22.08.97, pag. 18.953)
“REPOUSOS SEMANAIS – Se, em função de sistema de revezamento, o empregado goza de folgas semanais, ainda que nem sempre coincidentes com os domingos, indevido pagamento em dobro dos repousos, já que usufruídos em outros dias.” (TRT/RO-16016/97 (JF03-1763/96) – 3a. Reg. 2a. T. – Rel. Guilherme Brandao Federman – DJ/MG 24.07.98)
“TRABALHO EM DIAS DESTINADOS A REPOUSO – O trabalho em dia feriado deve ser remunerado em dobro. Essa remuneração dobrada se dá sem prejuízo do RSR. Trata-se de direitos distintos. Assim, pagar o RSR mais a remuneração dobrada pelo trabalho em dia feriado não significa pagamento em triplo. Nesse sentido dispõe o Precedente Jurisprudencial n. 93 do TST.” (TRT/RO-6341/98 (JF02-395/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel Maria Laura F. Lima de Faria – DJ/MG 20.01.99)
“FERIADOS – De acordo com precedente jurisprudencial no. 93, da S.D.I., do C. TST, os feriados não compensados devem ser pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” (TRT/RO-3868/98 (BH07-973/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Marcos Heluey Molinari – DJ/MG 26.01.99)
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. À luz do artigo 67, da CLT; do artigo 1o., da Lei no. 605/49 e do artigo 7o., inciso XV, da Constituição da República, o descanso semanal deve ser preferencialmente aos domingos e não exclusivamente aos domingos. Siginifica que a coincidência é preferencial e não absoluta.” (TRT/RO-5365/98 (BH05-2368/97) – 3a. Reg. – 1a. T. Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 29.01.99)
“RECURSO ORDINÁRIO. DOBRA SALARIAL DOS DOMINGOS TRABALHADOS. A dobra salarial dos dias de domingo trabalhados somente é devida quando na respectiva semana não for concedida a folga compensatória a que faz jus o obreiro.” (TRT/RO-24701/97 (UL03-391/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 05.02.99)
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O trabalho em dia destinado ao repouso, sem a respectiva concessão de folga em outro dia da semana, é pago em dobro, sem embargo da remuneração normal devida a todo empregado.” (TRT/RO-11027/98 (MC01-419/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 24.07.99)
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – PAGAMENTO – Nos termos do Precedente no. 93, da SDI/TST, o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” (TRT/RO-1428/99 (BH12-1621/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 17.11.99)
“O trabalho prestado em domingo e feriados não compensados deve se pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal” (Precedente no. 93 da SDI/TST).” (TRT/RO-12504/99 (MA01-1/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Washington Maia Fernandes – DJ/MG 04.08.2000)
“DOMINGOS, FERIADOS E DIAS SANTOS O trabalho prestado em domingos, feriados e dias santificados é remunerado em dobro, além do dia de repouso, a teor do ENUNCIADO 146/TST, descabendo- se sua transformação em horas extras acrescidas de adicional.” (TRT/AP-3812/00 (RO-6804/99) (BH18-1070/98) – 3a. Reg. – 4a. T. Rel. Salvador Valdevino Conceicao – DJ/MG 03.02.01)
“SUPERMERCADOS – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS – Aos supermercados é permitido o funcionamento aos domingos e feriados, mediante autorização prevista no artigo 7o do Decreto 27.048/49, referente ao funcionamento dos mercados nesses dias de descanso. Tal questão encontra-se também regulamentada pela Lei 10.101/2000, cujo artigo 6o autorizou o labor aos domingos no comércio varejista, a partir de 09/11/97, desde que o repouso semanal remunerado do empregado coincidisse com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de quatro semanas, observadas as demais normas de proteção ao trabalho, bem como aquelas convencionadas em norma coletiva.” (Processo TRT no. 01475-2005-019-03-00-4 RO; – 3a. Reg. – 7a. T. – Relator: Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 02.02.06 – Uniao Federal X Carrefour Comercio e Industria Ltda.)
“REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE REPOUSOS REMUNERADOS. O fato de o trabalhador receber salário mensal não afasta o seu direito ao recebimento de reflexos das horas extras sobre repousos remunerados, já que a remuneração desse descanso, ali incluída, só engloba o trabalho prestado em jornada normal, sem computar as repercussões do trabalho extraordinário deferidas”. (Processo n°. 00372-2007-073-03-00-4 – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 18/03/2008 – pág. 19)
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REMUNERAÇÃO POR QUINZENA. O art. 7º, parágrafo 2º da Lei 605/49 exclui a remuneração do RSR para aqueles empregados mensalistas ou quinzenalistas, em cuja remuneração considera-se incluído o descanso semanal remunerado. Comprovado que o autor recebia por quinzena, ela não faz jus à remuneração do repouso, pois se enquadra na hipótese excludente prevista no referido dispositivo”. (Processo n°. 00654-2007-080-03-00-0 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Juiz Convocado Emerson José Alves Lage – DJ/MG 03/04/2008 – pág. 11)
ABERTURA DO COMÉRCIO EM FERIADOS. LEIS Nº 10.101/00 E 11.603/07. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 605/49 E DO DECRETO 27.048/49. A Lei nº 605/49 e o seu Regulamento (Decreto nº 27.048/49), que disciplinam o repouso semanal remunerado de que trata o art. 67 da CLT, permitem o trabalho aos domingos e feriados, em face das peculiaridades das atividades da empresa e interesse público. As Leis nº 10.101/00 e 11.603/07 são normas gerais, que sequer tangenciam as normas autorizativas do trabalho em feriados em atividades especiais, como o comércio varejista de gêneros alimentícios. Sendo assim, não podem revogar a Lei nº 605/49 e seu decreto regulamentador, prevalecendo, assim, a possibilidade de existir o labor em dias de feriado, sem a necessidade de prévia autorização em convenção coletiva.¨(Processo : 00458-2008-050-03-00-4 RO – 3a. Reg. – Terceira Turma – Relator : Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 11/10/2008)
¨REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS. A remuneração mensal do empregado é composta pelas horas trabalhadas, inclusive as extras e o descanso semanal remunerado. Se houver trabalho em sobrejornada haverá reflexos nos repousos em razão da majoração do número de horas trabalhadas.¨ (Processo Nº RO-77900-08.2009.5.03.0108 – Processo Nº RO-779/2009-108-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª. T. Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 15.02.2011, pág.108)
¨REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – TEMPO DE GOZO. A Lei n. 605/49 assegura ao empregado o direito a um dia de repouso semanal remunerado, cuja concessão dar-se-á, segundo o Decreto regulamentador n. 27.048/49, “num dia de cada semana”. Ao estabelecer que “Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso”, o § 4º. do art. 11 do Decreto n. 27.048/49 não está regulando o gozo do repouso, mas tão só o lapso a que se refere a remuneração. Infringe a lei, por conseguinte, o empregador que concede o descanso depois do sétimo dia consecutivo de trabalho¨ (Processo Nº RO-145100-35.2009.5.03.0107 – Processo Nº RO-1451/2009-107-03-00.7 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 22.02.11, pág. 107)
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”” (OJ 394 da SDI-I do TST).¨ (Processo Nº RO-144500-45.2009.5.03.0032 – Processo Nº RO-1445/2009-032-03-00.1 – 3ª. Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 01.03.2011, pág. 63)
¨REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR EM SETE DIAS CONSECUTIVOS. PAGAMENTO EM DOBRO. O repouso semanal remunerado objetiva amenizar a fadiga acumulada ao longo de uma semana de trabalho, estando, pois, diretamente ligado à saúde e segurança do trabalhador, infenso à negociação coletiva. Tratando-se de descanso semanal, nos termos do artigo 67 da CLT, o lapso máximo para sua concessão é o dia imediato ao sexto dia laborado, sob pena de pagamento em dobro, nos termos da OJ 410 da SbDI-1/TST.¨ (Processo Nº RO-462-82.2010.5.03.0038 – Processo Nº RO-462/2010-038-03-00.3 – 3ª. Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 02.03.2011, pág.137)
¨EMPREGADA DOMÉSTICA – DIREITO DE DESCANSO NOS DIAS DE FERIADO – Com a publicação da Lei nº 11.324/06, que revogou a alínea “a” do artigo 5º da Lei nº 605/49, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir do dia 20.07.2006, data da publicação da lei mencionada, caso haja trabalho em dias de feriado civil ou religioso, o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (artigo 9º da Lei nº 605/49).¨ (Processo Nº RO-138700-52.2009.5.03.0059 – Processo Nº RO-1387/2009-059-03-00.5 – 3ª. Reg. – 10ª T. Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 23.03.11, pág. 116)
¨HORAS EXTRAS . REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS . O fato do empregado ser mensalista não afasta a incidência das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, pois o salário mensal não computa o pagamento de horas extras. Como o trabalho extraordinário excede a jornada mensal pactuada e como as horas extras não integraram o valor do salário mensal, elas não serviram de base de cálculo do descanso semanal remunerado. Desse modo, a hora extraordinária prestada acrescida do respectivo adicional, deve repercutir nos descansos semanais remunerados.¨ (Processo Nº RO-738-21.2010.5.03.0004 – Processo Nº RO-738/2010-004-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti – DJ/MG 05.05.2011, pág. 177)
¨REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO – EM DOBRO. A teor da recente Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-I do C. TST, “viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”. (Processo Nº RO-309-08.2011.5.03.0105 – Processo Nº RO-309/2011-105-03-00.4 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 22.03.2011, pág. 110)
¨MOTORISTA INTERMUNICIPAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. GOZO FORA DE CASA. Em face da peculiaridade do labor exercido pelo reclamante, motorista de ônibus intermunicipal, pressupõe-se como aceitável, o gozo de algumas das folgas semanais fora da localidade de sua residência, sem ensejar direito ao recebimento em dobro desses dias, mormente, considerando que as viagens, constituem o âmago desse tipo de labor. Independentemente de descansar ou não, na cidade de sua residência, junto do convívio de sua família (o que seria o ideal), se de fato, houve o gozo do descanso semanal remunerado sem prestação de labor, resta obedecida a determinação legal contida em lei. Apelo patronal provido.¨ (Processo Nº RO-386/2008-077-03-00.4 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 26.10.2011, pág. 121)
¨REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR POR SETE DIAS CONSECUTIVOS. PAGAMENTO EM DOBRO. O repouso semanal concedido ao trabalhador objetiva amenizar a fadiga acumulada ao longo de uma semana de trabalho, estando, pois, diretamente ligado à saúde e segurança do trabalhador. Tratando-se de descanso semanal, nos termos do artigo 67 da CLT, o lapso máximo para sua concessão é o dia imediato ao sexto dia laborado, sob pena de acarretar o seu pagamento, em dobro, nos termos da OJ 410 da SDI-1/TST.¨ (Processo Nº RO-348-75.2012.5.03.0038 – Processo Nº RO-348/2012-038-03-00.5 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora -Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 01.08.2012, pag. 251)
¨NORMA COLETIVA – FERIADO LABORADO – REGIME 12X36 – PAGAMENTO. Deve prevalecer a estipulação normativa de que não é devido o pagamento, em dobro, dos feriados laborados, na hipótese de trabalho em regime especial de 12 x 36, porquanto pactuada coletivamente, ou seja, arrimada na legítima convergência de vontades das categorias, profissional e econômica, que dispuseram acerca de matéria não infensa à negociação coletiva, não podendo ser desconsiderada, ainda, a controvérsia que paira na jurisprudência a respeito da necessidade da remuneração dobrada do labor em tais dias.¨ (Processo Nº RO-1699-65.2011.5.03.0023 – Processo Nº RO-1699/2011-023-03-00.3 – – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta – DJ/MG 02.08.2012, pag. 96)
¨REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE RSR. APURAÇÃO. O procedimento para apuração dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado consiste em: dividir o número mensal de horas extras pelo número de dias úteis no mês e multiplicar pelo número de repousos. Porém, os feriados apenas devem ser incluídos se a sentença assim o determinar ou houver norma coletiva nesse sentido.¨ (Processo Nº AP-169600-82.2006.5.03.0104 – Processo Nº AP-1696/2006-104-03-00.2 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 30.08.2012, pag. 116)
¨REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro (OJ 410/SDI-1/TST).¨ (Processo Nº RO-783-33.2011.5.03.0087 – Processo Nº RO-783/2011-087-03-00.9 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DJ/MG 31.08.2012, pag. 78)
¨REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE LABOR. Os artigo 7º da CR/88, 67 da CLT e, ainda, a Lei 605/49, estabelecem a concessão de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Frente aos dispositivos supra, que têm por objetivo proteger a higidez física e mental dos empregados, deve-se garantir semanalmente um período de 24 (vinte e quatro) horas de descanso ao trabalhador, assim entendido o sétimo dia de trabalho contínuo. Trata-se de normas cogentes e de ordem pública, que nem mesmo estão afetas a negociação coletiva.¨ (Processo Nº RO-46-72.2012.5.03.0094 – Processo Nº RO-46/2012-094-03-00.5 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 10.10.2012, pag. 118)
¨REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – CONCESSÃO IRREGULAR – LABOR POR SETE DIAS CONSECUTIVOS – PAGAMENTO EM DOBRO. O descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT e constitucionalmente garantido (art.
7º, XV), afigura-se como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. A não observância ao lapso semanal para a sua concessão, a saber, imediatamente após o sexto dia laborado, por não atender à finalidade das normas destacadas, induz ao seu pagamento em dobro, nos termos da OJ 410 da SDBI-1/TST.¨ (Processo Nº RO-32-14.2012.5.03.0151 – Processo Nº RO-32/2012-151-03-00.1 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta -DEJT-MG 04.02.2013, pag. 317)
¨MAJORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem, consoante entendimento consagrado na OJ 394 da SDI-1 do TST.¨ (Processo Nº RO-842-47.2012.5.03.0067 – Processo Nº RO-842/2012-067-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DEJT-MG 17.05.2013, pag. 342)
¨REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO POR SETE DIAS CONSECUTIVOS. DIREITO À DOBRA. PAGAMENTO DEVIDO. O labor por sete dias consecutivos, sem concessão de descanso, viola o disposto no art. 1º da Lei nº 605/49 e inc. XV do art. 7º da CR/88, e gera para o trabalhador crédito relativo à dobra.¨ (Processo Nº RO-18-30.2012.5.03.0151 – Processo Nº RO-18/2012-151-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DEJT-MG 21.05.2013, pag. 110)
¨REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. FOLGA CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA CONSECTIVO DE TRABALHO. O repouso semanal deve ser usufruído a cada seis dias de trabalho, sob pena de se fazer tabula rasa do artigo 7º, inciso XV, da CR/88. Isto se explica porque a folga, ligada à saúde do empregado, consiste em norma pública cogente e tem natureza de direito irrenunciável. Logo, a não observância desta regra, conforme jurisprudência atual e iterativa do Colendo TST, impede a realização da finalidade precípua do RSR, qual seja, a amenização da fadiga ocasionada pela atividade laborativa c/c a possibilidade de convívio familiar e social e, também, um melhor rendimento no próprio ambiente de trabalho. Apelo obreiro provido.¨ (Processo Nº RO-107-67.2013.5.03.0038 – Processo Nº RO-107/2013-038-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Redator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DEJT-MG 27.06.2013, pag.169)
¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS – Não cabem repercussões do adicional de insalubridade sobre O RSR, conforme o entendimento sedimentado na OJ 103 da SDI/I do TST, que assim preconiza: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. Inserida em 01.10.97 (nova redação) – O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.” ( Processo Nº RO-0010330-19.2015.5.03.0100 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Jessé Claudio Franco de Alencar – DEJT-MG 06.05.2016, pags. 171/172)
¨REPOUSO SEMANAL REMUNERADO CONCEDIDO APÓS O SÉTIMO DIA. PAGAMENTO DEVIDO. Conforme a jurisprudência consolidada do C. TST (OJ nº 410 da SDI-I), a norma infraconstitucional permite que o descanso semanal seja usufruído em outro dia que não o domingo, mas não admite que o seja quando decorridos os sete dias em que está compreendida a semana, sendo vedada a dilatação desse período pela norma convencional, sob pena de pagamento do período com a aplicação do adicional de horas extras previsto nos instrumentos normativos da categoria.¨ (Processo Nº RO-0010414-93.2015.5.03.0011 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Anemar Pereira Amaral – DEJT-MG 30.08.2016, pag. 274)