RENÚNCIA
“Estabilidade. Renúncia, por ato incompatível. Eficaz. Empregado que aceita a rescisão do seu contrato de trabalho e recebe as reparações que lhe sejam correspondentes, não pode pretender retornar ao emprego sob a alegação de que era portador de estabilidade. A renúncia ao direito prevalece e faz improceder a ação judicial proposta bem depois com o fito de ser reintegrado.”(TRT-RO-7801/90 – 3a. Reg. 1a. T. Rel. Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 15.11.91, pag. 59)
“Renúncia. Aquele que, não sendo incapaz e não estando privado de exercer direitos, e que a tais situações não fica convertido porque norma legal atribuiu a outro direito, pode, validamente, a este renunciar, pois a ele compete abdicar, desistir; e, lidimamente, isto ele pode fazer, expressa ou tacitamente. É de renúncia tácita que se cogita desde que o comportamento do titular do direito, com a prática ou abstenção de praticar certos atos, torna evidenciado tal vontade ou desejo. Quem, sendo portador de estabilidade, ver rescindido o seu contrato de trabalho e recebe as parcelas rescisórias, renuncia o direito ao emprego de que era titular e lidimamente podia dispor. Os efeitos da renúncia operam-se plena e eficazmente e fazem correr possível arrependimento ulterior, pois quando este vem externado, ainda que de forma indireta e sub-reptícia, já encontram uma situação que se consolidou e que não é captadora de modificação unilateral.” (TRT-RO-17123/91 – 3a. Reg. 1a. T. Rel. Cunha Avellar – DJ/MG 27.11.92, pag. 86)
“Estabilidade. Renúncia. O ato de aceitação da dispensa e de recebimento das parcelas dela decorrentes, sem pretensão de as repor, implica em renúncia à estabilidade constitucional. Reintegração indeferida.”(TRT-RO-13568/91 – 3a. Reg. 1a. T. Rel. Antônio M. Mendonça – DJ/MG 29.11.92, pag. 78)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – RENÚNCIA – Dispensada, volta a empregada seis meses mais tarde para postular a estabilidade provisória concedida às gestantes, pleiteando a sua reintegração com pagamento dos salários pelos “dias parados”, ao argumento de que estava grávida à época da resilição. Seu silêncio, durante tal período, indicou renúncia à estabilidade sendo esta lhe concedida apenas nos dias entre o ajuizamento da ação até o final do 5º mês, contado tal período do momento em que fora dispensada.” (TRT-RO-5570/93 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Bolivar V. Peixoto – DJ/MG 11.06.94, pag. 84)
“Estabilidade provisória. indenização. Rescisão do contrato. Enunciado da Súmula 330/TST. Operada a rescisão do contrato, com a assistência do Sindicato da categoria no recibo de quitação, importa em renúncia à estabilidade provisória, a ausência de ressalva neste sentido, naquele ato. Embora a indenização corresponde à estabilidade provisória não tenha sido objeto de quitação, a indicar a autorização de reclamação, é ela substitutiva da reintegração, que só subsiste na hipótese de não concordância com a rescisão. Admitida esta, sem oposição, indevida a indenização que é efeito e não causa do direito, captando, nesta hipótese, a aplicação do Enunciado da Sumula 330, do E. Tribunal Superior do Trabalho.” (TRT-RO-14557/94 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 20.01.95, pag. 25)
“Estabilidade. Dirigente Sindical. Tendo o reclamante recebido as verbas rescisórias, assinado o TRCT, com assistência do sindicato, não lhe assiste o direito de pleitear estabilidade e indenização, sob o fundamento de que pertencia ao sindicato, uma vez que a este direito renunciou tacitamente, quando assinou e recebeu as verbas rescisórias, inclusive FGTS.” (TRT-RO-16287/96 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 10.05.97, pag. 10)
“ESTABILIDADE. RENÚNCIA. O recebimento das verbas rescisórias e o levantamento do seguro-desemprego pelo empregado, somados à homologação do termo de rescisão sem ressalva de direito, à estabilidade provisória caracterizam a renúncia tácita ao direito, resultando, daí, a incompatibilidade dos atos praticados com o pedido de reintegração.” (TRT-RO-16.105/96 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG19.07.97)
“ESTABILIDADE – RENÚNCIA – O recebimento das verbas rescisórias e o levantamento do seguro-desemprego pelo empregado, somados à homologação do termo de rescisão sem ressalva do direito, à estabilidade provisória caracterizam a renúncia tácita ao direito, resultando, daí, a incompatibilidade dos atos praticados com o pedido de reintegração.” (TRT-RO-16105/96 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 19.07.97, pag. 7)
“ESTABILIDADE – RENÚNCIA. Ciente de seu estado de saúde na data da dispensa e tendo sido, inclusive, alertada pelo sindicato de sua categoria profissional sobre o direito à estabilidade, optou a reclamante por efetivar a rescisão contratual, renunciando, por conseguinte, à garantia do emprego.” (TRT/RO-8351/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Relator Jose Maria Caldeira – DJ/MG 06.02.97)
“RO – CIPA – ESTABILIDADE. Há procedimento antiético e antijurídico na tentativa de o empregado comparecer ao sindicato e ter homologada sua dispensa, sem qualquer ressalva, deixar transcorrer todo o período da garantia legal e, posteriormente, pretender a sua indenização, quando qualquer reintegração era inviável. Abuso de direito. RO desprovido.” (TRT/RO-13433/97 (BH09-901/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando Procopio de Lima Netto – DJ/MG 06.03.98, pag. 5)
“ESTABILIDADE DA GESTANTE – RENÚNCIA – É admissível a renúncia da empregada gestante à estabilidade, quando não lhe interessa o retorno ao trabalho, de forma livre e espontânea, na função que exercia ou no cargo que ocupava.” (TRT/RO-8938/99 (CR01-428/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Salvador Valdevino Conceicao – DJ/MG 04.12.99)
“EMPREGADA GESTANTE – ESTABILIDADE – RENÚNCIA. Fica configurada a renúncia à estabilidade da gestante quando, colocado o emprego à sua disposição em audiência, ela o recusa; não sendo essa a hipótese, a alegada renúncia há de ser robustamente comprovada.” (TRT/RO-497/99 (SL02-901/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 04.12.99)
“AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 485 VIII CPC – DECISÃO QUE HOMOLOGA NA FASE DE EXECUÇÃO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COMO SE RENÚNCIA FOSSE – A renúncia em face da repercussão que provoca no direito do renunciante não pode ser presumida ou tácita. Manifestando-se o exequente pela desistência de forma expressa merece ser desconstituída a decisão que a homologa como se renúncia fosse.” (TRT/AR-123/99 – 3a. Reg. – 2a. SEDI – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 07.07.2000, pag. 3)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPISTA. RENÚNCIA. O recebimento das parcelas rescisórias, com assistência sindical, sem nenhuma ressalva, e com a omissão da condição de cipista, consubstancia-se em renúncia à estabilidade provisória legal.” (TRT/RO-2359/00 (BH28-1625/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 02.08.2000)
“RENÚNCIA TÁCITA – VALIDADE – ASSISTÊNCIA SINDICAL. Se o empregado celebra acordo, devidamente assistido pelo seu Sindicato Profissional, em Ação de Consignação em Pagamento, com o recebimento de verbas rescisórias, de guias CD/SD, sem qualquer ressalva, não pode prosperar o pleito posterior de reintegração ao emprego, uma vez que, incompatível com a conduta anterior, ensejando a validade da renúncia praticada, sob pena de se instaurar a insegurança dos negócios jurídicos e dos atos judiciais. “A lei autoriza a conciliação entre as partes e, portanto, a renúncia, não estando sujeita aos limites previstos nas quitações extrajudiciais”, ensina-nos Valetin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – 23a. edição São Paulo: Saraiva, 1998, pág. 576).” (TRT/RO-16148/99 (BH08-853/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 04.08.2000)
“ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RENÚNCIA EXPRESSA. A renúncia a direitos trabalhistas, no âmbito individual, encontra obstáculos intransponíveis nas normas imperativas de ordem pública que regem as relações de trabalho. Nesse sentido, não há que se dar validade à renúncia à estabilidade acidentária, ainda que a mesma tenha sido expressa.” (TRT/RO-16525/99 (CN01-33/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Auxiliadora M. Lima – DJ/MG 04.08.2000)
“ACIDENTE DE TRABALHO – GARANTIA AO EMPREGO – RENÚNCIA – A Lei 8.213, de 1991, em seu art. 118 garante o emprego ao obreiro que sofreu acidente de trabalho nos 12 (doze) meses subsequentes à cessação do auxílio-doença-acidentário. O simples fato de ocorrer a dispensa imotivada em tal período, com a percepção das verbas correspondentes pelo empregado, não cristaliza a figura da renúncia. Para tanto, necessário a presença dos elementos capazes de demonstrar o completo discernimento do empregado sobre o contexto, o que inocorreu no caso concreto. Recurso conhecido e provido.” (TRT 10ª Região RO 3156/98 – Ac 1ª T., 17.11.98, Rel. João Amilcar, In LTr64-08/1057)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA RENÚNCIA – A estabilidade provisória garantida ao empregado cipeiro pressupõe a presença dele como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Tendo renunciado ao mandato para qual foi eleito, porém, renunciou, também, à estabilidade.” (TRT/RO-19431/00 (CN03-1531/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 02.02.01)
“RENÚNCIA A renúncia aos direitos trabalhistas após a cessação do contrato de trabalho continua em princípio vedada, uma vez que seu caráter alimentar não desaparece com o fim da subordinação e o recebimento das verbas rescisórias constitui, na maioria das vezes, a garantia de subsistência do obreiro até a obtenção do novo emprego.” (TRT/RO-1803/02 00835-2001-053-03-00-8 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 27.04.02)
“ Estabilidade acidentária – Renúncia pelo empregado – Validade – Evidenciado nos autos que o obreiro, no momento da homologação da rescisão contratual, encontrando-se assistido por seu sindicato, não apresentou qualquer ressalva à rescisão, nem aludiu à pretensa invalidade do documento em que expressou sua renúncia à continuidade do pacto laboral e inexistindo alegação de coação para a prática do ato jurídico, mesmo há de ser acolhido por válido”. (TRT 10ª Região – RO 278/2008-111-10-00.0 – (Ac. 1ª T.) – Rel. Des. André R. P. V. Damasceno – DJe/TRT 10ª Reg. N°. 186/09 – 05/03/2009 (Div.), p. 11 – In LTr Sup. Jurisp. – ANO 08 – 021/2009 – p. 165)
¨ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO CIPEIRO – RENÚNCIA AO DIREITO – FALTA DE PROVA DA COAÇÃO – Cabe ao empregado demonstrar que assinou documento comprovante da renúncia ao direito à estabilidade provisória do cipeiro, sob coação, conforme alega, sendo que o simples fato de se tratar de declaração assinada em data posterior à sua dispensa da empresa não evidencia aquele vício de consentimento alegado. Na falta de prova desse vício, mantém-se incólume a presunção de veracidade da declaração firmada pelo obreiro, em relação ao declarante, conforme prevista no art. 368, “caput”, do CPC¨ (Processo Nº RO-541-79.2010.5.03.0129 -Processo Nº RO-541/2010-129-03-00.1 – 3ª. Reg. – 6ª. Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 22.10.2010, pág. 117).
¨ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RENÚNCIA. A negativa do empregado em retomar a relação jurídica de emprego não é compatível com a percepção de indenizações substitutivas dos direitos estabilitários e implica renúncia à garantia de emprego.¨ (Processo Nº RO-0000058-72.2014.5.03.0076 – Processo Nº RO-00058/2014-076-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Redator Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 04.06.2014, pag. 195)
¨ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. RENÚNCIA. A recusa de retorno ao trabalho pelo empregado, sem justificativa plausível, consiste em verdadeira renúncia à reintegração.¨ (Processo Nº RO-0010753-65.2013.5.03.0094 – 3ª Reg. – 3a Turma – Relator Paulo Emilio Vilhena da Silva – DEJT-MG 15.07.2014, pag. 123)
¨GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. EMPREGADO ACIDENTADO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. RECUSA A LABORAR EM OUTRA LOCALIDADE. DISPENSA VÁLIDA. Não obstante a garantia provisória de emprego do empregado acidentado, é válida a dispensa ocorrida no período correspondente quando, extinto o estabelecimento empresarial, o trabalhador se recusa a assumir posto de trabalho em outra localidade.¨ (Processo Nº RO-0010883-59.2015.5.03.0167 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator José Marlon de Freitas – DEJT-MG 25.07.2016, pag. 315)
¨AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA DE DIREITOS COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. EFEITOS. A renúncia constitui ato unilateral que independe da anuência da parte contrária, podendo ser exercida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive em face de um dos litisconsortes, ensejando, com relação a ele, a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, c do NCPC). No caso concreto, a renúncia manifestada pelo reclamante unicamente em face da primeira ré faz perder o objeto do AIRR por ela interposto, autorizando o prosseguimento do feito com relação ao segundo reclamado, responsável solidário pelas verbas deferidas ao obreiro.¨ (Processo Nº AgR-0000379-84.2015.5.03.0137 Processo Nº AgR-00379/2015-137-03-00.0 – 3ª Reg. – Tribunal Pleno – Relator Des. Juliana Vignoli Cordeiro – DEJT-MG 06.12.2016, pag. 50)
¨ESTABILIDADE DE GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – RENÚNCIA. A estabilidade provisória da gestante assegurada no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 visa proteger a empregada da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Constatado que o término do contrato de trabalho se deu por iniciativa da obreira, por pedido de demissão válido, forçoso compreender que houve renúncia a tal estabilidade.¨ (Processo Nº RO-0010600-70.2016.5.03.0015 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 10.07.2017, pag. 318/319)