RELAÇÃO DE EMPREGO
“Corretor de Seguros – Ao corretor de seguro, por força de legislação específica, é vedado manter relação de emprego com a Sociedade Seguradora, entidade aberta de previdência privada.”( TRT-RO-319/80 – 3a. Reg. – Rel. J. Nestor Vieira – MG 26.02.81, pag. 29)
“Relação de emprego – À relação de emprego há de corresponder pressuposto insuperáveis, dentre o que a vontade bilateral se inclui, induvidosamente. Na inexistência da vontade livre não há como ficar sugerido o vínculo laboral.” (TRT-RO-2.065/80 – 3a. Reg. – Rel. Freitas Lustosa – MG 15.10.81, pag. 29)
“Se o próprio reclamante não escondia, através dos antos, sua condição de trabalhador autônomo, manifestada ao Imposto de Renda e no âmbito da sindicalização, não pode, de repente, pretender a relação de emprego e suas consequências.” (TRT-RO-5935/80 – 3a. Reg. – Rel. Waster Chaves – MG 20.01.82, pag. 8)
“Relação de emprego. Carência de ação – Não é empregado aquele que vende, ao mesmo tempo, para várias empresas e no desempenho de seu mister é dono do seu horário, fazendo a praça que queria, sem qualque interferência da reclamada.” (TRT-RO-2168/83 – 3a. Reg. – Rel Renato M. Figueiredo – MG 23.03.84, pag. 55)
“Relação de Emprego – Não é empregado quem, por muito tempo, sem oposição, sob contrato específico, presta serviços como autônomo, implementando as respectivas condições e recebendo como tal.” (TRT-RO-1345/84 – 3a. Reg. – Rel. José Caldeira – MG 26.04.85, pag. 45)
“Relação de emprego – Inexistência – Não configura a relação de emprego o fato de os reclamantes trabalharem nas dependências da reclamada, se recebem diretamente de seus clientes, sendo pois caredores da ação proposta.” (TRT-RO-1109/85 – 3a. Reg. – Rel. Walmir T. Santos – MG 06.09.85, pag. 50)
“Ao corretor é vedado ser empregado da Empresa de Seguros. Todavia, se o foi não há como não considera-lo como tal, deferindo-lhe os direitos decorrentes desta condição. E isto porque o art. 17, da Lei 4594, de 29.12.64, é daquelas normas que se usa classificar como imperfeita, quanto à intensidade da sanção, vale dizer, daquelas que não se fazem acompanhar de pena de nuliade do ato, nem de qualquer outra punição ao transgressor em caso de violação valendo-se o legislador apenas de meios indiretos para prevenir-lhes a contravenção. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TRT-RO-5110/86 – 3a. Reg. – Rel. Aroldo Plínio Gonçalves – DJ/MG 24.07.87, pag. 19)
“Negada a relação de emprego, constituiu ônus do reclamante dar prova da existência do trabalho subordinado e regido sob a égide da CLT.”(TRT-RO-4719/88 – 3a. Reg. – Rel. José Waster Chaves – DJ/MG 27.01.89, pag. 25)
“RELAÇÃO DE EMPREGO. Do conjunto probatório emerge a existência da relação de emprego, que formou com os empreiteiros da reclamada e não com esta. Inaplicável à espécie o Enunciado 256 do TST, uma vez que não provada a existência de fraude na celebração do contrato de empreitada, máxime em se tratando de empreiteiros de pessoas de reconhecida idoneidade financeira e econômica.” (TRT-RO-5846/88 – 3a. Reg. – Rel. Aguinaldo Paoliello – DJ/MG 21.04.89, pag. 57)
“Relação de emprego. Caracterização. Não tendo havido alegação de que a empreitada mascarva vinculação real com o reclamado, o intúito de fraudar direitos obreiros, não se pode atribuir ao “dono da obra” a responsabilidade pelos contratos de trabalho.” (TRT-RO-2621/88 – 10a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando A., V. Damasceno – DJU 02.05.90, pag. 8475)
“Médico. Relação de Emprego. Médico que presta serviços por 16 anos a empregados de confecção de roupas, recebendo através de RPAs, sem subordinação e gozando de ampla autonomia, não é empregado.” (TRT-RO-15635/92 – 3a. Reg. – 1a. t. – Rel. Allan kardec – DJ/MG 20.08.93, pag. 86)
“Relação de Emprego. Inexistência. Se o trabalhador recebe na base de 60% do que produz, em salão de barbeiro, esté parceiro do proprietário, não se podendo admitir a existência da relação empregatícia, que impõe ao empregador a responsabilidade pelas obrigações sociais, outro tanto, em valores, levando ao pagamento de 120% do valor arrecadado. Trata-se de atividade “anti-economica”, não contemplada pelo art. 2º, da CLT.” TRT-RO-13368/93 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 20.11.93, pag. 102)
“Reconhecimento de vínculo empregatício. aplicação do Enunciado nº 256/TST. Sendo o objetivo social de uma empresa a prestação de serviços a terceiros, com os quais mantém contrato civil, juridicamente lícito, o fato da empregadora determinar que preste serviços à contratante não desvirtua a relação empregatícia e nem muda o empregador.” (TRT-RO-21011/92 – 3a. Reg. – Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 12.07.94, pag. 38)
“Enunciado nº 256/TST. Terceirização. Ocorrendo legalidade no contrato de prestação de serviços entre tomadora e prestadora, não há lugar para aplicação do Enuniado nº 256/TST. A terceirização, hoje, é aplicada em todos os níveis, tanto nas atividades públicas quanto privada.” (TRT-RO-7500/94 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Itamar José Coelho – DJ/MG 11.02.95, pag. 46)
“Representante comercial. Inexistência de relação de emprego. Não estando demonstrado nos autos a existência dos elementos caracterizadores da subordinação hierárquica, tais como o controle de jornada, a utilização de métodos de vendas específicas, a obrigatoriedade de participação em reuniões e a necessidade de se atingir cota mínima de produção, impõe-se o não reconhecimento de vínculo empregatício.” (TRT-RO-7825/95 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Maurício Pinheiro Assis – DJ/MG 28.10.95, pag. 51)
“Relação de emprego. Onus da prova. Negada a prestação de serviços subordinados, é do empregado o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC), ou seja, a existência dos pressupostos de caracterização da relação de emprego.” (TRT-RO-6094/96 – 3a. Reg. – 3a. T. Rel. – João Bosco Pinto lara – DJ/MG 20.08.96, pag. 25)
“Relação de Emprego. É do Reclamante, ainda que não negada a prestação de serviço, o encargo de demonstrar todos os pressuposotos necessários à configuração da relação de emprego.” (TRT-RO-2761/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Red. Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 30.08.96, pag. 35)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – ÔNUS PROBATÓRIO – Não negada em defesa a prestação de serviços, mas atribuída natureza diversa da relação de emprego, assume a reclamada o ônus probatório do fato modificativo do direito do reclamante, consoante disposição contida nos arts. 818/CLT e 333, II/CPC. Ausente a prova, prevalece a tese obreira, reconhecendo-se o alegado vínculo empregatício. DECISÃO: A Turma, unanimemente, negou provimento ao recurso. (TRT/RO-1340/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 22.08.97)
“RELAÇÃO DE EMPREGO. CHAPA. O trabalho de carregar e descarregar caminhões é indispensável à atividade normal de empresa revendedora de bebidas, participando os carregadores integrativamente do processo produtivo empresarial. Se além desta subordinação jurídica, encarada sob o aspecto objetivo, existir, ainda, elemento capaz de revelar a fiscalização dos trabalhadores, evidenciando-se o aspecto subjetivo dessa dependência, não há como enquadrá-los na condição de autônomos. Vínculo empregatício reconhecido”. (TRT/RO-2692/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 22.08.97)
“JOGO DO BICHO – RELAÇÃO DE EMPREGO. O ilícito da contratação (ou da atividade comercial) se estende ao próprio contrato de trabalho, gerando a sua nulidade”. (TRT/RO-798/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 23.08.97)
“Relação de emprego. Negada, pelas reclamadas, a existência de relação de emprego, cabia ao reclamante o ônus da prova. Dele não desincumbindo, boa é a sentença que julga improcedente a pretensão vestibular. Recurso ordinário a que se dá provimento” (TRT-RO-3856/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Eduardo A. Lobato – DJ/MG 19.09.97, pag. 5)
“RELAÇÃO DE EMPREGO. CABELEIREIRO. É empregado o cabeleireiro que presta serviços em salão de beleza recebendo salário variável (comissões), sob as ordens do reclamado, que inclusive, arcava com todos os riscos do empreendimento econômico. O só fato de o trabalhador ter horário flexível, no sentido de comparecer ao salão somente quando havia clientes marcados com antecedência, não afasta o liame empregatício, mormente quando inexiste prova de que poderia se recusar a atendê-los”.(TRT/RO-1187/97 – 3a. Reg. – 2a. – Relator: Dra. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 26.09.97)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA – Quando o reclamado não nega a prestação de serviço, mas lhe atribui natureza diversa da relação de emprego, assume o ônus de provar esse fato impeditivo do direito do autor (art. 818, CLT e 333, II, CPC).” (TRT/RO-3402/97 – 3a. Reg. – 2a. – Relator: Dr. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 26.09.97)
“Relação de emprego. Menor. Bem clara é a regra jurídica constitucional ao proibir o desempenho de QUALQUER TRABALHO a menores de quatorze anos. Se assim é, há impossibilidade jurídica do pedido que visa ao reconhecimento da relação de emprego e, naturalmente, do registro do contrato em Carteira.” (TRT/RO-2951/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator: Dr. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 26.09.97)
“DONO DA OBRA – EMPREITEIRO – Dono da obra não se confunde com empreiteiro, e não responde por este, ou por subempreiteiro.” (TRT-RO-4643/97 – 3a. Reg. – 1a. – T. – Rel. Ricardo Antônio Mohallem – DJ/MG 10.10.97)
“PEDREIRO – EMPREITADA – RELAÇÃO DE EMPREGO – DESCARACTERIZAÇÃO – Inexiste relação de emprego, mas contrato de empreitada, entre o pedreiro, contratado para reforma de casa, e o proprietário desta, por não se verificarem, no caso, os elementos essenciais à existência de vínculo empregatício entre ambos.” (TRT/RO-4471/97 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 18.10.97, pag 11)
“Vínculo de Emprego. Inexistência. Quando comprovado nos autos à saciedade, a ausência do supostos fáticos tipificadores do vínculo de emprego, especialmente a subordinação jurídica, elemento fundamental do contrato de trabalho, não há como dar guarida aos pedidos formulados pelo autor.” (TRT-RO-5631/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Carlos Alberto Reis de Paula – DJ/MG 18.10.97, pag. 9)
“Relação de emprego. Sem que se comprove nos autos a ocorrência de subordinação jurídica, verdadeira “pedra de toque” da relação de emprego, impossível a proclamação da existência desta, ainda que evidenciada a presença de elementos outros, tais como a pessoalidade, a onerosidade, a habitualidade que, por sí só, não autorizam o reconhecimento do vínculo de emprego, com a consequente e pretensa invalidade do contrato de representação comercial concluido entre as partes.” (TRT-RO-3864/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Maurício Pinheiro de Assis – DJ/MG 25.10.97, pag. 5)
“RO – RELAÇÃO DE EMPREGO TAXISTA Contrato de aluguel do táxi, correndo todas as despesas e riscos pelo motorista. Ausência de insubordinação. Recurso Ordinário desprovido.” (TRT/RO-6147/97 – 3a. Reg. 1a. T. – Rel. Santiago Ballesteros Filho – DJ/MG 24.10.97)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – “JOGO DE BICHO” – A prática de jogo de bicho é contravenção penal, tornando impossível o reconhecimento de vínculo empregatício ou qualquer validade jurídica do ajuste, vez que o contrato de trabalho, como negócio jurídico, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (artigos 82 e 145, do CCB). O reconhecimento de qualquer direito implicaria legalização de um ajuste celebrado em afronta à ordem jurídica (Ext. do Ac. TST – RR-22.265/91 – 3a. Turma – Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas)” (TRT/RO-5822/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Michelangelo Liotti Raphael – DJ/MG 31.10.97)
“CONTRATO DE TRABALHO – OBJETO ILÍCITO – JOGO DO BICHO. A ilicitude da atividade, que se subsume no art. 58 da Lei das Contravenções Penais, impede o reconhecimento do vínculo empregatício.” (TRT/RO-4289/97 – 3. Reg. – 1a. T. – Relator Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 06.02.98)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – A teor do disposto no art. 333, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, quando o empregador não nega a prestação de serviços, mas afirma que ela se desenvolveu em caráter eventual, atrai para si o ônus da prova. Dele se desincumbindo, deve ser julgada improcedente a pretensão vestibular. Recurso ordinário conhecido” (TRT/RO-7442/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 06.02.98)
“QUEIJEIRA – FABRICO E REVENDA – RELAÇÃO DE EMPREGO – NÃO CONFIGURAÇÃO – Se o serviço prestado pela reclamante não era sujeito à fiscalização horária, efetuado de forma pessoal, ou sob subordinação, mas sim desenvolvido com plena autonomia, caracterizada está a parceria. Como pequena empresária, assumia os riscos do negócio e repartia com o meeiro falecido, proprietário da fazenda, as despesas e os lucros decorrentes do fabrico e venda de queijos, além da parceria existente na criação de gado leiteiro. Vínculo empregatício inexistente.” (TRT/RO-9106/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Relator Michelangelo Liotti Raphael – DJ/MG 06.02.98)
“SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO APÓS A CARTA MAGNA DE 1988. Tendo uma das reclamantes sido admitida, sem concurso, após a vigência da Constituição de 1988, nula e sem eficácia foi a sua contratação, em face do que dispõe o artigo 37, inciso II, da Carta Magna, combinado com o parágrafo 2o., do mesmo dispositivo.” (TRT/RO-11771/97 (GV02-412/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 21.07.98)
“SERVIÇO PÚBLICO. CONCURSO. O trabalhador admitido em serviço público, sem observância das formalidades legais e administrativas que a investidura no seu cargo requer, não faz jus a quaisquer direitos trabalhistas que a lei atribui aos empregados regulares, pois não há como proteger aqueles que mantém relacionamento laboral ilícito com seu empregador.” (TRT/RO-12055/97 (PA01-1027/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 21.07.98)
“INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – COOPERATIVA REGULARMENTE CONSTITUÍDA – Se o autor alega ilegalidade na constituição da Cooperativa a qual se vinculara, deve comprovar tal situação. Assim não procedendo, impõe-se o reconhecimento da autonomia do obreiro, associado de Cooperativa, afastando a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício.” (TRT/RO-13870/97 (UR01-2742/96) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Fernando Antonio Ferreira – DJ/MG 21.07.98)
“EMPREGADO DOMÉSTICO DESCARACTERIZAÇÃO – Em face de a Lei 5859/72 ter expressamente adotado a teoria da descontinuidade como determinante à caracterização do trabalhador eventual doméstico (ao contrário da CLT, que repele tal teoria), não se reconhece a qualidade de empregado a quem presta serviços à pessoa natural ou sua família apenas uma ou no máximo duas vezes por semana, quinzena ou mês. Extrapolados tais limites, contudo, emerge confirmada a relação empregatícia.” (TRT/RO-6887/98 (BH28-1412/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio J.Godinho Delgado – DJ/MG 20.01.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso, não sendo o cargo exercido de livre nomeação, produz a nulidade do contrato. Via de conseqüência, não pode a matéria ser apreciada por esta Justiça Especializada sem ofensa ao artigo 114 da Constituição da República e às disposições da CLT.” (TRT/RO-2643/98 (MC01-2358/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Antonio Balbino S. Oliveira – DJ/MG 20.01.99)
“EMPREGADA DOMÉSTICA. DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Demonstrada pela prova oral a prestação de serviços em âmbito residencial, por 03 (três) vezes na semana, resta configurado o vínculo de emprego doméstico, sendo que o fato de a obreira prestar serviços também a outros membros da família do contratante, por si só, não desnatura este vínculo.” (TRT/RO-6660/98 (BH12-31/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 29.01.99)
“VÍNCULO DE EMPREGO. CABELEIREIRA. Não se há falar em reconhecimento de vínculo de emprego, quando o conjunto probatório dos autos demonstra que a reclamante e a reclamada, após término conjunto de curso de cabeleireira, constituíram modesto Instituto de Beleza, onde se percebia remuneração correspondente a 50% dos valores correspondentes aos serviços prestados pela obreira.” (TRT/RO-6683/98 (GV02-308/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 29.01.99)
“Trabalhador autônomo. Descaracterização. Restando comprovado que o reclamante não tinha inteira liberdade de ação, sujeitando-se ao poder de comando do empregador, recebendo ordens deste e submetendo-se também à sua fiscalização, não há que se falar em trabalho autônomo.” (TRT/RO-7755/98 (VG01-671/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Antonio Balbino S. Oliveira – DJ/MG 02.02.99)
“JOGO DO BICHO – ATIVIDADE ILÍCITA – RELAÇÃO DE EMPREGO EXISTENTE – Embora o Poder Judiciário reconheça a ilicitude da atividade desenvolvida pelo empregador, não pode declarar ilícito o contrato de trabalho, tendo em vista a realidade social, bem como a tolerância do Pode Público, relativa a essa prática – ainda mais tendo em mira que a demandante é parte economicamente mais fraca e que, nos dias de hoje, existe uma enorme carência de oferta de emprego, que não permite a colocação no mercado de trabalho de todo o efetivo da mão-de- obra. Saliente-se, por fim, que o reconhecimento de atividade ilícita não pode eximir o contraventor de suas obrigações trabalhistas, sob pena de premiá-lo, duplamente.” (TRT/RO-22542/97 (BH18-422/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 05.02.99)
“CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – NATUREZA ESTATUTÁRIA DO VÍNCULO – É de natureza estatutária, e não trabalhista, o vínculo formado entre o Município e o servidor nomeado por decreto do Executivo para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, previsto em Lei Municipal.” (TRT/RO-4807/98 (UL03-1384/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 05.02.99)
“POLICIAL MILITAR. RELAÇÃO DE EMPREGO. O exercício de emprego é vedado ao Policial Militar. Não há como contemporizar a situação diante dos expressos termos da lei. Relação de emprego inexistente.” (TRT/RO-4075/98 (BH20-2429/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Redator: Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 12.02.99)
“Relação de emprego. Não preenchimento de todos os pressupostos. Nega-se a pretensa relação de emprego entre as partes quando inexistente o preenchimento de todos os pressupostos disciplinados no art. 3º, da CLT, precipuamente, em face da inexistdência de subordinação jurídica da reclamante à reclamada.” (TRT-RO-11037/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 30.01.98, pag. 5)
“Relação de emprego. Corretor de imóveis. para se decidir sobre reconhecimento de vínculo empregatício de corretor de imóveis, em que se defrontam duas situações fronteiriças, a de vendedor-empregado e a de corretor autônomo de imóveis, o elemento caracterizador da relação de emprego – a subordinação – há de ficar robustamente provado. Caso contrário, a presunção milita em favor da autonomia do corretor prevista na lei 6530/78.” (TRT-RO-10846/97 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Antônio Álvares da Silva – DJ/MG 03.03.98, pag. 6)
“RELAÇÃO DE EMPREGO. ENCARGO PROBATÓRIO. Havendo prestação de trabalho, presume-se a relação de emprego, sendo este o fato ordinário, prescindível de prova. Alegando o reclamado fato extraordinário, ou seja, relação jurídica diversa da de emprego, pesa-lhe o encargo probatório, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC. Dele não se desincumbindo, o vínculo empregatício emerge soberano.” (TRT/RO-8684/97 (BT04-1672/96) 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Denise Alves Horta – DJ/MG 26.03.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – VENDEDOR AUTÔNOMO – Não caracteriza vínculo de emprego o vendedor autônomo, que comprovadamente adquire mercadoria do reclamado para posterior revenda, assumindo os riscos do empreendimento. Demonstrada a existência de meras relações comerciais entre as partes, sem qualquer resquício de subordinação jurídica, é correta a r. sentença recorrida, que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TRT/RO-9400/98 (BH17-724/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 26.03.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – MEEIRO – INEXISTÊNCIA – Evidenciando a prova dos autos que o reclamante era meeiro na plantação de uma lavoura de café, recebendo, quando da colheita, metade da produção, tendo ampla autonomia na exploração de seu mister, deve ser mantida a d. sentença-recorrida que desacolheu a existência de liame empregatício entre as partes.” (TRT/RO-9815/98 (GV01-305/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 26.03.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – CHAPA – Evidenciando a prova dos autos que o reclamante prestou serviços de chapa, concomitantemente, a outras empresas, nas mesmas condições, sem exclusividade na execução dos trabalhos, prestando serviços às transportadoras que viessem a oferecê-lo, sem horário a cumprir e apenas recebendo se trabalhasse, faz-se mister a negativa da pretensa relação de emprego entre as partes.” (TRT/RO-12025/98 (BH21-430/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 26.03.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – ESPOSA – TRABALHADOR RURAL – A ajuda que a esposa do trabalhador rural lhe presta na sua lida, ora realizando os seus afazeres na fazenda, para que este cuide de seu quintal, ou vice-versa, não caracteriza o contrato de trabalho, mas solidariedade própria do vínculo familiar.” (TRT/RO-12026/98 (BD01-158/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 26.03.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO. POLICIAL MILITAR (PMMG). Ao policial militar, por expressa disposição legal, é vedado exercer emprego remunerado em empresa privada. Em conseqüência, não há como admitir a caracterização de contrato de trabalho, nem tampouco pagamento de verbas dele decorrentes.” (TRT/RO-13003/98 (JF03-2356/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 09.04.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO COOPERATIVA -ART. 442, PARÁGRAFO inexistência de relação de emprego entre associado e cooperativa, é necessária, para sua configuração, prova cabal da presença dos elementos que a caracterizam, bem como a fraude perpetrada pela “cooperativa” no ato de sua constituição e filiação de seus “associados”.” (TRT/RO-1848/98 (BH22-1693/97) 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Santiago Ballesteros Filho – DJ/MG 24.04.99)
“DOMÉSTICO – DIARISTA – Não se pode caracterizar como empregada doméstica a faxineira que presta serviços em apenas alguns dias da semana, por estar ausente a continuidade na prestação laboral, que pressupõe ausência de interrupção na prestação dos serviços. – Inteligência do art. 1o. da Lei 5.859/72. TRT/RO-11518/98 (BH30-1653/97) – 3a. Reg. – 4a. T. Redatora Maria Cecilia Alves Pinto – DJ/MG 24.04.99)
“POLICIAL MILITAR – RELAÇÃO DE EMPREGO – Ao Policial Militar da ativa, segundo o disposto no art. 22, da Lei 5.301, de 16/10/19969, Estatuto de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerias, é vedado fazer parte de firmas comerciais, empresas industriais de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado, pelo que esta proibição de ordem pública impede a caracterização de relação de emprego”.TRT/RO-12191/98 (BH23-2413/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Redator Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 24.04.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – É tranqüilo o entendimento na jurisprudência trabalhista de que, uma vez negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, caberá sempre àquele que se beneficia do trabalho o ônus processual de provar que outra era a natureza jurídica do vínculo, que não de emprego. Produzida a prova, não há como reconhecer a pretensão inicial.” (TRT/RO-14754/98 (BT04-796/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Mauricio Pinheiro de Assis – DJ/MG 24.04.99)
“REPRESENTANTE COMERCIAL – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO – O elemento diferenciador entre o contrato de representação comercial e o de emprego é a subordinação jurídica. Não restando provado inequivocamente nos autos, pelo autor, parte detentora do ônus, a existência de subordinação hierárquica, traduzida pelo controle de jornada, utilização de métodos de vendas específicas, obrigatoriedade de participação em reuniões e a necessidade de se atingir cota mínima de produção, em suma, não se reconhece a relação de emprego quando não há interferência no ” que “, no ” como “, no ” onde “, ou no ” quando ” realizar a prestação de serviço .” (TRT/RO-21116/98 (BH30-560/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 16.07.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – “CHAPA”. O trabalho de carga e descarga de caminhão executado de forma eventual, sem subordinação jurídica, afasta a existência do vínculo de emprego porque ausentes os pressupostos do artigo 3o. da CLT.” (TRT/RO-21381/98 (CN02-1893/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 16.07.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – ENTREGADOR DE JORNAIS – ATIVIDADE DO EMPREGADOR. É empregado o entregador de jornais cujo trabalho é feito de forma não eventual, onerosa e com subordinação, além de estar o trabalho ligado à atividade-fim do empregador.” (TRT/RO-18117/98 (MC01-1468/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 20.07.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO COZINHEIRA DE ESTABELECIMENTO DE “JOGO DO BICHO”. A empregada que trabalha como cozinheira, atividade não proibida no ordenamento jurídico pátrio, não deixa de ter seus direitos reconhecidos pelo simples fato de ser ilícita a atividade do empregador (jogo do bicho). É evidente que as atividades da empregada não se confundem com as do empregador.” (TRT/RO-13285/98 (BT03-1610/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Lucas Vanucci Lins – DJ/MG 24.07.99)
“VENDA DE CARNÊS DO BAÚ – A atividade de vendedor de carnês, exercida para atingir o escopo comercial da sociedade comercial contratante, existentes os demais pressupostos do art. 3o da CLT, caracterizam o vínculo empregatício pleiteado.” (TRT/RO-7/99 (BH14-1538/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio Ferreira – DJ/MG 18.08.99)
“CARRETEIRO. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Motorista carreteiro não subordinado juridicamente à empresa contratante e que se faz substituir por outrem, sem prévia autorização, não há de ser confundido com empregado, já que ausentes na relação os pressupostos fático-jurídicos da subordinação jurídica e pessoalidade (Inteligência do art. 3o., da CLT).” (TRT/RO-21581/98 (PC01-1169/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 25.08.99)
“CHAPA – Configura-se verdadeiro “chapa” e não empregado aquele que, atuando na carga e descarga de caminhões, o faz, de modo eventual, sem horário determinado, trabalhando da forma que melhor lhe convém e recebendo a paga de modo alternado, ora da empresa, ora dos próprios caminhoneiros.” (TRT/RO-1602/99 (CN02-2273/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Denise Alves Horta – DJ/MG 17.09.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO. O policial militar que, nos dias de folga em sua escala no quartel, presta serviços de segurança à empresa privada, com as características de subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, é empregado desta, merecendo a total proteção das leis trabalhistas, no seu relacionamento contratual.” (TRT/RO-12861/98 (JF03-2344/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Redator: Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 02.10.99)
“Cooperativa. Relação de emprego. Ainda que tenha sido constituída no termos da Lei 5.764/71, caracteriza-se a relação empregatícia, se restar demonstrado que a utilização da forma de sociedade Cooperativa tratou-se de artifício voltado a transparecer uma situação fático- jurídica de natureza civil, ocultando a relação empregatícia, que é o seu real conteúdo. Em observância ao princípio da primazia da realidade, há de prevalecer o contrato que efetivamente rege a relação jurídica real entre as partes, qual seja, o contrato de emprego, suprimindo-se a simulação (art. 9o., CLT).” (TRT/RO-8999/98 (BH23-189/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel Jose Eustaquio de Vasconcelos – DJ/MG 05.10.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – ENCARGO PROBATÓRIO – É tranqüilo na jurisprudência trabalhista que uma vez negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, caberá àquele que se beneficia do trabalho o ônus processual de provar que outra era a natureza jurídica do vínculo, que não de emprego.” (TRT/RO-3879/99 (BD01-1743/98) – 3a. Reg. – 4a. T – Rel. Fernando E. Peixoto Magalhaes – DJ/MG 09.10.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O princípio da primazia da realidade faz prevalecer os fatos reais sobre os documentos que com eles não se identificam. Segundo este princípio, no dizer do Plá Rodriguez, “em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos” (Princípios de direito do trabalho; tradução de Wagner D. Giglio. São Paulo, LTr, Ed. da Universidade de São Paulo, 1978).” (TRT/RO-4369/99 (CT01-742/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 09.10.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – DOMÉSTICA – DIARISTA – Recurso desprovido por entender a douta maioria desta Turma, vencida esta Relatora, que o trabalho de faxineira diarista, prestado 2 ou 3 vezes na semana, não enseja o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico.” (TRT/RO-3262/99 (VG01-3104/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Laura F. Lima de Faria – DJ/MG 12.10.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PROVA – Alegando a reclamada que a prestação de serviços se deu a título de trabalho autônomo, era desta o ônus da prova, por se tratar de fato obstativo ao direito do autor, ex vi do artigo 333, inc. II, do CPC e 818 da CLT. Não provado o trabalho autônomo, imperativo o reconhecimento da relação de emprego.” (TRT/RO-5983/99 (VG01-375/99) – 3a. Reg. – 4a. T. Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 06.11.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO – É empregado o vendedor- viajante pracista subordinado a supervisor e obrigado a comparecer às reuniões marcadas pela empregadora, não obstante tenham as partes celebrado contrato de representação comercial e esteja o prestador de serviços inscrito no Coreminas.” (TRT/RO-6089/99 (DV01-478/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 06.11.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA – Admitindo o reclamado a prestação de serviços, a que empresta natureza diversa que não a de emprego, é seu o ônus da prova, nos termos do art. 333, inciso II do CPC c/c art. 818 da CLT. Se não se desincumbiu do encargo, emerge, soberano, o vínculo empregatício” (TRT/RO-5164/99 (UL02-1902/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Denise Alves Horta – DJ/MG 12.11.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – CARRETEIRO – PRESSUPOSTOS DE LEI – Não é empregado de depósito de material de construção o carreteiro que, proprietário do veículo transportador, não trabalha com exclusividade e nem se coloca em condição de subordinação jurídica. Sentença de primeiro grau que se mantém.” (TRT/RO-1391/99 (BH14-1986/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 17.11.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA. A negativa da relação de emprego, sob alegação da existência de relação jurídica diversa entre os litigantes, atrai para a empresa o ônus da respectiva prova.” (TRT/RO-2019/99 (CN02-2542/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 17.11.99)
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Tendo sido confessado pelo autor que quando não podia trabalhar não necessitava de dar satisfação a ninguém, torna-se indiscutível que na relação havida entre as partes não estava presente o pressuposto primordial, caracterizador da relação de emprego, qual seja: subordinação (artigo 3o. da CLT), pelo que impõe-se manter a r. sentença não reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes.” (TRT/RO-4730/99 (CN04-2322/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Carlos Alves Pinto – DJ/MG 17.11.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO Pode o empregador, como credor da obrigação personalíssima, permitir ao empregado fazer-se substituir, eventualmente, por outra pessoa na prestação de serviços, sem que isto importe em descaracterização do elemento pessoalidade, essencial para a formação do vínculo empregatício. Nada impede, também, seja o empregado proprietário do veículo utilizado para prestação de serviços, considerado, no caso, instrumento de trabalho.” (TRT/RO-9957/99 (IJ01-351/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 04.12.99)
“CONTRATO DE ESTÁGIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Tendo o contrato de estágio sido celebrado com observância do disposto na Lei 6.494/77, inclusive com interveniência do estabelecimento de ensino, não há como considerar que a relação jurídica existente é a de emprego, tutelada pela CLT.” (TRT/RO-7943/99 (BH29-553/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Lucas Vanucci Lins – DJ/MG 04.12.99)
“FALSA COOPERATIVA – FRAUDE – RELAÇÃO DE EMPREGO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Comprovado que a reclamada, pretendendo passar-se por sociedade cooperativa, na verdade servia de intermediária de mão-de-obra, colocando à disposição de terceiro tomador os serviços do reclamante, prestados sob os exatos moldes definidos no art. 3o./CLT, é de ser mantida a sentença que vislumbrou a presença de fraude trabalhista e reconheceu existente o vínculo de emprego com a fornecedora, além de determinar a responsabilização subsidiária do beneficiário dos serviços.” (TRT/RO-800/99 (BH31-1610/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 22.01.2000)
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCERIA RURAL. A existência de parceria agrícola entre o reclamado e a família da reclamante afasta o liame empregatício entre as partes, mormente se demonstrado que os meeiros dirigiam os trabalhos sem qualquer fiscalização, tendo ampla liberdade inclusive na comercialização dos produtos e na fixação dos preços praticados.” (TRT/RO-10366/99 (BR01-906/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 28.01.2000)
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CHAPA. Não pode ser considerado empregado o trabalhador de carga e descarga de caminhões, quando, na prestação de serviços, verifica-se a ausência dos pressupostos do artigo 3o. da CLT, mormente quando o pagamento era efetuado por terceiros (caminhoneiros) e não pela reclamada.” (TRT/RO-10623/99 (CN02-470/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Denise Alves Horta – DJ/MG 28.01.2000 – Recorrida Celucat S/A)
“TAXISTA. MEAÇÃO DA ARRECADAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. O fato de o Reclamante trabalhar dirigindo taxi de propriedade de outrem, sem obrigação de observar horário, podendo se substituir e auferindo metade da féria obtida, não caracteriza a relação de emprego.” (TRT/RO-3560/99 (AX01-1090/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Redator Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 28.01.2000)
“TRABALHADOR EM DOMICÍLIO. A prestação de serviço no domicílio do trabalhador não desnatura a relação de emprego, desde que presentes todos os seus pressupostos fático-jurídicos (Inteligência dos artigos 3o., “caput” e 6o., ambos da CLT).” (TRT/RO-12057/99 (BD01-1496/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 28.01.2000)
“RELAÇÃO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA. – Compete à reclamada, ao admitir a prestação dos serviços, o ônus de comprovar a situação excepcional (trabalho autônomo) que impeça a incidência das normas jurídico-trabalhistas, a teor do disposto nos artigos 818, da CLT e 333, II, do CPC. Dele não se desincumbindo, imperioso que se reconheça a existência da relação de emprego.” (TRT/RO-11266/99 (BH04-172/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 04.02.2000)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – CHAPA. Os serviços de carga e descarga de mercadorias se enquadram nas atividades exercidas pelos denominados chapas. Tais serviços, em geral, são prestados a várias empresas, sem exclusividade, pessoalidade ou continuidade de funções a um somente empregador, pelo que torna-se típico trabalho eventual, de caráter autônomo, sem constituir-se em vínculo empregatício.” (TRT/RO-13348/99 (CN03-2363/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 25.02.2000)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – CHAPA. Não é empregado o trabalhador braçal (chapa), que se posta diante de transportadoras, armazéns gerais e atacadistas, à espera de caminhões para serviços eventuais de carga e descarga, sem a indispensável subordinação jurídica.” (TRT/RO-14145/99 (BH07-146/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 01.04.2000, pag. 19)
“RELAÇÃO DE EMPREGO. CHAPA. Não é empregado o trabalhador que faz carregamento e descarregamento de caminhões para várias empresas e que é facilmente recrutado em “ponto de chapas”.” (TRT/RO-19303/99 (GV02-1177/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 10.05.2000)
“MOTOQUEIRO- ENTREGADOR Como a atividade desenvolvida pelo reclamante insere-se na finalidade econômica da empresa necessária ao desenvolvimento do negócio empresarial entrega de pizzas o vínculo empregatício se sobressai mormente quando existentes os requisitos do art. 3o da CLT.” (TRT/RO-16071/99 (BH09-1038/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 06.05.2000)
“RELAÇÃO DE EMPREGO X COOPERATIVISMO – Evidenciado que o empregado não era cooperado sendo a Cooperativa mera intermediadora dos serviços prestados é de ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o tomador e beneficiário de tais serviços a teor do artigo 9-o consolidado.” (TRT/RO-7517/99 (AG01-18/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Maria Laura F. Lima de Faria – DJ/MG 06.05.2000)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA. Negada a relação de emprego mas admitida a prestação de serviços de forma autônoma é da empresa o ônus de prova por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor nos termos do artigo 333 II do CPC c/c artigo 818/CLT.” (TRT/RO-2541/99 (MC01-1979/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Cecilia Alves Pinto – DJ/MG 13.06.2000)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – PROVA – ÔNUS: Ainda que não negada a prestação de serviços é sempre do Reclamante o encargo de demonstrar todos os pressupostos da relação de emprego indicados no art. 3o. da CLT.” (TRT/RO-10192/99 (GV02-385/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Taisa Maria Macena de Lima – DJ/MG 14.06.2000)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PARCERIA SOCIEDADE DE FATO – Patente a ausência de subordinação jurídica e provado que o próprio reclamante ajustava o preço do serviço a ser por ele executado recebendo o equivalente a 50% fica afastado o reconhecimento do vínculo de emprego nos moldes estabelecidos no art. 3-o da CLT restando claro que reclamado e autor eram parceiros ou sócios de fato.” (TRT/RO-21410/99 (BH16-1534/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Relator:Exmo Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 08.07.2000)
“CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Quando o corretor de imóveis, em sua prestação laboral, vende imóveis de determinada empresa, sem, contudo, estar a ela subordinado, tampouco dela recebendo a contraprestação pecuniária pelos serviços prestados, não há que se reconhecer vínculo empregatício, pelo simples fato de ser dela a titularidade dos imóveis vendidos.”(TRT/RO-2210/00 (BH03-1308/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 26.07.2000)
“RELAÇÃO DE EMPREGO SUBORDINAÇÃO – Defluindo da prova oral produzida nos autos, precipuamente o depoimento da testemunha empresarial, que o reclamante, no segundo período de prestação de serviços, continuou a prestar as mesmas funções, subordinado ao mesmo chefe e ao mesmo horário de trabalho, desempenhando atividades idênticas àquelas da época em que prestara serviços na condição de empregado, mostra-se procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, nos moldes do art. 3o., da CLT, pois nulo o contrato escrito de prestação de serviços autônomos, formulado com o objetivo de simular relação jurídica distinta da real e impedir a aplicação das normas consolidadas.” (TRT/RO-3178/00 (GV02-1423/99) – 3a.m Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 29.07.2000)
“RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURAÇÃO Admitida a prestação de serviços, é da Reclamada o ônus de comprovar que a relação não era de emprego, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC. Tendo a prova dos autos trilhado caminho inverso daquele pretendido pela Reclamada, demonstrando, de modo cabal, a existência dos requisitos dos arts. 2o. e 3o. da CLT, deve ser reconhecida a relação de emprego.” (TRT/RO-3467/00 (OP01-1468/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Paulo Mauricio Ribeiro Pires – DJ/MG 29.07.2000)
“RELAÇÃO DE EMPREGO. MANICURE/PEDICURE. Não é empregada a manicure/pedicure que é dona dos instrumentos de trabalho e transfere parte de seus rendimentos ao dono do salão para pagar o espaço físico no qual presta serviços.” (TRT/RO-3368/00 (BH25-1594/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 02.08.2000)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – PEDREIRO – IMÓVEL RESIDENCIAL. Inexiste relação de emprego entre o proprietário do imóvel residencial e o pedreiro por ele contratado para a construção de sua moradia, uma vez que a contratação dos serviços não teve por escopo a exploração de atividade econômica ou o fim lucrativo. Desta forma, fica afastada a possibilidade de se caracterizar o prestador de serviços como empregado, ainda mais quando não evidenciados os pressupostos dos artigos 2o. e 3o. da CLT.” (TRT/RO-2320/00 (UL04-1410/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Cleube de Freitas Pereira – DJ/MG 04.08.2000)
“RELAÇÃO DE EMPREGO REVELIA PENA DE CONFISSÃO Ausente a Reclamada à audiência inaugural, sem qualquer justificativa, deve ser reconhecida a revelia e imputada a conseqüente pena de confissão quanto à matéria fática (art. 844/CLT). No caso dos autos, versando a discussão posta na lide somente sobre a existência de relação de emprego, matéria eminentemente de prova, deve ser a mesma declarada quanto à Reclamada revel.” (TRT/RO-4867/00 (CN03-2445/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Paulo Mauricio Ribeiro Pires – DJ/MG 05.08.2000)
“RELAÇÃO DE EMPREGO. Trabalho a dia, por poucos dias, em safras, é eventualidade que o art. 2o. da Lei 5.889/73 exclui da configuração de empregado rural.” (TRT/RO-4318/00 (TO01-1430/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 09.08.2000)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – CONTRATAÇÃO ILEGAL – NULIDADE – Restando incontroverso nos autos ter o reclamante vínculo jurídico com a instituição em foco, qual seja a Polícia Militar de Minas Gerais, não há como se aceitar a existência de um vínculo empregatício com terceiro, na forma dos artigos 2o. e 3o. da CLT, porquanto se caracterizar uma condição laboral ilícita, em face do diploma normativo da corporação.” (TRT/RO-2075/00 (BH03-1505/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 17.08.2000)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – CHAPAS – INEXISTÊNCIA – AUTONOMIA. É de natureza autônoma o trabalho de chapa prestado pelo autor, quando revelado através do contexto fático probatório e que além da reclamada, trabalhava para caminhoneiros autônomos, recebendo a paga pelo serviço prestado.”(TRT/RO-6205/00 (SZ01-26/00) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Nanci de Melo e Silva – DJ/MG 20.09.2000)
“RELAÇÃO DE EMPREGO. É empregado o pedreiro que, pessoalmente, trabalha há mais de um ano mediante salário e subordinação jurídica, na construção de imóvel residencial. Coloca-se o dono da obra na posição de empregador por substituir profissionais habilitados e também porque o bem possui destinação econômica, ainda que a longo prazo já que é passível de alienação troca ou sucessão hereditária.” (TRT/RO-7814/00 (BH27-254/00) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 11.10.2000)
“VÍNCULO DE EMPREGO – Havendo trabalho, presume-se a relação de emprego. O contrário, é ônus que se atribui à reclamada, competindo-lhe comprovar a ausência dos requisitos do art. 3o., consolidado. Isso é assim em face do princípio da continuidade da relação de emprego, constituindo presunção favorável ao empregado, nos termos do Enunciado n.o 212/TST. Também em razão da inversão do ônus da prova, aliada à ausência de CTPS, cabia à recorrente constituir prova robusta de que o término do contrato de trabalho se deu por iniciativa do reclamante, tal como colher por escrito sua decisão de extinguir o pacto laboral.” (TRT/RO-17143/00 (BH15-788/00) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando E.Peixoto Magalhaes – DJ/MG 06.12.2000)
“POLICIAL MILITAR – VÍNCULO DE EMPREGO – A prestação de serviços do policial militar nos moldes do art. 3o. da CLT acarreta o reconhecimento do vínculo de natureza empregatícia (Precedente 167 da SDI do Colendo TST). A vedação contida no estatuto legal da Polícia Militar só produz efeitos no âmbito daquela corporação, não servindo de abrigo para a reclamada descumprir os preceitos da legislação trabalhista.” (TRT/RO-11268/00 (BH31-488/00) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 07.02.01)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – CHAPA – Não se configura a relação de emprego nos moldes preceituados no artigo 3o. da CLT, daquele que fica em determinado ponto à procura de serviço de carregamento e descarregamento de caminhões, podendo qualquer pessoa contratar os seus serviços, inexistindo subordinação jurídica e pessoalidade, recebendo apenas pela produção.” (TRT/RO-20482/00 (UL03-1343/00) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 07.02.01)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – Aquele que, após desligar-se da reclamada, declara perante a Receita Federal, em declaração de renda, perceber rendimetos sem vínculo de emprego, não pode pretendeer vínculo de emprego com o antigo empregador.” (TRT-RO-12694/00 – 3s. Reg. – 4a. T. – Rel. Salvador Valdivino da Conceição – DJ/MG 21.04.01)
RELAÇÃO DE EMPREGO. GERENTE DELEGADO. Afasta-se a existência da relação de emprego, se a prova dos autos evidencia a atuação do autor como gerente delegado, à frente da reclamada, constituída como sociedade por cotas de responsabilidade limitada. A amplitude de poderes conferidos ao trabalhador era tamanha, a ponto de ele próprio admitir ter sido confundido como sócio ou proprietário da empresa reclamada. Essa circunstância coloca-o como gestor de negócios da empresa, mas não empregado, porque ausente o pressuposto da subordinação.” (TRT-RO-5211/01 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Cristiana M.Valadares Fenelon – DJ/MG 06.06.01 – caso Ivan Daibert X Cera Ingleza)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA. A teor do disposto nos artigos 818/CLT e 333, II, do CPC, é pacífico o entendimento segundo o qual, negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, caberá àquele que se beneficia do trabalho prestado o ônus processual de provar que outra era a natureza jurídica do vínculo, que não a de emprego. Não se desincumbindo do encargo, segue que o respectivo pleito é procedente.” (TRT/RO-4701/01 (BR01-367/01) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 22.06.01)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA. Negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, caberá sempre àquele que se beneficia do trabalho prestado o ônus de provar que outra era a natureza jurídica do vínculo, que não a de emprego. Desincumbindo-se satisfatoriamente a empresa do seu encargo, não há como acolher o pretendido vínculo empregatício. TRT/RO-5251/01 (PC01-46/01) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 22.06.01)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURAÇÃO Não basta a prestação de serviços para a configuração do contrato de trabalho, sendo necessária a coexistência dos pressupostos descritos no art. 3o. da CLT. Destarte, se a Reclamante desenvolvia sua atividade com total discricionariedade, conforme lhe aprouvesse, resta afastada a subordinação inerente à relação de emprego, pois o interesse econômico buscado pelo empregador deixou de prevalecer na esfera contratual.” (TRT/RO-4639/01 (IT01-1447/00) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 23.06.01)
“RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO NEGADO. É da parte autora a obrigação de comprovar a existência de vínculo de emprego, quando este é negado pela ré, na forma do disposto no artigo 818, da Consolidação Trabalhista.” (TRT/RO-6113/01 (UL03-1616/00) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 28.07.01)
“PRESIDENTE DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA ELEITO – VÍNCULO DE EMPREGO – INEXISTÊNCIA Eleito para o cargo de Presidente de Conselho de Administração, através de Assembléia Geral Extraordinária, sem que fosse demonstrado qualquer vício deste ato, executando o seu ocupante atribuições estatutárias e legais, sem ingerência no desenvolvimento de seu mister, a relação entre as partes daí advinda não pode ser reconhecida como empregatícia, ante a ausência dos pressupostos que a norteiam.” (TRT/RO-6476/01 (BH28-562/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 28.07.01) (Marcio Manoel Garcia Vilela X Banco Rural S/A)
20005277 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA – O autor foi eleito para o cargo de Diretor, pelo Conselho de Administração. O que não significa a impossibilidade da relação de emprego. Pelo contrário, o autor prestou trabalho com pessoalidade, não eventualidade e com subordinação. Não possuía autonomia total na tomada de decisões, estando os projetos sempre sujeitos a pré-aprovação do Conselho de Administração. Em momento algum a Lei 6404/76 afirma que o Diretor de S/A não será empregado. Recurso provido. (TRT 4ª R. – Ac. 96.013052-7 RO – 3ª T. – Rel. Juiz Ivan Carlos Gatti – DOERS 16.10.1997)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – CHAPA – Havendo prestado serviços de carga e descarga, os quais podiam ser avençados e pagos pelo próprio motorista ou pelo Reclamado/Recorrente e recebidos por um representante da turma de trabalho que repartia entre os componentes o valor ajustado, enquadra-se o Recorrente como chapa, inexistindo a relação de emprego perseguida.” (TRT/RO-12027/01 (CN01-1238/01) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 12.10.01)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – POLICIAL MILITAR – PRECEDENTE 167, DA SDI/TST. Na conformidade da orientação jurisprudencial contida no Precedente 167, da SDI/TST, é legítimo o reconhecimento da relação de emprego entre o policial militar e empresa privada, quando preenchidos os requisitos do art. 3o./CLT.” (TRT/RO-10939/01 (BH14-836/01) – 3a. Reg. – 5a. t. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 16.10.01)
“MUNICÍPIO – CONTRATAÇÃO DE MENORES – CONVÊNIO – VALIDADE – VÍNCULO DE EMPREGO. Não gera vínculo de emprego com o Município a contratação de trabalhador menor através de intermediação de mão-de-obra proveniente de Convênio celebrado com sociedade civil sem fins lucrativos.” (TRT/RO-10090/01 (AG01-497/01) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Hegel de Brito Boson – DJ/MG 17.10.01)
“BANDA MUSICAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIRO – MÚSICO – RELAÇÃO DE EMPREGO. Extraindo-se do conjunto probatório dos autos que o reclamante estava vinculado profissionalmente, na condição de músico baixista, à Banda musical contratada pela reclamada para apresentação de espetáculo em seu estabelecimento, improcede a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa contratante dos serviços, por ausência dos elementos fáticos-jurídicos atinentes à subordinação jurídica e onerosidade.” (TRT/RO-12352/01 (BH23-1807/00) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Hegel de Brito Boson – DJ/MG 17.10.01)
24010258 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SUPERMERCADO – PROMOTORA DE VENDAS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – O simples fato de a prestação de serviços ter ocorrido nas dependências do Supermercado não tem o condão de imputar a este a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas. O exercício das funções de promotora de vendas junto às prateleiras, objetivando a divulgação dos produtos comercializados pela real empregadora, não traz benefício direto aos supermercados, que não podem, em tais circunstâncias, ser concebidos como tomadores de serviços. (TRT 15ª R. – Proc. 35616/00 – (27751/01) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 10.07.2001 – p. 23)
“RELAÇÃO DE EMPREGO. CARTÓRIO. ESCRIVÃO JURAMENTADO. O “caput” do art. 236 da Carta Constitucional contém norma auto-aplicável alusiva ao exercício privado dos serviços notariais e registrais, dispensando regulamentação por lei ordinária. A expressão “caráter privado” contida no texto da Carta Mandamental revela a exclusão do Estado como empregador e não deixa dúvidas quanto à adoção do regime celetista, pelo titular do Cartório. Este, no exercício de delegação estatal, contrata, assalaria e dirige a prestação laboral, equiparando- se ao empregador comum, até porque aufere renda decorrente da exploração do cartório.” (TRT/RO-6234/02 00144-2002-099-03-00-2 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Cristiana M.Valadares Fenelon – DJ/MG 17.07.02)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – CHAPA. Se o trabalho de carga e descarga é indispensável à atividade normal da reclamada, estando o empregado que trabalha nesta função integrado, portanto, no processo produtivo empresarial, e se, além desse aspecto objetivo de subordinação, existirem outros elementos capazes de revelar a prestação de trabalho nos moldes previstos na CLT, segue que a relação de emprego deve ser reconhecida.” (TRT/RO-6616/02 02334-2001-031-03-00-9 – 3a Reg. – 1a. T. – Rel. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 19.07.02)
“JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. ATIVIDADE ILEGAL. A validade dos contratos de trabalho sujeita-se aos pressupostos elencados no art. 82/CCB: capacidade das partes, objeto lícito, forma especial, se prevista. Se incontroverso que o reclamante exercia atividade tipificada como ilegal, não há como reconhecer o vínculo de emprego, a teor do enunciado 199/TST e ordenamento jurídico existente.” (TRT/RO-8213/02 00538-2002-010-03-00-5 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 21.08.02)
“DIARISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. A chamada “diarista”, que exerce suas atividades com freqüência intermitente, por três dias em uma residência, como faxineira, ficando com mais três dias para dedicar-se a outros credores de trabalho, não se enquadra como doméstica. Isto porque o art. 1o. da Lei no. 5.859, de 1972, considera doméstico “quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas…”(art. 1o.). O vocábulo “contínuo”, consoante o dicionário Aurélio significa “em que não há interrupção; seguido, sucessivo”. Vê-se que, para a caracterização do trabalhador doméstico, não se exige apenas a não-eventualidade do art. 3o. da CLT. É necessário que o trabalho executado seja seguido, não sofra interrupção. Portanto, um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade, inconfundível com a não-eventualidade exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de emprego firmado entre empregado e empregador, regidos pela CLT. A continuidade pressupõe ausência de interrupção, enquanto a não-eventualidade se vincula com o serviço que se insere nos fins normais da atividade da empresa. E se não bastasse, cumpre lembrar que o Regulamento da Lei de Benefícios da Previdência Social (no. 3048, de maio/99) equipara a trabalhador autônomo aquele que presta serviço de natureza não contínua a pessoa ou a família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos. Saliente-se que o C. TST também tem se posicionado nesta direção, como se infere das seguintes decisões: RR-435469/1998; 2-a Turma; Decisão: 27.06.2001; Fonte: DJ; Data: 24-08-2001; Pg: 809; Relator Ministro Vantuil Abdala – RR-394603/1997; 3-a Turma; Decisão: 29.11.2000; Fonte: DJ; Data: 02-02-2001; Pg: 634; Relatora Juíza Convocada Deoclécia Amorelli Dias – RR-548762/1999; Decisão: 25.06.2002; 4-a Turma; Fonte: DJ; Data: 02-08-2002; Relator Juiz Convocado Alberto Luiz Bresciani Pereira – RR-533739/1999; 5-a Turma; Decisão: 20.03.2002; Fonte: DJ; Data: 12-04-2002; Relator Ministro João Batista Brito Pereira; Constata-se, ainda, da legislação estrangeira, a exigência da continuidade como pressuposto do conceito de empregado doméstico. E assim é que o Decreto-Lei 235/92, regulamentador da matéria em Portugal, exclui de seu âmbito de incidência, entre outros, aqueles que executam uma tarefa concreta de freqüência intermitente. Na Itália, os empregados domésticos têm sua situação regulamentada por lei especial (n. 339, de 1958), mas desde que prestem serviço continuado pelo menos durante quatro horas diárias, aplicando-se o Código Civil aos que trabalham em jornada inferior. A legislação do Panamá (Lei no. 44, de agosto de 1995), por sua vez, disciplina o trabalho doméstico no título dos contratos especiais e exige que o serviço seja prestado de “forma habitual e contínua”, à semelhança da legislação da República Dominicana (art. 258 do Código do Trabalho). A Lei do Contrato de Trabalho da Argentina não diverge dessa orientação, quando considera doméstico quem trabalha “dentro da vida doméstica” de alguém, mais de quatro dias na semana, por mais de 4 horas diárias e por um período não inferior a um mês. Verifica-se, portanto, que também a legislação estrangeira examinada excluiu do conceito de doméstico os serviços realizados no âmbito residencial, com freqüência intermitente. Seria recomendável que o legislador pátrio interferisse para fixar o número de dias e de horas capazes de incluir a impropriamente chamada de “diarista” na esfera normativa da Lei 5859/72, como procedem as legislações da Itália e Argentina, evitando o subjetivismo na interpretação da norma em exame.” (TRT/RO-8298/02 00294-2002-068-03-00-8 – 3a. Re. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 22.08.02)
“CHAPA. RELAÇÃO DE EMPREGO. A relação de emprego emerge da conjugação de seus elementos fático-jurídicos: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. Não sendo contínua a prestação de trabalho, não havendo prova cabal de que a atividade de entregas consistia na atividade-fim da reclamada e restando provado que o reclamante poderia se ausentar do trabalho quando fosse do seu interesse, sendo substituído por outrem, não há como reconhecer o vínculo de emprego pela ausência dos pressupostos da não-eventualidade e pessoalidade.” (TRT/RO-14363/02 00650-2002-063-03-00– 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 25.01.03)
“CHAPA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Trabalhos de carga e descarga de mercadorias geralmente são feitos por chapas, pessoas que prestam seus serviços sem se ligarem em definitivo a um empregador. São livres para escolher a carga e o preço, aportando-se normalmente nas proximidades de rodovias e ou empresas de transporte de mercadorias, em pontos pré- determinados, à espera dos contratantes dos seus serviços. Não são empregados, pois vivem do trabalho autônomo ou eventual.” (Processo TRT no. 01381-2003-099-03-00-1 RO – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Monica Sette Lopes – DJ/MG 21.01.2004)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO – MÉDICO – Médico, mesmo prestando serviço contínuo e mediante remuneração, mas não se submetendo ao poder de mando empresário, denota relação jurídica distinta da empregatícia e enfatiza trabalho autônomo”. (TRT – 00690-2003-113-03-00-6-RO – 3a. Reg. – Sexta Turma – Redatora Maria Jose C.B.de Oliveira – DJ/MG 25.09.2003 – Carrefour X Márcia Maria Pena Viotti )
“RELAÇÃO DE EMPREGO – DESCARACTERIZAÇÃO – CARRETEIRO – Exige sutileza e cuidadosa apreciação dos fatos a pesquisa sobre a caracterização ou não da existência do vínculo empregatício. Não existe o citado vínculo quando os elementos fático – jurídicos componentes da relação de emprego mencionados no artigo terceiro, do Consolidado Trabalhista, não estão presentes no caso concreto. Não é empregado o carreteiro que presta serviço de frete, ainda que com exclusividade, com seu próprio veículo, nos moldes estabelecidos na Lei 7.290/84, arcando com a despesa de manutenção do mesmo, inclusive com o combustível.” (TRT no. 0052-2004-107-03-00-6 RO – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel, Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 28/08/2004 )
42064667 – VÍNCULO DE EMPREGO – NÃO RECONHECIMENTO – Para reconhecimento do vínculo empregatício, necessária a presença de todos os requisitos constantes no art. 3º da CLT, quais sejam: prestação pessoal de serviços, não eventualidade, subordinação jurídica e pagamento de salário. Outro elemento que deve ser observado é a intenção das partes em formalizar contrato de emprego, ou seja, o animus contrahendi. (TRT 5ª R. – RO 00271-2004-022-05-00-7 – (31.146/04) – 3ª T. – Relª Juíza Lourdes Linhares – J. 30.11.2004)
130135599 – ENTE PÚBLICO – RELAÇÃO DE EMPREGO – NULIDADE – EFEITOS – Em caso de nulidade do contrato firmado com ente público, em razão da inobservância do requisito da prévia aprovação em concurso público, faz jus a parte reclamante, além da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do Salário Mínimo, aos valores referentes aos depósitos do FGTS e à anotação na carteira de trabalho. Enunciado nº 363/TST. Recurso do Estado parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 777662 – 2ª T. – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 10.12.2004)
193014133 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ASSESSORAMENTO DE ALTO NÍVEL – CONSENSUALIDADE – CONDIÇÃO NECESSÁRIA – Como regra , a configuração do vínculo empregatício pode se dar pelos elementos objetivos com que a relação se apresenta. Todavia, em se tratando de assessoramento e representação de alto nível, não há como descartar a necessidade de existência do animus contrahendi”, importante elemento subjetivo revelador da consensualidade das partes para a convolação do vínculo sob a modalidade do contrato de emprego, o que não se fez presente no caso dos autos, mormente em face da ampla autonomia, ausência de subordinação jurídica e pagamento dos préstimos mediante honorários, que constituem modalidade de retribuição típica do autônomo. (TRT 2ª R. – RO 03209-1999-030-02-00 – (20050310687) – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Ricardo Artur Costa E Trigueiros – DOESP 03.06.2005)
31145123 – RECURSO VOLUNTÁRIO – SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA COMUM – Na hipótese vertente, o ato de designação do Autor para funcionar como Oficial de Justiça foi expedido com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Alagoas, encontrando-se, por isso, adstrita à pretensão do Reclamante à seara administrativa, não havendo como se cogitar da existência de relação de emprego entre as partes litigantes. (TRT 19ª R. – RO 00366.2004.004.19.00-2 – Relª Juíza Helena e Mello – J. 16.06.2005)
“COOPERATIVA DE TRABALHO. Comprovada a regular constituição da Cooperativa e a prestação de serviços do autor na atividade-meio das demais empresas reclamadas, não há como ser reconhecido o vínculo empregatício requerido.” (Processo : 00610-2005-108-03-00-9 RO – 3a. Reg. – Setima Turma Relator : Juiz Ricardo Marcelo Silva – DJ/MG 17/11/2005 – RECORRENTE: JACKSON CORDEIRO DE CARVALHO RECORRIDOS: 1- COODISBELO – COOPERATIVA DOS AMIGOS PROFISSIONAIS DE MONTAGEM, ETIQUETAMENTO E DISTRIBRUIÇÃO DE JORNAIS, FOLHETOS E PRODUTOS SIMILARES 2- DADALTO S/A 3- CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. 4- FEMIL DECORAÇÕES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.)
70012837 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DIRETOR DE HOSPITAL – CARGO EM COMISSÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – AUTOS EXTINTOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – O pedido de reconhecimento da relação de emprego entre o reclamante e o Estado do Piauí, resulta do exercício de cargo em comissão como diretor de hospital. Incompetente, pois, esta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, com extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TRT 22ª R. – RO 00485-2004-103-22-00-0 – Rel. Juiz Fausto Lustosa Neto – DJU 05.12.2005 – p. 11)
136019764 – VÍNCULO DOMÉSTICO DE EMPREGO – DIARISTA – IMPOSSIBILIDADE – A prestação de serviços a pessoa física em unidade familiar, em apenas dois ou três dias da semana, não se revela contínua, circunstância que afasta a caracterização de relação de emprego doméstico, na forma preconizada pela Lei nº 5.859/72. Recurso conhecido e desprovido. ” (ROPS 00236-2005-012-10-00-4, AC. 3ª Turma, Juiz Relator: José RIBAMAR O. Lima Júnior). Recurso ordinário da demandante conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – ROPS 00836-2005-006-10-00-0 – 3ª T. – Rel. Juiz Paulo Henrique Blair – J. 15.12.2005)
“MULTA IMPOSTA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO – AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE TEM COMO PREMISSA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO – Nos termos do art. 114 da Constituição da República, somente a Justiça Trabalho detém competência para concluir pela existência (ou não) de relação empregatícia, a partir dos pressupostos previstos nos arts. 2o e 3o da CLT, e, conseqüentemente, se a hipótese seria de contratação lícita ou ilícita.” (Processo : 00856-2005-015-03-00-0 RO – 3a. Reg. – Setima Turma – Relator Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 19/01/2006 – Recorrente: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Recorrido: União Federal)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – TRABALHO ESPORÁDICO E SEM SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – NÃO RECONHECIMENTO – Demonstrado nos autos através de prova oral que o serviço prestado era esporádico e realizado com ampla liberdade, podendo o trabalhador recusá-lo a fazer ou não, impõe-se manter a r. sentença que afastou a relação de emprego, eis que ausentes a não-eventualidade e a subordinação jurídica, pressupostos essenciais para o reconhecimento do liame empregatício” (Processo: 00071-2005-153-03-00-2 RO – 3ª. Reg.- 5ª. T. – Relator: Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 20/04/2006)
193020147 – RELAÇÃO DE EMPREGO – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO – NULIDADE DO ATO – CF, ART. 37, II E PARÁGRAFO 2º CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SP, ART. 115, II E PARÁGRAFO 3º SÚMULA 363 DO C. TST – A simples presença dos requisitos do art. 3º da CLT não basta para o reconhecimento de relação de emprego. É necessário que o tomador do serviço tenha condições legais de ser empregador, na forma do art. 2º consolidado, o que não se aplica aos órgãos da Administração Pública sujeitos à realização de concurso para a contratação do seu pessoal. (TRT 2ª R. – RO 01303-2004-075-02-00 – (20060348580) – 9ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 09.06.2006)
“RELAÇÃO DE EMPREGO X REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – ÔNUS DA PROVA – Pelas semelhanças havidas entre vínculo empregatício e representação comercial, tais relações estão na chamada zona gris do universo trabalhista. Mas já que a Lei 4.886/65, em sua nova redação, é peremptória quanto à obrigatoriedade do registro no CORE (arts. 2o e segs), a observância (ou não) desta formalidade é decisiva na distribuição do“onus probandi”: Se a condição de representante comercial encontra-se ratificada nos Conselhos Regionais, incumbe ao trabalhador desmerecer tal registro, e, portanto, provar sua condição de empregado. Ao revés, quando a empresa propala a efetiva representação comercial, mas inexiste respaldo formal a esta assertiva, compete-lhe a produção da prova inequívoca, sem a qual se presume o contrato de emprego (art. 333/CPC e 818/CLT)”. (Processo n°. 01333-2006-019-03-00-8 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargadora Relatora Maria Lúcia Cardoso Magalhães – DJ/MG 12/05/2007)
“RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A contratação da prestação pessoal de serviços do trabalhador faz-se, ordinariamente, através de um contrato de trabalho subordinado. Isso implica concluir que a assunção da prestação de serviços atrai para a parte que os tomou o ônus de demonstrar que tal fizera sem os foros de subordinação jurídica que caracterizam o contrato de trabalho. Restando demonstrado que a contratação se deu nos moldes celetistas, nada há a reformar na decisão primeva que, à luz dos elementos de fato e de direito contidos nos autos, deferiu a pretensão do autor”.(Processo nº. 01022-2006-097-03-00-4 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Juiz Relator Convocado Emerson José Alves Lage – DJ/MG 19/05/2007)
“SERVIÇOS DE ADVOCACIA. VÍNCULO DE EMPREGO – Quando, embora presentes, na execução de serviços de advocacia pelo reclamante, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade, não fica demonstrada a existência de subordinação, tem-se como não desvirtuado o contrato de prestação de serviços autônomos celebrado pelos litigantes, em face do que o malogro do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício é mero consectário.”(Processo nº. 01094-2006-109-03-00-7 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 23/05/2007)
“CHAPA”.VÍNCULO DE EMPREGO.INEXISTENTE. Em se tratando de trabalhador que desempenha a função de “chapa”, efetuando carga e descarga de caminhões, sem subordinação jurídica e de forma não-contínua, recebendo pelo serviço prestado por dia trabalhado, não é considerado empregado na acepção do art. 3º, da CLT, pelo que não se há falar em relação de emprego na hipótese.”(Processo: 00103-2006-053-03-00-2 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Relator Juiz Fernando Luiz G. Rios Neto – DJ/MG 17/03/2007)
“SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – A pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego com sociedade de economia mista, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no artigo 37, II da Constituição da República, conforme inteligência da OJ 288 da SDI-1/TST.” ( TRT – 3ª REGIÃO – SEXTA TURMA – 00849.2006.080.03.00.9 RO – RELATOR: ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES – DJ/MG 05/07/2007)
“VENDEDOR – VÍNCULO DE EMPREGO – CONFIGURAÇÃO – Restando incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pelas reclamadas para exercer a função de vendedor, desempenhando sua atividade de forma pessoal, onerosa e não-eventual, e tendo a reclamada afirmado que o trabalho era executado de forma autônoma, incumbia a esta fazer prova do fato por ela alegado, art. 333, II, do CPC. Para se configurar o vínculo de emprego é necessária a presença dos requisitos existentes no art. 3º da CLT, quais sejam pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e a subordinação jurídica. No que diz respeito a este último requisito, deve ser esclarecido que se trata de elemento essencial na diferenciação entre a relação de emprego e trabalho autônomo. Não se desincumbindo a reclamada de seu mister e havendo prova da subordinação jurídica o reconhecimento do vínculo de emprego se impõe.” ( Processo nº. 01153-2006-145-03-00-0 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Juiz Relator Des. Maria Lúcia Cardoso Magalhães – DJ/MG 07/07/2007)
“SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – DIMENSÕES PERTINENTES (CLÁSSICA, OBJETIVA E ESTRUTURAL) – A subordinação jurídica, elemento cardeal da relação de emprego, pode se manifestar em qualquer das seguintes dimensões: a clássica, por meio da intensidade de ordens do tomador de serviços sobre a pessoa física que os presta; a objetiva, pela correspondência dos serviços deste aos objetivos perseguidos pelo tomador (harmonização do trabalho do obreiro aos fins do empreendimento); a estrutural, mediante a integração do trabalhador à dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços, incorporando e se submetendo à sua cultura corporativa dominante. Atendida qualquer destas dimensões da subordinação, configura-se este elemento individuado pela ordem jurídica trabalhista (art. 3º, caput,CLT).” (Processo nº. 000705-2007-024-03-00-9 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Desembargador Relator Mauricio J. Godinho Delgado – DJ/MG 31/08/2007)
“REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO – PODER DE ORGANIZAÇÃO – VÍNCULO DE EMPREGO – Ficando evidenciado pela prova dos autos que a empresa é que tinha o poder de organização do sistema de distribuição e vendas de seu produto, tem-se por configurada a relação de emprego, pois de tal ‘poder organizativo’ decorre necessariamente um correlato de sujeição, dependência e subordinação. A genuína autonomia da representação comercial tem como pressuposto necessário o poder de dispor de sua própria organização de trabalho”.(Processo n°. 00183-2007-096-03-00-5 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Desembargador Relator José Eduardo de R.C. Junior – DJ/MG 19/09/2007)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA OJ 338 – A pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego com sociedade de economia mista, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no artigo 37, II da Constituição da República, conforme inteligência da OJ 338 da SDI-1/TST”.(Processo n°. 00258-2007-031-03-00-2 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Desembargador Relator Juíza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 11/10/2007)
RELAÇÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em casos em que se discute relação de trabalho pessoal, ainda que autônomo, não há dúvidas de que a competência é da Justiça do Trabalho, na esteira da ampliação conferida ao art. 114, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional no. 45, de 08/12/2004. Se, contudo, os serviços forem contratados, pelo escritório de advocacia, sendo prestado, por diversos advogados, indistintamente, falece competência a esta Especializada para tanto. (TRT – 00702-2007-151-03-00-2 RO – Primeira Turma – Relator: Manuel Candido Rodrigues – DJ 12/10/2007)
“ESTÁGIO – REQUISITOS DA LEI N. 6.494/77 E DO DEC.82.497/82 – CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO Presentes os requisitos da Lei n. 6.494/77 e do Dec. 82.497/82, reguladores do contrato de estágio, preenchidos os requisitos formais, tendo havido celebração de termo de compromisso entre a estudante e a parte cedente, com interveniência da instituição de ensino, desenvolvidos os misteres em empresa com condições de proporcionar experiência prática na linha de formação da estagiária, propiciada a complementação do ensino e da aprendizagem, não há falar que a contratação se deu nos moldes do art. 3º da CLT”.(Processo n°.00398-2007-143-03-00-9 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 18/10/2007 – pág. 11)
“VÍNCULO DE MATRIZ CONJUGAL – RELAÇÃO DE EMPREGO – NÃO-RECONHECIMENTO – Restando patente o vínculo de matriz conjugal, em que as partes se auxiliam mutuamente, em regime de cooperação familiar na administração do patrimônio comum de seus membros, inexiste relação de emprego. Isto porque não se vislumbra na hipótese animus contrahendi empregatício pelas partes envolvidas, ou intenção onerosa empregatícia, mas tão-somente ânimo de caráter familiar”. (Processo n°. 00441-2007-075-03-00-2 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Juíza Convocada Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 19/10/2007 – pág. 8)
“CONTRATO DE EMPREITADA – VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE – A contratação de empreiteiro para a construção e reforma de imóvel residencial, mediante preço ajustado, sem supervisão direta por parte do contratante, não configura trabalho subordinado, restando impossibilitado o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pelo reclamante”.(Processo n°.00829-2007-104-03-00-4 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 07/11/2007 – pág. 9)
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO _ CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL – PEDREIRO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO LIAME DE EMPREGO – Não configura relação de emprego os serviços de pedreiro contratado para laborar em construção de moradia, não só por ausência dos pressupostos fáticos jurídicos constantes do artigo 3º, mas também pela inexistência de exploração de atividade econômica pelo tomador de serviços, elementos sem os quais, o trabalhador não adquire o status vindicado”. (Processo n°. 00459-2007-091-03-00-3 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 05/12/2007 – pág. 6)
“RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO DE EMPREITADA. O reclamante era contratado para exercer pequenos serviços de servente de pedreiro, na forma de pequena empreitada, restando afastada a alegação de vínculo de emprego”. (Processo n°. 01096-2007-019-03-00-6 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Desembargador Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 06/12/2007 – pág. 27)
“RELAÇÃO DE EMPREGO EM “RINHAS DE GALOS DE BRIGA” – IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ILICITUDE DO OBJETO – Em face da ilicitude do objeto da suposta atividade empresarial, que é a criação de galos destinados às “rinhas de galos de briga”, tipificada como contravenção penal no art. 64 do Decreto-Lei 3688/194, e ainda como crime ambiental no art. 21 da Lei 9.605/98, torna-se impossível, juridicamente, o reconhecimento da relação jurídica de emprego pretendida pela pelo “criador, tratador e treinador” dos animais, que foram submetidos a tratamento cruel. Se o autor da ação trabalhista tinha pleno conhecimento da ilicitude de suas atividades, até porque indiciado em inquérito policial em razão dela, não se pode aceitar os melífluos argumentos de certas correntes doutrinárias e jurisprudenciais de que “a proteção do trabalho humano dispensada pela Constituição da Republica”, ou “a necessidade de sobrevivência do trabalhador” seriam excludentes desta anormalidade jurídica. O Direito é informado, sobretudo, pelos valores da ética e da moral, e por isto a sociedade não deve tolerar, sob qualquer argumento, que a prática de condutas criminosas recebam o beneplácito do Estado, sobretudo do Poder Judiciário”. (Processo n°. 01148-2007-057-03-00-0 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juiz Convocado João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 19/03/2008 – pág. 15)
“CONTRATO DE ESTÁGIO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Para a regularidade do contrato de estágio, é necessário o atendimento aos requisitos formais e materiais previstos na Lei n. 6.494/77. Na hipótese, embora formalmente admitida como estagiária, a reclamante executava as funções típicas de bancário, sem qualquer relação com o curso superior no qual se matriculou, além de não haver fiscalização ou acompanhamento do estágio. Em face do desvirtuamento do objetivo essencial dessa modalidade de contrato, que é o de propiciar experiência prática na linha de formação do estagiário, revela-se nulo o pacto de estágio, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego”. (Processo n°. 00673-2007-012-03-00-8 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargadora Maria Franco Lima de Faria – DJ/MG 28/03/2008 – pág. 9)
“RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. Ao admitir a prestação de serviços, alegando que decorria de uma relação societária, a reclamada atraiu para si o ônus da prova (art. 818 da CLT e 333, II, do CPC). Se, entretanto, desse encargo não se desincumbiu, mantém-se a sentença que declarou existente a relação de emprego”. (Processo n°. 01105-2006-032-03-00-8 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 02/04/2008 – pág. 17)
120210373 – VÍNCULO DE EMPREGO – ENTE PÚBLICO – CONTRATAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – O ente público, mediante Lei própria, pode contratar servidores para ocupar cargos de provimento em comissão, demissíveis ad nutum, assim definidos em Lei, não configurando relação de emprego o vínculo estabelecido com o servidor contratado. (TRT 4ª R. – RO 00245-2006-771-04-00-3 – Rel. Juiz Milton Varela Dutra – J. 12.04.2007)
“GORJETAS – INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO – PRIMAZIA DA REALIDADE – Em Direito do Trabalho, prevalece o princípio da “primazia da realidade”. Portanto, ainda que a percepção de gorjetas fosse proibida pelo empregador aos caixas e frentistas, o que importa é que o reclamante, nestas funções, percebia gorjetas espontâneas dos clientes, que, então, devem integrar a remuneração do reclamante, na forma da Súmula nº 354 do TST.” (Processo : 00827-2008-109-03-00-8 RO – Segunda Turma – Juiz Relator : Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 17/12/08, pag. 16)
¨CONTRATO DE ESTÁGIO – VALIDADE – Existindo nos autos comprovação do “termo de compromisso de estágio” firmado entre a autora e empresa contratante, sob intervenção da instituição de ensino, desempenhando a reclamante atividades que proporcionam o vivência prática na sua área de formação, impõe-se declarar a validade do contrato.¨ (Processo Nº RO-26900-36.2009.5.03.0021 – Processo Nº RO-269/2009-021-03-00.7– 3ª. Reg. – 9ª. T. – Relator Juiza Convocada Maristela Íris – S.Malheiros – DJ/MG 07.04.2010, pag. 113)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO – INEXISTÊNCIA. Revelando a prova dos autos que a Autora prestou serviços em razão do relacionamento afetivo mantido com o Reclamado, sem promessa de onerosidade ou subordinação típica da relação de emprego, não há como deferir o pagamento das parcelas pleiteadas na inicial, na esteira do decidido em primeiro grau.¨ (Processo Nº RO-70200-75.2009.5.03.0012 – Processo Nº RO-702/2009-012-03-00.3 – 3ª. Reg. – 10ª. T. Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 12.04.2010, pag. 136)
¨PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. MOTORISTA PROPRIETÁRIO DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO – Quando os elementos dos autos revelam que o serviço não era executado com pessoalidade, demonstrando que o reclamante se fazia substituir por outra pessoa na condução do caminhão de sua propriedade, não se pode reconhecer, como empregatícia, a relação jurídica havida com a reclamada, porque ausente requisito vital previsto no art. 3º. da CLT.¨ (Processo Nº RO-28000-90.2009.5.03.0032 – Processo Nº RO-280/2009-032-03-00.0 – 3ª. Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 01.06.2010, pag. 80)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Configura-se a relação de emprego quando comprovada a prestação de serviços por pessoa física, de forma não eventual, mediante pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica. Não se vislumbrando a presença de todos os elementos ínsitos no art. 3° da CLT, impossível declarar a existência do vínculo pleiteado, bem como de seus consectários legais¨ (Processo Nº RO-37-93.2010.5.03.0090 – Processo Nº RO-37/2010-090-03-00.7 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 21.06.2010, pág. 94)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Tendo sido negada pela reclamada a prestação de serviços pelo autor em seu benefício, transferiu-se para o reclamante o ônus da prova, em consonância com a previsão estatuída nos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC. Não tendo o autor se desincumbido satisfatoriamente do seu encargo processual, revela-se inviável o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Recurso ordinário desprovido, mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na demanda.¨ (Processo Nº RO-107600-37.2009.5.03.0073 – Processo Nº RO-1076/2009-073-03-00.2 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 21.06.2010, pág 117)
¨VÍNCULO DE EMPREGO – INEXISTÊNCIA – “Restou comprovado através da prova oral produzida nos autos que, na verdade, a reclamante e a reclamada tiveram, por determinado período, um acerto para prestarem serviços como costureiras para realizarem pequenos consertos e outros serviços de costuras para terceiros, sendo que os valores ajustados como pagamento de cada um dos serviços contratados divididos irmanamente entre elas, ficando a suposta empregadora responsável por todas as despesas decorrentes do empreendimento, sendo a tarefa realizada nas dependências de sua própria residência, utilizando as máquinas de sua propriedade e o material por ela adquirido, justificando assim a forma de repartição do produto da atividade” (sentença prolatada pelo Juiz Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes).¨ (Processo Nº RO-118900-75.2009.5.03.0079 – Processo Nº RO-1189/2009-079-03-00.6 – 3ª. Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 28.06.2010, pág. 217)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO – CAPTADOR DE IMÓVEIS – INEXISTÊNCIA. Não é de natureza empregatícia a prestação de serviços consistente em simples captação de imóveis disponíveis para compra ou venda, em que o trabalhador, agindo de forma livre e sem subordinação quanto à maneira de trabalhar, indica-os à empresa imobiliária, esperando que, na ocorrência de efetivo fechamento de negócio com a intermediação dela, venha a auferir comissão.¨ (Processo Nº RO-37100-44.2009.5.03.0008 – Processo Nº RO-371/2009-008-03-00.2 – 3ª. Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 06.07.2010, pág. 88)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. “CHAPA”. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restando provado nos autos que o reclamante prestava serviço carregando e descarregando caminhões para diversos proprietários, não tendo sido contratado, nem estando subordinado ao reclamado, não há como reconhecer a alegada relação de emprego.¨ (Processo Nº RO-188-05.2010.5.03.0011 – Processo Nº RO-188/2010-011-03-00.3 – 3ª. Reg. – 1a. T. -Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 08.07.2010, Pág. 99)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. Sem prova da prestação de serviços, não há como reconhecer a existência de uma relação de emprego.¨ (Processo Nº RO-88000-05.2009.5.03.0146 – Processo Nº RO-880/2009-146-03-00.0 – 3ª. Reg – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 07.10.2010, pag. 94)
¨VÍNCULO DE EMPREGO – INEXISTÊNCIA – FISIOTERAPEUTA – ACADEMIA DE GINÁSTICA – Comprovado nos autos que a reclamante exercia a profissão liberal de fisioterapeuta em academia de ginástica com autonomia e sem pessoalidade, não é cabível o reconhecimento de relação de emprego entre as partes litigantes.¨ (Processo Nº RO-190-63.2010.5.03.0111 – Processo Nº RO-190/2010-111-03-00.0 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 07.10.2010, pag..193)
¨RELAÇÃO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PROVA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. A subordinação jurídica é, freqüentemente, o elemento norteador da distinção entre as relações de emprego e de representação autônoma. Impossível reconhecer a existência de contrato de trabalho, quando a subordinação não transparece de modo claro na prova dos autos, e nem sequer no depoimento pessoal do reclamante. O reconhecimento de que ele próprio estabelecia roteiros de viagem, trabalhava em carro próprio, suportando as despesas de manutenção e combustível, era dispensado de cumprir jornada ou de fazer relatórios e participava de reuniões que ocorriam apenas uma vez por mês, diz de uma prestação de trabalho autônomo, com liberdade para definir vários aspectos de sua atividade profissional. Tudo isso corrobora a tese defensiva, também amparada pela documentação dos autos e não atingida pelo conteúdo dos depoimentos testemunhais.¨ (Processo Nº RO-101100-58.2009.5.03.0071 – Processo Nº RO-1011/2009-071-03-00.4 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Redator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 26.10.2010, pág. 117)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO – PEDREIRO – CONTRATO DE EMPREITADA. Revela a prova oral que o reclamante atuou como pedreiro na construção de casa residencial de propriedade do reclamado, não se caracterizando a relação de emprego por não se verificarem, na espécie, os pressupostos previstos no art. 3º da CLT.¨ (Processo Nº RO-138-78.2010.5.03.0075 – Processo Nº RO-138/2010-075-03-00.5 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DJ/MG 04.11.2010, pág. 93)
¨CASAMENTO X RELAÇÃO DE EMPREGO. Na sociedade conjugal, há igualdade jurídica entre os cônjuges, não havendo que se falar em subordinação, mas sim em companheirismo e comunhão de interesses, sendo certo, ainda, que o serviço prestado pela reclamante, sem nenhuma subordinação, era revertido em benefício daquela sociedade que se forma quando um homem e uma mulher se unem em matrimônio. Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega provimento.¨ (Processo Nº RO-502-31.2010.5.03.0146 – Processo Nº RO-502/2010-146-03-00.0 – 3ª. Reg. – 5ª. Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 28.01.2011, pág. 63)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL. Para que se reconheça a existência da relação de emprego, negada pelo empregador, é preciso que a situação fática vivenciada pelas partes revele, necessariamente, a subordinação jurídica do trabalhador, elemento essencial para caracterização do contrato de trabalho, o que não se configurou no caso dos autos.¨ (Processo Nº RO-27800-46.2009.5.03.0109 – Processo Nº RO-278/2009-109-03-00.2 –
3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Juiz Convocado Orlando Tadeu de Alcantara – DJ/MG 08.02.2011, pag. 65)
¨SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE PEDREIRO. VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. Não se configura a relação de emprego quando não há supervisão direta por parte do contratante da obra, que sequer trabalha no ramo da construção civil, não sendo evidenciada o caso de fraude nas contratações de pedreiro para realização de construções civis. O interesse do reclamado era na execução da obra e não na continuidade da prestação de serviços, o que evidencia um típico contrato de empreitada, ainda que ajustado o pagamento por dia. Além disso, não obstante o reclamado ter realizado pagamento por unidade de dia, os valores recebidos pelos autores (R$70/80,00 diários) são bem superiores aos que normalmente um pedreiro empregado receberia.¨ (Processo Nº RO-121-54.2010.5.03.0071 – Processo Nº RO-121/2010-071-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª. T. Relator Relator Juiz Convocado Orlando Tadeu de Alcântara – DJ/MG 15.02.2011, pág. 98)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMADA. O ônus da prova acerca da existência de vínculo de emprego é da reclamada, nas hipóteses em que esta tenha admitido a prestação de serviços, mas sob outra forma que não a empregatícia. Na verdade, a presença, na relação firmada, de fato impeditivo do direito ao pagamento de verbas trabalhistas constitui ônus do empregador, aplicando-se o disposto nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC.¨ (Processo Nº RO-1482-53.2010.5.03.0024 – Processo Nº RO-1482/2010-024-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 25.02.11, pág. 75/76)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO – NÃO RECONHECIMENTO – CONTRATAÇÃO FRUSTRADA – DESAPONTAMENTO – A frustração na obtenção de um emprego e o desapontamento que a acompanha são ocorrências a que qualquer trabalhador está sujeito, não autorizando o reconhecimento do vínculo laboral e o pagamento de parcelas rescisórias a mera expectativa frustrada, mormente quando as tratativas permanecem dentro do que ordinariamente acontece, como na hipótese vertente.¨ (Processo Nº RO-972-29.2010.5.03.0060 – Processo Nº RO-972/2010-060-03-00.1 – 3ª. Reg. – 8ª. Turma –
Relator Des. Denise Alves Horta – DJ/MG 02.03.2011, pág. 102)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONFIGURAÇÃO – SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL – Restando evidenciada a presença dos pressupostos fático-jurídicos configuradores do liame laboral na relação havida entre as partes, além do fato de as atividades desenvolvidas pela autora relacionarem-se à dinâmica do hospital reclamado, forçosa a aplicação da Súmula 331, item I, do colendo TST. Seguindo a linha da subordinação estrutural, resta evidente que a obreira integrou o processo produtivo da ré e, tratando-se de terceirização ilícita, correto o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, nos moldes decididos na origem, por direta aplicação do art. 9º da CLT.¨ (Processo Nº RO-66000-28.2009.5.03.0108 – Processo Nº RO-660/2009-108-03-00.0 – 3ª. Reg. – 6ª Turma – Relator Juiz Convocado Marcelo Furtado Vidal – DJ/MG 25.03.11, pág 155)
¨DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA – RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE – Não é empregado o diretor de sociedade anônima, eleito na forma estatutária, que se reporta apenas ao Conselho Administrativo, na tomada de decisões, sem jamais se encontrar em condições de subordinação com respeito à sociedade de cuja estrutura constituía uma parte essencial.¨ (Processo Nº RO-898-07.2010.5.03.0017
Processo Nº RO-898/2010-017-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª T. – Relator Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 29.03.2011, pag. 82)
¨ADVOGADO SÓCIO X ADVOGADO EMPREGADO. É advogado empregado aquele que, embora conste do contrato social como titular de apenas 1% das ações, não participa dos atos de administração do escritório de advocacia, recebendo salário fixo e pequeno percentual sobre os honorários sucumbenciais, dos quais havia deduções relativas a impostos e despesas de escritório. Com efeito, não restou comprovado que o advogado Reclamante participava dos honorários contratuais, nem mesmo dos lucros e dividendos, além de ter se desligado porque não tinha mais disponibilidade para fazer viagens, o que revela mais ainda seu estado de dependência e subordinação. Mantém-se a sentença que reconheceu o vínculo.¨ (TRT 18ª Reg. RO – 0000970-95-2010.5.18.0010 – (Ac. 1ª. T.) – Red. Desig. Aldon do Vale Alves Taglialegna. DJe/TRT 18ª Reg. Ano IV, n 220, 9.12.10,, p. ½, In LTr Sup. Jurisp. 09/2011 – p 72)
¨VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Evidenciando-se pela prova oral coligida ao feito que o autor prestou seus serviços diretamente à ré, de quem recebia ordens diretas, bem como sua remuneração, deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, porquanto presentes todos os requisitos a que aludem os artigos 2º e 3º da CLT. (trabalho prestado por pessoa física, de forma não eventual, com onerosidade e subordinação jurídica).¨ (Processo Nº RO-168-16.2010.5.03.0075 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 06.04.2011, pág. 100)
¨VÍNCULO EMPREGATÍCIO – TERCEIRIZAÇÃO – FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Nos exatos termos do artigo 3o da CLT, a regra é a contratação direta da prestação laboral pelo empreendedor da atividade econômica, seja para os serviços essenciais, aqueles vinculados à implementação do objeto da empresa, como para os de apoio, assim considerados os serviços especializados, necessários e permanentes. A transferência da execução dos serviços a terceiros é exceção e não pode abranger aqueles ditos essenciais, uma vez que estes não podem ser terceirizados. Assim, sendo exceção, a terceirização exige prova firme e robusta para afastar a presunção da existência de relação de emprego com o tomador do serviço. Havendo terceirização ilegal de mão-de-obra em atividade-fim, resulta configurada fraude à legislação trabalhista. Logo, o vínculo de emprego se forma diretamente com o real empregador, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula no 331, III, do TST.¨ (Processo Nº RO-1412-63.2010.5.03.0112 – Processo Nº RO-1412/2010-112-03-00.9 – 3ª. Reg. – 10ª T. – Relator Juiza Convocada Sueli Teixeira – DJ/MG 11.04.2011, pág.150)
¨INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – Se o reclamante morava na fazenda sem receber salários, não há formação de vínculo de emprego rural com o reclamado.¨ (Processo Nº RO-891-75.2010.5.03.0094 – Processo Nº RO-891/2010-094-03-00.9 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 05.05.2011, pág. 178)
¨VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A prova contida nos autos demonstrou nitidamente a intermediação irregular de mão-de-obra por parte do Banco reclamado para desempenho de atividades vinculadas à sua atividade-fim, restando comprovado, pois, o exercício das atividades inerentes à categoria dos bancários, devendo, assim, serem observadas as normas coletivas pertinentes à categoria dos bancários. Recurso não provido.¨ (Processo Nº RO-1414-51.2010.5.03.0106 – Processo Nº RO-1414/2010-106-03-00.6 – – 3ª. Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Sueli Teixeira – DJ/MG 09.05.2011, pág. 157)
¨SÓCIA x EMPREGADA. Se a suposta empregada tinha participação societária devidamente registrada nos órgãos competentes, é seu o ônus de desconstituir a prova documental (art. 818 da CLT). Não se desincumbindo desse mister, o vínculo de emprego deve ser descartado¨ (Processo Nº RO-1507-27.2010.5.03.0037 – Processo Nº RO-1507/2010-037-03-00.0 – 3ª. Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 11.05.2011, pág. 172)
¨VÍNCULO DE EMPREGO. TAXISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrado nos autos que o trabalho do reclamante era realizado de forma autônoma, em regime de parceria, não há falar em reconhecimento do vínculo de emprego pretendido.¨ (Processo Nº RO-1522-51.2010.5.03.0051 – Processo Nº RO-1522/2010-051-03-00.5 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 12.05.2011 – pág. 146/147)
¨VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CABIMENTO. O fato de a ocorrência do vínculo de emprego ter sido matéria controversa nos autos, acarretando o reconhecimento da obrigação pelo pagamento de verbas rescisórias somente em juízo, não afasta a obrigação da reclamada pelo pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, porquanto deve o empregador suportar o ônus da contratação irregular. Assim, com o reconhecimento da relação de emprego, restou evidente a obrigação da ré de proceder ao acerto rescisório no prazo de lei, o que evidentemente não ocorreu, estando correta a condenação ao pagamento da multa em comento.¨ (Processo Nº RO-144-50.2010.5.03.0022 – Processo Nº RO-144/2010-022-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 03.06.2011, pág. 28)
¨PEDREIRO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – Confessado pelo próprio reclamante que foi contratado para laborar na construção de pequena propriedade residencial na fazenda dos reclamados, que não há exploração de atividade econômica nesta e que os demandados não trabalham no ramo de construção civil, não há que se falar em vínculo laboral entre as partes litigantes. Afinal, ausente um dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, qual seja, a não eventualidade.¨ (Processo Nº RO-1106-05.2010.5.03.0077 – Processo Nº RO-1106/2010-077-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 03.06.2011, pág. 189)
¨VÍNCULO DE EMPREGO – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO – “CALL CENTER” – TERCEIRIZAÇÃO – As Leis 8.987/95 e 9.472/97, que se encontram em pleno vigor em nosso mundo jurídico, permitem, expressamente, a terceirização nas empresas de telecomunicações, independentemente de ser numa atividade-meio ou fim. Não há, portanto, qualquer ilegalidade na contratação de empresa de “call center” para realizar o atendimento aos seus clientes. O colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da matéria, ainda que em sede liminar, expressando a legalidade da dita contratação.¨ (Processo Nº RO-1821-45.2010.5.03.0110 – Processo Nº RO-1821/2010-110-03-00.2 – 3ª. Reg. – 5ª T. – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimarães – DJ/MG 24.06.2011, pág. 168)
¨MOTORISTA DE TÁXI. RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Demonstrada nos autos a ausência de subordinação jurídica do Recte em face do Recdo, inexistindo qualquer ingerência do Recdo no modo de realização da prestação de serviços pelo Autor, que era livre no exercício da atividade desempenhada, inclusive quanto às jornadas realizadas, e recebia o pagamento referente à comissão pactuada sobre o faturamento bruto, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício.¨ (Processo Nº RO-208-63.2011.5.03.0042 – Processo Nº RO-208/2011-042-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri – DJ/MG 14.07.2011, pág. 160)
¨RELAÇÃO DE CUNHO RELIGIOSO. MEMBRO DE IGREJA CARACTERIZADO COMO PASTOR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Admitida a prestação de serviço de cunho religioso, não se faz presente o vínculo de emprego entre o pastor e a Instituição Religiosa. Não merece reforma a r. decisão que não caracterizou como empregatícia a relação estabelecida entre as partes.¨ (Processo Nº RO-199-82.2011.5.03.0113 – Processo Nº RO-199/2011-113-03-00.5 – 3ª. Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 22.07.2001, pág. 144)
RELAÇÃO DE EMPREGO – MOTORISTA – DESCARACTERIZAÇÃO. Motorista que realiza fretes, transportando mercadorias para os clientes da reclamada em veículo próprio, arcando com as despesas de manutenção e combustível e não se sujeitando a qualquer controle de horário ou quanto à forma de realização do serviço não pode ser considerado empregado, eis que ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT na relação controvertida.¨ (Processo Nº RO-57-58.2010.5.03.0131 – Processo Nº RO-57/2010-131-03-00.9 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 28.07.2011, pág. 105)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMADA. O ônus da prova acerca da existência de vínculo de emprego é da reclamada, nas hipóteses em que esta tenha admitido a prestação de serviços, mas sob outra forma que não a empregatícia. Na verdade, a presença, na relação firmada, de fato impeditivo do direito ao pagamento de verbas trabalhistas, constitui ônus do empregador, aplicando-se o disposto nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC.¨ (Processo Nº RO-753-96.2010.5.03.0098 – Processo Nº RO-753/2010-098-03-00.5 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 29.07.2011, pág. 36)
¨CANDIDATO À VAGA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DE TESTES. CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Como candidato a uma vaga de emprego o reclamante se sujeitou à aplicação de testes e oitiva de palestras, não sendo, ao final, aprovado. Tal procedimento se insere no campo de meras tratativas inerentes a qualquer contratação. Relação de emprego não reconhecida.¨ (Processo Nº RO-297-78.2011.5.03.0077 – Processo Nº RO-297/2011-077-03-00.3 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli – DJ/MG 08.08.2011, pág. 233)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. SÓCIO. INEXISTÊNCIA. Evidenciado pelas provas dos autos que o reclamante figurava como sócio da reclamada, e como tal efetuava retiradas mensais a título de pró-labore, inviável acolher o pretenso vínculo empregatício, porquanto inexistentes os pressupostos do art. 3º da CLT.¨ (Processo Nº RO-1101-98.2010.5.03.0071 – Processo Nº RO-1101/2010-071-03-00.9 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiza Convocada Gisele de Cassia VD Macedo – DJ/MG 08.09.2011, pág. 142)
¨CONTRATO DE FRANQUIA. VÍNCULO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA. O contrato de franquia é contrato de direito comercial, porquanto visa a cessão da exploração de uma determinada marca ou produto, com a utilização de direitos de propriedade industrial (modelos, maquetes, protótipos, símbolos, direitos autorais, etc.), de forma padronizada, de sorte que a franqueadora detém os direitos de propriedade industrial, os desenvolve, aprimora e divulga, sendo a responsável pelo marketing e publicidade do negócio, ao passo que os franqueados (mais de um) executam uma política empresarial de descentralização da atividade econômica, sob a coordenação da franqueadora, sendo, por isso, que uma das modalidades do grupo econômico horizontal incide sobre as franquias. Ainda que dele conste a ausência de vínculo de emprego entre as partes, tal cláusula não pode inibir a prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho, da mesma forma como também não inibem os artigos 17 e 125 da Lei nº 4.594, de 1964, e o artigo 9º do decreto nº 56.903, de 1965, invocados na contestação da reclamada (fl. 457).¨ (Processo Nº RO-74-51.2010.5.03.0113 – Processo Nº RO-74/2010-113-03-00.4 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Redator Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida – DJ/MG 13.09.2011, pág. 127)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. COOPERATIVA. A prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho regularmente constituída e mediante livre adesão, sem subordinação jurídica do trabalhador cooperado ao tomador dos serviços, seguindo as diretrizes da cooperativa, as quais são determinadas por meio de realização de assembleias participativas e legítimas, não forma vínculo de emprego com o tomador dos serviços, nos termos do parágrafo único do art. 442 da CLT.¨ (Processo Nº RO-275-42.2011.5.03.0005 – Processo Nº RO-275/2011-005-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida – DJ/MG 20.09.2011, pág. 113)
¨VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXECUTIVA DE VENDAS AVON. CARACTERIZAÇÃO. O trabalho da executiva de vendas Avon em muito se difere das já conhecidas revendedoras autônomas de itens da citada empresa de cosméticos e produtos de beleza. Tal executiva de vendas funciona como elo de ligação entre as revendedoras autônomas e a Avon, tendo como atribuição dar suporte e motivar um grupo de trabalho, cuidando, ainda, de buscar sempre por novas interessadas, de modo a ampliar as vendas e otimizar os lucros. E em seu labor, a executiva de vendas atua sempre de forma pessoal, subordinada juridicamente, mediante remuneração e com habitualidade, conforme demonstrou a instrução processual, de maneira que o reconhecimento do vínculo empregatício se impõe.¨ (Processo Nº RO-858-09.2010.5.03.0087 – Processo Nº RO-858/2010-087-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 27.09.2011, pág. 122/123)
¨JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. Comprovando-se nos autos que a prestação de serviços do autor estava intrinsecamente relacionada à exploração de jogo do bicho pela 2ª ré, há que se reconhecer a nulidade do contrato de trabalho desde sua origem, não sendo possível conferir-lhe efeitos lícitos (inteligência da OJ 199 da SDI-I do TST).¨ (Processo Nº RO-891-17.2011.5.03.0005 – Processo Nº RO-891/2011-005-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 28.09.2011, pág. 141)
¨VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO – CABÍVEL A MULTA DO ART. 477 Sendo incontroverso que o acerto rescisório não foi realizado no prazo legal, é devida a penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT. A controvérsia acerca da natureza da relação entre as partes apenas afasta a aplicação da multa prevista no art. 467 do mesmo diploma legal.¨ (Processo Nº RO-1615-88.2010.5.03.0091 – Processo Nº RO-1615/2010-091-03-00.9 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti – DJ/MG 04.10.2011, pág. 127)
¨VÍNCULO DE EMPREGO – Admitida pela reclamada a prestação de serviços, a ela competia a prova de que o trabalho se desenvolveu com elementos diversos dos requisitos do art. 3º da CLT. Não se desincumbindo desse ônus, é de se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes.¨ (Processo Nº RO-41-22.2011.5.03.0147 – Processo Nº RO-41/2011-147-03-00.2 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DJ/MG 14.10.2011, pág.142)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. A prestação de trabalho, como dito, deu-se pessoalmente, pois a autor não se fez substituir ou ausentou-se sem justificativa; recebia pelo trabalho prestado; cumpria jornada fixa estabelecida pelos superiores. Em casos como este, em que o julgador é chamado a analisar uma situação de fato para saber é uma relação de emprego por conta alheia, por certo que o fará tendo como parâmetro a regulação traçada pelo contido no art.3o da CLT, cuja dicção encerra os requisitos do liame, a saber, prestação de serviços com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, dos quais resulta o vínculo empregatício. É aquilo que o direito do trabalho chama de primazia da realidade, sobrepondo-se à formalidade dos contratos de prestação de serviços autônomos. Reconhecido juridicamente o vínculo empregatício pelos elementos de fato exteriorizados nos depoimentos das testemunhas, o deferimento dos valores relativos à gratificação natalina, férias e FGTS + 40%, bem como os rescisórios, são meros consectários, levando-se em conta o princípio da continuidade da relação de emprego ¨ (Processo Nº RO-1545-30.2010.5.03.0137 – Processo Nº RO-1545/2010-137-03-00.1 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Mauro Cesar Silva – DJ/MG 17.10.2011, pág. 138)
¨MOTOTAXISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – NÃO RECONHECIMENTO. Deve ser mantida a decisão de origem que não reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, quando evidenciado nos autos que o reclamante prestava serviços como mototaxista autônomo, mediante o contrato de locação da motocicleta celebrado com a permissionária, sem qualquer interferência da reclamada em seu cotidiano laboral, diante da ausência do preenchimento de todos os pressupostos preconizados nos artigos 2º e 3º da CLT em conjunto com a aplicação analógica da Lei n.º 6.094/74.¨ (Processo Nº RO-364-83.2011.5.03.0096 – Processo Nº RO-364/2011-096-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 25.10.2011, pág. 67)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. PEDREIRO. REFORMA REALIZADA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrado nos autos que o reclamante prestou serviços como pedreiro, em reforma realizada na residência do reclamado, mediante preço e prazo pré-fixados, não se configura o vínculo de emprego pretendido.¨ (Processo Nº RO-1337-92.2010.5.03.0057 – Processo Nº RO-1337/2010-057-03-00.9 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 27.10.2011, pág. 124)
¨MANICURE X SALÃO DE BELEZA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO – A reclamada explora o ramo de salão de beleza, mas não era empregadora da reclamante. Explorando este ramo, a reclamada cede, em parceria ou sociedade não
personificada (anteriormente denominada de “sociedade de fato”), o espaço físico do salão para que profissionais da estética e beleza (cabeleireiros, manicures, etc.) possam atender à clientela própria ou do salão, arcando a reclamada com as despesas de manutenção do salão, ficando a prestadora autônoma de serviços, no caso, a reclamante com 70/80% do preço cobrado do cliente por cada serviço. É certo que tão alto percentual de participação no preço dos serviços inviabiliza o reconhecimento de relação de emprego entre as partes, já que a reclamada arcaria com os custos do empreendimento, tais como energia elétrica, equipamentos, telefone, secretária, alugueres, café, máquinas de cartão de crédito e outros conhecidos de um estabelecimento deste tipo, e ainda teria que arcar com os encargos sociais e trabalhistas em relação aos serviços prestados pela autora. ¨ (Processo Nº RO-2004-37.2010.5.03.0103 – Processo Nº RO-2004/2010-103-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 27.10.2011, pág. 336)
¨CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Nos moldes do art. 2º da Lei n. 8.955/94: “(…) franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”. Em tal contexto, não restando provada a ingerência administrativa ou financeira da franqueadora sobre a franqueada, não há que se falar em existência de grupo econômico. Outrossim, não há que se cogitar da formação de vínculo laboral com os empregados da franqueada.¨ (Processo Nº RO-412-31.2011.5.03.0035 – Processo Nº RO-412/2011-035-03-00.8 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 03.11.2011, pág. 286)
¨RECURSO ORDINÁRIO. FENÔMENO JURÍDICO DA “PEJOTIZAÇÃO”. PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO VERSUS VALORIZAÇÃO DO AUTOGERENCIAMENTO DA VIDA PROFISSIONAL E PESSOAL PELO TRABALHADOR. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. Nao e novidade para ninguem que os pesados encargos que oneram as folhas de pagamentos das empresas que atuam no Brasil fazem com que, por vezes, um unico trabalhador tenha seu custo duplicado apenas pelos tributos, contribuicoes e beneficios trabalhistas. Nesse contexto, ao contratar pessoa juridica, constituida pelo trabalhador com o intuito de desenvolver atividade economica altamente especializada, a empresa contratante transforma o custo do potencial empregado em expressão monetaria agregada ao contrato de prestacao de servicos. E presumivel que os dois lados “lucrem” com a estrategia. E obvio que as circunstancias do caso concreto e que se encarregarao de revelar se se trata de simples precarizacao do trabalho humano, repudiavel pelo Direito do Trabalho, ou de verdadeira valorizacao do autogerenciamento da vida profissional e pessoal pelo trabalhador. Nao se pode dizer que, em toda e qualquer circunstancia, o fenomeno da “pejotizacao” deva ser aceito. E importantissimo frisar que o Judiciario Trabalhista deve estar atento para evitar o abuso do poder economico. In casu, no entanto, constatou-se ser mais interessante para o trabalhador, sob o ponto de vista financeiro, constituir uma empresa juridica e disputar um lugar no mercado como empreendedor individual – ainda que no ramo da prestacao de servico pessoal – ao inves de se contentar com as garantias previamente estabelecidas na CLT, pois o autor, na pratica, quadruplicou seus ganhos. Com efeito, cada vez mais, em bom numero de vezes, torna-se efetivamente mais vantajoso trocar o FGTS pelo variado leque de opções de investimento que o mercado financeiro oferece; trocar a previdencia oficial pela previdencia privada; trocar o deslocamento diario ate o espaco laboral pelo “trabalho remoto”; trocar o “sou empregado de tal empresa” por “sou empresario”… Ao reconhecer o vinculo de emprego em tais circunstancias, a Justica do Trabalho apenas se tornaria fator de desequilíbrio da relacao, conferindo a uma das partes o melhor dos dois mundos: o empregado atua, no mundo dos fatos, com autonomia e status de empreendedor, obtendo a justa contraprestacao, mas alcanca, na Justica, o status de empregado, auferindo mais do que deveria. Recurso ordinario a que se nega provimento, restando mantida a sentenca que nao reconheceu a relacao de emprego.¨ (Processo nº 01614-2010-134-03-00-8-RO – 0001614-71.2010.5.03.0134 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relatora Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DJ/MG 23.11.2011, pag. 99)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. Demonstrada a prestação pessoal, não eventual, remunerada e subordinada de serviços, configurada está a relação de emprego.¨ (Processo Nº RO-361-45.2010.5.03.0135 – Processo Nº RO-361/2010-135-03-00.1 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 24.11.2011, pág. 134)
¨MOTORISTA DE CARRETA. VÍNCULO DE EMPREGO. A Douta Maioria, no presente caso, entendeu que, a despeito de o autor exercer as suas atividades de forma pessoal, onerosa e habitual, não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego entre ele e a reclamada Cesa S.A. haja vista que o autor era o dono do caminhão, arcava com a manutenção do veículo e com o pagamento de salário de ajudante, bem como percebia remuneração por frete.¨ (Processo Nº RO-1471-09.2010.5.03.0029 – Processo Nº RO-1471/2010-029-03-00.0 – 3ª. Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 24.11.2011, pág. 198)
¨VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATIVIDADE-FIM. Comprovado nos autos que os serviços prestados estão diretamente ligados à dinâmica empresarial, sendo imprescindíveis ao alcance dos fins sociais do empreendimento, o reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe.¨ (Processo Nº RO-148-03.2011.5.03.0071 – Processo Nº RO-148/2011-071-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa – DJ/MG 14.12.2011, pág. 20)
¨VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. Demonstrado nos autos que a contratação dependia da criação do turno da noite, que não foi autorizado pelo órgão competente e, estando ciente o autor desta circunstância, impõe-se manter a r. sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da relação empregatícia, eis que no caso havia apenas uma expectativa de se obter um emprego.¨ (Processo Nº RO-1517-61.2011.5.03.0029 – Processo Nº RO-1517/2011-029-03-00.2 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G.Pereira Zeidler – DJ/MG 08.02.2012, pag 139)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO – PARCERIA – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Ausente a subordinação na relação jurídica havida entre as partes, voltada mais para uma parceria ou sociedade não personificada, impõe-se manter a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício nos termos previstos pelo art. 3º., da CLT.¨ (Processo Nº RO-1572-03.2011.5.03.0032 – Processo Nº RO-1572/2011-032-03-00.5 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G.Pereira Zeidler – DJ/MG 08.02.2012, pag 139)
¨PARCERIA RURAL – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Comprovado que havia entre as partes uma certa relação de parceria rural, na qual o reclamante utilizava-se da propriedade do reclamado para criar gado próprio, desenvolvendo essa atividade por sua conta e risco, e recebendo os frutos dessa produção, segundo o ajuste feito, a hipótese não autoriza falar em contrato de emprego, tanto mais quando não evidenciada outra forma de benefício fornecido pelo empregador que não o mero uso da terra nem demonstrado que aquele trabalhava de forma subordinada a este.¨ (Processo Nº RO-1120-55.2010.5.03.0152 – Processo Nº RO-1120/2010-152-03-00.5 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DJ/MG 16.02.2012, pag. 275)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. O pequeno período em que o reclamante prestou serviços para o reclamado, o pagamento de salário por dia e a contratação para trabalhar em obra certa e determinada evidenciam que o autor não foi contratado como empregado, mas sim como trabalhador autônomo para a construção de uma cerca, o que afasta o reconhecimento de que sejam devidas parcelas tipicamente trabalhistas, vindicadas na inicial.¨ (Processo Nº RO-1058-31.2011.5.03.0103 – Processo Nº RO-1058/2011-103-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 23.02.2012, pag. 116)
¨FURNAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. As sociedades de economia mista se sujeitam ao princípio constitucional que prevê a obrigatoriedade do certame público (art. 37, II, da CR/88), sob pena de nulidade. Incabível, pois, a pretensão de vínculo empregatício direto com esta, sem que este requisito tenha sido observado.¨ (Processo Nº RO-701-53.2011.5.03.0070 – Processo Nº RO-701/2011-070-03-00.4 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DJ/MG 15.03.2012, pag. 113
¨CONTRATO DE ESTÁGIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO A Lei no 6.494/77, regulamentada pelo Decreto 87.487/82 e vigente à época da contratação do reclamante,
estabelecia formalidades e condições rígidas para a configuração do contrato de estágio, sem as quais torna-se imperativo o reconhecimento da relação de emprego. Nela estavam apontados os seguintes requisitos formais, dentre outros: o termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente do estágio, a intervenção obrigatória da instituição de ensino, a celebração de seguro de acidentes pessoais para o estagiário e anotação na CTPS do contrato de estágio correspondente. Uma vez que a reclamada comprovou apenas a anotação do referido contrato na CTPS do reclamante, ficou descaracterizado o contrato de estágio impondo-se a declaração do vínculo de emprego.¨ (Processo Nº RO-1211-49.2011.5.03.0011 – Processo Nº RO-1211/2011-011-03-00.8 – – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Monica Sette Lopes – DJ/MG 15.03. 2012, pag. 126)
¨PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. A participação do indivíduo aos atos preparatórios à efetiva contratação, como conversas, entendimentos iniciais, recrutamento, os próprios exames e as avaliações, integram as fases preliminares, cujo objetivo é tornar perfeito o consenso das partes para o ajuste final, não se confundindo, contudo, com o reconhecimento do vínculo de emprego.¨ (Processo Nº RO-450-49.2011.5.03.0033 – Processo Nº RO-450/2011-033-03-00.8 – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 10.04.2012, pag. 84/85)
RELAÇÃO DE EMPREGO – ADVOGADO EMPREGADO – SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Embora a profissão de advogado seja exercida, via de regra, em caráter autônomo, a própria Lei n.º 8.906/94 admite a possibilidade de existência do advogado empregado, contando inclusive com capítulo exclusivo no referido diploma legal. Portanto, evidenciada que a assistência jurídica prestada por este profissional para determinado escritório de advocacia preenche todos os pressupostos consubstanciados nos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. É importante enfatizar que a caracterização da subordinação jurídica envolvendo este profissional não pode ser analisada com o mesmo rigor em relação aos contratos de trabalho em geral, tendo em vista a natureza eminentemente intelectual que envolve o exercício da profissão em relevo, sendo que nem mesmo o vínculo laboral poderá retirar a isenção técnica e reduzir a independência funcional inerentes à advocacia (art. 18 da Lei n.º 8.906/94), bastando que haja a participação integrativa do advogado na dinâmica das atividades de sua empregadora.¨ (Processo Nº RO-712-86.2011.5.03.0004 -Processo Nº RO-712/2011-004-03-00.9 – – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 12.04.2012, pag. 32)
¨RELAÇÃO SOCIETÁRIA. RELAÇÃO DE EMPREGO. Não é empregado o empresário que, ainda que informalmente, se liga a outro ou a determinada empresa, combinando esforços e recursos próprios com os destes, para a obtenção de resultado comum, e assumindo os riscos do negócio, sem se submeter à direção disciplinar e funcional própria de empregador, ou seja, sem se subordinar juridicamente a estes, diante dos pressupostos previstos nos art. 2º e 3º da CLT, para a caracterização da relação de emprego.¨ (Processo Nº RO-1437-51.2011.5.03.0012 – Processo Nº RO-1437/2011-012-03-00.5 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DJ/MG 20.04.2012, pag. 290)
¨TURMEIROS. GRANJAS. Não se mostra possível a formação de vínculo empregatício entre o ‘turmeiro’ e os trabalhadores por ele arregimentados, por serem meros intermediários sem qualquer condição financeira para suportar os riscos do negócio, nos termos do ensinamento da Professora e Desembargadora Alice Monteiro de Barros, em Curso de Direito do Trabalho, 5ª edição, Editora LTR, pág. 408, in verbis: “Os chamados ‘turmeiros’ ou ‘gatos’, que agenciam o trabalho do ‘bóia-fria’, não estabelecem com ele vínculo empregatício, sendo, portanto, inadimissível invocar o art. 4º a Lei n.5.889, de 1973, para equiparálos a empregador. Eles são meros intermediários, agindo como prepostos do fazendeiro, sem qualquer capacidade econômicofinanceira para suportar os riscos do negócio, podendo ser considerados empregados em muitas situações.” (Processo Nº RO-1660-81.2011.5.03.0148 – Processo Nº RO-1660/2011-148-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 30.04.2012, pag. 194)
¨CONTRATO DE ESTÁGIO. REQUISITOS. LEI 11.788/08. Além dos requisitos formais, a Lei 11.788/08 exige que as atividades do estágio sejam supervisionadas pela empresa (parágrafo 1º do artigo 3º), impondo-se essa condição como obrigação da contratante (inciso III do artigo 9º), sendo que a nulidade do contrato de estágio faz transmutar a natureza da relação jurídica em empregatícia.¨ (Processo Nº RO-1407-44.2010.5.03.0111 – Processo Nº RO-1407/2010-111-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri – DJ/MG 10.05.2012, pag. 68)
¨TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. A ausência de subordinação do obreiro quanto ao desempenho da atividade por ele exercida, leva à constatação de que ele é, na realidade, trabalhador autônomo.¨ (Processo Nº RO-60-20.2010.5.03.0064 – Processo Nº RO-60/2010-064-03-00.5 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G.Pereira Zeidler – DJ/MG – 20.07.2012, pag. 20)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO PROVADA – “AFFECTIO SOCIETATIS”. Não prospera o pedido de reconhecimento da existência de vínculo empregatício no período em que o trabalhador, passando a figurar como sócio no contrato social da empresa, nessa qualidade atuava em setor empresarial específico, apresentava-se perante terceiros e recebia pro labore, aumentando em 50% ou 100% seus ganhos mensais, que declarava ao Fisco, além de ter recebido pagamento pela venda de suas cotas, ao se retirar da sociedade. Esse quadro fático, não infirmado por prova alguma, afasta a relação de emprego pretendida.¨ (Processo Nº RO-1012-27.2011.5.03.0011 – Processo Nº RO-1012/2011-011-03-00.0 – 3ª. Reg.- 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 31.07.2012, pag. 43)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO – DISSOLUÇÃO DA EMPRESA – CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O SÓCIO – Demonstrado nos autos que o obreiro continuou a prestação de serviços como empregado, exercendo as mesmas funções de motorista, em iguais condições anteriores à dissolução da empresa, agora, somente para um sócio, impõe-se reconhecer o vínculo empregatício com este último. Recurso que se dá provimento.¨ (Processo Nº RO-43-66.2012.5.03.0111 – Processo Nº RO-43/2012-111-03-00.2 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 03.08.2012, pag. 23/24)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. Diante do contexto probatório produzido nos autos no sentido de que o autor não se manteve em situação de sujeição jurídica ao poder diretivo do reclamado, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, extraindo-se, sim, que o reclamante manteve uma parceria com o reclamado, tendo ele prestado serviços como sócio meeiro do réu, no negócio de plantação de mudas de laranja, na propriedade deste último, sem a presença dos pressupostos do art. 3º da CLT, notadamente, a subordinação, não há como afastar a conclusão de que relação existente entre as partes se limitou a uma típica relação de parceria, o que importa na improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes e seus consectários.¨ (Processo Nº RO-1225-29.2011.5.03.0077 – Processo Nº RO-1225/2011-077-03-00.3 – 3ª Reg. – 4ª. Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 03.08.2012, pag. 101)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO – CARRETEIRO AUTÔNOMO INSCRITO NA ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – LEI 11.442/2007 Não forma vínculo de emprego a relação entre a empresa que exerce atividade de transportes de carga e o trabalhador carreteiro autônomo, que presta serviços em veículo próprio, devidamente inscrito na ANTT, mesmo porque a prestação de serviços não se faz com exclusividade sob a égide da CLT, existindo outros meios legais que também a compreendem. Carreteiro autônomo o Reclamante, nesta qualidade prestou seus serviços em prol da empresa Reclamada, pelo que não é empregado na verdadeira acepção do termo e, por isso, não pode se valer das regras das Leis Consolidadas.¨ (Processo Nº RO-1931-44.2011.5.03.0131 – Processo Nº RO-1931/2011-131-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 17.08.2012, pag. 77)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIDA EM GRAU DE RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVA DECISÃO. REAPRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecido o vínculo de emprego em grau de recurso, com determinação de retorno dos autos à origem para julgamento dos demais pedidos formulados na inicial, não poderá o mesmo Tribunal, em renovando a parte descontente recurso contra esta nova decisão, reexaminar ou decidir novamente a mesma matéria pertinente ao reconhecimento da relação de emprego entre as partes, pois é vedado ao julgador decidir de questões já decididas.¨ (Processo Nº RO-877-82.2011.5.03.0021 – Processo Nº RO-877/2011-021-03-00.6 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 23.08.2012, pag. 48)
¨CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO TITULAR SUCESSOR. Sendo certo que a relação de emprego nos serviços notariais se dá com o titular da serventia, em caso de sucessão na titularidade do cartório somente se reconhece a sucessão trabalhista na hipótese da continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular. Com efeito, não caracteriza sucessão trabalhista quando o empregado do titular anterior não prestou serviços ao novo titular do cartório. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.¨ (Processo Nº E-RR-76200-16.2004.5.01.0047 – Processo Nº E-RR-762/2004-047-01- TST – Subseção I de Dissídios Individuais – Relator Min. João Batista Brito Pereira – DEJT Nacional, pag. 238 – provimento para julgar improcedentes os pedidos.)
¨PEDREIRO. CONTRATO DE EMPREITADA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Em princípio, o pedreiro que presta serviços em obra residencial, para uso
particular do dono da obra, não deve ser considerado empregado, vez que ausente a finalidade lucrativa do construtor eventual. O vínculo de emprego somente se configurará, nessa hipótese, se for demonstrado que a mão-de-obra do contratado foi utilizada pelo contratante com inegável objetivo de lucro, estando também preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo previstos no art. 3º da CLT. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório não deixou dúvida de que o contrato celebrado entre as partes foi para execução de obra certa (empreitada) e não contínua, sem fins lucrativos, confirmando-se a tese exposta na defesa quanto à inexistência de vínculo de emprego.¨ (Processo Nº RO-1737-10.2011.5.03.0013 – Processo Nº RO-1737/2011-013-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DJ/MG 31.08.2012, pag. 118)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. AJUDANTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL. DONO DA OBRA. A teor do art. 2º da CLT, não há vínculo de emprego quando o tomador dos serviços é pessoa física que não explora atividade econômica, sendo o dono de obra residencial executada sem fins lucrativos.¨ (Processo Nº RO-214-19.2012.5.03.0080 – Processo Nº RO-214/2012-080-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 03.09.2012, pag.
266)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO – PROVA. Provada a prestação de trabalho, presume-se a subordinação e, por semelhante, a existência da relação de emprego. Resta ao empregador então, provar os fatos impeditivos ao reconhecimento do vínculo (arts. 818/CLT c/c art. 333/CPC)¨ (Processo Nº RO-14-66.2012.5.03.0062 – Processo Nº RO-14/2012-062-03-00.5 – 3ª Reg. – 1a Turma – Relator Juiza Convoc Maria Stela Alvares Campos – DJ/MG 04.09.2012, pag. 22)
¨CONTRATO DE TRABALHO. OBJETO ILÍCITO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. Admitindo o autor que o reclamado realiza atividade ilícita, considerada como contravenção penal pelo ordenamento jurídico pátrio, não há como reconhecer o vínculo empregatício, tendo em vista a nulidade da contratação havida. Isso porque se mostra ausente o requisito da licitude do objeto para a validade do pacto laboral.¨ (Processo Nº RO-477-83.2012.5.03.0037 – Processo Nº RO-477/2012-037-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DJ/MG 05.09.2012, pag. 158)
¨PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONDIÇÃO DE “CHAPA” – RELAÇÃO DE EMPREGO – INEXISTÊNCIA. Não basta a prestação de serviços para a configuração do contrato de trabalho, sendo necessária a coexistência dos pressupostos descritos nos artigos 2º e 3º da CLT. Revelado nos autos que o reclamante desenvolvia sua atividade na condição de “chapa”, por não se vislumbrar elementos convincentes no sentido de estar submetido a qualquer direção funcional ou disciplinar pela reclamada, recebendo tão somente pela atividade prestada de maneira autônoma no carregamento e descarregamento de caminhões, é imperioso o não reconhecimento do vínculo empregatício e seus consectários.¨ (Processo Nº RO-86-55.2012.5.03.0029 – Processo Nº RO-86/2012-029-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 11.09.2012, pag. 64)
¨VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. O Direito do Trabalho contemporâneo evoluiu o conceito da subordinação objetiva para o conceito de subordinação estrutural como caracterizador do elemento previsto no art. 3º da CLT. A subordinação estrutural é aquela que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, pouco importando se receba ou não ordens diretas deste, mas, sim se a empresa o acolhe, estruturalmente, em sua dinâmica de organização e funcionamento¨ (Processo Nº RO-1471-30.2011.5.03.0043 – Processo Nº RO-1471/2011-043-03-00.8- 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 13.09.2012, pag. 40)
¨ADVOGADO CORRESPONDENTE – VÍNCULO DE EMPREGO – INEXISTÊNCIA. Para a caracterização do vínculo de emprego necessária se faz a presença de todos aqueles requisitos previstos pelo art. 3º do Estatuto Consolidado, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade. Ainda que se encontrem presentes os três últimos elementos, o vínculo empregatício não será reconhecido se inexistente a subordinação jurídica – pedra de toque na relação de emprego. É o que ocorre no caso de profissionais autônomos, contratados para a prestação de serviços jurídicos, como advogados correspondentes, para atuar em audiências e em determinadas cidades, assim como na elaboração de peças processuais para empresas diversas.¨ (Processo Nº RO-1254-48.2011.5.03.0152 – Processo Nº RO-1254/2011-152-03-00.7 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Vicente de Paula M. Junior – DJ/MG 28.09.2012, pag.146)
¨CHAPA- INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Trabalhos de carga e descarga de mercadorias podem ser feitos por chapas, pessoas que prestam seus serviços sem se ligarem em definitivo a uma empresa. São livres para escolher a carga e o preço, aportando-se normalmente nas proximidades de rodovias ou empresas de transporte de mercadorias, em pontos prédeterminados, à espera dos contratantes dos seus serviços. Não são empregados, pois vivem do trabalho autônomo ou eventual.¨ (Processo Nº RO-17-35.2012.5.03.0025 – Processo Nº RO-17/2012-025-03-00.9 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DJ/MG 02.10.2012, pag. 33)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. ENTREGADOR DE JORNAIS. INEXISTÊNCIA. É autônomo o trabalhador que realiza entregas de jornais utilizando sua própria motocicleta e arcando com as despesas daí decorrentes, sem grandes ingerências da tomadora e com liberdade no tocante ao itinerário a ser cumprido, podendo, inclusive, fazer-se substituir por terceiros na execução dos serviços, sem qualquer desconto no valor pago pelo trabalho prestado.¨ (Processo Nº RO-704-36.2011.5.03.0093 – Processo Nº RO-704/2011-093-03-00.1 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 04.10.2012, pag. 154)
¨SOCIEDADE DE FATO. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. A constatação da sociedade de fato mantida entre as partes – primazia da realidade – caracterizada pela ausência de subordinação jurídica e pela prática de atos negociais pelo demandante descaracteriza o vínculo de emprego entre elas. Ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, correta a decisão que a declarou inexistente.¨ (Processo Nº RO-358-13.2012.5.03.0138 – Processo Nº RO-358/2012-138-03-00.9 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 08.10.2012, pag. 286)
¨TRABALHO AVULSO. VÍNCULO DE EMPREGO. Não há vínculo de emprego entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços quando a contratação ocorre através de entidade sindical e a prestação de trabalho ocorre para diversas empresas. Logo, é elemento característico do trabalho avulso a não-vinculação do trabalhador a empresas específicas por longos períodos de tempo, porquanto submetido a escalas de rodízio, fixadas pelo Sindicato gestor. Todavia, na hipótese dos autos, as provas evidenciam que os reclamantes, desde antes de suas associações ao ente sindical, sempre desenvolveram suas atividades exclusivamente nas dependências e em favor de um tomador de serviços específico, inclusive mediante subordinação a este, restando comprovados os elementos do art. 3º da CLT, configuradores do vínculo de emprego com o mencionado tomador de serviços.¨ (Processo Nº RO-1311-32.2011.5.03.0131 – Processo Nº RO-1311/2011-131-03-00.7 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 10.10.2012, pag. 225/226)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Encontrando-se a atividade do obreiro inserida na dinâmica empresarial, e sendo suas atividades inerentes à atividade-fim da reclamada, é de se reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes.¨ (Processo Nº RO-1967-95.2011.5.03.0031 – Processo Nº RO-1967/2011-031-03-00.1 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Erica Aparecida Pires Bessa – DJ/MG 18.10.2012, pag. 65)
¨CONTRATO DE COMODATO – RELACÃO DE EMPREGO INEXISTENTE – Não é empregado o comodatário, mormente quando o próprio autor se declara produtor rural a órgãos federais, bem como reconhece na justiça comum, ainda que indiretamente, a validade do contrato de comodato.¨ (Processo Nº RO-1215-60.2011.5.03.0149 – Processo Nº RO-1215/2011-149-03-00.7 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DEJT-MG 19.10.2012, pag. 117)
¨VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CARACTERIZADO ¿ MAITRE. Para ser reconhecido o vínculo empregatício hão de estar presentes todos os requisitos elencados no artigo 3° da CLT, quais sejam: prestação de serviços, não eventualidade, subordinação jurídica e pagamento de salário, sendo certo que a ausência de apenas um deles implica na declaração de sua inexistência. Nesse contexto, ficando comprovado que o empregado, no exercício da atividade de maitre, tinha total autonomia na execução dos serviços, recebendo por diária, somente comparecendo na reclamada quando convocado, não se podendo reconhecer a relação de emprego. Recurso provido.¨ (Processo Nº RO-1172-94.2011.5.24.0002 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – Tribunal Pleno – Relator Des. Nery Sá e Silva de Azambuja – DEJT/MS 29.10.2012, pag. 41)
¨RELAÇÃO EMPREGATÍCIA X RELAÇÃO FAMILIAR. O vínculo de parentesco não é óbice para o reconhecimento da relação de emprego quando os elementos tipificadores dela restam comprovados. Evidenciados os elementos da relação empregatícia como a subordinação jurídica, o salário e a não eventualidade, afasta-se o regime de economia familiar. Presente o animus contrahendi, ausente está a prestação affectionis vel benevolentiae, e o empregado agasalhado com a tutela do Direito do Trabalho. No caso dos autos a demanda foi ajuizada por filho, que, esporadicamente, de forma solidária e em decorrência de dever moral, auxilia o pai em algumas atividades. Não há relação empregatícia entre o reclamante e o do dono do empreendimento. Trata-se da materialização da manifestação de vontade do descendente dirigida no sentido de colaborar com o patriarca. Ausente o animus contrahendi¨ (Processo Nº RO-439-21.2012.5.03.0086 – Processo Nº RO-439/2012-086-03-00.4 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJET-MG 09.11.2012, pag. 91)
¨RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. MÉDICO E ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, não se reconhece a relação empregatícia do médico, enquanto profissional de alta qualificação e discernimento, com entidade sem fins lucrativos. Não se deve desprezar que o vínculo entre as partes perdura há quase 30 anos, calcado em contratos de prestação de serviços sem subordinação jurídica e sem que houvesse até então qualquer insurgência pelo autor quanto à natureza daquela relação de trabalho.¨ (Processo Nº RO-1028-06.2012.5.03.0056 – Processo Nº RO-1028/2012-056-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Camilla G.Pereira Zeidler – DEJT-MG 16.11.2012, pag. 42)
¨CABELEIREIRO – VÍNCULO DE EMPREGO versus CONTRATO DE PARCERIA – A realidade dos que atuam nos salões de beleza, através de contratos regulares de parceria, é de trabalho autônomo, com ganhos em percentuais quase em igualdade com os donos do empreendimento, com atendimento à clientela atrelado à capacidade pessoal, sem traços de subordinação ou pessoalidade, desfigurando os elementos constitutivos do vínculo de emprego.¨ (Processo Nº RO-2030-81.2011.5.03.0044 – Processo Nº RO-2030/2011-044-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DEJT-MG 23.11.2012, pag. 237)
¨VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXECUTIVA DE VENDAS AVON. CARACTERIZAÇÃO. A chamada “executiva de vendas Avon”, que funciona como elo entre esta empresa e as revendedoras autônomas de seus produtos, arregimentando-as e dando-lhes suporte, de modo a ampliar as vendas e otimizar os lucros da representada, insere-se na sua atividade-fim. Somando-se a isso o fato de trabalhar de forma pessoal, subordinada juridicamente, mediante remuneração e com habitualidade, a existência de vínculo empregatício na hipótese torna-se indubitável, pois o trabalho se dá no molde exato dos art. 2º e 3º, da CLT.¨ (Processo Nº RO-509-15.2011.5.03.0008 – Processo Nº RO-509/2011-008-03-00.8 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DEJT-MG 23.11.2012, pag. 248/249)
¨VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. MÚSICO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. Músicos que se apresentam semanalmente em estabelecimento comercial, com repertório próprio, utilizando-se dos próprios instrumentos, arcando com as despesas de transporte, sem sofrer interferências em suas apresentações artísticas por parte do contratante, prestam serviço autônomo, sem vínculo de emprego, pois ausente o pressuposto da subordinação.¨ (Processo Nº RO-810-28.2012.5.03.0007 – Processo Nº RO-810/2012-007-03-00.6 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DEJT-MG 14.12.2012, pag. 247)
¨ADVOGADO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATO DE SOCIEDADE. ELISÃO. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. Configura-se de emprego a relação contratual na qual o advogado ingressa em escritório de advocacia após aprovação em entrevista, prestando labor sob poder diretivo patronal, com cumprimento de atividades previamente traçadas e avaliação de seu desempenho, sendo compelido a registrar a produtividade do trabalho e recebendo contraprestação pelos serviços, mormente quando fica comprovado que assinou contrato de sociedade, no qual ostenta a condição de sócio, após certo tempo de labor e como condição de continuidade do liame. Contribuem para afastar a hipótese de affectio societatis a verificação que o profissional tem participação irrisória e apenas simbólica no capital social (R$ 0,10) e recebe pagamento de parcelas mensais fixas mais produtividade trimestral, encobertas sobre a denominação de pro labore e distribuição de lucros, sem ter conhecimento algum sobre a lucratividade da pessoa jurídica. O fato de ser o trabalhador um profissional qualificado não impede o reconhecimento de que, estando em situação desvantajosa perante o contratante, submeta-se às condições contratuais que lhe são impostas e que dão aparência de sociedade ao que é vínculo empregatício. Certamente a recusa à proposta apresentada representaria a perda de oportunidade de trabalho, do qual extrairá seu sustento.¨ ((TRT 13ª Reg. RO 70100-09.2011.5.13.0001 (RO-701/2011-001-13-00.5) – (Ac. 2ª T.) – Rel. Des. Edvaldo de Andrade. DJe/TRT 13ª Reg. n. 1.043/12, 15.8.12, p.9., In LTr Sup. Jurisp. 47/2012 – p 376)
¨TRABALHADORA DIARISTA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não se reconhece vínculo empregatício com a diarista que trabalha no âmbito familiar por dois ou três dias na semana. Nos termos do art. 1º da Lei 5.859/72, o elemento continuidade é essencial ao reconhecimento do contrato de trabalho doméstico, o que não se configura na hipótese em apreço, no segundo período em que prestados os serviços pela autora, em que a tônica foi a intermitência, ocorrendo, portanto, a interrupção.¨ (Processo Nº RO-124-16.2012.5.03.0046 – Processo Nº RO-124/2012-046-03-00.8 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta
– DEJT-MG 21.01.2013, pag. 444)
¨MOTORISTA DE CAMINHÃO. A Douta Maioria entende que, a despeito de o autor exercer as suas atividades de forma pessoal, onerosa e habitual, não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego entre ele e a reclamada haja vista que o autor é o dono do caminhão, bem como arcava com a sua manutenção, recebendo remuneração diferenciada por meio de frete.¨ (Processo Nº RO-32-32.2012.5.03.0145 – Processo Nº RO-32/2012-145-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 05.02.3013, pag. 48)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO – TESTES ADMISSIONAIS – FASE PRÉ-CONTRATUAL – Não restando demonstrados os requisitos do art. 3º da CLT, não há se falar em reconhecimento da relação de emprego pelo curto período, sem continuidade, em que o obreiro participou de testes admissionais na reclamada e, não logrando ser aprovado, não chegou a ser admitido na ré.¨ (Processo Nº RO-19-96.2012.5.03.0027 – Processo Nº RO-19/2012-027-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DEJT-MG 18.03.2013, pag. 320/321)
¨PEDREIRO – REFORMA RESIDENCIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTENTE. A contratação verbal de pedreiro para a realização de obra de pequena monta (reforma de residência), sem que reste evidenciada a exploração econômica do
empreendimento, não caracteriza relação de emprego, uma vez ausentes os elementos estabelecidos no art. 3º da CLT, especificamente, subordinação e não-eventualidade.¨ (Processo Nº RO-338-47.2012.5.03.0162 – Processo Nº RO-338/2012-162-03-00.1 – Relator Juiza Convoc Maria Stela Alvares Campos – 3ª Reg. – 1ª Turma – DEJT-MG 25.03.2012, pag. 298)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO – TRANSPORTADOR DE LEITE EM VEÍCULO PRÓPRIO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Demonstrando o conjunto probatório dos autos a autonomia no trabalho executado, restando evidente tratar-se de uma contratação válida entre as partes, e que os Rectes exploraram, com o seu trabalho o bem que possuíam, qual seja, o caminhão, não estando, contudo, impedidos de contratar outras pessoas para executar o serviço contratado com a Recda, devendo ser mantida a r. sentença que não reconheceu o pretendido vínculo empregatício.¨ (Processo Nº RO-72-41.2012.5.03.0039 – Processo Nº RO-72/2012-039-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Sabrina de Faria F. Leao – DEJT-MG 16.05.2013, pag. 45)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO X MEAÇÃO/PARCERIA. Demonstrado o fato de que o reclamante apenas morou durante algum tempo em uma casa cedida pelo reclamado, próxima à sede da fazenda, onde atuou como uma espécie de parceiro/meeiro do réu na criação de gado e outros animais, não há que se falar na ocorrência de vínculo de emprego entre as partes, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 3º/CLT.¨ (Processo Nº RO-1033-35.2012.5.03.0086 – Processo Nº RO-1033/2012-086-03-00.9 – 3ª Reg. – 6ª turma – Relator Juiz Convocado Marcio Toledo Goncalves – DEJT-MG 27.05.2013, pag. 337)
¨PESQUISADOR DE OPINIÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. É empregado o pesquisador que presta serviços não eventuais a instituto de pesquisa, sob direção deste, considerando que tais funções são essenciais para o alcance dos respectivos objetivos sociais.¨ (Processo Nº RO-237-97.2011.5.03.0015 – Processo Nº RO-237/2011-015-03-00.4 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Luis Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 06.06.2013, pag. 93)
¨PROCESSO DE SELEÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. Tendo em vista que a extensão temporal do processo de seleção, quarenta e cinco dias, representa metade do tempo de duração possível do contrato de experiência, cujo escopo é o de testar o empregado em todos os aspectos, afigura-se presente a subordinação do ponto de vista subjetivo. Além disso, tem-se que, neste período, a reclamante paralisou sua vida, não procurou outro emprego, disponibilizando-se para a reclamada. Provimento para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes.¨ (Processo Nº RO-1736-13.2012.5.03.0135 – Processo Nº RO-1736/2012-135-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 24,09.2013, pag. 94)
¨VÍNCULO DE EMPREGO. REFORMA RESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. A reforma residencial, quando os contratantes não exercem atividade econômica ligada à construção civil, tem nítida natureza eventual. Tratando-se de atividade realizada no âmbito da residência, exige-se a continuidade para configuração do vínculo e não apenas a não eventualidade.¨ (Processo Nº RO-171-29.2013.5.03.0151 – Processo Nº RO-171/2013-151-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque – DEJT-MG 08.10.2013, pag. 101)
250900025340 – ESTÁGIO – OBJETIVO DE APRENDIZADO – REQUISITO PREENCHIMENTO – VÍNCULO DE EMPREGO – NÃO-CONHECIMENTO – “Contrato de estágio. Validade. Requisitos. Segundo Maurício Godinho Delgado, ‘não obstante o estagiário possa reunir, concretamente, todos os cinco pressupostos da relação empregatícia (caso o estágio seja remunerado), a relação jurídica que o prende ao tomador de serviços não é, legalmente, considerada empregatícia, em virtude dos objetivos educacionais do pacto instituído’ (Curso de direito do trabalho, p. 323, 3ª edição, LTr, 2004, São Paulo). Portanto, considera-se válido o contrato de estágio quando, além dos requisitos objetivos artigos 3º e 4º da Lei 6.494/77, propiciar ao trabalhador fonte de aprendizado complementar ao curso que freqüenta. Recurso improvido.” (TRT 02ª R. – RO 00713200708702000 – 12ª T. – Relª Desª Vânia Paranhos – DJe 05.09.2008)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO – NÃO RECONHECIMENTO – TRABALHADOR AUTÔNOMO. Revelado pela prova produzida nos autos que o reclamante era trabalhador autônomo, recebendo de vários clientes, valores extremamente elevados para a função de gesseiro e muito superiores ao piso da categoria, impossível é o reconhecimento da relação de emprego pretendida pelo autor.¨ (Processo Nº RO-734-58.2013.5.03.0010 – Processo Nº RO-734/2013-010-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri – DEJT-MG 17.12.2013, pag. 49/50)
¨Vínculo Empregatício. Advogado. Caracterização. Restando comprovado que o advogado prestou serviços a escritório de advocacia sob mando dos requisitos do artigo 3º da CLT, resta configurado o vínculo empregatício protegido pela legislação trabalhista, que impõe a nulidade de todos os atos que visem desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação do Texto Consolidado – artigo 9º da CLT.¨ (TRT 15ª Reg. (Campinas)/SP) Proc. 0000248-33.2012.5.15.0153 RO – (Ac. 80459/13-PATR, 1ª C.) – Rel. Luiz Antonio Lazarim. DEJT n. 1.315/13, 19.9.13, p. 179, In LTr Sup. Jurisp. 49/2013 – p. 392)
¨ADVOGADO. VÍNCULO DE EMPREGO. O advogado associado não integra o quadro societário da pessoa jurídica, mas também não está a ela vinculado mediante relação de emprego. Embora não participe dos lucros ou prejuízos da sociedade, compartilha os resultados dos trabalhos realizados em parceria e responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, nas hipóteses de dolo ou culpa (art. 40). Já o advogado empregado, diferentemente, exerce sua profissão de forma subordinada, ainda que o grau de subordinação jurídica seja mais tênue do que o verificado nas relações de emprego em geral, em virtude da qualificação dos serviços executados, que são eminentemente intelectuais.¨ (TRT12ª Reg. – RO 0009139-54.2011.5.12.0026 (Ac. 3ª T., 8.10.13) – Rel. Juíza Maria de Lourdes Leiria. TRT-SC/DOE 15.10.13. Data de Publ. 16.10.13, In LTr Sup. Jurisp. 50/2013 – p 399)
¨FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. ATRIBUIÇÕES. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. O Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício regular de suas atribuições, no seu dever de fiscalização e no cumprimento da legislação trabalhista, conforme arts. 626 e 628 da CLT, tem o dever de aplicar a punição correlata, quando verificar, in loco, os requisitos caracterizadores do art. 3º da CLT, ainda que com fundamento no art. 9º consolidado, não sendo necessária decisão judicial prévia reconhecendo a relação de emprego. Raciocínio contrário esvaziaria as atribuições da Fiscalização do Trabalho e a impediria de exercer suas atribuições legais. A palavra final, no entanto, é da Justiça do Trabalho, que revê toda a situação fática envolvida e a própria penalidade aplicada, quando provocada pela empresa autuada, como no caso dos autos.¨ (Processo Nº RO-0010473-17.2013.5.03.0055 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Rogério Valle Ferreira – DEJT-MG 27.02.2014, pag. 149)
¨RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. Extrai-se do conjunto probatório a presença tanto da pessoalidade como da subordinação, afora os elementos comuns da onerosidade e não eventualidade, uma vez que a ré definia a região de vendas dos produtos e fiscalizava as atividades do reclamante, inclusive a periodicidade de visitas aos clientes, exigindo o cumprimento de metas e o uso de uniforme e crachá de identificação. As condições de vendas eram previamente fixadas pela ré e qualquer negociação deveria ser autorizada por ela. Não há dúvidas de que o reclamante atuou como um dos elementos de suporte da atividade empresarial, comercializando e distribuindo os produtos da reclamada. Recurso patronal não provido.¨ (Processo Nº RO-0000318-63.2012.5.24.0003 – Processo Nº RO-00000/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Redator DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA – DEJT-MG 28.04.2014, pag. 48/49)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHO EVENTUAL. Não há relação empregatícia se a realidade revela que o trabalhador presta serviços ocasionais. A inserção do trabalho prestado na atividade empresarial é essencial para caracterizar o vínculo de emprego.¨ (Processo Nº RO-0000810-66.2013.5.03.0080 – Processo Nº RO-00810/2013-080-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DEJT-MG 06.05.2014, pag. 202)
¨ESTETICISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – A prestação de serviços autônomos de esteticista em espaço da família do esposo, aproveitando o ponto – local ao lado de uma academia-, não configura vínculo empregatício, mormente considerando-se a plena liberdade de agendamento dos tratamentos e a falta de identidade entre a atividade exercida e o objeto social da empresa reclamada.¨ (Processo Nº RO-0001516-27.2013.5.03.0152 – Processo Nº RO-01516/2013-152-03-00.5 – 3ª Reg. – 7a Turma – Relator Juiz Convocado Luis Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 05.06.2014, pag. 215)
¨MOTOBOY SUBSTITUTO. TRABALHO AUTÔNOMO. O contexto fático e probatório delineado nos autos convalida o depoimento da testemunha indicada pela empresa de que havia motoqueiros fixos, devidamente contratados pela recorrente, e que respondiam pelos serviços de entrega, sendo que, em face de suas faltas/ausências (férias e folgas semanais), a empregadora lançava mão dos serviços de outras pessoas como forma de substituí-los. Esses motoboys substitutos trabalhavam eventualmente, como é o caso do reclamante, típico trabalhador autônomo que poderia mandar outro em seu lugar ou recusar entregas quando estivesse prestando serviços para outras empresas, já que, muitas vezes, não havia compatibilidade de horários.¨ (Processo Nº RO-0001585-97.2013.5.03.0010 – Processo Nº RO-01585/2013-010-03-00.9 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Milton V.Thibau de Almeida – DEJT-MG 25.07.2014, pag. 250)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. BANDA DE MÚSICA. Cantora de banda de música, que participa dos eventos de acordo com sua disponibilidade e em consonância com sua própria agenda de exibições, não pode ser considerada empregada, por não se constatar a presença de um dos pressupostos essenciais da relação de emprego, vale dizer, a subordinação.¨ (Processo Nº RO-0001059-54.2013.5.03.0003 – Processo Nº RO-01059/2013-003-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Luiz Otavio Linhares Renault – DEJT-MG 05.08.2014, pag. 59)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Demonstrado que a prestação de serviços pelo autor se deu por meio de empresa por ele constituída, não se formou nos moldes dos artigos 2º e 3º, ambos da CLT, tem-se por caracterizada a prestação de serviços de natureza civil.¨ (Processo Nº RO-0001075-58.2013.5.03.0148 – Processo Nº RO-01075/2013-148-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DEJT-MG 16.12.2014, pag. 151)
¨VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE AS PARTES. Não comprovada a existência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, deve ser mantida a decisão que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado. O labor da reclamante junto aos supostos empregadores domésticos não preencheu os pressupostos da relação empregatícia, exsurgindo da realidade fática dos autos que a autora se ativava como membro familiar. Por fim, não há qualquer prova acerca do pagamento de salário, requisito indispensável para a configuração do contrato de trabalho.¨ (Processo Nº RO-0001437-04.2013.5.03.0102 – Processo Nº RO-01437/2013-102-03-00.8 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 07.04.2015, pag. 86/87)
¨VÍNCULO DE EMPREGO. OBRA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrando o contexto probatório que o reclamante prestava serviços para o reclamado como autônomo, por meio de contrato de empreitada, cujo objeto consistia na reforma de imóvel residencial, não há como se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, porquanto ausentes os elementos caracterizadores estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica e a não eventualidade.¨ (Processo Nº RO-0010163-86.2015.5.03.0169 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Maria Cecília Alves Pinto DEJT-MG 29.09.2015, pag. 128)
¨DOMÉSTICO TRABALHO PRESTADO PARA A MESMA RESIDÊNCIA POR TRÊS VEZES NA SEMANA DURANTE UMA DÉCADA. REQUISITO DA CONTINUIDADE CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. NOVA REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA MATÉRIA. Há viabilidade jurídica para o reconhecimento do vínculo empregatício com base na presunção principiológica de continuidade da relação laboral, porque, no caso, a Lei nº 5.859/72, vigente à época da relação de trabalho, de 2005 a 2014, deu tratamento jurídico diferenciado ao empregado doméstico, exigindo a prestação de serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família, com a finalidade de atender às necessidades permanentes desta, propiciando o bom funcionamento da residência. As declarações da recorrente em audiência demonstraram a realidade fática da relação de trabalho, ao detalhar o serviço prestado inicialmente por um dia na semana, de 2002 a 2005, passando a três dias semanais partir de 2005 por ocasião do casamento do reclamado, data por este ratificada, perdurando até junho de 2014, ou seja, pelo período aproximado de uma década houve a prestação contínua de serviços por três vezes na semana para a mesma residência. Este posicionamento se alinha à recente jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, que proferiu julgamento nos autos do processo TST-RR-502-08.2012.5.01.0246, fundamentando que “não há como enquadrar como simples diarista uma pessoa que realiza atividades domésticas durante mais de uma década em uma residência”, ressaltando que “Nessa circunstância o elo de continuidade apresenta-se indene de dúvidas.” Alinhada com a jurisprudência do colendo TST e normatizando esse novo entendimento sobre o vínculo contratual do empregado doméstico no campo formal das fontes do Direito de Trabalho, a LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015, publicada no DOU de 2.6.2015 e vigente desde a data de sua publicação, revogou expressamente a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passando a estabelecer que se considera empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. Vínculo de emprego reconhecido, com retorno dos autos à origem para complementar a prestação jurisdicional.¨ (TRT 7ª Região RO 0001128-44.2014.5.07.0002 – Ac. 1ª. T., 30.9.2015 – Rel. EMMANUEL TEOFILO FURTADO, In Revista LTr.79-10/1273)
¨EXECUTIVA DE VENDAS. AVON. VÍNCULO DE EMPREGO: Desenvolve-se sob a égide do vínculo de emprego a relação entre a Executiva de Vendas e a AVON, porquanto presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Tal conclusão se reforça pelo incontroverso fato de que a autora trabalhou em atividade-fim da empresa reclamada, cuja atuação é notória mundialmente, no ramo de venda de produtos cosméticos pelas revendedoras, por meio de catálogo.¨ (Processo Nº RO-0010753-28.2015.5.03.0019 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Márcio Flávio Salem Vidigal – DEJT-MG 15.02.2016, pag. 233)
¨PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CAMPANHA ELEITORAL. No caso dos autos, comprovado que o autor exerceu a função de cabo eleitoral, não há que se falar na existência de vínculo de emprego, em razão do que dispõe o art. 100 da Lei nº 9.504/97, o qual estatui que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou o partido contratante. DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; sem divergência, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou-lhe provimento.¨ (Processo Nº RO-0010179-03.2015.5.03.0149 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Angela Castilho Rogedo Ribeiro – DEJT-MG 19.02.2016, pag. 102)
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. REQUISITOS. A Lei 11.442/2007 não considera todo transportador de carga como autônomo, mas tão-somente aquele que presta serviços eventuais e sem exclusividade a um tomador de serviços (art. 4º, §2º) ou aquele que, embora contratado como pessoa física e com exclusividade, pode fazer-se substituir por preposto (art. 4º, §1º).¨ (Processo Nº RO-0000111-68.2012.5.03.0029 Processo Nº RO-00111/2012-029-03-00.3 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Camilla G. Pereira Zeidler – DEJT-MG 04.03.2016, pag. 146)
¨CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Reconhecida a prestação de serviços pelo corretor de imóveis e negada a natureza empregatícia, incumbia à Construtora demonstrar a autonomia na prestação de serviços.¨ (Processo Nº 0010661-12.2014.5.03.0043 – RO – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator: Desembargador Lucas Vanucci Lins – DEJT 18.05.2016, pag. 158)
¨VÍNCULO DE EMPREGO – NÃO RECONHECIMENTO – CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA – ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO EMPREGADO – VÍCIO DE VONTADE NÃO CARACTERIZADO – FRAUDE INEXISTENTE. Demonstrada a alteração da natureza da relação jurídica a pedido da própria Autora, com a consequente mudança substancial na forma da prestação de serviços, não há como presumir o intuito da empresa em fraudar direitos trabalhistas, tampouco legitimar o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido, porquanto inexistente a subordinação, requisito essencial estabelecido pelo artigo 3º da CLT.¨ (
Processo Nº RO-0012587-87.2013.5.03.0164 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator: Relator Emília Lima Facchini – DEJT 18.05.2016, pag. 218/219)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO E EMPREITADA – CONCOMITÂNCIA – Embora, em regra, a condição de empreiteiro exclua a de empregado, ante a responsabilidade daquele pelos riscos do empreendimento, mostra-se possível, em caráter excepcional, a coexistência desses vínculos, cabendo a aferição em cada caso concreto. Portanto, e se não houver incompatibilidade de horários, não é inadmissível que, no curso do contrato de trabalho, autor e ré tenham mantido outra relação jurídica, de natureza civil, como aquela decorrente do contrato de prestação de serviços por empreitada. Apelo provido para se afastar a inépcia declarada e determinar o retorno dos autos à instância de origem para julgamento do mérito¨ (Processo Nº RO-0000754-62.2015.5.03.0080 Processo Nº RO-00754/2015-080-03-00.6 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Cristiana M. Valadares Fenelon – DEJT-MG 02.06.2016, pag. 209)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. INEXISTÊNCIA. Não há que se cogitar em reconhecimento de vínculo empregatício quando evidenciado nos autos que a prestação de serviços de cargas foi realizada de forma autônoma por pessoa física, com utilização de veículo próprio e assunção dos riscos da atividade econômica, mediante remuneração manifestamente superior àquela auferida por motoristas empregados. Ausentes os requisitos dos artigos 2º e 3º para configuração da relação empregatícia.¨ (Processo Nº RO-0011662-57.2014.5.03.0164 -3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 18.07.2016, pag. 126)
¨TRABALHO AVULSO. VÍNCULO DE EMPREGO. Não há vínculo de emprego entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços quando a contratação ocorre através de entidade sindical e a prestação de trabalho ocorre para diversas empresas. Logo, é elemento característico do trabalho avulso a não -vinculação do trabalhador a empresas específicas por longos períodos de tempo, porquanto submetido a escalas de rodízio, fixadas pelo Sindicato gestor. Todavia, na hipótese dos autos, as provas evidenciam que o reclamante prestou serviços exclusivamente para a tomadora, de forma pessoal, sob subordinação jurídica direta desta e mediante pagamento pela mesma de salários, pelo que caracterizado o vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.¨ (Processo Nº RO-0010044-46.2015.5.03.0066 – 3ª Reg. – 8ª. Turma – Relator Márcio Ribeiro do Valle – DEJT-MG 18.07.2016, pag. 215)
¨CONTRATO DE FRANQUIA – RELAÇÃO DE EMPREGO. O contrato de franquia, sustentado como válido e eficaz pela Recorrente, consiste no exercício de atividade empresarial típica, na qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício (artigo 2º da Lei nº 8.955/1994). Por certo, como explicitado no dispositivo legal supramencionado, a relação mercantil entre franqueador e franqueado afasta a formação de uma relação de emprego, porquanto cada uma das partes contratantes está a explorar, por conta e risco próprios, sua atividade – seja de desenvolver e repassar a técnica, marca, produto ou serviço, no caso do franqueador, seja de explorá-los, nos termos da avença formulada, no caso do franqueado. Ocorre que, no caso dos autos, restou claro que o Reclamante não se ativava verdadeiramente como franqueado, mas sim como mero vendedor dos contratos de seguro comercializados pela Reclamada, partindo desta as diretrizes para a venda do produto e o próprio risco da atividade, incumbindo ao Obreiro apenas a oferta do seguro ao público. Se, por sobre isso, cumpria o vendedor diretrizes, em manifesta dependência hierárquica, não se há falar em contrato de franquia, mas em manifesta relação de emprego, com as suas jurídicas consequências.¨ (Processo Nº RO-0010192-58.2016.5.03.0022 – 3ª Reg. – 8ª. Turma – Relator Márcio Ribeiro do Valle – DEJT-MG 18.07.2016, pag. 220/221)
¨VÍNCULO DE EMPREGO – REQUISITOS LEGAIS AUSENTES – CONTRATO DE EMPREITADA. O contrato de emprego, para ter as repercussões jurídicas específicas da legislação trabalhista, deve preencher todos os requisitos fáticos elencados nos arts. 2º e 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica), entretanto, a existência do contrato de empreitada afasta a presença da subordinação jurídica e não-eventualidade, pelo que não há falar em contrato de emprego.¨ (Processo Nº RO-0024197-13.2016.5.24.0051 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA – DEJT-MS 26.07.2016, pag. 39)
¨RELAÇÃO SOCIETÁRIA. PRIMAZIA DA REALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. A configuração da sociedade pressupõe a existência do ânimo associativo das partes envolvidas, que se denomina affectio societatis, pelo qual os sócios convergem os seus esforços e recursos para a consecução do objetivo comum. O princípio da primazia da realidade norteia o Direito do Trabalho e, desse modo, as relações jurídicas são definidas e conceituadas pelo seu conteúdo real, sendo irrelevante o nome que as partes atribuem a elas. Afastada a existência da relação societária, verifica-se, por outro lado, que, na relação havida entre os litigantes, é possível identificar todos os elementos fático-jurídicos configuradores do vínculo empregatício.¨ (Processo RO-0012533-04.2014.5.03.0030 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Sabrina de Faria Froes Leão – DEJT-MG 17.10.2016, pag. 346/347)
¨VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO AMOROSA. ALIENIDADE DO TRABALHO. O contrato de trabalho não é infenso à promiscuidade de relações jurídicas. A relação amorosa por si só não se constitui como empeço à configuração do vínculo empregatício. Quando, entretanto, a questão transcender à simples co-existência de um relacionamento amoroso conjugado a uma relação de emprego, envolvendo a administração de patrimônio considerado próprio e não alheio pela reclamante, tem se por não observado um dos pressupostos centrais da existência do contrato de trabalho, que consiste na ‘alienidade’ do trabalho, na proverbial expressão de PONTES de MIRANDA, tomada do jurista espanhol ALONSO OLEA.¨ (Processo Nº RO-0010222-40.2016.5.03.0169 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator José Eduardo de Resende Chaves – DEJT-MG 09.11.2016. pag. 195)
¨CONTRATO DE FRANQUIA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O contrato de franquia é a modalidade de negócio por meio do qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de sua marca comercial e o formato do negócio a ser explorado em troca de remuneração. Demonstrado, contudo, que a celebração desta espécie de contrato teve como único objetivo mascarar uma relação de terceirização de serviços, já que envolvia a transferência da execução de parte das atividades empresariais da franqueadora à empresa indigitada franqueada, deve ser reconhecida a nulidade do contrato de franquia, nos termos do art. 9º da CLT, com a consequente responsabilização da tomadora dos serviços.¨ (Processo Nº RO-0010898-98.2015.5.03.0079 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Maristela Íris da Silva Malheiros – DEJT-MG 23.11.2016, pag. 225)
¨VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO REALIZADO NA CONDIÇÃO DE “CHAPA”. A prestação de serviços de descarregamento de mercadorias, realizada por trabalhador conhecido como “chapa”, não gera vínculo empregatício, por ser um trabalho autônomo, sem sujeição a controle de horário e Código para aferir autenticidade deste caderno: 105827 2201/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 1564 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Abril de 2017 fiscalização, além de eventual e impessoal, porquanto os trabalhadores desta natureza podem ser substituídos por outros “chapas”, geralmente disponível numa determinada área de atuação.¨ (Processo Nº RO-0010978-55.2015.5.03.0049 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator
Relator Ana Maria Amorim Rebouças – DEJTMG 03.04.2017, pag. 1563/1564)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR DE DEMONSTRAR A NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES QUANDO ADMITIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Quando há controvérsia no tocante à relação havida entre as partes, e a reclamada admite a prestação de serviços, compete a ela o ônus da prova, pois a presunção que favorece o trabalhador é a de que se houve prestação de serviços, existiu relação de emprego. Incide à espécie a regra prevista no art. 373, II, do NCPC, segundo a qual compete ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.¨ (Processo Nº RO-0010017-55.2015.5.03.0101 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 19.04.2017, pag.. 392)
¨VÍNCULO DE EMPREGO. RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE AS PARTES. Conforme dicção do art. 3º da CLT, para a configuração do vínculo empregatício, mister a existência, de forma concomitante na prestação de serviços, da pessoalidade, da onerosidade, da não-eventualidade e da subordinação jurídica, o que difere do trabalho prestado sem o pagamento de salário e sem a sujeição ao poder de mando patronal, estruturado nos moldes de uma parceria oriunda do vínculo afetivo presente na união estável. Não há relação de emprego na segunda hipótese.¨ (Processo Nº RO-0010109-33.2015.5.03.0004 – 3ª Reg. – 11ª Turma – Relator Luiz Antônio de Paula Iennaco – DEJT-MG 19.04.2017, pag. 968)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. MOTORISTA AUTÔNOMO. Transportador autônomo que presta serviços em veículo próprio, sem subordinação, assumindo os riscos da atividade econômica, não faz jus ao reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto se trata de relação autônoma, regida por lei especial.¨ (Processo Nº RO-0011414-88.2015.5.03.0186 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Angela Castilho Rogedo Ribeiro – DEJT-MG 15.05.2017, pag. 278/279)
¨PERÍODO DE TREINAMENTO. VÍNCULO JURÍDICO DE EMPREGO NÃO VERIFICADO. É perfeitamente admissível que as empresas, na fase pré-contratual, busquem, por meio do processo seletivo, aqueles profissionais que melhor se ajustarão à dinâmica empresarial. Sendo assim, sem subordinação jurídica, sem atendimento a clientes, sem estar sujeita a advertências, mas tão somente a avaliações, normais em qualquer processo seletivo; sem que a lista de presença possa ser configurada como controle de jornada; não subsiste a condenação havia.¨ (Processo Nº RO-0010133-33.2016.5.03.0099 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Milton Vasques Thibau de Almeida – DEJT-MG 15.05.2017, pag. 318/319)
¨SÓCIO DE FATO – RELAÇÃO DE EMPREGO – IMPOSSIBILIDADE. Não comprovados percebimento de salário e prestação de serviços de forma subordinada, mas, ao contrário, parceria comercial entre as partes, figurando o Reclamante como sócio de fato, com participação nos lucros do empreendimento, impossível o reconhecimento de vinculação empregatícia. Prevalece a autonomia do liame, se tal condição mereceu melhor foco probatório.¨ (Processo Nº RO-0010180-42.2015.5.03.0034 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Emília Lima Facchini – DEJT-MG 05.06.2017, pag. 170)
¨VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Na sistemática processual trabalhista, quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego perquirido incumbe exclusivamente à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, admitida a prestação de serviços, ainda que totalmente dissociados da relação empregatícia, como in casu, incumbe à parte ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor autônomo, ou diversa situação, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia, presumindose, caso não se desonere a Suplicada do encargo processual, tratar -se, de fato, de relação de emprego. Neste processado, deve reformada a r. sentença, porquanto a Reclamada não se desvencilhou de seu ônus a contento, restando claramente demonstrada a subordinação estrutural da Autora à Reclamada Natura Cosméticos em verdadeira relação de emprego.¨ (Processo Nº Reenec/RO-0010262-82.2015.5.03.0031 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Milton Vasques Thibau de Almeida – DEJT-MG 1707.2017, pag. 221)
¨ENTREGA DE PRODUTOS EM VEÍCULO PRÓPRIO. AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não se configura vínculo empregatício quando constatada a contratação de serviços para entrega de produtos como transportador autônomo, em veículo próprio e assumindo riscos da atividade, inexistindo pessoalidade e subordinação à empresa contratante. A Lei n. 11.442/2007 dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas e que se dá exatamente por conta de terceiros e mediante remuneração, o que conduz à natureza comercial do negócio. Por outro lado, no processo do trabalho, em vista do princípio da primazia da Código para aferir autenticidade deste caderno: 109295 2276/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 468 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017 realidade, pouco importa o rótulo dado às relações jurídicas, devendo a verdade real superar a forma. O elemento determinante para se decidir entre duas situações, quais sejam, prestação de serviços como empregado e aquela na condição de trabalhador autônomo, é o exame da realidade contratual que se perfaz com ou sem a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, notadamente, a subordinação jurídica. Assim, tudo remete ao contexto probatório.¨ (Processo Nº RO-0011112-82.2014.5.03.0028 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator João Bosco de Barcelos Coura – DEJT-MG 24.07.2017, pag. 467/468)
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INSTALADOR DE ANTENAS. Observa -se que o autor não recebia qualquer punição em caso de ausência ao labor, bastando comunicar a ré que não tinha interesse em realizar a instalação solicitada para que o próprio estabelecimento buscasse outra pessoa para realizar o serviço. Nestes casos, o autor apenas não receberia o valor pago por instalação. Portanto, entendo que a prova oral produzida afasta a pessoalidade e a subordinação. Outrossim, a não-eventualidade dos serviços não restou cabalmente demonstrada. A primeira reclamada acionava o autor somente quando necessitava, dependendo da demanda de instalações, podendo o autor recusar o serviço de acordo com o seu próprio interesse. Ademais, o autor utilizava o próprio veículo para a realização dos serviços, arcando com os custos de combustível e manutenção. Logo, o instrumento de trabalho não era fornecido pela primeira reclamada. Pelo exposto, em atenção às provas produzidas nos autos, bem como em face do princípio da primazia da realidade, entendo que os requisitos do vínculo empregatício não restaram demonstrados em sua totalidade, devendo a sentença de origem ser mantida.” (TRT 17ª Reg. RO-0000041-94.2016.5.17.0005 – (Ac. 1ª T.) – Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais. DEJT/TRT 17ª Reg. 2.698/19, p. 200/1, In LTr Sup. Jurisp. 022/19 – p 176)
“DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO PRESTADO DUAS VEZES NA SEMANA. ÂMBITO RESIDENCIAL VERSUS ÂMBITO EMPRESARIAL. No caso de faxineira/diarista, o fato de o trabalho ser prestado em apenas dois dias da semana assume relevância na análise do vínculo de emprego apenas na hipótese em que o labor é realizado no âmbito doméstico, em razão do requisito da continuidade previsto na Lei Complementar n. 150/2015 e da interpretação dada pela jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. Entretanto, quando este trabalho é realizado em benefício de pessoa jurídica, a análise deve se voltar para a presença ou não dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT, os quais não são mitigados pelo fato de o trabalhador se ativar em dois dias na semana. Neste caso, constatado que o trabalho foi prestado de forma pessoal, onerosa, não eventual e mediante subordinação jurídica, o reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe, independentemente da frequência semanal da sua consecução.” (TRT 3ª Reg. ROT-0011578-78.2016.5.03.0134 – (Ac. 2ª T.) – Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT/TRT 3ª Reg. N. 2.792/2019, 21.8.2019, p. 878/9, , In “LTr Sup. Jurisp. 044/19 – p. 351)
“VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DE PROVA. Negada a prestação dos serviços, incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos do direito referente ao reconhecimento do vínculo de emprego (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Não desvencilhando de seu encargo processual, não há se falar em reconhecimento do vínculo de emprego postulado na peça de ingresso..” (Processo Nº ROT-0010292-46.2019.5.03.0074 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Vicente de Paula Maciel Júnior – DEJT-MG 13.12.2019, pag. 435)
“EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRABALHADOR CONTRATADO IRREGULARMENTE.TRABALHADOR CONTRATADO IRREGULARMENTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE. As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, observados os preceitos norteadores da Administração Pública, sobretudo no que se refere à moralidade, impessoalidade e eficiência. Nesse contexto, a Constituição da República, no art. 37, II, estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Não estando o cargo da pessoa contratada contemplado na hipótese exceptiva, não há como reconhecer o vínculo empregatício com as empresas públicas, ainda que subsidiárias ou denominadas “Sociedades de Propósito Específico – SPEs”, criadas em decorrência de parceria público privada para realização de uma obra determinada, uma vez que estas não perdem a característica de empresa pública, conforme previsão legal. Já está pacificado na jurisprudência, por meio do inc. II da Súmula nº 331 do c. TST, que “a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo empregatício com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional”. Nesse contexto, por expressa vedação legal, não há como manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a autora e as empresas públicas decorrente de contratação irregular por interposta empresa.” (TRT12a Reg. Proc. 0001161-16.2017.5.12.0026 – (Ac. 5ª Camara) –Rel. Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 1.10.19 (BJ do TRT 12ª Reg. 1 a 10.11.19, In LTr Sup. Jurisp. 045/19 – p 355)
“VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO:Observado que não houve alteração da dinâmica de trabalho, no período em que o autor atuava como cooperado e como empregado da empresa tomadora dos serviços, além de estar diretamente subordinado a ela, reconhece-se a fraude na contratação do “cooperado”, com consequente reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa beneficiária da mão de obra do trabalhador.” (Processo Nº ROT-0010365-25.2019.5.03.0007 – 3ª Reg. – 2ª. T. Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 21.08.2020, pag. 412/413)
“PEJOTIZAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COMO REQUISITO PARA CONTRATAÇÃO. FRAUDE TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Confirmada a prestação de serviços pelo reclamante, ainda que a contratação tenha sido da pessoa jurídica por ele constituída, passa a ser da reclamada o ônus de provar a idoneidade do liame estabelecido de natureza comercial, sem as amarras da relação empregatícia (arts. 2º e 3º da CLT), conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do NCPC. Demonstrado que o trabalhador constituiu a pessoa jurídica como requisito para continuar a prestar serviços para a ex empregadora, mantendo, contudo, as mesmas condições de trabalho outrora existentes, fica caracterizado o fenômeno denominado de pejotização, o que configura tentativa de fraude aos direitos trabalhistas, a clamar pela aplicação do art. 9º da CLT, sendo, portanto, nulo o contrato civil de prestação dos serviços firmado com o objetivo de encobrir verdadeira relação empregatícia.” (Processo Nº ROT-0010785-15.2017.5.03.0067 – 3ª Reg. – 8ª. T. – Relator José Marlon de Freitas
– DEJT-MG 21.08.2020, pag. 832/833)
Professor e instituição de ensino dados fáticos constantes do acórdão regional demonstrando a existência de relação empregatícia. elementos demonstrativos da subordinação objetiva e subordinação estrutural.
Aagravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide da lei 13.015/2014 e anterior à lei 13.467/2017. Vínculo de emprego. Dados fáticos constantes do acórdão regional demonstrando a existência de relação empregatícia. elementos demonstrativos da subordinação objetiva e subordinação estrutural. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 3º da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. b) Recurso de revista. Processo sob a égide da lei 13.015/2014 e anterior à lei 13.467/2017. Vínculo de emprego. Professor e instituição de ensino. Dados fáticos constantes do acórdão regional demonstrando a existência de relação empregatícia. Elementos demonstrativos da subordinação objetiva e da subordinação estrutural. 1. Assente-se, inicialmente, que a qualificação jurídica dos fatos delineados pelo TRT, no voto vencedor e no voto vencido, este último, considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive pré-questionamento, nos termos do artigo 941, § 3º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho, não configura reavaliação de prova, e, portanto, não se inclui na vedação contida na Súmula 126 desta Corte Superior. No tocante as premissas fáticas constantes do voto vencido, releva registrar que segundo a jurisprudência formada nesta Corte Superior, estas podem ser consideradas, caso não sejam contrárias àquelas fixadas no voto vencedor, como ocorreu no presente caso, em que foi conferida, tão somente, interpretação jurídica diversa a partir dos mesmos fatos. 2. Firmado tal ponto, no tocante à caracterização do vínculo de emprego, saliente-se que o Direito do Trabalho, classicamente e em sua matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e econômica, concretizador de direitos sociais e individuais fundamentais do ser humano (art. 7º, “caput”, da CF). Volta-se a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, “caput” e VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor, como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas, intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização pelo trabalhador dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação (subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse elemento fático-jurídico da relação de emprego. Na hipótese, as informações constantes no acórdão regional demonstram a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, porquanto o trabalho do Autor para a Reclamada era subordinado, pessoal, oneroso e não eventual. Agregue-se, ainda, que a própria empresa anotou a CTPS obreira por longos cinco anos (de 02/05/2007 até 13/07/2012), tendo sobressaído do acórdão regional ser incontroverso, o fato de que quanto aos períodos antecedentes e posteriores àquele constante da CTPS, a relação empregatícia manteve-se tal como no período formalizado. Ademais, não se trata o presente caso de situação fronteiriça, onde seja inusitada a existência de relação de emprego (trata-se, afinal, de vínculo entre Professor e Instituição de Ensino). Forçoso, portanto, restabelecer a sentença, que reconheceu o vínculo de emprego entre as Partes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-17-80.2015.5.10.0010 – (Ac. 3ª T.) – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado. DEJT/TST n. 2876/19, 19.12.119, p. 401/2, In LTr Sup. Jurisp. 009/20 – p 70)
“RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Negada pela empresa a prestação de serviços em seu benefício, remanesce com a parte autora o ônus de provar sua alegação, nos termos do art. 818, I, da CLT.” (Processo Nº ROT-0010150-14.2020.5.03.0169 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo – DEJT-MG 09.12.2020, pag. 568/569)
“VÍNCULO DE EMPREGO. DENTISTA. CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO A relação de emprego se configura quando estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A prestação de serviços em consultório odontológico em que a clínica fornece os instrumentos de trabalho, assume os riscos do negócio, estabelece metas tem controle sobre agendas e horários, com possibilidade de imposição de penalidades, e determina os preços da consultas caracterizam a subordinação típica da relação de emprego, em que a atividade é dirigida pelo empregador, sem autonomia do profissional. Assim, ainda que se tenha dado aparência diversa à relação, pela celebração de contrato de locação do consultório, impõe-se reconhecer o vínculo de emprego diante da presença de seus pressupostos fático-jurídicos, pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma (art. 9º da CLT).” (Processo Nº ROT-0011065-39.2019.5.03.0059 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 12.02.2021, pag. 970/971)
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS OU CONTRATO DE EMPREGO. TRAÇO DISTINTIVO. SUBORDINAÇÃO. A subordinação, como um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, é, simultaneamente, um estado e uma relação. Subordinação é a sujeição, é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. Na sociedade pós-moderna, vale dizer, na sociedade “info-info” (expressão de Chiarelli), baseada na informação e na informática, a subordinação não é mais a mesma de tempos atrás, o que inclusive viabilizou o surgimento do info-proletário (expressão de Ricardo Antunes). Do plano subjetivo – corpo a corpo ou boca/ouvido – típica do taylorismo/fordismo, ela passou para a esfera objetiva, projetada e derramada sobre o núcleo empresarial. A empresa moderna livrou -se da sua represa; nem tanto das suas presas. Mudaram-se os métodos, não a sujeição, que trespassa o próprio trabalho, nem tanto no seu modo de fazer, mas no seu resultado. O controle deixou de ser realizado diretamente por ela ou por prepostos. Passou a ser exercido pelas suas sombras; pelas suas sobras – em células de produção. A subordinação objetiva aproxima-se muito da não eventualidade: não importa a expressão temporal nem a exteriorização dos comandos. No fundo e em essência, o que vale mesmo é a inserção objetiva do trabalhador no núcleo, no foco, na essência da atividade empresarial. Nesse aspecto, diria até que para a identificação da subordinação se agregou uma novidade: núcleo produtivo, isto é, atividade matricial da empresa, que o Ministro Maurício Godinho Delgado denominou de subordinação estrutural e o Desembargador José Eduardo Resende Chaves Junior de subordinação reticular, não se esquecendo que, lá trás, na década de setenta, o Professor Romita já a identificara e a denominara de subordinação objetiva. A empresa moderna, por assim dizer, se subdivide em atividades centrais e periféricas. Nisso ela copia a própria sociedade pós-moderna, de quem é, simultaneamente, mãe e filha. Neste início de século, tudo tem um núcleo e uma periferia: cidadãos que estão no núcleo e que estão na periferia. Cidadãos incluídos e excluídos. Sob essa ótica de inserção objetiva, que se me afigura alargante (não alarmante), eis que amplia o conceito clássico da subordinação, o alimpamento dos pressupostos do contrato de emprego torna fácil a identificação do tipo justrabalhista. Com ou sem as marcas, as marchas e as manchas do comando tradicional, os trabalhadores inseridos na estrutura nuclear de produção são empregados. Na zona grise, em meio ao “fog” jurídico, que cerca os casos limítrofes, esse critério permite uma interpretação teleológica desaguadora na configuração do vínculo empregatício. Entendimento contrário, data venia, permite que a empresa deixe de atender a sua função social, passando, em algumas situações, a ser uma empresa fantasma – atinge seus objetivos sem empregados. Da mesma forma que o tempo não apaga as características da não eventualidade; a ausência de comandos não esconde a dependência, ou, se se quiser, a subordinação, que, modernamente, face à empresa flexível, adquire, paralelamente, cada dia mais, os contornos mistos da clássica dependência econômica. Ora, a empresa Reclamada existe para obter lucro por meio da venda de seu produto. Por isso, independentemente de se submeter ou não a ordens, horários controle da Reclamada, o trabalho do Reclamante esteve intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição sine qua non para o sucesso do empreendimento.” (Processo Nº ROT-0010159-22.2020.5.03.0089 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Luiz Otávio Linhares Renault – DEJT-MG 27.04.2021, pag. 694/695)
“MEMBRO DE CONGREGAÇÃO RELIGIOSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A relação havida entre o membro de congregação religiosa e a Igreja envolve muito mais que obrigações contratuais, estando pautada por motivação superior, convicções íntimas e idealismo. As suas funções estão ligadas aos misteres transcendentais da Igreja e à propagação da fé, de modo que a natureza da prestação de serviços é de ordem religiosa, advinda da sua convicção pessoal, não caracterizando vínculo de emprego.” (Processo Nº ROT-0010356-02.2021.5.03.0134 – 3ª Reg, – 9ª T. – Relator Rodrigo Ribeiro Bueno – DEJT-MG 15.09.21, pag. 1273)
“RELAÇÃO DE EMPREGO. DOMÉSTICA. Empregado doméstico é aquele que presta serviços no âmbito residencial da pessoa ou família, sem fins lucrativos, de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de 2 (dois) dias por semana (artigo 1º da Lei Complementar nº. 150/2015). Ausente tais requisitos, não se caracteriza o vínculo de emprego.” (Processo Nº ROT-0010209-12.2021.5.03.0025 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Márcio José Zebende – DEJT-MG 23.09.2021, pag. 1849)
“VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Para que se aperfeiçoe a relação de emprego, inclusive nas relações derivadas do uso de plataformas digitais que conectam prestadores e usuários de serviços, é necessário que se mostrem presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e a subordinação, sendo este o traço distintivo da modalidade de trabalho empregatício. Ausente quaisquer dos requisitos, não se caracteriza o vínculo de emprego.” (Processo Nº ROT-0010713-78.2021.5.03.0005 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE – DEJT-MG 22.06.2022, pag. 1465)
“ADVOGADO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO E CONTRATO DE EMPREGO.O contrato de associação, previsto nos arts. 39 e 40 do RGOAB, e o de emprego de advogado, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT e disposições da Lei nº 8.906/94, embora se assemelhem no tocante à pessoalidade, diferem substancialmente em diversos pontos. Em relação ao objeto do contrato de associação, há prévio delineamento das causas em que o associado atuará, como, por exemplo, um processo específico, determinado cliente, ramo do direito, instância, enquanto o contrato de emprego é feito para a prestação de serviços advocatícios sem prévia delimitação de atuação; a remuneração dessas duas figuras contratuais também difere, visto que a associação, para afastar o vínculo de emprego, deve ensejar a efetiva participação nos resultados do negócio de prestação de serviços advocatícios (art. 39 do RGOAB), pois o associado responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente (art. 40 do RGOAB) a caracterizar a participação no risco do negócio, o que é incompatível com o contrato de emprego, em especial quando o empregado percebe remuneração mensal fixa, sem objeto específico previamente contratado, visto que este denota a alienação de mão de obra intelectual de forma onerosa; o tempo destinado ao cumprimento do contrato de associação é livre, devendo se ater apenas ao necessário cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, enquanto no contrato de emprego advocatício há o controle da disponibilidade do advogado, ainda que de forma rarefeita, podendo o escritório empregador exigir dele o cumprimento de atividades em momentos determinados, conforme o interesse do escritório, e em razão de seu “jus variandi”, uma vez que esses pressupostos da relação de emprego coexistem com a isenção técnica e independência profissional inerentes à advocacia, conforme expressamente dispõe o art. 18 da Lei nº 8.906/94, mas não excluem a tipificação para fins dos arts. 2º e 3º da CLT.” (Processo Nº ROT-0010872-92.2021.5.03.0143 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 11.07.2022, pag. 1244)
“VÍNCULO DE EMPREGO – INEXISTÊNCIA – ADESÃO ESPONTÂNEA À COOPERATIVA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. Havendo prova contundente de que o reclamante aderiu espontaneamente à cooperativa demandada, sem qualquer prova de vício de consentimento ou de fraude, não há como acolher o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, porquanto inexistentes os requisitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º da CLT.” (Processo Nº ROT-0010277-61.2021.5.03.0186 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Milton Vasques Thibau de Almeida – DEJT-MG 18.07.2022, pag. 1360)
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. “CHAPA”. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Comprovado nos autos que o trabalhador foi contratado para prestar serviços autônomos como “chapa” na carga e descarga de mercadoria, não há como reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes, por ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT.” (Processo Nº ROT-0010627-76.2021.5.03.0080 – 3ª Reg. – 8ª T. – Relator RENATA LOPES VALE – DEJT-MG 18.07.2022, pag. 2223)