REFORMA TRABALHISTA
“RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RELATIVA A CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR AO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. As normas de direito material que restringiram direitos trabalhistas não se aplicam ao contrato de trabalho iniciado em período anterior ao de vigência da Lei 13.467/17, por força do disposto no caput do art. 7º/CF, bem como do art. 468/CLT, entendimento corroborado também pelo inciso III da Súmula 191/TST, que trata do adicional de periculosidade devido aos eletricitários, oportunidade em que se firmou o entendimento no Col. TST de que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. Por essa razão, a fundamentação lançada no acórdão diz respeito ao regramento legal anterior à denominada “Reforma Trabalhista”, que teve início no dia 11.11.2017, interpretação que não implica desrespeito ao disposto no art. 2º da MP 808/2017, eis que ele deve ser interpretado em conformidade com o disposto no inciso XXXVI, do art. 5º/CF, que assegura o direito adquirido. Referido dispositivo constitucional ampara a incorporação ao contrato de trabalho de todas as cláusulas contratuais benéficas, que não podem ser alteradas por lei, situação amparada também no que dispõe o caput do art. 7º/CF e arts. 444 e 468/CLT, que seguem vigentes.” (Processo Nº RO-0010613-62.2018.5.03.0027 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Vicente de Paula Maciel Júnior – DEJT-MG 24.04.2019, pag.614/615)
“IRRETROATIVIDADE DA LEI – ART. 5º, XXXVI, DA CR Nos termos do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -LINDB (DL 4.657/42), as alterações advindas da Lei 13.467/2017 não alcançam as ações ajuizadas antes de sua vigência. Trata-se do princípio da irretroatividade legal, estabelecido também no artigo 5º, XXXVI, da CR, segundo o qual fica resguardado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nesse sentido, não há falar em retroatividade da Lei 13.467/2017, devendo o julgamento observar a jurisprudência e a legislação vigentes durante o pacto laboral em análise (tempus regit actum).” (Processo Nº RO-0002085-39.2013.5.03.0019 – Processo Nº RO-02085/2013-019-03-00.1 – 3ª. Reg. – 4ª T. Relator Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 23.08.2019, pag. 1147/1148)