RECURSO
“RECURSO ORDINÁRIO – DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DAS MATÉRIAS RECORRIDAS – O recurso ordinário tem efeito devolutivo apenas no tocante às matérias nele expressamente questionadas, não tendo o condão de, genericamente, fazer com que sejam reapreciados os itens em que o recorrente não demonstrou o seu inconformismo. Embargos de declaração também não se prestam ao reexame de provas, nem podem ser utilizados como instrumento de réplica.” (TRT/ED-298/98 (RO-5943/97) 3a. Reg. – 3a. R. – Relator:Dra. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 10.03.98, pag. 4)
“DESERÇÃO DE RECURSO – DEPÓSITO PRÉVIO EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA O comprovante do depósito recursal não se apresenta no processo como aspecto fático crucial de merecimento da demanda, subordinante da decisão de procedência ou improcedência, e em que é possível a dubiedade por esse ou aquele pensamento para, então, fixar-se no rigorismo da forma com a inacolhida da cópia inautenticada, a apresentação dele em cópia simples não atrai a decretação da deserção como impediente do seguimento do recurso. No máximo, exigir-se-á que a parte trague o original para a conferência pela Secretaria do Juízo.” (TRT/AI-125/98 (JF04-1194/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Monica Sette Lopes – DJ/MG 13.11.98)
“RECURSO – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – Impõe-se a aplicação da norma insculpida no art. 184, parágrafo 1o., do CPC, em dia no qual o expediente se encerrou mais cedo nesta Especializada. Recurso a que se dá provimento.” (TRT/AI-683/98 (CN01-2322/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Red. Washington Maia Fernandes – DJ/MG 29.01.99)
“RECURSO ADESIVO – INTERESSE PARA RECORRER – Tem interesse para recorrer adesivamente a parte que, sucumbente nas preliminares suscitadas, sai vencedora no mérito da demanda. Como leciona Manoel Antônio Teixeria Filho, ” Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional , motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursórios, esse estado de desfavorabilidade. ( …) o interesse, neste caso, resulta não da sucumbência de uma ou de ambas as partes ( que, segundo a doutrina, pressupõe um gravame ou prejuízo ocasionado pela decisão) , mas, apenas, da situação jurídica desfavorável trazida pela decisão” (Manoel Antônio Teixeira Filho, in ” Sistemas de Recursos Trabalhistas”, 5a. Edição, Ltr, p.121).” (TRT/AI-945/98 (BH24-449/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Denise Alves Horta – DJ/MG 09.04.99)
“RECURSO – INTEMPESTIVIDADE – PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO SÁBADO – INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NA 3a. FEIRA – EFEITOS. Tendo sido o recorrente intimado da decisão proferida nos embargos declaratórios num Sábado, prorroga-se a ciência da decisão para a 2a. feira seguinte. Com isso, o prazo recursal começa a fluir na 3a. feira e terminando na 3a. feira seguinte. Protocolado na 4a. feira, não pode ser conhecido o recurso por intempestivo.” (TRT/RO-17056/98 (BH06-862/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 06.07.99)
“RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO Juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (artigo 851, parágrafo 2o., da CLT), o prazo para recurso é contado da sentença publicada na audiência designada para ciência das partes ou, de seus patronos, a teor do Enunciado no. 197 e artigo 834, da CLT. Interposto recurso ordinário após o octídio legal, dele não se conhece.” (TRT/RO-11738/99 (BH28-737/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 04.02.2000)
“AGRAVO REGIMENTAL DEFICIÊNCIA DE TRASLADO – NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Agravo Regimental cuja instrumentalização revela-se deficiente, sem vir acompanhado das peças essenciais à análise das questões suscitadas. DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, não conheceu do agravo regimental, por deficiência de traslado.” (TRT/ARG-299/99 (MS-184/99) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 23.03.2000, pag. 9)
“RECURSO AUSÊNCIA DE ASSINATURA VALIDADE. A ausência de assinatura no recurso o torna inexistente e pois inadmissível. Todavia, estando a petição que apresenta o recurso devidamente assinada, tem-se como válidas as razões recursais, segundo orientação jurisprudencial constante do Precedente n.-o 120 da E. SDI/TST.” (TRT/AP-4104/00 (BH10-1592/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Maria Jose C. B. de Oliveira – DJ/MG 03.02.01)
“FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO. Na esfera das partes, só o vencido ou condenado em determinada questão tem interesse para interpor recurso quanto a ela, como, aliás, se depreende do art. 499 do Código de Processo Civil, já que só quem sucumbe reúne os elementos da necessidade e da utilidade do recurso imprescindíveis à substituição da decisão naquele aspecto em que ela lhe foi contrária. Ser vencido significa ter contra si a dicção resultante do dispositivo da decisão, ainda que ele não esteja situado, pelo menos de forma esquemática, na conclusão do julgado. Não há, todavia, interesse de recorrer contra os fundamentos da decisão que não fazem coisa julgada – ainda que eles mencionem fatos contrários a interesses pessoais da parte que, a final, obtém êxito na ação quanto àquele pedido.” (Processo TRT no. 00788-2002-043-03-00-6 RO – 3a. Reg. – 1a. T. – Redator Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 03.10.03)
“RECURSO ORDINÁRIO – ÚLTIMO DIA DO PRAZO – ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE – INTEMPESTIVIDADE. Interposto o recurso ordinário no final do prazo conferido por lei e após o horário do término do expediente forense externo (18:00horas), não se pode dele conhecer, por intempestivo, a teor da disposição contida no § 3º do art. 172 do CPC, o qual estabelece que, quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.”(Processo nº. 00906-2006-012-03-00-1 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Márcio Flávio Salem Vidigal – DJ/MG 23/05/2007)
“FAC-SÍMILE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA. A Lei n.º 9.800, de 26 de maio de 1999, dispõe em seus artigos 1.º e 2.º que as partes podem se utilizar de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Para que o cumprimento dos prazos não fique prejudicado, os originais devem ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do término daqueles. Não sendo atendida a condição preceituada em lei, não se conhece o apelo interposto”.(Processo n°. 00436-2007-142-03-00-7 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Bolívar Viegas Peixoto – DJ/MG 20/10/2007 – fls. 7)
136043885 – AGRAVO DE PETIÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – Apresenta-se intempestivo recurso ordinário interposto antes do termo inicial do respectivo prazo, conforme jurisprudência plenária do TST”(RO 00647-2006-019-10-00-5,julg. 1º8.2007). Ressalva de entendimento pessoal da Juíza Relatora. (TRT 10ª R. – AP 08349-2005-020-10-00-2 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Regina Machado Guimarães – J. 23.11.2007)
136044666 – RECURSO ORDINÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – RATIFICAÇÃO – Considera-se intempestivo o recurso ordinário não-ratificado, caso interposto antes da publicação da decisão proferida em embargos de declaração, sobretudo na hipótese de acolhimento da peça aclaratória oposta pela mesma parte recorrente. (TRT 10ª R. – RO 01677-2006-103-10-00-1 – 1ª T. – Rel. Juiz André R. P. V. Damasceno – J. 14.11.2007)
136044974 – RECURSO ORDINÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – Apresenta-se intempestivo recurso ordinário interposto antes do termo inicial do respectivo prazo, conforme jurisprudência plenária do TST”(RO 00647-2006-019-10-00-5,julg. 1º8.2007). Ressalva de entendimento pessoal da Juíza Relatora. (TRT 10ª R. – RO 00465-2007-802-10-00-9 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Regina Machado Guimarães – J. 21.11.2007
“RECURSO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA. Não se conhece de recurso, por deserto, quando se verifica que o documento referente ao recolhimento das custas encontra-se em cópia reprográfica não autenticada”. (Processo n°. 01678-2006-042-03-00-9 RO – 3ª Região –Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 04/03/2008)
“RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DARF – INEXISTÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS .Constando da guia de recolhimento das custas processuais (DARF) elementos essenciais para individualizá-la em relação a esta ação, tais como o código da receita, a autenticação mecânica e o valor exato das custas arbitradas pela sentença, dados suficientes para vinculá-la ao processo, não se há falar em deserção pela falta de identificação do número do processo e do nome da Reclamante, uma vez que a lei exige tão-somente o recolhimento no prazo recursal e no valor estabelecido na sentença (art. 789, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002), ônus do qual a parte se desincumbiu, visto que o valor foi efetivamente recolhido no prazo”. (Processo n°. 00371-2006-081-01-40 RR – Tribunal Superior do Trabalho – 6ª Turma – Ministro Relator Horácio Senna Pires – DEJT 22/05/2009)
¨INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM FACE¨DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 214 do TST, não se conhece de recurso ordinário interposto em face de decisão que acolhe exceção de incompetência relativa, determinando a remessa dos autos para Vara do Trabalho pertencente à jurisdição do mesmo Tribunal, haja vista a sua natureza interlocutória.¨ (Processo Nº RO-172-39.2010.5.03.0112 – Processo Nº RO-172/2010-112-03-00.5 – 3ª. Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida – DJ/MG 28.05.2010, pág. 37)
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO JUIZ SENTENCIANTE – INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE EM QUE DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA. O recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito para justificar a reforma pretendida. Ou seja, as razões do recurso devem atacar, objetivamente, os fundamentos adotados na decisão recorrida, sob pena de o recurso não ser conhecido quanto aos temas desprovidos de fundamentação lógica (CPC, art. 514, II, subsidiariamente aplicado, e Súmula 422/TST¨ (Processo Nº RO-109100-42.2009.5.03.0008 – Processo Nº RO-1091/2009-008-03-00.1 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 31.05.2010, pag. 121)
¨DESERÇÃO DO RECURSO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – A empresa em recuperação judicial não tem o benefício da isenção do pagamento de custas e do depósito recursal, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 86 do Col. TST¨ (Processo Nº RO-51500-32.2009.5.03.0083 – Processo Nº RO-515/2009-083-03-00.7 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães, DJ/MG 01.06.2010, pag. 129)
¨RECURSO ORDINÁRIO – DESERÇÃO – CUSTAS – COMPROVANTE – Não se presta para comprovar o pagamento das custas “Comprovante de Pagamento de Darf/Darf Simples” no qual não há indicação do processo a que se refere. Recurso ordinário não conhecido, à deserção.¨ (Processo Nº RO-106400-61.2009.5.03.0051 – Processo Nº RO-1064/2009-051-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 01.06.2010, pag. 139)
¨RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Consoante o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n. 357 do TST/SDI-I, é extemporâneo o apelo interposto antes da publicação da decisão dos embargos declaratórios. Assim é mesmo que o recurso ordinário tenha sido apresentado dentro do prazo de 8 dias contados da publicação da sentença, se houve a apresentação anterior dos embargos de declaração pelas mesmas partes reclamadas, o que acarretou a exigibilidade de que a medida declaratória fosse primeiramente apreciada, quando, então, começaria o prazo para o recurso ordinário. Pelo princípio da unirecorribilidade, é inadmissível a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão.¨ (Processo Nº RO-32000-63.2009.5.03.0023 – Processo Nº RO-320/2009-023-03-00.3 – 3ª. Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 06.07.2010, pág. 88)
¨RECURSO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE. A hipótese dos autos enquadra-se na previsão contida na OJ 357 do TST, ainda que por analogia, tendo em vista que a intimação da decisão impugnada ocorreu em 15.10.2010 e o recurso foi protocolizado em 13.10.2010, antes da intimação da decisão, mostrando-se prematuro o apelo, o que acarreta o seu não conhecimento.¨ (Processo Nº RO-50-21.2010.5.03.0146 – Processo Nº RO-50/2010-146-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª. T. Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 15.02.2011, pág. 97/98)
¨INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Não se conhece de agravo de petição que se limita a reiterar os termos dos embargos à execução, sem confrontá-los, de forma específica, com os fundamentos da decisão agravada, por inobservância do princípio da dialeticidade insculpido no art. 514, II, do CPC e Súmula 422 do TST.¨ (Processo Nº AP-68700-23.2008.5.03.0104 – Processo Nº AP-687/2008-104-03-00.6 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 28.02.2011, pág. 101)
SÚMULA 422 DO COLENDO TST – AGRAVO DE PETIÇÃO – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. O recurso tem por objeto a anulação ou
reforma da sentença proferida no juízo “a quo”, razão pela qual a parte deverá expor, nos termos do inciso II artigo 514 CPC, os fundamentos de fato e de direito pelos quais requer essa modificação. Não cumpre essa finalidade a repetição das mesmas razões expostas nos Embargos à Execução, desconsiderando a decisão proferida, que as rejeitou. Resta inviabilizado o conhecimento do apelo, pelo entendimento da Súmula 422 do Colendo TST.¨ (Processo Nº AP-69800-23.1998.5.03.0020 – Processo Nº AP-698/1998-020-03-00.4 – 3ª. Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 03.03.2011, pág. 129/130)
¨PRESSUPOSTOS DE RECORRIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE . A determinação contida no art. 899 da CLT de que os recursos serão interpostos por simples petição, diz respeito tão somente ao aspecto formal, no sentido de que não são necessárias formalidades outras, como o termo de agravo nos autos que era exigido pelo CPC de 1939, mas nunca a ausência das razões do inconformismo. A fundamentação do recurso, ainda que de modo conciso e sucinto, é fundamental para a sua apreciação e somente a partir daí poderá o instância ad quem tomar conhecimento das matérias contra as quais se insurge a parte e os motivos determinantes do pedido de revisão, ensejando a sua não apresentação dentro do prazo recursal o não conhecimento do apelo.¨ (Processo Nº RO-1431-27.2010.5.03.0029 – Processo Nº RO-1431/2010-029-03-00.9 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti – DJ/MG 05.07.2011, pág. 122)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. DEPÓSITO PARA ATIVAR A ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO IMPORTA EM DESERÇÃO. A parte condenada a pagar honorários advocatícios recebeu uma condenação em pecúnia, e consoante a sistemática do Direito Processual do Trabalho sempre que verificada essa hipótese emerge o dever de se efetuar o depósito recursal como requisito de admissibilidade do recurso ordinário. Segundo o nosso padrão normativo, especialmente o disposto no parágrafo único do artigo 2º, da IN/27-TST “o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia”. Por esta razão cediço que o mesmo deve ser não só recolhido, mas também comprovado no prazo de interposição do recurso, nos moldes do artigo 7º, da Lei 5.584/70. Sem a efetiva garantia do juízo no particular não se conhece do apelo, ainda que quitadas as custas judiciais, porquanto apenas parcialmente ultrapassado o requisito formal.¨ (Processo Nº RO-1131-37.2010.5.03.0006 – Processo Nº RO-1131/2010-006-03-00.6 –
3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DJ/MG 08.07.2011, pág. 55)
¨PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL . Por este princípio processual a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Assim, ante a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu dos embargos por intempestivos, impossibilitada está a delimitação da atividade jurisdicional em sede de recurso, o que impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II do CPC.¨ (Processo Nº AP-54400-78.2002.5.03.0003 – Processo Nº AP-544/2002-003-03-00.4 – 3ª. Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 11.08.2011, pág. 52)
¨RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 357 DA SDI-I DO C. TST. Não se conhece do recurso ordinário interposto prematuramente, antes da publicação da decisão dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente, porquanto caracterizada a intempestividade, à vista do entendimento consubstanciado na OJ 357 da SDI-I do C. TST.¨ (Processo Nº RO-18-14.2011.5.03.0103 – Processo Nº RO-18/2011-103-03-00.3 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 13.09.2011, pág. 75)
¨RECURSO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA E-DOC. PROTOCOLO APÓS AS 18 HORAS. TEMPESTIVIDADE. São tempestivos os recursos ordinários interpostos pelo sistema e-Doc, após as 18 horas e antes das 24 horas do último dia do octídio legal. Aplicação do no §1° do art. 10 da Lei 11. 419/06 e do artigo 8º da Instrução Normativa 03/2006 do TRT-3ª Região.¨ (Processo Nº RO-592-32.2011.5.03.0137 – Processo Nº RO-592/2011-137-03-00.9 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 17.02.2012, pag. 58)
¨ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL – AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Comprovada a alteração social da Empresa, sem a apresentação de nova procuração conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, evidencia-se a irregularidade representativa, obstando a admissão da insurgência.¨ (Processo Nº AP-99600-52.2006.5.03.0138 – Processo Nº AP-996/2006-138-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 24.02.2012, pag.58)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. A decisão que indefere pedido de levantamento de crédito dá ensejo à interposição de agravo de petição pelo exeqüente, por inteligência do artigo 897, “a”, da CLT.¨ (Processo Nº AP-133500-75.2009.5.03.0023 – Processo Nº AP-1335/2009-023-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M. Eca – DJ/MG 10.04.2012, pag. 101)
¨FUNDAMENTOS DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não se conhece do recurso quando não atendido o princípio da dialeticidade, informador dos recursos, segundo o qual o recorrente deve indicar no apelo as razões com que impugna a sentença, não podendo apenas manifestar a sua vontade, mas, sim, apresentar seus motivos e fundamentar o seu inconformismo com a decisão, para que esta possa ser reexaminada pelo Juízo de segundo grau.¨ (Processo Nº RO-87-41.2012.5.03.0061 – Processo Nº RO-87/2012-061-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. -DJ/MG 07.08.2012, pag. 26)
¨PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. As contrarrazões não são o meio processual próprio para arguir a prescrição, tendo em vista que admitir essa possibilidade poderia abrir uma brecha para que a parte recorresse sem efetuar o depósito recursal. Além disso, a prescrição é analisada em capítulo de sentença próprio merecendo impugnação específica pela via recursal (art. 514,II do CPC). A referida matéria não é abrangida pelo efeito devolutivo em profundidade tendo em vista que é argüida de forma autônoma, guardando relação apenas incidental com a matéria principal, entendimento em contrário implicaria em reconhecer a prescrição de ofício, o que não é compatível com os princípios do processo do trabalho.¨ (Processo Nº RO-107900-49.2009.5.03.0024 -Processo Nº RO-1079/2009-024-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma -Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 28.08.2012, pag. 45/46)
¨PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. NÃO CONCESSÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A não concessão de prazo para contrarrazões ao recurso interposto, na 1ª instância, ofende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando em nulidade do acórdão por cerceamento de defesa.¨ (Processo Nº ED-1475-39.2011.5.03.0020 – Processo Nº ED-1475/2011-020-03-00.2 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 30.08.2012, pag. 113)
¨RECURSO EXTEMPORÂNEO – NÃO CONHECIMENTO. Apresentando a parte recurso ordinário, antes mesmo da publicação da decisão de embargos de declaração por ela apresentados, é extemporâneo o apelo (Súmula nº 434, item I, do C. TST).¨ (Processo Nº RO-107300-05.2009.5.03.0064 – Processo Nº RO-1073/2009-064-03-00.8
– 3ª Reg. – 1a Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 04.09.2012, pag. 35)
¨art. 557 do cpc. aplicação. recurso manifestamente inadmissível – Com o advento do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição, a tramitação razoável do processo constitui direito dos litigantes. Neste contexto, incumbe aos Tribunais dar efetividade ao
referido preceito constitucional, aplicando o expressamente disposto no artigo 557 do CPC. Por conseguinte, constitui dever do Relator, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¨ (Processo Nº Ag-684-79.2010.5.03.0093 – Processo Nº Ag-684/2010-093-03-00.8 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DJ/MG 05.10.2012, pag. 27)
¨RECURSO EXTEMPORÂNEO. A interposição do recurso ordinário em data anterior à de publicação da sentença impugnada é considerada prematura, sendo extemporâneo o apelo, impondose, como corolário, a sua inadmissibilidade. Inteligência do item I da Súmula 434 do Colendo TST¨ (Processo Nº RO-784-49.2011.5.03.0109 – Processo Nº RO-784/2011-109-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 25.10.2012, pag. 72)
¨RECURSO PREMATURO – INADMISSIBILIDADE. Recurso prematuro, porque interposto antes da publicação da sentença que viria decidir os embargos de declaração opostos pela própria parte recorrente, é intempestivo e, como tal, inadmissível. Aplicação analógica da Súmula 434 do TST¨ (Processo Nº RO-223-48.2012.5.03.0090
Processo Nº RO-223/2012-090-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 04.12.2012, pag. 25)
¨RECURSO PREMATURO. NÃO CONHECIMENTO. O exequente protocolizou o agravo de petição no dia 10/08/2012, porém a decisão por ele atacada somente foi publicada no dia 14/08/2012. Desse modo, considerando-se que o prazo para interposição do recurso só começa a ser contado após a publicação da decisão a ser impugnada, impõe-se declarar a extemporaneidade do apelo.¨ (Processo Nº AP-207200-90.2005.5.03.0131 – Processo Nº AP-2072/2005-131-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DEJT – 14.02.2013, pag. 254)
¨SÚMULA 422 DO COLENDO TST – RECURSO ORDINÁRIO – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. O recurso tem por objeto a anulação ou reforma da sentença proferida no juízo a quo, razão pela qual a parte deverá expor, nos termos do inciso II artigo 514 CPC, os fundamentos de fato e de direito pelos quais requer essa modificação. Não cumpre
essa finalidade o recurso, quando não promove a contraposição de argumentos específicos, contra os fundamentos da decisão recorrida. Resta inviabilizado o conhecimento do apelo, pela orientação da Súmula 422 do Colendo TST: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.¨ (Processo Nº AP-429-70.2010.5.03.0110 – Processo Nº AP-429/2010-110-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DEJT-MG 28.02.2013, pag. 65)
¨NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Devidamente intimada a parte da publicação da sentença quando da audiência de encerramento da instrução processual, resta intempestivo o recurso interposto após o octídio legal, nos termos da Súmula 197 do c. TST. A republicação ocorrida não reabre o prazo recursal. Nas hipóteses em que a decisão eventualmente é republicada, sem qualquer alteração no seu conteúdo, considera-se como marco inicial do prazo recursal a data da primeira publicação. Recurso não conhecido.¨ (Processo Nº RO-1617-95.2012.5.03.0056 – Processo Nº RO-1617/2012-056-03-00.2 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT-MG 01.07.2013, pag. 266)
¨RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EFEITOS. O interesse público impõe ao magistrado coibir e reprimir o abuso do direito de ação, de práticas contrárias à dignidade da justiça, que configurem oposição maliciosa à execução, coadunando-se com a hipótese prevista no art. 600, II, do CPC. Nos termos do art. 601 do CPC, verificando o juízo a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 600 do CPC, condenará a litigante de má-fé em multa não superior a 20% sobre o valor do débito atualizado em execução.¨ (Processo Nº AP-48-96.2012.5.03.0076 – Processo Nº AP-48/2012-076-03-00.2 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 18.09.2013, pag. 199/200)
¨RECURSO ORDINÁRIO – INADMISSIBILIDADE – EXTEMPORANEIDADE. O Recurso Ordinário da Recte é prematuro e não pode ser conhecido, porque foi apresentado antes do início da fluência do respectivo prazo. Publicada a r. sentença, ela opôs Embargos de Declaração, mas não aguardou seu julgamento, interpondo o recurso principal antes da decisão daqueles embargos. Como essa decisão complementa aquela recorrida, pelo entendimento do item I da Súmula 434 do Colendo TST, é extemporâneo o recurso interposto antes de publicada a decisão impugnada.¨ (Processo Nº RO-533-16.2013.5.03.0059 – Processo Nº RO-533/2013-059-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DEJT-MG 28.11.2013, pag. 48)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. REPETIÇÃO DO ALEGADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não preenche pressuposto de regularidade formal o Agravo de Petição interposto como mera repetição do alegado em sede de Embargos à Execução, já rejeitado na decisão agravada. Tratando-se de hipótese típica de apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida (art. 514, II, do CPC), impossível o seu julgamento, na forma da Súmula 422, do c.TST.¨ (Processo Nº AP-0000947-59.2012.5.03.0023 – Processo Nº AP-00947/2012-023-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Camilla G.Pereira Zeidler – DETJ-MG 20.06.2014, pag. 120)
¨RAZÕES DE RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A doutrina aponta, como princípio informador dos recursos, o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve indicar com acuidade e precisão as razões de seu inconformismo, não podendo apenas manifestar a sua vontade, mas, sim, apresentar seus motivos e fundamentos pelos quais impugna a decisão, para que esta possa ser reexaminada pelo Juízo de segundo grau.¨ (Processo Nº RO-0000062-11.2014.5.03.0044 Processo Nº RO-00062/2014-044-03-00.3 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves – DEJT-MG 16.06.2015, pag. 141/142)
¨AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A segurança do Juízo é condição de procedibilidade dos Embargos à Execução – de modo que, em havendo oferta dos mesmos embargos, sem a necessária garantia, não podem ser admitidos (art. 884, da CLT).¨ (Processo Nº AP-0000001-10.2015.5.03.0144 Processo Nº AP-00001/2015-144-03-00.5 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves – DEJT-MG 30.06.2015, pag. 63/64)
¨AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR. EFEITO SUSPEITO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL. Ausente o periculum in mora, não deve prevalecer a decisão que, liminarmente, concedeu efeito suspensivo a recurso ordinário.¨ (Processo Nº CauInom-0010400-11.2016.5.03.0000 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 01.06.2016, pag. 281)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Uma vez garantida a execução, caberia à Executada apresentar embargos à execução na forma do artigo 884 da CLT para discutir a conta homologada e não interpor agravo de petição da decisão que determinou a complementação do débito exequendo. Assim, o exame da insurgência veiculada no agravo também implicaria em supressão de instância. Agravo de petição não conhecido, por incabível.¨ (Processo Nº AP-0001083-08.2013.5.03.0060 Processo Nº AP-01083/2013-060-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 29.07.2016, pag. 110/111)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR – NÃO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. Na execução de multa administrativa decorrente de infração a normas da CLT, de natureza não tributária, não é possível responsabilizar o sócio, nos termos do art. 135, III, do CTN, não havendo pois que se falar no alcance a administrador que sequer foi sócio da executada. Não bastasse, ainda que a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica encontre ressonância no artigo 50 do Código Civil e no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, ambos os dispositivos estabelecem a configuração do exercício do abuso de poder por parte dos administradores (diretores e gerentes) ou sócios para a respectiva responsabilização pessoal.¨ (Processo Nº AP-0010521-07.2015.5.03.0022 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Márcio Flávio Salem Vidigal – DEJT-MG 29.07.2016, pag. 137)
¨DIALETICIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Nos termos do item III da Súmula 422 do C. TST, em caso de recurso ordinário cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, há óbice ao seu conhecimento por ausência de dialeticidade.¨ (Processo Nº RO-0010599-59.2016.5.03.0056 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Maria Laura Franco Lima de Faria – DEJT-MG 19.10.2016, pag. 478)
¨AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. Nos termos da legislação vigente a interposição do Recurso Ordinário tem efeito meramente devolutivo (art. 899, caput, da CLT). Lado outro a jurisprudência trabalhista, por meio da Súmula 414, I do c. TST, pacificou-se no sentido de que a Ação Cautelar é a via processual apta para se obter efeito suspensivo ao Recurso. Nessa esteira, a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora inviabiliza a concessão da cautela requerida para se obter a suspensão dos efeitos da tutela deferida em sentença e se conferir efeito suspensivo ao Apelo manejado contra essa decisão. Cautelar improcedente.¨ (Processo Nº CauInom-0011260-12.2016.5.03.0000 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Denise Alves Horta – DEJT-MG 09.11.2016. pag. 339)
¨AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONHECIMENTO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO-GARANTIA DO ACESSO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – Deixar de conhecer de agravo de instrumento que visa exatamente viabilizar o processamento do recurso ordinário negado com fundamento em deserção apenas porque o recorrente deixou de proceder ao recolhimento do depósito previsto no § 7º do art. 899 da CLT, atenta contra a garantia fundamental de acesso à justiça, além de agredir o princípio do duplo grau de jurisdição, que encontra abrigo no sistema processual ao facultar às partes o direito de recorrer da decisão que eventualmente lhe seja desfavorável. Recurso conhecido, porém desprovido.¨ (PROCESSO nº 0024873-50.2016.5.24.0086 – AIRO – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO – DEJT-MS 05.06.2017, pag. 616/617)
“RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR TESTEMUNHA. Há legitimidade da testemunha para interpor recurso ordinário quando condenada ao pagamento de multa imposta na origem por suposto crime de falso testemunho.” (TRT 2ª Reg. (SP) RO-1000293-10.2017.5.02.0443- (Ac. 1ª T.) – Rel. Maria Jose Bighetti Ordono Rebello. DEJT/TRT 2ª Reg. N. 2.683/2019, 15.3.2019, p. 13.682/3, In LTr Sup. Jurisp. 019/19 – p 152)
“REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O Regional concluiu pela inexistência de incapacidade laboral no momento da dispensa da autora, requisito para a estabilidade provisória pretendida. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará apenas a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmulas 126 e 297 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TST-AIRR-25144-88.2014.5.24.0002 – Ac. 3ª T., 3.4.19 – Rel. Alberto Bresciani, In Revista LTr83-06/731)
“RECURSO ORDINÁRIO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Uma vez acolhida a juntada dos documentos novos apresentados pelo autor, não analisados pelo juízo a quo, impõe-se a remessa dos autos à origem para análise meritória, como se entender de direito, com o fito de evitar supressão de instância.” (Processo Nº ROT-0010897-71.2019.5.03.0080 3ª Reg. – 4ª. T. – Relator Paula Oliveira Cantelli – DEJT-MG 09.12.2020, pag. 893)
“EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CABÍVEL. Declarada a extinção da execução, cabe à parte insurgente manejar agravo de petição, no prazo de oito dias, a contar da ciência da decisão que determinou a extinção da execução.” (Processo Nº AP-0010223-10.2019.5.03.0043 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria