RECUPERAÇÃO JUDICIAL
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. Ultrapassado o prazo previsto no Plano de Recuperação Judicial, aprovado pela Assembléia Geral de Credores, para o pagamento dos créditos trabalhistas, a execução pode ser concluída na Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 6º, §5º, da Lei 11.101/2005.¨ (Processo Nº AP-44800-79.2009.5.03.0070 – Processo Nº AP-448/2009-070-03-00.4 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 22.03.2011, pág. 113)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO DE 180 DIAS IMPRORROGÁVEL. De acordo com o teor do art. 6o, §§ 4o e 5o, da Lei no 11.101/2005, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das execuções em andamento, preconizado no “caput” do referido dispositivo legal, é improrrogável. O crédito trabalhista, que tem natureza alimentar, demanda celeridade em sua satisfação, não se sujeitando, portanto, aos incidentes processuais havidos no juízo da recuperação judicial, que não interferem na fluência do prazo suspensivo de 180 dias e que, uma vez exaurido, autoriza esta Especializada a destrancar as execuções até então suspensas.¨ ( Processo Nº AP-684-93.2010.5.03.0056 – Processo Nº AP-684/2010-056-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DJ/MG 27.09.2011, pág. 121)
¨PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A execução na hipótese dos autos deve prosseguir perante a Justiça do Trabalho, tendo em vista que transcorreu o prazo de um ano previsto no Plano de Recuperação Judicial apresentado pela executada, por meio do qual estabeleceu um compromisso expresso de quitação dos débitos trabalhistas.¨ (Processo Nº AP-62400-16.2008.5.03.0146 – Processo Nº AP-624/2008-146-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida – DJ/MG 29.09.2011, pág. 223)
¨EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO TRABALHISTA – Depois que chega ao fim o prazo de 180 dias de suspensão das ações judiciais que correm contra a empresa em processo de recuperação judicial, as execuções trabalhistas podem retomar o seu curso, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n. 11.101/05. Agravo de petição parcialmente provido.¨ (Processo Nº AP-121100-46.2009.5.03.0082 – Processo Nº AP-1211/2009-082-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DJ/MG 14.10.2011, pág. 168/169)
¨EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NA LEI Nº 11.101/05. Ultrapassado o prazo improrrogável de 180 dias, previsto no parágrafo 4º da Lei nº 11.101/05, não há empecilho para o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, conforme autoriza expressamente o parágrafo 5º da mencionada legislação, ainda mais se não há nos autos prova de que a recuperação judicial da agravante foi convolada em falência. Demais disso, no caso em exame, há depósito judicial garantidor do Juízo, razão a mais para o prosseguimento da execução nesta Especializada.¨ (Processo Nº AP-6900-30.2009.5.03.0113 – Processo Nº AP-69/2009-113-03-00.8 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 16.11.2011, pág. 113)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA – PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 180 DIAS. Nos termos do parágrafo 4º, do art. 6º, da Lei 11.101/05, em caso de recuperação judicial, a suspensão da execução, em hipótese alguma, excederá o prazo de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação, após o qual, é restabelecido, automaticamente, o direito dos credores de continuar suas execuções¨ (Processo Nº AP-65000-58.2009.5.03.0151 – Processo Nº AP-650/2009-151-03-00.6 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 29.11.2011, pág. 128)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – Exaurido o prazo da suspensão improrrogável de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, restabelece-se o direito dos credores de continuar e concluir suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Apenas enquanto a empresa estiver sob a proteção da Recuperação Judicial tem ela a sua execução processada mediante a observância deste procedimento diferenciado.¨ (Processo Nº AP-127300-69.2009.5.03.0082 – Processo Nº AP-1273/2009-082-03-00.2
– 3ª Reg. -3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 09.12.2011, pág. 59)
¨SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. A sociedade em recuperação judicial se sujeita integralmente à necessidade de efetivação de depósito judicial para poder recorrer ordinariamente, porquanto inexiste norma capaz de isentá-la do referido ônus. Pontue-se que a Súmula 86/TST trata de hipótese absolutamente diversa, referindo-se à massa falida, situação jurídica estranha à condição da recorrente, daí porque o seu recurso não pode ser conhecido, por deserção.¨ (Processo Nº RO-490-18.2011.5.03.0005 – Processo Nº RO-490/2011-005-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DJ/MG 03.02.2012, pág. 31/32)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS. Conforme estabelece o § 4o do art. 6o da Lei 11.101/2005, ultrapassado o prazo improrrogável de 180 dias, contado do deferimento da recuperação judicial, o prosseguimento da execução se dará perante a Justiça do Trabalho, nos moldes do § 5o do citado artigo 6o, não se havendo falar em suspensão dos atos executórios.¨ (Processo Nº AP-237400-02.2009.5.03.0047 – Processo Nº AP-2374/2009-047-03-00.3 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DJ/MG 01.03.2012, pag. 179)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A teor do que dispõe o artigo 6º da Lei 11.101/05, em seus parágrafos 4º, 5º e 6º, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em face do devedor, sendo certo que, durante o período de suspensão (180 dias), as ações de natureza trabalhista são processadas perante a Justiça do Trabalho, até a apuração do respectivo crédito que, após, será inscrito no quadro-geral de credores. Decorrido o referido prazo, fica restabelecido o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, pelo que, afigura-se escorreito o comando judicial que, nesta hipótese, determinou o regular prosseguimento da execução trabalhista.¨ (Processo Nº AP-150100-78.2009.5.03.0151 – Processo Nº AP-1501/2009-151-03-00.4 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta – DJ/MG 12.03.2012, pag. 159)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A suspensão da execução tem o prazo improrrogável de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, após o qual, independentemente de pronunciamento, restabelece-se o direito de os credores iniciarem ou continuarem suas ações e/ou execuções, e as execuções trabalhistas poderão prosseguir, mesmo estando o crédito inscrito no quadro-geral de credores (art. 6º, parágrafos 4º e 5º, da Lei 11.101/2005).¨ (Processo Nº AP-608-90.2010.5.03.0146 – Processo Nº AP-608/2010-146-03-00.3 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DJ/MG 23.03.2012, pag. 222/223)
¨PENHORA – EMPRESA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL – Não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho para processar a presente execução e tampouco em suspensão da execução trabalhista em razão de a agravante encontrar-se em processo de recuperação judicial, na medida em que o prazo legal, improrrogável, que permite a suspensão da execução que é de no máximo 180 dias, que no presente caso já se encontra há muito expirado (artigo 6o da Lei 11.101/2005).¨ (Processo Nº AP-42400-69.2009.5.03.0013 – Processo Nº AP-424/2009-013-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 09.04.2012, pág. 211/212)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. Não cabe a esta Especializada analisar a eventual incorreção da decisão proferida nos autos do processo em trâmite na Justiça Comum Estadual que prorrogou o prazo de suspensão da recuperação judicial por mais 180 dias. As questões decididas naquela demanda devem ser alvo de irresignação naquele processado. Vale ressaltar, ademais, que o STJ entende, de acordo com as peculiaridades do caso (que devem ser analisadas no Juízo Falimentar), que é possível a prorrogação do prazo previsto no art. 6, §3º, da Lei 11.101/05.¨ Processo Nº AP-587-59.2010.5.03.0035 – Processo Nº AP-587/2010-035-03-00.4 – 3ª Reg.- Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 18.04.2012, pag. 215/216)
¨EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DOS CRÉDITOS. Nos termos do Provimento nº 1/2012 da CGJT, aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda.¨ (Processo Nº AP-142900-82.2007.5.03.0056 – Processo Nº AP-1429/2007-056-03-00.7 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ 27.07.2012, pag. 158/159)
¨EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Findo o prazo de suspensão da execução, na forma do art. 6º da Lei 11.101/05, o exeqüente recupera automaticamente o direito de prosseguir a execução, independentemente de pronunciamento judicial. Assim, o agravo perde o seu objeto, quando o prazo de suspensão já se encontra findo.¨ (Processo Nº AP-2383-14.2010.5.03.0091 – Processo Nº AP-2383/2010-091-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 24.08.2012, pag. 51)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS. Nos termos do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, uma vez ultrapassado o prazo improrrogável de 180 dias contado da recuperação judicial, não haverá suspensão da execução. Esta prosseguirá seus trâmites normais perante o juízo trabalhista (§ 5º do mesmo artigo).¨ (Processo Nº AP-45000-02.2007.5.03.0056 – Processo Nº AP-450/2007-056-03-00.5 – 3ª Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 30.08.2012, pag. 25)
¨DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Consoante art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias. Entretanto, expirado o referido prazo, é garantido ao credor trabalhista o prosseguimento da execução perante esta Justiça Especial, até o final¨ (Processo Nº AP-682-14.2011.5.03.0081 – Processo Nº AP-682/2011-081-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 31.08.2012, pag. 153)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS. Nos termos do §4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, uma vez ultrapassado o prazo “improrrogável” de 180 dias, contado a partir do deferimento da recuperação judicial, não se há falar em suspensão da execução, cujo prosseguimento se dará perante o juízo trabalhista (§ 5º do mesmo artigo).¨ (Processo Nº AP-57100-52.2008.5.03.0056 – Processo Nº AP-571/2008-056-03-00.8 – 3ª Reg. – 1a Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 04.09.2012, pag. 27)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL Processada execução contra empresa que se encontra sob o regime de recuperação judicial, após a apuração do valor do crédito trabalhista cabe apenas a expedição de certidão para habilitação junto ao Administrador judicial, cessando a competência desta Especializada para o prosseguimento. Assim, parcelamento da dívida, mesmo a correção do valor habilitado, devem ser discutidas perante o Juízo Cível, onde se processa a recuperação judicial.¨ (Processo Nº AP-14200-54.2008.5.03.0056 – Processo Nº AP-142/2008-056-03-00.0 – – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 06.09.2012, pag. 86)
¨EXECUÇÃO TRABALHISTA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇÃO DO TRABALHO – Expirado o prazo previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, fica restabelecido o direito do credor trabalhista de prosseguir com a execução nesta Justiça Especializada.¨ (Processo Nº AP-476-97.2011.5.03.0081 – Processo Nº AP-476/2011-081-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 06.09.2012, pag. 96)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS. Nos termos do artigo 6o, parágrafos 4o e 5o, da Lei 11.101/05, uma vez ultrapassado o prazo “improrrogável” de 180 dias, contado do deferimento da recuperação judicial, dá-se prosseguimento à execução perante o juízo trabalhista.¨ (Processo Nº AP-127100-14.2007.5.03.0056 – Processo Nº AP-1271/2007-056-03-00.5 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 13.09.2012, pag. 91)
¨DESERÇÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 86 DO TST. De acordo com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, o privilégio atribuído à massa falida, de isenção do recolhimento de custas processuais e de efetivação do depósito recursal, consubstanciado no verbete da Súmula 86/TST, não se estende às empresas em recuperação judicial.¨ (Processo Nº RO-1578-62.2011.5.03.0047 – Processo Nº RO-1578/2011-047-03-00.1 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 24.09.2012, pag. 334)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A teor do que dispõe o artigo 6º da Lei 11.101/05, em seus parágrafos 4º, 5º e 6º, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em face do devedor, durante o período de suspensão (180 dias). Decorrido o referido prazo, fica restabelecido o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções.¨ (Processo Nº AP-620-37.2012.5.03.0081 – Processo Nº AP-620/2012-081-03-00.9- 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DEJT-MG 25.10.2012, pag. 165/166)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO PERANTE O JUÍZO ESTADUAL. Conforme orienta a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho no art. 1º do seu Provimento no 1/12, “no caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito”. (Processo Nº AP-621-22.2012.5.03.0081 – Processo Nº AP-621/2012-081-03-00.3 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva – DEJT-MG 26.10.2012, pag. 151)
¨PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação judicial da executada, não cabe ao juízo trabalhista a análise das insurgências do exequente, especialmente o seu inconformismo contra o parcelamento do débito. A questão suscitada pelo agravante deve ser dirimida nos autos da recuperação judicial que se processa na 2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo. A Lei 11.101/05 disponibiliza os instrumentos e os recursos inerentes para que a parte possa manifestar a sua irresignação contra o plano de recuperação adotado.¨ (Processo Nº AP-249-22.2010.5.03.0056 – Processo Nº AP-249/2010-056-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 30.10.2012, pag. 108)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para prosseguir com a execução trabalhista após o transcurso do prazo de 180 dias do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos moldes previstos na Lei nº 11.101/2005.¨ (Processo Nº AP-413-38.2012.5.03.0081 – Processo Nº AP-413/2012-081-03-00.4 – 2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho DEJT-MG 08.11.2012, pág. 156)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA – INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. As execuções contra o devedor em estado de recuperação judicial ficam suspensas pelo período máximo de 180 dias a contar do deferimento do processo da recuperação e, aprovado e homologado o respectivo plano, o restabelecimento do prosseguimento do feito nesta Justiça apenas se dará na hipótese de não liquidadas as parcelas da condenação, porquanto “as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º da Lei 11.101/05, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença” (§2º).¨ (Processo Nº AP-402-09.2012.5.03.0081 – Processo Nº AP-402/2012-081-03-00.4 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DEJT-MG 16.11.2012, pag. 107)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA – Decorrido o lapso de 180 dias do art. 6°, parágrafo 4° da Lei 11.101/05, restabelece-se ao agravante o direito de continuar com sua execução trabalhista, mesmo que seu crédito esteja inscrito em quadro geral de credores.¨ (Processo Nº AP-30-60.2012.5.03.0081 – Processo Nº AP-30/2012-081-03-00.6 – 3ª Reg – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Erica Aparecida Pires Bessa – DEJT-MG 22.11.2012, pag. 18)
¨EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/05, sobretudo de seus §§4º e 5º, tem-se que esta Especializada é competente para processar a presente execução trabalhista, não obstante o fato de a Executada encontrar-se em recuperação judicial, porquanto já esvaído o prazo improrrogável de 180 dias de que trata o mencionado dispositivo legal.¨ (Processo Nº AP-138-89.2012.5.03.0081 – Processo Nº AP-138/2012-081-03-00.9 – 3ª Reg – 8ª Tuma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DEJT-MG 22.11.2012, pag. 103)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL Processada execução contra empresa que se encontra sob o regime de recuperação judicial, após a apuração do valor do crédito trabalhista cabe apenas a expedição de certidão para habilitação junto ao Administrador judicial, cessando a competência desta Especializada para o prosseguimento e deslinde de matérias afetas à fase.¨ (Processo Nº AP-249-73.2012.5.03.0081 – Processo Nº AP-249/2012-081-03-00.5 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 23.11.2012, pag. 32)
¨EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. Nos termos do Provimento no. 1\\2012 da CGJT, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do Juízo de falências e recuperações judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução contra a empresa recuperanda.¨ (Processo Nº AP-98-10.2012.5.03.0081 – Processo Nº AP-98/2012-081-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DEJT-MG 23.11.2012, pag. 218)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. O processamento da recuperação judicial, mesmo antes do término do contrato de trabalho, diferentemente da falência, não isenta a reclamada do pagamento das verbas trabalhistas dentro do prazo previsto no § 6°, do artigo 477 da CLT. Recurso não provido.¨ (Processo Nº RO-490-26.2011.5.24.0072 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Ricardo G. M. Zandona – DEJT-MS 26.11.2012, pag. 20)
¨EXECUÇÃO. CONTINUIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O artigo 6º da Lei 11.101/2005, em seus §§ 4º e 5º, dita que, passados 180 dias da homologação judicial da recuperação judicial, finda-se a suspensão executória, ficando restabelecido automaticamente o direito de o credor continuar a execução iniciada no Juízo trabalhista.¨ (Processo Nº AP-524-22.2012.5.03.0081 – Processo Nº AP-524/2012-081-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DEJT-MG 27.11.2012, pag. 68)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. Não há óbice legal a que o credor trabalhista habilite seu crédito no juízo universal e, ao mesmo tempo, prossiga com a execução em face dos sócios da empresa recuperanda. Neste sentido, o Enunciado no. 20 da Jornada Nacioanl sobre Execução na Justiça do Trabalho, in verbis: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES, REGRESSIVAMENTE OBRIGADOS E SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A falência e a recuperação judicial, sem prejuízo do direito de habilitação de crédito no juízo universal, não impedem o prosseguimento da execução contra os coobrigados, os fiadores e os obrigados de regresso, bem como os ócios, por força da desconsideração da personalidade jurídica.¨ (Processo Nº AP-157-71.2010.5.03.0144 – Processo Nº AP-157/2010-144-03-00.1 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Vicente de Paula M. Junior – DEJT-MG 30.11.2012, pag. 97)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. O entendimento consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 583.955-9, bem como no Provimento nº 01/2012 da CGJT, é o de que, sendo concedida a recuperação judicial à empresa, ela terá sua execução processada perante a Justiça Comum, ficando suspenso o processo na seara trabalhista.¨ (Processo Nº AP-92-03.2012.5.03.0081 – Processo Nº AP-92/2012-081-03-00.8 1 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 07.12.2012, pag. 74)
¨EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXIGÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – A recuperação judicial prevista na Lei 11.101/2005, diversamente da falência, não acarreta ao devedor a perda do direito de administrar os seus bens (art. 64,
caput), razão pela qual a ele não se estendem os privilégios concedidos à massa falida em relação ao preparo do recurso, sendo incabível, portanto, mesmo por analogia, a aplicação, no caso, do entendimento consolidado pela Súmula 86 do TST. A recuperação judicial não afasta o dever empresário de realizar o depósito recursal e de recolher as custas processuais, sob pena de deserção do apelo.¨ (Processo Nº RO-2771-66.2011.5.03.0030 – Processo Nº RO-2771/2011-030-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 22.01.2013, pag. 161)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. A teor do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, em caso de
recuperação judicial, serão suspensas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo improrrogável de até 180 dias, após o qual se restabelece o direito do credor trabalhista de executar o seu crédito perante esta Justiça Especial.¨ (Processo Nº AP-1967-07.2010.5.03.0104 – Processo Nº AP-1967/2010-104-03-00.6 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DEJT-MG 31.01.2013, pag. 51)
¨EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. Ante o disposto no art. 6º §§ 4º e 5º da Lei 11.101/05, havendo recuperação judicial, serão suspensas as ações e execuções em face do devedor, mas por prazo determinado, improrrogável de até 180 dias e, transcorrido este prazo, ao credor trabalhista fica assegurado o direito de executar o seu crédito perante a Justiça do Trabalho.¨ (Processo Nº AP-97-25.2012.5.03.0081 – Processo Nº AP-97/2012-081-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convoc Maria Stela Alvares Campos – DEJT-MG 05.02.3013, pag. 16)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. Nos termos do Provimento n. 1/2012 da CGJT, “aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ e no STF” (Processo Nº AP-255-81.2012.5.03.0016 – Processo Nº AP-255/2012-016-03-00.3 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Camilla G.Pereira Zeidler – DEJT-MG 31.05.2013, pag. 47)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A teor do art. 6º da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso das ações e execuções em face do devedor. Entretanto, nos termos do §4° deste mesmo dispositivo legal, tal suspensão não excederá de 180 dias, sendo possível ao credor, após esgotado tal prazo, iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.¨ (Processo Nº AP-33-50.2011.5.03.0016 – Processo Nº AP-33/2011-016-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DEJT-MG 06.06.2013, pag. 143)
¨EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. Ante o disposto no art. 6º §§ 4º e 5º da Lei 11.101/05, havendo recuperação judicial, serão suspensas as ações e execuções em face do devedor, mas por prazo determinado, improrrogável de até 180 dias e, transcorrido este prazo, ao credor trabalhista fica assegurado o direito de executar o seu crédito perante a Justiça do Trabalho.¨ (Processo Nº AP-376-61.2012.5.03.0032 – Processo Nº AP-376/2012-032-03-00.4 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Maria Stela Alvares da S.Campos – DEJT-MG 17.09.2013, pag. 101)
¨EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. Nos termos do Provimento n. 1/2012 da CGJT, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do Juízo de falências e recuperações judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução contra a empresa recuperanda.¨ (Processo Nº AP-23-87.2012.5.03.0010 – Processo Nº AP-23/2012-010-03-00.7 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DEJT-MG 20.09.2013, pag. 214)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL Processada execução contra empresa que se encontra sob o regime de recuperação Judicial, cessa a competência desta Especializada para o prosseguimento e deslinde de matérias afetas à fase.¨ (Processo Nº AP-568-55.2012.5.03.0044 – Processo Nº AP-568/2012-044-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 18.10.2013, pag. 35)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Após a apuração do crédito obreiro, e considerando confirmada a recuperação judicial da executada, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo máximo e improrrogável de 180 dias, determinando-se ainda, nos termos do art. 1º., do Prov. 01/2012/CGJT, a expedição de certidão para habilitação dos créditos. Decorrido o prazo da suspensão nada impede, contudo, que a execução seja retomada oportunamente (não tendo curso a prescrição), caso não tenham sido totalmente satisfeitos os créditos. Assim, mantém-se a r. decisão agravada que liberou ao exequente o crédito líquido apurado à fl. 348, já recolhido nos autos.¨ (Processo Nº AP-3700-29.2008.5.03.0152 – Processo Nº AP-37/2008-152-03-00.4 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. – DEJT-MG 19.11.2013, pag. 34)
¨EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. É certo que estando a devedora em processo de recuperação judicial cessa, em relação a ela, a competência desta Justiça Especializada para a execução do crédito trabalhista, como já se posicionou o Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 583955, em que foi Relator o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.¨ (Processo Nº AP-160-02.2010.5.03.0152 – Processo Nº AP-160/2010-152-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 19.11.2013, pag. 126)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O decreto de recuperação judicial não exime a empregadora das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.¨ (Processo Nº RO-314-57.2013.5.24.0046 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator JUIZ JÚLIO CÉSAR BEBBER – DEJT-MS 25.11.2013, pag. 33)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. A pessoa jurídica pode ser destinatária da Justiça Gratuita se provar o estado de miserabilidade jurídica. A recuperação judicial, por si só, não gera presunção dessa situação. Revela, unicamente, a existência de mera crise econômico-financeira e não estado de insolvência, como ocorre com a massa falida.¨ (Processo Nº AIRO-586-73.2013.5.24.0071 – Processo Nº AIRO-0/0-000-24-01.02 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator JUIZ JÚLIO CÉSAR BEBBER – DEJT-MS 25.11.2013, pag. 36/37)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A teor do que dispõe o artigo 6º da Lei 11.101/05, em seus parágrafos 4º, 5º e 6º, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em face do devedor, durante o período de 180 dias. Decorrido o referido prazo, fica restabelecido o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções.¨ (Processo Nº AP-1097-12.2010.5.03.0152 – Processo Nº AP-1097/2010-152-03-00.9 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta – DEJT-MG 28.11.2013, pag. 115)
¨EXECUÇÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – LIBERAÇÃO DE VALORES – NULIDADE – NÃO CABIMENTO. Nos termos do § 4o do art. 6o da Lei 11.101/2005, pode o credor, depois de decorrido o prazo improrrogável de cento e oitenta dias de suspensão da execução que se processa contra o devedor, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, continuar na execução, nada impedindo a liberação de valores já depositados à disposição do respectivo juízo.¨ (Processo Nº AP-174500-56.2009.5.03.0152 – Processo Nº AP-1745/2009-152-03-00.3 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri – DEJT-MG 17.12.2013, pag. 56)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. A competência para saldar o crédito do trabalhador após aprovado plano de recuperação judicial é do juízo falimentar.¨ (Processo Nº AP-0000219-56.2011.5.03.0151 – Processo Nº AP-00219/2011-151-03-00.4 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DEJT-MG 11.02.2015, pag. 280)
¨EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Incontroverso que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, deve a execução ser direcionada à devedora subsidiária, conforme autorizam o § 1º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005 e a Súmula n. 331, do TST.¨ (Processo Nº AP-0010695-09.2013.5.03.0144 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto – DEJT-MG 01.07.2015, pag. 141)
¨VALORES BLOQUEADOS EM DECORRÊNCIA DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO ÀS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS (GRUPO ECONÔMICO). VIABILIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Permitir a constrição de bens que compõem o ativo das empresas em recuperação poderá provocar prejuízos que colocarão em risco o cumprimento do próprio plano, sobretudo porque o juiz do trabalho não detém competência para penhorar. Desse modo, determina-se o desbloqueio dos valores. Agravo de petição provido.¨ (PROCESSO nº 0025773-49.2014.5.24.0071 (AP) – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator : Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA – DEJT-MS 06.07.2016, pag. 234)
¨EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou empresa em recuperação judicial, inerentes às contribuições sociais e previdenciárias, estende-se até a individualização e a quantificação do crédito, cabendo ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência.¨ (Processo Nº AP-0011889-50.2014.5.03.0163 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Carlos Roberto Barbosa – DEJT-MG 21.11.2016, pag. 481)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NÃO DECORRENTE DE EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO UNIVERSAL. ATRAÇÃO. Os créditos trabalhistas devem ser habilitados junto ao juízo universal da recuperação judicial por força do art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005. Neste sentido, os créditos previdenciários – enquanto acessórios do crédito trabalhista – devem seguir o mesmo procedimento, sob pena de desrespeito à lei e ao crédito laboral, que tem natureza alimentar.¨ (Processo Nº AP-0011749-36.2014.5.03.0027 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Camilla Guimarães Pereira Zeidler – DEJT-MG 28.11.2016. pags. 216/217)