RECONVENÇÃO
“Reconvenção acolhida – Condenação do reclamante/reconvindo – Necessidade da realização de depósito recursal – Ausência deste – Deserção configurada – O CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, classifica a reconvenção como meio de resposta do réu destinada a contra-atacar o autor na mesma relação jurídica processual, quando compatível com a ação principal ou com o fundamento da defesa (CPC, arts. 297 e 315). Vê-se, claramente, que a reconvenção, na verdade, é uma ação proposta pelo réu (reconvinte) no mesmo processo em que o autor (reconvindo) instaurada em face de si. São, portanto, duas ações distintas (principal e reconvenção) que se acumulam numa única relação processual. Em face da autonomia da reconvenção em relação a ação principal (CPC, art. 317), cada qual deve ser analisada individualmente quanto aos pressupostos recursais, às condicionadoras da ação, às prejudiciais e ao mérito. Sobrevindo a sentença – julgando ambas as ações (CPC, art. 318) – de acolhimento da reconvenção do autor/reconvindo em pagar determinada importância ao réu/reconvinte, se aquele pretender interpor recurso deverá proceder ao recolhimento do depósito recursal de que trata o art. 899 da CLT, independentemente de ser ou não beneficiário da justiça gratuita, sob pena de não o fazer ser tido como deserto seu recurso, por ausência de preparo. Isto porque a exigência de depósito recursal não é exclusivamente do empregador e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou assistência judiciária só isenta as custas processuais, sem eximir do dever de garantia de futura execução. No caso concreto, o trabalhador foi condenado em sede de reconvenção a pagar às empresas reclamadas a importância de R$ 20.657,00 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e sete reais). Recorreu da sentença no prazo legal mas não comprovou, com as razões recursais, ter realizado o depósito recursal previsto no §2° do art. 899 da CLT, configurando, com isso, o instituto da deserção. Porque deserto, não é conhecido seu recurso”. (TRT 23ª Região – RO 00720-2008-031-23-00-3 – (Ac. 1ª T. Sessão : 04/09) – Rel. Des. Edson Bueno – DJe/TRT 23ª Reg. n. 663/09 – 13/03/2009 (Div.) – P. 10 – In LTr Sup. Jurisp. – ANO 08 – 021/2009 – P. 167)
¨RECONVENÇÃO – LEGITIMIDADE -Se a parte tem legitimidade para responder pelos pleitos da inicial, por óbvio, também tem legitimidade para apresentar reconvenção, onde o pleito guarda conexão com o objeto da inicial.¨ (Processo Nº RO-1658-65.2011.5.03.0131 – Processo Nº RO-1658/2011-131-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DEJT-MG 08.11.2012, pág. 107)
¨RECURSO ORDINÁRIO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Conforme caminha a jurisprudência dominante no âmbito desta Especializada, não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. Nesse passo, o causídico cujo nome consta no instrumento de mandato considerado inválido, nos termos supramencionados, ainda que detentor de mandato tácito, não tem poderes para substabelecer a outro advogado. Incide, na espécie, o preconizado nas OJs 200 e 373 da SBDI-1 do c. TST.¨ (Processo Nº RO-964-84.2011.5.03.0135 – Processo Nº RO-964/2011-135-03-00.4 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DEJT-MG 07.03.2013, pag. 201)
“Ação de Consignação em Pagamento. Reconvenção. Sendo o objetivo principal da Ação de Consignação em pagamento desonerar o empregador da mora no pagamento de determinadas verbas e, portanto, desobriga-lo da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, quando o empregado não as quiser receber, nada obsta que o consignado levante o valor depositado e prossiga na discussão dos direitos perseguidos pela via reconvencional.” (TRT 5ª Reg. Proc. 0000466-02.2018.5.05.0421 – (Ac. 5ª T.) Rel. Maria Elisa Costa Gonçalves, DJ 30.10.19, In LTr Sup. Jurisp. 047/19 – p 369)