RECESSO
“RECESSO JUDICIAL – SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. O recesso judicial suspende, para todos os fins, os prazos judiciais, que retomarão seu curso, no que faltar a partir do primeiro dia útil seguinte ao termo do recesso (artigo 179, CPC, por analogia). Entendimento contrário à suspensão torna o recesso um instrumento de tensão incontrolável para Advogados e jurisdicionados, sem qualquer ganho para a melhor realização da justiça, frustrando, pois, os fins sociais que devem presidir a interpretação da ordem jurídica.” (TRT/RO-3758/00 (NL01-1059/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Mauricio J.Godinho Delgado – DJ/MG 15.09.2000)