QUITAÇÃO
“Não pode a simples assistência sindical da rescisão contratual impedir que o empregado postule em juízo os seus direitos trabalhistas, sob pena de se admitir que ocorra coisa julgada na homologação da rescisão, com provimento ao art. 831, da CLT, e da Constituição da República, para transferir ao órgão da classe poder de prestar tutela jurisdicional, prerrogativa do Poder Judiciário.” (TRT 3a. Reg. – RO 3527/94 – Ac. 5a. T., 30.05.94 – Rel. Juiz Bolivar Viegas Peixoto, In LTr 58-09/1084)
“ENUNCIADO N. 330 DO TST – RESCISÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA, SENDO CONFERIDAS AS HORAS EXTRAS E SUA MÉDIA. Tendo sido devidamente assistida a rescisão contratual, nos moldes previstos no art. 477 da CLT, onde ficou consignada a média de horas extras do período, não cabe se falar em diferenças, diante da clareza do Enunciado n. 330 do TST. Os Enunciados representam entendimento cristalizado da Colenda Corte do Trabalho e não há que se falar em vigência, que só pode ser atribuída às normas legais.” (TRT-RO-7025/94 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Paulo Cesar M. Pedrosa – DJ/MG 17.09.94, pag. 110)
“ENUNCIADO 330 – INTERPRETAÇÃO CONSOANTE PARÁGRAFO 2o. DO ARTIGO 477 DA CLT – EFEITOS – O Enunciado nr. 330 do Colendo TST deve ser interpretado consoante os preceitos do parágrafo 2o. do artigo 477 da CLT, e uma vez que estejam os pleitos da autora consignados no documento rescisório, mesmo que algum com valor a zero, deve ser observada a eficácia liberatória do referido Enunciado quanto a estas parcelas.” (TRT-RO-12.358/94 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Paulo Cesar Marcondes Pedrosa – DJ/MG 04.11.94, pag. 60)
“Enunciado 330/TST. Limites. Quitação. Não pode a simples assistência sindical da rescisão contratual impedir que o empregado postule em juízo os seus direitos trabalhistas, sob pena de se admitir que ocorra coisa julgada na hormologação da rescisão, por transferir ao órgão da classe o poder de prestar tutela jurisdicional, prerrogativa do Poder Judiciário.” (TRT-RO-781/95 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Carlos Alberto R. de Paula – DJ/MG 18.03.95, pag. 54)
“Enunciado 330/TST. Eficácia liberatória. A quitação dada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, devidamente homologado, com assistência sindical e sem qualquer ressalva, tem eficácia liberatória em relação à parcela como um todo e não apenas do valor pago.” (TRT-RO-1013/95 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Sebastião G. Oliveira – DJ/MG 21.03.95, pag. 68)
“Quitação – Enunciado 330, do TST. Efeito liberatório. Segundo o entendimento do En. 330, do TST, que alterou o de nº 41, a quitação da parcela, sem ressalva quanto ao valor, produz efeito ou eficácia liberatória da rubrica consignada no recibo de quitação, de modo a afastar o direito de ação sobre possíveis diferenças.” (TRT-RO-4277/95 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Mônica Sette Lopes – DJ/MG 26.05.95, pag. 58)
“Enunciado 330/TST. Eficácia liberatória de pagamento feito perante o sindicato sem qualquer ressalva. Recurso provido.” (TRT-RO-8785/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando P. Lima Netto – DJ/MG 06.12.96, pag. 5 – recurso da empresa)
“Enunciado 330 do C. TST. Eficácia liberatória. A quitação dada no termo de rescisão do contrato de trabalho, devidamente homologado, com assistência do Sindicato profissional e, dele constando, apenas, ressalva genérica e não expressa especificada, tem eficácia liberatória em relação à parcela como um todo e não. apenas, do valor pago.” (TRT-RO-12606/96 – 3a. Reg. – 5a. T. Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 26.04.97, pag. 7)
“ESTABILIDADE. RENÚNCIA. O recebimento das verbas rescisórias e o levantamento do seguro-desemprego pelo empregado, somados à homologação do termo de rescisão sem ressalva de direito, à estabilidade provisória caracterizam a renúncia tácita ao direito, resultando, daí, a incompatibilidade dos atos praticados com o pedido de reintegração.” (TRT-RO-16.105/96 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG19.07.97)
“QUITAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – ENUNCIADO 330/TST – Ainda que revisto o En. 41/TST, com a edição do Enunciado no. 330, a quitação rescisória passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical e observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art 477 consolidado, não possui eficácia liberatória plena, atingindo, apenas, as parcelas constantes do instrumento respectivo.” (TRT/RO-7183/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Relator Jose Maria Caldeira – DJ/MG 06.02.97)
“A quitação geral é instituto que não tem guarida no processo do trabalho, anto o caráter protecionista do direito material.” (TRT-13ª Reg. – RO 23285 – Ac. 12-12-85 – Rel. Juiz Aluísio Rodrigues, In LTr 50-8/995)
“Embora, pelo recibo de quitação, tenha sido dada plena e geral quitação dos direitos trabalhistas, quando da rescisão do contrato de trabalho, não se pode dizer ter o acórdão recorrido ferido preceito constitucional, ao julgar procedente ação movida pelo empregado, se ressalvou este, ao dar quitação, o direito de vir a pleitear em juízo outros valores referentes a itens indenizatórios não incluídos no recibo.” (STF-RE-96.815/SP – Ac. 2a. T. 30-3-84 – Rel. Min. Aldir Passarinho, In. LTr 50-3/32)
“QUITAÇÃO. A quitação dada pelo empregado, no ato da homologação da rescisão operada com assistência do sindicato, fica restrita aos valores e parcelas discriminados no TRCT, ainda que deste documento ressalvas não constem.” (TRT/RO-7114/98 (CG01-1185/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 26.01.99)
“TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PEDIDO DE DEMISSÃO – ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO – PROVA. A alegação da inicial de que o recorrente teria sido induzido a erro quando da rescisão contratual, que seria dispensa injusta e não pedido de demissão, deve vir corroborada com prova suficiente, ainda mais quando houve assistência à rescisão contratual.” (TRT/RO-15960/98 (LV01-984/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 18.05.99)
“SUPLENTE DE CIPISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – HOMOLOGAÇÃO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL SEM RESSALVA – OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. Apesar da questão relativa a estabilidade de suplente da CIPA já estar pacificada com a edição do recente En. 339, do C. TST, incidiu a obreira em renúncia tácita quando assinou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho perante o sindicato profissional da categoria, sem aposição de qualquer ressalva relativa à estabilidade em questão, percebendo o adicional de 40% por dispensa imotiva. Decisão de primeiro grau que se reforma.” (TRT/RO-15/99 (BH18-1798/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio Ferreira – DJ/MG 25.08.99)
“APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 330/TST – RESCISÃO HOMOLOGADA PELO SINDICATO SEM RESSALVA. A eficácia liberatória do Enunciado 330/TST alcança apenas os valores e parcelas que são devidas na rescisão contratual, não alcançando aquelas que se vencem mês a mês, ou no curso do contrato.” (TRT/RO-2540/99 (IB01-1576/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Nanci de Melo e Silva – DJ/MG 22.09.99)
“Laborando o reclamante por mais de um ano para o reclamado, deve a rescisão contratual ser efetuada com a assistência de um dos órgãos mencionados no parágrafo 1o. do art. 477 da CLT. Negando o reclamante o recebimento da quantia consignada no recibo rescisório e não tendo a rescisão contratual sido homologada com a assistência legal, inverte-se o ônus probatório, incumbindo ao reclamado a prova de que os valores consignados no recibo rescisório foram efetivamente quitados. Não se desincumbindo a contento do ônus que lhe incumbia, devido o pagamento das verbas rescisórias. ” (TRT/RO-2558/99 (GV02-1582/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Washington Maia Fernandes – DJ/MG 08.10.99)
“5) Quitação. Enunciado n. 330/TST. Efeitos. Empregado detentor de estabilidade provisória. O ato de receber quitação na forma do Enunciado n. 330/TST, em se tratando de empregado detentor de estabilidade provisória, importa em renúncia a esta garantia, porque consubstancia aceitação de dispensa. Esse ato, porque incompatível com a formulação de pedido de reintegração, faria com que a este consumisse a chamada “preclusão lógica” – o que se aplica, por conseguinte à indenização em que ocasionalmente a obrigaçào de fazer é convertida (art. 496, CLT). Tal raciocínio não consubstancia nova interpretação do Enunciado n. 330/TST, mas a observância de sua orientação, no reconhecimento da validade de ato quitatório. Recurso não conhecido. TST, 5a. T., RR-191.319/95.2, in DJU 25.10.96, p. 41371, In “In “CLT Comentada – Eduardo Gabriel Saad – – 30ª Edição LTr – 1997, pag. 416)
“Eficácia liberatória. Enunciado 330 do TST. A eficácia liberatória a que alude o referido enunciado alcança somente as parcelas que foram quitadas, estando estas especificadamente consignadas no termo de rescisão, limitando-se, ainda, ao seu valor. Logo, não são atingidos eventuais direitos não discriminados neste documento. E, ainda que assim não fosse, a quitação passada pelo empregado com assistência da entidade sindical não pode obstar o exame da matéria pelo Poder Judiciário nos exatos termos do art. 5o., XXXV, da Constituição da República de 1988.” (TRT/RO-1882/99 (BH12-1428/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Eustaquio de Vasconcelos – DJ/MG 09.11.99)
“QUITAÇÃO – EN. 330/TST: A quitação dada em rescisão tem, a teor do En. 330 do C. TST, eficácia liberatória com relação às parcelas pagas, alcançando-as e a seus reflexos, por acessórios que seguem a mesma sorte.”(TRT/RO-8225/99 (JM02-352/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Redatora Maria Stella A. Silva Campos – DJ/MG 22.01.2000)
“RENÚNCIA – São irrenunciáveis quaisquer direitos do contrato de trabalho, ainda que pela via da transação.” (TRT/RO-11463/99 (FR01-712/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 28.01.2000)
“PROGRAMA ESPECIAL DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. INEFICÁCIA. A indenização especial paga à reclamante é um estímulo para adesão ao Programa Especial de Desligamento Incentivado objetivando evitar-se o impacto traumático e social de súbito desemprego o que entretanto não pode levar o obreiro à renúncia de eventuais outros direitos como o pagamento da sobrejornada. A outorga de plena e geral quitação pelo extinto contrato de trabalho neste caso caracteriza a quitação complessiva de direitos trabalhistas.” (TRT/RO-6960/98 (BH23-2191/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 06.05.2000)
“QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS ENUNCIADO N. 330/TST IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS – Continua inadmissível a renúncia genérica e indiscriminada de direitos trabalhistas quando da rescisão do contrato de trabalho nos claros termos da parte final do parágrafo 2o. do artigo 477 da CLT. A edição do Enunciado n. 330 do C. TST não alterou este princípio básico. Nele se proclama apenas e de forma mais ampla que no Enunciado no. 41/TST que a quitação dada pelo trabalhador ao receber suas verbas rescisórias desde que devidamente assistido por sua entidade sindical e sem opor ressalva expressa e específica libera o empregador de qualquer obrigação não só quanto aos valores ali discriminados mas também quanto às correspondentes parcelas. Por certo direitos trabalhistas não quitados no recibo rescisório não são alcançados por pretensa quitação apenas porquanto naquele ato o reclamante nada ressalvou a respeito. Mesmo porque nem mesmo a lei poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (artigo 5o. inciso XXXV da Carta da República).” (TRT/RO-16154/99 (UL01-2037/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 06.05.2000)
“BEMGE – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – QUITAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS. Não se trata o caso em questão de renúncia mas típica transação que envolve quitação recíproca de direitos e vantagens decorrentes da relação jurídica controvertida. E enquanto não se der a nulidade daquela transação ato que deveria buscar o reclamante ela produz os seus efeitos e neste sentido é de se dar provimento ao recurso para absolvendo a reclamada da condenação que lhe foi imposta em razão da transação extrajudicial julgar improcedente a reclamação invertidos os ônus da sucumbência.” (TRT/RO-19175/99 (BH29-748/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Nanci de Melo e Silva – DJ/MG 17.05.2000)
“ENUNCIADO 330/TST QUITAÇÃO DE RESCISÃO Consoante o ENUNCIADO 330/TST, a quitação passada por empregado, com a assistência do sindicato de classe, tem eficácia liberatória de valores e parcelas discriminadas no recibo, desde que não haja ressalva. E uma vez que não houve ressalva no recibo, sua quitação tem eficácia plena em relação as parcelas discriminadas.” (TRT/RO-8160/00 (BH12-271/00) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Salvador Valdevino Conceicao – DJ/MG 11.11.2000)
“PROGRAMA DE INCENTIVO À RESCISÃO. A adesão ao Programa de Demissão Voluntária não importa em quitação ampla e genérica das verbas decorrentes do contrato de trabalho.” (/RO-4144/01 (BH17-709/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 19.06.01)
“ACORDO EXTRAJUDICIAL – VALIDADE – O acordo extrajudicial não pode ser amplo a ponto de obstar a discussão, perante o Poder Judiciário, a respeito dos valores que entende o empregado lhe serem devidos, inclusive aqueles que não foram objeto da avença. Tendo havido ressalva expressa quanto a diferenças de horas extras, no ato da homologação da rescisão contratual pelo Sindicato, a transação extrajudicial não possui o condão de afastar o direito do Obreiro sobre eventual diferença de sobrejornada não quitada durante o curso do contrato de trabalho.” (TRT/RO-5171/01 (BH27-179/01) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 23.06.01)
“TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA. A transação extrajudicial, nesta Especializada, não produz ampla eficácia exoneratória, em face do princípio da irrenunciabilidade, sendo, pois, constitucionalmente assegurado ao empregado o ajuizamento de ação judicial (artigo 5-o, XXXV, CF/88), com o objetivo de rediscutir os direitos trabalhistas que entende fazer jus. Todavia, é inviável o não acolhimento da compensação dos valores pagos ao empregado, em decorrência da pactuação extrajudicial, sob pena de configurar-se o bis in idem.” (TRT/RO-8233/01 (CT01-305/01) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 25.08.01)
“ENUNCIADO 330/TST. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DIREITO DE DEMANDAR. ART. 5o., XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A tese segundo a qual o Enunciado 330/TST viola o art. 5o., XXXV, da C. F., que assegura o direito de demandar e ser ouvido pelo Judiciário, representa entendimento retrógrado, completamente superado, inspirado na teoria do direito concreto de ação, de Adolf Wach, do final do século XIX.” (TRT 05A. Região – 05A. T. – ED-RO-132950786-50, Rel. J. Waldomiro Pereira, in Dicionário de Jurisprudências Trabalhistas, 29a. Edição, de B. Calheiros Bonfim, pág. 468).
2301820 – SÚMULA 330 DO TST – EFICÁCIA LIBERATÓRIA – ALCANCE – A orientação contida no inciso I da Súmula nº 330 do Colendo TST, acrescentado pela Resolução nº 108/2001 deve ser interpretada de forma restritiva, conferindo-se eficácia liberatória, tão-somente, às parcelas discriminadas no termo de quitação.
130332216 – QUITAÇÃO EFEITOS DECISÃO DO TRT EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE – De acordo com a Súmula nº 330 do TST, a quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Decisão do TRT em conformidade com esse entendimento inviabiliza o conhecimento da revista, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (TST – AIRR 4884/2002-906-06-40.5 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. José Antônio Pancotti – DJU 03.02.2006)
“CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ACORDO CELEBRADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DA CATEGORIA – EFEITOS. A quitação concedida pelo empregado perante comissão de conciliação prévia, mesmo que através de cláusula expressa conferindo eficácia liberatória geral ao ato, abrange tão-somente a matéria e as questões que foram objeto da demanda submetida ao órgão conciliador, não impedindo que o obreiro pleiteie judicialmente outros direitos que entenda lhe serem devidos, sob pena de se tornarem inócuos os princípios informadores do Direito do Trabalho (que não conferem legitimidade aos procedimentos prejudiciais ao empregado) e a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional consagrada no artigo 5º inciso XXXV da CR88”.(Processo n°. 00296-2007-111-03-00-9 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 07/11/2007)
¨DEPÓSITO EM DINHEIRO. JUROS E CORREÇÃO. RESPONSABILIDADE. Na esteira da Súmula 15 deste Eg. TRT, “A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento.” (Processo Nº AP-64600-74.2009.5.03.0044 – Processo Nº AP-646/2009-044-03-00.1 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 03.09.2012, pag. 271)
“HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 855- B E SEGUINTES DA CLT. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A ação de jurisdição voluntária prevista nos artigos 855-B e seguintes da CLT, que integram a reforma trabalhista, tem a finalidade de homologação de acordo celebrado extrajudicialmente. Não se vislumbrando qualquer vício de vontade do empregado, quanto ao pactuado, prevalece a cláusula que estabelece quitação geral e irrevogável.” (TRT2a Reg. (SP) ROT-1000074-29.2019.5.02.0054 – Ac 11ª T.) – Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes. DEJT/TRT 2ª Reg. N. 2.804/19, 6.9.19, p. 19.963/4, In LTr Sup. Jurisp. 046/19 – p 363)