QUEBRA DE CAIXA
250900015750 – QUEBRA DE CAIXA – Prescrição. A verba denominada quebra de caixa tem a finalidade de indenizar o empregado por eventuais prejuízos decorrentes do exercício de suas atividades. Assim sendo, possui natureza eminentemente indenizatória, não salarial. Como tal, não se integra ao salário para qualquer efeito. Ademais, não decorrendo de lei e sim de previsão contratual, resulta, à toda prova de ato volitivo dos contratantes. Sem sombra de dúvida, trata-se de pedido de prestação sucessiva decorrente de alteração do pactuado. Sua supressão, por ato único e decorrente da vontade exclusiva do empregador enseja insurgência dentro do prazo legal sob pena da prescrição total do direito de ação. (TST – RR 353.364/1997.2 – 2ª T. – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 30.06.2000)
“QUEBRA-DE-CAIXA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGRA EXPCEPTIVA. Prevista na convenção coletiva a possibilidade de o empregador não pagar a quebra de caixa, desde que não exija “reposições de diferenças apuradas no caixa”, cabe-lhe a demonstração do fato obstativo”. (Processo n°. 01183-2007-006-03-00-7RO – 3ª Região – Des. Ricardo Antonio Mohallem – Carrefour Comércio e Indústria Ltda. x Tânia Soares Leitão – DJ/MG 23/04/2009)
123000083841 – QUEBRA-DE-CAIXA – NATUREZA JURÍDICA Inexistindo disposição convencional em sentido contrário, a parcela denominada quebra-de-caixa tem natureza salarial, integrando o salário do empregado para todos os efeitos e gerando reflexos. (TRT 12ª R. – RO 0005931-24.2010.5.12.0050 – 5ª C. – Relª Maria de Lourdes Leiria – DJe 20.06.2012)
¨REVELIA. FATO CONSTITUTIVO. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PELA AUTORA. Sendo revel a ré e, por conseguinte, tendo a ela sido aplicada a pena de confissão, tem-se que todos os fatos alegados pela autora são presumidamente verdadeiros. Logo, desnecessária é a produção de prova dos fatos constitutivos alegados pela autora e não contrariados por nenhum outro tipo de prova existente nos autos.¨ (Processo Nº RO-968-13.2012.5.03.0095 – Processo Nº RO-968/2012-095-03-00.9 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DEJT-MG 27.06.2013, pag. 118)
¨QUEBRA DE CAIXA – NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA – Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário. Dispõe a Cláusula 14a, CCT 2009/2011: “O empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusivamente de caixa deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo a título de quebra de caixa, uma gratificação no valor mensal de R$44,00 (quarenta e quatro reais), por essa função”. A tendência jurisprudencial é no sentido de que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais. Entretanto, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo, o que não é o caso dos autos. A reclamante, como operadora de caixa, recebia a referida parcela, todo o mês, nos anos de 2009/2010. Assim, aqui deve se aplicar, por analogia, o disposto na Súmula 247 do TST, “in verbis”: “A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais”. Portanto, paga a referida parcela com habitualidade, sem depender da ocorrência de prejuízo, o adicional de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo integrar o aviso prévio, bem como o FGTS + 40% (limite do pedido). Provimento que se dá ao recurso.¨ (Processo Nº RO-1218-38.2012.5.03.0033 – Processo Nº RO-1218/2012-033-03-00.8 – Processo nº RO-1218-38.2012.5.03.0033 – 3ª Reg. -7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DEJT-MG 26.08.2013, pag. 263)