PROFESSOR
“ACADEMIA DE NATAÇÃO. – INSTRUTOR X PROFESSOR. – ENQUADRAMENTO SINDICAL. A academia de natação não é estabelecimento regular de ensino, nem se pode equiparar o instrutor que ali trabalha com o professor integrante de categoria profissional diferenciada sob essa titulação, muito embora exerça funções que constituem a transferência de técnicas a um aprendiz, assemelhadas às do magistério. ” (TRT/RO-2466/98 (UR01-2642/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Fernando Luiz G. Rios Neto – DJ/MG 28.10.98)
“PROFESSOR. ESCOLA DE IDIOMAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. Incontroverso que a reclamante atuava como autêntica professora, ministrando aulas de inglês para alunos matriculados junto à empresa reclamada, escola de idiomas e não será o argumento meramente formal – falta de habilitação legal, prevista no artigo 317, da CLT-, que irá impedir o reconhecimento desta função, eis que a ré, durante a fluência do contrato de trabalho, jamais exigiu, como pressuposto essencial ao exercício da atividade, formação específica na área de magistério ou registro junto ao MEC. Lembre-se que sob a luz do Direito do Trabalho impera o princípio de primazia da realidade. A conclusão, por lógica, caminha no sentido de que à autora serão devidos direitos e vantagens estabelecidas nas normas coletivas de trabalho aplicáveis aos professores. Recurso a que se nega provimento”.(Processo n°. 00559-2007-035-03-00-1 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Relator Juiz Convocado José Eduardo de R. C. Junior – DJ/MG 20/10/2007 – pág. 17)
PROFESSOR. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O só fato de a legislação versar em apartado disposições específicas acerca da jornada do professor não induz ao entendimento de que o trabalho por ele prestado no horário noturno, não é contemplado pelo adicional respectivo. Aliás, a omissão acerca da jornada noturna nos artigos 317 a 323 da CLT atrai a incidência da regra geral prevista no art. 73 da CLT. Afinal, os efeitos prejudiciais à saúde da pessoa física, que justificaram a edição do referido art. 73, permanecem presentes para todos os trabalhadores, inclusive os docentes.¨ (Processo Nº RO-63400-96.2009.5.03.0055 – Processo Nº RO-634/2009-055-03-00.0 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 31.05.2010, pag. 114)
PROFESSOR – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – A validade da redução da carga horária do professor está condicionada à homologação pelo Sindicato da categoria profissional ou órgão competente e ao pagamento de indenização, conforme estabelecido nos instrumentos normativos. Atendidos tais requisitos, são mesmo indevidas diferenças salariais vindicadas, na esteira do posicionamento adotado em primeiro grau.¨ (Processo Nº RO-879-87.2010.5.03.0053 – Processo Nº RO-879/2010-053-03-00.9 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DJ/MG 03.02.2011, pág. 88)
“INTERVALO INTERJORNADA – INAPLICABILIDADE AO PROFESSOR – A inobservância do intervalo interjornada no contrato de trabalho do professor não caracteriza sobrejornada, mas infração de natureza administrativa, sobretudo porque o artigo 66 da CLT está inserido no Capítulo II – “Da Duração do Trabalho” -, do Título II e na Seção I, Disposição preliminar, está assim fixado: “Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I, do Título III” (negritamos). Ora, o Título III, – “Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho”, traz no Capítulo I, as “Disposições Especiais sobre Duração e Condições de Trabalho” para categorias específicas, dentre as quais “Os Professores”, na Seção XII. Com isto, só se pode concluir que a eles, professores, não se aplica o artigo 66 da CLT, até porque além dos artigos 317 a 323 que lhes são específicos, há ainda a Convenção Coletiva de Trabalho, minuciosamente elaborada pelos Sindicatos respectivos, que contempla as especificidades das condições de trabalho dos docentes”. (TRT-00788-2009-057-03-00-5-RO, Relator Juiz Convocado João Bosco Pinto Lara, DJE 20/10/2010).¨ (Processo Nº RO-340-83.2010.5.03.0098 – Processo Nº RO-340/2010-098-03-00.0 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Denise Amancio de Oliveira – DJ/MG 01.03.2011, pág. 73)
¨PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM INSTRUMENTO COLETIVO. A redução salarial na categoria dos professores, sem a observância das exigências estabelecidas em instrumento coletivo, configura alteração contratual lesiva ao empregado, ensejando o pagamento de diferenças salariais correlatas.¨ (Processo Nº RO-1550-39.2010.5.03.0109 – Processo Nº RO-1550/2010-109-03-00.5 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DJ/MG 28.06.2011)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. “A equiparação salarial só tem espaço quando há igualdade de funções, consoante nos ensina a doutrina: “O empregado só pode reivindicar o mesmo salário do seu colega se ambos exercerem a mesma função, isto é, quando desempenharem os mesmos misteres ou tarefas, com igual responsabilidade na estrutura e funcionamento da empresa. Por isto, cumpre não confundir cargo e função: dois empregados podem ter o mesmo cargo e exercerem, de fato, tarefas dessemelhantes ou de níveis de responsabilidade diferentes; ou, inversamente, executarem a mesma função, sem que os respectivos cargos possuam a mesma designação. Como pondera Catharino, “a nomenclatura comum emprestada a cargos dos quais são titulares dois empregados gera, quando muito, uma presunção de identidade de funções; mas, se estas, na realidade, são as mesmas pouco importa que sejam desempenhadas por ocupantes de cargos distintos”. Por isto mesmo, tem sido negada a equiparação aos chefes de seção, aos assistentes técnicos, aos secretários de diretores, que, não obstante a identidade de títulos executam serviços diversos; ou, ainda, a contínuos e serventes que trabalham de acordo com as circunstâncias. Também, “se os empregados possuem o mesmo cargo (escriturários), mas integram seções diferentes com funções diversas, indevida é a isonomia”, o mesmo ocorrendo com professores de diferentes especialidades, da mesma Universidade, “ainda que todos tenham a mesma denominação e outras condições gerais de nivelamento”. O relevante, portanto, como primeiro requisito para a equiparação salarial, é a identidade de funções em relação à natureza dos serviços prestados” – Arnaldo Süssekind, Instituições de Direito do Trabalho, LTr, 17a. edição, vol. 1, p. 437/438 (g.n.).” (Processo Nº RO-713-93.2010.5.03.0008 – Processo Nº RO-713/2010-008-03-00.8 – 3ª. Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Sueli Teixeira – DJ/MG 05.10.2011, pág. 142/143)
¨PROFESSOR. REDUÇÃO UNILATERAL DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. Embora a iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção de Dissídios Individuais-I do TST permita a redução da carga horária do professor em função da diminuição do número de alunos, havendo negociação coletiva a determinar a observância de certos requisitos para validar a alteração contratual, estes devem ser observados, do contrário são devidas diferenças salariais com base no artigo 468 da CLT.¨ (Processo Nº RO-16-96.2011.5.03.0021 – Processo Nº RO-16/2011-021-03-00.8 – 3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 14.11.2011, pág. 178)
¨PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. MATÉRIA OBJETO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Sem embargo da diretriz constante da Orientação Jurisprudencial n. 244, da SDI-I, do C. TST, invocada pela recorrente, que permite a redução da carga horária do professor, nas hipóteses em que houver diminuição do número de alunos, há de prevalecer o conteúdo da negociação coletiva que dá regulamentação específica à matéria. Se não observadas as regras negociadas para as hipóteses de redução, ainda que decorrentes de diminuição do número de alunos, o estabelecimento de ensino ficará sujeito ao pagamento de indenização nelas prevista ou às diferenças salariais respectivas.¨ (Processo Nº RO-660-94.2011.5.03.0035 – Processo Nº RO-660/2011-035-03-00.9 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 16.11.2011, pág. 166 – Estácio de Sá)
¨ADICIONAL EXTRA CLASSE. O professor de dança que é responsável pela preparação das aulas, elaboração de coreografia, escolha músicas e definição de figurinos faz jus ao recebimento de adicional extra classe.¨ (Processo Nº RO-374-49.2011.5.03.0025 – Processo Nº RO-374/2011-025-03-00.6 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 24.11.2011, pág. 134)
¨PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE. O artigo 66 da CLT aplica-se à categoria dos professores, pelo que se dessume do caput do artigo 7º da CR/88, e do próprio caráter protetivo do Direito do Trabalho, não apresentando qualquer incompatibilidade com as demais normas tutelares de tal categoria.¨ (Processo Nº RO-738-51.2011.5.03.0112 – Processo Nº RO-738/2011-112-03-00.0 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 24.11.2011, pág. 144)
¨CONTRATO DE APRENDIZAGEM – NÚMERO MÍNIMO DE APRENDIZES – BASE DE CÁLCULO – MOTORISTA E AJUDANTE DE TRANSPORTE DE CARGA. Embora as funções de motorista e ajudante encontrem-se previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devem ser ambas excluídas do número total de empregados para efeito de cálculo da cota de aprendizes que o empregador deverá admitir, por se tratar de atividades que exigem conhecimento técnico específico e emprego de força física (no caso do ajudante), sendo que ambas são exercidas nas ruas, oferecendo acentuado risco ao aprendiz, em razão de múltiplos e conhecidos fatores que envolvem o trânsito nos centros urbanos.¨ (Processo Nº RO-1155-44.2010.5.03.0110 – Processo Nº RO-1155/2010-110-03-00.2 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 24.11.2011, pág. 158)
¨PROFESSOR E COORDENADOR PESQUISADOR EXTENSIONISTA. DIFERENÇA SALARIAL. DEVIDA. Se a norma coletiva da categoria dos professores dispõe que: “Considerar-se-á professor universitário o profissional habilitado ou autorizado que, além das atividades previstas no caput, também exercer as atividades que abrangerem o ensino, a pesquisa, a extensão e o exercício de cargo e função afeto a essas atividades”, é certo que a atividade de coordenação, pesquisa e extensão de curso está inserida na atividade de professor universitário, logo, ambas devem ter o mesmo critério de remuneração, sendo devidas as diferenças salariais deferidas em 1º grau, com o adicional extraclasse, que integra a remuneração mensal do professor.¨ (Processo Nº RO-66200-19.2009.5.03.0081 – Processo Nº RO-662/2009-081-03-00.4 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 16.12.2011, pag. 51)
¨PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. Consoante o disposto nas normas coletivas vigentes ao longo do contrato de trabalho, a atividade extraclasse desenvolvida pelo professor é aquela “inerente ao trabalho docente, relativa a classes regulares sob a responsabilidade do professor e realizada fora de seu horário de aulas”. As atividades extraclasse, contudo, possuem relação direta com as classes, identificando-se com a preparação e correção das aulas, exercícios e provas e com o preenchimento dos diários de classe. Por conseqüência, a participação em reuniões, a orientação de monografias e a composição em banca de defesa de trabalhos de final de curso constituem autêntico trabalho em sobrejornada, ensejando a percepção de horas extras.¨ (Processo Nº RO-1413-90.2011.5.03.0022 – Processo Nº RO-1413/2011-022-03-00.3 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 16.02.2012, pag. 116/117)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PROFESSOR – DISCIPLINAS DIFERENTES – ART. 461 DA CLT. Torna-se impossível aferir a identidade funcional e o trabalho de igual valor realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, se a Autora e o paradigma ministram disciplinas diferentes como é caso dos autos. Não preenchidos os requisitos enumerados no art. 461 da CLT, impõe-se o indeferimento do pedido de recebimento de diferenças salariais.¨ (Processo Nº RO-372-09.2011.5.03.0113 – Processo Nº RO-372/2011-113-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DJ/MG 16.02.2012, pag. 213)
¨PROFESSORES – BASE DE CÁLCULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS – REFLEXOS. Nos termos dos instrumentos normativos da categoria profissional dos professores, as diferenças salariais são calculadas sobre o salário mensal, cuja base de cálculo já é composta pelo repouso semanal remunerado, multiplicado por 4,5 (quatro semanas e meia). Assim sendo, não se pode integrar o valor das diferenças salariais na base de cálculo dos repousos semanais remunerados, uma vez que eles já compõem a base de cálculo delas, situação que implicaria bis in idem, vedada pelo Direito.¨ (Processo Nº RO-1218-31.2011.5.03.0079 – Processo Nº RO-1218/2011-079-03-00.4 – 3ª Reg.- 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas – DJ/MG 15.06.2012, pag. 101)
¨PROFESSORA – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COORDENADORA – FUNÇÃO TÍPICA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR – As funções de coordenador não se assemelham às de professor, para fins de recebimento do salárioaula
base previsto na cláusula 22 da CCT da categoria, tratando-se de atividade típica de auxiliar de administração escolar. O próprio instrumento normativo diferencia tais ocupações, estabelecendo a necessidade de se proceder à dupla contratação do empregado que cumula tais encargos, não se aplicando, relativamente ao contrato de coordenação¨ (Processo Nº RO-1697-05.2011.5.03.0053 – Processo Nº RO-1697/2011-053-03-00.6 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 15.06.2012, pag. 159)
PROFESSOR – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – PREVISÃO NORMATIVA. O artigo 320 da CLT não assegura a manutenção do número de horas-aula do professor, estabelecendo, apenas, o cálculo da remuneração de acordo com o número de aulas semanais, ou seja, nos termos do referido dispositivo legal, a carga horária desse profissional pode ser ampliada ou reduzida, desde que preservado o valor da hora-aula, na forma da OJ 244, da SDI-1 do TST, pois a irredutibilidade salarial é princípio norteador da interpretação dos contratos de trabalho albergada no art. 468 da CLT. A Constituição Federal de 1988 também consagra o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI), ressalvando o “disposto em convenção ou acordo coletivo”. Assim, havendo instrumentos normativos que pactuaram a limitação do jus variandi do empregador, em relação à redução da carga horária, esses devem ser observados na sua integralidade, para se verificar a hipótese de alteração contratual lesiva.¨ (Processo Nº RO-445-75.2012.5.03.0038 – Processo Nº RO-445/2012-038-03-00.8 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DJ/MG 22.08.2012, pag. 225)
¨HORAS EXTRAS – PROFESSOR – ORIENTAÇÃO DE MONOGRAFIA. A orientação de alunos na elaboração de monografias fora do horário de aula não se enquadra no conceito de atividade extraclasse de modo a eximir a instituição de ensino do pagamento de horas extras pelo trabalho desenvolvido fora da sala de aula.¨ (Processo Nº RO-58-31.2012.5.03.0080 – Processo Nº RO-58/2012-080-03-00.7 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri – DJ/MG 24.08.2012, pag. 93)
¨PROFESSOR – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INVALIDADE – INAPLICABILIDADE DA OJ 244 DA SBDI-I/TST. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS COLETIVAS – Inaplicável a OJ 244 da SBDI-I/TST quando não há comprovação da redução do número de alunos a justificar a redução da carga horária e quando o estabelecimento de ensino não promove a formalização de resilição parcial do contrato de trabalho, mediante assistência sindical e pagamento de indenização prevista em cláusula coletiva de trabalho. Se a validade da redução unilateralmente imposta está condicionada ao cumprimento de exigências expressamente negociadas pelas partes, o seu descumprimento torna sem efeito a alteração contratual procedida, sendo devidas as diferenças salariais decorrentes da redução salarial do professor.¨ (Processo Nº RO-331-37.2011.5.03.0147 – Processo Nº RO-331/2011-147-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 28.08.2012, pag. 67)
¨PROFESSOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. Consoante o art. 442 da CLT, o contrato individual de trabalho é acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Se o reclamante, contratado como professor, ministrava um número fixo e habitual de aulas por semana, essa condição adere ao seu contrato de trabalho, só podendo ser alterada se preenchidos os requisitos fixados pela convenção coletiva de sua categoria profissional para essa finalidade. Assim, inobservada a exigência da cláusula normativa, a modificação havida posteriormente, com redução do número de aulas semanais, implica diminuição no valor da remuneração, com evidente prejuízo para o trabalhador, situação
que é vedada pelo ordenamento jurídico (art. 468 da CLT), implicando afronta ao princípio da intangibilidade salarial.¨ (Processo Nº RO-1093-61.2011.5.03.0015 – Processo Nº RO-1093/2011-015-03-00.3 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DJ/MG 31.08.2012, pag. 99)
¨PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL. A redução da carga horária do docente pela instituição de ensino em descumprimento aos requisitos traçados pelas normas coletivas, importa em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial e dá ensejo ao pagamento das diferenças salariais vindicadas.¨ (
Processo Nº RO-1635-07.2011.5.03.0136 – Processo Nº RO-1635/2011-136-03-00.7 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 31.08.2012, pag. 117)
¨PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. A atividade extraclasse desenvolvida pelo professor possui relação direta com as classes, ou seja, identificando-se com a preparação das aulas e testes, assim como a correção de exercícios e provas e anotação de diários de classe, mas não com outro trabalho realizado pelo professor, ainda que em prol do estabelecimento de ensino, como a orientação e a participação em bancas de monografia. Apelo desprovido.¨ (Processo Nº RO-236-52.2011.5.03.0035 – Processo Nº RO-236/2011-035-03-00.4 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 05.09.2012, pag. 151)
¨PROFESSOR – COORDENADOR. FORMA DE REMUNERAÇÃO. O professor que, além das atividades de docência, acumula funções de coordenador de ensino, tem 2 formas distintas de remuneração: uma, à base de hora aula, para o cálculo das funções de professor, segundo os critérios previstos nas CCT’s celebradas pelo SINPRO; e outra, à base de salário fixo mensal, para o exercício de coordenação, conforme as diretrizes constantes das CCT’s firmadas pelo SAAE, porque tal função se insere nas atividades típicas de Auxiliar de Administração Escolar. Assim, os critérios de remuneração são distintos e bem definidos para cada função exercida pelo professor, não se confundindo um pelo outro.¨ (Processo Nº RO-618-30.2011.5.03.0137 – Processo Nº RO-618/2011-137-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 06.09.2012, pag. 100)
¨PROFESSOR – ATIVIDADE EXTRACLASSE – REMUNERAÇÃO. O adicional extraclasse se destina a remunerar as atividades inerentes ao trabalho docente, enquadrando-se nesse conceito as atividades pedagógicas esportivas, conselho de classe, entrega de boletim e atendimento aos pais, teste de seleção, prova de segunda chamada, avaliação de recuperação final, entre outras, razão pela qual é indevido o pagamento de horas extras relativamente ao exercício dessas mesmas atividades.¨ (Processo Nº RO-2267-26.2011.5.03.0009 – Processo Nº RO-2267/2011-009-03-00.3 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Maurilio Brasil – DJ/MG 06.09.2012, pag 270)
¨ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE COORDENADOR DE CURSO E DE PROFESSOR – CONTRATOS DE TRABALHO DISTINTOS – VALIDADE. O professor, considerando a regulamentação própria da CLT e nos moldes em que a função vem descrita nas normas coletivas da categoria, é o “profissional responsável pelas atividades de magistério”, que tem por mister ministrar aulas práticas ou teóricas ou desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério, de acordo com a legislação do ensino. Por certo que não se inclui neste conceito o desempenho de outras atividades, tais como a de coordenação de cursos, que não se confunde com a função de docência e que terá por atribuição a de auxiliar de administração escolar, cujo contrato será regido pela norma coletiva específica dessa categoria, e não pelas normas destinadas exclusivamente aos professores.¨ (Processo Nº RO-236-19.2012.5.03.0067 – Processo Nº RO-236/2012-067-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 11.09.2012, pag. 67)
¨PROFESSOR – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – PREVISÃO NORMATIVA. O artigo 320 da CLT não assegura a manutenção do número de horas-aula do professor, estabelecendo, apenas, o cálculo da remuneração de acordo com o número de aulas semanais, ou seja, nos termos do referido dispositivo legal, a carga horária desse profissional pode ser ampliada ou reduzida, desde que preservado o valor da hora-aula, na forma da OJ 244, da SDI-1 do TST, pois a irredutibilidade salarial é princípio norteador da interpretação dos contratos de trabalho albergada no art. 468 da CLT. A Constituição Federal de 1988 também consagra o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI), ressalvando o “disposto em convenção ou acordo coletivo”. Assim, havendo instrumentos normativos que pactuaram a limitação do jus variandi do empregador, em relação à redução da carga horária, esses devem ser observados na sua integralidade, para se verificar a hipótese de alteração contratual lesiva.¨ (Processo Nº RO-140100-31.2009.5.03.0147 – Processo Nº RO-1401/2009-147-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DJ/MG 28.09.2012, pag. 50)
¨PROFESSOR . REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO SALARIAL . DIREITO ÀS DIFERENÇAS RESPECTIVAS . A redução da carga horária do professor sem a observância dos requisitos estabelecidos nas normas coletivas da categoria é inválida e autoriza o deferimento das diferenças salariais aí decorrentes.¨ (Processo Nº RO-344-90.2012.5.03.0053 – Processo Nº RO-344/2012-053-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 28.09.2012, pag. 101)
¨PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS RESPECTIVAS. A redução da carga horária do professor sem a devida comprovação de que tal ato se verificou em razão da diminuição do número de alunos, enseja o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes em face do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, sendo inaplicável a OJ 244 da SDI-I.¨ (Processo Nº RO-2285-42.2011.5.03.0140 – Processo Nº RO-2285/2011-140-03-00.5 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 08.10.2012, pag. 331)
¨PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Se os reclamados procederam à redução no número de aulas do professor sem obedecer aos
ditames da norma coletiva, nem fez prova a respeito do motivo que teria levado a tal redução, devem arcar com o pagamento de diferenças salariais e reflexos.¨ (Processo Nº RO-2084-10.2011.5.03.0024 – Processo Nº RO-2084/2011-024-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 10.10.2012, pag. 150)
¨RECURSO ORDINÁRIO. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA “ADICIONAL EXTRACLASSE”. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A verba intitulada “adicional extraclasse” possui nítida natureza salarial, porquanto constitui uma contraprestação remuneratória pelas tarefas inerentes às atividades extraclasse do professor. Ademais, os recibos de pagamento acostados ao processado demonstram a integração do referido adicional à remuneração do autor para todos os efeitos legais. Recurso ordinário provido para determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida parcela. Processo Nº RO-797-90.2010.5.03.0074 – Processo Nº RO-797/2010-074-03-00.5 – – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 10.10.2012, pag. 288)
¨PROFESSOR. CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Restando comprovado que o reclamante exercia as funções de professor, não obstante estivesse enquadrado como instrutor de ensino, devida a aplicação das normas coletivas próprias dos professores, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes.¨ (Processo Nº RO-1849-04.2011.5.03.0134 – Processo Nº RO-1849/2011-134-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DEJT-MG 08.11.2012, pág 58)
¨PROFESSOR-TUTOR À DISTÂNCIA. ATIVIDADE DOCENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. Embora o professor-tutor à distância não ministre aulas, desempenha atividades inerentes à função de docente, consoante demonstram a prova testemunhal e documental, razão pela qual são devidas as diferenças salariais em decorrência da aplicação do salário normativo da categoria de trabalhadores de Educação Superior, previsto nas convenções coletivas de trabalho. Recurso patronal não provido.¨ (Processo Nº RO-1330-49.2011.5.24.0003 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Ricardo G. M. Zandona – DEJT-MS 26.11.2012, pag. 29)
¨PROFESSOR TUTOR DE ENSINO À DISTÂNCIA – ENQUADRAMENTO NA CCT DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR – SALÁRIO NORMATIVO. O professor tutor de ensino à distância que, além de auxiliar o corpo docente, atua também junto aos alunos, participando do processo de interação e aprendizagem, realiza atividades típicas de professor, fazendo jus ao salário normativo dessa categoria profissional. Recurso da reclamada não provido.¨ (Processo Nº RO-1385-54.2012.5.24.0006 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA – DEJT-MS 02.08.2013, pag.
39)
¨DOCENTE – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – DIFERENÇAS SALARIAIS. Sendo incontroversa a ocorrência de redução da carga horária e não logrando a reclamada comprovar que tenha sido a alteração homologada pelo sindicato da categoria profissional, tampouco paga a indenização devida, requisitos de validade livremente ajustados pelas partes nos instrumentos coletivos, é devido o pagamento das diferenças salariais vindicadas, considerando o óbice inscrito no art. 468 da CLT.¨ (Processo Nº RO-0001621-18.2013.5.03.0018 – Processo Nº RO-01621/2013-018-03-00.5 – 3ª Reg. – 2a Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DEJT/MG 03.02.2015, pag. 85)
¨PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE. PREVISÃO EM CCT. É nula a redução da carga horária do professor sem o cumprimento dos requisitos previstos nos instrumentos coletivos da categoria.¨ (RO-0010752-42.2015.5.03.0181 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Fernando Antônio Viégas Peixoto – DEJT-MG 25.11.2015, pags. 400/401)
¨EXTRACLASSE – O art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008 assegura aos professores que um terço da jornada contratada deve ser prestada em atividades sem interação com os alunos. Descumprida referida norma, impõe-se a quitação desse interregno com o acréscimo legal da hora extra.¨ (Processo Nº RO-0011260-81.2015.5.03.0053 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Paulo Roberto de Castro – DEJT-MG 26.07.2016, pag. 222)