PROCESSO
¨PROCESSO. DESPACHO. RECONSIDERAÇÃO. O Processo é um “caminhar para a frente”, desta forma, tendo os atos processuais sido praticados em conformidade com os preceitos e disposições de lei, não há motivos para reconsiderar o despacho que determinou a liberação do bem constrito.¨ (Processo Nº AP-139900-55.2002.5.03.0022 – Processo Nº AP-1399/2002-022-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 08.09.2011, pág. 61)
¨CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir está compreendido na necessidade de obter, pela via jurisdicional, a proteção do interesse material e na utilidade do processo, para a tutela desse direito. Não tendo as partes resolvido o conflito, através de outros meios de composição de interesses, a ação judicial pode ser utilizada, como meio necessário, em decorrência da resistência à pretensão, formulada por uma delas.¨ (Processo Nº RO-2011-35.2011.5.03.0025 – Processo Nº RO-2011/2011-025-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 02.08.2012, pag. 50)
¨PROCESSO ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA E IMPOSSIBILIDADE DA JUNTADA DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO. CERCEIO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do artigo 22 da Resolução 94/2012 do CSJT, “Os advogados devidamente credenciados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual. Parágrafo único. Fica facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT”. Comprovadaa indisponibilidade do sistema PJe – JT e que não foi ofertado às reclamadas o serviço de transmissão eletrônica das defesas no prazo legal, fere o princípio do contraditório e da ampla defesa a declaração de sua revelia, mormente porque a faculdade de apresentação de defesa oral é prerrogativa da reclamada e não imposição diante de falha do sistema.¨ (RO-11161-43.2013.5.03.0163 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator: Desembargador Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 28.11.2013, pag. 42)
¨VÍCIO NA DISPONIBILIZAÇÃO DO ATO JUDICIAL PELO SISTEMA PJE. PRAZO RECURSAL. Tratando-se o processo eletrônico de um sistema novo, a possibilidade de erros e equívocos é justificável. Sendo que existindo dúvida quanto à ocorrência da notificação válida, a presunção de irregularidade milita a favor da reclamada. Ora, a empresa não deve suportar as consequências do ato a que não deu causa, qual seja, o erro do sistema quando da disponibilização eletrônica da decisão dos embargos declaratórios, que a impediu de ter ciência do julgado na data designada nos autos. Entretanto, mesmo ocorrendo vício na disponibilização do ato judicial pelo sistema PJE, o prazo recursal inicia-se com a ciência efetiva da decisão, não havendo que se falar em republicação, sob pena de caracterizar prorrogação de prazo peremptório.¨ (Processo Nº AIRO-0010030-27.2013.5.03.01657 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Taisa Maria Macena de Lima – DEJT-MG 27.03.2014, pag. 87)
¨PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INDICAÇÃO DO VALOR DE CADA PEDIDO. DESNECESSIDADE. No procedimento ordinário, não há obrigatoriedade de indicação de valor específico aos pedidos formulados, como ocorre no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, CLT), sendo necessário somente o cumprimento do art. 840 da CLT, que foi devidamente atendido pela parte.¨ (Processo Nº RO-0010448-03.2016.5.03.0183 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Eduardo Aurélio Pereira Ferri – DEJT-MG 16.05.2016, pag. 274)
¨ RITO ORDINÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A CADA PEDIDO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO RESTRITA AOS PROCESSOS SUBMETIDOS AO RITO SUMARÍSSIMO. A exigência de quantificação/estimação prévia do valor de cada pedido formulado na peça vestibular constitui requisito de procedibilidade restrito às ações propostas sob o rito sumaríssimo, nas quais “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente” (art. 852-B, I, da CLT), o que se justifica inclusive para fins de controle da incidência do rito especial definido nos arts. 852-A a 852-I da CLT, que é restrito às ações cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo vigente na data de ajuizamento da demanda. Nesse sentido o entendimento insculpido na OJ 7 das Turmas deste Egrégio Regional, verbis: “INDICAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A CADA PEDIDO. INCISO I DO ART. 852-B DA CLT. APLICAÇÃO RESTRITA AOS PROCESSOS SUJEITOS AO RITO SUMARÍSSIMO. A exigência de indicação do valor correspondente a cada pedido formulado na inicial, prevista no inciso I do art. 852-B da CLT, é exclusiva das reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não sendo aplicável aos processos sujeitos ao rito ordinário”. (Processo Nº RO-0010758-22.2016.5.03.0114 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Cleber Lúcio de Almeida – DEJT-MG 26.07.2016, pag. 217/218)