PREVENÇÃO
“PREVENÇÃO. Não há que se cogitar de prevenção, nos termos do artigo 253, II, do CPC, quando a ação anterior foi ajuizada pelo sindicato profissional, na condição de substituto processual e, no caso, o reclamante propôs reclamação trabalhista, não se podendo falar em ofensa ao princípio do juiz natural”.(Processo n°. 02138-2006-006-03-00-8 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Desembargador Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 18/10/2007 – pág 17)
136046129 JCPC.113 JCPC.253 JCPC.253.II – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO IDÊNTICA – DISTRIBUIÇÃO – PREVENÇÃO – NATUREZA JURÍDICA ABSOLUTA – INVIÁVEL A PRORROGAÇÃO – ARTS. 113 E 253, II, DO CPC – Reproduzindo-se ação trabalhista anteriormente ajuizada e extinta, sem decisão de mérito, a distribuição da nova ação deve ser feita ao juízo prevento, por força do disposto no art. 253, II, do CPC (redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.06). (TRT 10ª R. – CC 00281-2007-000-10-00-0 – TP – Rel. Juiz Ricardo Alencar Machado – J. 18.12.2007)
136045856 JCPC.253 JCPC.253.II – PREVENÇÃO – COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUIZ QUE PRIMEIRAMENTE CONHECEU DA CAUSA – Nos termos do art. 253, II do CPC, as causas de qualquer natureza serão distribuídas por dependência quando, tendo sido extinto o processo, semjulgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Os atos decisórios praticados por Juiz que não detém a competência para analisaro feito são nulos de pleno direito, impondo-se que os autos sejam remetidosao Juízo que primeiramente conheceu da causa. (TRT 10ª R. – RO 00512-2007-011-10-00-0 – 1ª T. – Rel. Juiz André R.p. V. Damasceno – J. 05.12.2007)
20000011106 JCPC.105 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CONEXÃO – PREVENÇÃO – Nos termos do art. 105 do CPC, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente e se evitem sentenças contraditórias. In casu, a competência foi prefixada pela prevenção, para a 6ª Vara do Trabalho do Recife/PE, eis que este juízo recebeu o primeiro processo distribuído. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Recife/PE, o suscitante, para processar e julgar o feito. (TRT 6ª R. – CC 02191.2008.000.06.00.7 – TP – Rel. Juiz Ibrahim Alves da Silva Filho – DJe 12.07.2008)
19094657 JCPC.253 JCPC.253.II – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – DESISTÊNCIA DE AÇÃO – REITERAÇÃO DO PEDIDO – PREVENÇÃO – ART. 253, II, DO CPC – Tendo a reclamante desistido de reclamação trabalhista e, posteriormente, reiterado pedido constante desta, é de se entender prevento o Juízo que primeiro dele conheceu, ainda que haja outros pedidos na ação superveniente. (TRT 21ª R. – CC 01800-2007-003-21-00-7 – (75.796) – Relª Juíza Joseane Dantas dos Santos – DJ/RN 21.08.2008)