PREPOSTO
“REVELIA. Se a parte comparece, por empregado seu, à audiência, comprovando que o preposto designado havia sido acometido de doença que impossibilitava sua locomoção, por atestado médico que reflete atenção ao Enunciado 122/TST, não pode ser condenada à revelia, que é penalidade própria dos que injustificadamente não atendem ao chamamento judicial.” (TRT/ED-3789/97 (RO-48/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 03.10.97, pag. 3)
“CONFISSÃO FICTA – PEQUENO ATRASO – INAPLICABILIDADE – Não se aplica a pena de confissão quando, mesmo atrasado para a audiência de instrução em prosseguimento, comparece o preposto em pleno curso da instrução, antes de encerrada, sem prejuízo da manifestação sobre se teriam outras provas a serem produzidas, razões finais e renovação da proposta conciliatória, estando presente a estes atos e assinando a ata.” (TRT/RO-4873/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Carlos Eduardo Ferreira – DJ/MG 17.10.97)
“PREPOSTO – Apesar da d. SDI/TST, através do Precedente n. 99, ter assentado que o preposto deve ser, obrigatoriamente, empregado do reclamado, o direito processual do trabalho não pode ser transformado em armadilha para a parte. Se o mandado de citação contém redação que pode levá-la a erro, no caso a expressa menção de poder a parte substituir-se por qualquer preposto que tenha conhecimento do fato, não há como restringir o próprio dizer judicial de modo a que seja interpretado em consonância com entendimento jurisprudencial mais recente.” (TRT/RO-19927/98 (BH26-1547/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 01.09.99)
“PREPOSTO NÃO EMPREGADO. REVELIA E CONFISSÃO, SEGUNDO O PRECEDENTE 99, SDI/TST. O parágrafo 1o. do art. 843 da CLT prevê que o empregador pode-se fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto. Prevalece, hoje, na jurisprudência dominante, o entendimento de que só pode ser preposto na Justiça do Trabalho quem na empresa for empregado, ressalvadas as hipóteses de empregador doméstico, que poderá ter como preposto qualquer pessoa da família. (Precedente n. 99, SDI/TST)” (TRT/RO-15426/99 (AX01-596/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Mauricio J.Godinho Delgado – DJ/MG 01.04.2000, pag. 12)
“PREPOSTO QUE NÃO É EMPREGADO PENA DE CONFISSÃO – Consoante jurisprudência consagrada no C. TST através do Precedente Jurisprudencial n. 99 da SDI, o preposto deve ser, necessariamente, empregado da empresa. Não o sendo, reconhece-se ao Reclamado os efeitos da “ficta confessio”. (TRT/RO-19319/99 (BH02-727/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 29.07.2000)
120097768 – PRELIMINARMENTE – REPRESENTAÇÃO – PREPOSTO – É incontroverso que o preposto, que compareceu na audiência inaugural, não tem vínculo de emprego com a reclamada, circunstância esta que impõe declarar a confissão ficta da reclamada. RELAÇÃO DE EMPREGO – PROMOTORA DE VENDAS – A ausência dos pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, caracterizadores do vínculo de emprego, impossibilita o reconhecimento deste. Negado provimento. (TRT 4ª R. – RO 00991-2001-003-04-00-7 – 6ª T. – Rel. Juiz Rosane Serafini Casa Nova – J. 03.11.2003) JCLT.2 JCLT.3
“PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Consoante os termos da O. J. de n. 199 da S.D.I.-I/TST, “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto eve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, parágrafo 1o. da CLT”. Condição que, no caso, deve subsistir no momento da realização da audiência.” (TRT 3a. Reg. nº 00158-2004-108-03-00-4 – 4a. T. – Rel. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto – DJ/MG 31.07.04, – pag. 10)
¨PREPOSTO – Exigência da condição de empregado – exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. inteligência do art. 843, § 1º, da clt. súmula n. 377 do C. TST.¨ (Processo 01730-2005-241-01-00-7 – 1ª. Região. –- 6ª Turma – Relator: Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo – DORJ de 26-03-2007, In ¨Boletim de Jurisprudência do TRT da 1ª Região, v.27, n. 3, mai./jun. 2007)
¨PREPOSTO . GRUPO ECONÔMICO . EMPREGADOR ÚNICO . O preposto empregado de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico pode representar todas as empresas integrantes do grupo, porquanto o grupo é considerado empregador único para este efeito legal.¨ (Processo Nº RO-9-71.2010.5.03.0108 – Processo Nº RO-9/2010-108-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJMG 15.06.2010, pag. 75)
¨Advogado preposto – Atuação simultânea – Possibilidade. Os arts. 791 e 843, § 2º, da CLT, não são incompatíveis entre si, não havendo vedação legal para atuação simultânea nas qualidades de preposto e advogado. Comprovado nos autos que o preposto é empregado da Ré, não há empecilho para sua atuação concomitante como advogado. – TRT 9ª Reg. RO-231/2008-666-09-00.0 – (Ac. 4a T.) – Relª Márcia Domingues. DJe/TRT 9ª Reg. n. 478/10, 13.0=5.10, p. 227., In. LTr Sup. Jurisp. 29/2010 – p 231)
¨PREPOSTO. AUDIÊNCIA. DEMANDA DIFERIDA. DESCABIMENTO. Na demanda diferida, que não versa sobre relação de emprego, não há falar em exigência de preposto na audiência, para representação da pessoa jurídica que seja parte autora ou demandada.¨ (Processo Nº RO-1818-92.2010.5.03.0077 – Processo Nº RO-1818/2010-077-03-00.9 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Fernando Luiz G.Rios Neto – DJ/MG 14.10.2011, pág. 100)
¨NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. O simples fato de a testemunha trazida pela reclamada já ter atuado no passado como preposto da empresa não conduz, por si só, à sua suspeição para depor. Não se pode, portanto, indeferir, sem outros elementos a demonstrar a falta de isenção para depor, a oitiva de tal depoente como testemunha ou mesmo como informante. É necessário que se oportunize às partes a produção das provas que possam conduzir à verificação da veracidade dos fatos por ela alegados, pelo que traduz cerceamento de defesa (art. 5o, LV, da CF) o indeferimento da oitiva da única testemunha trazida pela ré, pelo fundamento referido, que não coincide com quaisquer das causas de suspeição previstas legalmente.¨ (Processo Nº RO-1305-88.2011.5.03.0110 – Processo Nº RO-1305/2011-110-03-00.9 – 3ª. Reg.- 2ª Turma – Relator – Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 31.07.2012, pag 47)
¨ TESTEMUNHA – CONTRADITA – ATUAÇÃO COMO PREPOSTO EM OUTRO FEITO A lei processual não veda que aquele que tenha atuado como preposto em ação anterior seja ouvido como testemunha em demanda diversa, eis que aquela condição envolve representação exclusivamente para determinada audiência e em feito específico. Assim, mister seja demonstrado interesse na solução do litígio para que seja deferida a contradita. A assistência de que cuida o inciso III, do §2º, do artigo 405, do CPC, não se correlaciona com a substituição do empregador pelo preposto (§1º, do artigo 843, da CLT).¨ (Processo Nº RO-1285-94.2011.5.03.0111 – Processo Nº RO-1285/2011-111-03-00.2 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 11.10.2012, pag. 77)
¨CARTA DE PREPOSTO – APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA – REVELIA E CONFISSÃO – INOCORRÊNCIA. A carta de preposto consubstancia formalidade que não é exigida na lei. Assim é que, se o preposto comparece à audiência, acompanhado de advogado devidamente constituído nos autos, apresentando a defesa da ré, não há motivo para decretação da revelia. Com efeito, a não apresentação de carta de preposição não acarreta, por si só, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 844 da CLT. Entendimento diverso configura cerceamento do direito à ampla defesa.¨ (Processo Nº RO-1611-27.2010.5.03.0099 – Processo Nº RO-1611/2010-099-03-00.1 – – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Vicente de Paula M. Junior – DEJT-MG 19.10.2012, pag. 128)
¨REVELIA E CONFISSÃO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. OCORRÊNCIA MESMO COM A PRESENÇA DE ADVOGADO. A ausência de juntada de carta de preposição pela reclamada, mesmo após prazo concedido pela Juíza, em audiência, impõe os efeitos da revelia e pena de confissão, nos termos do art. 843, caput da CLT c/c arts. 12 e 13 do CPC, não sendo suprida a irregularidade com a presença do advogado que, aliás, sequer também estava munido de procuração e também não a apresentou no referido prazo¨ (Processo Nº RO-64-82.2012.5.03.0033 – Processo Nº RO-64/2012-033-03-00.7 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DEJT/MG 06.11.2012, pag. 45)
¨CARTA DE PREPOSTO – APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA – REVELIA E CONFISSÃO – INOCORRÊNCIA. A carta de preposto consubstancia formalidade que não é exigida na lei. Assim é que, se o preposto comparece à audiência, acompanhado de advogado devidamente constituído nos autos, apresentando a defesa da ré, não há motivo para decretação da revelia. Com efeito, a não apresentação de carta de preposição não acarreta, por si só, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 844 da CLT. Entendimento diverso configura cerceamento do direito à ampla defesa.¨ (Processo Nº RO-1611-27.2010.5.03.0099 – Processo Nº RO-1611/2010-099-03-00.1 – – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Vicente de Paula M. Junior – DEJT-MG 19.10.2012, pag. 128)
¨DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO – INDEFERIMENTO – NULIDADE PROCESSUAL. O fato de a lei facultar ao Magistrado determinar de ofício o interrogatório das partes ou dispensá-lo não lhe atribui o poder de negar às partes o depoimento pessoal de seus adversários, tendo em mira que se trata de meio de prova, requerido oportunamente e se mostra relacionado ao desfecho da lide.¨ (TRT 5ª Reg. Proc. 0000856-62.2011.5.05.0341 RecOrd – Ac. 5ª. T. n.112.849/12) – Rel. Des. Norberto Frerichs. DJ 17.9.12, In ¨LTr Sup. Jurisp. 44/2012 – p 350)
¨CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PREPOSTO EMPREGADO. GRUPO ECONÔMICO. Sendo fato público e notório (artigo 334, inciso I, do CPC) que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, é válida a representação por preposto empregado de empresa diversa da reclamada, desde constituam empregador único (artigo 2º, § 2º da CLT).¨ (Processo Nº RO-363-53.2012.5.03.0035 – Processo Nº RO-363/2012-035-03-00.4 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 06.03.2013, pag.198)
¨RECURSO ORDINÁRIO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Conforme caminha a jurisprudência dominante no âmbito desta Especializada, não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. Nesse passo, o causídico cujo nome consta no instrumento de mandato considerado inválido, nos termos supramencionados, ainda que detentor de mandato tácito, não tem poderes para substabelecer a outro advogado. Incide, na espécie, o preconizado nas OJs 200 e 373 da SBDI-1 do c. TST.¨ (Processo Nº RO-964-84.2011.5.03.0135 – Processo Nº RO-964/2011-135-03-00.4 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DEJT-MG 07.03.2013, pag. 201)
¨REVELIA. PREPOSTO. EX-EMPREGADO. Na análise conjunta entre o estatuído na Súmula 377 do TST e a interpretação teleológica do art. 843, §1º, da CLT, conclui-se que o preposto deve ser necessariamente gerente ou empregado da empresa que tenha conhecimento dos fatos. Excluem-se desta exigência apenas as reclamações de empregados domésticos e aquelas propostas contra micro e pequenas empresas. No caso específico desses autos, a empresa apresentou como preposta ex-empregada, esposa de sócio, o que não se amolda ao entendimento contido no Verbete citado, não merecendo reforma a decisão que declarou a revelia e confissão da reclamada. Inteligência do art. 844 da CLT.¨ (Processo Nº RO-1516-51.2012.5.03.0026 – Processo Nº RO-1516/2012-026-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 04.06.2013, pag. 109)
¨REVELIA E CONFISSÃO FICTA. NÃO JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO E PROCURAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 13 do CPC. Descumprindo a parte o prazo concedido pelo juízo de primeiro grau para apresentação de carta de preposição, procuração e contrato social, na forma do art. 13 do CPC, sem apresentar qualquer justificativa, tal fato configura a ausência da própria parte no processo em razão da irregularidade de representação processual, autorizando a decretação da sua revelia e aplicação da pena de confissão ficta, nos exatos moldes do art. 844, caput, da CLT.¨ (Processo Nº RO-1611-81.2012.5.03.0026 – Processo Nº RO-1611/2012-026-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 04.06.2013, pag. 174)
TESTEMUNHA ATUANTE COMO PREPOSTO EM DEMANDA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. O empregado que figurou como preposto em demanda diversa não está, necessariamente, impedido de depor como testemunha, à exceção de se tratar de verdadeiro representante legal da ré em sentido estrito, ou se demonstrado interesse na solução do litígio. Embora se possa considerar que o preposto, em sentido amplo, represente legalmente a ré por ocasião da audiência, não pode ser considerado, por essa circunstância isolada, representante legal da ré para efeitos de impedimento testemunhal do art. 405, § 2º, III, do CPC. O mandato então conferido, ao que constou, limitou-se ao mero ato de preposição, e não configurou verdadeira representação legal stricto sensu. Recurso improvido.¨ (TRT 9ª Reg. RO – 1318-64.2011.5.09.0872 – (Ac. 6ª T.) – Rel. Sueli Gil El Rafihi. Dje/TRT 9ª Reg. N. 1.282/13, 5.8.13, p. 114, , In LTr Sup. Jurisp. 45/2013 – p 360)
¨PREPOSTO NÃO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 377 DO COL.TST. REVELIA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Despicienda condição de empregado a fim de que o preposto represente a primeira ré em assentada, motivo pelo qual afasto a revelia reconhecida na origem. Ato contínuo, considerando que o magistrado sentenciante não analisou a defesa e as provas documentais apresentadas pela primeira demandada, ante a revelia reconhecida, patente a configuração de cerceamento de defesa. Há, pois, de ser anulada a decisão primeva, a fim de que nova sentença seja proferida, analisando-se a contestação e os documentos adunados aos autos pela primeira demandada, que, na condição de efetiva empregadora do autor, detinha melhores condições de exercer a garantia constitucional de ampla defesa, imprescindível à concretização do due process of law.¨ (TRT 18ª Reg. RO- TRT 18ª Reg. RO – 0001367-83.2013.5.18.0129 – (Ac. 1ª T.) Rel. Geraldo Rodrigues do Nascimento . DEJT/TRT 18ª Reg. n. 1.529/14, 4.8.14, p. 70/1. ¨In LTr Sup. Jurisp. 39/2014 – p 311)
¨TESTEMUNHA QUE FOI PREPOSTA EM OUTRO PROCESSO. CONTRADITA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. O fato de a testemunha ter atuado como preposta da Ré em outras ações não a torna impedida para depor como testemunha em outro processo, não lhe retirando a isenção de ânimo, visto que, na qualidade de testemunha, é advertida e compromissada perante o Juízo, sujeitando-se às penalidades impostas pela lei penal no caso de falso testemunho.¨ (TRT 15ª Reg. (Campinas/SP) RO-0000338-86.2013.5.15.0062 – (Ac. 25.674/2015 – PATR, 9ª C.) – Rel. Luiz Antonio Lazarim. DEJT/TRT 15ª Reg. N. 1.721/15, 7.5.15, p. 1.737, In ¨LTr Sup. Jurisp. 032/2015 – p. 256)
¨PREPOSTO SEM VÍNCULO DE EMPREGO COM O RECLAMADO – REVELIA NÃO CONFIGURADA – O artigo 843, § 1º, da CLT não exige que o preposto seja obrigatoriamente um empregado. Exige, sim, que tenha conhecimento dos fatos. Contudo, caso o empregador opte por trazer a juízo um representante que não figure em seus quadros funcionais, deve ter claro que se obrigará pelas declarações do preposto eleito e que sofrerá as conseqüências pelo seu eventual desconhecimento dos fatos. Assim, não há que se falar em irregularidade de representação e, tampouco, em revelia ou nulidade.¨ (TRT 9ª Reg. RO-0001924-97.2013.5.09.0007 – (Ac. 6ª T.) – Rel. Sergio Murilo Rodrigues Lemos. DEJT/TRT 9ª Reg. N. 1.810/15, 10.9.15, p. 216, In LTr Sup. Jurisp. 046/2015 – p 367)
¨PREPOSTO NÃO EMPREGADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 377/TST. Nos termos da Súmula 377/TST, salvo na relação de emprego doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da reclamada, situação excepcionada também para o micro ou pequeno empresário. Por outro lado, dispõe o art. 844/CLT, que o não comparecimento do reclamado à audiência implica revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. Sendo irregular a representação das empresas, esse fato equivale ao seu não comparecimento à audiência, impondo-se o reconhecimento da sua revelia, levando à total desconsideração da peça defensiva. Pouco importa no caso a presença de advogado legalmente constituído, o que é insuficiente e não tem o condão de afastar a revelia da ré.¨ (Processo Nº RO-0010125-61.2016.5.03.0065 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Angela Castilho Rogedo Ribeiro – DEJT/MG 05.09.2016, pag. 91)
¨PREPOSTO QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE EMPREGADO. CONHECIMENTO DOS FATOS. ELISÃO DA REVELIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA N. 377 DO TST. A teor do quanto disposto no art. 1.169 e seguinte do Código Civil de 2002, não há que se cogitar da revelia da empresa reclamada nas situações em que esta se fizer representar em juízo por um prepostos que, embora não ostente a qualidade de seu empregado, tenha conhecimento dos fatos, pelo que suas declarações em Juízo obrigarão o proponente, nos termos do artigo 843, §1º, da CLT.¨ (TRT 5ª Reg. Proc. 0000767-21.2012.5.05.027 RecOd, – (Ac. 2ª T. n. 261540/20160) – Rel Desembargadora Débora Machado. DEJT 3.5.16, In ¨Ltr Sup. Jurisp. 028/2016 – p 224)
¨RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 – PREPOSTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não havendo obrigatoriedade da apresentação de carta de preposição, carece de amparo legal a aplicação de revelia ou confissão à reclamada pela sua não juntada no prazo fixado, configurando-se o cerceamento do seu direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.¨ (TST-RR-1399-25.2014.5.06.0182 – (Ac. 8ª T.) – Rel. Márcio Eurico Vitral Amaro. DEJT/TST n. 1.991/16, 2.6.16, p. 2.970, In ¨Ltr Sup. Jurisp. 030/2016 – p 240)
¨A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA Nº 377 DO TST. Em face da configuração de possível contrariedade à Súmula nº 377 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA Nº 377 DO TST. Nos termos da Súmula n° 377 desta Corte Superior, “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. In casu, o Regional admitiu a representação em juízo da reclamada por preposto que não mais era seu empregado por ocasião da audiência. Por conseguinte, tem-se por configurada a alegada contrariedade ao verbete sumulado supramencionado, de modo que os autos devem retornar à origem para que examine o recurso ordinário do reclamante, considerando os efeitos da confissão ficta. Recurso de revista conhecido e provido.¨ (TST-RR-1283-81.2014.5.08.0014 – (Ac. 8ª T.) – Rel. Min. Dora Maria da Costa. DEJT/TST n. 2199/17, 30.3.17, p. 3.715/6, In ¨LTr Sup. Jurisp. 020/17 – p 159)