PJE
¨PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PJE. DEFESA ORAL. É faculdade da parte a produção de defesa oral, no prazo de 20 (vinte) minutos, conforme art. 847 da CLT, dispositivo legal aplicável ao Processo Judicial Eletrônico, a teor do disposto no parágrafo único do art. 22 da Resolução 94/2012 do CSJT. Configura-se, assim, cerceamento do direito de defesa o óbice imposto pelo Juiz de origem à produção de defesa oral, ao fundamento de que se trata de Processo Judicial Eletrônico. Por conseguinte, impõe-se a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa.¨ (Processo 0010871-97.2015.5.03.0182 – – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Sércio da Silva Peçanha – DEJT-MG 04.03.2016, pag. 300)
¨PROCESSO ELETRÔNICO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – VÍCIO PROCESSUAL – SANEAMENTO – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. Nos termos do art. 22 da Resolução 136/2014 do CSJT, incumbe à parte a apresentação ordenada e identificada de petições e documentos nos autos do processo eletrônico. Entretanto, não se pode olvidar que o novo CPC prestigia o aproveitamento dos atos processuais, a fim de ensejar a apreciação do mérito e a resolução do conflito trazido pelas partes, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, este último consubstanciado nos arts.139, inciso IX, 317 e 321 do CPC vigente. Assim, constatada a existência de vício sanável na digitalização de documentos juntados (visualização invertida ou “de cabeça para baixo”), mas sendo perfeitamente possível a sua visualização, sem prejuízo ao direito de defesa da parte ex adversa e à apreciação pelo julgador, não se há falar em extinção do feito sem exame do mérito.¨ (Processo Nº RO-0010770-82.2016.5.03.0034 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Maristela Íris da Silva Malheiro – DEJT-MG 08.08.2016, pag. 345)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. A indisponibilidade de sistemas eletrônicos, por problemas técnicos, pode permitir a prática extemporânea de atos processuais, de modo que o indeferimento da juntada de documentos posteriormente pela parte configura cerceamento de defesa.¨ (Processo RO-0010924-98.2015.5.03.0143 – 3ª Reg. – 11ª Turma – Relator Luiz Antônio de Paula Iennaco – DEJT-MG 23.11.2016, pag. 430)