PETIÇÃO INICIAL
“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. A indicação de valores efetuada na inicial não possui o condão de limitar a condenação, pois consiste em mera estimativa, apenas para que se possa fixar a alçada e determinar o rito processual a ser seguido, devendo-se apurar as verbas deferidas em liquidação.” (Processo Nº ROT-0010622-42.2019.5.03.0042 – 3ª Reg. – 10ª T – Relator Marcus Moura Ferreira – DEJT-MG 18.03.2021, pag. 2754/2755)
“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. A indicação dos valores, na petição inicial, relativos aos pedidos formulados, são meras estimativas, cuja função primordial é de fixação do procedimento (sumário, sumaríssimo ou ordinário). Adota -se, por analogia, a inteligência fixada na Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este Regional, in verbis: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (Processo Nº ROT-0010778-05.2019.5.03.0018 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Márcio José Zebende – DEJT-MG 08.09.2021, pag. 239)