PEDIDO DE DEMISSÃO
“PEDIDO DE DEMISSÃO SEM OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONSTANTE DO ART. 477, § 1º/CLT – PRESUNÇÃO DE DISPENSA IMOTIVADA QUE PODE SER ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO – Se o conjunto probatório demonstrou a contento a tese da defesa relativa à validade do pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço, sem assistência de Sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho, ante sua manifesta intenção de sair da empresa, correta a improcedência dos pedidos de reconhecimento de dispensa imotivada e recebimento das parcelas postuladas na inicial; recurso a que se nega provimento.” (Processo nº. 00640-2006-014-03-00-0 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Relator : Juiza Convocada Maria Cristina D. Caixeta – DJ/MG 01/09/2007)
“PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE VONTADE. ANULAÇÃO. Não manifesta livremente sua vontade o obreiro, quando instado pelo empregador a optar entre pedir demissão ou ser demitido por justa causa, imputando-lhe a prática de ato de improbidade tipificado como crime, pelo que é nulo o pedido demissional formulado em tal circunstância (código civil, art. 171, inc. ii)”. (Processo n°. 00342-2007-031-01-00-7 – 1ª Região – Nona Turma – Relator: Juíza Convocada Dalva Amélia de Oliveira – DO/RJ 11-03-2008, P. III, S. II, FEDERAL)
“RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA DOCUMENTAL. DEMISSÃO. Revelando a prova documental o ânimo demissionário do reclamante, impõe-se converter a dispensa imotivada em demissão”. (Processo n°. 00907-2007-021-03-00-8 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 24/04/2008 – pág. 9)
“PEDIDO DE DEMISSÃO. INICIATIVA DO EMPREGADO. VALIDADE. A atitude do autor de romper o pacto laboral para fazer jus a benefício previsto de aposentadoria complementar não revela qualquer ilícito da reclamada. O reclamante tinha a opção de continuar trabalhando e não receber o complemento de aposentadoria antecipada ou desligar-se da empresa para fazer jus a tal benefício, optando, contudo, por essa última escolha. Assim, não tendo sido demonstrado qualquer vício capaz de tornar inválida a manifestação de vontade do autor, deve ser considerado legítimo o pedido de desligamento consignado”. (Processo n°. 01466-2007-107-03-00-3 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Relator: Juiza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças – DJ/MG 28/08/2008 – Pág. 17)
¨PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE CHANCELA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 477, § 1º, da CLT dispõe como requisito essencial de validade do pedido de demissão do empregado, com mais de um ano de serviço, a assistência pelo Sindicato, ensejando maior garantia ao Obreiro. A não observância desse requisito imposto por lei invalida o ato jurídico, por tornar duvidosa a autenticidade da manifestação de vontade do empregado. Todavia, essa presunção não é absoluta, não importando seja declarada a nulidade do pedido de demissão e do recibo de quitação quando se depreende dos autos que a manifestação de vontade externada pelo trabalhador foi desprovida de vício de consentimento, sendo, tão somente sua a iniciativa do desligamento.¨ (Processo Nº RO-1389-44.2011.5.03.0028 – Processo Nº RO-1389/2011-028-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DEJT-MG 28.02.2013, pag. 182)
¨PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. A formalidade imposta pela legislação trabalhista aos empregados com contrato de trabalho superior a um ano visa comprovar a autenticidade da manifestação volitiva do trabalhador, evitando abusos e coações por parte dos empregadores. Assim sendo, a manifestação do empregado somente deveria ser aceita após a observância do artigo 477, §1º, da CLT, ou seja, mediante a assistência do Sindicato da Categoria ou da autoridade do Ministério do Trabalho. Ausente o cumprimento desses requisitos, entende-se pela declaração de nulidade do pedido demissionário, presumindo-se, então, a dispensa imotivada, com a incorporação do aviso prévio indenizado ao período contratual.¨ (Processo Nº RO-0000947-94.2013.5.03.0097 – Processo Nº RO-00947/2013-097-03-00.7 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Anemar Pereira Amaral – DEJT-MG 05.08.2014, pag. 86)
¨PEDIDO DE DEMISSÃO. Ameaça de justa causa. Nulidade não caracterizada. A alegação de ameaça de aplicação de justa causa é insuficiente para viciar o ato de demissão por coação ou assédio¨ (TRT 2ª Re. (SP) Proc. 00032405520135020003 RO – (Ac. 7ª T. 20150460079) – Rel. Doris Ribeiro Torres Prina. Doe/TRT 2ª Reg., 12.6.15, p. 23, In ¨LTr Sup. Jurisp. 036/2015 – p. 286)
¨ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. A despeito do entendimento jurisprudencial cristalizado no item I da Súmula 244 do c. TST, de que “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT)”, o dispositivo legal em comento estabelece vedação apenas à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante pelo empregador, não havendo Código para aferir autenticidade deste caderno: 99294 2058/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 294 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2016 nenhuma restrição ao pedido de demissão da empregada grávida.¨ (Processo Nº RO-0011170-86.2015.5.03.0178 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Hélder Vasconcelos Guimarães – DEJT/MG 05.09.2016, pag. 293/294)
“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação.” (Processo Nº ROT-0010798-98.2021.5.03.0026 – 3ª Reg. – 3ª T – Rel. Sabrina de Faria Froes Leão – DEJT-MG 12.04.202, pag. 925)
“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. Para as ações ajuizadas a partir de 11/11/2017 (data da entrada em vigor da referida Lei 13.467/2017), caso dos autos, a determinação dos valores contida na inicial serve como limite para eventual condenação, o que deve ser observado na fase de liquidação.” (Processo Nº ROT-0010494-07.2021.5.03.0089 – 3ª Reg. – 5ª T – Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires – DEJT-MG 12.04.202, pag 1205)