NULIDADE
” Sentença. Nulidade. Nula é a sentença que reputa inexistente a peça de defesa fundada no fato de o procurador da empresa não ter regularizado sua representação processual. Com efeito, não é o advogado quem oferece a defesa, mas a empresa. Se ela se fez presente através do preposto, como lhe faculta o artigo 843, parágrafo 1o, da CLT, munido da resposta, deve a Junta recebê-la. Enfim, se a parte esteve presente e ao invés de aduzir defesa oral, como preconizado pelo artigo 847 da CLT, preferiu entregá-la por escrito, sua assinatura em ata de audiência consubstancia ratificação, não podendo a defesa ser tida como inexistente.” (TRT/RO-3420/97 – 3a.Reg. – 1a. T. – Relator: Dr. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 26.09.97)
“DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. – O fato de a parte não ter comparecido à audiência de instrução, não lhe retira o direito de produção de prova testemunhal, oportunamente apresentada em Juízo. Por isso, o indeferimento desta prova, sob aquele pretexto, configura autêntico cerceio do direito de defesa.” (TRT/RO-4892/98 (BH11-1496/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Redator: Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 12.02.99)
“NULIDADE. TESTEMUNHAS OUVIDAS EM CONJUNTO. A instrução processual realizada mediante a oitiva de testemunhas em conjunto não tem validade, tendo em vista a afronta às normas processuais estabelecidas nos artigos 413 do CPC e 824 da CLT, sendo expressa a determinação de que as testemunhas sejam inquiridas em separado, de forma que uma não ouça o depoimento das demais. A intenção do legislador, ao estabelecer essa regra, foi no sentido de evitar possíveis influências entre as testemunhas, afetando a busca da verdade real e o próprio convencimento do Juízo. É natural que uma testemunha compromissada confirme o que foi dito pela outra, a fim de evitar contradições que ponham em risco a sua própria liberdade pessoal.” (TRT/RO-17348/98 (BH35-418/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Laura F. Lima de Faria – DJ/MG 06.07.99)
“AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO. ATRASO. Um mínimo de tolerância deve-se ter com as partes sabendo-se que as audiências são marcadas com intervalos exíguos nem sempre cumpridos obrigando-as a aguardar às vezes por mais de uma hora… Essa tolerância encontra-se fixada no parágrafo único do art. 815 da CLT de aplicação analógica e é de 15 minutos.” (TRT/RO-21713/99 (PM01-482/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Redator Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 14.06.2000)
30000137 JCLT.896 JCLT.832 JCF.93.IX – SENTENÇA – FUNDAMENTAÇÃO – REQUISITOS DE VALIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS REGULARMENTE OFERECIDOS PELAS PARTES LITIGANTES, SOB RISCO DE NULIDADE – A completa prestação jurisdicional se faz pela resposta a todos os argumentos regulares postos pelos litigantes, não podendo o julgador resumir-se àqueles que conduzem ao seu convencimento. A omissão quanto aos pontos relevados pelas partes pode conduzir a prejuízos consideráveis, não só pela possibilidade de sucesso ou derrota, mas também em face das imposições dos desdobramentos da competência funcional. O imperativo do prequestionamento, para acesso à instância extraordinária (Enunciado nº 297 do TST), exige o pronunciamento judicial sobre todos os aspectos manejados pelas partes, em suas intervenções processuais oportunas, sob pena de se impedir a verificação dos pressupostos típicos do recurso de revista (CLT, art. 896), sem menção ao manifesto defeito de fundamentação (Constituição Federal, art. 93, IX; CLT, art. 832). Agravo de instrumento conhecido e provido. (TST – AI-RR 548.375/1999.6 – 4ª T. – Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DJU 15.10.1999 – p. 294)
“NULIDADE. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA E DE DEFESA. Se a parte, a tempo e a modo, requereu a produção de prova testemunhal quanto às questões fáticas controvertidas, não pode o Juízo de origem indeferir a oitiva de suas testemunhas ao único fundamento de que já se sente convencido a respeito de tais questões. É que, se o amplo poder de direção processual do julgador o autoriza a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não permite que este impeça as partes de produzir as provas necessárias à instrução do processo. Ademais, diante do duplo grau de jurisdição, o princípio da livre apreciação da prova não se aplica apenas ao Juízo de primeira instância, devendo ser facultada às partes a produção das provas indispensáveis à formação do convencimento da instância recursal, igualmente livre e incondicionada. Se a matéria não era estritamente técnica, perfeitamente viável demonstrá-la através da prova oral. Logo, o indeferimento importou afronta ao direito de ampla defesa, garantido às partes pelo artigo 5o., LV, da Constituição da República.” (TRT/RO-4297/02 00917-2001-021-03-00-8 – 3a. Reg. – 4a. T. – Redator: Jose Roberto Freire Pimenta – DJ/MG 06.07.02)
“CERCEAMENTO DE PROVA – NULIDADE – Assegurado a cada uma das partes o direito à oitiva de três testemunhas, limitá-la a apenas uma, em face de ocasional coincidência de informações prestadas pela primeira do autor com as do preposto, que não fazem prova contra aquele, constitui arbitrário cerceamento de prova a recusa de oitiva das demais testemunhas, seguida de julgamento desfavorável à parte que pretendia ouvi-las, o que, por conseqüências, acarreta nulidade da sentença.” (TRT/RO-4666/02 01476-2001-067-03-00-9 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 09.07.02)
142003924 – CITAÇÃO – NULIDADE – É nula a citação feita em órgão que não possui legitimidade para representar o ente público. (TRT 5ª R. – RO 46.02.00.1481-50 – (37.222/01) – 4ª T. – Rel. Juiz Gustavo Lanat – J. 11.12.2001)
130012041 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – Fatos e provas de interesse real para o julgamento do recurso de revista devem ser esclarecidos no julgamento do recurso ordinário, tendo em vista as limitações a respeito impostas ao julgador do recurso de natureza extraordinária (Enunciado nº 126 do TST). De igual forma, as decisões devem ser devidamente fundamentadas, e as violações articuladas no Recurso, prequestionadas, o que exige pronunciamento explícito. (Enunciado nº 297 do TST) . Recurso de Embargos conhecido e provido. (TST – ERR 364892 – SBDI 1 – Rel. Min. Conv. Darcy Carlos Mahle – DJU 14.11.2002)
“NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO DE PROVA. O depoimento pessoal da parte constitui um meio de prova que se produz por iniciativa do julgador mas também em decorrência do pedido de qualquer uma das partes, no momento processual oportuno. Assim sendo, se o juiz nega o pedido do reclamante de ouvir o depoimento da parte contrária, sem qualquer fundamentação, cerceia o seu direito à ampla produção de prova, o que autoriza o acolhimento da argüição de nulidade da sentença.” (Processo TRT no. 00559-2002-114-03-00-4 RO – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Cristiana M.Valadares Fenelon – DJ/MG 02.10.03)
“SENTENÇA CONDICIONAL – NULIDADE ABSOLUTA – SUSPENSÃO DO PROCESSO – Proferida decisão cujo efeito está subordinado a evento futuro e incerto, qual seja, o trânsito em julgado de decisão prolatada em outros autos, a condicional macula a sentença proferida, porque lhe atinge o conceito e os objetivos, causando insegurança jurídica às partes litigantes, pois a “sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional” (CPC, art. 460, parágrafo único). A solução jurídica é, portanto, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão que dá suporte ao direito pretendido, na forma do art. 265, IV, letra ‘a’ do CPC, devendo ser anulada a decisão recorrida, para que outra seja prolatada, no momento oportuno”.(Processo n°. 00082-2005-099-03-00-1 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Irapuan Lyra – DJ/MG 06/10/2007)
“CERCEAMENTO DE DEFESA -CONFIGURAÇÃO. Tendo a parte oferecido rol de testemunhas para prévia intimação pelo juízo, e não tendo sido oportunamente intimada do indeferimento de sua pretensão, configura cerceamento de defesa a recusa do julgador em adiar a audiência previamente notificada, sobrevindo-lhe decisão desfavorável justamente pela ausência de provas do fato constitutivo do seu direito. Recurso a que se dá provimento”. (TRT – 00750-2007-011-03-00-3 RO – 3ª REGIÃO – PRIMEIRA TURMA – RELATOR: MARCUS MOURA FERREIRA – DJ 12/10/2007)
“CITAÇÃO IRREGULAR – NULIDADE – A citação é requisito de validade da relação processual, pois é o ato pelo qual o réu é chamado a juízo para se defender. Assim, evidenciado nos autos que a citação não foi remetida ao endereço da reclamada, com fulcro no artigo 214 do CPC, caracterizada está a sua nulidade, bem como de todos os atos que lhe seguiram, impondo-se o retorno dos autos à origem, para que a ré seja regularmente citada no endereço constante das razões recursais para nova audiência”.(Processo n°.00987-2007-016-03-00-6 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal – DJ/MG 07/11/2007 – pág. 9)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA -NULIDADE. É nula a decisão proferida com maltrato ao direito de defesa das partes, conforme artigo 5º, LV, da CR.¨ (Processo nº 00711-2007-080-03-00-0 RO – 3ª. Região – Segunda Turma – Relatora Desembargadora Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 30/07/2008, pág. 12)
“Ausência do procurador do autor – Audiência una – Apresentação de atestado – Indeferimento do pedido de fracionamento da sessão – Nulidade – O art. 133 da Constituição Federal, ao prever que o advogado é indispensável à administração da Justiça, ressalva expressamente a aplicabilidade das leis vigentes. Assim, aplica-se o art. 791 da CLT, que autorizou empregado e empregador a postular pessoalmente perante a Justiça do Trabalho. Não se trata de incentivar a postulação pessoal das partes, até porque a representação por advogado é sempre benéfica à parte, mas, apenas, de garantir essa possibilidade existente na Justiça do Trabalho, que se afina com a garantia do mais amplo acesso à Justiça. Entretanto, a negativa do Juízo em adiar audiência em que foram ouvidas as partes e testemunhas, mesmo diante da ausência por motivo de saúde do procurador do autor, devidamente demonstrado por atestado médico, acarreta cerceio do direito de defesa e violação ao princípio do contraditório. O empregado, quando contrata profissional que atua na área do direito para assisti-lo, demonstra, de forma inequívoca, que não pretende fazer uso da faculdade que lhe é conferida. Não é razoável exigir-lhe que prossiga na audiência, desacompanhado de seu advogado, pois, muito provavelmente, não detém conhecimento técnico para produzir as provas constitutivas do seu direito, ônus que lhe compete, a teor do art. 333, I, do CPC”. (TRT 9ª Região – Proc. 31307-2007-651-09-00-0 – (Ac. 2ª T. 07212/09) – Relª. Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJe/TRT 9ª Reg. n. 050 – 17/03/2009 – P. 76 – In LTr Sup. Jurisp. – ANO 08 – 021/2009 – P. 167)
¨NULIDADE PROCESSUAL. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO RECLAMANTE NO CURSO DO PROCESSO. A morte do reclamante no curso do processo enseja a sua substituição pelos sucessores, por meio da habilitação no processo. Somente após regularizado o polo ativo da demanda é que o feito pode ter prosseguimento regular. Sentença anulada.¨ (Processo Nº RO-121500-72.2005.5.03.0091 – Processo Nº RO-1215/2005-091-03-00.6 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 07.04.2010, pag. 85)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DOS PREPOSTOS DAS RECLAMADAS. PREJUÍZO PROCESSUAL COMPROVADO. NULIDADE. O indeferimento de oitiva de prepostos implicará o cerceamento de defesa da parte interessada e, consequentemente, na nulidade da decisão, mormente quando há discussão de matéria fática controvertida nos autos que poderia ser elucidada por meio dos referidos depoimentos. Ocorrendo tal hipótese nos autos, impõe-se o acolhimento da nulidade da sentença¨ (Processo Nº RO-172000-65.2009.5.03.0039 – Processo Nº RO-1720/2009-039-03-00.1 – 3ª. Reg. – 4ª. Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 22.10.2010, pag. 66)
¨NULIDADE DE CITAÇÃO INICIAL – CERCEIO DE DEFESA – Há vício de citação inicial quando a correspondência for remetida para endereço diverso daquele em que está sediada a reclamada, caracterizando cerceamento de defesa e impondo a decretação de nulidade dos atos processuais praticados.¨ (Processo Nº RO-874-05.2010.5.03.0073 – Processo Nº RO-874/2010-073-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 07.06.2011, pág. 100)
¨ACIDENTE DO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PERÍCIA “IN LOCO”. Caracteriza ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República o indeferimento de perícia técnica no local onde se deu o acidente do trabalho, por se tratar de prova indispensável ao aferimento das condições em que se deu a prestação laboral.¨ (Processo Nº RO-1039-56.2010.5.03.0007 – Processo Nº RO-1039/2010-007-03-00.2 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 20.09.2011, pág. 83)
NOTIFICAÇÃO INICIAL INVÁLIDA – NULIDADE DO ATO Demonstrado o vício na remessa da notificação inicial para endereço diverso do estabelecimento empresário, de rigor a nulidade do ato, em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa, que deve ser resguardado.¨ (Processo Nº RO-1430-24.2011.5.03.0056 – Processo Nº RO-1430/2011-056-03-00.8 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 09.03.2012, pag. 53/54)
¨AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. Nos termos do art. 93, IX da CF, todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, a decisão que não apresenta qualquer justificativa é nula, porque fere o direito à ampla defesa.¨ (Processo Nº AP-47900-70.2007.5.03.0148 – Processo Nº AP-479/2007-148-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 10.04.2012, pag. 85)
¨PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. NÃO CONCESSÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A não concessão de prazo para contrarrazões ao recurso interposto, na 1ª instância, ofende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando em nulidade do acórdão por cerceamento de defesa.¨ (Processo Nº ED-1475-39.2011.5.03.0020 – Processo Nº ED-1475/2011-020-03-00.2 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 30.08.2012, pag. 113)
¨NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nula é a sentença que deixa de apreciar pedido formulado na inicial, deixando de conferir a devida prestação jurisdicional, com evidente prejuízo para o autor.¨ (Processo Nº RO-1525-28.2011.5.03.0097 – Processo Nº RO-1525/2011-097-03-00.7 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Erica Aparecida Pires Bessa – DEJT-MG 25.03.2012, pag. 307)
¨NULIDADE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. Cumpre acolher a nulidade arguida do processo se violados, como na espécie, os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.¨ (Processo Nº RO-0011500-11.2014.5.03.0084 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto – DEJT-MG 28.01.2014, pag. 251)
CITAÇÃO – NULIDADE CONFIGURADA – Duvidosa a ciência da audiência inaugural por parte da reclamada, ante o recebimento da notificação citatória por empregado de empresa vizinha, impõe-se o reconhecimento da nulidade do referido ato processual.¨ (Processo Nº RO-00472/2015-109-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Luis Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 19.02.2016, pag. 160/161)
¨PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PJE. DEFESA ORAL. É faculdade da parte a produção de defesa oral, no prazo de 20 (vinte) minutos, conforme art. 847 da CLT, dispositivo legal aplicável ao Processo Judicial Eletrônico, a teor do disposto no parágrafo único do art. 22 da Resolução 94/2012 do CSJT. Configura-se, assim, cerceamento do direito de defesa o óbice imposto pelo Juiz de origem à produção de defesa oral, ao fundamento de que se trata de Processo Judicial Eletrônico. Por conseguinte, impõe-se a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa.¨ (Processo 0010871-97.2015.5.03.0182 – – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Sércio da Silva Peçanha – DEJT-MG 04.03.2016, pag. 300)
¨NULIDADE. REMANEJAMENTO DE PAUTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. A aplicação da confissão ficta, consoante o entendimento contido na Súmula nº 74, I, do TST, exige a notificação pessoal das partes, não bastando para tanto a comunicação dirigida apenas aos procuradores.¨ (Processo Nº RO-0000624-47.2015.5.03.0056 Processo Nº RO-00624/2015-056-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Cristiana M.Valadares Fenelon – DEJT-MG 09.06.2016, pag. 305)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE INFORMANTE. “o indeferimento da prova oral pretendida, sem que a referida testemunha fosse ouvida ao menos como informante, nos termos delineados pelo art. 829 da CLT, ofenderia diretamente as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, especialmente quando a lide versa sobre matéria fática. Inteligência do art. 829 da CLT, combinado com o art. 447, § 5º do CPC/2015 . Apelo provido.¨ (Processo Nº RO-0001912-90.2014.5.03.0112 Processo Nº RO-01912/2014-112-03-00.4 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Manoel Barbosa da Silva – DEJT-MG 08.07.2016, pag. 294)
¨NULIDADE DE CITAÇÃO. A citação é indispensável à validade do processo, sendo que eventual irregularidade na prática desse ato acarreta a declaração de nulidade de todo o processado, sob pena de serem violadas as garantias à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente assegurados.¨(Processo Nº RO-0010700-58.2016.5.03.0101 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Angela Castilho Rogedo Ribeiro -DEJT-MG 21.07.2016, pag. 132)
¨NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. A ausência de abertura de vista à reclamada para se manifestar sobre os documentos juntados pela autora, em sede de impugnação, viola a garantia do contraditório, acarretando a nulidade da decisão, por cerceamento de defesa.¨(Processo RO-0010085-54.2015.5.03.0020 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Olívia Figueiredo Pinto Coelho – DEJT-MG 28.11.2016. pag. 385)
¨CERCEAMENTO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. Constatada a ocorrência de cerceamento de prova, pois indeferida a nomeação de assistente técnico de confiança da parte, nos termos do § 1o do art. 466 do CPC, deve ser declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e prolação de nova sentença.¨ (Processo Nº RO-0011191-10.2015.5.03.0163 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria DEJT-MG 05.12.2016, pag. 299)