MULTA
“Dobra – Art. 467/CLT – Entende-se que, a dobra, prevista pelo artigo 467/CLT, só alcança os salários básicos, não aqueles enriquecimentos que se acrescem ao salário do empregado, ao longo do tempo. Adicional noturno, adicional de horas extras, pelo próprio nome são adições ao salário básico. Não sofrem a dobra.” (TRT-RO-2237/82 – 3a. Reg. – Rel. Aldair Trindade – MG 18.3.83, pag. 54)
“Sentença ilíquida – Inaplicabilidade do art. 467 da CLT – Sendo ilíquida a sentença não se aplica a dobra salarial prevista no art. 467 da CLT.” (TRT-RO-2146/82 – 10a. Reg. – Rel. Oswaldo Florêncio Neme – DJ/MG 23.03.83, pag. 3286)
“Dobra salarial – O pagamento da parte incontroversa dos salários, segundo a disposição do art. 467, da CLT, deve ser feito na data do comparecimento do empregador ao tribunal de trabalho, mas não necessariamente na audiência, considerando-se, portanto, regular, quando feito no decorrer do dia em que a audiência se realizou e na qual foi requerido o depósito.” (TRT-RO-1793/82 – 10a. Reg. – Rel. Wilton Honorato Rodrigues – DJ 06.04.83, pagh. 3968)
“Salário retido – Dobra – Desnecessidade de Pedido. O artigo 467 da CLT é de ser aplicado, independentemente de petição da parte, sempre que caracterizada a situação nele prevista.” (TRT-RO-210/85 – 3a. Reg. – Rel. Gabriel de F. Mendes – MG 11.10.85, pag. 54)
“Salários retidos – Dobra pedida – Ainda que devidos os salários retidos, a dobra não é devida se não foi pedida, limitando-se a condenação ao valor simples.” (TRT-RO-616/86 – 3a. Reg. – Rel. Michel Melin – DJ/MG 11.07.86, pag. 34)
“Dobra – Art. 467/CLT – A dobra de que trata o artigo 467, incide sobre o salário propriamente dito e não alcança as horas extras.” (TRT-RO-2381/86 – 3a. Reg. – Rel. Walmir T. Santos – DJ/MG 30.01.87, pag. 21)
“Dobra salarial – 13º salário – Férias – Férias – Salário contratual – Prova. A dobra salarial prevista no art. 467 da CLT só atinge o salário puro não se extendendo às férias e ao 13º salário.” (TRT-RO-4785/86 – 3a. Reg. – Rel. Orestes C. Gonçalves – DJ/MG 10.04.87, pag. 52 – do acórdão)
“A mera negativa da prestação de sobrejornada habitual, desmentida pela simples verificação dos cartões-ponto, implica em desrespeito ao art. 467 da CLT e justifica a condenação do pagamento em dobro dessa verba, que tem natureza tipicamente salarial.” (TRT-2ª Reg., 5ª T., Proc. 13.293/85; Rel. Juiz Victório Moro; BJ nº 10/87, In Repertório de Jurisprudência Tabalhista – Volume 6 (1986-1988) – verbete 4776, pag. 1155)
“Reconhecendo o direito do pagamento em dobro do salário, não há como negar-se o direito ao recebimento das horas extras prestadas e que, pela sua natureza, deverão integrar o salário do obreiro para os respectivos fins, qual seja, a dobra salarial. Revista do reclamante provida neste item para determinar que a dobra incida, inclusive, sobre as horas extras trabalhadas e não pagas (TST, RR 395/85-2, José Ajuricaba, ac. 1a. T. 128/87, In Valentim Carrion – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – 20a. edição – 1995 – pag. 321)
“A condenação na dobra salarial prevista no artigo 467 da CLT deu-se em relação às horas extras além da oitava dioária. Entendo que o salário incontroverso é aquele a que faz jus o autor da forma certa e líquida. Condenação em horas extras pressupõe número variável e incerto, tanto que o “quantum” deverá ser apurado em liquidação de sentença. A controvérsia existe a partir do momento em que se contestou a prestação do serviço extraordinário, sendo fundada a negativa, até mesmo porque se discutiu exercício de cargo de confiança. Não há como ser incontroverso salário referente a horas extras, que deve ser apurado em execução. TST, 1a. T., RR 1.279/88.0, DJU 08.09.89, pag. 14315)
“Aplica-se a dobra prevista no art. 467 da CLT sobre o valor histórico corrigido, sob pena de premiar-se o inadimplente, incentivando-o no prosseguimento do escuso artifício de não efetuar o pagamento na audiência inaugural.” (TRT-AP-1550/91 – 3a. T. – Rel. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli – pub. MG 20.03.92, In Revista do Tribunal Regional do Trabalho 3a. Região, v. 22 nº 51, pag. 278, verbete 04)
“MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8o., CLT – Indevida a multa por atraso no pagamento das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho se a própria relação de emprego era controvertida. Recurso Ordinário parcialmente provido.” (TRT-RO-16459/91 – 3a. Reg. Rel. Fernando P. L. Netto – DJ/MG 18.09.92, pag. 81)
“JUSTA CAUSA – MULTA PELO ATRASO NO ACERTO RESCISÓRIO – Se a controvérsia girou em torno da justa causa para a dispensa, não há falar em multa pelo atraso no acerto rescisório.” (TRT-RO-6341/92 – 3a. Reg. – 1a. T. Rel. Renato Moreira Figueiredo – DJ/MG 23.01.93, pag. 36)
“ATRASO NO ACERTO RESCISÓRIO – MULTA – INVIABILIDADE – Havendo intensa discussão acerca da relação jurídica havida entre as partes, incabível se revela a penalidade aplicada à empresa e prevista no art. 477, do Diploma Consolidado.” (TRT-RO-18452/92 – 3a. Reg. Rel. Ana Etelvina Lacerda Barbato – DJ/MG 03.08.93, pag. 88)
“Multa do art. 477 da CLT. Consignatória. Efeitos. Sendo o empregador obrigado a consignar o pagamento das parcelas da rescisão, justificando a recusa e sendo julgada procedente, não há que se falar em multa, por não ter sido depositada a quantia consignada dentro do prazo de 10 dias. A consignatória visa exatamente desobrigar-se de onus, diante da recusa do credor.” (TRT-RO-19431/92 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. J. Menotti Gaetani – DJ/MG 01.10.93, pag. 105)
“MULTA PREVISTA NO ART. 477, PARÁGRAFO 8º. DA CLT – ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA AFASTADA POR DECISÃO JUDICIAL – DESCARACTERIZAÇÃO DE ALEGADA CONTROVÉRSIA. A multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, é sanção cominada ao empregador que não paga todas as parcelas rescisórias nos prazos do parágrafo 6º. A alegação de que os fatos são controversos não é motivo para afastar a multa pois a exclusão desta só se verifica, nos exatos termos do parágrafo 8º, quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. O empregado que aciona o Judiciário Trabalhista para receber direitos não voluntariamente pagos na época oportuna não dá causa a qualquer mora mas exerce direito constitucional de reaver, pela via legal, a lesão a um direito – art. 5º, item XXV, da CF. Não se há de confundir o fato controvérsia, expressamente previsto no art. 467, com causa da mora exigido pelo art. 477, do parágrafo 8o., Se a própria Justiça estabelece, em sentença trânsita em julgado, que são improcedentes os motivos alegados na contestação, fica automaticamente reconhecida a mora do empregador em relação às parcelas não pagas na época própria.” (TRT-RO-983/96 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Antônio Álvares da silva – DJ/MG 18.06.96, pag. 41)
“Multa Art. 477, parágrafo 8º, da C.L.T. Rescisão indireta. Em sede de rescisão indireta do contrato de trabalho não há lugar para aplicação da multa a que se refere o art. 477, parágrafo 8º, da C.L.T.” (TRT-RO-2832/96 – 3a. Reg. – 1a. t. – Rel. Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 12.07.96, pag. 27)
“Multa do art. 477, parágrafo 8º. Natureza. Finalidade. Prazo. Valor. Duração da reclamação. A multa prevista no art. 477, 8º, da CLT, é sanção cominada ao empregador que não paga as parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação no prazo do parágrafo 6º. Deve ser aplicada “pro rata die” sendo esta a interpretação mais razoável para a expressão “em valor equivalente ao salário” do parágrafo 8º, já que toda sanção deve guardar a mais exata proporcionalidade possível como fato sancionado. Se o empregador incorre em mora por 01 dia ou 10 dias, pagará uma multa correspondente ao respectivo salário de 01 ou 10 dias. Se porém, contesta a ação e discute a causa nas instâncias superiores que, a final, não acolhem a pretensão da contestação, deve ser onerado pela multa “pro rata die” relativa a todo o tempo de duração do processo.” (TRT-RO-7214/96 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Antônio Álvares da Silva – DJ/MG 22.10.96, pag. 3)
Reconhecido o direito do pagamento em dobro do salário, não há como negar-se o direito ao recebimento das horas extras prestadas e que, pela sua natureza, deverão integrar o salário do obreiro para os respectivos fins, qual seja, a dobra salarial. Revista do reclamante provida neste item para determinar que a dobra salarial incida, inclusive, sobre as horas extras trabalhadas e não pagas (TST, RR 395/85-2, José Ajuricaba, Ac. 1ª T. 128/87, In “Nova Jurisprudência em direito do Trabalho – 1º Semestre de 1997 – Valentim Carrion).
Se a empresa, na contestação, afirma que os salários foram pagos corretamente, ainda que a sentença reconheça o débito, não cabe a dobra, a menos que a controvérsia não fosse fundada (TRT/PR, RO 288/87, Indalécio Gomes, Ac. 1ª T. 1.968/87). In “Nova Jurisprudência em direito do Trabalho – 1º Semestre de 1997 – Valentim Carrion).
Impõe-se a dobra salarial quando rompido o contrato de trabalho e a empresa confessa a dívida em audiência. Mesmo que não saiba ela o exato valor devido, tal ausência de pagamento imediato e em audiência provoca a pena indicada no art. 467 consolidado (TRT/RS, RO 94.16/86, José Prunes, Ac. 2ª T.). In “Nova Jurisprudência em direito do Trabalho – 1º Semestre de 1997 – Valentim Carrion).
A dobra prevista no art. 467 da CLT só se aplica às parcelas incontroversas. Se houve contestação a respeito, não há que se deferir a dobra, já que se trata de questão litigiosa (TST, RR 11.939/90.2, Marco Giacomini, Ac. 1ª T. 145/90.1). In “Nova Jurisprudência em direito do Trabalho – 1º Semestre de 1997 – Valentim Carrion).
O art. 467 da CLT estabelece que somente a parte incontroversa dos salários fica sujeita a aplicação da penalidade, o dispositivo prescreve regra de natureza punitiva – sendo, pois, indispensável para sua utilização que, não apenas seja salário a parcela devida, mas se impõe não tenha havido controvérsia a respeito do direito postulado (TST, E-RR 77.502/93.4, Cnéa Moreira, Ac. SBDI-1 126/96). In “Nova Jurisprudência em direito do Trabalho – 1º Semestre de 1997 – Valentim Carrion).
“ARTIGO 467, DA CLT – DOBRA SALARIAL – A leitura do artigo 467, da CLT, permite a conclusão de que a dobra ali preceituada incide, tão-somente, sobre os salários em sentido estrito, não autorizando, como sanção imposta à Empresa, interpretação extensiva para também ali abranger a verba devida a título de horas extras, máxime quando expressamente contestada a parcela em defesa.” (TRT/RO-10415/97 – 3a. Reg. – 1a. T. -Relator Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 06.02.97)
“DOBRA DO ART. 467 DA CLT – A dobra prevista no art. 467 consolidado não incide sobre horas extras deferidas. Isso porque se trata de norma que não admite interpretação extensiva. Inexistindo condenação em salários em sentido estrito, impossível é a aplicação do artigo em questão.” (TRT/RO-11725/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 06.02.97)
DOBRA SALARIAL – ART. 467/CLT Havendo razoável controvérsia, não se falará em dobra salarial.” (TRT/RO-4449/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Red. Fernando Procopio de Lima Netto – DJ/MG 03.10.97, pag. 6)
“AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO DE LEI – ARTIGO 467/CLT – DOBRA SALARIAL – Viola literalmente o artigo 467-CLT – decisão que, por evidente descuido, manda incidir a pena sobre todas as parcelas da condenação (que inclui, além de salários retidos, verbas rescisórias por rescisão indireta do contrato de trabalho, negada em primeiro grau, concedida em segundo; obrigações de fazer e obrigações de terceiro – como seguro desemprego, tudo ilíquido), ao argumento de estar a empresa confessa quanto ao débito. Porque a lei diz que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e havendo controvérsia sobre salários em sentido estrito, o empregador fica obrigado a pagar a parte incontroversa, sob a pena cominada. Esta é a lei e o limite da condenação que, desrespeitados pelo v. acórdão rescindendo, determinam procedência da ação rescisória a este fundamento. Desrespeito ocasionado pela sucessão de relatores no feito, um, firmando o acórdão, outro, buscando interpretar seu conteúdo para decidir embargos de declaração sobre o tema.” (TRT/AR-81/97 – 3a. Reg. – SE – Relator:Dr. Paulo Araujo – DJ/MG 17.10.97)
“MULTA DO ART. 477 DA CLT – PROPORCIONALIDADE AOS DIAS DE ATRASO NO ACERTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – A multa prevista no art. 477, parágrafo 8o., da CLT, é devida à base do último salário auferido pelo empregado na empresa, descabendo sua incidência de forma “pro rata die”, à míngua de previsão legal neste sentido. (TRT/RO-3326/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 22.08.97)
“MULTA DO ART. 477 DA C.L.T. A simples discussão sobre a existência da relação de emprego não isenta o empregador de cumprir o disposto no art. 477, da C.L.T..” (TRT/RO-5298/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Redator: Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 24.10.97)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – RECONHECIMENTO EM JUÍZO – MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8o./CLT – APLICABILIDADE – Se descumpriu a reclamada normas básicas decorrentes da relação firmada com o autor, tendo negado, inclusive, a ocorrência de vínculo empregatício entre as partes, mesmo que o contrato de trabalho tenha sido reconhecido somente através de ação judicial, deve ela arcar com o pagamento da multa por atraso no acerto resilitivo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da mesma.”(TRT/RO-5246/97 – 3a. Reg. – 2a. – T. – Rel. Celso Honorio Ferreira – DJ/MG 24.10.97)
“MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8o. DA CLT – PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O pagamento das verbas rescisórias em valor menor que o devido não significa pagamento em atraso. A última hipótese na qual seria devida a multa do artigo 477, parágrafo 8o. da CLT é quando a reclamada não efetua nenhum pagamento a título de verbas rescisórias no prazo legal.” (TRT/RO-10000/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 24.01.98)
“MULTA – MÁ-FÉ Não age de má-fé a parte que usa os meios processuais cabíveis para a defesa de sua pretensão.” (3a. Reg. – 1a. T. Redator Fernando Procopio de Lima Netto – DJ/MG 06.02.97)
“MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT – EMPREGADA DOMÉSTICA – RESCISÃO CONTRATUAL – NÃO-INCIDÊNCIA – ARTIGOS 7o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 2o. DO DECRETO N. 71.885/73 -Não faz jus à multa prevista no parágrafo 8o., do artigo 477, da CLT, a empregada doméstica que percebe com atraso as verbas rescisórias decorrentes da ruptura do pacto laboral, quer pelo disposto no artigo 2o. do Decreto no. 71.885/73, quer porque o artigo 7o., da Constituição Federal, que é exaustivo, não fez referência à categoria profissional em pauta.” (TRT/RO-7259/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Relator Jose Maria Caldeira – DJ/MG 06.02.97)
“Multa. Quando o decêndio estabelecido pelo parágrafo 6o. do artigo 477 da CLT coincide com dia em que a homologação da rescisão contratual se inviabiliza, sem culpa do empregador, em face da ausência de expediente no órgão local do Ministério do Trabalho – fato notório -, a sanção preconizada na lei é inincidente. Na hipótese, o prazo prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando efetivamente o reclamado efetuou o pagamento dos direitos resilitórios ao reclamante. É caso de prorrogação do vencimento; inteligência do art. 125, parágrafo 1o. do Cód. Civil Brasileiro.” (TRT/RO-12203/97 (AF01-376/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 20.03.98)
“A multa do art. 538/CPC incide sobre o valor da causa, não sobre o valor da condenação. Provimento ao recurso neste item.” (TRT/AP-2529/97 (RO-2454/96) (BT03-1442/95) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Washington Maia Fernandes – DJ/MG 20.03.98)
“MULTA DO ART. 477/CLT – CONTROVÉRSIA ACERCA DO LIAME EMPREGATÍCIO – Havendo controvérsia acerca da natureza da relação havida entre as partes, somente sendo reconhecido, em juízo, o liame empregatício, não há que se falar em multa do parágrafo 8o. do art. 477/CLT.” (TRT-RO-10991/96 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 27.06.98, pag. 8)
“MULTA DO PARÁGRAFO 8o DO ART. 477 DA CLT – INDEVIDA – DOMÉSTICO – A multa do art. 477 celetário não é devida aos domésticos, porque não prevista na legislação específica da categoria, nem tampouco no rol de direitos que lhes foram concedidos pela CF/88.” (TRT/RO-16588/97 (BT02-1008/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Fernando Antonio Ferreira – DJ/MG 21.07.98)
“MULTA DO PARÁGRAFO 8o. DO ARTIGO 477/CLT. O art. 477 da CLT disciplina os contratos de trabalho indeterminados quanto à duração. Por isto a multa disciplina no parágrafo 8o. daquele dispositivo não se aplica ao safrista.” (TRT/RO-4248/97 (AF01-1754/96) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Monica Sette Lopes – DJ/MG 13.11.98)
“MULTA DE 40% DO FGTS – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – CONTRATO DE TRABALHO – EFEITOS. A partir da Lei no. 8.213/91 (artigo 49, I, alínea “b” e o artigo 54) não ocorre, necessariamente, o desligamento do emprego quando da concessão da aposentadoria espontânea, isto é, tal diploma autoriza a continuidade da prestação laboral mesmo após se aposentar, restando superada a previsão contida no artigo 453 da CLT. Saliente-se que a Medida Provisória no. 1.523/96, que estabelecia taxativamente que a aposentadoria importava extinção do contrato de trabalho, foi modificada pelo Poder Executivo, ficando assentado o entendimento do legislador de que a simples aposentadoria não implica extinção do contrato de trabalho. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, acarreta-lhe a obrigação correspondente de pagar ao empregado a multa de 40% sobre os valores de FGTS de todo o período laborado (parágrafo 1o., do artigo 18 da Lei no. 8.036/90), e não apenas do período posterior a sua aposentadoria.” (TRT/RO-18310/97 (MC01-666/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 13.11.98)
FALÊNCIA – DOBRA DO ART. 467/CLT – A falência da empresa a exime da multa prevista no art. 467/CLT, em face da impossibilidade financeira de efetuar o depósito da parte incontroversa dos salários em audiência.” (TRT/RO-22837/97 (BH10-1857/97) 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 23.01.99)
“MULTA – ACERTO RESCISÓRIO – ATRASO – A declaração de falência da empresa não afasta o comando do artigo 477, da CLT, sendo devida a multa nele prevista, quando não se faz o acerto rescisório a tempo e modo.” (TRT/RO-21617/97 (BH32-345/97) – 3a. Reg. – 3a. T.- Rel. Marcos Heluey Molinari – DJ/MG 20.01.99)
AVISO PRÉVIO TRABALHADO. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 447/CLT. Não há que se falar em multa por atraso da rescisão se o aviso prévio, que deveria ter sido cumprido, deixou de sê-lo por mera liberalidade do empregado, que não compareceu durante todo o período correspondente. Neste caso, o não cumprimento do mesmo, não teve o condão de transformá-lo em aviso indenizado, porquanto o autor tenha descumprido as determinações da empregadora. Além disso, o acerto rescisório ocorreu no prazo legal.” (TRT/RO-1148/98 (BH11-1975/97) – 3a. Reg. – 5a. T. -Rel. Santiago Ballesteros Filho – DJ/MG 23.01.99)
“MULTA DO ARTIGO 477/CLT – Tendo o acerto rescisório sido processado em tempo e, somente via judicial tenham sido deferidas ao reclamante outras parcelas ou diferenças relativas àquelas já pagas, não há que se falar em multa do art. 477/CLT.” (TRT/RO-6019/98 (IU01-2047/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Marcos Heluey Molinari – DJ/MG 26.01.99)
“MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A reclamada se valeu da Ação de Consignação em pagamento para se desobrigar do cumprimento da obrigação. Assim, a quitação foi passada pelo reclamante nos autos do processo no. 755/97, fl. 27, referente à Ação de Consignação ajuizada pela reclamada. Embora tenha ficado restrita aos valores consignados no TRCT, e na qual concordou em receber as verbas rescisórias, ressalvando o direito de pleitear diferenças devidas em virtude do tempo de serviço, não há que se falar em aplicação da multa, tendo em vista que o reclamante, num primeiro momento, se recusou a receber os valores expressos no TRCT, alegando existência de outros direitos decorrentes do período anterior ao contrato celebrado, o que não restou configurado.” (TRT/RO-6592/98 (CS01-1866/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 26.01.99)
“MASSA FALIDA – MULTA do parágrafo 8o., ART. 477 E DOBRA ART. 467, CLT – INAPLICABILIDADE – Se o crédito trabalhista deve ser apurado pela Justiça do Trabalho, mas satisfeito no juízo universal da falência, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, revela-se a injuricidade da aplicação da multa pelo atraso na quitação das parcelas rescisórias (Parágrafo 8o., art. 477, CLT) e da dobra prevista no art. 467 consolidado.” (TRT/RO-7808/98 (CN02-331/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 29.01.99)
“FALÊNCIA – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, PARÁGRAFO 8o./CLT – APLICABILIDADE. Segundo dispõe o art. 449/CLT, os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho não são afetados pela falência da empresa; conseqüentemente, estando em mora o empregador com a quitação das verbas rescisórias, e ausente a controvérsia quanto à existência de salário retido, incidem ambas as multas.” (TRT/RO-5626/98 (BH35-2286/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 29.01.99)
“DOBRA SALARIAL – A controvérsia estabelecida em torno das comissões, afasta a dobra salarial pretendida.” (TRT/RO-6375/98 (BH18-2403/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Marcos Heluey Molinari – DJ/MG 26.01.99)
“DOBRA DO ARTIGO 467 – SALÁRIO MATERNIDADE E ESTABILIDADE PROVISÓRIA- Indevida a dobra prevista no artigo 467/CLT sobre salário maternidade e salários dos meses da estabilidade provisória, uma vez que se discute o direito a essas verbas, portanto, a controvérsia é patente; ademais, não se trata de salário retido, em sentido estrito.” (TRT/RO-7455/98 (BH01-365/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 29.01.99)
“A dobra salarial prevista no art. 467/CLT somente se refere ao salário em sentido estrito. Considerando-se, ainda, a válida controvérsia travada nos autos acerca do direito postulado (horas extras), indevida se torna a aplicação desse dispositivo ao presente feito” (TRT/RO-680/98 (BH16-1232/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Ailton Divino Fernandes – DJ/MG 02.02.99)
“FALÊNCIA. A falência da empresa não a exime do pagamento da multa do art. 477, parágrafo 8o. da CLT da CLT, à falta de base jurídica que exclua de modo expresso a obrigação e pelo princípio geral de que a empresa assume a integralidade dos riscos do empreendimento.” (TRT/RO-23824/97 (BH24-240/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Monica Sette Lopes – DJ/MG 05.02.99)
“MULTA DO ART. 477, DA CLT. CONTROVÉRSIA – Mesmo havendo controvérsia acerca da relação havida entre as partes é devida a multa do art. 477, da CLT, principalmente quando a empresa, “ex abrupto”, rescinde o contrato de trabalho mantido com empregado exercente de função simples, e passa a intitulá-lo como “prestador de serviços”, sem a observância de qualquer formalidade e sem a presença de qualquer indício de independência ou suporte econômico-financeiro do empregado. O simples fato de a empresa adotar uma linha de defesa que lhe é interessante, processualmente, não tem o condão de tornar controvertidos os fatos, sem se falar que, a rigor, esta controvérsia não afasta a multa em destaque.” (TRT/RO-9741/98 (JN01-89/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 26.03.99)
MULTA DO ART. 477, DA CLT. Não há como deferir o pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre as horas extras deferidas com base nos cartões de ponto, em síntese, sob o argumento de que não houve controvérsia a respeito das mesmas, quando, na verdade, o conflito se instalou com ampla controvérsia, tanto com relação às horas excedentes da 6a. hora diária, quanto com relação ao intervalo intrajornada.” (TRT/RO-7424/98 (BH06-1862/97) – 3a. Reg. – 2a. T. Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 09.04.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERSA – MULTA DO ART. 477/CLT. Não efetuado o acerto rescisório no prazo legal, aplica-se a sanção prevista no parágrafo 8o., do art. 477/CLT; a única exceção aberta pelo legislador refere-se à situação em que “o trabalhador comprovadamente der causa à mora”; por conseguinte, ainda que a existência da relação de emprego somente seja reconhecida em Juízo, é devida a multa.” (TRT/RO-11419/98 (UL02-145/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 09.04.99)
“Multa fixada na decisão de embargos declaratórios. – O acórdão que julgou a revista merecia ser esclarecido, como efetivamente o foi, e, poi isso, o conceito de medida manifestamente procrastinatória, ínsito no parágrafo único, do ar. 538 do CPC, não se aplicava aos embargos de declaração. Em consequência, a multa de 1% não encontra respaldo legal, por sua natueza acessória ao pressuposto já analisado. Violação ao art. 538 do CPC, caracterizada. Embargos acolhidos para absolver o embargante do pagamento da multa” (TST, PLENO, Proc. E-RR-5.221/81; Rel. Min. José Ajuricaba – DJ nº 75/87, In Repertório de Jurisprudência Trabalhista – João de Lima Teixeira Filho, Vol. 6, verbete 2257, pag. 544)
“MULTA – ACERTO RESCISÓRIO – Estando em discussão, na esfera judicial, o motivo da rescisão contratual, não há que se cogitar na multa preconizada no artigo 477, do Estatuto Celetizado.” (TRT/RO-2877/98 (BH01-2352/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Sergio Aroeira Braga – DJ/MG 18.05.99)
“Art. 477, § 8º, da CLT. Não é devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, quando há razoável controvérsia sobre a justa causa para a rescisão (TRT/SP, 44.773/94, Ildeu Lara de Albuquerque, Ac. 9ª T. 7.332/96, In “Valentin Carrion – Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho – 1996 – 2º Semestre, verbete 2.194, pag. 336)
“Multa. Cabimento e limites. Do parágrafo 8º do art. 477 da CLT. Não cabimento. A multa enfocada é expressamente previst pelo não adimplemento das parcelas constantes do recibo ou instrumento de rescisão, nos prazos das alíneas “a” e “b” do parágrafo 6º desse mesmo dispositivo consolidado. Portanto, uma vez que as questões do vínculo empregatício e das próprias verbas da rescisão eram fruto de controvérsia que somente foi decidido judicialmente, o reconhecimento favorável ao empregado não enseja a cominação legal enfocada, porque hipótese não prevista no texto consolidado” (TRT-2ª Reg., 9ª T., Proc. 31.044/95, julg. 04.12.96; Rel. Juiz Gilberto Baldaci, In Repertório de Jurisprudência Trabalhista – João de Lima Teixeira Filho – Volume 7 – verbete 3953, pag. 1100)
“MULTA DO ART. 477 DA CLT. O pressuposto para o deferimento da multa do art. 477/CLT é a incontrovérsia do crédito e seu não pagamento no prazo do parágrafo 6o., portanto, a controvérsia instaurada nos autos afasta a sua aplicação.” (TRT/RO-568/99 (BH05-1913/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Relator:Exmo Juiz Fernando Antonio Ferreira – DJ/MG 15.09.99)
“MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8o. DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. PROCEDÊNCIA. – Se o reclamado intentou Ação de Consignação em pagamento, no prazo hábil, para o acerto rescisório, no intuito de evitar a “mora debitoris”, não deve ser penalizado com a multa prevista no parágrafo 8o, do artigo 477, da CLT. ” (TRT/RO-22035/98 (BH12-1309/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 24.09.99, pag 7)
“DOBRA DO ART. 467/CLT – HORAS EXTRAS E SALÁRIO “STRICTO SENSU” – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Não se aplica a dobra prevista no art. 467 consolidado no que tange às horas extras deferidas ao obreiro, ainda que não tenham sido objeto de contestação. A dobra tem lugar em se tratando de salário no sentido estrito. Do contrário, o preceito legal estar-se-ia sendo interpretado de forma extensiva, procedimento que não deve ser adotado diante da norma que fixa uma penalidade. Neste sentido, ensina-nos Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Saraiva, 23a. edição, pág. 332: “A lei determina a condenação dos salários incontroversos; não se refere a outros direitos trabalhistas, quase sempre com caráter salarial; por tratar-se de sanção, a norma não pode ser interpretada extensivamente e se aplica apenas aos salários, em sentido restrito; não a outras verbas…” (TRT/RO-6340/99 (BH01-2211/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 12.11.99)
“MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Em caso da extinção do contrato de experiência, ou seja, por prazo determinado, a empresa deve efetuar o acerto rescisório no primeiro dia útil imediato ao término do contrato, nos termos do disposto no art. 477, parágrafo 6o., “a”, da CLT.” (TRT/RO-6636/99 (BH15-1773/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Cecilia Alves Pinto – DJ/MG 17.11.99)
“MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO RECUSADA PELO SINDICATO. Não é devida a multa do artigo 477/CLT quando o sindicato se recusa a homologar a rescisão contratual, e a empresa propõe imediatamente ação de consignação.” (TRT/RO-4952/99 (BH06-2141/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Nanci de Melo e Silva – DJ/MG 17.11.99)
“FALÊNCIA MULTA DO ARTIGO 477/CLT – O advento da falência não exime a empregadora de pagar as verbas rescisórias na época própria. Não o fazendo, é devido o pagamento da multa prevista no parágrafo 8-o, do artigo 477, da CLT.” (TRT/RO-2635/99 (BH31-1806/98) – 3a Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 04.12.99)
“MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A falta de impugnação específica quanto ao pedido da multa do artigo 467 da CLT autoriza o deferimento da dobra do salário retido.” (TRT/RO-9962/99 (CR04-481/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 04.12.99)
“FALÊNCIA MULTA DO ARTIGO 477/CLT – O advento da falência não exime a empregadora de pagar as verbas rescisórias na época própria. Não o fazendo, é devido o pagamento da multa prevista no parágrafo 8o., do artigo 477, da CLT.” (TRT/RO-2633/99 (BH31-1786/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 22.01.2000)
“MULTA DO ART. 477 parágrafo 8o. DA CLT – EMPREGADO DOMÉSTICO: Indevida a multa do art. 477 parágrafo 8o. da CLT, direito não assegurado a empregado doméstico, a teor do art. 7o., a da Consolidação.” (TRT/RO-11884/99 (BH31-922/99) – 3a. Reg. – 1a. – Rel. Maria Stella A.Silva Campos – DJ/MG 05.02.2000)
“MULTA DO ARTIGO 477/CLT – PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS ATRAVÉS DE CHEQUE – O Parágrafo 4o., do artigo 477/CLT, autoriza o pagamento das parcelas rescisórias através de cheque. Havendo prova de que o Autor depositou o cheque em sua conta corrente apenas no dia seguinte ao seu recebimento, este fato não pode ser debitado à Reclamada, sendo indevida a multa por atraso no pagamento das parcelas rescisórias.” (TRT/RO-8334/99 (VG01-1199/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 11.02.2000. pag. 6)
“MULTA DO ART. 477/CLT – INDEVIDA. Se antes de completados os 10 dias de que trata o art. 477/CLT, parágrafo 6o., “b”, o dinheiro relativo à rescisão contratual do empregado já havia sido depositado em sua conta bancária, é indevida a multa do parágrafo 8o. do mesmo artigo que tem por objetivo evitar que o empregado passe por necessidades econômicas, ante a demora do empregador em pagar-lhe as parcelas rescisórias. A homologação da rescisão frente ao sindicato da categoria constitui apenas procedimento administrativo” (TRT/RO-15641/99 (BH19-787/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 01.04.2000, pag. 13)
“MULTA DO ARTIGO 477 PARÁGRAFO 8o. DA CLT – Havendo justificável discussão acerca dos fatos motivadores da demissão por justa causa afastada por decisão judicial não pode ser o empregador penalizado em razão do não pagamento quando da demissão das verbas resilitórias.” (TRT/RO-18382/99 (SL01-695/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 17.05.2000)
“MULTA PELO ATRASO RESCISÓRIO. A multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias é indevida quando se discute o próprio fato gerador qual seja o vínculo de emprego.” (TRT/RO-17721/99 (BH15-871/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 19.05.2000)
“MULTA DO ART. 477 PARÁGRAFO 8o. DA CLT- Não tendo a empresa comunicado corretamente ao empregado o dia e hora em que deveria comparecer ao sindicato da categoria para o acerto rescisório tendo pois comunicado apenas o dia devida é a multa do art. 477 parágrafo 8o. da CLT vez que deu causa a empresa para o atraso no recebimento pelo empregado das parcelas de direito.” (TRT/RO-19692/99 (UL01-903/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 20.05.2000)
“DOBRA SALARIAL – CONTROVÉRSIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. Havendo controvérsia sobre a natureza da relação jurídica deduzida em Juízo descabe falar em aplicação de certas penalidades tais como a prevista no artigo 467 da CLT entre outras. É que a situação de incerteza que cerca as partes somente é afastada após o litígio circunstância que autoriza a isenção notadamente quando há negativa de salário ou de sua retenção.” (TRT/RO-7808/99 (BT03-1341/98) – 3a. Reg. – 1a. T. Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 16.06.2000)
“FALÊNCIA – DOBRA DO ARTIGO 467 E MULTA DO ARTIGO 477 CONSOLIDADOS A falência não se enquadra no conceito de força maior uma vez que o empregador ao gerenciar os seus negócios pode muito bem prever a possibilidade da quebra bem como concorrer para a sua decretação na medida em que administra mal a empresa ou esvazia dolosamente o seu patrimônio. O fato de a Reclamada estar falida não redime a massa de suas obrigações legais principalmente aquelas decorrentes dos contratos de trabalho. O trabalhador em qualquer caso terá direito ao recebimento de todos os consectários inclusive a dobra salarial prevista no artigo 467 da CLT ou a multa por atraso no acerto rescisório.” (TRT/RO-11771/99 (BH19-2115/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 16.06.2000)
“DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES – APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. No caso de discussão apenas de direito quanto à natureza do vínculo entre as partes sendo controvertida a matéria é aconselhável que não se aplique a multa do artigo 477 da CLT pela não efetivação do acerto rescisório no prazo legal. O mesmo entendimento não se pode ter quando a discussão gira em torno de fraude do empregador. Configurada esta deve-se aplicar a multa porque a fraude reconhecida deve ensejar é penalidade e não benefício de tal forma que não serve a multa apenas como reparação da lesão ao trabalhador mas também como fator de inibição das fraudes.” (TRT/RO-7444/99 (BH30-1916/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 05.07.2000)
“MULTA DO ART. 477 DA CLT – Tendo o Reclamado demonstrado que o atraso no pagamento das parcelas rescisórias se deu por culpa do empregado descabe a multa prevista no parágrafo 8o do artigo 477 da CLT.” (TRT/RO-718/00 (VG01-1742/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 08.07.2000)
“MULTA DO PARÁGRAFO 8o., DO ARTIGO 477, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A controvérsia acerca do vínculo empregatício não exonera o empregador de pagar ao empregado a multa prevista no parágrafo 8o., do artigo 477, da CLT, se demonstrados a dispensa injusta e o atraso no pagamento das verbas rescisórias. É que a norma em apreço só o isenta de saldá-las em um único caso: quando o “trabalhador comprovadamente der causa à mora”. (TRT/RO-16641/98 (BH08-1131/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 28.07.2000)
“MULTA – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Manejando a executada embargos e recurso impugnando sem razão a sentença de liquidação, atos puramente protelatórios do andamento da execução, atenta contra a dignidade da Justiça (art. 600, II do CPC), atraindo aplicação da penalidade prevista no art. 601 do mesmo diploma legal.” (TRT/AP-767/99 (BH33-1663/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Stella A.Silva Campos – DJ/MG 29.07.2000)
“MULTA DO ART. 477, DA CLT RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA – O fato de a relação de emprego ter sido reconhecida judicialmente não isenta o empregador do pagamento da multa pelo atraso rescisório, pois o art. 477, da CLT, não contém esta exceção, limitando-se a tornar indevida a multa apenas quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora, o que não é o caso dos autos. ” (TRT/RO-3954/99 (UL04-1445/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 29.07.2000)
“Multa do artigo 477/CLT , parágrafo 8o. – É devida mesmo quando reconhecido o vínculo de emprego nesta Especializada. Não se deve “premiar” o mau empregador, que não cumpre com suas obrigações trabalhistas isentando-lhe da multa fixada na lei.” (TRT/RO-980/00 (UL03-1971/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Washington Maia Fernandes – DJ/MG 04.08.2000)
“MULTA ART. 477, PARÁGRAFO 8o. CLT.A multa prevista legalmente, como penalidade, imposta à parte, não pode alcançar hipótese não prevista na norma que a criou. Diferenças salariais somente reconhecidas nesta Especializada não autorizam o pleito relativo à multa, devida apenas para o atraso no pagamento das verbas rescisórias.” (TRT/RO-1842/00 (BH22-1265/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Washington Maia Fernandes – DJ/MG 04.08.2000)
“MULTA DO ARTIGO 477/CLT – CONTROVÉRSIA ACERCA DO LIAME EMPREGATÍCIO – CABIMENTO – A controvérsia acerca do vínculo empregatício não impede a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8o., da CLT, pois esta também incide na dispensa imotivada que venha a ser reconhecida como tal em juízo. Desestimula-se, dessa forma, a controvérsia injustificada que tenha a finalidade de evitar a sanção moratória.” (TRT/RO-4332/00 (CN01-1628/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Auxiliadora M. Lima – DJ/MG 15.09.2000)
“MULTA DO ART. 477/CLT. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. A resistência ao acerto rescisório, com base na tese da mora, deve se dar nos próprios autos da Ação de consignação em pagamento (art. 896, I, do CPC), o que torna impertinente o pedido de multa do art. 477/CLT em outra Reclamatória (art. 974/CCB c/c art. 831, parágrafo único, da CLT).” (TRT/RO-18660/00 (BH34-820/00) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 06.12.2000)
“EMPREGADO DOMÉSTICO ART. 477 DA CLT . O empregado doméstico não tem jus à multa advinda do art. 477 da CLT , porque os preceitos contidos no Diploma Laboral Consolidado não se aplicam àquela categoria profissional, nos termos do art. 7-o, alínea “a”, do mesmo diploma legal.” (TRT/RO-11446/00 (GX01-303/00) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Paulo Chaves Correa Filho – DJ/MG 03.02.01)
“MULTA DO /S 8-o DO ART. 477/CLT – RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA VIA JUDICIAL. O fato de a relação de emprego somente vir a ser reconhecida judicialmente não elide o pagamento da multa prevista no /S 8-o do art. 477/CLT, pois não pode aquele que pretendeu descaracterizar uma relação de emprego beneficiar-se da própria torpeza, deixando de pagar a multa por atraso em um acerto rescisório que sequer ocorreu.” (TRT/RO-7066/01 (MC02-469/01) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Lucas Vanucci Lins – DJ/MG 25.08.01)
“MULTA DO ART. 477, PARÁG. 8o., da CLT – RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA EM JUÍZO – A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida judicialmente não isenta o reclamado da multa prevista no art. 477, parágrafo 8o., da CLT, pois tal dispositivo limita- se a tornar a multa indevida apenas quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora.” (TRT/RO-11329/01 (BR01-1001/01) – 3a. Reg. – 1a. t. – Rel. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 05.10.01)
“MULTA DO ARTIGO 601 DO CPC. A mera interposição de agravo de petição não autoriza a inserção da executada nas hipóteses previstas no artigo 600 do CPC, a atrair a incidência da multa estabelecida no artigo 601 do mesmo diploma legal.” (TRT/AP-4276/01 (RO-5113/98) (JF02-1971/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Jose Marlon de Freitas – DJ/MG 12.10.01)
“MULTA RESCISÓRIA. O reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não autoriza a imposição da multa prevista no art. 477 da CLT, se difícil a identificação da natureza do contrato, uma vez que não havia como exigir do empregador que efetuasse a quitação das verbas rescisórias dentro do prazo ali estabelecido.” (TRT/RO-11752/01 (RO-8040/00) (BH04-1494/99) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel Jose Murilo de Morais – DJ/MG 16.10.01)
“MULTA DO ART. 477 DA CLT – RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA EM JUÍZO. A teor do que dispõe o art. 477, parágrafo 8o., da CLT, a única exceção para que o empregador se isente da multa pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias é que o trabalhador comprovadamente dê causa à mora, sendo irrelevante para o deferimento do pedido o fato de a existência da relação de emprego ter sido declarada em juízo. Do contrário, estar-se-ia beneficiando os reclamados que sempre negassem a existência de vínculo empregatício, em detrimento daqueles empregadores que anotam corretamente as CTPS’s de seus empregados.” (TRT/RO-16395/01 (RO-5278/00) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Auxiliadora M. Lima – DJ/MG 01.03.02)
MULTA DE 40% SOBRE O FGTS – EXPURGO INFLACIONÁRIO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. O fato de ter o empregador efetuado o pagamento da indenização de 40%, tomando por base o valor do saldo do FGTS apresentado pelo órgão gestor do fundo à época da resilição contratual, não o exime de pagar a diferença da indenização de 40%, considerando-se a incidência de percentuais referentes a expurgos inflacionários dos Planos Econômicos não considerados pelo órgão gestor.” (TRT/RO-16651/01 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Auxiliadora M. Lima – DJ/MG 01.3.02)
107006978 – MULTA DE 50% SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS – ENTE PÚBLICO – NÃO CABIMENTO – A pena pecuniária estabelecida no art. 467, caput, da CLT, não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e às suas autarquias e fundações públicas, consoante assim dispõe o parágrafo único do aludido dispositivo consolidado, com a redação acrescentada pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.08.01. Recurso adesivo não provido, no tema. (TRT 8ª R. – REXRO 1940/2003 – 3ª T. – Rel. Juiz Walmir Oliveira da Costa – J. 28.05.2003)
MULTA DO ART. 477 DA CLT – DEPÓSITO BANCÁRIO – A multa estipulada na norma celetista tem a finalidade de compelir o empregador a proceder ao pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no parágrafo 6o. do art. 477 da CLT. Portanto, o pagamento dessa parcela, no prazo legal, ainda que mediante depósito bancário, é plenamente válido para elidir a incidência dessa multa.” (Processo TRT no. 00030-2003-106-03-00-7 RO – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 04.10.03)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – MULTA DO ART. 477/CLT – O devedor subsidiário não responde pelas verbas rescisórias stricto sensu, já que não participa do fato gerador dispensa. Tampouco pela multa do art. 477/CLT, que além de decorrer diretamente do evento rescisão contratual do atraso no seu acerto – tem caráter de punição, restrita, pois, à reclamada- principal.” ( Processo TRT no. 00113-2003-044-03-00-4 RO – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel Fernando Antonio de M.Lopes – DJ/MG 21.01.2004)
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO – MULTA DESCABIMENTO – Indevida a multa estabelecida em acordo se o devedor efetuou o depósito em dinheiro no dia seguinte ao previsto no ajuste, no qual também se estabeleceu o pagamento em cheque, permitindo que a importância se tornasse disponível dentro do prazo da compensação deste, inexistindo, pois, quaisquer prejuízos ao Exeqüente. ” (TRT no. 01171-2003-099-03-00-3 AP – 3a. Reg. – 4a.. T. – Relator : Juiz Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 28/08/2004 )
87017258 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – O dever de pagamento das custas pelo vencido, nestas incluídas a multa e a indenização por litigância de má-fé (art. 35 do CPC), como pressuposto de admissibilidade do recurso, decorre do § 1º do art. 789 da CLT. Deixando a parte de proceder ao recolhimento da multa por litigância de má-fé que lhe fora imposta na sentença, resta deserto o seu recurso. (TRT 12ª R. – AG-PET-A 02969-2003-027-12-00-0 – (06502/2004) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino – J. 14.06.2004)
MULTA DO ART. 477 DA CLT – INDEVIDA – DEPÓSITO REALIZADO NO PRAZO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – O prazo para o ajuizamento da ação consignatória inicia, quando expira o prazo para o empregado receber as verbas rescisórias que lhes são devidas. Entretanto, se no primeiro dia útil após o término do prazo para o recebimento daquelas verbas as entidades bancárias não funcionarem, impedindo a realização do depósito dos valores devidos, não há que se falar em inobservância do art. 477, §8º da CLT, se esse depósito for realizado no primeiro dia desimpedido.” (Processo 00137-2005-099-03-00-3 RO – 3a.Região – Terceira Turma – Relator Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 23/07/2005)
“MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT – HOMOLOGAÇÃO E RECEBIMENTO DO CRÉDITO – As verbas rescisórias, para os casos de demissão com dispensa do cumprimento do aviso prévio, devem ser quitadas no prazo de 10 dias da cessação do trabalho, sob pena de pagamento da multa do artigo 477/CLT. O pagamento das verbas rescisórias, por meio de depósito eletrônico, no valor exato do TRCT e dentro do prazo legal, afasta o pagamento da referida multa, mesmo que a homologação ocorra fora do prazo, uma vez que o depósito antecipado atende ao interesse do empregado e cumpre cabalmente o objetivo do instituto. Recurso provido para afastar da condenação a incidência da multa prevista no §8° do art. 477 da CLT. (TRT 10ª R. – RO 00711-2004-003-10-00-0 – 2ª T. – Relª Juíza Heloisa Pinto Marques – J. 02.03.2005)
6061997 – PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO DO ARTIGO 477, O 6º, DA CLT-TRCT ASSINADO FORA DO REFERIDO PRAZO-INDEVIDA A MULTA DO ARTIGO 477, O 8º, DA CLT-O – Comprovante de depósito bancário juntado aos autos comprova que a reclamada pagou as parcelas constantes do instrumento de rescisão dentro do prazo legal fixado pelo artigo 477, o 6º, da CLT. Por esta razão não há que se falar em pagamento da multa prevista no artigo 477, o 8º, da CLT, ainda que a assinatura do TRCT tenha ocorrido fora do referido prazo. O que deve ser feito no prazo fixado pelo artigo 477, o 6º, da CLT, não é assinatura do termo de rescisão, mas “O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão”, o que foi observado. (TRT 9ª R. – Proc. 16878-2001-007-09-00-1 – (7-2004) – Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos – J. 23.01.2004)
93025417 – MULTA CABIMENTO E LIMITES MULTA DO ART. 477 DA CLT – DEPÓSITO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE MORA – A homologação perante o sindicato da categoria trata-se de mero ato administrativo para verificação da correção dos cálculos efetuados. Não ultrapassado o prazo- limite para quitação dos haveres oriundos da rescisão contratual, desvencilhado está o empregador do pagamento da multa legal, porquanto somente sujeito a quem, de fato, deixar de observar a prescrição instituída em lei. Inteligência e aplicação do art. 477, par. 6º, da CLT. (TRT 2ª R. – RO 20010159384 – (20020679925) – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Norberto – DOESP 29.11.2002)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 601 DO CPC. De nada adianta a “reforma do Judiciário” garantir a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, inciso LXXVIII do art. 5° da CF/88, na redação dada pela E. C. 45, se Poder Judiciário continuar tolerando conduta antiética e contrária ao ordenamento jurídico. Os membros do Judiciário têm o dever legal de punir,de ofício, os atos temerários o meramente protelatórios.” (Processo : 00959-2003-094-03-00-0 AP – 3ª. Reg. – 7ª. T. Relator : Juiz Manoel Barbosa da Silva – DJ/MG 20/04/2006)
RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA – MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, da CLT – APLICABILIDADE. “Mesmo havendo séria controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício, e sendo este reconhecido, apenas, em Juízo, aplica-se ao empregador a multa por traso no pagamento das verbas rescisórias.” (Súmula n. 12, deste E. Tribunal Regional)” (Processo 00363-2005-023-03-00-5 3ª. Reg. – 1ª. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 15/09/2006)
“MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – Não é cabível aplicar a multa do artigo 477 da CLT à reclamada por atraso no pagamento das verbas rescisórias decorrentes de vínculo empregatício reconhecido por sentença”. (TRT 2ª R. – RS 02454-2004-018-02-00 – (20060306330) – 12ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Marcelo Freire Gonçalves – DOESP 16.05.2006)
“MULTA ART. 477. NÃO CABIMENTO. È incabível a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, quando comprovado nos autos que o empregador efetuou depósito referente ao acerto rescisório na conta corrente do empregado dentro do prazo legal, ainda que a homologação tenha sido realizada em momento posterior a essa data.” (Processo nº. 00882-2006-025-03-00-7 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Juíza Relatora Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 08/05/2007)
“MULTA DO PARÁGRAFO OITAVO DO ARTIGO 477 DA CLT. HIPÓTESE DE CABIMENTO. A multa do parágrafo oitavo, do artigo 477, da CLT é devida quando não entregues ao laborista, no prazo legal, o TRCT e as guias CD/SD, uma vez que o pagamento e o cumprimento da obrigação importa também no dever de entregar tais documentos, considerando-se que o fornecimento tardio deles acarreta atraso no recebimento de parcelas fundamentais para o trabalhador desempregado”.(Processo n°. 00745-2006-135-03-00-8 RO – 3ª Região – Oitava Turma – Juiz Relator Convocado José Eduardo de R.C. Júnior – DJ/MG 12/05/2007)
“MULTA PROCESSUAL – ART. 475-J DO CPC – PROCESSO DO TRABALHO. O art. 475-J do CPC, introduzido pela Lei n. 11.232/2005, que modificou o regime de liquidação e da execução de sentença no processo civil, prevê a aplicação de multa processual em caso de descumprimento da sentença no prazo de quinze dias. É certo que a modificação introduzida no processo civil teve como finalidade simplificar e acelerar os atos destinados à satisfação do direito reconhecido por sentença. Contudo, as inovações trazidas com a Lei n. 11.232/2005 não se aplicam integralmente ao processo do trabalho, especialmente a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho tem disposição específica sobre os efeitos do descumprimento da ordem de pagamento, qual seja o direito à nomeação de bens (art. 882/CLT) o que não mais subsiste no processo civil. Portanto, in casu não se aplica a norma do processo civil, ante a existência de regras próprias no processo do trabalho para que o devedor seja compelido ao efetivo cumprimento das decisões trabalhistas.”(Processo nº. 00089-2007-078-03-00-4 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Desembargador Relator Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 12/06/2007)
“RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8o da CLT. Havendo séria controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício e sendo este reconhecido apenas em Juízo, incabível a aplicação da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ-351, da SDI-1, do TST.”(Processo nº. 00998-2006-037-03-00-6 – 3ª Região – Sétima Turma – Desembargador Relator Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 14/06/2007)
EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. PROCESSO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Se a CLT regulamenta o procedimento de execução no processo do trabalho (art. 880 e ss.), ausente a omissão que, nos termos do art. 769, autorizaria a aplicação subsidiária da lei processual comum. Por esta razão, é vedado impor a multa prescrita pelo art. 475-J do CPC na cobrança do crédito trabalhista.” (Processo TRT no. 02725-2006-140-03-00-7 AP – 3ª. Reg. – 6ª. Turma – Relator: Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 27.09.07)
“MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL E HOMOLOGAÇÃO A DESTEMPO – O depósito bancário do montante das verbas rescisórias, na conta corrente do empregado, constitui mero ato preparatório da quitação, especialmente quando se trata de contrato de trabalho com duração superior a um ano. A interpretação teleológica do art. 477, §§1º., 4º. e 6º., da CLT, autoriza entender que, nesse caso, a quitação somente se aperfeiçoa com a homologação do ato pela entidade competente. O atraso na homologação, ainda que o depósito tenha sido feito no prazo legal, atrai a aplicação da multa prevista no § 8º. do mesmo artigo, pois contraria o espírito da norma, acarretando dificuldades para o empregado, no mínimo por inviabilizar a movimentação da conta vinculada do FGTS e a habilitação para recebimento do seguro-desemprego”.(Processo n°. 01093-2006-004-03-00-2 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 03/10/2007)
“MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC – APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 769 da Consolidação Trabalhista dispõe que o direito processual comum será subsidiariamente aplicado naquilo em que não for incompatível com as normas de Processo do Trabalho e, no caso, a imposição de multa para a hipótese de inadimplemento da obrigação reconhecida em sentença não se incompatibiliza com quaisquer das regras da execução trabalhista, daí não haver óbice à aplicação da norma em comento”.(Processo n°. 00036-2006-011-03-00-4 AP – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Márcio Flávio Salem Vidigal – DJ/MG 03/10/2007)
“EXECUÇÃO TRABALHISTA E MULTA DO ART. 475-J DO CPC. As regras do Código de Processo Civil somente são aplicáveis ao Processo Trabalhista quando houver omissão e se forem compatíveis com as normas nele estabelecidas. No processo do trabalho, o executado é citado para pagar em 48h ou garantir a execução sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Além disso, o art. 882 da CLT estabelece que “o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil”. No caso de existir o depósito do valor apurado dentro do prazo de 48h e na ausência de qualquer decisão impondo a multa mencionada, não vejo com bons olhos a sua aplicação, pois o escopo da multa é dar efetividade à tutela jurisdicional e que já houve a garantia do juízo através do depósito supramencionado, afasta-se a sua incidência. Por outro lado, a multa estabelecida no artigo 475-J do CPC é aplicável quando “o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação”. Mesmo que os Embargos à Execução tenham sido julgados improcedentes, à parte é garantido o direito de discutir o valor devido, conforme lhe autoriza o artigo 884 da CLT, garantindo o Juízo ou indicando bens à penhora”.(Processo n°. 00967-2005-113-03-00-2 AP – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Hegel de Brito Boson – DJ/MG 18/10/2007 – pág. 13)
“EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1- O artigo 475-0, § 2º,I, com redação dada pela lei 11.232/95, significou grande evolução no Direito Processual, porque permitiu a prática de atos alienatórios e o levantamento de depósito em dinheiro sem caução, quando se tratar de crédito natureza alimentar ou proveniente de ato ilícito, até o limite de 60 salários mínimos. 2- Esta medida, que significa grande evolução do processo em geral é plenamente compatível com o Processo do Trabalho, que não pode se excluir das conquistas da Ciência do Direito, simplesmente por ser especial. 3- Por isto, é plena a compatibilidade do art. 475-0, § 2º, I, com o processo do trabalho, pois facilita e agiliza a execução do crédito trabalhista, de natureza tipicamente alimentar, fruto do trabalho humano, que a Constituição da República colocou como fundamento da República e base da ordem econômica e social- artigos 1º, IV, 170 e 193. 4- Ao garantir a tempestividade da prestação jurisdicional em tempo razoável bem como os meios de efetivar sua rápida tramitação- art.5º, LXXVIII, a Constituição emitiu preceito que se destina não só ao legislador, para criar os meios e revolver os obstáculos à duração razoável dos processos, mas também ao juiz, para concretizar, em qualquer ramo do processo, dispositivos que favoreçam e possibilitem a realização do desejo constitucional, que a aplicador da lei da lei não pode negar nem obstar. 5- Sendo o Processo do Trabalho o meio por excelência de efetivação dos créditos alimentares, que resultam do trabalho humano, bem constitucional repetidamente prezado nos artigos já citados, é dever do intérprete dotá-lo de todas as conquistas que o moderno direito processual criou para garantir ao cidadão a efetividade de seus direitos, sob pena de ferir o espírito da Constituição e impedir a eficácia de seus preceitos”.(Processo n°. 00037-2006-134-03-00-0 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Desembargador Relator Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 20/10/2007 – fls.14)
“Multa do art. 477, § 8º. da CLT. A multa prevista no § 8º. do art. 477 da CLT decorre do descumprimento do estabelecido no § 6º. e alíneas do mesmo dispositivo, sendo devida apenas em virtude do atraso no pagamento dos valores da rescisão”.(Processo n°.00307-2007-012-03-00-9 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juíza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 25/10/2007 – pág. 12)
“ACERTO RESCISÓRIO. ATO COMPLEXO. MULTA PREVISTA, NO § 8º, DO ARTIGO 477, DA CLT. Ainda que o valor total das parcelas rescisórias seja depositado, na conta corrente do trabalhador, dentro do prazo legal, mas se a assistência de que cuida o §1°, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorreu após tal prazo, ele faz jus à multa prevista, no §8º, do artigo 477, do mesmo diploma legal, uma vez que o acerto rescisório é ato complexo, ou seja, a quitação, a entrega das guias TRCT e CD/SD, e a assistência, devem ser realizadas, no mesmo instante, no prazo fixado pelo § 6°, do artigo 477, do Texto Consolidado”.(Processo n°. 00307-2007-134-03-00-4 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Desembargador Relator Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 26/10/2007)
“MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC – APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 769 da Consolidação Trabalhista dispõe que o direito processual comum será subsidiariamente aplicado naquilo em que não for incompatível com as normas de Processo do Trabalho e, no caso, a imposição de multa para a hipótese de inadimplemento da obrigação reconhecida em sentença não se incompatibiliza com quaisquer das regras da execução trabalhista, daí não haver óbice à aplicação da norma em comento”.(Processo n°.00747-2007-058-03-00-3 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal – DJ/MG 07/11/2007 – pág. 9)
“MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL – O descumprimento do contrato firmado pelas partes sujeita o empregador ao pagamento da multa pactuada. O fato de o descumprimento ter sido parcial não o desonera do pagamento, se não foi feita qualquer ressalva quanto à incidência da sanção, já que as partes poderiam pactuar a multa proporcional se quisessem. Não o fazendo, não há amparo para redução da cominação livremente estipulada pelos contratantes. A circunstância de a multa alcançar um valor elevado deve-se ao fato de ter sido estipulada em uma negociação que envolveu quantias vultosas, em virtude de transferência de atleta profissional de futebol para um clube europeu. Em situações tais, não há violação ao art. 413 do Código Civil, já que a multa foi estabelecida pelas próprias partes, além de o referido dispositivo legal estabelecer, como parâmetro para reputar-se a penalidade excessiva, a natureza e a finalidade do negócio”.(Processo n°.00299-2007-008-03-00-1 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Juíza Convocada Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 09/11/2007 – pág 4)
“RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. DEPÓSITO OU PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO EM TEMPO HÁBIL. O parágrafo 6º do art. 477 da CLT estabelece o prazo de pagamento das verbas rescisórias e nada dispõe sobre o prazo para homologação da rescisão. Por esse motivo, o empregado não fará jus à multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo consolidado quando o empregador tiver disponibilizado para seu ex-empregado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, sendo irrelevante a circunstância de ter sido o termo de rescisão contratual homologado após o prazo previsto no referido parágrafo 6º”. (Processo n°. 00674-2007-138-03-00-3 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Juíza Convocada Maristela Íris S. Malheiros – DJ/MG 27/11/2007 – pág. 17)
“MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS ATRAVÉS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. VALIDADE. Ainda que a homologação da rescisão contratual tenha ocorrido além do prazo legal, a quitação das parcelas rescisórias se verificou no prazo previsto na lei, fato que é suficiente para elidir o pagamento da multa do artigo 477 da CLT”. (Processo n°. 00667-2007-109-03-00-6 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Desembargador Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 29/01/2008 – pág. 32)
“MULTA DO ARTIGO 477. Se há prova de quitação das verbas rescisórias no prazo estabelecido no parágrafo 6º do art. 477 da CLT, não há que se falar em incidência da multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal. A referida multa somente é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das parcelas rescisórias, não sendo devida em virtude de atraso no ato da homologação da rescisão”. (Processo n°. 00220-2007-137-03-00-6 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 31/01/2008 – pág. 7)
“MULTA (ART. 477, § 8º, CLT). A teor do contido nos parágrafos 6o e 8o do art. 477, CLT, somente no caso de atraso do pagamento das verbas rescisórias poderá ser imputada a multa (art. 477, § 8º, CLT). Assim, ocorrendo o depósito do valor das verbas rescisórias em conta bancária do reclamante, dentro do prazo previsto no parágrafo 6º desse dispositivo consolidado, não há falar em aplicação da multa”. (Processo n°. 00566-2006-131-03-00-5 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Desembargadora Maria Perpetua Capanema F. de Melo – DJ/MG 31/01/2008 –pág. 17)
“MULTA POR ATRASO. Verificando-se que o pagamento do acerto resilitório foi efetuado no prazo fixado no art. 477, § 6º, a, da CLT, descabe a aplicação da multa por atraso prevista no seu § 8º”. (Processo n°. 01590-2006-030-03-00-7 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Desembargador José Murilo de Morais – DJ/MG 02/02/2008 – pág. 9)
“MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. Evidenciado que a reclamante recebeu as parcelas rescisórias dentro do prazo legal, por meio de depósito bancário, não há incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, ainda que a homologação do acerto rescisório tenha sido realizada extemporaneamente”. (Processo n°. 00934-2007-023-03-00-3 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Juíza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 14/02/2008 – pág. 15)
“MULTA DO ART. 475-J DO CPC. Pela subsidiariedade tratada no art. 769 da CLT, a multa prevista no art. 475-J do CPC pode ser inserida no processo do trabalho. Não há obstáculo a sua previsibilidade já na fase cognitiva do processo, mas com a ressalva de que só se efetivará em execução definitiva e se o executado não realizar o pagamento no prazo legal, após a homologação da conta e intimação efetiva”. (Processo n°. 00660-2007-058-03-00-6 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 15/02/2008 – pág. 7)
“ACERTO RESCISÓRIO. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. ATO COMPLEXO. MULTA PREVISTA NO § 8º, DO ARTIGO 477, DA CLT. Ainda que o valor total das parcelas rescisórias seja depositado na conta corrente do trabalhador, dentro do prazo legal, mas se a assistência de que cuida o § 1°, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, tenha ocorrido após tal prazo, o trabalhador faz jus à multa prevista no § 8º, do artigo 477, do mesmo diploma legal, uma vez que o acerto rescisório é ato complexo, ou seja, a quitação, a entrega das guias TRCT e CD/SD e a assistência devem ser realizadas no mesmo instante, dentro do prazo fixado pelo § 6°, do artigo 477, do Texto Consolidado”. (Processo n°. 00915-2007-011-03-00-7 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Juiz Convocado José Eduardo de R. C. Junior – DJ/MG 15/02/2008 – pág. 8)
“MULTA DO ARTIGO 940 DO CCB. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. “É inaplicável o disposto no art. 940 do CCB ao direito do trabalho, porquanto incompatível com os princípios basilares do direito do trabalho, como o da proteção e o da primazia da realidade sobre a forma, que decorrem da desigualdade socioeconômica e de poder entre os sujeitos da relação de emprego, que diferem do direito civil, em que os contratantes têm igualdade de condições e defesa de seus interesses…”. (TST-AIRR-87.574/2003-900-02-00-8, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, DJ 30/06/2006, pág. 1281)”. (Processo n°. 00979-2007-058-03-00-1 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 15/02/2008 – pág. 8)
“MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – O requisito para a incidência da multa do artigo 477 da CLT é apenas a falta do pagamento dos valores rescisórios no prazo estabelecido, e não a falta da entrega da documentação ou da homologação naquele mesmo prazo. A multa só tem cabimento quando as verbas previamente reconhecidas pela empresa, em função da resilição do contrato, deixam de ser quitadas no prazo legal, ou seja, quando configurada a situação de mora”. (Processo n°. 01054-2007-001-03-00-7 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator: Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 29/03/2008 – pág. 20)
“MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT – CABIMENTO – HOMOLOGAÇÃO A DESTEMPO. Apesar de constar nos autos a comprovação do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, é cabível a multa do art. 477 da CLT. A rescisão do contrato de trabalho constitui um ato complexo, sendo imprescindível a homologação pelo sindicato assistente. O ato de homologação feito a destempo gera prejuízos ao trabalhador, eis que enseja o retardamento na entrega de documentos essenciais para o saque do FGTS ou recebimento do seguro desemprego, o que justifica, portanto, a multa do art. 477, §8º, da CLT”. (Processo n°. 01039-2007-132-03-00-5 RO – 3ª Região – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Desembargador Heriberto de Castro – DJ/MG 29/03/2008 – pág. 27)
“MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. NÃO CABIMENTO. A multa rescisória, por se tratar de penalidade, deve ser interpretada de forma restrita. Somente é devida quando o acerto rescisório ocorre após o prazo legal previsto na letra “b” do parágrafo 6º do art. 477 da CLT. Admitido pelo próprio autor que o pagamento se deu no prazo, a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal não é devida. A entrega tardia do TRCT, cód. 01 e das guias CD/SD não enseja a aplicação da multa, visto que o escopo da lei é garantir apenas o pagamento das parcelas rescisórias dentro do prazo legal”. (Processo n°. 00482-2007-019-03-00-0 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juiz Convocado João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 24/04/2008 – pág. 8)
“MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. CERCEIO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. A exigência de depósito prévio como condição para aceitação de recurso administrativo interposto contra a imposição de multa administrativa é matéria que não comporta maiores debates, considerando que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a exigência do depósito prévio da multa imposta pela fiscalização como condição de admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional, diante do que está expresso nos incisos LIV e LV, do art. 5º., da Constituição da República”. (Processo n°. 00100-2008-084-03-00-9 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator: Juiz Convocado Fernando A. Viegas Peixoto – Juiz Redator: Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 28/08/2008 – Pág. 9)
“ARTIGO 475-J DO CPC – NÃO APLICABILIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. A determinação contida na sentença, no sentido de que após liquidada a decisão, com a homologação de cálculos, intimada terá a reclamada o prazo de 15 dias para cumpri-la e efetuar o pagamento do crédito do reclamante e/ou garantir a execução, observada a gradação legal prevista no art. 655 do CPC, sob pena de aplicação da multa de 10%, em favor do reclamante, na forma disposta no art. 475-J, do CPC, deve ser revista, razão pela qual o apelo empresarial fora também em sentido provido. Isso, porque a execução trabalhista tem regras próprias, sendo que a fonte subsidiária do CPC se torna aplicável somente nos casos omissos, mesmo assim, se houver compatibilidade (art. 769/CLT), o que não é o caso do art. 475-J, do CPC, ante os termos dos artigos 880 e seguintes, da CLT.” ( Processo : 01576-2006-043-03-00-0 RO, Juiz Relator : Desa.Maria Perpetua Capanema F.de Melo, DJ/MG 29/01/2009.)
AGRAVO DE PETIÇÃO – MULTA POR DECUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. Apesar de não ter sido cominada a incidência de multa, em caso de descumprimento, por ocasião da formalização do acordo entabulado, entre as partes, nada impede que a parte seja intimada a cumprir o acordo, nos termos avençados, sob pena de pagamento de multa então fixada pelo Juízo, com base no artigo 461, § 4º., do CPC c/c o art. 769, da CLT – independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, visando a efetividade da entrega da prestação jurisdicional.¨ ( Processo Nº AP-112600-13.2007.5.03.0065 – Processo Nº AP-1126/2007-065-03-00.5 – 3ª. Reg. – 1ª. T. – Relator Des. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 08.04.2010, pág.92)
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CABIMENTO. O empregado não faz jus à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT quando o pagamento a que alude a referida norma é feito no prazo legal, ainda que a homologação do acerto rescisório tenha sido realizada extemporaneamente. Contudo, na espécie dos autos a ré não cuidou de juntar ao feito o comprovante de pagamento das verbas rescisórias, impossibilitando ao julgador aferir se o mesmo foi feito dentro do prazo legal, daí ser devida a multa em questão.¨ (Processo Nº RO-85900-79.2009.5.03.0016 –Processo Nº RO-859/2009-016-03-00.4 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 31.05.2010, pag. 117)
¨MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – NÃO CABIMENTO – O § 8o do artigo 477 da CLT prevê a multa pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6o do referido artigo, não fazendo nenhuma alusão sobre tempestividade da homologação. Assim, embora tenha sido feita a homologação depois do prazo para quitação, comprovado o depósito do valor total do acerto rescisório em conta corrente do empregado dentro do prazo legal, indevida a multa do artigo 477 da CLT.¨ (Processo Nº RO-108800-35.2009.5.03.0023 – Processo Nº RO-1088/2009-023-03-00.0 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 07.06.2010, pág. 118)
¨MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – Incontroverso o pagamento do valor correspondente às verbas rescisórias dentro do prazo estipulado no art. 477 da CLT (depósito em conta – f. 152), a multa é indevida, pois o assegurado por lei é o pagamento dos valores devidos e não quanto à obrigação de fazer. Não se pode olvidar que as penalidades devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, o pagamento ao reclamante das verbas rescisórias no prazo preconizado no parágrafo 6o do artigo 477 da CLT afasta a incidência da penalidade. Provimento que se dá para excluir da condenação a multa prevista no artigo 477 da CLT.¨ (Processo Nº RO-129100-55.2009.5.03.0140 – Processo Nº RO-1291/2009-140-03-00.0 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 07.06.2010, pág. 121)
¨MULTA DO ARTIGO 477. Se há prova de quitação das verbas rescisórias no prazo estabelecido no parágrafo 6º do art. 477 da CLT, não há falar em incidência da multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal. A referida penalidade somente é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das parcelas rescisórias, não sendo devida em virtude de atraso no ato da homologação da rescisão.¨ (Processo Nº RO-107500-48.2009.5.03.0149 – Processo Nº RO-1075/2009-149-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 15.06.2010, Pág. 84)
¨MULTA POR LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ- CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PROCURADORES DAS PARTES – IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a imputação de responsabilidade solidária aos procuradores das partes pelo pagamento da multa por litigação de má-fé na ação em que constatado o ilícito. É que, de conformidade com o artigo 32 do Estatuto da OAB (Lei no. 8.906/94), a ocorrência de comportamento contrário aos deveres processuais do advogado deverá ser objeto de ação própria, assegurando a observância dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LV, CR).¨( Processo Nº RO-80000-43.2009.5.03.0137 – Processo Nº RO-800/2009-137-03-00.5 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 18.06.2010, pág.132)
¨MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT incide se o empregador descumpre os prazos previstos no respectivo § 6º e alíneas, não sendo devida no pagamento oportuno, ainda que com eventual atraso na homologação da rescisão e na entrega das guias para percepção do FGTS e habilitação no seguro-desemprego¨ (Processo Nº RO-48800-27.2009.5.03.0134 – Processo Nº RO-488/2009-134-03-00.0 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 26.10.2010, pág. 107)
¨MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O Processo do Trabalho é regido por normas próprias, sendo certo que o art. 769 da CLT prevê expressamente que apenas nos casos omissos será aplicado o direito processual comum. Destarte, havendo disciplina própria na CLT a respeito da execução, notadamente nos itens da citação até a penhora dos bens (arts. 876 a 884 da CLT), não subsiste razão para que se determine a intimação da executada para pagar a importância devida, em 15 dias, sob pena de multa equivalente a 10% do débito, nos termos do art. 475-J do CPC. (Processo Nº AP-71140-22.2009.5.03.0018 – Processo Nº AP-711/2009-018-03-40.7 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Juiza Convocada Denise Amancio de Oliveira – DJ/MG 26.10.2010, pág. 113)
¨MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A multa (art. 475-J do CPC) para a hipótese de não-pagamento imediato de obrigação reconhecida em sentença não se compatibiliza com as regras processuais trabalhistas. Segundo estas, o executado é citado para pagar o débito em 48h ou garantir a execução sob pena de penhora (art. 880 da CLT), podendo garanti-la com depósito, atualizado e acrescido das despesas processuais, ou nomear bens à penhora (art. 882 da CLT). Omisso, incide o art. 883 da CLT, com a penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Regida a questão pelo direito processual do trabalho, afasta-se a norma processual civil.¨ (Processo Nº AP-26200-74.2008.5.03.0060 – Processo Nº AP-262/2008-060-03-00.7 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 01.02.2011, pág. 74)
¨MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º DA CLT. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A multa do art. 477, parágrafo 8º da CT somente é devida em caso de atraso no pagamento do acerto rescisório, e não na hipótese de atraso na homologação do termo de rescisão.¨ (Processo Nº RO-307-28.2010.5.03.0055 – Processo Nº RO-307/2010-055-03-00.2 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJ/MG 01.02.2011, pág. 75)
¨MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXCLUSÃO – Não demonstrada a intenção protelatória na oposição de embargos de declaração, constatado que a parte apenas se utilizou do direito constitucional de ampla defesa, na busca de esclarecimento de questões que entendeu não foram explicitadas na sentença, impõe-se excluir a multa aplicada.¨ (Processo Nº RO-318-10.2010.5.03.0103 – Processo Nº RO-318/2010-103-03-00.1 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 03.02.2011, pág 149)
¨ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Verificando-se que o acerto rescisório foi efetuado no prazo fixado pelo § 6º do art. 477 da CLT, mediante depósito na conta bancária do reclamante, mesmo que a homologação sindical ocorra posteriormente, desde que em tempo razoável, descabe a aplicação da multa por atraso prevista no seu § 8º, que diz respeito ao pagamento das verbas rescisórias, e, não, à homologação da rescisão.¨ (Processo Nº RO-684-89.2010.5.03.0025 – Processo Nº RO-684/2010-025-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais- DJ/MG 04.02.2011, pág 269)
¨MULTA DO ART. 477 DA CLT – DIFERENÇAS. A existência de diferença de verbas rescisórias, não pagas por ocasião da homologação, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477 da Consolidação, pois a norma se refere ao atraso no pagamento do valor constante do TRCT, o que não é o caso dos autos.¨ (Processo Nº RO-1062-76.2010.5.03.0047 – Processo Nº RO-1062/2010-047-03-00.6 – – Processo Nº RO-396/2010-107-03-00.1 – 3ª Reg. – 5ª. Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 25.02.11, pág. 239)
¨MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. INDEVIDA. À luz do artigo 477 da CLT, o fato de a reclamada não proceder aos depósitos de FGTS na conta vinculada da reclamante durante o pacto laboral não constitui falta a ensejar o pagamento da multa prevista no seu parágrafo 8º, pois não ocorreu atraso no pagamento de parcela rescisória, uma vez que o FGTS não é considerado como tal, ou seja, não houve o descumprimento do parágrafo 6º do referido artigo.¨ (Processo Nº RO-255-61.2010.5.03.0013 – Processo Nº RO-255/2010-013-03-00.2 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 28.02.2011, pág. 98)
¨MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT para o descumprimento dos prazos previstos no respectivo § 6º e alíneas, não sendo devida no pagamento oportuno, ainda que com eventual atraso na homologação da rescisão e na entrega das guias para percepção do FGTS e habilitação no seguro-desemprego¨ (Processo Nº RO-144-94.2010.5.03.0072 – Processo Nº RO-144/2010-072-03-00.3 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 01.03.2011, pág. 69)
¨MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. MORTE DO EMPREGADO. O entendimento predominante no C. TST é o de que a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT não é aplicável às hipóteses em que a extinção do contrato de trabalho decorre do falecimento do empregado, tampouco sendo razoável exigir do empregador, nesse caso, o ajuizamento de ação de consignação em pagamento.¨ (Processo Nº RO-890-50.2010.5.03.0075 – Processo Nº RO-890/2010-075-03-00.6 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 03.03.2011, pág. 103/104)
¨FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCABÍVEL. A despeito da existência de verbas incontroversas na primeira audiência realizada perante a Justiça Trabalhista, é incabível a aplicação da multa do artigo 467 da CLT à reclamada, dada a sua natureza de fundação pública estadual, conforme parágrafo único do dispositivo.¨( Processo Nº RO-584-59.2010.5.03.0147 – Processo Nº RO-584/2010-147-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 12.04.2011, pág. 50)
¨MULTA PREVISTA NO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. INCIDÊNCIA. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT incide apenas em caso de absoluta ausência do acerto rescisório no prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo consolidado, não incidindo sobre diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente.¨ (Processo Nº RO-117100-68.2009.5.03.0028 – Processo Nº RO-1171/2009-028-03-00.1 – 3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 03.05.2011, pág. 84)
¨MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º DA CLT – A multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT é devida apenas na hipótese de o pagamento das verbas rescisórias não for efetuado observado o prazo previsto no parágrafo 6º do mesmo diploma consolidado, sendo incabível a aplicação na hipótese de deferimento judicial de diferenças de verbas rescisórias.¨ (Processo Nº RO-79100-48.2009.5.03.0044 – Processo Nº RO-791/2009-044-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti – DJ/MG 05.05.2011, pág. 178)
¨MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT – A multa prevista no § 8.º, do art. 477, da CLT, em regra, somente é devida quando não observado o prazo para pagamento previsto nas alíneas a e b, do § 6.º, do citado artigo. Entretanto, quando verificado que, a despeito do pagamento das verbas rescisórias ter se efetivado no prazo legal, o ato de homologação do TRCT não se deu em tempo razoável – que esta d. 5.ª Turma entende ser de 30 dias da data da rescisão -, incide à hipótese a multa em questão, porque efetivamente ocorreu prejuízos ao empregado que se vê privado de, oportunamente, receber o FGTS e/ou seguro desemprego¨ (Processo Nº RO-1230-56.2010.5.03.0022 – Processo Nº RO-1230/2010-022-03-00.7 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 06.05.2011, pág 162)
¨RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Versando a demanda sobre rescisão indireta do contrato de trabalho, não há como impor a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, porquanto inexistente a mora que autoriza a sua aplicação.¨ (Processo Nº RO-1456-27.2010.5.03.0098 – Processo Nº RO-1456/2010-098-03-00.7 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 06.05.2011, pág. 165)
¨VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CABIMENTO. O fato de a ocorrência do vínculo de emprego ter sido matéria controversa nos autos, acarretando o reconhecimento da obrigação pelo pagamento de verbas rescisórias somente em juízo, não afasta a obrigação da reclamada pelo pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, porquanto deve o empregador suportar o ônus da contratação irregular. Assim, com o reconhecimento da relação de emprego, restou evidente a obrigação da ré de proceder ao acerto rescisório no prazo de lei, o que evidentemente não ocorreu, estando correta a condenação ao pagamento da multa em comento.¨ (Processo Nº RO-144-50.2010.5.03.0022 – Processo Nº RO-144/2010-022-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 03.06.2011, pág. 28)
¨EMPREGADO DOMÉSTICO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O rol dos direitos dos empregados domésticos, segundo o disposto no parágrafo único do art. 7º da CR/88 e na Lei 5.859/72, não contempla as multas do art. 467 e do § 8º do art. 477 da CLT. ¨ (Processo Nº RO-1628-09.2010.5.03.0020 – Processo Nº RO-1628/2010-020-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 03.06.2011, pág. 204)
¨MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. O objetivo do legislador, em relação ao acerto rescisório (art. 477 da CLT), foi o de assegurar o pagamento, no prazo legal, das verbas devidas ao empregado, a este título, situação esta que deve ser interpretada restritivamente. Nesse passo, em regra, não incide a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT quando o pagamento das verbas rescisórias é realizado no prazo legal (art. 6º, “b”, da CLT), mediante depósito em conta bancária do empregado, ainda que a homologação se faça em outra data.¨ (Processo Nº RO-1849-04.2010.5.03.0016 – Processo Nº RO-1849/2010-016-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta – DJ/MG 14.07.2011, pág. 255)
¨MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT – REQUISITOS. Os prazos fixados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, cujo descumprimento resulta na aplicação da multa do parágrafo 8º, não foram estabelecidos para a “homologação” da rescisão na entidade sindical, mas para “o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação”. Quitadas essas parcelas de forma tempestiva, não cabe aplicação da multa.¨ (Processo Nº RO-687-89.2010.5.03.0107 – Processo Nº RO-687/2010-107-03-00.0 – 3ª Reg – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri – DJ/MG 04.08.2011, pág 121)
¨DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA – Quando os elemen-tos dos autos demonstram que a reclamada insiste em descumprir o comando exequendo, é cabível a cominação da multa nele prevista, assim como a litigância de máfé.¨ (Processo Nº AP-415-87.2010.5.03.0142 – Processo Nº AP-415/2010-142-03-00.7 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 09.08.2011, pág. 105/106)
¨ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA FIXADA EM ACORDO – MULTA – NÃO INCIDÊNCIA. A finalidade da imposição da multa pelo atraso no pagamento das parcelas objeto de ajuste é exatamente a de constranger o devedor ao cumprimento da
obrigação de fazer, verificando-se, desta forma, a observância tempestiva do que então, livremente, se pactuou. A cominação, entretanto, não pode ser utilizada como mecanismo de enriquecimento indevido ao autor. Assim, e considerando que a parcela do acordo poderia ter sido oferecida mediante cheque, o pagamento em dinheiro, com apenas um dia de atraso, não representa prejuízo ao trabalhador. Agravo de petição a que se nega provimento.¨ (Processo Nº AP-150-45.2010.5.03.0026 – Processo Nº AP-150/2010-026-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 23.09.2011, pág. 95)
¨MULTA DO ART. 477/CLT – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL – INDEVIDA. A multa prevista no art. 477/CLT é devida na hipótese de atraso na quitação das verbas rescisórias. Eventual atraso na homologação do TRCT pela autoridade competente, por si só, não dá ensejo à incidência da referida penalidade.¨ (Processo Nº RO-163-52.2011.5.03.0109 – Processo Nº RO-163/2011-109-03-00.2 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 23.09.2011, pág. 152)
¨MULTA DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. Como a quitação das parcelas rescisórias observou o prazo previsto na lei, tal fato é suficiente para elidir o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, que exige apenas a quitação das parcelas rescisórias no prazo previsto legalmente.¨ Processo Nº RO-839-33.2010.5.03.0077 – Processo Nº RO-839/2010-077-03-00.7 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 27.09.2011, pág.122)
¨ACERTO RESCISÓRIO. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DESCABIMENTO. O entendimento predominante nesta egrégia Turma é no sentido de que a multa estipulada no §8.º do artigo 477 da CLT apenas pode ser aplicada nos casos em que o empregador não quita as verbas rescisórias no prazo fixado no §6º do citado artigo, o qual dispõe tão somente acerca da obrigação ao pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão, não se aplicando, portanto, às hipóteses de atraso na homologação do termo de rescisão ou na entrega de guias, não se podendo dar interpretação extensiva para a penalidade em comento.¨ (Processo Nº RO-753-81.2011.5.03.0027 – Processo Nº RO-753/2011-027-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 30.09.2011, pág. 31)
¨MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com base na distinção estabelecida no § 2º do art. 39 da Lei n. 4.320, de 17.03.1964, tenho que a multa administrativa por infração de artigo da CLT não possui natureza tributária, sendo, pois, inaplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN. Lado outro, tratando-se de crédito que se originou de uma relação de direito material público (exercício do poder de polícia do Estado), a matéria deve ser examinada à luz do conjunto de normas e princípios aplicáveis às relações de cunho administrativo, motivo pelo qual, à hipótese, incide a regra estabelecida no artigo 1º da Lei n. 9.873/99, que dispõe que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, decorrente do exercício de seu poder de polícia. Entretanto, ainda que se repute inaplicável a Lei n. 9.873/99, também prevaleceria a prescrição quinquenal, em razão do disposto no Decreto n. 20.910/32, em consonância com o princípio da simetria. Isto porque, se as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, de igual forma, devem prescrever os seus créditos, em não havendo norma específica sobre tal hipótese.¨ (Processo Nº RO-1751-04.2010.5.03.0021 – Processo Nº RO-1751/2010-021-03-00.8 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 14.10.2011, pág. 141)
¨MULTA DO §8o DO ART. 477 DA CLT – INTERPRETAÇÃO – Em se tratando de previsão de aplicação de penalidade, o §8o do art. 477 da CTL deve ser interpretado de forma restritiva e não ampliativa. Assim, quitadas as verbas rescisórias a tempo e modo, não há que se falar em incidência de multa, por ausência da mora contratual.¨ (Processo Nº RO-1192-20.2010.5.03.0030 – Processo Nº RO-1192/2010-030-03-00.7 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 18.10.2011, pág. 83)
¨FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCABÍVEL. A despeito da existência de verbas incontroversas na primeira audiência realizada perante a Justiça Trabalhista, é incabível a aplicação da multa do artigo 467 da CLT à reclamada, dada a sua natureza de fundação pública estadual, conforme parágrafo único do dispositivo.¨(Processo Nº RO-584-59.2010.5.03.0147 – Processo Nº RO-584/2010-147-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 12.04.2011, pág. 50)
129000025237 JCLT.467 – MULTA DO ART. 467 DA CLT – A multa prevista no referido dispositivo legal só é devida quando não existir resistência do empregador quanto à pretensão deduzida em relação às parcelas rescisórias. No presente caso, a reclamada contestou, veementemente, a alegação de não pagamento de férias vencidas mais um terço, o que torna indevida a multa do art. 467, da CLT aplicada. (TRT 18ª R. – RO 0000617-76.2011.5.18.0121 – 1ª T. – Rel. Des. Aldon do Vale Alves Taglialegna – DJe 06.09.2011 – p. 164)
¨PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT. APLICABILIDADE. Desde que haja controvérsia acerca da modalidade da extinção contratual e do recebimento ou não das verbas rescisórias, descabe aplicação da penalidade do art. 467 da CLT, já que não exigível o pagamento em primeira audiência.¨ (Processo Nº RO-251-37.2011.5.03.0062
Processo Nº RO-251/2011-062-03-00.5 – 3ª. Reg – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Fernando Luiz G.Rios Neto – DJ/MG 08.11.2011, pág. 96)
¨MULTA DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. A quitação das parcelas rescisórias observou o prazo previsto na lei o que é suficiente para ilidir o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, que exige apenas a quitação das parcelas rescisórias no prazo nele previsto.¨ (Processo Nº RO-140-09.2011.5.03.0109 – Processo Nº RO-140/2011-109-03-00.8 – 3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 14.11.2011, pág. 178)
¨MASSA FALIDA. MULTA. Apesar da previsão da Súmula 388 do TST, a massa falida deve arcar com a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando a dispensa ocorre antes da quebra.¨ (Processo Nº RO-94-70.2011.5.03.0060 – Processo Nº RO-94/2011-060-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 25.11.2011, pág. 64)
¨MULTA PREVISTA NO ART. 477/CLT – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. Tendo sido quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, não há que se cogitar da aplicação da multa prevista no art. 477/CLT, mesmo que a homologação da rescisão não tenha ocorrido no prazo fixado no § 6º., do art. 477/CLT¨ (Processo Nº RO-667-67.2011.5.03.0009 – Processo Nº RO-667/2011-009-03-00.4 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 25.11.2011, pág. 79/80)
¨MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. Comprovado nos autos que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no prazo fixado na alínea b do § 6º do artigo 477 da CLT, indevida é incidência da multa prevista no § 8º do citado dispositivo legal, na esteira do decidido em primeiro grau.¨ (Processo Nº RO-995-11.2010.5.03.0145 – Processo Nº RO-995/2010-145-03-00.1 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 16.12.2011, pág. 52)
¨MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º DA CLT – NÃO CABIMENTO. O § 6º do art. 477/CLT refere-se, tão-somente, ao pagamento dos valores devidos por ocasião da rescisão contratual, nada dispondo a respeito do prazo para sua homologação pelo sindicato da categoria. Assim, realizado o pagamento das verbas rescisórias tempestivamente, não obstante a ausência dessa homologação, é inadmissível a aplicação da multa em epígrafe, que deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de cláusula penal.¨ (Processo Nº RO-511-55.2011.5.03.0017 – Processo Nº RO-511/2011-017-03-00.8 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G.Pereira Zeidler – DJ/MG 30.01.2012, pág. 143)
¨MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. Comprovado o pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, resta afastada a incidência da multa do art. 477, § 8º da CLT, ainda que a homologação sindical não tenha sido realizada neste prazo.¨ (Processo Nº RO-991-82.2010.5.03.0109 – Processo Nº RO-991/2010-109-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 14.02.2012, pág 57)
¨MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. O objetivo do legislador, em relação ao acerto rescisório (art. 477 da CLT), foi o de assegurar o pagamento, no prazo legal, das verbas devidas ao empregado, a este título, situação esta que deve ser interpretada restritivamente. Nesse passo, em regra, não incide a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT quando o pagamento das verbas rescisórias é realizado no prazo legal (art. 477, § 6º, “b”, da CLT), mediante depósito em conta bancária do empregado, ainda que a homologação se faça em outra data.¨ (Processo Nº RO-1276-17.2011.5.03.0020 – Processo Nº RO-1276/2011-020-03-00.4 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta – DJ/MG 16.02.2012, pag. 314)
MULTA DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Embora a homologação da rescisão contratual tenha sido realizada fora do prazo legal, é certo que a quitação das parcelas rescisórias observou o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, através do depósito efetuado em conta bancária da autora. Tratando-se de pena pecuniária a interpretação do referido dispositivo legal deve ser restritiva, não sendo devida a multa.¨ (Processo Nº RO-1031-08.2011.5.03.0084 – Processo Nº RO-1031/2011-084-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 23.02.2012, pag. 116/117)
¨MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. Comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, resta afastada a incidência da multa do art. 477 da CLT, ainda que a homologação tenha sido realizada posteriormente. O referido dispositivo legal, porque contém penalidade, deve ser interpretado restritivamente.¨ (Processo Nº RO-199-19.2011.5.03.0134 – Processo Nº RO-199/2011-134-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 01.03.2012, pag. 180/181)
¨MULTA DO ART. 467 DA CLT. PARCELA CONTROVERTIDA. Nos termos do art. 467 da CLT, somente se houver parte incontroversa das verbas rescisórias incide a multa de 50%. Se o empregador contesta o determinada verba, não há a incidência da multa.¨ (Processo Nº RO-472-35.2011.5.03.0057 – Processo Nº RO-472/2011-057-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 06.03.2012, pag. 83)
¨MULTA DO ART. 475-J DO CPC. Embora seja compatível com o processo do trabalho, a aplicação da multa do artigo 475-J do CPC somente é viável se, em execução definitiva, após a apuração da quantia certa em regular liquidação, ou seja, depois de garantida às partes a oportunidade de oposição de embargos à execução e agravo de petição, a executada não realizar o pagamento da quantia indiscutível apurada.¨ (Processo Nº AP-126900-92.2007.5.03.0060 – Processo Nº AP-1269/2007-060-03-00.5 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R Pires – DJ/MG 08.03.2012, pag. 115)
¨MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. DESCABIMENTO. O artigo 477 da CLT é claro ao dispor que a multa prevista em seu § 8º é devida ante a inobservância dos prazos estabelecidos no § 6º da mesma norma, sendo certo que, por se tratar de disposição legal que implica cominação de penalidade, deve ser a mesma interpretada restritivamente, de acordo com a regra geral de hermenêutica. Saliente-se que a norma legal fixa prazo exclusivamente para o pagamento das parcelas da rescisão, não se exigindo que, naqueles termos, também se deva realizar a homologação. Se, no caso em exame, o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, através de depósito bancário, não há que se falar em incidência da penalidade estabelecida no § 8º do referido dispositivo celetista.¨ (Processo Nº RO-361-92.2011.5.03.0011 – Processo Nº RO-361/2011-011-03-00.4 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 12.03.2012, pag. 134)
¨MULTA DO ART. 477, § 8º. DA CLT. DEPÓSITO DOS VALORES NO PRAZO LEGAL. Embora a homologação da rescisão contratual tenha se realizado além do prazo fixado no artigo 477, parágrafo 6º, alínea “b”, da CLT, é certo que a quitação das parcelas rescisórias ocorreu no prazo legal, mediante depósito bancário, fato que é suficiente para tornar indevida a multa pleiteada.¨ (Processo Nº RO-1399-24.2011.5.03.0114 – Processo Nº RO-1399/2011-114-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 20.03.2012, pag. 98)
¨PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDEVIDA. O art. 477 da CLT é claro ao dispor que a multa prevista em seu §8º é devida em caso de inobservância dos prazos estabelecidos no seu §6º para o pagamento das verbas rescisórias, o que deve ser interpretado restritivamente, por se tratar de penalidade, de acordo com a regra geral de hermenêutica. Assim sendo, não há que se falar em aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal quando pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal, ainda que a homologação do respectivo acerto tenha ocorrido a destempo.¨ (Processo Nº RO-893-33.2010.5.03.0001 – Processo Nº RO-893/2010-001-03-00.3 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 28.03.2012, pag. 96)
¨multa prevista no § 8º do artigo 477 da clT. Constatado que pagamento do valor do acerto rescisório foi realizado no prazo assinalado no § 6º do art. 477 da CLT, indevida a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal.¨ (Processo Nº RO-1854-13.2011.5.03.0106 – Processo Nº RO-1854/2011-106-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 30.03.2012, pag. 63/64)
¨MULTA DO ART. 467/CLT. A multa prevista no art. 467/CLT somente é devida quando não existir resistência do empregador quanto à pretensão deduzida em relação às verbas rescisórias e não ocorrer o pagamento de tais parcelas incontroversas na primeira audiência, consoante se extrai da redação do próprio dispositivo. Logo, afigura-se indevida a multa prevista no dispositivo legal citado quando se trata de pagamento de reflexos de diferenças salariais em verbas rescisórias¨ (Processo Nº RO-1590-20.2011.5.03.0001 – Processo Nº RO-1590/2011-001-03-00.9 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 13.04.2012, pag. 152)
¨MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A multa prevista no art. 477 da CLT não é devida nos casos em que as parcelas trabalhistas não foram pagas corretamente no curso do contrato de trabalho ou quando há diferenças de parcelas rescisórias reconhecidas judicialmente a serem quitadas ao empregado, sendo restrita à hipótese em que o empregador não quita os valores rescisórios no prazo estipulado no §6º desse mesmo dispositivo legal.¨ (Processo Nº RO-957-44.2011.5.03.0151 – Processo Nº RO-957/2011-151-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DJ/MG 20.04.2012, pag. 74)
¨MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A aplicação da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT condiciona-se à inobservância do §6º do artigo em comento, o qual dispõe que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser feito até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, no caso em que o aviso prévio for indenizado. Certo é, portanto, que referida penalidade é, via de regra, devida apenas na hipótese de não ser efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, não sendo aplicável quando o acerto rescisório é realizado dentro do mencionado lapso temporal, embora sem a assistência do órgão competente, exceto, evidentemente, quando houver manifesto abuso no atraso, o que não é o caso dos autos.¨ (Processo Nº RO-1089-49.2011.5.03.0136 – Processo Nº RO-1089/2011-136-03-00.4 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara- DJ/MG 03.05.2012, pag. 111)
¨EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. Cinge-se a controvérsia a se saber se a multa do artigo 477, § 8º, da CLT é aplicável em caso de atraso na homologação da rescisão contratual ou somente em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Apesar de nas 3ª e 6ª Turmas ter expressado entendimento de que a multa do artigo 477 da CLT é aplicável também em caso de tardia assistência sindical à rescisão contratual e não somente em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista a exegese do § 1º do artigo 477 da CLT e, considerando-se os atos que culminam na aludida multa, que não se esgotam apenas no pagamento de valores (ato complexo), a maioria desta Corte, à qual me curvo, tem entendido que, de acordo com o artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, tão somente, ao descumprimento dos prazos citados no § 6º do aludido dispositivo, não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido.¨ (PROCESSO Nº TST-RR-743-04.2010.5.03.0114 – FASE ATUAL: E-ED – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,- Relator Min. Horácio Raymundo de Senna Pires – DJU 18.05.2012)
¨MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. INDEVIDA. Em consonância com o posicionamento atual do col. TST, expressado nos autos do processo TST-E-ED-743-04.2010.05.03.0114 (DJE de 18/05/20120), é indevida a multa prevista o art. 477 da CLT, pelo atraso na homologação da rescisão, se as verbas constantes do TRCT foram quitadas tempestivamente, uma vez que o fato gerador da multa prevista no § 8º do referido artigo está vinculado, tão somente, ao descumprimento dos prazos citados no § 6º do mesmo dispositivo, não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão.¨ (Processo Nº RO-152-80.2012.5.03.0014 – Processo Nº RO-152/2012-014-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ 27.07.2012, pag. 25)
¨MULTA CONVENCIONAL – LIMITAÇÃO. A teor do disposto na OJ 54 da SBDI-I do c. TST, o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do art. 412 do código civil de 2002 (art. 920 do código civil de 1916).¨ (Processo Nº AP-520-55.2010.5.03.0048 – Processo Nº AP-520/2010-048-03-00.6 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DJ/MG 06.08.2012, pag. 241)
¨MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – VERBAS RESCISÓRIAS – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE NO PRAZO LEGAL Comprovado o depósito das verbas rescisórias em conta corrente da empregada dentro do prazo legal, absolve-se a empregadora do pagamento da multa epigrafada.¨ (Processo Nº RO-1364-64.2011.5.03.0017 – Processo Nº RO-1364/2011-017-03-00.3 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 17.08.2012, pag. 72)
¨MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A rescisão contratual é ato complexo que envolve o cumprimento de obrigações de dar e pagar. Assim, ocorrendo a homologação sindical em prazo que extrapola aqueles preceituados no § 6º do artigo 477 da CLT, sem
justificativa comprovada nos autos, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido a tempo, devida a multa cominada no § 8º do dispositivo legal mencionado, porque caracterizada a mora patronal.¨ (Processo Nº RO-124-62.2011.5.03.0042 – Processo Nº RO-124/2011-042-03-00.1 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 17.08.2012, pag. 88)
¨RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Demonstrada a controvérsia acerca da ruptura contratual, com o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, indevida será a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, uma vez que, mesmo que a empregada já tenha considerado extinta a relação antes da propositura da ação trabalhista, não se poderia falar em mora no pagamento das parcelas rescisórias, se a extinção do pacto laboral só veio a ocorrer com a decisão judicial.¨ (Processo Nº RO-874-68.2011.5.03.0073 – Processo Nº RO-874/2011-073-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DJ/MG 28.08.2012, pag. 75)
¨RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 475 – J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A disposição contida no artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio, no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca dos efeitos do não-pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Além disso, a norma do Código de Processo Civil é manifestamente incompatível com a regra contida no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual contém o prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, sem que haja cominação de multa pelo não-pagamento, mas sim de penhora. Ao contrário da regra processual civil, em que o prazo para cumprimento da obrigação é mais dilatado (15 dias) e há a cominação da referida multa, o que também impede a aplicação do artigo 475-J do CPC, nos exatos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Decisão em sentido contrário afronta o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido (por divergência jurisprudencial) e provido.¨ (Processo Nº E-RR-47100-60.2007.5.15.0131 – TST – SDI I – Relator Min. Renato de Lacerda Paiva – DJU – 30.08.2012, pag. 1050)
¨MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no art. 475- J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, é perfeitamente compatível com as disposições da CLT, considerando a omissão da legislação trabalhista quanto à aplicação de multas pelo retardamento no cumprimento do título judicial no Processo do Trabalho. Nesse sentido, a Súmula nº 30 deste Regional.¨ (Processo Nº AP-54800-71.2009.5.03.0060 – Processo Nº AP-548/2009-060-03-00.3 – 3ª Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 30.08.2012, pag. 27)
¨MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. Comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, deve ser afastada a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ainda que a homologação não tenha sido realizada no mesmo prazo. O referido dispositivo legal, por conter penalidade, deve ser interpretado restritivamente.¨ (Processo Nº RO-1560-94.2011.5.03.0094 – Processo Nº RO-1560/2011-094-03-00.7 – 3ª Reg. – 2ª Turma – DJ/MG 30.08.2012, pag. 72)
¨MULTA DO ART. 477/CLT – BASE DE CÁLCULO. A multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT possui como base de cálculo o salário básico pago ao empregado.¨ (Processo Nº AP-371-37.2011.5.03.0044 – Processo Nº AP-371/2011-044-03-00.0 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DJ/MG 31.08.2012, pag. 149)
¨ART. 475-O DO CPC – APLICABILIDADE – PROCESSO DO TRABALHO – O art. 475-O do CPC é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, que, tendo como objetivo a satisfação de crédito de natureza alimentar, busca sempre meios que garantam a celeridade de sua tramitação e a efetividade da prestação jurisdicional. No entanto, o estado de necessidade do credor não pode ser presumido, devendo ser demonstrado nos autos, nos termos do inciso I do § 2º do referido dispositivo legal.¨ (Processo Nº AP-1693-92.2010.5.03.0023 – Processo Nº AP-1693/2010-023-03-00.5 – – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 31.08.2012, pag. 213)
¨MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA GENERALIZADA. INAPLICABILIDADE. A controvérsia generalizada estabelecida com a apresentação da contestação afasta a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT.¨ (Processo Nº RO-2236-06.2011.5.03.0106 – Processo Nº RO-2236/2011-106-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 11.09.2012, pag. 103)
¨CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDA. A multa do art. 467 da CLT está fora da responsabilidade subsidiária, porque corresponde a uma infração do processo e a segunda reclamada, enquanto tomadora dos serviços prestados pela empregadora, não estava obrigada a fazer o pagamento de nenhuma verba na primeira audiência.¨ (Processo Nº RO-1336-78.2010.5.03.0099 – Processo Nº RO-1336/2010-099-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 25.09.2012, pag. 74)
¨MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho já se encontra pacificada com a edição da Súmula 30 deste Regional c/c art. 769 da CLT. A sanção é aplicável até mesmo de ofício pelo juiz, pois decorre de comando legal. A decisão em torno da presença de seus pressupostos, porém, pertence à execução.¨ (Processo Nº RO-1355-17.2010.5.03.0089 – Processo Nº RO-1355/2010-089-03-00.5 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DJ/MG 02.10.2012, pag. 51)
¨MULTA DO ART. 477 DA CLT – DIFERENÇAS NAS VERBAS RESCISÓRIAS – INAPLICABILIDADE. A existência de diferença de verbas rescisórias, não pagas por ocasião da homologação, não enseja a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação, já que a norma se refere ao atraso no pagamento do valor constante do TRCT, o que não é o caso dos autos.¨ (Processo Nº RO-429-78.2011.5.03.0096 – Processo Nº RO-429/2011-096-03-00.5 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 05.10.2012, pag. 175)
¨MULTA CONVENCIONAL – LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. Considerando-se que a multa convencional tem valor preestabelecido na própria norma coletiva que a institui, não se há falar em limitação do seu valor, com fulcro no art. 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do C. TST, haja vista a inaplicabilidade do dispositivo legal e do citado verbete jurisprudencial ao caso em tela.¨ (Processo Nº AP-54600-84.2006.5.03.0152 – Processo Nº AP-546/2006-152-03-00.5 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 10.10.2012, pag. 221)
¨EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. MULTA. ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL.HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Segundo a jurisprudência prevalecente neste Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o artigo 477, § 6º, da CLT, ficou cumprida a obrigação legal por parte do empregador, sendo indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo preceito, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual pelo sindicato ocorreu fora daquele prazo. Embargos conhecidos e desprovidos.¨ (TST-E-RR-23900-18.2003.5.06.0906 – Ac. SBDI-I, 17.5.12 – Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, In LTr. 76-08/989)
¨MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. Nos termos do disposto na Súmula 30 deste Regional, a multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT.¨ (Processo Nº RO-1028-49.2011.5.03.0150 – Processo Nº RO-1028/2011-150-03-00.3 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DEJT-MG 19.10.2012, pag. 166)
¨MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDEVIDA. Evidenciando-se que a lide girou em torno da existência ou não da relação de emprego, questão controvertida, não há falar em atraso no pagamento das verbas rescisórias, sendo, portanto, indevida a multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT. Recurso não provido, no particular, por maioria.¨ (Processo Nº RO-1682-47.2011.5.24.0022 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – da 24ª Reg. – Tribunal Pleno – Relator Des. João de Deus Gomes De Souza – DEJT-MS 25.10.2012, pag. 58)
¨MULTA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. A multa normativa guarda natureza de cláusula penal e, portanto, está sujeita à limitação do direito comum, prevista no art. 412 do CC, porque o escopo da penalidade não é lucrativo, mas punitivo. Não faz sentido que o valor das multas convencionais ultrapasse o valor das obrigações principais aqui reconhecidas.¨( Processo Nº RO-1552-11.2011.5.03.0097 – Processo Nº RO-1552/2011-097-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 26.10.2012, pag. 113)
¨RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. É inaplicável a multa prevista no artigo 467 da CLT quando a modalidade de ruptura do contrato de trabalho somente é reconhecida em sentença. De fato, antes de declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, não há verbas rescisórias incontroversas e não quitadas e, lado outro, também não se pode reputar em mora o empregador que somente toma conhecimento das verbas rescisórias devidas quando a questão é resolvida no julgado, motivo pelo qual fica afastada a aplicação da multa prevista no §8° do art. 477 da CLT.¨ (Processo Nº RO-1854-16.2011.5.03.0008 – Processo Nº RO-1854/2011-008-03-00.9 -3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 31.10.2012, pag. 118)
¨MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC – INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Inaplicável a multa do art. 475-J do CPC, vez que a matéria é disciplinada no âmbito do Processo do Trabalho pelos artigos 880, 882 e 883 da CLT e, portanto, não se justifica a sua aplicação subsidiária. Recurso a que se dá provimento.¨ (Processo Nº AP-656-11.2010.5.24.0002 – Processo Nº AP-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – Tribunal Pleno – Relator Des. Nery Sá e Silva de Azambuja – DEJT-MS 05.11.2012, pag. 29)
¨MULTA DO § 8o. DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. Acolhendo o novo giro jurisprudencial a respeito da matéria, admite-se que a multa prevista no §8o do art. 477 da CLT não tem lugar quando o empregador deixa de proceder apenas à entrega das guias, tendo, pois, efetuado o pagamento no prazo legal. O empregador que faz o pagamento rescisório dentro do prazo legal revela sua boa fé na quitação do montante pecuniário de maior relevo, para fazer face às necessidades do trabalhador desempregado. Desse modo, a jurisprudência está caminhando para estimular tais quitações, e não o contrário, daí merece ser referendada tal tese.¨ (Processo Nº RO-191-85.2011.5.03.0152 – Processo Nº RO-191/2011-152-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT/MG 06.11.2012, pag. 47)
¨MULTAS NORMATIVAS. LIMITAÇÃO. ART. 412 do CCB. INAPLICABILIDADE. Insubsistente a tese da limitação do valor da multa a “um salário mensal para cada instrumento normativo”, alicerçada no art. 412 do CCB, porquanto a matéria é regida por norma específica, sendo que da cláusula autônoma se dessume que a multa incidirá sobre cada violação, sem qualquer restrição. Quando as multas aplicadas na origem correspondem às infrações praticadas pela empresa, levando em conta a quantidade de cláusulas e número de instrumentos normativos violados, a manutenção da sentença é medida que se impõe.¨ (Processo Nº RO-571-58.2011.5.03.0104 – Processo Nº RO-571/2011-104-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DEJT-MG 13.11.2012, pag. 77/78)
¨ART. 467 DA CLT- INAPLICABILIDADE – Havendo razoável controvérsia sobre o direito ao recebimento dos créditos vindicados, não há campo para aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT.¨ (Processo Nº RO-1618-44.2011.5.03.0047 – Processo Nº RO-1618/2011-047-03-00.5 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 13.11.2012, pag. 96)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. O processamento da recuperação judicial, mesmo antes do término do contrato de trabalho, diferentemente da falência, não isenta a reclamada do pagamento das verbas trabalhistas dentro do prazo previsto no § 6°, do artigo 477 da CLT. Recurso não provido.¨ (Processo Nº RO-490-26.2011.5.24.0072 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Ricardo G. M. Zandona – DEJT-MS 26.11.2012, pag. 20)
MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. I- A Corte Regional negou provimento aos recursos ordinários dos Reclamados e manteve a sentença em que se condenaram os Recorrentes ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Registrou que as verbas rescisórias foram depositadas dentro do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT, entretanto, a homologação do TRCT ocorreu depois de expirado o referido prazo. Julgou cabível a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT por entender que a homologação intempestiva do termo rescisório acarreta a sua imposição. II- O art. 477, § 8º, da CLT impõe a aplicação de multa ao empregador que não quitar as verbas rescisórias no prazo do § 6º. O pagamento dos haveres trabalhistas a destempo é o único requisito para a imposição da penalidade, do que se conclui não haver previsão legal para aplicação de penalidade quando o pagamento é feito no prazo e a homologação da rescisão do contrato é feita posteriormente. Dessa forma, uma vez que a Corte de origem reconheceu ser tempestivo o pagamento das verbas rescisórias, não se aplica a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. III- Recursos de revista de que se conhece, ambos por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento, para afastar a condenação dos Reclamados ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. (TST – RR 130900-39.2008.5.03.0016 – Rel. Min. Fernando Eizo Ono – DJe 03.08.2012 – p. 1051)
¨MULTA DO §8o DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. Acolhendo o novo giro jurisprudencial a respeito da matéria, admite-se que a multa prevista no §8o do art. 477 da CLT não tem lugar quando o empregador deixa de proceder apenas à entrega das guias, tendo, pois, efetuado o pagamento no prazo legal. O empregador que faz o pagamento rescisório dentro do prazo legal revela sua boa-fé na quitação do montante pecuniário de maior relevo, para fazer face às necessidades do trabalhador desempregado. Desse modo, a jurisprudência está caminhando para estimular tais quitações, e não o contrário, daí porque merece ser referendada tal tese.¨ (Processo Nº RO-1256-53.2011.5.03.0108 – Processo Nº RO-1256/2011-108-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DEJT-MG 04.12.2012, pag. 32)
EMPREGADO DOMÉSTICO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O contrato de trabalho do empregado doméstico é regido por legislação específica (Lei 5859/1972),
razão pela qual são incabíveis as sanções previstas nos arts. 467 e 477, da CLT. O princípio da isonomia não ampara a pretensão, em razão da manifesta desigualdade existente entre o empregador celetista, que dirige uma organização produtiva e aufere lucros, e o empregador doméstico, que não se beneficia da força de trabalho do empregado com finalidade lucrativa.¨ ((TRT 2ª Reg. (SP) Proc. 00000158720115020038 RO – (Ac. 11ª T. 20121001975) – Rel. Sergio Roberto. Doe/TRT 2ª Reg., 31.8.12, pag. 37, In ¨LTr Sup. Jurisp. 47/2012 – p 373)
¨MULTA DO ART. 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é o salário base do empregado, pois o texto legal se refere expressamente a valor equivalente ao “salário” do empregado, e não à remuneração, não comportando o dispositivo de natureza punitiva interpretação ampliativa.¨ (Processo Nº AP-156800-03.2009.5.03.0044 – Processo Nº AP-1568/2009-044-03-00.2 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DEJT-MG 31.01.2013, pag. 45)
¨MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. O objetivo do legislador, em relação ao acerto rescisório (art. 477 da CLT), foi o de assegurar o pagamento, no prazo legal, das verbas devidas ao empregado, a este título, situação esta que deve ser interpretada restritivamente. Nesse passo, em regra, não incide a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT quando o pagamento das verbas rescisórias são realizadas no prazo legal (art. 477, § 6º, “b”, da CLT), mediante depósito em conta bancária do empregado, ainda que a homologação se faça em data posterior.¨ (Processo Nº RO-702-87.2012.5.03.0010 – Processo Nº RO-702/2012-010-03-00.6 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta -DEJT-MG 04.02.2013, pag. 320)
¨ART. 477 DA CLT. MULTA – O pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo é suficiente para afastar a multa em tela, não tendo relevância, quanto a isso, a demora na homologação da rescisão contratual. Por se tratar de penalidade, a interpretação deve ser estrita. Tendo em vista que houve a quitação no prazo legal, é incabível a multa, mesmo considerando a homologação da rescisão contratual intempestivamente.¨ (Processo Nº RO-781-54.2012.5.03.0014 – Processo Nº RO-781/2012-014-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 28.02.2013, pag. 72)
¨MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. INDEVIDA. Em consonância com o posicionamento atual do col. TST, expressado nos autos do processo TST-E-ED-743-04.2010.05.03.0114 (DJE de 18/05/20120), é indevida a multa prevista o art. 477 da CLT, pelo atraso na homologação da rescisão, se as verbas constantes do TRCT foram quitadas tempestivamente, uma vez que o fato gerador da multa prevista no § 8º do referido artigo está vinculado, tão somente, ao descumprimento dos prazos citados no § 6º do mesmo dispositivo, não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão.¨ (Processo Nº RO-511-60.2012.5.03.0004 – Processo Nº RO-511/2012-004-03-00.2 – 3ª Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DEJT-MG 17.05.2013, pag. 67)
¨CLÁUSULA PENAL. VALOR. Na esteira do entendimento consubstanciado na OJ 412/SDI, “O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002”. (Processo Nº AP-170900-02.2009.5.03.0031 – Processo Nº AP-1709/2009-031-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 17.05.2013, pag. 256)
¨RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO DE EMPREGO. MULTA DO §8º DO ART. 477 DA CLT. DEVIDA. Devido o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, ainda que haja controvérsia judicial quanto à existência da relação de emprego.¨ (Processo Nº RO-622-20.2012.5.03.0109 – Processo Nº RO-622/2012-109-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes – DEJT-MG 23.08.2013, pag. 66)
¨MULTA PREVISTA PELO ART. 477, §8º, DA CLT. A multa prevista pelo art. 477, §8º, da CLT, não se aplica aos casos em que os direitos foram reconhecidos mediante decisão judicial, mas, sim, aos créditos incontroversos não quitados no prazo próprio.¨ (Processo Nº RO-2365-22.2012.5.03.0091 – Processo Nº RO-2365/2012-091-03-00.6 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 23.08.2013, pag. 176)
¨MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT – Consoante entendimento majoritário da 5ª Turma deste Tribunal, não é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando o atraso na efetivação do ato homologatório é razoável (inferior a 30 dias da data da rescisão).¨ (Processo Nº RO-1328-12.2012.5.03.0106 – Processo Nº RO-1328/2012-106-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DEJT-MG 23.08.2013, pag. 217)
¨MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. MORA NA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. DESCABIMENTO. A multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT é aplicável apenas em caso de mora no pagamento das verbas rescisórias, considerando-se a literalidade da regra e a interpretação restritiva que merecem as cláusulas penais. Logo, o atraso na homologação sindical da rescisão não atrai, por si só, a incidência da referida multa.¨ (Processo Nº RO-122-36.2013.5.03.00038 – Processo Nº RO-122/2013-038-03-00-5 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Rel. Des. Luiz /Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 28.08.2013, pag. 235)
¨MULTA DO ART. 477 DA CLT A multa prevista pelo art. 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Se há prova do pagamento do valor do acerto rescisório no prazo legal, não incide a multa. Cuida-se de pena pecuniária, cuja interpretação é estrita.¨ (Processo Nº RO-95-61.2013.5.03.0100 – Processo Nº RO-95/2013-100-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DEJT-MG 30.08.2013, pag. 55)
¨MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. HIPÓTESE DE CABIMENTO. A multa prevista no §8º do art. 477 da CLT é devida somente na hipótese de pagamento das parcelas rescisórias fora do prazo legal, não havendo que se cogitar da aplicação da referida penalidade se ocorrer a homologação extemporânea da rescisão contratual, mas as verbas rescisórias forem quitadas tempestivamente. É que por se tratar de cláusula penal, a interpretação deve ser restritiva, sendo que a regra legal se refere tão somente ao pagamento das verbas rescisórias.¨ (Processo Nº RO-906-63.2012.5.03.0065 – Processo Nº RO-906/2012-065-03-00.5 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 30.08.2013, pag. 66)
¨MULTA DO ART. 477/CLT – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO. O acerto rescisório constitui ato complexo, que envolve o pagamento do valor líquido da rescisão, mediante homologação sindical, quando se trata de empregado com mais de um ano de trabalho, e liberação de documentos para o saque do FGTS e habilitação do empregado para a percepção do seguro-desemprego. Efetuada a homologação do acerto rescisório e entrega de todos os documentos ao empregado fora do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, o empregador incide em mora, respondendo pela multa ditada no § 8º do mesmo dispositivo legal.¨ (Processo Nº RO-370-96.2013.5.03.0039 – Processo Nº RO-370/2013-039-03-00.2 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cecilia Alves Pinto – DEJT-MG 30.08.2013, pag. 118)
¨MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sempre que não houver pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, independentemente da relação jurídica controvertida.¨ (Processo Nº RO-1238-66.2011.5.03.0032 – Processo Nº RO-1238/2011-032-03-00.1 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DEJT-MG 19.09.2013, pag. 107)
¨MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT aplica-se também quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre no prazo legal, porém a homologação dá-se tardiamente. Isso porque a rescisão contratual é ato complexo, que compreende não só o simples pagamento das parcelas devidas, mas também a necessária formalização do ato, o que se dá, justamente, mediante sua homologação. O atraso causa prejuízo ao trabalhador, pois apenas com a homologação da rescisão lhe são entregues as guias TRCT e CD/SD, bem como a chave de conectividade social – documentos indispensáveis ao levantamento dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS e também à habilitação ao recebimento do seguro-desemprego.¨ (Processo Nº RO-300-31.2012.5.03.0034 – Processo Nº RO-300/2012-034-03-00.1 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DEJT – 03.10.2013, pag. 27)
¨MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT – BASE DE CÁLCULO. A multa do artigo 477, da CLT deve observar o valor correspondente à maior remuneração do trabalhador, nos termos do “caput”, do referido dispositivo legal, e não o valor do último salário do Obreiro.¨ (Processo Nº RO-894-93.2012.5.03.0018 – Processo Nº RO-894/2012-018-03-00.1- 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DEJT-MG 04.10.2013, pag. 238)
¨ORDINÁRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Entendo que o dispositivo da Lei de Rito não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista. Importante realçar que o processo de execução, nesta justiça especializada, encontra-se disciplinado no diploma consolidado, do art. 876 ao art. 892, prescindindo, dessa forma, de normas do processo civil que lhe venham suprir as omissões. Ademais, assinalo que as leis do processo civil não revogam as do processo do trabalho; e reciprocamente. São ritos autônomos, dadas suas especificidades. Em que pese o fato de o art. 475-J do CPC impor o encargo de 10% ao crédito devido, na hipótese de inadimplemento da condenação ao pagamento de quantia certa, representar uma maneira de tornar menos interessante a mora do devedor e, assim, conferir mais celeridade à satisfação de um crédito dotado de natureza alimentar, certo é que o art. 880, caput, da CLT não faz nenhuma referência a acréscimo, no caso de carência de satisfação voluntária do crédito exeqüendo. Tal fato impede a aplicação subsidiária do dispositivo processual ora atacado. Provido, no particular, o recurso ordinário patronal.¨ (Proc. nº TRT – 0000055-23.2012.5.06.0006. – 6ª Reg. – 1ª Turma – Relator Desembargador Ivan de Souza Valença Alves – DEJT-PE – 07.10.2013, pag. 52)
¨MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO A MENOR. Eventuais diferenças de verbas rescisórias não ensejam a aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Esta é aplicável somente quando as verbas constantes do termo rescisório não são pagas no prazo legal, o que não é o caso dos autos. Improvido, no particular, o recurso obreiro.¨ (Proc. nº TRT -0000074-03-2012-5-06-0144 – 6ª Reg. – 1ª Turma – Relator Desembargador Ivan de Souza Valença Alves – DEJT-PE – 07.10.2013, pag. 59)
¨MULTA DO ART. 477/CLT. Segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo Col. TST: “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURODESEMPREGO E DOS DOCUMENTOS PARA SAQUE DO FGTS. O estabelecimento da multa do § 8º do art. 477 da CLT destina-se às hipóteses nas quais o empregador, injustificadamente, não paga, nos prazos estipulados no § 6º do mesmo dispositivo, as parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual. A natureza penal da sanção imposta no § 8º impede a interpretação extensiva de seu preceito para os casos de atraso na entrega das guias do segurodesemprego e dos documentos para saque do FGTS. Registrado no acórdão embargado o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, incabível a imposição da penalidade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RR – 20000-71.2009.5.03.0139 – Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/11/2011)¨ (Processo Nº RO-2478-10.2012.5.03.0015 Processo Nº RO-2478/2012-015-03-00.9 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 11.10.2013, pag. 160/161)
¨ARTIGO 467 DA CLT – INEXISTÊNCIA DE PARCELAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. A multa prevista no art. 467 da CLT só é devida quando não existir resistência do empregador quanto à pretensão deduzida em relação às verbas rescisórias e não ocorrer o pagamento de tais parcelas incontroversas na primeira audiência. No caso em apreço, não se aplica a multa vindicada, já que inexistem verbas rescisórias incontroversas, tendo a Ré afirmado, em defesa, o adimplemento daquelas.¨ (Processo Nº RO-10820-29.2013.5.03.0062 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Márcio Ribeiro do Valle – DEJT-MG 21.10.2013, pag. 348)
¨MULTA ADVINDA DO ARTIGO 477 DA CLT. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. Segundo entendimento jurisprudencial firmado pela Col. TST: “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO E DOS DOCUMENTOS PARA SAQUE DO FGTS. O estabelecimento da multa do § 8º do art. 477 da CLT destina-se às hipóteses nas quais o empregador, injustificadamente, não paga, nos prazos estipulados no § 6º do mesmo dispositivo, as parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual. A natureza penal da sanção imposta no § 8º impede a interpretação extensiva de seu preceito para os casos de atraso na entrega das guias do segurodesemprego e dos documentos para saque do FGTS. Registrado no acórdão embargado o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, incabível a imposição da penalidade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RR -20000-71.2009.5.03.0139 – Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/11/2011)”. (Processo Nº RO-1377-81.2012.5.03.0129 – Processo Nº RO-1377/2012-129-03-00.1 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 08.11.2013, pag. 144)
¨MULTA DO ART. 477 DA CLT A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, e não em razão da homologação da rescisão a destempo. Cuida-se de pena pecuniária, cuja interpretação é estrita.¨(Processo Nº RO-143-64.2012.5.03.0032 – Processo Nº RO-143/2012-032-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 29.11.2013, pag. 88)
¨MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA. Na hipótese vertente, em que o contrato de trabalho extinguiu-se em razão de óbito do empregado, esta circunstância que elide a mora do empregador e afasta a incidência da multa do artigo 477 da CLT, haja vista que neste caso a observância do prazo para o pagamento das verbas trabalhistas depende de confirmação da abertura de inventário, com responsabilidade inventariante ou dos herdeiros legalmente habilitados. Recurso conhecido e desprovido.¨ (Processo Nº RO-907-93.2013.5.03.0071 – Processo Nº RO-907/2013-071-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 04.02.2014, pag. 169)
¨MULTA DO ARTIGO 477 – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. A homologação extemporânea da rescisão contratual não é suficiente para ensejar a aplicação da multa do art. 477 da CLT, que traz em seu bojo o prazo para o pagamento das verbas rescisórias, e não de liberação de guias ou homologação sindical da rescisão, e como se trata de penalidade, a interpretação deve ser restritiva.¨ (Processo Nº RO-1739-65.2012.5.03.0135 – Processo Nº RO-1739/2012-135-03-00.6 – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 07.02.2014, pag. 118)
MULTA DO ART. 477/CLT. Segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo Col. TST: “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURODESEMPREGO E DOS DOCUMENTOS PARA SAQUE DO FGTS. O estabelecimento da multa do § 8º do art. 477 da CLT destinasse Às hipóteses nas quais o empregador, injustificadamente, não paga, nos prazos estipulados no § 6º do mesmo
dispositivo, as parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual. A natureza penal da sanção imposta no § 8º impede a interpretação extensiva de seu preceito para os casos de atraso na entrega das guias do segurodesemprego e dos documentos para saque do FGTS. Registrado no acórdão embargado o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, incabível a imposição da penalidade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.” (ERR 2000071.2009.5.03.0139 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/11/2011).¨ (Processo 0002323-89.2012.5.03.0020 RO – 02323-2012-020-03-00-8 RO – 3ª Reg. – 4ª. Turma – Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 07.02.2014, pag. 262)
¨ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NA VIA JUDICIAL. APENAÇÕES INCABÍVEIS. Havendo pedido de rescisão indireta do contrato a exigir a participação do Estado-Juiz na definição do desenlace contratual, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT não encontram espaço para aplicação.¨ (Processo Nº RO-0000212-11.2013.5.03.0049 – Processo Nº RO-00212/2013-049-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DEJT-MG 19.02.2014, pag. 241)
¨RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O reconhecimento em Juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a respectiva fixação da data do término do pacto laboral, não autoriza o deferimento da multa prevista no art. 467 da CLT, em face da controvérsia quanto ao cabimento das parcelas rescisórias.¨ (Processo Nº RO-0001683-16.2012.5.03.0108 – Processo Nº RO-01683/2012-108-03-00.7 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Cristiana M. Valadares Fenelon – DEJT-MG 24.04.2014, pag. 76)
¨MULTA DO ART. 477/CLT. Segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo Col. TST: “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO -DESEMPREGO E DOS DOCUMENTOS PARA SAQUE DO FGTS. O estabelecimento da multa do § 8º do art. 477 da CLT destina-se às hipóteses nas quais o empregador, injustificadamente, não paga, nos prazos estipulados no § 6º do mesmo dispositivo, as parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual. A natureza penal da sanção imposta no § 8º impede a interpretação extensiva de seu preceito para os casos de atraso na entrega das guias do seguro-desemprego e dos documentos para saque do FGTS. Registrado no acórdão embargado o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, incabível a imposição da penalidade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RR – 20000-71.2009.5.03.0139 – Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/11/2011).¨ (RO-0010056-67.2013.5.03.0151 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 05.05.2014, pag. 251)
¨MULTA. ART. 477 DA CLT. MORA. PAGAMENTO. A multa do §8º do art. 477 da CLT apenas se justifica se as verbas rescisórias constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação forem pagas após os prazos previstos no §6º do mesmo dispositivo. Inaplicável punição quando há atraso na homologação ou mesmo na entrega das guias para recebimento do FGTS mais 40% e habilitação do seguro desemprego, pois a norma legal punitiva não permite interpretação extensiva.¨ (Processo Nº RO-0000122-32.2013.5.03.0007 – Processo Nº RO-00122/2013-007-03-00.7 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DEJT-MG 06.05.2014, pag. 192)
¨MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Conforme entendimento da d. maioria, o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal é o suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, não tendo relevância a homologação rescisória realizada a destempo. Tratando-se de aplicação de penalidade, a norma consolidada que a contempla deve ser interpretada estritamente.¨ (Processo Nº RO-0159100-50.2008.5.03.0018 – Processo Nº RO-01591/2008-018-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque – DEJT-MG 13.05.2014, pag. 128/129)
¨ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDEVIDA. Em consonância com o posicionamento atual do TST, expressado nos autos do processo TST-E-ED-743-04.2010.05.03.0114 (DJE de 18/05/2012), é indevida a multa prevista no art. 477 da CLT, pelo atraso na homologação da rescisão, se as verbas constantes do TRCT tiverem sido quitadas tempestivamente, uma vez que o fato gerador da multa prevista no § 8º do referido artigo está vinculado, tão somente, ao descumprimento dos prazos citados no § 6º do mesmo dispositivo, não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão.¨ (Processo Nº RO-0010191-51.2013.5.03.0031 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator César Pereira da Silva Machado Júnior – DEJT-MG 03.06.2014, pag. 61)
MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE. A multa do artigo 467 da CLT só é devida quando o Empregador não paga a parte incontroversa das verbas rescisórias no primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho. Na hipótese, não havia essa parte incontroversa, pelo que não se cogita em aplicação da penalidade.¨ (Processo Nº RO-0010763-62.2013.5.03.0142 – 3ª Reg. – 6a Turma – Relator Fernando Antônio Viégas Peixoto – DEJT-MG 05.06.2014, pag. 125/126)
¨EMPREGADO DOMÉSTICO. multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. não é assegurada a aplicação da CLT aos empregados domésticos, a teor do art. 7°, alínea “a” do referido diploma consolidado, exceto o capítulo relativo às férias (Decreto n° 71.885/73, art. 2°), razão pela qual são indevidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.¨ ( Processo Nº RO-0002557-96.2012.5.03.0044 – Processo Nº RO-02557/2012-044-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu – DEJT-MG 06.06.2014, pag. 183)
¨MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS A MENOR – NÃO CABIMENTO – É incabível o pagamento da multa estabelecida no artigo 477, § 8º, da CLT, quando se tratar de verbas rescisórias pagas a menor. Isto porque as normas punitivas desafiam interpretação restritiva.¨ (Processo Nº RO-0000636-20.2013.5.03.0157 – Processo Nº RO-00636/2013-157-03-00.7 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DEJT-MG 06.06.2014, pag. 236)
¨MULTA DO ART. 477, §8º, da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. MULTA INCABÍVEL. A multa do art. 477, parágrafo 8o., da CLT, não tem lugar quando o empregador efetua o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. O empregador que assim procede revela sua boa-fé na quitação do montante pecuniário de maior relevo, para fazer face às necessidades do trabalhador desempregado. A jurisprudência está caminhando para estimular tais quitações, e não o contrário.¨ (Processo Nº RO-0002096-04.2013.5.03.0105 – Processo Nº RO-02096/2013-105-03-00.7 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DEJT-MG 06.06.2014, pag. 392)
¨MULTA DO PARÁGRAFO 8º ARTIGO 477 CLT – REQUISITOS – INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE COMINA PENALIDADE – REGRAS DE HERMENEUTICA. A quitação das verbas rescisórias é um ato complexo, devendo ser cumpridas, pelo empregador, obrigações de dar e de fazer. Mas a previsão da multa do parágrafo 8º artigo 477 CLT está restrita apenas à obrigação de dar, ou seja, para a hipótese de atraso no pagamento das parcelas da rescisão. Não alcança as obrigações de fazer, como anotação da baixa do contrato na CTPS, entrega de guias e demais documentos, nem a prestação de assistência sindical (“homologação” – parágrafo 1º), porque a lei não fixou prazo para que sejam cumpridas, nem exigiu que sejam cumpridas no mesmo prazo de quitação. A norma penal deve ser interpretada de forma restrita (inciso II e parte final do inciso XXXIX artigo 5º da Constituição Federal) Assim, essa multa somente pode ser exigida quando a quitação das verbas rescisórias não tiver ocorrido no prazo previsto em lei (alíneas “a” e “b” parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal).¨ (Processo Nº RO-0001621-21.2013.5.03.0017 – Processo Nº RO-01621/2013-017-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DEJT-MG 24.07.2014, pag. 69)
¨MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. O atraso na homologação do acerto não dá ensejo à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O fato gerador da multa está vinculado à falta do pagamento ou à quitação intempestiva das verbas rescisórias.¨ (Processo Nº RO-0002270-19.2013.5.03.0103 – Processo Nº RO-02270/2013-103-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 25.07.2014, pag. 126)
¨MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. Consoante entendimento majoritário e dominante que vem se firmando no C. TST, é inaplicável a disposição do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, como se infere: “EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5°, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em que pese a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra, não ser suficiente para autorizar o conhecimento do recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional, esta Corte, com ressalva do entendimento pessoal do Relator, tem decidido pela inaplicabilidade do artigo 475- J do CPC ao processo do trabalho, ante a existência de previsão legislativa expressa na CLT sobre o tema, porquanto os artigos 880 e 883 da CLT regulam o procedimento referente ao início da fase executória do julgado, sem cominação de multa pelo não pagamento espontâneo das verbas decorrentes da condenação judicial, motivo por que sua aplicação acarretaria ofensa ao devido processo legal, de que trata o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico. (…).” (Processo: RR – 253300-22.2005.5.02.0361, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15-4-2014). Contudo, a Eg. Turma, pela d. Maioria, acompanhando divergência formulada pela i. Juíza Convocada Revisora, entendeu por bem de manter a aplicação da multa epigrafada, por força da Súmula de n. 30 deste Regional, relegada sua incidência, todavia, para a fase de execução.¨ (Processo Nº RO-0001034-65.2013.5.03.0092 – Processo Nº RO-01034/2013-092-03-00.6 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 25.07.2014, pag. 151)
¨MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. DESCABIMENTO. O cabimento da multa prevista no § 8º, do artigo 477 da CLT condiciona-se à inobservância do § 6º daquele mesmo dispositivo consolidado, o qual dispõe que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser feito até o décimo dia, contado da data do aviso prévio indenizado concedido. Ainda que a homologação sindical venha a se efetivar depois de transcorrido o prazo em comento, o pagamento tempestivo das verbas rescisórias à Obreira já é o bastante para não se falar na multa em discussão, haja vista que o enfoque legal circunscreve-se, tão-somente, ao pagamento de tais parcelas e não à homologação do termo rescisório, como um todo, exceto, evidentemente, quando houver manifesto abuso no atraso ou má-fé do empregador, o que não se verifica ser o caso destes autos.¨ (Processo Nº RO-0000229-02.2014.5.03.0182 – Processo Nº RO-00229/2014-182-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DEJT-MG 28.07.2014, pag.292)
¨MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO. A imposição da multa prevista no §8º do art. 477, da CLT se justifica se as verbas rescisórias constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação forem pagas após os prazos previstos no §6º do mesmo dispositivo, não comportando tal punição quando há atraso na homologação ou mesmo na entrega das guias para recebimento do FGTS mais 40% e habilitação do seguro-desemprego, pois a norma legal punitiva não permite interpretação extensiva.¨ (Processo Nº RO-0002597-78.2012.5.03.0044 – Processo Nº RO-02597/2012-044-03-00.7 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DEJT-MG 29.07.2014, pag. 164)
¨MULTA DO ART. 477 DA CLT – PAGAMENTO DE PLR ATRAVÉS DE TRCT COMPLMENTAR – O pagamento da PLR em TRCT complementar não faz gerar o direito à multa do art. 477 da CLT, quando o acerto rescisório principal foi quitado na data aprazada.¨ (Processo Nº RO-0000575-33.2013.5.03.0102 – Processo Nº RO-00575/2013-102-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DEJT-MG 05.08.2014, pag. 81)
¨MULTA ORIUNDA DO ART. 477, § 8º DA CLT. NÃO CABIMENTO. O pagamento das verbas crepusculares dentro do prazo permissivo e estabelecido pelo § 6º do artigo epigrafado afasta a penalidade a que alude o § 8º do multicitado dispositivo legal. Importante sublinhar que a não tradição dos formulários CD/SD E FGTS, ao ensejo da quitação das parcelas devidas, não tem o elastério de atrair a cominação pertinente, porque a imposição da penalidade (§ 8º do art. 477 da CLT) não dá margem a interpretação extensiva ou analógica e, via de consequência, deve ser interpretada restritivamente.¨ (Processo Nº RO-0000343-65.2014.5.03.0173 – Processo Nº RO-00343/2014-173-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 28.11.2014, pag. 62)
¨RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. INCOMPATIBILIDADE. Em se tratando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, é indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, não se configurando a mora no pagamento das parcelas rescisórias, pois a existência do crédito rescisório pretendido só vem a ser confirmada com a decisão judicial.¨ (Processo Nº RO-0001126-18.2014.5.03.0089 – Processo Nº RO-01126/2014-089-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT-MG 16.12.2014, pag. 82)
¨MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Incabível o deferimento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, quando o pagamento das parcelas rescisórias ocorre dentro do prazo legal, ainda que a homologação tenha ocorrido em data posterior.¨ (Processo Nº RO-0001360-47.2013.5.03.0020 – Processo Nº RO-01360/2013-020-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 16.12.2014, pag. 84/85)
¨MULTA DO ART. 475-J DO CPC. SÚMULA 30 DESTE REGIONAL X ENTENDIMENTO DO C. TST. Nem o TST reconhece a aplicação do citado artigo aqui no Processo do Trabalho, como se vê do aresto que se segue: “RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A forma como será processada a execução de sentença proferida na Justiça do Trabalho encontra disciplina no Capítulo V da CLT, que dispõe em seu art. 880 que a executada, condenada ao pagamento em dinheiro, será citado para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. A multa prevista no art. 475-J do CPC, portanto, é incompatível com o processo do trabalho, razão pela qual a sua aplicação ofende o princípio do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da Constituição da República. Precedentes. Recurso provido.” (E-RR – 1343-58.2010.5.03.0006, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/04/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014).¨ (Processo Nº RO-0001201-20.2011.5.03.0103 – Processo Nº RO-01201/2011-103-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 16.12.2014, pag. 153)
¨MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC – PROCESSO TRABALHISTA – INAPLICABILIDADE. A multa prevista no artigo 475-J do CPC – acréscimo de 10% sobre o quantum debeatur no caso de não adimplemento do débito no prazo assinado pelo juiz – é inaplicável no processo do trabalho considerando não haver compatibilidade com as normas que regem a execução trabalhista, conforme entendimento pacificado do C. TST. Recurso do reclamado provido.¨ (PROC. N. 0024125-42.2014.5.24.0036-RO – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator : Juiz TOMÁS BAWDEN DE CASTRO SILVA (GDALMO) – DEJT-MS 16.12.2014, pag. 78)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 29 (TRT 3ª Região)
MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS.A multa de 40% sobre o FGTS, devida em razão da dispensa imotivada, constitui parcela rescisória em sentido estrito. Logo, integra a base de cálculo da penalidade prevista no art. 467 da CLT, sem configurarbis in idem. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 23/10/2014, 24/10/2014 e 27/10/2014; Retificação: DEJT/TRT3 07/11/2014, 10/11/2014 e 11/11/2014)
¨MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Por se tratar a rescisão contratual de ato complexo, a simples quitação remuneratória não atende por inteiro ao resguardo pretendido pelo legislador ordinário sendo indispensável para a sua validade plena o cumprimento em igual tempo dos demais termos que dele advém, o que inclui as obrigações de fazer que do ato de rompimento decorrem. Assim, para efeito da multa prevista no referido dispositivo da CLT imperativo o cumprimento e observância da data da homologação do TRCT, que uma vez desrespeitada impõe a aplicação da penalidade inscrita, na forma como requerida.¨ (Processo Nº RO-0011411-90.2013.5.03.0029 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior – DEJT-MG 28.01.2015, pag. 117)
¨MULTA DO ART. 477 DA CLT. A rescisão contratual é ato complexo, englobando não só o pagamento das verbas rescisórias, como também o cumprimento de obrigação de fazer, tais como a homologação do termo de rescisão, para os empregados com mais de um ano de casa, como o autor, e o fornecimento de guias que permitem o acesso ao pagamento de outras verbas. O não cumprimento de quaisquer das obrigações referidas, nos prazos estabelecidos, enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do referido artigo.¨ (Processo Nº RO-0000499-19.2013.5.03.0034 – Processo Nº RO-00499/2013-034-03-00.9 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT/MG 03.02.2015, pag. 230)
¨ASTREINTES. MULTA IMPOSTA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. As astreintes têm por finalidade assegurar a eficácia do comando judicial (art. 461, §4º, do CPC) e, tratando-se de providência inibitória, e não de pena, pode e deve ser fixada com o escopo de assegurar o cumprimento da decisão judicial. Há de ser arbitrada em importe razoável, mas eficaz, notadamente diante do caráter coercitivo e de natureza econômica, tendo em mira o desestímulo à inadimplência do devedor, a fim de conferir efetividade à tutela jurisdicional pleiteada – sem que, em contrapartida, represente valor demasiadamente vultuoso que importe em enriquecimento sem causa do credor. Certo ainda que, a qualquer tempo, é prerrogativa do juízo eventual redução, notadamente nas hipóteses em que a importância, ao final do cumprimento da obrigação, alcança valor excessivo. Apelo obreiro, ao enfoque dos ditames inscritos no parágrafo único, do artigo 645 do CPC, desprovido.¨ (Processo Nº RO-0011796-38.2013.5.03.0029 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Júlio Bernardo do Carmo – DEJT-MG 03.03.2015, pag. 197)
MULTA DO ARTIGOS 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE VALORES RESCISÓRIOS. Constatada a inexistência de saldo rescisório a receber em face da justa causa aplicada ao autor, impõe-se a exclusão do pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, destinada às hipóteses nas quais o empregador injustificadamente não paga as verbas rescisórias nos prazos estipulados no §6º do mesmo artigo.¨ (Processo Nº RO-0011016-35.2015.5.03.0092 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Marcus Moura Ferreira – DEJT-MG 15.02.2016, pag. 247)
¨MULTAS CONVENCIONAIS PARCELAS PREVISTAS EM LEI – Cabe aplicação da multa convencional ainda que as parcelas deferidas estejam previstas em lei, conforme Súmula nº 384 do Colendo TST.¨ (Processo Nº RO-0000419-76.2014.5.03.0048 Processo Nº RO-00419/2014-048-03-00.9 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DEJT-MG 09.06.2016, pag. 168)
¨EXECUÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EXECUTADO. MULTA INDEVIDA. Efetuado o pagamento de parcela do acordo mediante guia que consigna o correto número do processo e código da Vara, não pode ser imputado ao executado o extravio do numerário para outra Vara e o consequente atraso no recebimento dos valores ajustados.¨ (Processo Nº AP-0011184-92.2015.5.03.0106 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Maria Stela Alvares da Silva Campos – DEJT-MG 09.06.2016, pag. 378)
¨MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDA. O pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT alcança somente as parcelas rescisórias que não tenham sido objeto de qualquer controvérsia. No caso sub examine, diante da contestação oferecida pela reclamada, instaurou-se razoável controvérsia nos autos, não havendo que se falar em verbas incontroversas.¨ (Processo Nº RO-0010193-51.2016.5.03.0181 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Maria Cristina Diniz Caixeta – DEJT-MG 09.06.2016, pag. 207)
¨ACERTO RESCISÓRIO. PRAZO LEGAL. PAGAMENTO A MENOR. MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. INCABÍVEL. Uma vez realizado o acerto rescisório no prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, é incabível a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo comando legal, ainda que as verbas resilitórias tenham sido pagas a menor.¨ (Processo Nº RO-0011027-05.2015.5.03.0047 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator José Marlon de Freitas – DEJT-MG 13.07.2016, pag. 270)
¨MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT. Não sendo o caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias, e existindo controvérsia quanto às diferenças de verbas rescisórias pleiteadas, não há que se falar em condenação da Ré ao pagamento das multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT. Recurso a que se nega provimento.¨ (Processo Nº RO-0010890-16.2015.5.03.0017 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Luiz Otávio Linhares Renault – DEJT-MG 21.07.2016, pag. 140)
¨REVELIA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. SÚMULA 69 DO TST. O reclamado revel e confesso deve pagar a multa prevista no artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias deferidas em juízo, nos termos da Súmula 69 do TST.¨ (Processo Nº RO-0010905-14.2015.5.03.0169 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Rodrigo Ribeiro Bueno – DEJT/MG 05.09.2016, pag. 151)
¨ASTREINTES. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL. ARTIGOS 100 DA CF E 730 DO CPC. A multa cominatória prevista no parágrafo 5º do artigo 461 do CPC, não obstante sua fixação seja facultada ao Juiz, não pode ser aplicada a ente público, sob pena de violação de dispositivo constitucional (art. 100 da Constituição Federal ) e das determinações contidas no artigo 730 do CPC, que trata dos casos de execução contra a Fazenda Pública. Recurso ordinário procedente.¨ ( trt 15ª Re. (Campinas/SP) Proc. 0045600-03.2009.5.15.0029 RO – (Ac. 50082/10-PATR, 7ª C.) – Rel. Manuel Soares Ferreira Carradita. DEJT 2.9.10, p. 694, In ¨Ltr Sup. Jurisp. 48/2010 – p 398)
¨MULTA- EXIGÊNCIA- ART. 416, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO CIVIL, SUBSIDIARIAMENTE APLICÁVEL: “Para exigir a pena convencional não é necessário que o credor alegue prejuízo.” (Processo Nº AP-0010032-93.2016.5.03.0099 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 23.01.2017, pag. 1391)
¨ARTIGO 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. INCOMPATIBILIDADE. A penalidade prevista no art. 467 da CLT mostra-se incompatível com a rescisão indireta, porquanto sua incidência é estritamente sobre verbas rescisórias, as quais não existiam na primeira audiência e somente passaram a ser exigidas após o provimento jurisdicional que reconheceu o encerramento do vínculo.¨ (Processo Nº RO-0010299-12.2016.5.03.0052 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Taisa Maria Macena de Lima – DEJT-MG 31.05.2017, pag. 682/683)
¨MULTA DO ART. 467/CLT – VERBAS RESCISÓRIAS – NÃO OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Não havendo condenação em parcelas rescisórias, impossível a aplicação do artigo 467 da CLT.¨ (Processo Nº RO-0011026-27.2016.5.03.0098 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 12.06.2017, pag. 510)
“MULTA DO ART. 467 DA CLT – Estabelecida controvérsia, com a reclamada contestando a existência de vínculo de emprego e os seus consectários, não há falar na aplicação da multa do art. 467 da CLT.” (Processo Nº ROT-0010250-32.2021.5.03.0072 0026 – 3ª Reg. – 3ª T – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 12.04.202, pag. 933)
“MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT não é devida na hipótese de atraso na homologação da rescisão contratual, pois o dispositivo legal estabelece sua incidência apenas quando não é feito o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A norma em questão tem natureza de cláusula penal e, como tal, não comporta interpretação extensiva.” (Processo Nº ROT-0010339-30.2022.5.03.0069 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 22.06.2022, pag. 448)
“RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO EM JUÍZO. VERBAS RESCISÓRIAS. INADIMPLEMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT, possui incidência incondicional como decorrência do reconhecimento do vínculo de emprego e da ausência de prova de quitação das verbas rescisórias. A existência de controvérsia judicial a respeito do contrato de trabalho, por si só, não possui o condão de afastar a incidência da referida multa.” (Processo Nº ROT-0010324-19.2021.5.03.0062 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Luiz Otávio Linhares Renault – DEJT-MG 22.06.2022, pag. 134/135)
“MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO OCORRIDA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. ATO COMPLEXO. A Lei de Reforma Trabalhista positivou o entendimento juirisprudencial no sentido de que a rescisão do contrato de trabalho categoriza-se como ato complexo, que se aperfeiçoa não só com a quitação das parcelas rescisórias, mas também com a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes, que habilitam o trabalhador a requerer o saque do FGTS, multa de 40% e o seguro desemprego. Com efeito, o art. 477 da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, dispõe que o acerto rescisório deve ser realizado no prazo e na forma estabelecidos no caput do referido dispositivo. O § 6º do mencionado artigo fixa o prazo de dez dias para o pagamento do acerto rescisório e também para a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes. Assim, a infração ao prazo fixado No § 6º na norma referida enseja aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Comprovado nos autos o atraso na entrega dos documentos rescisórios, é de se manter a multa deferida na sentença.” (Processo Nº ROT-0010783-11.2021.5.03.0033 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Maristela Íris da Silva Malheiros – DEJT-MG 11.07.2022, pag. 1215)
“MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. O §8º do art. 477 da CLT estabelece penalidade, em favor do trabalhador, em valor equivalente ao seu salário, e não à sua remuneração. A norma punitiva deve ser interpretada restritivamente. Se a lei se refere a salário, não se pode reconhecer multa com base na remuneração.” (Processo Nº ROT-0010935-77.2020.5.03.0103 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 13.07.2022, pag. 1268/1269)
ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. O pagamento de acordo judicial com atraso de uma única parcela justifica a redução equitativa da multa convencional, conforme o critério da razoabilidade e equidade e o disposto no artigo 413 do Código Civil. Agravo de petição obreiro desprovido.” (PROCESSO nº 0024235-42.2019.5.24.0076 (AP) – 24ª Reg. – 1ª T. – Relator MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA – DEJT-MS 13.07.2022, pag. 246/247)