MULHER
“TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários. Portanto, o referido artigo permaneceu em vigor até o advento da Lei da Lei 13.467/2017.” (Processo Nº ROT-0010915-83.2020.5.03.0104 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DEJT-MG 15.09.21, pag. 1111)