MOTORISTA
“As horas em que o motorista permanece na poltrona-leito, sem poder sair do veículo, fica à disposição do empregador e, por isso, constituem horas extras. Recurso conhecido e desprovido.” (TRT-RO-4721/81 – 3a. T. – Rel. Min. Alves de Almeida – DJ 10.09.82, pag. 8827)
“Motorista de ônibus – Horas extras – Não se considera à disposição do empregador, o tempo em que o motorista de veículo que se destina ao transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros, aguarda nos terminais rodoviários, o horário de retorno à cidade de origem.” (TRT-RO-208/83 – 11a. Reg. – Rel. Antonio C. M. Bezerra LTr – 48-1/72)
“Não se considera à disposição do empregador, o tempo em que o motorista de veículo que se destina ao transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros, aguarda nos terminais rodoviários, o horário de retorno à cidade, o horário de retorno à cidade de origem.” (TRT-11a. REg. – RO-208/83 – Ac. 365/83, 22-11-83 – Rel. Juiz Antonio Carlos Marinho – In LTr 48-1/72)
“Motorista – Descanso no alojamento – O período de descanso do motorista, no alojamento da empresa, antes de cada viagem ou entre uma e outra, não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador, mas medida salutar, em benefício da segurança do próprio motorista, dos passageiros e do patrimônio do empregador.” (TRT-RO-1514/82 – 3a. Reg. – Rel. Michel Melin – DJ/MG 30.09.83, pag. 58)
“O período em que o motorista se encontra na cidade destino, aguardando o horário de retorno à origem, não é considerado como de jornada suplementar. (TRT-12a/ REg. – RO-1.652/82 – Ac. 214/84, 14-2-84 – Rel. Juiz Antonio Raimundo, In LTr 49-5/612)
“Horas extras – O tempo de permanência do motorista de transporte coletivo na garagem da empresa, após o término da viagem, com a finalidade de se recuperar física e emocionalmente, não é considerado como tempo de serviço. É princípio tradicional do Direito que, na interpretação da Lei, jamais o interesse individual pode sobrepujar o interesse público. Assim, o descanso, ainda que obrigatório, visa a própria segurança social.” (TRT-RO-2130/83 – 3a. Reg. – Rel. Alfio A. Santos – MG 06.04.84, pag. 68)
“Motorista de ônibus – Permanência em Alojamento – As horas que o motorista de ônibus permanece no alojamento da empresa, fora do local de sua residência, descansando e aguardando o início de nova viagem, não podem ser consideradas.” (TRT-RO-699/84 – 3a. Reg. – Rel. Edson A. F. Gouthier – DJ/MG 06.07.84, pag. 34)
“O motorista a quem se impõe a obrigação de permanecer no alojamento durante o pernoite, considera-se de prontidão, tendo direito, durante essas horas, a 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.” (TST-E-RR-466/81 – TRIBUNAL PLENO – Rel. Min. Orlando Teixeira da Costa – DJU 12.09.86, pag. 16494)
“Motorista. Repouso em Alojamento. Não se pode considerar à disposição do empregador o tempo em que o motorista de veículo que se destina ao transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros aguarda nos terminais rodoviários o horário de retorno à cidade de origem. O repouso do motorista em alojamento da empresa constitui uma medida salutar, trazendo segurança a todos que trafegam nas rodovias, não sendo justo apenar as empresas de transporte terrestre com o ônus de pagar como horas extras o descanso do motorista antes de reiniciar a viagem. Embargos conhecidos e acolhidos apra restabelecer, no particular, a r. decisão regional.” (TST-E-RR-95/88.0 (Ac. SEDI-804/80.1) – Rel. Min. José Ajuricaba – DJU 07.12.90, pag. 14722)
“Horas extras. Estando o automóvel do empregador em seu poder como instrumento de trabalho, deve o empregado exercer sobre ele contínua vigilância, mesmo nos intervalos para refeição, não constituindo tal obrigação prestação de serviços extraordinários.” (TRT-RO-10766/93 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Antonio F. Guimarães – DJ/MG 15.01.94, pag. 47)
Não há como reconhecer no cômputo da jornada de trabalho do motorista, o tempo em que o mesmo permanece, por força das circunstâncias, em alojamento da empresa, vez que este tempo é destinado exclusivamente à sua recuperação do desgaste físico e mental. Recurso a que se nega provimento.” (TRT-23a. Reg. RO.0860/95 – Ac. TP 1862/95, 22.8.95 – Rel. Juiza Leila Coccoli, In LTr 60 -03/417)
“Horas extras. Tempo à disposição do empregador é aquele em que o empregado aguarda ou executa ordens, não aquele que, apesar de superior a 05 minutos no cartão de ponto, aguarda os colegas deixarem um turno para assumir as funções destes, em revezamento. Não se trata de tempo à disposição, na marcação antecipada de cartão de ponto.” (TRT-RO-4456/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando P. Lima Netto – DJ/MG 27.09.96, pag. 43)
“Motorista. Pernoite na cabine do veículo. O simples fato de o motorista pernoitar na cabine do caminhão não caracteriza tempo à disposição nem autoriza o deferimento do adicional de prontidão ou de sobreaviso, porquanto esta particularidade é inerente à função e já se encontra implicitamente considerada no conjunto remuneratório da profissão.” (TRT-RO-11148/96 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Antonio Augusto M. Marcellin – DJ/MG 25.01.97, pag. 6)
“MOTORISTA DE CARRO LEVE – CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA – O motorista de carro leve, que transporta empregados, não se equipara ao motorista de transporte coletivo, condutor de ônibus, uma vez que esta última profissão requer habilitação específica. Lícita portanto a diferenciação salarial entre um e outro profissional, diante da diversidade funcional.” (TRT/RO-3156/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 30.08.97)
“Motorista. Tempo à disposição. Pernoite na Boléia do caminhão. Inocorrência. Resultando provado nos autos a existência de norma regulamentar que impunha, como medida geral, a proibição de trafegar em período noturno, o fato de motorista dormir na boléia do caminhão, por si só, não conduz à idéia de tempo à disposição. Isto porque o conjunto probatório evidenciou também que inexistia determinação empresaria neste sentido, bem como o pernoite no veículo era realizado como medida de contenção de gastos com hospedagem pelos empregados e, assim, de economia própria.” (TRT-RO-2828/97 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Luiz Philippe V. Melo Filho – DJ/MG 27.09.97, pag. 9)
“MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. DESCABIMENTO. Diante do trabalho executado externamente, não sujeito a controle sistemático de jornada, não faz jus o motorista de caminhão às horas extras.” (TRT/RO-4367/97 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 25.10.97, pag. 9)
“HORAS EXTRAS – MOTORISTA – As horas extras do motorista devem ser apuradas com base na jornada efetivamente laborada, nesta se incluindo o tempo de permanência na garagem, e não apenas o tempo de duração das viagens pelo mesmo empreendidas.” (TRT-RO-17254/97 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Paulo Roberto Sifuentaes Costa – DJ/MG 27.06.98, pag. 9)
“MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – TACÓGRAFO – RELATÓRIOS DE VIAGENS – HORAS EXTRAS – O motorista que presta serviços externos, sem fiscalização de horário de trabalho, não faz jus a horas extras (art. 62, I, CLT). A simples existência de tacógrafo no veículo, bem como a de relatórios de viagens, não induz controle de jornada de trabalho, propriamente dito. O tacógrafo não é cartão de ponto. O aparelho mencionado reproduz apenas a situação mecânica do veículo, com relação aos períodos de sua movimentação. E relatórios de viagens se prestam à verificação das atividades mesmas do empregador, pois se ausentes estes, mostrar-se-ia impossível o controle de sua frota. Sendo o trabalho executado externamente, não há como, presumidamente, sustentar a existência de labor em sobretempo, a não ser se houver prova irretorquível a respeito.” (TRT/RO-8655/98 (BH04-493/96) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 29.01.99)
“MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – HORAS EXTRAS – As jornadas externas, não controladas, não ensejam o cálculo de horas extras, pois não se pode aferir a real jornada laborada pelo empregado. Na estrada, o motorista administra seu horário de trabalho, parando para descansar e seguindo viagem ao seu livre arbítrio, longe dos olhos do empregador. Neste sentido, como a jornada do Reclamante é essencialmente externa, não se pode inferir se todo o período da viagem corresponde, ou não, a tempo de prestação efetiva de trabalho. Recurso Ordinário desprovido.” (TRT/RO-7664/98 (CN02-335/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 19.03.99)
“TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA – HORAS EXTRAS – IMPOSSIBILIDADE – O fato de ter o motorista que pernoitar no próprio caminhão, “data maxima venia”, não resulta em horas extras, porquanto o tempo de pernoite dos motoristas nas próprias acomodações do veículo não se traduz como tempo à disposição do empregador.” (TRT/RO-10956/98 (CN03-1443/96) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Santiago Ballesteros Filho – DJ/MG 24.04.99)
“TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA – HORAS EXTRAS – IMPOSSIBILIDADE – O fato de ter o motorista que pernoitar no próprio caminhão, “data maxima venia”, não resulta em horas extras, porquanto o tempo de pernoite dos motoristas nas próprias acomodações do veículo não se traduz como tempo à disposição do empregador.” (TRT/RO-10956/98 (CN03-1443/96) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Santiago Ballesteros Filho – DJ/MG 24.04.99)
“HORAS EXTRAS – MOTORISTA CARRETEIRO – O Tacográfo, isoladamente, não induz à fiscalização do horário do reclamante. Ademais, trabalhando como motorista carreteiro, executando viagens de longo curso, estava, por óbvio, longe dos olhos do empregador, pelo que é praticamente impossível o controle de jornada.” (TRT/RO-15378/98 (BT01-1179/97) – 3a. Reg. 3a. T. – Rel. Carlos Alves Pinto – DJ/MG 15.06.99)
“CATEGORIA DIFERENCIADA – MOTORISTA. Empregado que exerce função de motorista pertence a categoria profissional diferenciada. Entretanto, trabalhando o Reclamante para empresa de indústria da construção pesada, sem ligação com atividades de transporte, não tem direito aos benefícios instituídos em normas coletivas dos motoristas. Para o específico fim, enquadra-se o empregado na atividade preponderante da empresa, uma vez que não se admite impor os efeitos de uma Convenção Coletiva de Trabalho à empresa que não participou da relação coletiva negocial, tampouco foi representada por Sindicato de sua categoria econômica. Aplicação do Precedente 55, da Egrégia SDI/TST.” (TRT/RO-14896/98 (CR02-723/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 25.06.99)
“MOTORISTA – HORAS EXTRAS: A ausência de fiscalização atrai a aplicação do artigo 62 “a” da CLT, não cabendo pagamento de horas extras.” (TRT/RO-18515/98 (UR02-2925/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio Ferreira – DJ/MG 02.07.99)
“MOTORISTA DE CARRETA – AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA – ART. 62, I/CLT. Se o motorista de caminhão viaja sozinho, sem sofrer qualquer fiscalização por parte da empregadora no que se refere aos intervalos, pernoite e horário de chegada ao destino, o só fato de ter sido fixado um tempo para duração da viagem não descaracteriza a hipótese do art. 62, I/CLT, especialmente se o justificado descumprimento daquela previsão não acarreta qualquer punição ao empregado.” (TRT/RO-20592/98 (PC01-983/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 17.07.99)
“HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA VIAJANTE. Resultando comprovado nos autos que o reclamante era motorista e laborava em serviço externo, sem qualquer fiscalização da empresa, não há que se falar em horas extras, por força do disposto no artigo 62, inciso I, da CLT.”(TRT/RO-18578/98 (SL01-360/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Laura F. Lima de Faria – DJ/MG 06.07.99)
“MOTORISTA TRABALHO EXTERNO AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TACÓFRAFO HORAS EXTRAS O motorista que presta trabalhos externos, sem fiscalização efetiva de seus horários de trabalho pela empregadora, não faz jus a horas extras. A simples existência de tacógrafo no veículo não induz controle de jornada de trabalho. Tacógrafo não é cartão de ponto. O aparelho em epígrafe reproduz apenas a situação mecânica do veículo, evidenciando os períodos de sua movimentação. A existência de supervisores de vendas, lotados no trajeto a ser cumprido, por si só, também não acarreta controle de jornada, se a ele não é dado observar o horário de início e término das atividades, bem como o tempo de duração de todas as paradas, máxime quando o próprio reclamante reconhece que nem todos os dias encontrava tais supervisores. Sendo o trabalho executado, externamente, não há como, por simples ilação, reconhecer a existência de labor em sobrejornada, máxime quando sequer existente, nos autos, prova robusta e convincente dos efetivos horários e descansos cumpridos, individualmente pelo motorista.” (TRT/RO-13753/98 (UL02-1378/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 07.08.99)
“HORAS DE PRONTIDÃO. Motorista de caminhão que admite dormir ou pernoitar na cabine do veículo não faz jus às horas de prontidão pela “vigilância” supostamente exercida, por absoluta falta de incompatibilidade, já que dormir não significa vigiar.” (TRT/RO-22797/98 (BH33-1600/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 18.08.99 – Recorrente(s): (1) Revendedora de Derivados de Petroleo Ltda REDEP x (2) Arnaldo Ferreira Apolonio)
“HORAS EXTRAS – INOCORRÊNCIA – MOTORISTA CARRETEIRO – TRABALHO EXTERNO. Motorista carreteiro, em serviço externo não subordinado a controle pela empresa e que não tem tarefa a cumprir dentro de determinado prazo, é senhor de seu horário. Faz parte da categoria de trabalhadores atingidos pelos preceitos do artigo 62, inciso I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extraordinárias.” (TRT/RO-101/99 (UL01-980/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 15.10.99)
“MOTORISTA – HORAS EXTRAS – ALOJAMENTO. O intervalo entre as jornadas, no curso do qual o motorista permanece no alojamento da empresa, não é considerado tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4o., da CLT, descabendo falar em pagamento de horas extras.” (TRT/RO-118/99 (JF01-2285/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 15.09.99)
“MOTORISTA – EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA – HORAS EXTRAS. Não deve ser inserido na presunção jurídica embutida no inciso I, do artigo 62, da CLT, o motorista fiscalizado pela própria empresa de forma indireta, constituindo o disco de tacógrafo meio habil para provar a real jornada de trabalho do empregado. Através dele, a empresa exerce o referido controle, repelindo o enquadramento obreiro na exceção legal.” (TRT/RO-23090/98 (UL04-82/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 17.09.99)
“MOTORISTA ENTREGADOR – CONTROLE PELO REDAC E ROL DE ENTREGAS – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 62 INCISO I DA CLT. Sendo o reclamante controlado pelo sistema REDAC, que é mais sofisticado que o tacógrafo, além de receber rol de entregas a serem feitas, não é excepcionado pela regra do inciso I do art. 62 da CLT, sendo-lhe devidas as horas extras devidamente comprovadas, adotando-se a média razoável dos depoimentos prestados.” (TRT/RO-22531/98 (UL01-88/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 12.10.99)
“MOTORISTA TRABALHO EXTERNO AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO HORAS EXTRAS O motorista que presta trabalhos externos, sem fiscalização efetiva de seus horários de trabalho pela empregadora, não faz jus a horas extras. A simples existência de “redac”, ou de outros equipamentos afins, no veículo, bem como de previsão de viagens, não induz controle de jornada de trabalho. “Redac” não é cartão de ponto, destinando-se mais à verificação do desempenho e manutenção do veículo, evidenciando os períodos de sua movimentação. Relatórios, roteiros ou previsão de viagens se prestam à verificação e controle das atividades do próprio empregador, pois, se ausentes estes, mostrar-se-ia impossível o controle de sua frota. Sendo o trabalho executado, externamente, não há como, por simples ilação, reconhecer a existência de labor em sobrejornada.” (TRT/RO-5972/99 (UR01-1152/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 06.11.99)
“MOTORISTA – TEMPO À DISPOSIÇÃO – PERNOITE NA CABINE DE CAMINHÃO – HORAS EXTRAS. O simples fato de o motorista pernoitar na cabine de caminhão não caracteriza tempo à disposição, porquanto esta particularidade é inerente à sua função e já se encontra implicitamente considerada no conjunto remuneratório da profissão.” (TRT/RO-2089/99 (UL04-1804/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Nanci de Melo e Silva – DJ/MG 17.11.99)
“Se a empresa, no seu regulamento interno, concedia intervalo de uma hora para repouso e alimentaçào e o motorista somente usufruia de meia hora, longe de qualquer fiscalização, não pode pretender receber como extraordinária, a meia hora restante. (TRT. 10ª Reg. RO-3.355/82 – Ac. TP. 2.006/83, 18-10-82 – Rel. Juiz João Rosa, In “LTr 48-4/484”)
“MOTORISTA TRABALHO EXTERNO AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO HORAS EXTRAS O motorista que presta trabalhos externos, sem fiscalização efetiva de seus horários de trabalho pela empregadora, não faz jus a horas extras. A simples existência de tacógrafos, “redac”, ou de outros equipamentos afins, no veículo, bem como de relatórios, previsão de viagens ou pré- fixação de roteiros, não induz controle de jornada de trabalho. Tacógrafos e “redac” não são cartões de ponto, destinando-se mais à verificação do desempenho e manutenção do veículo, evidenciando os períodos de sua movimentação. Relatórios, roteiros e previsão de viagens se prestam à verificação e controle das atividades do próprio empregador, pois, se ausentes estes, mostrar-se-ia impossível o controle de sua extensa frota. A existência de fiscais de vendas, lotados no trajeto a ser cumprido, por si só, também não acarreta controle de jornada, pois a ele não é dado observar o horário de início e término das atividades, bem como o tempo de duração de todas as paradas. Sendo o trabalho executado, externamente, não há como, por simples ilação, reconhecer a existência de labor em sobrejornada, máxime quando sequer existente, nos autos, prova robusta e convincente dos efetivos horários e descansos cumpridos, individualmente, pelo operário.” (TRT/RO-6832/99 (UL03-273/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 04.12.99)
“HORAS EXTRAS MOTORISTA DE CAMINHÃO REDAC/TACÓGRAFO Dispondo a empresa de condições para controlar o efetivo horário de trabalho do motorista de caminhão que realiza trabalho externo, através do REDAC, rotas pré- determinadas, previsão de partida e de regresso, tornam-se-lhe devidas horas extras, não se aplicando ao caso o previsto pelo inciso I do art. 62 da CLT.” (TRT/RO-9269/99 (UR01-2538/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 04.12.99)
“MOTORISTA – HORAS EXTRAS Não se aplica ao empregado motorista a excepcionalidade do art. 62, I da CLT, quando a prova dos autos evidencia o controle indireto de sua jornada de trabalho por parte do empregador, bem assim o trabalho em regime de horas extras.” (TRT/RO-9675/99 (GV02-351/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Denise Alves Horta – DJ/MG 28.01.2000)
“MOTORISTA. JUSTA CAUSA. Comete falta grave o motorista que, dirigindo em condições climáticas adversas, não reduz a velocidade e ainda provoca acidente, causando prejuízos relevantes ao empregador.” (TRT/RO-9836/99 (UR02-2709/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 28.01.2000)
“HORAS EXTRAS MOTORISTA TRABALHO EXTERNO – O fato de o veículo estar equipado com redac ou tacógrafo não exclui, por si só, a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT. A fiscalização a obstaculizar essa exceção legal é aquela em que se pode, ainda que indiretamente, definir o horário da prestação de serviço. Em se tratando de motorista externo os momentos de operação do veículo, registrados por aqueles equipamentos, não significam a prestação de serviços, no mesmo sentido, a indicação de sua paralisação não se pode entender como descanso, pelo que não faz jus ao recebimento de horas extras e consectários postulados.” (TRT/RO-13171/99 (UL03-903/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 04.02.2000)
” O motorista de caminhão enquadra-se na hipótese legal prevista no inciso I do artigo 62 da CLT.” (TRT/RO-16950/98 (PA01-1152/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Washington Maia Fernandes – DJ/MG 29.05.2000)
“MOTORISTA EXTERNO. DISCOS DE TACÓGRAFO. IMPRESTABILIDADE PARA EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. A existência do aparelho conhecido como tacógrafo decorre de expressa disposição legal que estabelece sua imprescindibilidade em caminhões. Não se presta para efetivação de controle de jornada mas tal qual a famosa “caixa preta” dos aviões para a impressão (grafia) de velocidade desenvolvida pelo veículo sendo impossível estabelecer-se a destinação dos momentos de parada ou de movimentação nele anotados.” (TRT/RO-16332/99 (UL04-349/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 16.06.2000)
“MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62 I DA CLT. Tendo sido verificado que o reclamante prestava serviços externamente como motorista sem fiscalização de sua jornada são indevidas horas extras incidindo as disposições do artigo 62 I da CLT. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento.” (TRT/RO-18446/99 (UL04-2248/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 16.06.2000)
“HORAS EXTRAS MOTORISTA – ATIVIDADE EXTERNA Comprovado nos autos, que o reclamante, no exercício das atividades de motorista de carreta, executava atividades tipicamente externas, permanecendo até 15 dias longe das vistas do empregador, conclui-se que não estava ele sujeito a controle de jornada, mostrando-se improcedente o pedido de horas extras e consectários, por subsumida suas funções na moldura dos inciso I, do art. 62, da CLT.” (TRT/RO-3192/00 (BH12-1726/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 29.07.2000)
“MOTORISTA VIAJANTE PERÍODO QUE PERMANECE EM ALOJAMENTOS DA EMPRESA – HORAS DE SOBREAVISO INDEVIDAS Não se pode considerar como tempo à disposição da empregadora aquele que o empregado despende nos alojamentos, onde descansa e se alimenta até que chegue o horário da próxima viagem. Trata-se de medida salutar, que além de viabilizar a atividade da empresa de transporte, tem por fim propiciar ao trabalhador o descanso adequado e necessário, de modo a assegurá-lo, bem como aos passageiros, em sua segurança e integridade física. ” (TRT/RO-3234/00 (UL04-512/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 29.07.2000)
“HORAS EXTRAS – TACÓGRAFO – O art. 62 consolidado não é superado, ou tornado inaplicável, por tacógrafo/redac. O problema cardeal está em que esses equipamentos poderiam dar à empregadora a verificação ulterior da “démarche” do trabalho, pela possível averiguação dos deslocamentos e tempos gastos, enquanto aquele dispositivo legal diz respeito ao controle e ou fiscalização concorrentes à prestação do trabalho.” (TRT/RO-3293/00 (UR02-3159/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jaqueline M. de Lima Borges – DJ/MG 02.08.2000)
“MOTORISTA ENTREGADOR – DESPESAS COM CHAPAS – RESTITUIÇÃO – O motorista-entregador faz jus à devolução de valores por ele despendidos com a contratação de chapas, na medida em que das atribuições designadas pela empresa não pode se desincumbir senão com o auxílio de tais personagens. O labor nessas condições encontra-se ínsito nos riscos do empreendimento, cujos ônus devem ser integralmente suportados pelo empregador.” (TRT-RO-17331/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Denise Alves Horta – DJ/MG 19.08.2000)
“MOTORISTA – TACÓGRAFO – O tacógrafo não se presta para o controle de jornada do motorista, sendo outra sua finalidade. Horas extras indevidas.” (TRT/RO-7796/01 (RO-15529/00) (PL01-658/00) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Virgilio Selmi Dei Falci – DJ/MG 16.10.01)
¨MOTORISTA E MANOBRISTA. No ramo de uma empresa de transporte coletivo, as atividades do manobrista são distintas das do motorista de transporte coletivo. Uma coisa é dirigir o ônibus até a garagem, para o abastecimento, levá-lo para oficinas, e outra, muito diferente, é operar linha regular de transporte coletivo de passageiros, que requer maior desgaste e responsabilidade. Não é o fato de o manobrista ter que possuir carteira de habilitação que faz dele um motorista propriamente dito. Conduzir veículo para manobras, na maioria das vezes, nas próprias dependências da empresa, não significa o mesmo que conduzir pessoas, como o motorista rodoviário. Se a norma coletiva não prevê o piso para o manobrista, o cobrador que opera manobras nos ônibus não faz jus ao piso salarial previsto na norma coletiva para o motorista.¨ (Processo Nº RO-1071-76.2010.5.03.0002 – Processo Nº RO-1071/2010-002-03-00.6 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 28.02.2011, pág. 106)
¨MOTORISTA – ATIVIDADE DE COBRANÇA DE PASSAGENS – LEGALIDADE – Configura acúmulo de função a situação em que o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos distintos. No caso em exame, porém, verifica-se que a cobrança de passagens é atividade que, entre várias outras, compõe a função do motorista. Conforme informa a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, é lícito que o trabalhador, na função de motorista de ônibus, cobre e entregue bilhetes a passageiros.¨ (Processo Nº RO-1422/2010-114-03-00.7 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva – DJ/MG 08.08.2011, pág. 200)
¨HORAS À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. Presente a prova de que era o motorista que controlava o horário em que deveria sair, parar para descansar e sair novamente, sem qualquer controle da empresa, não há base legal para o deferimento do intervalo intrajornada, pois o reclamante poderia se organizar e gozar livremente desse tempo de descanso.¨ (Processo Nº RO-67-46.2011.5.03.0009 – Processo Nº RO-67/2011-009-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 09.08.2011, pág. 103)
¨MOTORISTA ENTREGADOR – AUSÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, I, CLT – Ausente a demonstração robusta de que o reclamante, motorista que trabalhava sozinho em viagens de longa duração, fazendo entrega de mercadorias a clientes da reclamada, sofria controle ou fiscalização efetiva de horários, a hipótese enquadra-se no artigo 62, I, CLT, o que afasta a caracterização de horas extras. Saliente-se que a mera existência de tacógrafo e REDAC no caminhão, por si só, não implica fiscalização de jornada, sobretudo quando as demais provas dos autos apontam para a impossibilidade de controle dos horários de labor do obreiro. Inteligência da OJ n. 332 da SDI-I do col. TST.¨ (Processo Nº RO-924-60.2010.5.03.0031 – Processo Nº RO-924/2010-031-03-00.8 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DJ/MG 14.10.2011, pág. 162)
¨MOTORISTA INTERMUNICIPAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. GOZO FORA DE CASA. Em face da peculiaridade do labor exercido pelo reclamante, motorista de ônibus intermunicipal, pressupõe-se como aceitável, o gozo de algumas das folgas semanais fora da localidade de sua residência, sem ensejar direito ao recebimento em dobro desses dias, mormente, considerando que as viagens, constituem o âmago desse tipo de labor. Independentemente de descansar ou não, na cidade de sua residência, junto do convívio de sua família (o que seria o ideal), se de fato, houve o gozo do descanso semanal remunerado sem prestação de labor, resta obedecida a determinação legal contida em lei. Apelo patronal provido.¨ (Processo Nº RO-386/2008-077-03-00.4 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 26.10.2011, pág. 121)
¨MOTORISTA E MANOBREIRO – ISONOMIA INVIÁVEL O princípio constitucional da isonomia assegura tratamento igual aos realmente iguais, donde a identidade remuneratória somente pode ser pleiteada quando haja exercício de um mesmo feixe de tarefas, com desempenho de trabalho de igual valor. O empregado contratado para executar manobras de veículos dentro do pátio da empresa não pode vindicar o mesmo salário pago aos motoristas encarregados do transporte coletivo de passageiros. Sendo díspares as condições de trabalho e as responsabilidades acometidas a um e outro dos motoristas, a igualdade se firma no tratamento diferenciado entre eles, na exata medida de suas desigualdades.¨ (Processo Nº RO-29-10.2011.5.03.0114 – Processo Nº RO-29/2011-114-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 09.03.2012, pag. 20)
¨MOTORISTA CARRETEIRO. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. Não se pode deferir horas extras ao reclamante, motorista de carreta que empreendia, sozinho, viagens de certa duração, apenas pela presunção da existência de controle e fiscalização de sua jornada, decorrente do fato de ele dirigir veículo rastreado por mecanismo que o mantinha em contato em tempo real e integral com a reclamada, quando ele, ausente na audiência em que deveria depor, torna-se fictamente confesso quanto à alegação da ré no sentido de que, em determinado período do dia, podia dirigir e parar onde e quando quisesse, jamais laborando o montante de horas apontado na inicial. Hipótese em que, por força da referida confissão, afasta-se o efetivo controle sobre o tempo trabalhado pelo autor e atrai a incidência da exceção do art. 62, I, da CLT, descaracterizando a prestação de horas extras.¨ (Processo Nº RO-1862-93.2011.5.03.0104 – Processo Nº RO-1862/2011-104-03-00.8 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D. Caixeta – DJ/MG 10.08.2012, pag. 240)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO – CARRETEIRO AUTÔNOMO INSCRITO NA ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – LEI 11.442/2007 Não forma vínculo de emprego a relação entre a empresa que exerce atividade de transportes de carga e o trabalhador carreteiro autônomo, que presta serviços em veículo próprio, devidamente inscrito na ANTT, mesmo porque a prestação de serviços não se faz com exclusividade sob a égide da CLT, existindo outros meios legais que também a compreendem. Carreteiro autônomo o Reclamante, nesta qualidade prestou seus serviços em prol da empresa Reclamada, pelo que não é empregado na verdadeira acepção do termo e, por isso, não pode se valer das regras das Leis Consolidadas.¨ (Processo Nº RO-1931-44.2011.5.03.0131 – Processo Nº RO-1931/2011-131-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 17.08.2012, pag. 77)
¨MOTORISTA CARRETEIRO – JORNADA EXTERNA NÃO SUJEITA A CONTROLE – INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS. Não há que se falar em mecanismos de controle da jornada do motorista carreteiro que trabalha externamente realizando longas viagens. É sabido que o sistema de rastreamento via satélite é instalado com fins exclusivos de segurança do veículo, não tendo a finalidade de controlar a jornada do trabalhador.¨ (Processo Nº RO-843-26.2011.5.03.0048 – Processo Nº RO-843/2011-048-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 28.08.2012, pag. 74)
¨MOTORISTA. PERNOITE EM CAMINHÃO. INDENIZAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DIÁRIAS DE HOTEL. Ficou demonstrado nos autos que a ré determinava ao autor que pernoitasse no baú do caminhão por ele conduzido, não custeando as despesas de hospedagem em hotel ou estabelecimento similar. Assim, mostra-se justa a indenização deferida na origem, para evitar que a empresa se enriqueça ilicitamente, ao deixar de arcar despesas próprias ao risco do empreendimento, impondo a seus motoristas condições precárias de descanso.¨ (Processo Nº RO-82200-87.2009.5.03.0051 – Processo Nº RO-822/2009-051-03-00.3 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Toledo Gonçalves – DJ/MG 03.09.2012, pag. 278)
¨MOTORISTA CARRETEIRO – JORNADA EXTERNA NÃO SUJEITA A CONTROLE – INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS. No caso concreto não há que se falar em mecanismos de controle da jornada do motorista carreteiro que trabalha externamente realizando longas viagens. É sabido que o sistema de rastreamento via satélite é instalado com fins exclusivos de segurança do veículo e não tem a finalidade de controlar a jornada do trabalhador.¨ (Processo Nº RO-62-45.2013.5.03.0044 – Processo Nº RO-62/2013-044-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 02.07.2013, pag. 85)
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¨TRABALHO DA MULHER. DESCANSO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. REGRA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. A diferenciação do tratamento dado a empregados não pode dar-se apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais, que apenas se viabiliza em razão de ordem biológica. As únicas normas que possibilitam dar tratamento diferenciado à mulher são aquelas que tratam da proteção à maternidade, situação em que não se enquadra o artigo 384 da CLT, o qual, portanto, não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente.¨ (Processo Nº RO-733-12.2012.5.03.0074 – Processo Nº RO-733/2012-074-03-00.6 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 28.11.2012, pag. 206/207)
¨TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. ARTIGO 384 DA CLT. De acordo com as reiteradas decisões do TST sobre a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, inclusive no julgamento do incidente de inconstitucionalidade Nº IIN-RR-1.540/2005-046-12- 00.5, prevalece o entendimento de que, se não concedido à mulher o intervalo de 15 minutos a que alude o artigo supracitado, o referido tempo deve ser remunerado como hora extra.¨ (Processo Nº RO-249-98.2012.5.03.0008 – Processo Nº RO-249/2012-008-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 05.02.3013, pag. 53)
¨TRABALHO DA MULHER. DESCANSO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. REGRA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. A Constituição da República, ao estabelecer a igualdade entre homens e mulheres, em direitos e obrigações (art. 5º, inciso I), proibindo a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, inciso XXX), não recepcionou o disposto no artigo 384 da CLT.¨ (Processo Nº RO-665-62.2012.5.03.0074 – Processo Nº RO-665/2012-074-03-00.5 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT 06.02.2013, pag. 180)
¨DIVERSIDADE FISIOLÓGICA ENTRE HOMENS E MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. Embora a Constituição Federal tenha estatuído proteção da pessoa, independentemente do sexo, ela não altera a realidade da diferença fisiológica entre homens e mulheres, exatamente o pressuposto em que o art. 384 da CLT se funda. Assim, subsistem todas as disposições da legislação trabalhista atinentes ergonomia minina, tanto as posteriormente acrescentadas à CLT, quanto as originalmente nela especificadas, a exemplo da necessidade de apenas à mulher se concederem 15 (quinze) minutos de pausa, antes do início da sobrejornada.¨ (Processo Nº RO-525-36.2012.5.03.0039 – Processo Nº RO-525/2012-039-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 30.08.2013, pag. 61/62)
¨MOTORISTA. PERNOITE NO CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE SOBREAVISO. A responsabilidade que os motoristas têm pelos equipamentos que guarnecem o caminhão não faz com que a pernoite na cabine signifique tempo à disposição do empregador conforme o art. 4º da CLT. Pela prova dos autos, não se constatou a existência de determinação direta da reclamada para que os motoristas dormissem no caminhão ou para manter vigilância sobre os equipamentos nele contidos durante toda a noite.¨ (Processo Nº RO-2384-25.2012.5.03.0092 – Processo Nº RO-2384/2012-092-03-00.9 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DEJT-MG 14.11.2013, pag. 154)
¨JORNADA EXTERNA – ARTIGO 62, I, DA CLT – MOTORISTA – Uma vez satisfatoriamente demonstrada a possibilidade de fiscalização da jornada pela empresa, considerando-se que todo o período trabalhado era efetivamente conhecido pelo empregador, não há como enquadrar o empregado na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT.¨ (Processo Nº RO-0010970-84.2014.5.03.0026 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 07.11.2016, pag. 189)
¨RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA CARRETEIRO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEROSSIMILHANÇA. 1. A Súmula n. 338 do c. TST não pode ser utilizada indiscriminadamente para chancelar jornadas laborais absolutamente inacreditáveis, sob pena de a Justiça do Trabalho ser transformada em verdadeiro “vale-tudo”, permitindo-se a manipulação dos fatos em desconsideração ao princípio da razoabilidade e da verossimilhança. 2. A aplicação cega e irrefletida da Súmula em questão poderá resultar em grave injustiça e completo desequilíbrio da relação processual, motivo pelo qual o julgador deverá, sempre, conjugar a presunção fática cogitada pelo precedente com os princípios alhures mencionados, além dos demais elementos probatórios constantes dos autos.¨ (PROCESSO N. 0025769-16.2014.5.24.0005-RO – 24ª Reg. – 2ª T. – : Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR – DEJT-MS 15.05.2017, pag. 67)
¨RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. MOTORISTA AUTÔNOMO. Transportador autônomo que presta serviços em veículo próprio, sem subordinação, assumindo os riscos da atividade econômica, não faz jus ao reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto se trata de relação autônoma, regida por lei especial.¨ (Processo Nº RO-0011414-88.2015.5.03.0186 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Angela Castilho Rogedo Ribeiro – DEJT-MG 15.05.2017, pag. 278/279)
DANO MORAL – MOTORISTA DE CAMINHÃO – PERNOITE – Não revelando o conjunto probatório situação degradante ou humilhante, tendo sido proporcionado conforto na cabine do veículo e não se constatando qualquer discriminação e nem provada situação de risco durante o pernoite, não se definem os pressupostos para o deferimento da indenização pretendida.” (Processo Nº ROT-0011150-25.2019.5.03.0059 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 08.09.2021, pag. 296)
“MOTORISTA PROFISSIONAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. A partir de 17/04/2015, vigência da atual redação conferida ao § 5º do art. 71 da CLT pela Lei 13.103/2015, o intervalo do motorista profissional do transporte coletivo de passageiros pode ser, mediante negociação coletiva, reduzido e fracionado. Indevidas horas extras pela concessão de intervalo inferior a 01 hora quando concedido de acordo com a negociação coletiva e observado o limite do art. 611- A, III, da CLT.” (Processo Nº ROT-0010058-52.2020.5.03.0099 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Taisa Maria Macena de Lima – DEJT-MG 19.11.2021, pag. 2310)