MENOR
MENOR APRENDIZ. COTA. RELAÇÃO COM O NÚMERO DE EMPREGADOS. Nos termos do artigo 429 da CLT, repito, as empresas são obrigadas a empregar aprendizes em quantidade equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Porém, a lei não estabelece relação direta entre as funções existentes na empresa e a contratação de aprendizes para todas elas, mas apenas prevê o preenchimento de determinado percentual sobre o total de empregados.¨ (Processo Nº RO-1328/2007-114-03-00.2 – 3ª. Reg. – 4ª. Turma – Relator Juiz Convocado Fernando Luiz G.Rios Neto – DJ/MG 28.05.2010, pág. 172/173)
¨APRENDIZ. COTAS PARA CONTRATAÇÃO. Segundo o artigo 429, da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 10.097, de 19 de dezembro de 2000, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem em número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. O cálculo da cota de contratação de aprendizes, é regulamentado pelo artigo 10 do Decreto 5.598/2005, segundo o qual o aprendiz deverá desempenhar funções que demandem formação profissional, considerando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ficando excluídas as funções que exigem formação técnica ou superior e os cargos de direção, gerência ou confiança. Consoante o § 2º desse mesmo dispositivo, serão “incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos”, donde se conclui que nenhuma outra função além daquelas expressamente discriminadas no § 1º do já referido artigo 10 do Decreto 5.598/2005 poderá ser excluída para cálculo da cota de aprendizes.¨ (Processo Nº RO-674-98.2010.5.03.0072 – Processo Nº RO-674/2010-072-03-00.1 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Alice Monteiro de Barros DJ/MG 27.04.2011, pág. 85)
¨AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATLETA EM FORMAÇÃO. CATEGORIAS DE BASE. RELAÇÃO DE TRABALHO. Os menores acolhidos por clube de futebol para treinamento nas categorias de base praticam o desporto de rendimento no modo não-profissional na forma do artigo 3º da Lei 9.615/98, o qual pressupõe a ausência da relação de emprego, sem excluir a relação de trabalho. E assim é que, os menores selecionados e alojados pelo clube, conquanto recebam vários benefícios, como acompanhamento médico, fisioterápico, odontológico, psicológico, escola e moradia, obrigamse a treinar com o fim de se aperfeiçoarem na prática do esporte, visando à profissionalização. E o sucesso de seu desempenho trará vantagem econômica futura para o clube. Vale recordar que a relação de trabalho tem como objeto a atividade pessoal de uma das partes e no caso em apreço, os menores se obrigavam ao treinamento, donde se conclui que a hipótese envolve, sim, esse tipo de vínculo jurídico. Tal constatação atrai a incidência do artigo 7º, XXXIII, da Constituição, que proíbe “qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”, restrição reproduzida no artigo 403 da CLT. Esta também é a diretriz contida no artigo 29, § 4º, da Lei 9.615/98, o qual restringe a idade do atleta não profissional em formação ao mínimo de 14 anos. Constata-se, portanto, que os clubes de futebol não podem manter alojados em suas dependências menores de 14 anos.¨ (Processo Nº RO-165100-65.2009.5.03.0007 – Processo Nº RO-1651/2009-007-03-00.1- 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Cristiana M.Valadares Fenelon – DEJT-MG 21.05.2013, pag. 146)
¨CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DE APRENDIZ. BASE DE CÁLCULO. A contratação de aprendiz tem como finalidade precípua a inserção dos jovens no mercado de trabalho, possibilitando a estes conjugar a formação teórica à prática profissional. Neste contexto, o art. 10 do Decreto n.º 5.598 de 2005 determina que deverão ser computadas para compor a base de cálculo utilizada para a contratação de quota de aprendizes, somente aquelas funções relacionadas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como ocupações que demandem formação profissional, dentre as quais se enquadram as de auxiliar administrativo, auxiliar de serviços gerais, monitora, recepcionista e assistente administrativo.¨ (Processo Nº RO-1696-50.2011.5.03.0140 – Processo Nº RO-1696/2011-140-03-00.3 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 14.11.2013, pag. 78)
¨RECURSO ORDINÁRIO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INAPLICABILIDADE. Incompatível a garantia de estabilidade provisória estabelecida no art. 10, II, b, do ADCT à empregada aprendiz gestante, verificada a finalidade específica de formação técnico-profissional metódica do contrato de aprendizagem, que configura, ademais, imposição legal. A determinação de manutenção da autora nos quadros da empresa, após o término do programa de formação, geraria a transmudação da natureza contratual, com a continuidade do vínculo sob nova roupagem, desvirtuando o objetivo da garantia constitucional. Tratando-se de contrato de emprego atípico, com finalidade precípua educacional, tem-se por inaplicável o conteúdo da Súmula 244, III, do C. TST. Apelo a que se nega provimento.¨ (TRT 6ª Reg. RO 0000284-70.2014.5.06.0019 – (Ac. 1ª T.) – Rel. Valéria Gondim Sampaio. DEJT/TRT 6ª Reg. N. 1.647/15, 19.1.15, p. 35, In ¨LTr Sup. Jurisp. 012/2015 – p. 91)
¨TESTEMUNHA. MENOR DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. DEPOIMENTO IMPRESTÁVEL. Embora o artigo 405, §1º, III, do CPC, não seja expresso nesse sentido, a exigência nele contida não diz respeito à idade que a testemunha deva contar à data do depoimento, referindo-se mesmo à idade alcançada à época dos fatos a serem relatados, importando, para fins de validade da prova, que a testemunha tivesse, naquele momento, perfeita compreensão e percepção sobre eles, o que não se pode atestar em relação ao menor impúbere.¨ (TRT 1ª Reg. Proc. 0000814-95.2013.5.01.0521 – (Ac. 4ª T., j. 9.6.15) – Rel. Angela Fiorencio Soares da Cunha – Data da Publicação: 22.6.15, In ¨LTr Sup. Jurisp. 032/2015 – p. 253)
¨COTA DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA NA BASE DE CÁLCULO. “O número de aprendizes a ser contratado deve ser de 5% a 15% dos trabalhadores existentes no estabelecimento, observando-se no cálculo as funções que demandem formação profissional. Para a definição dessas funções, o Decreto 5.598 estabelece que deve ser observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 10). Segundo o Decreto, no cálculo devem ser consideradas todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos (§2º do artigo 10). […] Ou seja, verifica-se que a intenção do legislador foi a de obrigar as empresas de todos os ramos, independentemente da atividade econômica, a empregar e matricular aprendizes, assim como a de incluir na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional. Os adolescentes entre 14 e 18 anos têm prioridade de contratação nos termos do Decreto, porém, nas exceções ali previstas, admite-se a contratação de aprendiz com idade superior a 18 anos. Isso porque as empresas podem contratar jovens aprendizes de até 24 (vinte e quatro) anos, o que justifica tal imposição. […] Importante destacar que a função de motorista integra a base de cálculo, mas não é a única atividade exercida pelos empregados da Recorrente. Ou seja, possui ela obrigação de empregar e matricular aprendizes a partir do cálculo apurado pela CBO, mas esses aprendizes não necessitam, obrigatoriamente, frequentar curso de formação profissional restrito à função de motorista. […] Observa-se, portanto, que a função de motorista está sujeita a formação profissional, podendo ser exercida por aprendizes maiores de idade, devendo ser inserida na base de cálculo da cota de aprendizagem da Recorrente.” (Fragmentos do parecer exarado pela Exma. Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Dra. MÁRCIA CAMPOS DUARTE). Processo Nº RO-0010877-05.2015.5.03.0021 Relator Luiz Otávio Linhares Renault RECORRENTE CMC TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA – EPP ADVOGADO RAFAEL PEREIRA FERREIRA(OAB: 132093/MG) RECORRIDO UNIÃO FEDERAL (PU.MG) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 3ª Região Intimado(s)/Citado(s): – CMC TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA – EPP PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: COTA DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA NA BASE DE CÁLCULO. “O número de aprendizes a ser contratado deve ser de 5% a 15% dos trabalhadores existentes no estabelecimento, observando-se no cálculo as funções que demandem formação profissional. Para a definição dessas funções, o Decreto 5.598 estabelece que deve ser observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 10). Segundo o Decreto, no cálculo devem ser consideradas todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos (§2º do artigo 10). […] Ou seja, verifica-se que a intenção do legislador foi a de obrigar as empresas de todos os ramos, independentemente da atividade Código para aferir autenticidade deste caderno: 98010 2031/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 68 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2016 econômica, a empregar e matricular aprendizes, assim como a de incluir na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional. Os adolescentes entre 14 e 18 anos têm prioridade de contratação nos termos do Decreto, porém, nas exceções ali previstas, admite-se a contratação de aprendiz com idade superior a 18 anos. Isso porque as empresas podem contratar jovens aprendizes de até 24 (vinte e quatro) anos, o que justifica tal imposição. […] Importante destacar que a função de motorista integra a base de cálculo, mas não é a única atividade exercida pelos empregados da Recorrente. Ou seja, possui ela obrigação de empregar e matricular aprendizes a partir do cálculo apurado pela CBO, mas esses aprendizes não necessitam, obrigatoriamente, frequentar curso de formação profissional restrito à função de motorista. […] Observa-se, portanto, que a função de motorista está sujeita a formação profissional, podendo ser exercida por aprendizes maiores de idade, devendo ser inserida na base de cálculo da cota de aprendizagem da Recorrente.” (Fragmentos do parecer exarado pela Exma. Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Dra. MÁRCIA CAMPOS DUARTE).¨ (Processo Nº RO-0010877-05.2015.5.03.0021 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Luiz Otávio Linhares Renault – DEJT-MG 28.07.2016, pag. 67/68)
“CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. FUNÇÃO DE MOTORISTA. PROPORCIONALIDADE. ART. 145, DA LEI Nº 9.503/97. A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, na parte relativa à função de motorista de ônibus urbano, deixa claro que esta ocupação demanda formação profissional, pois não está enquadrada nas exceções previstas no art. 10 do Decreto n. 5.598/2005. Portanto, deve ser considerada para os efeitos de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa nos termos do art. 429 da CLT. Entretanto, em face da limitação da idade e da exigência de habilitação específica, a porcentagem mínima da contratação de jovens aprendizes na função de motorista deve ser proporcional à faixa etária. Assim, e considerando-se que o contrato de aprendizagem para os jovens aprendizes na função de motorista terá, no máximo, três anos, mantém-se a exigência mínima de 1,5% de aprendizes nesse ofício, observando a idade mínima de 21 anos. Recurso conhecido e improvido. Inviável o cumprimento do percentual estabelecido na legislação”. (TRT 7ª Reg. RO-0001693-16.2016.5.07.0009 – (Ac. 2ª. T.) – Rel. Desig. Francisco José Gomes da Silva. DEJT/TRT 7ª Reg. N. 2.694/19, 1.4.19, p. 189/90, In LTr Sup. Jurisp. 023/19 – p 178)