MASSA FALIDA
“MASSA FALIDA – CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL – Inocorre deserção de recurso da massa falida, por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação (En. 86/TST). Agravo provido.” (TRT/AI-497/99 (JF02-356/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 06.11.99)
“MASSA FALIDA DESERÇÃO A massa falida não está sujeita à deserção por não ter procedido ao recolhimento do depósito recursal e ao pagamento de custas processuais. Inteligência do Enunciado 86/TST.” (TRT/RO-6866/99 (BH17-1807/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Taisa Maria Macena de Lima – DJ/MG 01.04.2000, pag. 18)
“FALÊNCIA – DOBRA DO ARTIGO 467 E MULTA DO ARTIGO 477 CONSOLIDADOS A falência não se enquadra no conceito de força maior uma vez que o empregador ao gerenciar os seus negócios pode muito bem prever a possibilidade da quebra bem como concorrer para a sua decretação na medida em que administra mal a empresa ou esvazia dolosamente o seu patrimônio. O fato de a Reclamada estar falida não redime a massa de suas obrigações legais principalmente aquelas decorrentes dos contratos de trabalho. O trabalhador em qualquer caso terá direito ao recebimento de todos os consectários inclusive a dobra salarial prevista no artigo 467 da CLT ou a multa por atraso no acerto rescisório.” (TRT/RO-11771/99 (BH19-2115/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 16.06.2000)
“FALÊNCIA – DÉBITOS TRABALHISTAS – A falência da empresa afasta da condenação a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas a teor do disposto no Decreto-lei no. 75/66.” (TRT/RO-21932/99 (JF03-1340/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes
“MASSA FALIDA. JUROS MORATÓRIOS. Sobre os débitos trabalhistas da Massa Falida não são computados juros de mora (art. 26, do DL 7.661/45, Lei de Falência).” (TRT/RO-18803/00 (BH13-1800/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 06.12.2000)
“RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MASSA FALIDA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A intervenção do Ministério Público, prevista no art. 210 do Decreto-lei 7661/45, só é necessária no juízo falimentar, não no processo trabalhista, consoante remansosa jurisprudência do TST. Nulidade afastada.” (TRT/RO-18447/98 (UL01-894/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Juiz Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 03.02.01)
CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. Os créditos trabalhistas oriundos de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial continuam a ser processados e executados na justiça do trabalho. somente os créditos líquidos de empresa em processo de falência é que são remetidos para o juízo universal da falência.¨ (Processo 00137-2006-077-01-00-8 – 1ª. Região. – 6ª Turma – Relator: Desembargador José Antonio Teixeira da Silva – DORJ de 23-05-2007, In ¨Boletim de Jurisprudência do TRT da 1ª Região, v.27, n. 3, mai./jun. 2007)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. Ultrapassado o prazo previsto no Plano de Recuperação Judicial, aprovado pela Assembléia Geral de Credores, para o pagamento dos créditos trabalhistas, a execução pode ser concluída na Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 6º, §5º, da Lei 11.101/2005.¨ (Processo Nº AP-44800-79.2009.5.03.0070 – Processo Nº AP-448/2009-070-03-00.4 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 22.03.2011, pág. 113) notificação”Ação cautelar. suspensão da execução em face de ajuizamento de ação rescisória. Inobstante o art. 489 do CPC preconizar que “a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda”, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo que, verificados os pressupostos que permitem o deferimento da liminar em ação cautelar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, a execução seja suspensa através da concessão da referida liminar. In casu, a matéria tratada no processo principal, o RO-AR-115426/94.1 é acerca de diferenças salariais decorrentes do IPC de março/90, matéria cuja jurisprudência é pacífica neste Eg. TST, podendo o requerente vir a obter êxito em sua pretensão rescisória. RO-MC conhecido e provido.” (TST-RO-MC-111084/94.5 (AC. SDI.457/95) – Rel. Min. Afonso Celso – DJU 20.04.95, pag. 10150)
“Medi incidental à ação rescisória. Esta C. SDI expressa entendimento no sentido de que, se constatadas as figuras “fumus boni juris” e “periculum in mora”, cabe a suspensão da execução e concessão de medida cautelar. Medida Cautelar julgada procedente.” (TST-MC-239.611/96.6 (Ac. SBDI2-1.197/96) – Rel. Min. Leonaldo Silva – DJ/MG 22.11.96, pag. 45.951)
“MEDIDA CAUTELAR – AÇÃO RESCISÓRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – APARÊNCIA DE BOM DIREITO – TIPIFICAÇÃO – A concessão da medida se justifica em caso excepcional de evidência poderosa de vício do julgado, que venha a causar possível e previsível dano, aliada à hipótese de aparência de bom direito. Presentes ambos, quando, na mesma assentada de julgamento, tenha sido julgada procedente a ação rescisória para rescindir o v. acórdão, restabelecendo a improcedência da ação trabalhista, ditada em primeiro grau. Medida cautelar deferida.” (TRT/MCI-5/98 (AR-40/98) – 3a. Reg. – SE – Redator: Dr. Paulo Araujo – DJ/MG 28.08.98, pag 3)
“MEDIDA CAUTELAR – Evidenciada, no caso presente, a possibilidade de êxito na ação principal em face do posicionamento do C. TST, no tocante aos denominados plano econômicos, julga-se procedente a Medida Cautelar Inominada, para resguardo do fim buscado na ação rescisória.” (TRT/MCI-15/98 (AR-45/98) – 3a. Reg. – SE – Relator: Dr. Itamar Jose Coelho – DJ/MG 28.08.98, pag 3)
“AÇÃO CAUTELAR – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – Tem sido freqüente o ajuizamento de Ação Cautelar, com o escopo de suspender execução em curso, tendo em vista a propositura de Ação Rescisória. Pedido dessa natureza contraria o art. 489 do CPC, segundo o qual “a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda”. Suspender a execução, após o trânsito em julgado do comando exeqüendo, significa tornar provisória execução que, por lei, é definitiva (art. 587 do CPC). A Súmula n. 234 do TFR dispõe que “não cabe medida cautelar em ação rescisória para obstar os efeitos da coisa julgada”. (TRT/MCI-74/99 (AR-274/99) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 28.01.2000)
“MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA. A teor do disposto no artigo 489 do CPC, o simples ajuizamento da ação rescisória não suspende a execução da decisão rescindenda. Entretanto, em se tratando de situações excepcionais, que reclamam o uso do poder de cautela conferido ao juiz no art. 798 do mesmo Código processual, poderá o órgão julgador atenuar a rigidez da norma, aplicando o efeito suspensivo ao processo executório, desde que requerido, pelo interessado, em medida cautelar inominada, sendo necessária, ainda, a coexistência dos pressupostos ensejadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. (TRT/MCI-130/99 (AR-476/99) – 3a. Reg. – 2a. Seção Especializada – Rel. Cleube de Freitas Pereira – DJ/MG 04.08.2000)
Ação cautelar inominada. depósito recursal. inexigível o recolhimento do depósito recursal quando se tratar de ação cautelar inominada, vez que a tutela jurisdicional pleiteada não tem cunho condenatório, na medida em que intenta tão-somente garantir a eficácia e efetividade do processo principal. neste sentido a súmula n. 161 do C. TST.¨ (Processo 02121-2005-205-01-01-4 – 1ª. Região. – 2ª Turma – Relator: Desembargador Aurora De Oliveira Coentro – DORJ de 02-04-2007 – In ¨Boletim de Jurisprudência do TRT da 1ª Região, v.27, n. 3, mai./jun. 2007)