LITISPENDÊNCIA
¨LITISPENDÊNCIA. Impõe-se o acolhimento da litispendência, quando demonstrado que o pedido elaborado pela reclamante nesta ação encontra-se inserido na pretensão por ela formulada na reclamatória anteriormente ajuizada em face da reclamada. Aplica-se, à hipótese, o disposto no art. 267, V, do CPC. Processo Nº RO-119100-42.2008.5.03.0136 – Processo Nº RO-1191/2008-136-03-00.4 – – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Alice Monteiro de Barros — DJ/MG 31.05.2010, pag. 104)
¨LITISPENDÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – Presente a tríplice identidade de que trata o § 2º do art. 301 do CPC (mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido), configura-se a litispendência, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.¨ (Processo Nº RO-1626-17.2011.5.03.0016 – Processo Nº RO-1626/2011-016-03-00.3 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 24.08.2012, pag. 132)
¨LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PELO EMPREGADO. INOCORRÊNCIA. A existência de ação coletiva, ajuizada pelo sindicato da categoria como substituto processual, não obsta a ação individual singular, porquanto não ocorre a igualdade entre as ações necessária à configuração da litispendência, consoante entendimento da Súmula nº 32 deste Eg. TRT. Ademais, a substituição processual assegurada aos sindicatos para a defesa dos interesses dos trabalhadores não pode constituir óbice para que o próprio titular do direito adote providências, individualmente, para a defesa do seu interesse.¨ (Processo Nº RO-0001321-52.2014.5.03.0105 Processo Nº RO-01321/2014-105-03-00.9 – 3ª Reg.. – 1ª Turma – Relator Des. Luiz Otavio Linhares Renault – DEJT-MG 29.09.2015, pag. 141)