LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
“DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- APLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 18 DO CPC: Inobstante fadada ao fracasso, a pretensão da Recorrente está posta sob o pálio constitucional previsto no inciso XXXV do artigo 5o. da CR/88, não havendo penalidade a ser imposta com fulcro no artigo 18 do CPC. (TRT/AP-2463/97- 3a. Reg. – 2a. T. – Relator Carlos Eduardo Ferreira – DJ/MG de 22.08.97)
“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO – O advogado que, no exercício profissional, é responsável pelos atos praticados com dolo ou culpa, na hipótese de lide temerária pode ser responsabilizado solidariamente com o cliente em ação própria, para a qual é incompetente a Justiça do Trabalho. Inteligência do artigo 32 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.” (TRT/RO-3153/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 30.08.97)
“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO IMPOSTA AO PROCURADOR DO RECLAMANTE – Não obstante entenda reprovável e incompatível com o bom exercício da profissão o procedimento adotado pelo i. procurador do reclamante, que apresenta nos fundamentos do pedido inicial situações aleatórias e completamente divorciadas da realidade da prestação de serviços pelo empregado, fazendo menção, inclusive, à estabilidade da empregada gestante e da indenização por acidente de trabalho, tenho como indevida a sua condenação como litigante de má-fé, já que a responsabilidade do advogado pela lide temerária é matéria que escapa à competência desta Justiça Especializada, devendo ser apurada na via própria.” (TRT/RO-5118/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Carlos Alves Pinto – DJ/MG 25.10.97, pag. 6)
“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCARACTERIZAÇÃO – É litigante de má-fé a parte que faz uso do processo com objetivos escusos, adotando atitudes temerárias, em flagrante deslealdade processual. A utilização pela parte dos meios processuais postos à sua disposição, com vistas a garantir direitos que julga lhe serem devidos, mesmo que fadada ao insucesso, não se constitui em atitude de má-fé a ensejar a condenação pretendida.” (TRT/RO-5820/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Carlos Alberto Reis de Paula – DJ/MG 25.10.97, pag. 7)
“LITIGAÇÃO DE MÁ- FÉ – Não se caracteriza ligitância de má-fé, nos termos do art. 17, do CPC, a oposição pela primeira vez de embargos à execução, ainda que desarrazoadas as manifestações do executado, porquanto este utilizou-se de instrumento próprio que lhe assegura o direito à defesa e à impugnação da sentença de liquidação, nos termos do art. 884 e parágrafos, da CLT.” (TRT/AP-1248/97 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 25.10.97, pag. 8)
“MULTA – MÁ-FÉ Não age de má-fé a parte que usa os meios processuais cabíveis para a defesa de sua pretensão.” (3a. Reg. – 1a. T. Redator Fernando Procopio de Lima Netto – DJ/MG 06.02.97)
“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Por ser o direito à ampla defesa assegurado pela Constituição da República, não se reputa litigante de má-fé aquele que se utiliza dos recursos e se vale de meios processuais adequados, estabelecidos na legislação – pouco ou nada importando não tenha obtido êxito em sua pretensão.” (TRT/RO-2989/98 (BH28-604/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 29.01.99)
“LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ – CARACTERIZAÇÃO – A dedução de pretensão contra fato incontroverso, provocando incidente “manifestamente infundado”, procedendo “de modo temerário” importa em litigação de má-fé. Apontando enquanto fundamento da incidental de embargos à execução a discussão de valores que foram fixados na decisão exequenda, com trânsito em julgado, o comportamento do embargante não estampa o normal exercício do direito de ação, mas o abuso ou uso anormal do direito. Litigante ímprobo deve responder pela indenização daí decorrente.” (TRT/AP-3316/98 (BH31-471/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Carlos Augusto J. Henrique – DJ/MG 18.05.99)
“LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ – CABIMENTO – Quando a parte utiliza o direito de ação de forma temerária, irresponsável, provocando incidentes manifestamente infundado, com plena consciência da falta de razão, é litigante de má-fé e, por isso mesmo, deve responder pela indenização daí decorrente.” (TRT/AP-4024/98 (SL02-801/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Carlos Augusto J. Henrique – DJ/MG 15.06.99)
“LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ – HIPÓTESE CARACTERIZADA – A reedição, sem qualquer acréscimo, das alegações iniciais deixa claro que o comportamento processual funda-se tão somente na vontade de resistir, desprovida de qualquer razão séria, tipificando a litigação de má-fé.” (TRT/AP-4570/98 (BH19-580/98) – 3a. Reg. – 3a. T. Rel. Carlos Augusto J. Henrique – DJ/MG 15.06.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA E MÁ-FÉ. Utilizando-se a agravante de ardis e meios artificiosos para opor-se à execução, caracterizado, sem dúvida, o ato procrastinatório, atraindo, por conseqüência, a aplicação do disposto no artigo 601, II, do Código de Processo Civil.” (TRT/AP-156/99 (SL01-1318/98) – 3a. Reg – Seção Especializada – Rel. Itamar Jose Coelho – DJ/MG 02.07.99)
“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO, ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E PROCEDIMENTO TEMERÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. À luz do artigo 17 e seguintes do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho, devem ser as reclamada proclamadas litigantes de má-fé, com a conseqüente aplicação da sanção correspondente prevista em lei. É que, nos termos do artigo 14, II, do diploma processual comum, compete às partes e aos seus procuradores proceder com lealdade e boa-fé em Juízo. A atitude destas recorrentes de, em sede recursal, trazer à baila discussão de matéria preclusa e de fatos incontroversos no processo, não é compatível com a dignidade do instrumento processual, que o Estado põe à disposição dos litigantes não como veículo de procrastinações e de falsos questionamentos, mas exclusivamente para atuação do direito e realização da justiça.” (TRT/RO-22012/98 (VG01-2843/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Jose Roberto Freire Pimenta – DJ/MG 20.08.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não pode ser considerada litigante de má-fé a parte que, legitimamente, defende direito que supõe possuir, sem incorrer nas hipóteses do artigo 17/CPC.” (TRT/AP-2623/99 (AF01-1555/97) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 12.11.99)
“MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Aquele que usa dos meios processuais inerentes à defesa de seus direitos, sem usar de chicanas ou de deslealdade não pode ser tido como litigante de má-fé por utilizar-se do remédio adequado para resistir à pretensão deduzida pelo autor, a par de garantido a todos, constitucionalmente, o sagrado e amplo direito de defesa. Pedido formulado em contra-razões indeferido.” (TRT/RO-19095/98 (JF02-733/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Virgilio Selmi Dei Falci – DJ/MG 04.12.99)
“DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Aquele que usa dos meios processuais inerentes à defesa de seus direitos, sem usar de chicanas ou de deslealdade e ainda que o processo, como o preceitua CALAMANDREI, seja um jogo, que permite manobras, mas não a trapaça, não pode ser tido como litigante de má-fé por utilizar-se do remédio adequado para pedir, em juízo, parcela que entende lhe ser devida, não obstante ser manifestadamente indevida, a par de garantido a todos, constitucionalmente, o sagrado e amplo direito de defesa. Multa por litigância de má-fé aplicada ao reclamante e aos seus patronos excluída.” (TRT/RO-10128/98 (BH35-1644/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Virgilio Selmi Dei Falci – DJ/MG 22.01.2000)
“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO A litigância de má-fé do Advogado deve ser apurada em ação autônoma, na forma prevista no artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.904/94.” (TRT/RO-8340/99 (FR01-241/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 28.01.2000)
“LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ. Pleitear em Juízo parcelas que já foram alvo de regular quitação por parte da reclamada constitui ato reprovável devendo então o reclamante arcar com a indenização prevista no artigo 18 do CPC já que considerado litigante de má-fé.” (TRT/RO-1305/00 (UL02-1353/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 08.07.2000)
“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO ORDINÁRIO – O simples exercício do amplo direito de recorrer, constitucionalmente garantido, mediante o uso dos instrumentos processuais legalmente disponibilizados às partes, “in casu” o manejo do recurso ordinário, não dá azo à cominação por litigância de má-fé.” (TRT/RO-1783/00 (BH02-1528/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 26.07.2000)
“MULTA – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Manejando a executada embargos e recurso impugnando sem razão a sentença de liquidação, atos puramente protelatórios do andamento da execução, atenta contra a dignidade da Justiça (art. 600, II do CPC), atraindo aplicação da penalidade prevista no art. 601 do mesmo diploma legal.” (TRT/AP-767/99 (BH33-1663/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Stella A.Silva Campos – DJ/MG 29.07.2000)
“DANO PROCESSUAL – INDENIZAÇÃO – COMPETÊNCIA – Tratando-se de ação fundada em atos ilícitos praticados no curso do processo, a competência para a ação de indenização é da Justiça Comum, embora tais tenham sido praticados em reclamação trabalhista. Conflito conhecido e declarado competente o suscitado.” (STJ CC 27.416 – SP (1999/0080088-5) 2ª S., 13.12.99, Rel. Min Nilson Naves, In LTr 64-08/1022)
“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Ministro Marco Aurélio, em artigo publicado no jornal Folha de São Paulo, em 20.11.00, expõe: “Cumpre aos jurisdicionados atentar para o verdadeiro sentido do acesso ao Judiciário, abandonando posição que, em última análise, tem como objeto a projeção, no tempo, do desfecho da controvérsia, do restabelecimento da paz social momentaneamente abalada. A impressão que fica é da aposta na morosidade da máquina judiciária, driblando-se as dificuldades encontradas para o imediato cumprimento da obrigação declarada no título judicial. Impõe-se tomada de posição a respeito, afastando-se o mal maior que é a apatia no ofício judicante; impõe-se atuação rigorosa em tais casos, acionando-se os artigos 14, 16, 17 e 18 do CPC (Código de Processo Civil), no que, em linha adotada pela legislação comparada, rechaçam a litigância de má-fé. O Judiciário, ante uma interposição sucessiva de recursos sem uma justificativa latente, sem qualquer base legal a respaldar o inconformismo, está à beira do colapso, se é que já não podemos proclamá-lo. (…)”. Portanto, deve o juiz zelar pelo rápido andamento das ações, aplicando sanções junto a quem demanda por emulação, interpondo recursos indefinidamente, levando o Judiciário ao colapso e fazendo da duração das ações um instrumento de rolagem de dívida e retardamento na execução das obrigações. Ao direito de defesa da parte, que ninguém pode negar, contrapõe-se o direito do Estado em aplicar as leis, o qual possui também relevante significado social, já que importa na eficácia do próprio ordenamento jurídico. Conciliar a ambos é dever do juiz no seu ofício de julgar.” (TRT/ED-6376/01 (AP-1980/01) (PS02-1601/95) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 28.07.01)
“MULTA DO ARTIGO 601 DO CPC. A mera interposição de agravo de petição não autoriza a inserção da executada nas hipóteses previstas no artigo 600 do CPC, a atrair a incidência da multa estabelecida no artigo 601 do mesmo diploma legal.” (TRT/AP-4276/01 (RO-5113/98) (JF02-1971/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Jose Marlon de Freitas – DJ/MG 12.10.01)
“CARACTERIZAÇÃO DA LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ – Não pode ser considerado litigante de má-fé a parte que, valendo-se dos recursos processuais legalmente disponibilizados, vem a juízo na defesa de seus direitos, ainda que estes não tenham sido reconhecidos judicialmente.” (TRT/AP-4325/01 (CR04-999/00) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Virgilio Selmi Dei Falci – DJ/MG 16.10.01)
30071054 – MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO ORDINÁRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE – A litigância de má-fé é uma imputação extremamente grave. Decorre do princípio processual segundo o qual as partes devem proceder em Juízo com lealdade e boa-fé, não só nas relações recíprocas, como também em relação ao próprio juiz, devendo ser demonstrado o intuito de lesar a parte contrária, para que se possa concluir pela sua ocorrência. Segundo o Código de Processo Civil Brasileiro, somente as partes podem ser condenadas por litigância de má-fé no curso do processo, eis que o art. 16 do CPC define taxativamente quem são os sujeitos a serem responsabilizados, não incluindo em seus numerus clausus o advogado da parte. Desta forma, é vedada a condenação solidária do advogado que assistiu à parte considerada litigante de má-fé no mesmo processo trabalhista em que ficou constatada a temeridade da lide, devendo a má-fé do advogado ser apurada mediante ação própria e perante o Juízo competente (Justiça Comum), conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8906/94. Recurso ordinário provido. (TST – ROMS 472557 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 15.03.2002)
36006861 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO A SER PAGA À PARTE ADVERSA – ARTS. 17 E 18 DO CPC – Postulando, em juízo, parcela que confessou já haver recebido, a conduta da parte reclamante revela-se própria da litigância de má-fé, conforme disposição do inciso II do art. 17 do CPC. Não apresentando a parte, em razões recursais, nenhuma motivação capaz de permitir a reforma da decisão de primeiro grau, que lhe condenou ao pagamento da indenização prevista no caput e § 2º do art. 18 do CPC, o presente recurso ordinário não merece ser provido. (TRT 10ª R. – RO 02294/2002 – TP – Relª Juíza Maria de Assis Calsing – DJU 08.08.2002)
87017258 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – O dever de pagamento das custas pelo vencido, nestas incluídas a multa e a indenização por litigância de má-fé (art. 35 do CPC), como pressuposto de admissibilidade do recurso, decorre do § 1º do art. 789 da CLT. Deixando a parte de proceder ao recolhimento da multa por litigância de má-fé que lhe fora imposta na sentença, resta deserto o seu recurso. (TRT 12ª R. – AG-PET-A 02969-2003-027-12-00-0 – (06502/2004) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino – J. 14.06.2004)
18022928 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – Uma vez demonstrado que o reclamante pleiteou verbas rescisórias já reconhecidamente quitadas, pois comprovadas por documento que ele próprio junta aos autos, há de ser mantido o deferimento do pagamento da multa por litigãncia de má-fé. (TRT 23ª R. – RO 00219.2005.022.23.00-3 – Cuiabá – Relª Juíza Leila Calvo – DJMT 19.12.2005 – p. 15)
87038202 JCPC.18 JCPC.17 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 18 DO CPC – Revelada de forma inequívoca a conduta da parte tipificada no art. 17 do CPC, consistente na intenção de iludir o Juízo ou induzi-lo em erro, deve ser mantida a penalidade imposta com fundamento no art. 18 do mesmo diploma legal. (TRT 12ª R. – AG-PET 04127-2003-027-12-00-2 – (00421/2006) – Relª Juíza Viviane Colucci – J. 13.12.2005)
18022928 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – Uma vez demonstrado que o reclamante pleiteou verbas rescisórias já reconhecidamente quitadas, pois comprovadas por documento que ele próprio junta aos autos, há de ser mantido o deferimento do pagamento da multa por litigãncia de má-fé. (TRT 23ª R. – RO 00219.2005.022.23.00-3 – Cuiabá – Relª Juíza Leila Calvo – DJMT 19.12.2005 – p. 15)
6087452 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO RECLAMANTE – INDENIZAÇÃO DO ART. 18, II, DO CPC – A lealdade processual há que estar presente em todos os atos das partes, quando litigam em juízo, devendo-se, por conseqüência, impor as penalidades previstas na legislação processual civil para quem agir de forma contrária. A conduta maliciosa do reclamante ao afirmar ausência de pagamento de salário que efetivamente recebeu, cujo depósito em sua conta corrente restou evidenciado por prova documental, acarretando ônus ao erário com a expedição de diversos ofícios e adiamento de audiências, configura a litigância de má-fé insculpida no art. 17 do CPC, sendo devida a condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 18, II, do CPC. (TRT 9ª R. – Proc. 15308-2002-012-09-00-0 – (20614-2006) – 1ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 14.07.2006)
6087082 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – Agindo o reclamante em total desrespeito ao seu dever de lealdade processual, tanto para com a reclamada, quanto para com o juízo, perante o qual ingressou com ação totalmente infundada, procurando desvirtuar a verdade dos fatos deve ser reconhecida, de ofício, sua litigância de má-fé, conforme dispõe o inciso II do artigo 17 do CPC. (TRT 9ª R. – Proc. 99503-2005-021-09-00-9 – (18189-2006) – 4ª T. – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 23.06.2006)
18023213 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA E INDENIZAÇÃO – ART. 18 DO CPC – Configurado nos autos o exercício abusivo do direito de ação pelo autor, que narrou fatos absolutamente divorciados da realidade, tendo formulado pedidos sabidamente indevidos, resta subsumida sua conduta aos incisos I e II do artigo 17 do Código de Processo Civil, dando ensejo à condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18 do mesmo códex, por litigância de má-fé. Entretanto, por seu caráter reparatório, a indenização também prevista no caput do artigo 18 do CPC somente se justifica quando comprovado o prejuízo sofrido pela parte adversa. Recurso do reclamante parcialmente provido para excluir da condenação por litigância de má-fé a indenização no percentual de 5% sobre o valor da causa. (TRT 23ª R. – RO 00427.2005.031.23.00-3 – Cuiabá – Rel. Juiz José Simioni – DJMT 30.01.2006 – p. 19)
“MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O direito de ação, o contraditório e a ampla defesa encontram limites na boa-fé. Em face disso, não pode o Judiciário assistir inerte à procrastinação do feito com manifestações infundadas e interposição de recurso manifestamente protelatório. Em casos como tais há que se impor ao recorrente, reputado litigante de má-fé, a penalidade prevista no art. 18 do CPC”.(Processo n°.00226-2006-045-03-00-9 AP – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 07/11/2007 – pág. 7)
136046332 JCPC.18 JCLT.769 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – APLICAÇÃO DE OFÍCIO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – Em face da natureza pública do processo, instrumento estatal de resolução de disputas, a adoção de comportamentos reprováveis e anti-éticos por parte dos litigantes imporá ao magistrado a quem compete defender a dignidade desse importante instrumento de afirmação e exercício da soberania estatal a aplicação de sanção pecuniária, inclusive de ofício, na exata conformidade do art. 18 do CPC c/c o art. 769 da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – ROPS 01089-2007-021-10-00-2 – 3ª T. – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – J. 19.12.2007)
20000012136 JCPC.14 – NÃO EXISTE LIMITE, EM LEI, PARA AS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Cada ato da parte que revele menosprezo aos deveres impostos pelo art. 14 do CPC ou que se enquadre em alguma das hipóteses do art. 17 e do art. 600 desse mesmo Diploma autoriza impor, a ela, condenação por litigância de má-fé ou pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. (TRT 1ª R. – AP 02207-1999-043-01-00-5 – 8 T – Rel. Des. Fed. Roque Lucarelli Dattoli – DJe 05.08.2008)
6095157 JCPC.17 JCPC.17.II – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Incide em litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II, do CPC, a parte demandante que comprovadamente altera a versão dos fatos, dos quais tem ciência, com o propósito de obter vantagem indevida. (TRT 9ª R. – ACO 00788-2006-068-09-00-3 – Relª Des. Márcia Domingues – J. 05.09.2008)
175009251 – MULTA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – O direito de recorrer é constitucionalmente garantido (inciso LV do art. 5º), assim, para reconhecer o recurso como manifestamente protelatório é necessário haver abuso no direito de recorrer, o que não restou caracterizado, no caso. Recurso ordinário provido parcialmente para excluir da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa. (TRT 14ª R. – RO 00355.2008.003.14.00-7 – Relª Vania Maria da Rocha Abensur – DE 13.10.2008)
24077778 JCLT.818 JCPC.333 JCPC.333.I JCPC.17 JCPC.17.II – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – PROVA – É ônus do reclamante comprovar a existência de horas laboradas em sobrejornada sem a devida contraprestação, assim como a existência de intervalo intrajornada suprimido, quando não comprovada a inidoneidade dos controles de freqüência. Arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – O empregado que postula direitos já quitados pelo empregador sem ressalvar o fato na inicial, incide em litigância de má-fé nos termos preconizados pelo art. 17, II, do CPC. (TRT 15ª R. – RO 1460-2006-092-15-00-5 – (64426/08) – 1ª C. – Rel. Luiz Antonio Lazarim – DOE 10.10.2008 – p. 71)
“EMENTA: LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ – CARACTERIZAÇÃO – A conduta do recorrente em juízo não demonstra afronta aos princípios insculpidos no art. 14 e seguintes do CPC ou mesmo que tenha ferido algum dos dispositivos contidos no art. 17 do CPC, eis que não pode ser considerada como litigante de má-fé a parte que pleiteia direitos que entende lhe pertencerem.” (Processo : 01501-2007-136-03-00-0 RO, Juiz Relator : Desa.Maria Perpetua Capanema F.de Melo, DJMG 29/01/2009)
¨EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 601 DO CPC. Não se vislumbra na oposição dos embargos à execução intuito malicioso apto a gerar a cominação da penalidade prevista no art. 601 do CPC, tendo a executada tão somente se valido dos meios legais existentes para a defesa de seus direitos e interesses. O uso equivocado do meio do qual dispôs a agravante, ante a sua visão/interpretação da decisão de fls.97/98, não é conduta procrastinatória.¨ (Processo Nº AP-75900-48.2009.5.03.0136 – Processo Nº AP-759/2009-136-03-00.0 – – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 01.06.2010, pag. 132)
¨MULTA POR LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ- CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PROCURADORES DAS PARTES – IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a imputação de responsabilidade solidária aos procuradores das partes pelo pagamento da multa por litigação de má-fé na ação em que constatado o ilícito. É que, de conformidade com o artigo 32 do Estatuto da OAB (Lei no. 8.906/94), a ocorrência de comportamento contrário aos deveres processuais do advogado deverá ser objeto de ação própria, assegurando a observância dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LV, CR).¨( Processo Nº RO-80000-43.2009.5.03.0137 – Processo Nº RO-800/2009-137-03-00.5 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 18.06.2010, pág.132)
¨ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 601 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. Revelando o agravo de petição o intuito da executada de retardar o andamento do feito, configurada está a prática de ato atentatório à dignidade à Justiça, passível de multa, conforme previsto no artigo 601 do CPC.¨ (Processo : 00495-2007-013-03-00-1 AP – 3ª. Reg. – 5ª. Turma – Juiz Relator : Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 29/06/2010, pág. 123)
¨LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. A condenação solidária do cliente e do advogado, por litigância de má-fé, em virtude de lide temerária (Lei 8906/94, art. 32, parágrafo único) somente pode atingir o causídico mediante ação própria, para qual possui interesse processual somente a parte prejudicada em virtude da conduta desleal.¨ (Processo Nº RO-812-25.2010.5.03.0053 – Processo Nº RO-812/2010-053-03-00.4 – 3ª. Reg. – 5ª. Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 28.01.2011, pág. 74/75)
¨ART. 940 DO CCB. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 940 do CCB/02 não é compatível com os princípios do direito trabalhista, pois na seara laboral, ao contrário da cível, empregado e empregador não se encontram em igualdade de condições, sendo patente a hipossuficiência do primeiro.¨ (Processo Nº RO-548-65.2010.5.03.0131 – Processo Nº RO-548/2010-131-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Irapuan Lyra – DJ/MG 18.02.2011, pág. 46/47)
¨LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não pode a Justiça tolerar manobras danosas e temerárias no processo. A apresentação de embargos à execução por meio de atos infundados em manifesto intuito protelatório, caracteriza litigância de má-fé e enseja sanção processual (artigo 601 do CPC).¨ (Processo Nº AP-148300-82.2008.5.03.0043 – Processo Nº AP-1483/2008-043-03-00.7 – 3ª. Reg. – 7ª. T. – Relator Juiz Convocado Mauro Cesar Silva – DJ/MG 21.03.11, pág. 127
¨LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. A ordem legal em vigor, em atenção ao dever de honestidade, lealdade e boa -fé das partes e ao de não atentar contra a dignidade da Justiça, instituiu meios dos quais o Estado-Juiz dispõe para coibir a prática de condutas que infrinjam esses deveres, aplicáveis em qualquer instância e em qualquer fase do processo em que se verifique a prática do ato faltoso. A parte que apresenta embargos de declaração, através de advogado de larga experiência, visando nitidamente a modificação, de modo substancial, do julgado, demonstra o seu intuito de procrastinar o feito. Assim, configurada a má-fé, deve o Juiz impor as penalidades pela conduta manifestamente dolosa, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC.¨ (Processo Nº RO-1072-10.2010.5.03.0019 – Processo Nº RO-1072/2010-019-03-00.2 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 06.04.2011, pág. 140)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO – LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ – Não há campo para aplicação da multa por litigação de má-fé quando se constata que a parte apenas fez uso dos meios processuais disponíveis para defesa de seus interesses, não incorrendo em qualquer das condutas previstas no art. 17 do CPC. Processo Nº AP-50200-70.2003.5.03.0010 – Processo Nº AP-502/2003-010-03-00.2 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 14.07.2011, pág. 130)
¨LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – FALSO TESTEMUNHO. Não é tolerada a ocultação ou inversão de fatos importantes à lide, devendo o cidadão, que vem colaborar com o Judiciário, ter ciência do seu papel. Ademais, há que se ressaltar que na Justiça do Trabalho, a prova testemunhal é a prova utilizada com maior frequencia e diversas vezes se afigura como única forma acessível aos reclamantes, tendo em vista que o empregador, comumente, é possuidor dos documentos afins. Disso posto, tal conduta deve ser repelida, configurando ainda crime previsto no art. 342 do Código Penal.¨ (Processo Nº RO-45-16.2011.5.03.0032 – Processo Nº RO-45/2011-032-03-00.3 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 24.10.2011, pág. 141)
¨LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Estando a reclamada apenas fazendo uso regular de instrumentos processuais colocados ao seu dispor, não pode, só por isso, ser considerada litigante de má-fé, mesmo porque aos litigantes, em processo judicial, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante o inciso LV do art. 5º da Constituição da República.¨ (Processo Nº AP-153900-17.2003.5.03.0025 – Processo Nº AP-1539/2003-025-03-00.7 – 3ª. Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 07.11.2011, pág. 133)
¨LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PROCEDIMENTO TEMERÁRIO. Deve ser mantida a multa por litigância de má fé, imposta em primeiro grau, quando sobejamente constatado que a parte postula verbas que sabidamente já havia percebido. Artigos 14, I, II e III, e 17, I, II e V, do CPC.¨ (Processo Nº RO-56-70.2011.5.03.0153 – Processo Nº RO-56/2011-153-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DJ/MG 07.02.2012, pag. 97)
¨LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. INCONFORMISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A multa por litigância de má-fé só deve ser aplicada quando demonstrado o dolo processual da parte. O inconformismo e o anseio de ver a pretensão apreciada por instância superior não se enquadram nas hipóteses legais para o respectivo reconhecimento.¨ (Processo Nº AP-46500-65.2007.5.03.0101 – Processo Nº AP-465/2007-101-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 13.03.2012, pag. 129)
¨CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA – INDENIZAÇÃO AO RÉU – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Não se conhece do recurso ordinário quando a parte autora deixa de depositar os valores referentes à multa por litigância de má-fé e à indenização pelos prejuízos à parte adversa, ainda que lhe tenha sido deferida a Justiça Gratuita, porquanto tais parcelas, que foram objeto da condenação, não são abarcadas pela benesse. Trata-se de garantia do Juízo na execução em decorrência da sentença prolatada, conforme a inteligência do art. 3º da Lei n. 1.060/50.¨ (Processo Nº RO-470-84.2011.5.03.0083 – Processo Nº RO-470/2011-083-03-00.5 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M. Eca – DJ/MG 10.04.2012, pag. 85)
¨LITISPENDÊNCIA – ERRO ESCUSÁVEL – NÃO RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ Justificada pela parte a propositura de ação idêntica, não se verifica propriedade na aplicação de multa por litigância de má-fé.¨ (Processo Nº RO-1807-02.2011.5.03.0086 – Processo Nº RO-1807/2011-086-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 03.08.2012, pag. 49)
¨LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não merece o epíteto de litigante de má-fé a parte que apenas utiliza os meios recursais colocados pelo legislador à sua disposição para defesa de seus direitos.¨ (Processo Nº AP-91700-98.2007.5.03.0003 – Processo Nº AP-917/2007-003-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 30.11.2012, pag. 52)
¨LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. A parte não deve alterar a verdade dos fatos, tentando induzir este Juízo a erro, bem como insistir em teses infundadas, e, nem tampouco, pretender a absolvição de pedidos sequer deferidos na origem. Em casos tais, é dever da Justiça reprimir atos de tal natureza, de modo a preservar a dignidade da Justiça e a razoável duração do processo, garantida aos litigantes constitucionalmente (CR, art. 5º, inciso LXXVIII). O processo é colocado à disposição das partes a fim de que o direito alcance a paz social. Para se atingir tal desiderato deve haver lealdade nas postulações, tudo dentro dos limites do respeito às pessoas e às instituições. É dever do Juiz reprimir e condenar qualquer ato contrário à dignidade da Justiça. Nada mais enaltecedor do que o “fair play” (jogo limpo) na defesa dos interesses dos envolvidos na demanda. Estar em juízo, seja em que posição for, autor ou réu, assim como a arte de advogar dispensa atitudes tomadas apenas com o fito de induzir a erro o julgador. Com base no art. 14, incisos II e IV, e art. 17, inciso IV e VI, ambos do CPC, impõe-se à parte o pagamento de multa 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 18 do CPC.¨ (TRT 3ª Reg. RO-112100-76.2009.5.03.0064 (RO 1121/2009-064-03-00-8) – (Ac. 7ª T.) – Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence. DJe/TRT n. 1.078/12, 4.10.12, p. 107/108, In ¨Ltr Sup. Jurisp. 03/2013 – p 22)
¨LITIGANTE DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO. O art. 17, II do CPC dispõe reputar-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, como o fez o reclamante. Restou patente o houve prejuízo processual à parte contrária, que com o ajuizamento de ação fundada em inverdades, foi citada, obrigada a comparecer em juízo, apresentar defesa e produzir provas contra um litigante desleal. Ainda que o agir do reclamante não tenha obtido o resultado planejado, houve dolo processual e prejuízo à parte contrária. Correta a sentença recorrida na condenação imposta ao autor, nas penas de litigação de má-fé. Recurso ordinário não provido.¨ (Processo Nº RO-2095-93.2011.5.03.0103 – Processo Nº RO-2095/2011-103-03-00.8 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convoc Maria Stela Alvares Campos – DEJT-MG 19.02.2013, pag. 61)
¨ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. A relutância dos executados e o emprego de meios ardilosos para se furtar ao cumprimento da sentença transitada em julgado, devidamente liquidada, com cujo valor anuíram expressamente, constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 600, incisos I, II, III e IV, do CPC, ensejando a aplicação da multa de 20% sobre o valor da dívida, em favor da exequente, de forma a coibir a prática nefasta de protelação da solução final da demanda.¨ (Processo nº 00187-2004-011-03-00-0-AP – 3ª Reg. – 6ª Turma – Rel. Desembargador Rogério Valle Ferreira – DEJT-MG 11.04.2013 – Agravantes: CONTEXTO PROPAGANDA LTDA. e Outro e Agravada: Cláudia Lopes Tiraboschi)
¨MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O direito de ação, o contraditório e a ampla defesa encontram limites na boa-fé. Em face disso, não pode o Judiciário assistir inerte à procrastinação do feito com manifestações infundadas e interposição de recurso manifestamente protelatório. Em casos como tais, há que se impor ao recorrente, reputado litigante de má-fé, a penalidade prevista no art. 18 do CPC.¨ (Processo Nº AP-832-58.2010.5.03.0039 – Processo Nº AP-832/2010-039-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 21.05.2013, pag. 71)
¨RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EFEITOS. O interesse público impõe ao magistrado coibir e reprimir o abuso do direito de ação, de práticas contrárias à dignidade da justiça, que configurem oposição maliciosa à execução, coadunando-se com a hipótese prevista no art. 600, II, do CPC. Nos termos do art. 601 do CPC, verificando o juízo a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 600 do CPC, condenará a litigante de má-fé em multa não superior a 20% sobre o valor do débito atualizado em execução.¨ (Processo Nº AP-48-96.2012.5.03.0076 – Processo Nº AP-48/2012-076-03-00.2 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 18.09.2013, pag. 199/200)
¨ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. Merece acolhida o requerimento da agravante de que seja aplicada multa por litigância de má-fé ao exequente, quando constatado que este alterou a verdade dos fatos (inciso II, do art. 17 do CPC), a fim de obter indevida vantagem econômica.¨ (Processo Nº AP-163400-89.2009.5.03.0060 – Processo Nº AP-1634/2009-060-03-00.3 – 3ª Reg – 3ª Turma – Relator Des. Camilla G.Pereira Zeidler – DEJT-MG 20.09.2013, pag. 74/75)
¨LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Mantenho a multa por litigância de má-fé, uma vez que a executada impugna a execução abordando matéria sobre a qual se operou a preclusão.¨ (Processo Nº AP-1303-47.2010.5.03.0048 – Processo Nº AP-1303/2010-048-03-00.3 – Relator Des. Jose Murilo de Morais – 3ª Reg. – 5ª Turma – DEJT-MG 18.10.2013, pag.
200)
¨MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXECUÇÃO. A litigância de má-fé se caracteriza nas hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC e, em sede de execução, também naquelas contempladas no art. 600 do referido diploma legal. Deduzindo a executada pretensão contrária à tese da própria defesa e ao comando exequendo, buscando, apenas, a protelação do feito, impõe-se a aplicação da multa insculpida no art. 601 do CPC, pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.¨ (Processo Nº AP-0001207-34.2010.5.03.0015 – Processo Nº AP-01207/2010-015-03-00.4 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Erica Aparecida Pires Bessa – DEJT-MG 29.07.2014, pag. 65)
¨LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIDE TEMARÁRIA. Considerando que o advogado se sujeita exclusivamente ao estatuto da OAB (art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 e art. 14, parágrafo único, do CPC), impõe-se afastar a condenação solidária a ele imposta em face de conduta temerária e litigância de má-fé, sem prejuízo do que eventualmente decidir-se na esfera própria.¨ (Processo Nº RO-0001561-81.2013.5.03.0006 – Processo Nº RO-01561/2013-006-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Marcus Moura Ferreira – DEJT-MG 28.11.2014, pag. 151)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A litigância de má-fé caracteriza-se quando a parte altera a verdade dos fatos, dentre outras hipóteses previstas nos art. 17/CPC, sendo que a cominação da penalidade pecuniária prevista no art. 18/CPC pressupõe o dolo processual do litigante. No presente caso, a sanção prevista no art. 18/CPC foi corretamente aplicada ao autor, porque pretendeu obter parcela que sabia não ser devida.¨ (Processo Nº RO-0010597-08.2015.5.03.0062 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Angela Castilho Rogedo Ribeiro – DEJT-MG 19.02.2016, pag. 112/113)
¨LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. A litigância de má-fé é caracterizada quando patente a malícia ou a certeza de erro ou da fraude no ato praticado pela parte, quando esta procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, dentre outras práticas processuais legalmente previstas¨ (Processo Nº RO-0011680-02.2015.5.03.0081 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Vitor Salino de Moura Eça – DEJT-MG 04.03.2016, pag. 374)
¨MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – CARACTERIZAÇÃO – A reiteração de discussão flagrantemente superada ou a apresentação de novos argumentos sabidamente obstada pela preclusão consumativa demonstram a intenção precípua da agravante de eternizar o processamento do feito executório e adiar a entrega da prestação jurisdicional, caracterizando-se como oposição maliciosa à execução, empregando ardis e meios artificiosos, hipótese prevista no art. 774 do novo CPC/2016. Agravo desprovido.¨ (Processo Nº AP-0000872-77.2013.5.03.0025 Processo Nº AP-00872/2013-025-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca-DEJT-MG 06.05.2016, pag. 300)
¨EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 918, § ÚNICO, C/C ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/2015. MULTA. Considerando-se que os embargos protelatórios se configuram como ato atentatório à justiça, está o magistrado autorizado a aplicar ao embargante multa de até 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 918, § único, c/c art. 744, § único, ambos do CPC/2015.¨ (Processo Nº AP-0090000-81.2005.5.03.0060 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Camilla Guimarães Pereira Zeidler – DEJT-MG15.06.2016, pag. 212)
¨LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO INFUNDADA. A reiteração de manifestação infundada, com dedução de pretensão frontalmente diversa da determinação expressa na coisa julgada, em oposição maliciosa à execução, vai além do regular exercício do direito de defesa e fere os princípios da boa-fé e lealdade processuais, configurando litigância de má-fé (art. 80 do Novo CPC de 2015) a permitir a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Novo CPC de 2015.¨ (Processo Nº AP-0001836-56.2014.5.03.0180 – Processo Nº AP-01836/2014-180-03-00 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca – DEJT-MG 08.07.2016, pag. 204)
¨LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES. NOVO CPC. Nos termos do art. 77 do novo Código de Processo Civil, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. As hipóteses de litigância de má-fé estão elencadas no art. 80 do novo CPC, a saber: Art. 80. Considera-se litigante de má- fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O art. 81 do mesmo Código estabelece a obrigatoriedade do juiz, de ofício ou a requerimento da parte, condenar o litigante de má-fé ao pagamento das perdas e danos causadas à parte contrária.¨ (Processo Nº RO-0011035-40.2015.5.03.0060 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes – DEJT-MG 25.07.2016, pag. 200/201)
¨MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTO RECURSAL. Nos termos da OJ 409 da SDI1/TST, “o recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista” (Processo Nº RO-0010689-92.2015.5.03.0059 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Carlos Roberto Barbosa – DEJT-MG 28.07.2016, pag. 56/57)
¨LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. A litigância de má-fé ocorre quando se verifica ato propositalmente contra o Direito ou as finalidades do processo, isto é, caracteriza-se quando patente a malícia, o dolo de prejudicar e atrapalhar o deslinde natural do processo.¨ (Processo Nº AP-0000009-49.2011.5.03.0104 Processo Nº AP-00009/2011-104-03-00.9 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiza Convocada Luciana Alves Viotti – DEJT-MG 17.10.2016, pag. 353)
¨LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES. NOVO CPC. Nos termos do art. 77 do novo Código de Processo Civil, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. As hipóteses de litigância de má-fé estão elencadas no art. 80 do novo CPC, a saber: Art. 80. Considera-se litigante de má- fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O art. 81 do mesmo Código estabelece a obrigatoriedade do juiz, de ofício ou a requerimento da parte, condenar o litigante de má-fé ao pagamento das perdas e danos causadas à parte contrária.¨ (Processo Nº RO-0010492-71.2016.5.03.0102 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 14.12.2016, pag. 273/274)
“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO DA PARTE. MULTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei n. 8.906/94, descabe a condenação solidária do advogado nos próprios autos em que constatada a litigância de má-fé da parte por ele patrocinada. Assim, diante da determinação legal de que eventual má-fé do procurador seja apurada por meio de ação própria para este fim, no foro competente, não tem, a Justiça do Trabalho, competência para a ele cominar a sanção inscrita no art. 81 do CPC.” (TRT 12ª Reg. Proc. 0000145-51.2017.5.12.0018 – (Ac. 5ª Câmara) – Rel. Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 8.3.19 (BJ do TRT 12ª Reg., 1º a 10.3.19, In “LTr Sup. Jurisp. 015/19 – p 118)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ. A apresentação de nova discussão a respeito da matéria já decidida em sede recursal constitui conduta processual com intuito meramente procrastinatório e que configura ato atentatório à dignidade da Justiça, autorizando, por isso, a aplicação da multa prevista no artigo 793 C da CLT.” (Processo Nº AP-0010482-61.2015.5.03.0102 – 3ª Reg. – 8ª T. – Relator Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DEJT-MG 13.09.2021, pag. 2157)