LIDE SIMULADA
“LIDE SIMULADA – NÃO RECONHECIMENTO – A lide simulada, por trazer sérias conseqüências a ambas as partes, somente deve ser reconhecida se presentes, nos autos, fortes elementos de convicção acerca de sua existência. Não pode o julgador, baseando-se apenas em indícios, decidir pela sua caracterização.” (TRT/RO-3617/02 00770-2001-051-03-00-8 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Auxiliadora M. Lima – DJ/MG 19.07.02)