JUSTIÇA GRATUITA
ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEVIDO. A condição de entidade filantrópica não constitui requisito ensejador para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que os artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 1.060/50, que garantem a isenção das custas processuais, pode ser concedido somente às pessoas físicas que não disponham de situação econômica que lhes permitam demandar em Juízo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disto, apreendendo-se o objetivo da lei que instituiu o benefício da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se que esta não alcança as pessoas jurídicas, mesmo que demonstradas sua dificuldade financeira e a condição de entidade filantrópica. A Orientação Jurisprudencial N.º 05 das Turmas deste Egrégio Tribunal dispõe que: “ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. A condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou a dispensa de realização do depósito recursal.¨ (Processo Nº AIRO-167840-04.2008.5.03.0145 – Processo Nº AIRO-1678/2008-145-03-40.2 – 3ª. Reg. – 10ª. T. – Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 12.04.2010, pág. 154)
¨EMPREGADOR DOMÉSTICO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. É possível o deferimento do benefício da justiça gratuita à empregadora doméstica, por esta não explorar atividade econômica e, portanto, não auferir lucro do trabalho familiar, hipótese que se coaduna com sua condição de declarada miserabilidade ratificada pelos elementos dos autos. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.¨ (Processo Nº AIRO-39801-37.2011.5.13.0005 – Processo Nº AIRO-398/2011-005-13-01.9 – 13ª Reg. – 2ª Turma – Relator Desembargador Eduardo Sergio de Almeida – Prolator: – DJ/PB – 14.02.2012, pag. 5)
¨JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. Os benefícios da justiça gratuita não se estendem ao empregador, pessoa jurídica. A jurisprudência deste Regional também é pacífica no sentido de que o benefício da justiça gratuita não se estende à entidade filantrópica, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial no. 05 das Turmas.¨ (Processo Nº RO-79-68.2010.5.03.0147 – Processo Nº RO-79/2010-147-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Sabrina de Faria F. Leao – DJ/MG 28.08.2012, pag. 34)
¨DESPESAS DE CARTÓRIO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – ALCANCE. A Lei 1060/50, que regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, descreve, em seu art. 3º, as isenções abrangidas pela assistência judiciária, incluindo dentre elas as isenções das taxas judiciárias e dos selos. Nos termos do art. 653, alínea a, da CLT c/c art. 399, inciso I, do CPC, compete ao juízo requisitar junto aos órgãos competentes a realização das diligências necessárias ao andamento dos feitos. A par desses dispositivos legais foi deferida pelo Juízo, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de tramitação do feito com vistas a obter a localização de bens dos executados. O requerimento de ofício a todos os cartórios de registro de imóveis de comarca diversa, sem a indicação de propriedade do imóvel, é medida que ultrapassa o poder-dever do Juiz de buscar a efetividade do provimento jurisdicional, no caso, a satisfação do crédito exequendo, a teor do disposto nos artigos 765 e 878 da CLT.¨ (Processo Nº AP-138900-20.2007.5.03.0030 – Processo Nº AP-1389/2007-030-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 06.09.2012, pag 127)
¨ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. Não se concede a assistência judiciária gratuita, a que se refere a Lei 1.060/50, ao empregador, porquanto a Lei 5.584/70, que disciplina a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho, em seus artigos 14 e 18, faz referência unicamente ao empregado.¨ (Processo Nº RO-1963-42.2011.5.03.0004 – Processo Nº RO-1963/2011-004-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 14.09.2012, pag. 151)
¨JUSTIÇA GRATUITA. CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte ou de seu advogado para que se considere configurada a situação de miserabilidade, sendo desnecessária a demonstração da hipossuficiência econômica. Aplicação do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-I/TST¨ (Processo Nº RO-1055-85.2012.5.03.0024 – Processo Nº RO-1055/2012-024-03-00.2 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DEJT-MG 07.03.2013, pag. 102)
¨INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. A ausência de pagamento das custas processuais pela reclamante, que teve o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita negado, não autoriza o reconhecimento de deserção do apelo por ela interposto, quando a respectiva matéria é objeto de insurgência recursal, sob pena de afronta ao disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-1750-60.2011.5.03.0093 – Processo Nº RO-1750/2011-093-03-00.8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 31.05.2013, pag. 197)
¨JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – NECESSIDADE. O empregador pessoa jurídica de direito privado pode pleitear a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e ficar isento de efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, desde que comprove que a sua situação econômica não lhe permite pagar os encargos do processo, não bastando para isso a certidão de objeto e pé da ação de recuperação judicial. Recurso não provido.¨ (PROCESSO nº 0024126-08.2013.5.24.0086 (AI-RO) – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator : Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA – DEJT-MS 17.12.2014, pag. 96)
¨JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – NECESSIDADE. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, com dispensa inclusive do depósito recursal (Lei n. 1.060/1950, art. 3º, VII), porém é necessária a comprovação da falta de recursos, não bastando para tanto a simples demonstração de que a empresa encontra-se em recuperação judicial.¨ (PROCESSO nº 0024553-05.2013.5.24.0086 – 24ª Reg. – 2ª Turma – RELATOR: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA – DEJT-MS 16.06.2015, pag.140)
“BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEVEDOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART 791-A DA CLT DECLARADA NA ADI 5766. Segundo a decisão vinculativa de todo o Poder Judiciário proferida pelo E. STF na ADI 5766, é inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT. Conclui-se, assim, que o beneficiário da justiça gratuita não tem responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser isentado.” (Processo Nº ROT-0010068-89.2021.5.03.0187 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Taisa Maria Macena de Lima – DEJT-MG 19.11.2021, pag. 2309)
“JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.Para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada, nos termos do item I da Súmula 463 do Col. TST.” (Processo Nº ROT-0011621-41.2017.5.03.0114 – 3ª Reg. – 11ª T. – Relator – Marcos Penido de Oliveira – pag. 1319)
“BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. Diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, por meio do qual se declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790 -B, caput, e 791-A, §4º, da CLT, impõe-se isentar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento de honorários periciais e sucumbenciais.” (Processo Nº ROT-0010022-03.2019.5.03.0048 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA – DEJT-MG 22.06.2022, pag. 817)