JUSTA CAUSA
“Se entre a falta (acidente) e a punição (dispensa) demandou tanto tempo foi em virtude da instauração do devido inquérito administrativo. Perfeitamente compreensível, a nosso ver, o tempo gasto para a punição do autor, devido ao tempo necessário para a apuração da falta com a respectiva sindicância, bem como por ser notória a burocracia existente nesses órgão públcios.” (TRT-8.ª Reg., Proc. REO-1.454/86, julg. 28.01.87; Rel. Juiz Leite Nassar, In Repertório de Jurisprudência Trabalhista – Volume 6 – verbete 3656 – pag. 875)
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS – IMEDIATIDADE DA FALTA – O tempo que decorre entre o cometimento da falta e a punição aplicada, não deve ser demasiadamente longo, o que não significa que está obrigado o empregador a demitir o empregado em seguida à falta cometida, de imediato, brusca, repentinamente; ao contrário, o tempo que limita um e outro evento deve ser bastante para que o empregador reflita acerca da medida a ser tomada, avaliando a vida funcional do empregado e a gravidade do ato faltoso.” (TRT-ED-9539/88 (RO-5454/87) – 3a. Reg. – Rel. Marcos F. M. de Souza – DJ/MG 15.07.88, pag. 33)
“O empregado que trabalha sem autorização do empregador, durante suspensão sofrida pela negativa do cumprimento de ordens de serviço dadas pelo fiscal, pratica ato de insubordinação justificando a rescisão abrupta do contrato de trabalho” (TRT-9.ª Reg., 2ª T., Proc., RO-3.111/86; Rel. Juiz Fernando Almeida; BJ n.º 08/87, In Repertório de Jurisprudência Trabalhista – Volume 6 – verbete 3561 -, pag. 857)
“Justa causa – Imediatidade e atualidade. Não se configuram afastadas a imediatidade e a atualidade na dispensa por justa causa, quando se comprova ter a empresa tomado as providências para rescindir o contrato, tão logo se cientificou da prática de ato faltoso. O lapso havido entre essa ciência e a efetivação da rescisão se justifica pela cuatela em se apurarem melhor os fatos e, ainda, pela necessidade das providências administrativas centralizadas em empresa de grande porte e de complexa administração.” (TRT-RO-4659/88 – 3a. Reg. – Rel. Ari Rocha – DJ/MG 17.02.89, pag. 65)
“JUSTA CAUSA – A conduta negligente do motorista, provocando acidente com o veículo por ele dirigido, gera justa causa para sua dispensa.” (TRT-RO-5887/88 – 3a. Reg. – Rel. Paulino Floriano Monteiro – DJ/MG 19.05.89, pag. 72)
“JUSTA CAUSA – DESÍDIA FUNCIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO – Comete falta grave de desídia o motorista profissional que, por imprudência, causa acidente de trânsito rodoviário, dando ensejo à dispensa do emprego por justa causa.” (TRT-RO-6957/90 – 3a. Reg. – Rel. Antônio Miranda de Mendonça – DJ/MG 17.07.91, pag. 43)
“ABANDONO DE EMPREGO – Consoante o entendimento consubstanciado no En. 32/TST, o ânimo de abandonar o emprego, imprescindível para configurar a falta grave, somente estará implícito na ausência injustificada do empregado ao serviço, por prazo superior a trinta dias.” (TRT/RO-4408/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Relator: Dr. Celso Honorio Ferreira – DJ/MG 26.09.97)
“JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Uma das formas mais comuns de desídia são as ausências injustificadas ao trabalho, quando a habitualidade se posta como seu requisito essencial. Justa causa caracterizada, tendo a empregadora observado o caráter gradual da punição.” (TRT/RO-5410/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 31.10.97)
“JUSTA CAUSA – Caracteriza-se a justa causa para dispensa quando evidenciado que o empregado praticou ato capaz de fazer cessar a confiança existente entre as partes, impossibilitando o prosseguimento da relação empregatícia.” (TRT/RO-6736/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 07.11.97)
“JUSTA CAUSA – PROVA – Justa causa é evento que exige prova convincente, tendo em vista o dano econômico e moral a ser suportado pelo trabalhador que, carregando consigo a pecha de faltoso, encontra sérias dificuldades na busca de novo emprego. A conseqüência inarredável daí advinda é a de que, restando dúvida no espírito do Julgador, não se pode reconhecer a justa causa. A imposição de uma tal penalidade, por demais severa, exige certeza.” (TRT/RO-4690/98 (BH24-1970/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Laura F. Lima de Faria – DJ/MG 20.01.99)
“JUSTA CAUSA REQUISITO DA IMEDIATICIDADE – A doutrina e a jurisprudência somente admitem a aplicação da justa causa quando a resposta à falta praticada é imediata, sob pena de considerar-se perdoado tacitamente o ato faltoso. Contudo, mencionado requisito pode sofrer atenuações, derivadas, ilustrativamente, da estrutura complexa e hierárquica de grandes empresas, do desenvolvimento de sindicâncias e do momento em que o empregador vier a saber, efetivamente, da ocorrência do ato faltoso.” (TRT/RO-6607/98 (PA01-2484/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio J.Godinho Delgado – DJ/MG 20.01.99)
“RESCISÃO CONTRATUAL – JUSTA CAUSA – FALTA GRAVE – Comete falta grave a empregada que, ao ser advertida pelo superior hierárquico, reage desacatando-o e ofendendo-o moralmente. Recurso desprovido.” (TRT/RO-4204/98 (BH25-2292/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Marcos Heluey Molinari – DJ/MG 26.01.99)
“JUSTA CAUSA – Verificado o procedimento desidioso do empregado, mesmo após a aplicação de penas pedagógicas, através de advertências e suspensões, a sanção imediatamente aplicada deve ser ratificada, aplicando-se os termos do art. 482, alíneas “e” e “h”, da CLT. Recurso parcialmente provido para acolher a justa causa aplicada ao reclamante.” (TRT/RO-8628/98 (CN01-465/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 29.01.99)
“JUSTA CAUSA – DESÍDIA Configurado o descaso, o desleixo, a incúria, a falta de zelo no desempenho das tarefas, manifestações reveladoras da negligência ou imprudência, elementos subjetivos da desídia, além do dano à empresa, justa é a dispensa nos precisos termos da letra e, do artigo 482 da CLT.” (TRT/RO-5357/98 (BH28-1344/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 05.02.99)
“JUSTA CAUSA – INEXISTÊNCIA – A participação do empregado em movimento de paralisação pacífico, por si só, não constitui motivo justo para a rescisão contratual. A justa causa, como pena máxima aplicada ao empregado, deve ser analisada com cautela.” (TRT/RO-9411/98 (BT04-710/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 26.03.99)
“JUSTA CAUSA. EMPREGADA DOMÉSTICA. A empregada doméstica que no horário de trabalho abandona os seus afazeres do lar para se entregar à conversação na portaria do prédio em que presta serviços, de maneira habitual e contumaz, principalmente nas ausências do empregador, comete falta grave ensejadora da dispensa por justa causa, pois revela desídia para com as atividades que lhe foram conferidas. Recurso desprovido.” (TRT/RO-10354/98 (BH34-191/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 26.03.99)
“Justa Causa. Recusa ao uso dos EPI”s. A lei atribui ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, adotando precauções para que acidentes não aconteçam (art. 157, I e II, CLT), constituindo ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção individual (art. 158, parágrafo único, letra “a”, da CLT).” (TRT/RO-12984/98 (CR03-628/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 07.05.99)
“JUSTA CAUSA. Comete falta grave, ensejadora da dispensa por justa causa, o empregado-motorista de transporte coletivo urbano que dirige ônibus da reclamada sem estar de posse da Carteira Nacional de Habilitação, apreendida pela Autoridade Policial, quando conduzia automóvel de sua propriedade – fato levado ao conhecimento desta após quatro dias de acontecido. ” (TRT/RO-2023/99 (BH16-612/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 25.06.99)
“JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Constatada a ocorrência de várias faltas injustificadas ao serviço, inclusive com a aplicação gradativa de penalidades por parte da empresa, a reiteração na falta praticada configura desídia, de forma a autorizar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa.” (TRT/RO-19242/98 (UR02-44/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ/MG 17.07.99)
“DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. Age com desídia, autorizando a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea e, da Consolidação das Leis do Trabalho, a empregada que, sabedora de irregularidades em sua área de atuação e função, não as relata ao empregador, guardando segredo a respeito até que o fato venha a ser descoberto por intermédio de informação de outros empregados.” (TRT/RO-11107/98 (BH24-2257/98) – 3a. Reg. – 4a. t. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 31.07.99)
“JUSTA CAUSA IMPROBIDADE EMPREGADO/ADVOGADO. O patrocínio de causas por empregado/advogado contra os interesses de seu empregador constitui falta grave ensejadora da dispensa motivada, pois é o suficiente para sepultar a confiança, pilar de sustentação do pacto laboral.” (TRT/RO-21453/98 (JF02-196/98) – 3a. Reg – 4a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ//MG 07.08.99) (Recorrente: Marco Tulio de Alvim Costa e Recorrido: Sind Trab em Transportes Rodoviarios de Juiz de Fora)
“JUSTA CAUSA. – Não há como falar-se em ausência de imediatidade, se a demora, na aplicação da pena capital, resulta da instauração de auditoria, para melhor apuração da falta.” (TRT/RO-21425/98 (GV02-828/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 20.08.99)
“Faltas injustificadas. Rescisão contratual. A reincidência de ausências ao trabalho injustificadas ocasiona dispensa justa, seja enquadrado o procedimento como desidioso, seja como indisciplinado. O elemento material de falta reside na irregularidade do trabalho e o elemento subjetivo evidencia-se no desinteresse pelo trabalho. Ac TRT 2ª Reg. – 7ª T. (Proc. 28126/90-6), Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica, DO/SP 26.11.92, Ementário de Jurisprudência Trabalhista do TRT da 2ª Região ANo XXVIII, nº 05/93)
“JUSTA CAUSA – CARACTERIZAÇÃO – Pratica justa causa para a dispensa o empregado que, exercendo a função de porteiro, abandona o seu posto de trabalho para dormir em local diverso. Com efeito, cabe ao porteiro zelar pela portaria da empresa, não podendo abandoná-la para dormir. Tendo em vista a gravidade da falta praticada, não há que se falar em excesso de punição, sendo desnecessária a repetição do ato, com a aplicação de prévias medidas pedagógicas.” (TRT/RO-4460/99 (BH35-1849/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 06.11.99)
“MOTORISTA. JUSTA CAUSA. Comete falta grave o motorista que, dirigindo em condições climáticas adversas, não reduz a velocidade e ainda provoca acidente, causando prejuízos relevantes ao empregador.” (TRT/RO-9836/99 (UR02-2709/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 28.01.2000)
“JUSTA CAUSA. DESÍDIA. A desídia se contrapõe ao dever de diligência. Verificada a reincidência de faltas leves que demonstrem o descaso e o desinteresse do empregado na manutenção do emprego, tem o empregador o direito de resolver o contrato.” (TRT/RO-11482/99 (BH01-795/99) – 3a. REg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 28.01.2000)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA DA EMPRESA E QUEBRA DA FIDÚCIA CONTRATUAL. GRAVIDADE DA FALTA. É passível de dispensa por justa causa o empregado que, sendo responsável pelo setor de compras da empresa, estabelece negociação com sociedade comercial cujos sócios são membros de sua própria família, violando diretamente norma empresarial expressa da qual estava ciente. Além do descumprimento do regulamento interno da empresa, o procedimento também configura quebra da confiança contratual antes existente, sem o que torna-se impossível a manutenção do vínculo. A gravidade da falta dispensa a observância da gradação da pena.” (TRT/RO-12369/99 (CN04-2661/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 28.01.2000)
“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONVERSÃO DE JUSTA CAUSA. REQUISITOS. A obrigação de indenizar sempre pressupõe a existência de dano, causado pela prática de ato ilícito doloso ou culposo pelo ofensor. Por isto, ainda que ocorra a descaracterização pelo Poder Judiciário da justa causa aplicada ao empregado, não tem ele direito a indenização por dano moral por isto apenas. Há que ficar demonstrado os requisitos legais, inclusive que o empregador, ao aplicar a pena, tenha agido com dolo ou culpa.” (TRT/RO-20170/99 (BT03-836/98) – 3a. Reg. – 2a. t. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 20.09.2000)
“JUSTA CAUSA. IMEDIATIVIDADE. Não há que se falar em inobservância do princípio da imediatividade, quando a dispensa do empregado é promovida logo após o término da sindicância administrativa que apurou o ato faltoso por ele praticado.” (TRT/RO-21040/99 (GV01-308/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 20.09.2000)
“JUSTA CAUSA. O motorista de ônibus que abalroa o veículo que segue à sua frente, por não guardar distância regulamentar, enseja dispensa por justa causa.” (TRT/RO-18797/00 (BH14-939/00) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 06.12.2000)
“DISPENSA POR JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – O exercício pelo empregador, do seu direito potestativo de dispensar o empregado, ainda que arrimado em justa causa, afastada ulteriormente pelo Poder Judiciário, não acarreta uma lesão à honra, à imagem ou à moral do laborista. Ora, se a reclamada agiu pensando encontrar-se amparada no art. 482 da CLT, e, entendendo o obreiro não ser o caso, tanto que intentou ação hábil a anular a penalidade imposta pela empresa, o que restou ratificado em Juízo, já obteve, assim, o autor, o ressarcimento do que lhe era devido pela empregadora, por meio do pagamento das verbas rescisórias. Quanto ao alegado dano moral, nada lhe é devido, uma vez que não ficou cabalmente demonstrada nestes autos a sua ocorrência. Não fez prova de que a sua vida pregressa, a sua moral perante a sociedade, o seu passado profissional tenham sido atingidos de um modo grave o suficiente a ponto de o impedir de conseguir obter uma nova colocação profissional em outra empresa. Não há igualmente nenhuma prova de que o seu pedido de admissão em determinada empresa tenha sido recusado com arrimo na alegada justa causa afastada judicialmente. Assim, transtornos e descontentamentos, por não se enquadrarem nas hipóteses retratadas no inciso X, do art. 5o, da Carta Constitucional, não ensejam o pagamento da indenização guerreada. Deve-se evitar, ademais, a banalização da “indústria do dano”.(TRT-RO-16630/01 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 26.02.02)
“DANO MORAL – DISPENSA POR JUSTA CAUSA A dispensa por justa causa, posteriormente afastada na via judicial, não importa indenização por dano moral, se não provadas repercussões negativas nas relações pessoais do empregado, mormente quando não se evidencia a culpa empresária, ainda que leve, muito menos propagação capciosa da notícia. É dizer que, para a configuração do dano moral, não se pode prescindir da colmatação suficiente dos elementos fáticos da responsabilidade civil do empregador, em que o elemento subjetivo da ilicitude do ato é essencial.” (Processo TRT no. 00486-2003-030-03-00-2 RO – 3a. Reg. – 6a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 02.10.03)
75007648 – JUSTA CAUSA – BANCÁRIO – GERENTE DE EXPEDIENTE – IRREGULARIDADES COMPROVADAS – ARTIGO 482 DA CLT – É correta a dispensa, por justa causa, se as irregularidades estão fartamente comprovadas em procedimento administrativo, com reconhecimento da materialidade pelo próprio obreiro, além do confessado repasse e revelação de senha funcional, vedado por normas internas, sendo que a mera alegação de que estava em gozo de férias não retira a sua responsabilidade, pois há conduta irregular que refoge a tal período de descanso. (TRT 14ª R. – RO 253/2003 – (00013.2002.031.14.00-0) – Rel. Juiz Shikou Sadahiro – DOJT 07.08.2003)
“JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. Caracteriza a ocorrência de justa causa para a despedida da empregada, a prática, de ato de improbidade cometido por esta, com a intenção delituosa, visando, com a apresentação de atestado médico rasurado justificar a falta ao serviço revelando claramente a desonestidade, fraude e má-fé, materializada em conduta reprovável.” (Processo nº 01030-2005-016-03-00-5 RO – 3ª. Reg. 3ª. T. – Rel. Juiz Milton V Thibau de Almeida – DJ/MG 06/05/2006)
“JUSTA CAUSA – OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE -ATO DE IMPROBIDADE – A justa causa para a rescisão contratual precisa estar assentada em grave violação dos deveres funcionais. Se no caso vertente foi provada a prática de ato capaz de quebrar a fidúcia necessária à manutenção do pacto laboral, impossível considerar injusta a rescisão contratual, mesmo que ainda não haja sentença penal transitada em julgado impondo ao Reclamante condenação pela prática de crime contra o patrimônio”.(Processo n°. 01630-2006-145-03-00-8 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Desembargador Relator Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 12/05/2007)
¨JUSTA CAUSA. Se mesmo depois da aplicação gradativa e penas pedagógicas o empregado persiste infringindo o contrato mediante ausências reiteradas ao trabalh-, não merece censura a dispensa por justa causa.¨ (Processo TRT nº 00579-2007-001-03-00-5 RO – 3ª. Reg. – 5ª. Turma – Relator: Desembargador Jose Murilo de Morais – DJ/MG 11/08/2007)
“DISPENSA POR JUSTA CAUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NULIDADE. É nula a dispensa por justa causa aplicada isoladamente a um determinado empregado, quando se verifica que os danos sofridos pelo empregador foram causados por ato conjunto, praticado em companhia de outro empregado e com a concorrência deste. Em tais circunstâncias, a aplicação da penalidade máxima configura evidente afronta ao princípio da igualdade.” (Processo nº. 00264-2007-142-03-00-1 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Cesar Machado – DJ/MG 01/09/2007)
“DISPENSA MOTIVADA. PROVA. A dispensa por justa causa além de representar a maior penalidade que pode ser imposta ao trabalhador, na medida em que gera reflexos pecuniários imediatos e profissionais futuros, contraria os princípios da boa fé, dos quais deflui o dever de execução leal das obrigações assumidas, e o da continuidade da relação de emprego, em que se presume o interesse do empregado na manutenção do vínculo empregatício, eis que fonte de sua subsistência. Deste modo, a razão determinante da ruptura justificada do contrato de trabalho deve ser comprovado de modo cabal e inconteste pelo empregador, sob pena de se presumir injusta a dispensa, e devidas as verbas pecuniárias decorrentes”.(Processo n°. 00191-2004-045-03-00-9 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Desembargador Relator Hegel de Brito Boson – DJ/MG 13/09/2007)
“DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DANO MORAL. O exercício do direito potestativo do empregador ao dispensar seu empregado não acarreta, necessariamente, lesão à honra ou à imagem deste. No caso de uma dispensa por justa causa, sobretudo quando mantida em juízo, só se pode vislumbrar prejuízo ao empregado se for realizada de forma exagerada ou leviana, com a exposição do obreiro a situações constrangedoras e humilhantes. Não havendo provas nesse sentido, improcede o pleito indenizatório”.(Processo n°. 00028-2007-104-03-00-9 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Desembargador Relator João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 11/10/2007)
“ABANDONO DE EMPREGO. PRISÃO. CONFIGURAÇÃO. O empregado obriga-se, pelo contrato, a uma prestação continuada de trabalho e o abandono de emprego é justamente o descumprimento dessa obrigação. Todavia, é consabido que o abandono, como qualquer outra falta, há se de ser voluntário. Assim, existindo um justo motivo para o não-comparecimento do empregado ao trabalho, claro está que faltará o elemento voluntariedade. Contudo, exige-se que o trabalhador comunique esse fato ao empregador, relatando-lhe as especificidades da situação que o impede de cumprir o pacto laboral, desde, obviamente, que seja possível ao empregado fazer a comunicação”. (Processo n°.00477-2007-104-03-00-7 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal – DJ/MG 07/11/2007 – pág. 8)
“JUSTA CAUSA. DESÍDIA. A desídia consubstancia comportamento negligente do empregado e traduz má vontade para execução das tarefas determinadas pelo empregador. Demonstrado nos autos que o reclamante, na condição de manobrista, não foi diligente o bastante no desempenho da tarefa que lhe foi confiada e que, por meio de prévia advertência, tinha plena consciência de que o fato de dormir dentro dos carros estacionados era um comportamento irregular, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida para confirmar a dispensa por justa causa levada a efeito pela reclamada”. (Processo n°. 00958-2007-137-03-00-3 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Juíza Convocada Maristela Íris S. Malheiros – DJ/MG 27/11/2007 – pág. 18)
“JUSTA CAUSA – ABUSO DE DIREITO – REPARAÇÃO CIVIL – No magistério de Sílvio Rodrigues “o abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo, e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem. Aquele que exorbita no exercício de seu direito, causando prejuízo a outrem, pratica ato ilícito, ficando obrigado a reparar. Ele não viola os limites objetivos da lei, mas, embora os obedeça, desvia-se dos fins sociais a que esta se destina, do espírito que a norteia”. Se a justa causa foi aplicada por retaliação ao comportamento do reclamante, que ajuizou ação trabalhista contra a empresa no curso do contrato de trabalho, configura-se o abuso de direito, que enseja a reparação civil pleiteada”. (Processo n°. 01491-2006-060-03-00-7 RO – 3ª Região – Relator Juiz Convocado João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 19/03/2008 – pág. 16)
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. Ainda que a dispensa por justa causa imputada ao obreiro tenha sido afastada em Juízo, tal fato, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais pretendida. Para tanto, mister se faz que reste demonstrado nos autos a ofensa à honra e à dignidade do autor. Ante a ausência de provas neste sentido, não há que se falar na indenização em tela, sendo certo que a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias, acrescidas das penalidades próprias, já enseja ao demandante a reparação da inexecução faltosa”. (Processo n°. 01216-2006-135-03-00-1 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Juíza Convocada Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 29/03/2008 – pág. 17)
“JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. IMPROBIDADE. A apresentação de atestado médico falso ao empregador, com a finalidade de justificar faltas ao serviço, encontra tipificação no art. 482, alínea a, da CLT, autorizando a dispensa por justa causa. Entretanto, para justificar a dispensa motivada, faz- se necessária a prova cabal do ato faltoso imputado ao empregado. Na presente hipótese, a análise dos elementos probatórios, em seu conjunto, demonstra que a reclamada aplicou corretamente a penalidade imposta à reclamante”. (Processo n°. 00962-2007-114-03-00-8 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juiz Convocado João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 29/03/2008 – pág. 20)
“JUSTA CAUSA – DESÍDIA. A obrigação primeira do empregado está na prestação de trabalho ao empregador, sendo certo que este não está obrigado a suportar, em seus quadros funcionais, empregado que falta injustificadamente e não cumpre, de forma satisfatória, seus deveres. Nesse passo, a reincidência nas faltas, inclusive após penas disciplinares de advertência e de suspensão, adquire relevo para robustecer a gravidade do ato e caracterizar a desídia”. (Processo n°. 00418-2008-081-03-00-0 RO – 3ª Região – Oitava Turma -Relator: Desembargadora Denise Alves Horta – DJ/MG 04/10/2008 – Pág. 19)
“DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. A adulteração comprovada de atestado médico, realizada pela reclamante, com alteração dos dias concedidos pela médica, para afastamento do trabalho, representa fato suficientemente grave a ensejar a dispensa por justa causa, porquanto quebra a indispensável fidúcia que deve existir entre as partes, no liame empregatício”. (Processo n°. 00087-2008-131-03-00-0 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Juiz Relator: Desembargador César Machado – DJ/MG 14/02/2009 – Pág. 4)
¨DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Não se vislumbra rigor excessivo, na conduta do empregador que dispensa o obreiro, por justa causa, em virtude de sua omissão em apresentar a CTPS para as devidas anotações. Na hipótese, a dispensa perpetrada encontra respaldo, no art. 29, da CLT, e em instrumento normativo juntado aos autos.¨ (Processo Nº RO-111600-40.2009.5.03.0151 – Processo Nº RO-1116/2009-151-03-00.7 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 08.04.2010, pág.92)
¨DISPENSA POR JUSTA CAUSA. – UTILIZAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA AO TRABALHO – A utilização de atestado médico falso para justificar suas faltas ao serviço, como admitido pelo reclamante, configura falta grave e enseja a dispensa por justa causa promovida pelo empregador, tendo em vista a quebra da fidúcia da relação empregatícia.¨ (Processo Nº RO-116600-94.2009.5.03.0062 – Processo Nº RO-1166/2009-062-03-00.0 – 10ª. Turma – Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 31.05.2010, pag. 122)
¨JUSTA CAUSA. EMPREGADO QUE SE ENVOLVE EM LUTA CORPORAL COM COLEGA, NO AMBIENTE DE TRABALHO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. MANUNTENÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA, INOBSTANTE O PASSADO FUNCIONAL ILIBADO DO RECLAMANTE. Não se pode negar ao agredido o direito de se defender. Entretanto, não menos certo é que também não se pode tolerar que a desavença entre dois empregados – iniciada por motivo consideravelmente fútil, aliás -, redunde em luta corporal que, acaso não houvesse no local colegas para apartar, poderia ter gerado consequências graves. E dúvida não pode haver, ainda, de que à empregadora não se pode impor a manutenção, em seu quadro funcional, de dois empregados que se envolvem em incidente no qual demonstram excessiva animosidade, porquanto o ambiente de trabalho não pode comportar violência de qualquer tipo – mormente a física. Vale ressaltar que o empregador tem o dever de zelar pela segurança de todos os seus laboristas, e a manutenção de dois empregados que revelam tendência ao descontrole emocional evidenciado pelo reclamante e seu colega – podendo reincidir no comportamento agressivo – constitui risco para a paz no local de trabalho e para os demais colegas. Neste diapasão, o empresário se utiliza regularmente de seu poder diretivo ao demonstrar, através da aplicação da pena máxima trabalhista, que determinados comportamentos – como o do reclamante e do seu colega – não serão tolerados no ambiente de trabalho. Trata-se de exemplo salutar a ser dado a todo o grupo de laboristas. Noutro giro, o passado funcional ilibado do reclamante também não tem o condão de inviabilizar a dispensa por justa causa, porquanto “É cediço que, via de regra, a regularidade ou não da dispensa por justa causa envolve aferição do comportamento usual do empregado, devendo-se evitar a pena máxima fundada em um único incidente. […] É de se ressaltar, contudo, que esta é apenas a regra. Casos há em que a fidúcia é quebrada de modo tão grave que se torna inviável o prosseguimento do contrato” (Processo – 00454-2009-024-03-00-0/RO; Data de Publicação – 24/02/2010; DEJT, Página: 150; Órgão Julgador – Décima Turma; Relator – Márcio Flávio Salem Vidigal).¨ (Processo Nº RO-201100-37.2008.5.03.0092 – Processo Nº RO-2011/2008-092-03-00.1
– 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 31.05.2010, pag. 126/127)
¨DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – CARACTERIZAÇÃO. Na caracterização da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho, a doutrina e a legislação entendem indispensável a presença dos requisitos de correta capitulação legal do ato faltoso, nas alíneas do artigo 482 CLT; a imediatidade da punição, que não afasta o decurso do prazo para apuração dos fatos; a gravidade da falta, para impossibilitar a continuidade do vínculo; a inexistência de perdão, seja tácito ou expresso; a relação de causa e efeito, onde o fato imputado seja determinante da rescisão; a repercussão danosa ou prejuízos para o empregador; inexistência de duplicidade de punição, pois a mesma falta não pode ser punida mais de uma vez; além das condições objetivas do caso, considerando o passado funcional do trabalhador. Mas é sobretudo imprescindível a prova inequívoca da falta grave.¨ (Processo Nº RO-188900-65.2009.5.03.0026 – Processo Nº RO-1889/2009-026-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 07.10.2010, pag..112)
114000028714 JCLT.818 JCPC.333 JCPC.333.II – JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – ÔNUS DA PROVA – A falta grave capaz de justificar a rescisão do contrato de trabalho sem ônus para o empregador deve ser robustamente comprovada nos autos, tendo em vista as graves repercussões na vida funcional do trabalhador. Nos termos do art. 818/CLT c/c art. 333, II, do CPC, competia à Reclamada o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do Autor. Nesse contexto, não se presta a tal desiderato a auditoria levada a efeito pela Reclamada, na medida em que a ela não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, ante o seu caráter nitidamente inquisitório. Trata-se, portanto, de peça informativa, que dependia de ratificação em juízo para sua validade, o que não ocorreu. (TRT 03ª R. – RO 1361/2009-081-03-00.8 – Rel. Des. Fed. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJe 12.07.2010 – p. 187)
128000014655 – JUSTA CAUSA – PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR – APURAÇÃO INTERNA – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO TRABALHADOR – A não observância da ampla defesa e o contraditório, além da presunção de inocência, no procedimento interno de apuração realizado pelo empregador, macula a penalidade aplicada ao obreiro. (TRT 17ª R. – RO 32000-77.2009.5.17.0151 – Rel. Des. Claudio Armando Couce de Menezes – DJe 24.11.2010 – p. 62)
¨JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO ODONTOLÓGICO FALSO PARA JUSTIFICAR FALTAS AO TRABALHO. A falsidade do documento apresentado quebra a confiança entre empregador e empregado e não exige observância
do critério pedagógico na aplicação da pena. A improbidade, sinônimo de desonestidade, é incompatível com a continuidade do vínculo de emprego, conforme previsto no artigo 482, “a” da CLT.¨ (Processo Nº RO-869-76.2010.5.03.0042 – Processo Nº RO-869/2010-042-03-00.0 – 3ª. Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva – DJ/MG 11.02.2011, pág. 110)
¨REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ABANDONO DE EMPREGO. Como a autora não retornou ao trabalho no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, não havendo prova de que tenha cientificado a empresa para justificar a sua ausência, resta configurado o abandono de emprego, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 32 do TST.¨ (Processo Nº RO-589-75.2010.5.03.0149 – Processo Nº RO-589/2010-149-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª. T. Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 15.02.2011, pág. 104)
¨JUSTA CAUSA. ato lesivo à honra e boa fama do empregador. O empregado que desfere ofensas verbais ao seu superior hierárquico, proferindo palavras desonrosas, desrespeitosas e de baixo calão, pratica ato de justa causa, cuja gravidade ultrapassa os limites de tolerância, desaparecendo, em consequência, a fidúcia própria do contrato de trabalho.¨ (Processo Nº RO-1181-72.2010.5.03.0003 – Processo Nº RO-1181/2010-003-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DJ/MG 25.02.11, pág. 69)
¨DISPENSA POR JUSTA CAUSA – FÉRIAS PROPORCIONAIS. Tratando-se de dispensa por justa causa, o empregado não faz jus ao recebimento de férias proporcionais, conforme dispõe o artigo 146, parágrafo único, da CLT. O trabalhador não completou o período aquisitivo das férias e, portanto, não adquiriu o direito. Sendo incontroversa a forma de dissolução contratual, não são devidas as férias proporcionais, estando a matéria pacificada pela Súmula n. 171, do C. TST.¨ (Processo Nº RO-790-60.2010.5.03.0022 – Processo Nº RO-790/2010-022-03-00.4 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 03.03.2011, pág 100/101)
¨JUSTA CAUSA – CONDUTA ANTIJURÍDICA DESIDIOSA DO EMPREGADO – A dispensa do empregado faltoso contumaz ao trabalho, reincidente nas ausências, é medida legítima do empregador, que se apóia na hipótese da alínea “e”, do artigo 482/CLT. As duas advertências passadas por escrito anteriormente à ruptura do contrato cumpriram o caráter pedagógico que se esperava da punição, que não surtiu efeito.¨ (Processo Nº RO-98-94.2010.5.03.0011 – Processo Nº RO-98/2010-011-03-00.2 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 05.04.2011, pág. 81)
¨DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA. ART. 482 DA CLT. Comprovada a desídia, por parte da reclamante, que durante sua jornada de trabalho utilizou tempo e equipamento do empregador para interesses particulares (realizar operações em Bolsa de Valores), deve ser mantida a demissão por justa causa, aplicada em razão de infração ao art. 482 da CLT e das normas internas do serviço.¨ (Processo Nº RO-61-35.2010.5.03.0054 – Processo Nº RO-61/2010-054-03-00.2 – 3ª. Reg. – 10ª Turma – Relatora Juíza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 09.05.2011, pág. 144)
¨JUSTA CAUSA. Não havendo prova segura da prática da falta imputada ao trabalhador, mantém-se a r. sentença no tocante ao afastamento da justa causa e reconhecimento da dispensa injusta e deferimento das parcelas rescisórias daí decorrentes.¨ (Processo Nº RO-1145-20.2010.5.03.0071 – Processo Nº RO-1145/2010-071-03-00.9 – 3ª Reg – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 02.03.2012, pag. 106)
¨JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS REITERADAS AO SERVIÇO. O empregado que falta reiteradamente ao trabalho, e a despeito de punido de forma pedagógica persiste na falta, dá ensejo a dispensa por justa causa.¨ (Processo Nº RO-2070-92.2011.5.03.0002 – Processo Nº RO-2070/2011-002-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 13.03.2012, pag. 143)
¨DISPENSA POR JUSTA CAUSA – CONFIGURAÇÃO – ATESTADO MÉDICO FALSO. A apresentação de atestado médico falso viola a confiança existente entre as partes, pelo que reputo correta a justa causa imposta à obreira¨ (Processo Nº RO-1006-05.2011.5.03.0016 – Processo Nº RO-1006/2011-016-03-00.4 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DJ/MG 16.03.2012, pag. 200)
¨JUSTA CAUSA . Comprovada a falsificação de atestado médico pelo reclamante, confirma-se a justa causa aplicada pela reclamada.¨ (Processo Nº RO-1097-25.2011.5.03.0104 – Processo Nº RO-1097/2011-104-03-00.6 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 13.07.2012, pag. 129)
¨DISPENSA POR JUSTA CAUSA- O afastamento do empregado por mais de 30 dias, de forma injustificada, implica na ausência de cumprimento do dever primordial de prestar serviços ao seu empregador, desaguando na legalidade da dispensa por justa causa, principalmente quando não comprovados nos autos os fatos alegados, que poderiam obstaculizar a medida extrema¨ (Processo Nº RO-1513-05.2011.5.03.0003 – Processo Nº RO-1513/2011-003-03-00.1 – 3ª Reg. – 5ª. Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DJ/MG 03.08.2012, 150)
¨GREVE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RETALIAÇÃO. REPARAÇÃO. não há sentido algum na alegação de que a imagem e a moral do empregado foram ofendidas por dispensa sem justa causa, pretensamente motivada por sua participação em greve, efetuada mais de um ano antes de instaurado o procedimento judicial reparatório. O decurso de tanto tempo entre a dispensa e o ajuizamento da reclamatória compromete a substância e a credibilidade da alegação de dano moral, elementos essenciais para a procedência do pleito indenizatório.¨ (Processo Nº RO-1562-67.2010.5.03.0072 – Processo Nº RO-1562/2010-072-03-00.8 – 3ª Reg. – 9a Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DJ/MG 04.09.2012, pag. 96/97)
¨JUSTA CAUSA. AGRESSÃO VERBAL GRAVE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. A agressão verbal grave, seguida ou não de agressão física, permite a rescisão contratual por iniciativa do empregador com justa causa.¨ (Processo Nº RO-1859-57.2011.5.03.0034 – Processo Nº RO-1859/2011-034-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 25.09.2012, pag. 79/80)
“EMENTA. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. SIMULAÇÃO. REGISTRO DE PONTO FEITO POR COLEGA, NÃO ESTANDO O EMPREGADO NO LOCAL DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. A simulação, consistente no ato de um empregado registrar o ponto de outro ou por ele ser beneficiado, não estando este no local de trabalho, configura ato de improbidade, passivo de despedida por justa causa.¨ (TRT 18ª Reg. RO-0001162-57.2012.5.18.0010 – (Ac. 2ª. T.) – Rel. Juiz Eugênio José Cesário Rosa. DEJT n. 1.102/12, 12.11.12, p. 59/60, – In ¨LTr Sup. Jurisp. 01/2013 – p 7)
¨JUSTA CAUSA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. A despeito de comprovada a falta imputada à Obreira, não se pode convalidar a dispensa por justa causa perpetrada pelo reclamado, quando resta também demonstrado, nos autos, que o empregador deu aos co-participantes do ato faltoso tratamento diferenciado, ou seja, a uns, aplicou-se apenas censura, sendo mantidos no emprego, e à Autora puniu-se com a penalidade máxima da dispensa por justa causa. Esse tratamento desigual para atos iguais fere o princípio constitucional da isonomia, não podendo ser admitido, sobretudo se o passado funcional da Reclamante era impecável, jamais tendo recebido da empresa qualquer punição anterior.¨ (Processo Nº RO-830-39.2012.5.03.0065 – Processo Nº RO-830/2012-065-03-00.8 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DEJT-MG 07.02.2013, pag. 178)
¨JUSTA CAUSA. AÇÃO AJUIZADA PELO EMPREGADOR. Ainda que seja pouco usual, é facultado ao empregador pleitear a declaração de rescisão do contrato de trabalho, como pretensão legítima, cuja integridade do ponto de vista dos pressupostos de fato será apreciada no exame de mérito. Reforma-se, assim, a decisão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, por carência de ação, falta de interesse de
agir, porque os pressupostos se configuram.¨ (Processo Nº RO-1199-98.2012.5.03.0011 – Processo Nº RO-1199/2012-011-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 07.02.2013, pag.207 – Copiadora Copiar Ltda. X Karin Cristina Coutinho Passos)
¨JUSTA CAUSA. DESÍDIA. No escólio de Alice Monteiro de Barros, in Curso de Direito do trabalho, 4ª edição revista e ampliada – São Paulo: LTr, 2008, p. 890/891, “A desídia funcional é outra falta prevista no art. 482 da CLT. A desídia implica violação ao dever de diligência. Embora alguns autores admitam possa ser intencional, dolosa, entendemos que ela pressupõe culpa e caracteriza-se pelo desleixo, pela má-vontade, pela incúria, pela falta de zelo ou interesse no exercício de suas funções. …Conquanto, em geral, seja necessária, para a caracterização, uma certa repetição, ela poderá configurar-se pela prática de uma só falta, como uma negligência ocasional, suficiente grave pelas suas conseqüências, capaz de autorizar a quebra da confiança, além de servir de mau exemplo e perigoso precedente para a estrutura disciplinar da empresa.” Considera-se desidiosa a obreira ao permitir a outros empregados o acesso de sua senha pessoal e intransferível, ainda mais quando se constata ter recebido treinamento específico sobre o assunto. Não observar os procedimentos patronais quanto à guarda de sua senha pessoal, causando prejuízos a sua empregadora, é atitude suficientemente grave a quebrar a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego. Deste modo, encontra-se chancelada, pelo conjunto probatório, a inserção da conduta da autora na alínea “e” do art. 482 da CLT.¨ (Processo Nº RO-385-78.2012.5.03.0143 – Processo Nº RO-385/2012-143-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot – DEJT – 14.02.2013, pag. 455)
¨JUSTA CAUSA – INSUBORDINAÇÃO. Nos moldes do artigo 482, alínea “h”, da CLT, caracteriza ato de insubordinação configurador de falta grave para dispensa por justa causa a utilização de veículo da empresa pelo reclamante, para fins pessoais, em afronta a proibição expressa anotada na CTPS do obreiro, em local não abrangido pelas atividades laborais e em dia de repouso semanal.¨ (Processo Nº RO-415-14.2012.5.03.0079 – Processo Nº RO-415/2012-079-03-00.7 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DEJT-MG 17.05.2013, pag. 189)
¨SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DE JUSTA CAUSA OBREIRA POR FATO ANTERIOR AO AFASTAMENTO. INVALIDADE DA RESCISÃO. A suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, em razão do recebimento de auxílio-doença ou licença para tratamento de saúde, impede a dispensa do obreiro por justa causa, se a pretensa falta cometida ocorreu antes do afastamento do obreiro. Nulidade da dispensa que se mantém.¨ (Processo Nº RO-461-68.2012.5.03.0025 – Processo Nº RO-461/2012-025-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Camilla G.Pereira Zeidler – DEJT-MG 28.06.2013, pag. 76)
50900023001 – JUSTA CAUSA – AGRESSÃO – LUTA CORPORAL – AGRESSÃO REALIZADA FORA DO EXPEDIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONFIGURAÇÃO – “Luta corporal no alojamento da empresa e fora do expediente. Justa causa configurada. Irrelevantes os motivos da briga e que esta tenha ocorrido fora do horário de expediente, se a prova patenteia que o conflito se passou no alojamento da empresa e foi da maior gravidade, já que o reclamante, armado com uma faca e embriagado, envolveu-se em luta corporal com colegas, também alcoolizados, provocando ferimentos num deles, além de danos patrimoniais. Correta a reclamada, que, diante dos fatos, promoveu a dispensa do empregado, por justa causa.” (TRT 02ª R. – RO 02736200304902009 – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros – J. 07.03.2006)
¨DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. A rescisão contratual por justa causa, por ser medida de exceção, requer prova firme e robusta das supostas faltas praticadas pelo empregado. A apresentação de atestado médico fraudado caracteriza o mau comportamento do autor, acarretando a ruptura contratual por justa causa, de acordo com o art. 482, alínea “b”, da CLT, pois fere a relação de fidúcia que deve se encontrar presente no contrato de trabalho.¨ (Processo Nº RO-1040-43.2012.5.03.0113 – Processo Nº RO-1040/2012-113-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 17.09.2013, pag. 81)
¨VALIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA.ABANDONO DE EMPREGO. Como cediço, a aplicação da justa causa é a pena mais grave que o empregador pode imputar ao empregado. Por isso, exige prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo formado. Restando provado que a autora não retornou ao exercício de suas atividades na empresa ré, tendo prestado serviços para empresa diversa no período de estabilidade provisória, fica caracterizado o abandono de emprego. Nesse contexto, outra não pode ser a conclusão senão a de que houve a renúncia tácita da empregada à estabilidade provisória, reputando-se correto o procedimento adotado pela ré ao promover a rescisão do contrato de trabalho.¨ (Processo Nº RO-861-52.2012.5.03.0035 – Processo Nº RO-861/2012-035-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DEJT-MG 09.10.2013, pag. 270/271)
JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. Uma vez constada, por filmagens feitas por câmeras de segurança, que a conduta do empregado causou lesão ao patrimônio do empregador, com tipicidade (art. 482, “a”, da CLT) e gravidade suficiente para haver quebra da fidúcia contratual, correta a resolução contratual por justa causa, porque aplicada de forma proporcional, imediata e única (“non bis in idem”).¨ (Processo Nº RO-0010009-69.2013.5.03.0062 – 3ª Reg. – 3ª. Turma – Relator Luiz Otávio Linhares Renault – – DEJT-MG 17.02.2014, pag. 249)
¨DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. NÃO CABIMENTO. Ocorrendo rescisão por justa causa, indevido o pagamento do 13º salário proporcional.¨ (Processo Nº RO-0002110-52.2012.5.03.0095 – Processo Nº RO-02110/2012-095-03-00.9 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 21.03.2014, pag. 163)
¨EXTINÇÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA OBREIRA. FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA. A justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicada ao trabalhador, deve ter o seu fato ensejador cabalmente comprovado. A falta grave apta a justificar o rompimento do vínculo nessa modalidade deve decorrer diretamente do contrato de trabalho ou produzir efeitos na esfera da relação de emprego, o que não se verificou na hipótese dos autos. Aqui, diante da ausência de pertinência entre o motivo da ruptura do contrato de trabalho e o vínculo empregatício, não se cogita de falta grave que dê suporte à dispensa levada a efeito pela ré, pois a conduta da reclamante não repercutiu diretamente na relação contratual. O ato de improbidade previsto na alínea “a”, do art. 482, da CLT, que enseja a ruptura do contrato por falta grave obreira, é aquele praticado em face do empregador ou que repercuta no âmbito da relação de emprego¨ (Processo Nº RO-0001822-98.2012.5.03.0097 – Processo Nº RO-01822/2012-097-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 08.04.2014, pag. 130/131)
¨JUSTA CAUSA. Sendo a justa causa a mais grave das penalidades aplicadas ao empregado, há que ser sobejamente provada, sob pena de se considerar a dispensa como imotivada ¨(Processo Nº RO-0000301-72.2012.5.03.0080 – Processo Nº RO-00301/2012-080-03-00.7 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cecilia Alves Pinto – DEJT-MG 22.04.2014, pag. 151)
¨DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO. Por se tratar da pena máxima aplicada no contrato de trabalho, a justa causa deve ser robustamente comprovada pelo empregador, de modo que não haja dúvida quanto ao ato faltoso praticado pelo empregado, já que tal forma de ruptura contratual constitui óbice à percepção de vários direitos do obreiro, além de deixar sequelas na sua vida profissional. Por isso, exige-se prova circunstanciada e convincente a demonstrar não só a tipificação legal da conduta do empregado, bem como a gravidade da falta.¨ (Processo Nº RO-0000095-81.2012.5.03.0137 – Processo Nº RO-00095/2012-137-03-00.1 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DEJT-MG 28.04.2014, pag. 241)
¨JUSTA CAUSA – NÃO CONFIGURAÇÃO. Por macular a vida profissional do trabalhador, sendo a pena máxima possível de ser aplicada, e em face das sérias consequências e prejuízos financeiros ocasionados, privando o obreiro de parte substancial das parcelas pagas na resilição contratual imotivada, a justa causa necessita de prova robusta, convincente e inequívoca do fato ocorrido, da culpa do empregado, bem como da gravidade da conduta. Não podem pairar dúvidas da existência da atitude
culposa ou dolosa do trabalhador. “In casu”, não tendo o Banco se desincumbido satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia (artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC), deve ser declarado que a dispensa da Autora se deu sem justo motivo.¨ (¨Processo Nº RO-0010083-26.2013.5.03.0062 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Fernando Antônio Viégas Peixoto – DEJT-MG 28.11.2014, pag. 170)
¨JUSTA CAUSA – AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO ATO FALTOSO – NÃO CONFIGURAÇÃO. A dispensa por justa causa, por constituir penalidade máxima imposta ao empregado, demanda prova cabal do ato faltoso imputado ao empregado, cujo ônus é da reclamada (art. 818/CLT c/c art. 333, II, do CPC), sob pena de não ser convalidada em juízo.¨ (Processo Nº RO-0000109-71.2013.5.03.0156 – Processo Nº RO-00109/2013-156-03-00.6 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira
– DEJT-MG 28.11.2014, pag. 192)
JUSTA CAUSA – ATESTADO MÉDICO FALSO – ATO DE IMPROBIDADE – A apresentação de atestado médico falso à empregadora, com a finalidade de justificar faltas ao serviço, encontra tipificação no art. 482, “a”, da CLT, autorizando a dispensa por justa causa, ante a violação da fidúcia imprescindível à continuidade da relação de emprego.¨ (Processo Nº RO-0000225-93.2014.5.03.0107 Processo Nº RO-00225/2014-107-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Luis Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 04.03.2016, pag. 148)
¨DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA PUNIÇÃO. Ainda que sobejem prova nos autos confirmatórias do comportamento desidioso do empregado, que reiteradamente se ausentou do serviço sem qualquer justificativa, além de outras condutas irregulares no ambiente de trabalho, permanece a impossibilidade de dupla apenação, eis que pelas últimas faltas injustificadas ao trabalho esta recebeu pena de suspensão, que não pode ser acumulada com a dispensa por justa causa. Recurso desprovido para manter a sentença de origem.¨ (Processo Nº RO-0011472-24.2015.5.03.0176 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator João Bosco Pinto Lara – DEJT-MG15.06.2016, pag. 313)
¨DISPENSA POR JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. Sendo incontroverso que a reclamante adulterou atestado médico, com o fim de justificar ausência ao trabalho, é cabível a dispensa por justa causa por quebra de fidúcia entre as partes. Recurso desprovido.¨ (PROCESSO nº 0024822-43.2015.5.24.0096 (RO) – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA DEJT-MS 20.06.2016, pag. 49/50)
¨JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373, II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. O ônus da prova inequívoca da ocorrência de hipótese a justificar a resolução contratual com base nos incisos do artigo 482 da CLT, incumbe ao empregador, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST) e, ainda, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 373, II, do CPC. A inércia do trabalhador em relação às convocações empresárias, para retornar ao emprego, juntamente com a ausência ao serviço por mais de trinta dias, revelam o ânimo deste de não mais prestar serviços ao seu empregador, caracterizando-se o abandono de emprego.¨ (Processo Nº RO-0010013-79.2014.5.03.0092 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Márcio Flávio Salem Vidigal – DEJT-MG 01.08.2016, pag. 130)
¨JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. GRADAÇÃO DE PENALIDADES INEXIGÍVEL. Tratando o ato de improbidade de falta grave o suficiente a ensejar, de plano, a dispensa por justa causa não se impõe ao empregador a gradação de penalidades.¨ (Processo Nº RO-0011048-77.2014.5.03.0091 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Frederico Leopoldo Pereira – DEJT-MG 10.08.2016, pag. 280)
¨DISPENSA POR JUSTA CAUSA – FALTA GRAVE PRATICADA PELO OBREIRO – ATO DE IMPROBIDADE – A justa causa é medida punitiva excepcional e grave que causa sérios entraves profissionais na vida do empregado. Por isso deve ser aplicada nos casos em que a falta disciplinar do empregado seja realmente justificadora da sanção, a ponto de tornar irrecuperável a relação entre as partes. No caso vertente, evidenciando-se que o Autor se fez passar por outro funcionário para utilização, sem autorização, do convênio de taxi da empresa, resta cabalmente configurado o ato de improbidade, a que alude a alínea “a” do art. 482 da CLT, fazendo decair, de modo irremediável, a confiança no empregado. Por traduzir falta gravíssima, autoriza a imediata resolução do contrato de trabalho, ainda que o empregado não tenha cometido infrações anteriores.¨ (Processo Nº RO-0010425-85.2016.5.03.0012 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Paulo Roberto de Castro – DEJT-MG 24.10.2016, pag. 207)
¨JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA. A dispensa por justa causa decorre da prática de falta grave pelo empregado, cuja gravidade conduz à supressão da fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. No caso dos autos, configurado o ato de indisciplina e mau procedimento por parte do autor (art. 482, alínea “h”, da CLT), em violação às regras legais e empresariais, ao dirigir veículo da reclamada sem habilitação, correta a sentença recorrida em ratificar a dispensa motivada imposta pela empresa.¨( Processo Nº RO-0010309-26.2015.5.03.0041 – 3ª Reg. – 4ª. Turma – Relator Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 27.10.2016, pag. 337 – USINA CAETE S A x GEOVANE DOS SANTOS FERREIRA))
¨RESCISÃO CONTRATUAL – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – CONFIGURAÇÃO. Comprovada a falta grave praticada pelo empregado no local de trabalho, consubstanciada em agressão física a outro empregado, sem prova de que tal ato resultou de legítima defesa, tem-se configurada a hipótese prevista na alínea “j”, do art. 482, da CLT, autorizando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.¨ (Processo Nº RO-0011208-85.2014.5.03.0032 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Emília Lima Facchini – DEJT-MG 15.03.2017, pag. 293)
¨CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRO – AUSÊNCIA DE RETORNO DO EMPREGADO À EMPRESA – ABANDONO DE EMPREGO. Comprovado que a autora não retornou ao serviço trinta dias após a cessação do benefício previdenciário, aplica-se à hipótese a Súmula 32 do C. TST. Recurso não provido.¨ (PROCESSO nº 0024688-10.2015.5.24.0001 (RO) – 24ª Reg. – 1ª TURMA Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA – DEJT-MS 24.04.2017, pag. 400)
¨JUSTA CAUSA. ART. 482, B, DA CLT. CONDUTA GRAVE. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENALIDADE. A confessa produção de vídeo pelo reclamante, em que simulava cena imprópria, de cunho íntimo, com colega no ambiente de trabalho, tendo ainda repercutido por aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), seguramente se enquadra como incontinência de conduta, hipótese do art. 482, b, da CLT. O procedimento do empregado autoriza a resolução do contrato por justa causa, não havendo se falar em gradação das penalidades, ante a gravidade da conduta praticada.¨ (TRT 3ª Ref. RO 0011193-60.2015.5.03.0007 – (Ac. 2al T.) – Rel. Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT/TRT 3ª Reg. N. 2.186/17, 13.3.17, p. 117, In LTR Sup. Jurisp. 019/17 – p 149)
“JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. ART. 482, “a”, DA CLT. Justifica-se a demissão quando comprovada a prestação serviços a outro empregador na vigência de licença médica, configurando conduta ilícita grave do empregado, implicando quebra da fidúcia e autorizando o rompimento contratual.” (Processo Nº ROT-0010430-88.2017.5.03.0007 – 3ª Reg. – 5ª. T. – Relator Manoel Barbosa da Silva – DEJT-MG 23.10.2019, pag. 1059) MARCELO – BOZEL
“INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. UTILIZAÇÃO DE CELULAR POR MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE.O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o recorrente conduziu veículo da recorrida enquanto utilizava-se de aparelho de telefone celular. Tais fatos restaram comprovados por meio de vídeo anexado aos autos e também pelo depoimento da testemunha, que, inclusive, realizou a mencionada gravação e indicou a data do ocorrido e o horário aproximado da ocorrência. A conduta do recorrente é grave o bastante para autorizar o rompimento do vínculo empregatício entre as partes, por configurar infração gravíssima às normas de trânsito, prevista no art. 252, V e parágrafo único, do CTB (Lei 9.503/97), além de configurar desrespeito aos deveres do motorista profissional empregado previsto no art. 235-B, II e III, da CLT, além de reduzir a credibilidade do empregador perante a sociedade ao expor todos os passageiros do veículo e terceiros (pedestres e demais motoristas) ao risco acentuado e desnecessário de possíveis acidentes de trânsito. Mostra-se correta a classificação da conduta como desídia (482, e, da CLT). Exigir a reiteração desse tipo de conduta é banalizar o risco de ocorrência de acidente de trânsito.” (TRT 3ª Reg. ROT-0010105-69.2019.5.03.0096 – (Ac. 11ª T.) – Rel. Mauro César Silva. DEJT/TRT 3ª Reg. N. 2778/2019, 1.8.2019, p. 2700/1, In LTr Sup. Jurisp. 043/19 – p 342)
“JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. ATO DE IMPROBIDADE. A apresentação de atestado médico falso à empregadora, com a finalidade de justificar faltas ao serviço, encontra tipificação no art. 482, “a”, da CLT, autorizando a dispensa por justa causa ante a violação da fidúcia imprescindível à continuidade da relação de emprego.” (Processo Nº ROT-0010809-28.2020.5.03.0038 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 19.11.2021, pag.827/828)
“USO INDEVIDO DE VEÍCULO DE EMPRESA PÚBLICA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO. ART. 482, B, DA CLT.Comprovado que o reclamante fez uso irregular de veículo de empresa pública, utilizando-o para fins particulares, mesmo tendo ciência do regulamento que veda tal conduta, o reconhecimento da falta grave se faz inevitável, sendo correta e legítima a justa causa aplicada pela empresa, devidamente fundamentada como mau procedimento.” (Processo Nº ROT-0010343-96.2021.5.03.0006 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator ANTONIO NEVES DE FREITAS – DEJT-MG 13.07.2022, pag. 1555/1556)