JUROS DE MORA
“Juros de mora. A incidência dos juros quando há decretação da liquidação extrajudicial está claramente vedada bo art. 18, “d”, da Lei nº 6.024/74 que não comporta interpretação. Recurso parcialmente conhecido e provido. Ac. TST 2a. T. (RR 15994/90.3), Rel. Min. Francisco Leocádio, DJU 11/12/91, p. 18224, In “Dicionário de Decisões Trabalhistas – 24a. Edição – verbete 3033, pag. 435)
“Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora. Inteligência do Enunciado 304/TST. Revista conhecida e provida”. (TST, 2a. T., Proc. RR-211.853/95; Rel. Min. Roberto Tesch; DJ nº 231/97, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhista, verbete 1380, pag. 397/398)
“Se a administração pública, por força do contido no art. 100, parágrafo 1o., da CF, pode pagar seus débitos judiciais até ano e meio após a inclusão da dívida no orçamento, não há falar em incidência de juros de mora no interregno entre a expedição do precatório e a amortização.” (TRT/ED-426/99 (AP-104/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Luis Felipe Lopes Boson – DJ/MG 18.05.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – JUROS DE MORA. Verificada a incidência de juros sobre juros, nos cálculos de liquidação, torna-se imperiosa a modificação dos cálculos, para o cômputo dos juros de forma simples, conforme previsto no nosso ordenamento jurídico.” (TRT/AP-2782/95 (RO-1240/89) (BH12-1203/88) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Joao Eunapio Borges Junior – DJ/MG 24.07.99)
“JUROS DE MORA: Os juros de mora incidem sobre todas as parcelas da condenação, são calculados antes de efetuado o desconto previdenciário e compõem a base de cálculo do imposto de renda.” (TRT/AP-87/99 (RO-1487/97) (CN04-1205/96) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Stella A.Silva Campos – DJ/MG 24.07.99)
“JUROS DE MORA – FORMA DE APURAÇÃO – ANATOCISMO VERIFICADO – Os juros de mora no processo do trabalho são contados a partir do ajuizamento da ação, à base de 1% ao mês, de forma não cumulativa. Em caso de atualização de cálculos, inadmissível a atualização do principal acrescido dos juros da conta anterior para sobre o “quantum” assim encontrado aplicar-se a taxa do interregno de tempo decorrido entre a data do cálculo atualizado e aquela em que se faz a atualização. Somente quando feita eventual amortização, incidindo esta primeiramente sobre os juros, poder-se-á alterar o termo inicial da fluência dos juros.” (TRT/AP-4455/97 (RO-16363/96) (BH18-949/96) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Carlos Augusto J. Henrique – DJ/MG 05.10.99)
“CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO JUROS SOBRE JUROS Sendo vedada a incidência de juros sobre juros, dá-se provimento ao agravo para extirpá-la dos cálculos de liqüidação.” (TRT/AP-3289/98 (RO-9146/90) (CR02-2362/89) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 11.11.2000)
“MASSA FALIDA. JUROS MORATÓRIOS. Sobre os débitos trabalhistas da Massa Falida não são computados juros de mora (art. 26, do DL 7.661/45, Lei de Falência).” (TRT/RO-18803/00 (BH13-1800/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 06.12.2000)
“DEPÓSITO EM DINHEIRO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO -A realização do depósito judicial para garantia do juízo, sem a possibilidade de liberação dos valores ao credor, não interrompe a contagem dos juros de mora e correção monetária, uma vez que a atualização monetária do depósito judicial, pelo banco depositário, não inclui a incidência de juros de 1% ao mês, previsto no artigo 39 da Lei 8177/91. O fato de o executado realizar depósito em dinheiro para garantia da execução não significa que houve efetivo pagamento.” (TRT-RO -6088/01 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 23/02/2002)
JUROS DE MORA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA REDUÇÃO PARA 6% AO ANO CONSTITUCIONALIDADE – O artigo 1o.-F da Lei n. 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 12.180-35, publicada em 24 de agosto de 2001, dispõe que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”. O servidor público, embora também prestador de serviços, não recebe o mesmo tratamento legal dispensado ao empregado de empresa privada, podendo sua atividade ser regulamentada de forma diferente, como efetivamente acontece. A Fazenda Pública goza de prerrogativas e privilégios que não podem ser reconhecidos às empresas privadas. Não ofende, portanto, o princípio constitucional da isonomia o fato de servidor público e empregado de empresa privada serem tratados desigualmente pela lei. Entretanto, como referido dispositivo legal não pode ter aplicação retroativa, só pode ele dispor sobre as condenações impostas a partir de sua vigência. Se, como no caso dos autos, a sentença condenatória é anterior, os juros devidos são de 1% ao mês, nos termos do artigo 39 da Lei n. 8.177/91, mesmo porque inadmissível a aplicação de juros em percentuais diferentes, relativamente às parcelas objeto da mesma condenação.” (TRT-AP-965/03 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 20.05.03)
75007522 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO – DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA – PROVIMENTO – Dá-se provimento ao agravo de instrumento que visa desobstaculizar agravo de petição, quando demonstrado que a matéria por este tratada encontra-se devidamente delimitada. Obediência ao art. 897, § 1º, da CLT. Agravo de petição. Juros de mora de 0,5%. Inconstitucionalidade da medida provisória 2.180-35. A medida provisória nº 2.180-35, que determinou a aplicação dos juros de mora no percentual de 0,5% às condenações contra a Fazenda Pública, é manifestamente inconstitucional, por não atender a relevância e urgência ensejadoras da edição de tais medidas, além de desconsiderar os princípios da legalidade e razoabilidade. Agravo a que se nega provimento. (TRT 14ª R. – AI-AP 003/2003 – (777/2003) – Relª Juíza Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria – DOJT 20.06.2003)
23008068 – AGRAVO DE PETIÇÃO -FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE MORA À RAZÃO DE 0,5% – ART. 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2180-35/2001 – INAPLICABILIDADE – Há de ser reconhecida a inaplicabilidade dos juros de mora de 0,5% instituído pelo art. 4º da medida provisória nº 2180-35/2001 na justiça do trabalho, posto que afronta o princípio da igualdade inserto no art. 5º, caput, da carta magna. (TRT 20ª R. – AP 00222-2002-014-20-85-9 – (1795/03) – Proc. 10222-2002-014-20-00-4 – Relª Juíza Suzane Faillace Lacerda Castelo Branco – J. 22.07.2003)
23008068 – AGRAVO DE PETIÇÃO -FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE MORA À RAZÃO DE 0,5% – ART. 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2180-35/2001 – INAPLICABILIDADE – Há de ser reconhecida a inaplicabilidade dos juros de mora de 0,5% instituído pelo art. 4º da medida provisória nº 2180-35/2001 na justiça do trabalho, posto que afronta o princípio da igualdade inserto no art. 5º, caput, da carta magna. (TRT 20ª R. – AP 00222-2002-014-20-85-9 – (1795/03) – Proc. 10222-2002-014-20-00-4 – Relª Juíza Suzane Faillace Lacerda Castelo Branco – J. 22.07.2003)
130017423 – PRECATÓRIO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – 1. O pagamento atualizado do débito trabalhista junto à Fazenda Pública é hoje imperativo constitucional expresso (nova redação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, introduzida pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000). Inequívoco, pois, que se impõe a incidência dos juros de mora junto à Fazenda Pública até a data do efetivo pagamento, sob pena de satisfação incompleta. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 478402 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 25.04.2003)
107008255 – AGRAVO DE PETIÇÃO ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA – I Os débitos trabalhistas devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a aplicação de correção monetária e juros de mora, conforme estabelece a Lei nº 8.177/91 que rege a matéria em seu art. 39. II Em se tratando de débito da Fazenda Pública, cobrado através de precatório requisitório, o valor deve ser atualizado na ocasião em que for quitado, conforme estabelece o § 1º do art. 100 da Constituição Federal. III Essa atualização engloba a correção monetária e a incidência dos juros moratórios, pois a regra do § 1º do art. 100 da CF não fez qualquer restrição, sendo defeso ao intérprete fazer distinção onde a Lei não prevê. (TRT 8ª R. – AP 2307/2003 – 2ª T. – Rel. Juiz Herbert Tadeu Pereira de Matos – J. 20.08.2003)
130022142 – RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – PRECATÓRIO COMPLEMENTAR – ATUALIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DE JUROS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DESCABIMENTO – Na ausência de expressa e direta violação de preceito constitucional, não prospera recurso de revista, interposto em fase de execução (CLT, art. 896, § 2º). “Longe fica de vulnerar o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, decisão do Tribunal Regional do Trabalho que nega provimento ao agravo de petição da executada, por considerar lícita a incidência de juros de mora na atualização do débito constante de precatório complementar para quitar integralmente o débito com fundamento no art. 39 da Lei nº 8177/91. Nesse contexto, inviável o cabimento do recurso de revista, que, em fase de execução de sentença, somente se viabiliza quando demonstrado ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal (inteligência do art. 896, § 2º, da CLT, c/c o Enunciado nº 266 desta Corte). Agravo regimental não provido” (TST ERR 583250/99; AC. SDI-1; Rel. Min. Milton de Moura França; IN DJ 07.02.2003). Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 689671 – 3ª T. – Rel. Min. Conv. Alberto Luiz Bresciani Pereira – DJU 19.09.2003)
“JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RECLAMANTE. Em se tratando a Reclamante de servidora ou empregada pública, os juros de mora nas condenações impostas à fazenda Pública não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano. Artigo 1o-F da lei 9.494/97. ” (TRT nº 1349-2003-072-03-00-7 RO – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Mauro César Silva Juiz Relator – DJ/MG 24.07.04)
“JUROS DE MORA – EMPRESA PÚBLICA – NÃO-APLICAÇÃO DA LEI N.º.494, DE 1997. A Lei n.º.177, de 1991, que estabelece regras para a desindexação da econômica, preceitua, no artigo 39, sobre a forma de aplicação dos juros de mora em reclamações quanto a créditos resultantes na relação de emprego. Sendo específica, a sua observância se sobrepõe a qualquer outra. Ainda que assim não se entenda, não se olvida o que é expresso no inciso II do § 1º do artigo 173 da Constituição da República, quanto à sujeição das empresas públicas aos direitos e obrigações trabalhistas próprios das empresas privadas. É que estas entidades possuem prerrogativas processuais, mas não material, não se admitindo a aplicação dos juros especificados na Lei n.º.494, de 1997.” (Processo nº. 00759-2006-107-03-00-2 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Relator Desembargador Bolívar Viegas Peixoto – DJ/MG 17/03/2007)
São devidos juros de 0,5% ao mês sobre os débitos da administração pública, desde a edição da medida provisória n. 2.180-35, de 24082001, cuja eficácia, todavia, não pode retroagir, para não violar direito adquirido pelo credor (art. 5º, xxxvi, da constituição federal)¨(Processo 00789-1988-035-01-00-8 – 1ª. Região. – 4ª ª Turma – Relator: Desembargador José Carlos Novis César – DORJ de 04-05-2007, In ¨Boletim de Jurisprudência do TRT da 1ª Região, v.27, n. 3, mai./jun. 2007)
“FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE MORA. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (NR) (Artigo incluído pela Medida provisória nº.2.180-35, de 24.8.2001) (Art. 1º. – F, da Lei 9494/97)”. (Processo n°. 01173-2006-149-03-00-7 AP – 3ª Região – Quarta Turma – Relator Juiz Convocado Antonio Carlos R. Filho – DJ/MG 29/03/2008 – pág. 14)
“JUROS DE MORA – CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. Tratando-se de demanda em que a Fazenda Pública figura no pólo passivo da ação, a regra é o cômputo dos juros reduzidos, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35, de 2001. Todavia, caso a coisa julgada estabeleça a aplicação de juros em percentual diverso, deverá prevalecer, não podendo ser alterada em sede de execução”. (Processo n°. 00073-2007-045-03-00-0 AP – 3ª Região – Segunda Turma – Relator: Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 06/08/2008 – Pág. 10)
“JUROS DE MORA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – TAXA APLICÁVEL – MEDIDA PROVISÓRIA – VALIDADE. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, tem aplicação o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2180-35/01 e em vigor desde sua publicação (27/08/2001), em razão do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001”. (Processo n°. 00426-1997-055-03-00-7 AP – 3ª Região – Segunda Turma – Juiz Relator: Desembargador Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 26/11/2008 – Pág. 12)
¨JUROS DE MORA – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA – Em razão da natureza punitiva e não remuneratória, o imposto de renda incide sobre o principal corrigido monetariamente, excluídas verbas indenizatórias e juros moratórios. Isso porque os juros de mora constituem penalidade para o executado e, portanto, devem incidir apenas sobre o crédito líquido do Reclamante. Há que se deduzir os valores devidos ao imposto de renda, além, é claro, daqueles devidos à Previdência Social, e, uma vez obtido o valor líquido, aí, então, incidirá a alíquota dos juros de mora. Cumpre notar que os juros não são considerados rendimentos, de modo que é indevida, sobre eles, a incidência de qualquer imposto.¨ (Processo Nº AP-10500-78.2008.5.03.0021 – Processo Nº AP-105/2008-021-03-00.9 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 07.06.2010, pág. 103)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL. Nos termos do artigo 883 CLT, os juros de mora “em qualquer caso”, são devidos a partir da data em que for proposta a ação reclamatória.¨ (Processo Nº RO-178500-64.2004.5.03.0091 – Processo Nº RO-1785/2004-091-03-00.5 – 3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Jales Valadao CardosoDJ/MG 10.06.2010, pág. 129)
¨JUROS DE MORA – IMPOSTO DE RENDA – NÃO INCIDÊNCIA – Diante da natureza indenizatória dos juros de mora, estes não integram a base de cálculo do imposto de renda.¨ (Processo Nº AP-13700-93.2005.5.03.0055 – Processo Nº AP-137/2005-055-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Irapuan Lyra – DJ/MG 18.02.2011, pág. 36)
¨IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. Os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda em razão do cunho indenizatório que lhes foi conferido no artigo 404 do Código Civil, a teor do entendimento consagrado na OJ 400 da SDI-1 do TST.¨ (Processo Nº AP-119700-54.2008.5.03.0139 – Processo Nº AP-1197/2008-139-03-00.0 – 3ª. Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 01.03.2011, pág. 62)
128000016521 JCLT.883 – AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – No processo do trabalho, os juros de mora têm regra própria, pois segundo disposição contida no artigo 883 da CLT c/c § 1º, art. 39 da Lei 8.177/91, são devidos a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se pro rata die, à razão de 1% ao mês, sobre o valor da condenação corrigido monetariamente (Súmula 200, do C. TST). Dessa forma, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo-se a correção monetária e os juros de mora desde o ajuizamento da ação. (TRT 17ª R. – AP 01320.2006.004.17.00.3 – 1ª T. – Rel. Des. José Carlos Rizk – J. 09.03.2010)
133000007318 JCLT.879 JCLT.879.2 JCPC.219 JCLT.883 – NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS FACULDADE DO JUIZ – A ausência de notificação do executado sobre os cálculos de liquidação não ocasiona a nulidade do processo executivo. Inteligência do art. 879, § 2º, da CLT, que apenas faculta ao juiz a abertura de prazo às partes para impugnação dos cálculos, quando entender necessária tal formalidade. JUROS DE MORA – INÍCIO DA CONTAGEM – INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC – O art. 219 do CPC, que considera o devedor em mora a partir da citação válida, não tem aplicabilidade no processo do trabalho, pois este, quanto à matéria, tem regramento próprio, orientando que os juros de mora são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial (art. 883 da CLT). AGRAVO DE PETIÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA DE PEQUENO VALOR – INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO – EXECUÇÃO DIRETA E PRECATÓRIO – Apurados os cálculos exequendos em processos nos quais a Fazenda Pública é devedora, deve-se proceder à individualização dos valores devidos a cada credor (exequente, honorários advocatícios e contribuições previdenciárias) de sorte a enquadrá-los na definição legal de obrigação de pequeno valor ou na execução através de precatório. (TRT 22ª R. – AP 0015100-93.2007.5.22.0104 – Relª Desª Liana Chaib – DJe 13.12.2010 – p. 17)
115000141236 – HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUROS – Os honorários assistenciais devem ser apurados ao final, considerando-se o valor bruto devido ao trabalhador, devidamente atualizado, inclusive com os juros incidentes, na forma da Súmula 37 deste Tribunal. (TRT 04ª R. – AP 0084300-90.1999.5.04.0001 – 6ª T. – Relª Desª Beatriz Renck – DJe 09.01.2012)
114000092407 JSUMTST.219 JNCCB.389 JNCCB.404 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO PROCEDENTE – O entendimento anterior para que fosse concedida a verba honorária seguia os requisitos da Lei 5.584/70, a OJ 305 da SDI-I do TST e da Súmula 219 do Eg. TST. Entretanto, cabe ressaltar o desenvolvimento das reformas legislativas, em específico o código civil italiano que influenciou as reformas do direito civil brasileiro e consequentemente obteve reflexos na jurisprudência trabalhista, de maneira louvável, no sentido de aplicar o que dispõe o Código Civil brasileiro de 2002 em seus artigos 389 e 404, ou seja, são devidos os honorários de advogado a título de indenização seguindo o princípio da restitutio in integrum, senão vejamos: Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogados. Art. 404 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. (TRT 03ª R. – RO 1622/2010-142-03-00.9 – Rel. Juiz Conv. Antonio Carlos R. Filho – DJe 03.10.2011 – p. 97)v92
117000027057 – ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS DE MORA – DEVIDOS – Os honorários advocatícios devidos pela anulação do débito fiscal estão sujeitos a incidência de juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito. Agravo de Petição não provido. (TRT 06ª R. – AP 0120400-40.2006.5.06.0002 – 1ª T. – Relª Desª Nise Pedroso Lins de Sousa – DJe 25.07.2011 – p. 56)v90
118000009852 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS DE MORA – MARCO INICIAL – São devidos juros de mora sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da decisão que constituiu tal obrigação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 07ª R. – AP 207900-15.2000.5.07.0007 – 1ª T. – Rel. José Antonio Parente da Silva – DJe 07.12.2010 – p. 18)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL. Nos termos do artigo 883 CLT, os juros de mora “em qualquer caso”, são devidos a partir da data em que for proposta a ação reclamatória.¨ (Processo Nº RO-178500-64.2004.5.03.0091 – Processo Nº RO-1785/2004-091-03-00.5 – 3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Jales Valadao CardosoDJ/MG 10.06.2010, pág. 129)
128000016521 JCLT.883 – AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – No processo do trabalho, os juros de mora têm regra própria, pois segundo disposição contida no artigo 883 da CLT c/c § 1º, art. 39 da Lei 8.177/91, são devidos a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se pro rata die, à razão de 1% ao mês, sobre o valor da condenação corrigido monetariamente (Súmula 200, do C. TST). Dessa forma, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo-se a correção monetária e os juros de mora desde o ajuizamento da ação. (TRT 17ª R. – AP 01320.2006.004.17.00.3 – 1ª T. – Rel. Des. José Carlos Rizk – J. 09.03.2010)
118000009852 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS DE MORA – MARCO INICIAL – São devidos juros de mora sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da decisão que constituiu tal obrigação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 07ª R. – AP 207900-15.2000.5.07.0007 – 1ª T. – Rel. José Antonio Parente da Silva – DJe 07.12.2010 – p. 18)
133000007318 JCLT.879 JCLT.879.2 JCPC.219 JCLT.883 – NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS FACULDADE DO JUIZ – A ausência de notificação do executado sobre os cálculos de liquidação não ocasiona a nulidade do processo executivo. Inteligência do art. 879, § 2º, da CLT, que apenas faculta ao juiz a abertura de prazo às partes para impugnação dos cálculos, quando entender necessária tal formalidade. JUROS DE MORA – INÍCIO DA CONTAGEM – INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC – O art. 219 do CPC, que considera o devedor em mora a partir da citação válida, não tem aplicabilidade no processo do trabalho, pois este, quanto à matéria, tem regramento próprio, orientando que os juros de mora são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial (art. 883 da CLT). AGRAVO DE PETIÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA DE PEQUENO VALOR – INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO – EXECUÇÃO DIRETA E PRECATÓRIO – Apurados os cálculos exequendos em processos nos quais a Fazenda Pública é devedora, deve-se proceder à individualização dos valores devidos a cada credor (exequente, honorários advocatícios e contribuições previdenciárias) de sorte a enquadrá-los na definição legal de obrigação de pequeno valor ou na execução através de precatório. (TRT 22ª R. – AP 0015100-93.2007.5.22.0104 – Relª Desª Liana Chaib – DJe 13.12.2010 – p. 17)
“JUROS DE MORA – CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. Tratando-se de demanda em que a Fazenda Pública figura no pólo passivo da ação, a regra é o cômputo dos juros reduzidos, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35, de 2001. Todavia, caso a coisa julgada estabeleça a aplicação de juros em percentual diverso, deverá prevalecer, não podendo ser alterada em sede de execução”. (Processo n°. 00073-2007-045-03-00-0 AP – 3ª Região – Segunda Turma – Relator: Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 06/08/2008 – Pág. 10)
114000092407 JSUMTST.219 JNCCB.389 JNCCB.404 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO PROCEDENTE – O entendimento anterior para que fosse concedida a verba honorária seguia os requisitos da Lei 5.584/70, a OJ 305 da SDI-I do TST e da Súmula 219 do Eg. TST. Entretanto, cabe ressaltar o desenvolvimento das reformas legislativas, em específico o código civil italiano que influenciou as reformas do direito civil brasileiro e consequentemente obteve reflexos na jurisprudência trabalhista, de maneira louvável, no sentido de aplicar o que dispõe o Código Civil brasileiro de 2002 em seus artigos 389 e 404, ou seja, são devidos os honorários de advogado a título de indenização seguindo o princípio da restitutio in integrum, senão vejamos: Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogados. Art. 404 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. (TRT 03ª R. – RO 1622/2010-142-03-00.9 – Rel. Juiz Conv. Antonio Carlos R. Filho – DJe 03.10.2011 – p. 97)
117000027057 – ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS DE MORA – DEVIDOS – Os honorários advocatícios devidos pela anulação do débito fiscal estão sujeitos a incidência de juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito. Agravo de Petição não provido. (TRT 06ª R. – AP 0120400-40.2006.5.06.0002 – 1ª T. – Relª Desª Nise Pedroso Lins de Sousa – DJe 25.07.2011 – p. 56)v90
115000141236 – HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUROS – Os honorários assistenciais devem ser apurados ao final, considerando-se o valor bruto devido ao trabalhador, devidamente atualizado, inclusive com os juros incidentes, na forma da Súmula 37 deste Tribunal. (TRT 04ª R. – AP 0084300-90.1999.5.04.0001 – 6ª T. – Relª Desª Beatriz Renck – DJe 09.01.2012)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 400 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação jurisprudencial nº 400 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI- 1) do TST, “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. (Processo Nº AP-55500-04.2009.5.03.0139 – Processo Nº AP-555/2009-139-03-00.9 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 17.09.2012, pag. 260)
¨JUROS DE MORA – IMPOSTO DE RENDA – NÃO INCIDÊNCIA – Os juros de mora não compõem a base de cálculo do imposto de renda, tendo em vista o disposto no artigo 404 do Código Civil. Inteligência da OJ n. 400 da SBDI-I do col. TST.¨ (Processo Nº AP-122500-14.2004.5.03.0004 – Processo Nº AP-1225/2004-004-03-00.4 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DJ/MG 21.07.2012, pag. 139)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. Nas ações sujeitas à competência desta Justiça Especial, os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da demanda, nos moldes dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Tal entendimento se aplica, inclusive, aos honorários advocatícios, uma vez que se trata de verba integrante da condenação trabalhista.¨ (Processo Nº AP-125-25.2011.5.03.0114 – Processo Nº AP-125/2011-114-03-00.5 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DEJT-MG 25.10.2012, pag. 29)
¨RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 12 deste Regional, até mesmo nas condenações subsidiárias do Ente Público aplica-se o índice da caderneta de poupança aos juros de mora incidentes nas condenações oriundas de crédito trabalhista, conforme art. 1°-F da Lei nº. 9.494/97.¨ (Processo RO-0010319-84.2015.5.03.0004 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Manoel Barbosa da Silva – DEJT-MG 12.06.2017, pag.559)
“JUROS DE MORA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: A Administração Pública se beneficia da aplicação dos índices estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97.” (Processo Nº AP-0010249-10.2017.5.03.0065 – 3ª Reg. – 2ª. T. Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 21.08.2020, pag. 399)