JORNADA
REGIME 12 X 36. FERIADOS. A adoção do regime 12 x 36, que admite três folgas por semana, exclui a obrigatoriedade do pagamento em dobro pelo labor nos feriados, especialmente quando as estipulações coletivas que estabelecem esse regime especial não distinguem entre sábados, domingos ou feriados, levando em conta apenas a duração semanal do trabalho. A jornada de 12 x 36 é pactuada entre as partes, proporcionando evidente benefício ao empregado, mormente porque este estará sujeito a um descanso interjornada muito superior ao daqueles empregados que laboram sujeitos a uma jornada de oito horas diárias. Assim, considerar-se que eventuais 12 (doze) horas prestadas em dia feriado tenham que ser pagas em dobro é atribuir interpretação extensiva ao contrato benéfico, em flagrante prejuízo ao empregador.” (TRT – 3ª REGIÃO – 00522-2007-004-03-00-5 RO – SEXTA TURMA – RELATOR HEGEL DE BRITO BOSON – DJ/MG 02/08/2007)
¨REGIME DE 12 X 36 HORAS. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Na jornada em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o trabalho prestado em dias de feriados que coincidirem com os dias de descanso devem ser remunerados na forma prevista no art. 9º da Lei 605/49, pois não estão abrangidos pelas horas de descanso. É que a peculiaridade dos serviços prestados, que permite o labor em feriados, não retira a necessidade de remunerar este trabalho, em dobro, como determina o parágrafo 3º do artigo 6º do Decreto 27.048/49, haja vista que não foi concedido outro dia de folga além daquelas horas já previstas no sistema cumprido pelo autor.¨ (Processo Nº RO-106600-73.2009.5.03.0114 – Processo Nº RO-1066/2009-114-03-00.8 – 3ª. Reg. – 10ª T. – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 12.04.2010, pág. 144)
¨COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Autorizada a compensação de jornada, através de Convenções Coletivas de Trabalho, com o intuito de prolongar o período de descanso do trabalhador, licito é o acordo firmado, nesse sentido, entre a empresa e seus empregados.¨ (Processo Nº RO-172-92.2010.5.03.0062 – Processo Nº RO-172/2010-062-03-00.3 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 10.06.2010, pág. 107)
FERIADOS LABORADOS. JORNADA 12X36. PAGAMENTO EM DOBRO. O regime de jornada 12×36 exclui o pagamento, em dobro, de eventuais domingos laborados, haja vista que o empregado usufrui sua folga semanal, ainda que em outro dia da semana. Contudo, este fundamento não é utilizado para o labor nos feriados, pois, neste caso, o trabalhador tem o direito de receber a devida contraprestação em dobro, tendo em vista o estipulado na Lei 605/49, em seu artigo 9º, e também na Súmula 146 do C. TST, não servindo de empecilho ao direito de sua percepção a folga habitualmente gozada em decorrência de sua jornada contratual no referido sistema. Assim sendo, mesmo cumprindo jornada de 12×36 horas, o trabalhador tem o direito de receber a devida contraprestação pelo trabalho nos feriados.¨ (Processo Nº RO-172-79.2010.5.03.0131 – Processo Nº RO-172/2010-131-03-00.3 – 3ª. Reg. – 8ª. Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 02.02.2011, pág. 69)
¨JORNADA 12X36. REMUNERAÇÃO DOS FERIADOS TRABALHADOS. DEVIDA. A jurisprudência tem tolerado a compensação de jornada sob a forma 12×36, que implica no sistema de doze horas consecutivas de trabalho, com trinta e seis horas de repouso. Em tais casos, os Tribunais têm considerado que os repousos semanais remunerados já estão embutidos nas horas de descanso. Todavia, tal entendimento não autoriza a conclusão de que os feriados também já estariam contemplados pelas horas de repouso. Sabe-se que o descanso remunerado, em feriados, é direito dos trabalhadores, garantido, expressamente, pela legislação pertinente. Uma vez comprovado, pelo empregado, o labor nos feriados oficiais, faz jus ao recebimento da dobra prevista em Lei (art. 9º da Lei 605/49), sem prejuízo da remuneração correspondente a estes dias.¨ (Processo Nº RO-1007-30.2010.5.03.0111 – Processo Nº RO-1007/2010-111-03-00.4 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 03.02.2011, pág. 92/93)
116000038498 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ACORDO COLETIVO – LIMITE CONSTITUCIONAL AMPLIADO – VALIDADE – EXTRAPOLAÇÃO DOS HORÁRIOS – Não se pode negar validade aos acordos firmados entre a empregadora e o Sindicato da Categoria Profissional do Reclamante estabelecendo jornada de oito horas para os empregados sujeitos ao regime de turno ininterrupto de revezamento, cuja validade e eficácia têm amparo constitucional (artigo 7º, incisos XIV, in fine, e XXVI). A ocorrência de labor acima desse limite normativo não tem o poder de descaracterizar o regime de trabalho, sendo pertinente, apenas, o pagamento das horas extras cumpridas. (TRT 05ª R. – RO 0066700-69.2009.5.05.0133 – 5ª T. – Rel. Jeferson Muricy – DJe 03.09.2010)
¨JORNADA 12×36. ACORDO INDIVIDUAL. O entendimento firmado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o regime de compensação de jornada 12×36 é válido, desde que estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou acordo individual escrito, em consonância com o permissivo do art. 7º, XIII da CF. Na esteira desse entendimento, as Súmulas 85 do C. TST e 6 deste Regional permitem que o ajuste referente à jornada de trabalho seja feito individualmente com o empregado, ou coletivamente, com a participação dos sindicatos representativos das categorias econômica e profissional.¨ (Processo Nº RO-161-06.2012.5.03.0026 – Processo Nº RO-161/2012-026-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convoc Maria Stela Alvares Campos – DJ/MG 04.10.2012, pag. 33)
¨JORNADA 12 X 36 HORAS. domingos trabalhados. pagamento de forma simples. No trabalho realizado sob o cumprimento da jornada de 12 x 36 horas, o repouso semanal se encontra nele incluído, porque o empregado labora dia sim, dia não e, assim, usufrui a folga semanal de 24 horas, ainda que não sempre aos domingos.¨ (Processo Nº RO-668-22.2011.5.03.0019 – Processo Nº RO-668/2011-019-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DJ/MG 05.10.2012, pag. 26/27)
¨SEMANA ESPANHOLA – Consoante a OJ 323 do TST/SDI-I, “É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ‘semana espanhola’, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88, o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.” O acordo individual, quanto ao tema em tela, é inválido.¨ (Processo Nº RO-1638-09.2012.5.03.0012 – Processo Nº RO-1638/2012-012-03-00.3 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DEJT-MG 04.06.2013, pag. 111)
¨EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTÍGIO ÀS NORMAS COLETIVAS. Não se verificando nenhuma irregularidade nos registros de ponto e existindo norma coletiva dispondo acerca da compensação de jornada, deve ser prestigiada, porque fruto da negociação autônoma, sendo mais representativa dos interesses das partes e melhor aceita que a norma estatal.¨ (Processo Nº RO-1729-95.2012.5.03.0078 – Processo Nº RO-1729/2012-078-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 03.07.2013, pag. 215)
¨JORNADA 12X36 – INVALIDADE – NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. A não concessão regular do intervalo intrajornada de 1 hora elastece a jornada de trabalho, sendo inválido, portanto, o sistema de compensação 12×36, que já configura uma hipótese de flexibilização de jornada¨ (PROCESSO N. 0025599-71.2013.5.24.0072-RO – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator : Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR – DEJT-MS 03.03.2015, pag. 122)
¨JORNADA PELO SISTEMA DA SEMANA ESPANHOLA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. Conforme se infere da OJ nº 323, da SDI-I do C. TST, para que o sistema de compensação de horário, denominado “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, seja considerado válido, é essencial a celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso em tela, a reclamada não demonstrou a Código para aferir autenticidade deste caderno: 99082 2054/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 252 Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2016 existência de autorização expressa para a adoção da “jornada espanhola”, por meio de negociação coletiva. Desta forma, é inválido o regime compensatório de jornada a que esteve submetido o reclamante.¨ (Processo RO-0010080-61.2015.5.03.0075 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Anemar Pereira Amaral – DEJT-MG 30.08.2016, pag. 251/252)
¨SEMANA ESPANHOLA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Verifica-se nos autos que o reclamante esteve submetido à jornada programada de 40 horas em uma semana e de 48 horas em outra, durante todo contrato de trabalho, o que atrai aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 323 da SDI-1 do TST, que trata do sistema de compensação de jornada conhecido como “semana espanhola”. Nos termos da referida Orientação Jurisprudencial, o sistema de compensação de horário “semana espanhola” somente é válido quando ajustado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. No presente caso, não há negociação coletiva autorizando a jornada espanhola, portanto, mostra-se escorreita a decisão que declarou a nulidade do sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada.¨ (Processo Nº RO-0011540-70.2014.5.03.0026 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Milton Vasques Thibau de Almeida – DEJT-MG 07.11.2016, pag. 189/190)