INVENÇÃO
DIREITOS INTELECUTAIS – INVENTO – CRIAÇÃO FORA DA PREVISÃO OU DINÂMICA CONTRATUAL EMPREGATÍCIAS – INDENIZAÇÃO – O invento criado pelo empregado, sem o concurso de instrumentalização propiciada pelo empregador, totalmente dissociado de seu pacto laboral, porque não inserido entre as tarefas originalmente estabelecidas no contrato de trabalho, escapando, assim, ao conteúdo de sua função, deve ser remunerado, já que o valor ajustado para o salário não contempla esse tipo de atividade. Incide, na hipótese, o art. 90 da Lei 9279/96, que dispõe: “Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.” Frise-se que eventual cláusula do contrato que estabeleça ser do empregador o direito às invenções, se criadas nesse contexto, ou seja, sem relação com o contrato, é nula de pleno direito, na forma do art. 9o. da CLT, possuindo o empregado direito a ser indenizado. (TRT – 00305-2007-003-03-00-9 RO – 1ª TURMA – RELATOR: MAURÍCIO J. GODINHO DELGADO – DJ 31/08/2007)
DIREITOS INTELECUTAIS – INVENTO – CRIAÇÃO FORA DA PREVISÃO OU DINÂMICA CONTRATUAL EMPREGATÍCIAS – INDENIZAÇÃO – O invento criado pelo empregado, sem o concurso de instrumentalização propiciada pelo empregador, totalmente dissociado de seu pacto laboral, porque não inserido entre as tarefas originalmente estabelecidas no contrato de trabalho, escapando, assim, ao conteúdo de sua função, deve ser remunerado, já que o valor ajustado para o salário não contempla esse tipo de atividade. Incide, na hipótese, o art. 90 da Lei 9279/96, que dispõe: “Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.” Frise-se que eventual cláusula do contrato que estabeleça ser do empregador o direito às invenções, se criadas nesse contexto, ou seja, sem relação com o contrato, é nula de pleno direito, na forma do art. 9o. da CLT, possuindo o empregado direito a ser indenizado. (TRT – 00305-2007-003-03-00-9 RO – 1ª TURMA – RELATOR: MAURÍCIO J. GODINHO DELGADO – DJ 31/08/2007)
INVENTO INDUSTRIAL. INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO. Embora o direito de licença e de exploração do invento faça parte do patrimônio do empregador, é assegurada a justa indenização ao empregado, nos termos do artigo 91, parágrafo 2º, da Lei 9.279/96. Nesse diapasão, a cessão e transferência de direitos patrimoniais sobre o invento realizado pelo reclamante não isenta a demandada do pagamento de indenização àquele, especialmente quando a reclamada ainda utiliza o equipamento. Nesse diapasão, a cessão e transferência de direitos patrimoniais sobre o invento realizado pelo reclamante não isenta a demandada do pagamento de indenização àquele, sendo certo que a reclamada ainda utiliza o equipamento.¨ (Processo Nº RO-187-77.2010.5.03.0089
Processo Nº RO-187/2010-089-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 12.04.2012, pag. 27)
¨PRESCRIÇÃO – PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INVENTO DO EMPREGADO – Os pedidos decorrentes de suposta invenção do empregado (propriedade industrial) submetem-se à prescrição trabalhista. Isto porque independentemente do direito que rege os pleitos reparatórios, se derivados do contrato empregatício, impõe-se observar as regras previstas no art. 7º., XXIX, da CR/88.¨ (Processo Nº RO-82-59.2011.5.03.0059 – Processo Nº RO-82/2011-059-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Camilla G.Pereira Zeidler – DEJT-MG 25.01.2013, pag. 35)
¨DIREITO AUTORAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. PAGAMENTO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO PELA EMPREGADORA. O programa de computador desenvolvido por empregado de forma paralela ao contrato de trabalho, o qual não tem por objetivo o desenvolvimento desse tipo de produto, conquanto não se encaixe nos termos do art. 10, inciso V, da Lei nº 7.279/96 (Lei de Patentes), por não serem considerados juridicamente invenção, nem modelo de utilidade, trata-se de direito autoral protegido em sua dimensão moral e patrimonial, nos termos do art. 7º, inciso XII, da Lei n º 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), tendo o empregado direito a receber pagamento em face de seu licenciamento ou cessão à empregadora.¨ (Processo Nº RO-0105500-31.2009.5.03.0099 – Processo RO-01055/2009-099-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 25.11.2014, pag. 84)
¨INVENTO. PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. É incontroverso o fato de que o contrato de trabalho entre as partes não tinha como objeto pesquisa científica, que o invento foi de autoria do reclamante, com registro da patente, que a fabricação ocorreu nas dependências da empregadora, com recursos desta (materiais, instalações, equipamentos e outros) e que a reclamada continua explorando o invento. Assim, a propriedade do invento será comum, em partes iguais. Devida, pois, a indenização ao reclamante pelo invento a teor do art. 454 da CLT. Sentença mantida.¨ (TRT 18ª Reg. RO 0198600-24.2008.5.18.0013 – (Ac. 3ª T.) – Rel. Juiz Paulo Canagé de Freitas Andrade. DJe/TRT 18ª Reg., ano IV, n. 181, 7.10.10, p. 15, In ¨Ltr Sup. Jurisp. 51/2010 – p 406)