INTERVALO
INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE. Entende esta Egrégia Turma que o tempo de intervalo alimentar pode ser reduzido através de negociação coletiva, que é eficaz e compõe, sob o pálio da garantia constitucional, o interesse das partes envolvidas. É ato jurídico perfeito, com eficácia reconhecida pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI), jungido de legalidade estrita (art. 5º, II, ibidem). Ganham prestígio as normas fruto de autocomposição das entidades representativas de classes, cuja legitimidade decorre diretamente da nossa Lei Maior, de modo que o aplicador do direito deve buscar incessantemente a efetivação dos institutos e valores insculpidos na Carta Política e, nesse toar, as regras explicitadas na Portaria nº 42, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, que autorizou a redução do intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo, devidamente aprovado em assembléia geral, vem justamente reafirmar esse compromisso e corrigir o rumo interpretativo do art. 71 da CLT”. (Processo n°. 00188-2007-093-03-00-9 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator: Juiz Convocado Fernando A.Viegas Peixoto – DJ/MG 28/08/2008 – Pág. 9)
“INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVALÊNCIA DO PACTUADO COLETIVAMENTE. PORTARIA Nº 42 DE 2007 DO MTE EM FACE DA OJ Nº 342 DA SDI-1 DO TST. A avença firmada entre as partes não pode ser desconsiderada pelo julgador, devendo ser amplamente observada tal como pactuada, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI da CF/88. As concessões mútuas, visando condições mais favoráveis para as categorias profissional e patronal, fazem parte da negociação coletiva. Se os representantes das duas categorias chegaram a acordo no sentido de que os intervalos intrajornada poderiam ser reduzidos, isto deve espelhar a realidade das condições de trabalho, especialmente após a publicação da Portaria nº 42 do MTE, em 28.mar.2007, que prevê expressamente a possibilidade de redução do intervalo para alimentação e descanso através de negociação coletiva, afastando a aplicação da OJ nº 342 da SDI-1 do TST”. (Processo n°. 00111-2008-149-03-00-0 RO – 3ª Região – Nona Turma – Juiz Relator: Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 13/11/2008 – Pág. 10)
“INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA – INCIDÊNCIA DA PORTARIA N. 42/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO . A Portaria n. 42, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, acolheu a redução do intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo, devidamente aprovado em assembléia geral, a tornar legítimas as normas fruto de autocomposição das entidades representativas de classes”. (Processo n°. 00411-2008-100-03-00-2 RO – 3ª Região – Nona Turma – Juiz Relator : Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 19/11/2008 – Pág. 16)
“REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. AJUSTE EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. O julgador não pode simplesmente desconhecer a avença entre as partes, quanto mais se legitimamente representadas pelos seus sindicatos respectivos. Fazem parte da negociação coletiva – por isto mesmo denominada “negociação” – as concessões mútuas, certamente em prol das condições mais favoráveis para ambas as categorias, profissional e patronal. Na negociação, os sindicatos convenentes abrem mão de alguns pontos de sua pauta de reivindicações em troca da manutenção, extensão ou conquista de novas vantagens. Tudo isto mais se confirma depois da edição da Portaria n. 42, de 28/03/07 do MTE que prevê expressamente a possibilidade de redução do intervalo para alimentação e descanso”. (Processo n°. 00426-2006-032-03-00-5 RO – 3ª Região – Nona Turma – Juiz Relator: Desembargador Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 19/11/2008 – Pág. 16)
“INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO – PREVALÊNCIA DO PACTUADO COLETIVAMENTE – O julgador não pode simplesmente desconhecer a avença entre as partes, quanto mais se legitimamente representadas pelos seus sindicatos respectivos. Fazem parte da negociação coletiva, por isto mesmo denominada “negociação”, as concessões mútuas, certamente em prol das condições mais favoráveis para ambas as categorias, profissional e patronal. Na negociação, os sindicatos convenentes abrem mão de alguns pontos de sua pauta de reivindicações em troca da manutenção, extensão ou conquista de novas vantagens. Tudo isto mais se confirma depois da edição da Portaria nº 42, de 28/03/07 do MTE que prevê expressamente a possibilidade de redução do intervalo para alimentação e descanso.” (Processo : 00055-2008-005-03-00-0 RO – Nona Turma – Juiz Relator : Desembargador Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 17/12/2008, pag. 18)
“INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO – OJ 307 DO TST – Não há direito ao recebimento de todo o tempo de intervalo intrajornada quando este é concedido parcialmente, mas apenas do lapso correspondente ao período de descanso suprimido. É esta a melhor interpretação que se extrai do parágrafo 4º do art. 71 da CLT e da OJ 307 da SDI-1 do TST, que ao mencionar o “pagamento total do período correspondente”, refere-se ao tempo de intervalo não concedido.” (Processo : 00267-2007-093-03-00-0 RO, TRT 3ª Região, Órgão Julgador : Nona Turma , Juiz Relator : Desembargador Antonio Fernando Guimaraes, DJ/MG 04/02/09, pag. 18)
“INTERVALO INTRAJORNADA REDUÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA. A Portaria nº 42, de 30.mar.2007, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, autoriza reduzir por convenção ou acordo coletivo “o intervalo para repouso e alimentação de que trata o art. 71 da CLT” (Processo n°. 1447-2008-075-03-00-8 RO – 3ª Região – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem. – DJ/MG 23/04/2009)
¨GINÁSTICA LABORAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O tempo despendido pelo empregado na ginástica laboral instituída pelo empregador deve ser computado como tempo à disposição, quando superado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT. Comprovado nos autos que, durante determinado período, o reclamante somente registrava o horário de início da jornada após fazer a ginástica laboral exigida pela ré que tinha duração de vinte minutos, deve tal tempo ser remunerado como extraordinário.¨ (Processo Nº RO-150/2009-097-03-00.3 – 3ª. Reg. – 9ª,. Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 07.04.2010, pag. 112)
¨INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA. A Portaria nº 42, de 30.mar.2007, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, autoriza reduzir por convenção ou acordo coletivo “o intervalo para repouso e alimentação de que trata o art. 71 da CLT”. (Processo Nº RO-224-07.2010.5.03.0089 – Processo Nº RO-224/2010-089-03-00.0 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 26.10.2010, pag. 101)
¨TRABALHO EM CÂMARAS FRIAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. O intervalo especial previsto no art. 253 da CLT tem por principal finalidade resguardar a integridade física do empregado que permanece por uma hora e quarenta minutos seguidos no interior de câmara fria ou nela adentrando com frequência. Destarte, restando provado nos autos que o reclamante se ativava de forma frequente no interior da câmara fria, nela adentrando e saindo durante toda a jornada de trabalho, faz jus ao aludido intervalo, sendo que a não-concessão deste implica no pagamento como extra do tempo equivalente.¨ (Processo Nº RO-97600-41.2009.5.03.0149 – Processo Nº RO-976/2009-149-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Irapuan Lyra – DJ/MG 18.02.2011, pág. 60)
“INTERVALO INTERJORNADA – INAPLICABILIDADE AO PROFESSOR – A inobservância do intervalo interjornada no contrato de trabalho do professor não caracteriza sobrejornada, mas infração de natureza administrativa, sobretudo porque o artigo 66 da CLT está inserido no Capítulo II – “Da Duração do Trabalho” -, do Título II e na Seção I, Disposição preliminar, está assim fixado: “Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I, do Título III” (negritamos). Ora, o Título III, – “Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho”, traz no Capítulo I, as “Disposições Especiais sobre Duração e Condições de Trabalho” para categorias específicas, dentre as quais “Os Professores”, na Seção XII. Com isto, só se pode concluir que a eles, professores, não se aplica o artigo 66 da CLT, até porque além dos artigos 317 a 323 que lhes são específicos, há ainda a Convenção Coletiva de Trabalho, minuciosamente elaborada pelos Sindicatos respectivos, que contempla as especificidades das condições de trabalho dos docentes”. (TRT-00788-2009-057-03-00-5-RO, Relator Juiz Convocado João Bosco Pinto Lara, DJE 20/10/2010).¨ (Processo Nº RO-340-83.2010.5.03.0098 – Processo Nº RO-340/2010-098-03-00.0 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Denise Amancio de Oliveira – DJ/MG 01.03.2011, pág. 73)
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento majoritario desta TRJF tem se consolidado no sentido de que a supressão da pausa para descanso e
alimentação, quando parcial, enseja como consequencia o pagamento tão somente do periodo suprimido. Apelo provido parcialmente¨ (Processo Nº 01412-2011-036-03-00-1-RO – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Juiza Convocada Relatora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DJ/MG 08.08.2012, pag. 24153)
¨INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – DEVIDO O PAGAMENTO DO RESTANTE DO PERÍODO, COMO EXTRA – A não concessão integral do intervalo mínimo intrajornada implica o deferimento do restante do período como hora extra, a teor do art. 71 § 4º da CLT. Não há falar condenação em hora extra como se nenhum tempo de intervalo tivesse sido observado, que importaria em incabível dupla condenação do empregador pelo mesmo fato, além de enriquecimento ilícito do trabalhador, eis que teria como remunerado um período de intervalo efetivamente por ele usufruído. Recurso não provido.¨ (Processo Nº RO-180-40.2011.5.03.0028 – Processo Nº RO-180/2011-028-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convoc Maria Stela Alvares Campos – DJ/MG 13.09.2012, pag. 24/25)
¨INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada obriga ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, conforme consignam a Orientação Jurisprudencial n. 307 da SBDI-1 do Colendo TST e a Súmula 27 deste Egrégio Regional. HORAS EXTRAS. PROVA DIVIDIDA. Para que se possa falar em prova dividida e assim colidente é preciso que o fato seja afirmado e negado, a princípio, por igual número de testemunhas, o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, a avaliação probatória antes de ser quantitativa há que ser qualitativa, uma vez que no sistema processual brasileiro prevalece o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), de modo que, havendo depoimentos conflitantes, cabe ao julgador avaliar as declarações e, com lógica e bom senso, extrair a verdade dos fatos.¨ (Processo Nº RO-569-29.2011.5.03.0156 – Processo Nº RO-569/2011-156-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DJ/MG 13.09.2012, pag. 51/52)
¨TRABALHO DA MULHER. DESCANSO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. REGRA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. A diferenciação do tratamento dado a empregados não pode dar-se apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais, que apenas se viabiliza em razão de ordem biológica. As únicas normas que possibilitam dar tratamento diferenciado à mulher são aquelas que tratam da proteção à maternidade, situação em que não se enquadra o artigo 384 da CLT, o qual, portanto, não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente.¨ (Processo Nº RO-733-12.2012.5.03.0074 – Processo Nº RO-733/2012-074-03-00.6 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 28.11.2012, pag. 206/207)
¨REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. O intervalo intrajornada, mínimo de uma hora, previsto no artigo 71 da CLT, é passível de flexibilização, podendo ser reduzido, desde que tal alteração resulte de expressa anuência da entidade sindical representativa da categoria do trabalhador. A negociação coletiva é uma forma dinâmica e democrática de autocomposição de interesses, devendo sempre que possível ser observada.¨ (Processo Nº RO-251-51.2012.5.03.0143 – Processo Nº RO-251/2012-143-03-00.6 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 12.12.2012, pág. 188)
¨INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. EXCLUSIVO PARA MULHERES. A jurisprudência do col. TST é pela recepcionalidade do artigo 384 da CLT pela CF/88, sendo devido, como extraordinário, o intervalo não concedido de 15 minutos, antes do início da jornada suplementar, previsto no referido dispositivo legal, tão-somente às mulheres.¨ (Processo Nº RO-2-30.2012.5.03.0134 – Processo Nº RO-2/2012-134-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DEJT-MG 14.12.2012, pag. 20)
¨TRABALHO DA MULHER. DESCANSO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. REGRA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. A Constituição da República, ao estabelecer a igualdade entre homens e mulheres, em direitos e obrigações (art. 5º, inciso I), proibindo a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, inciso XXX), não recepcionou o disposto no artigo 384 da CLT.¨ (Processo Nº RO-665-62.2012.5.03.0074 – Processo Nº RO-665/2012-074-03-00.5 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT 06.02.2013, pag. 180)
¨INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. EXCLUSIVO PARA MULHERES. A jurisprudência do col. TST é pela recepcionalidade do artigo 384 da CLT pela CF/88, sendo devido, como extraordinário, o intervalo não concedido de 15 minutos, antes do início da jornada suplementar, previsto no referido dispositivo legal, tão-somente às mulheres.¨ (Processo Nº RO-2-30.2012.5.03.0134 – Processo Nº RO-2/2012-134-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DEJT-MG 14.12.2012, pag. 20)
¨TRABALHO DA MULHER. DESCANSO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. REGRA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. A Constituição da República, ao estabelecer a igualdade entre homens e mulheres, em direitos e obrigações (art. 5º, inciso I), proibindo a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, inciso XXX), não recepcionou o disposto no artigo 384 da CLT.¨ (Processo Nº RO-665-62.2012.5.03.0074 – Processo Nº RO-665/2012-074-03-00.5 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT 06.02.2013, pag. 180)
¨INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. Nos termos da súmula 437/TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente como hora extra, razão pela qual não há cogitar em pagamento apenas do período suprimido.¨ (Processo Nº RO-0001444-35.2013.5.03.0089 – Processo Nº RO-01444/2013-089-03-00.4 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Cecilia Alves Pinto -DEJT-MG 11.06.2015, pag. 56)
¨INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. 1. O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, por essa razão, deve ser integralmente respeitado. 2. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada Código para aferir autenticidade deste caderno: 86112 1749/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 40 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2015 mínimo para repouso e alimentação obriga o empregador ao pagamento do período total correspondente, e não apenas os vinte minutos suprimidos (Súmula n. 437, I, do Tribunal Superior do Trabalho).¨ (Processo Nº RO-0000835-16.2013.5.24.0106 – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR – DEJT-MS 16.06.2015, pag. 106)
¨INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS – CONCESSÃO PARCIAL – PAGAMENTO INTEGRAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, como forma de compelir o empregador a observar as normas cogentes (artigo 71 da CLT e artigo 7º, XXII, da CR/88). Aliás, esse é o entendimento que também se extrai da Súmula nº 27 deste Eg. Regional. No caso dos autos, esse lapso temporal é de duas horas e o autor sequer usufruiu o mínimo legal. Dessa forma, é devido o pagamento do espaço de tempo total do período pactuado e não concedido corretamente.¨
DECISÃO: A Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela eclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação a parcela relativa a indenização por danos morais; unanimemente, conheceu do recurso interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que a apuração de horas extras intervalares se dê mediante a utilização do divisor 220 e na razão de 2 horas extras por intervalo suprimido, total ou parcialmente, observados os termos da fundamentação. Valor da condenação reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a correspondente diminuição das custas para R$ 300,00 (trezentos reais), pela reclamada, ficando-lhe facultada a obtenção de ressarcimento, perante a Receita Federal, dos valores pagos a maior.¨ (Processo Nº RO-0010087-95.2014.5.03.0040 – 3ª Reg. – 4ª. Turma – Relator Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 30.06.2015, pag. 110)
¨INTERVALO INTRAJORNADA – CLÁUSULA DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO – INVALIDADE. Conforme a jurisprudência trabalhista pacífica, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (Súmula 437 do C. TST, item II). Recurso desprovido.¨ (Processo Nº RO-0001249-56.2012.5.24.0071 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator JUIZ TOMÁS BAWDEN DE CASTRO SILVA – DEJT-MS 21.09.2015, pag. 11)
¨REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Nos termos do § 3º do art. 71 da CLT e art. 1º da Portaria1.095/2010, a autorização concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo intrajornada não será válida se constatada a prestação habitual de horas extras.¨ (Processo Nº 0011007-64.2015.5.03.0095 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator: Desembargador Lucas Vanucci Lins – DEJT 18.05.2016, pag. 165)