INSS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – JUROS E MULTA SELIC – CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. As contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial somente são exigíveis, com o pagamento do crédito trabalhista, inclusive, àquelas pagas parceladamente, antes disso, não se pode declarar que o executado se constituiu em mora, já que o fato gerador das respectivas contribuições que é o pagamento do valor total ou das parcelas ainda não se materializou. Isso porque, o artigo 276, “caput” e parágrafo 1o., do Decreto n. 3048/99, estabelece que nas ações judiciais que ensejarem contribuição previdenciária, o seu recolhimento deverá ser feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, e em caso de pagamento parcelado, as contribuições serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor da cada parcela. Logo, antes do trânsito em julgado da sentença de liquidação e do pagamento do crédito trabalhista ao exeqüente não se pode falar em mora no recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de ações judiciais, uma vez que a mora somente se efetivará se o devedor previdenciário deixar de recolher as contribuições devidas no prazo previsto em lei, qual seja, o dia 02 (dois) do mês seguinte ao da liquidação da sentença, que vem a ser a data do pagamento ao credor trabalhista.¨ (Processo nº 00741-1990-035-03-00-3 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Rel. Júlio Bernardo do Carmo – DJ/MG 04.05.2006, pag. 08)
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO HOMOLOGADO – A incidência da obrigação previdenciária se faz com base no que restou decido no acordo homologado, devendo tal transação ser cumprida nos seus exatos termos.” (Processo n°. 00869-2000-037-03-00-2 AP – 3ª Região – Terceira Turma – Juiz Relator Antônio G. de Vasconcelos – DJ/MG 17/03/2007).
“RECURSO DO INSS. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. Consoante a Súmula nº. 23 deste Regional, em se tratando de transação judicial, é perfeitamente lícito às partes fazerem concessões recíprocas, incluindo no acordo apenas aquelas parcelas que acharem por bem, desde que tais parcelas tenham sido postuladas na inicial. Por outro lado, o fato gerador das contribuições previdenciárias só ocorre com o pagamento de salário (art. 195 da CRF/88), e, não tendo as verbas em questão natureza salarial, não há que se falar em incidência de recolhimento previdenciário.”(Processo nº. 00046-2006-005-03-00-8 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargadora Relatora Maria Cristina D. Caixeta – DJ/MG 01/09/2007)
¨ACORDO HOMOLOGADO. PARCELAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO. EQUIVALÊNCIA OU PROPORCIONALIDADE COM OS VALORES DA INICIAL. 0ISPENSABILIDADE. Às partes é assegurada a livre transação de seus direitos, considerada perfeitamente legítima quando não infrinja a lei. Na transação, as partes não estão adstritas às parcelas discriminadas no pedido inicial, tanto que, não havendo acordo, o juiz sentenciante pode conceder parte do pedido referente apenas às parcelas de natureza indenizatória ou mesmo salarial.¨ (Processo TRT 00079-2007-049-03-00-3 RO – 3ª. Reg. – 6ª. Turma – Relator João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 13/09/2007)
“CESTA BÁSICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A concessão de cesta básica estipulada em instrumento normativo da categoria do empregado se traduz em benefício contratual, e não pode ser considerada como parcela integrante do salário, uma vez que objetiva ressarcir o empregado das despesas com alimentação, revestindo-se de natureza indenizatória, não incidindo a contribuição previdenciária”. (Processo n°. 00429-2007-035-03-00-9 AP – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 08/12/2007 – pág. 19)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUSÊNCIA INDIVIDUALIZADA DOS VALORES DAS VERBAS REFLETIDAS – ART. 43, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.212/91 – APLICAÇÃO MITIGADA – Para que a discriminação seja refutada válida deve haver expressa indicação, no termo do acordo judicial, das parcelas e dos valores ajustados entre as partes, bem como de sua natureza, mas de forma individualizada, o que não ocorreu em relação aos reflexos do adicional de insalubridade e de horas extras. Ademais, no que tange ao aviso prévio, o art. 214, par. 9º, V, “f”, do Decreto 3.048/99, que o excluía do salário de contribuição, foi revogado pelo Decreto 6.227, de 12 de janeiro de 2009, ao passo que o acordo foi homologado em 15 de abril de 2009, já na vigência do decreto modificador, daí a sua aplicação. Logo, revela-se inválida a discriminação a estes títulos, tanto mais que não se tem como limitar a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de reflexos, na medida em que o acordo englobou-as em valores únicos, devendo a contribuição previdenciária, neste caso, incidir sobre os montantes a elas atribuídos e ao aviso prévio, por aplicação, mitigada, do artigo 43, parágrafo único, da Lei no. 8.212/91. (Processo Nº AP-1695/2008-026-03-00.9 – 3ª. Reg. – Relator Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 02.02.2010)
¨FATO GERADOR. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese dos autos, o crédito trabalhista é vindicado em juízo. A contribuição previdenciária decorre de pagamento efetuado em virtude de decisão judicial e não de atividade normal da empresa. Não havendo a constituição regular do crédito previdenciário, não há que se falar em mora do empregador no que se refere à contribuição previdenciária.¨ (Processo Nº AP-5/2009-136-03-00.0 – CNJ: 0000500-28.2009.5.03.0136 AP – 3ª. Reg. – 2ª. T. – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 02.02.2010)
¨CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – RELAÇÃO DE EMPREGO – SÚMULA 368, I/TST – RE 569.056/PA – LEI 11.457/2007 – ART. 876/CLT – O Excelso Supremo Tribunal Federal ao negar provimento ao RE 569.056/PA, ratificou o entendimento posto na da súmula 368, I, do E. Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno), decisão que se pautou em face da redação dada ao Art. 876/CLT pela Lei 11.457/2007. Não há, pois, que se cogitar, no âmbito da Justiça do Trabalho de competência para executar contribuições previdenciárias decorrentes de reconhecimento da ¨ (relação de emprego.¨ (Processo Nº AP-43400-11.2009.5.03.0044 – Processo Nº AP-434/2009-044-03-00.4 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimaraes, DJ/MG 01.06.2010, pag. 128)
¨CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – FATO GERADOR – MP 449/08. Antes da entrada em vigor da Lei n. 11.941, de 27.05.2009 (derivada da conversão em lei da MP 449, datada de 03.12.2008, publicada no D.O.U. do dia 04.12.2008 e republicada em 12.12.2008 – com retificações – que deu nova redação ao parágrafo 2o. do artigo 43 da Lei n. 8.212/91), os débitos previdenciários oriundos de decisão proferida por esta Especializada só eram exigíveis depois da respectiva liquidação e intimação do executado para efetuar o pagamento, somente havendo que se falar em mora se o devedor não observasse o prazo legal para a quitação. Em última análise, era o pagamento do crédito trabalhista que gerava a contribuição previdenciária e não a simples prestação de serviços remunerada. A despeito de considerações sobre a efetiva aplicabilidade do preceito introduzido na Lei 8.212 pela MP 449, posteriormente convertida na Lei n. 11.941 de 2009 (em interpretação sistemática e em confronto com as demais normas aplicáveis à espécie), o qual prevê, agora, de forma expressa, que a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias devidas em razão de sentença ou acordo judicial dá-se com a prestação de serviços (artigo 43, §2º da Lei 8.212), fato é que a citada norma legal não pode retroagir seus efeitos, para consolidar a situação do devedor em mora anteriormente à sua edição. Portanto, a sua incidência restará consubstanciada apenas quando o trabalho ocorrer posteriormente à entrada em vigor da norma legal, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, não sendo possível a aplicação retroativa de Medida Provisória e da norma legal que resultou de sua conversão em lei. ¨ (Processo Nº AP-201600-18.2006.5.03.0143 – Processo Nº AP-2016/2006-143-03-00.0 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 01.06.2010, pag. 198)
¨VERBA DESTINADA À ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O fornecimento da alimentação, pelo empregador, não guarda relação com a idéia de contraprestação pelo trabalho. A verba, portanto, não é salarial, por natureza, já que não tem intuito retributivo, mas por consideração jurídica, em benefício do empregado, no sentido de integrar o seu salário, para fins de repercussão, nas verbas trabalhistas. Assim, não integra o conceito de salário-de contribuição (art. 28, I, da Lei 8.212/91) para os efeitos da incidência da contribuição previdenciária.¨ (Processo Nº AP-66300-87.2009.5.03.0011 – Processo Nº AP-663/2009-011-03-00.8 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 10.06.2010, pág. 109)
¨ACORDO SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXTINTA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Nos casos em que não houve reconhecimento de vínculo de emprego, tendo sido extinta a relação jurídica, não há que se falar em recolhimento, por parte do tomador dos serviços, das contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual à razão de 11%, mantendo-se tão-somente a obrigação da empresa ré de recolher 20% da cota paga, nos termos do disposto nos arts. 195, I, “a”, da Constituição da República, do parágrafo único, I, do art. 195, do Decreto nº 3.048/1999 e art. 22 da Lei 8.212/1991, quando cabível.¨ (Processo Nº RO-8700-35.2009.5.03.0003 – Processo Nº RO-87/2009-003-03-00.4 – 7 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 21.06.2010, pág. 97)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA POR RECOLHIMENTO EM ATRASO. MP 449/2008. VIGÊNCIA. A Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.9412/2009, não instituiu nova contribuição. Produziu, contudo, profundas modificações na Lei Orgânica da Seguridade Social, inclusive quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, daí lhe ser aplicável, quanto à sua vigência, a norma disposta no art. 195, par. 6º, da Constituição da República, de que as contribuições sociais só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Logo, a MP em questão somente pode ser aplicada em data posterior a 03 de março de 2009, daí a sua não incidência na hipótese sub judice, uma vez que o fato gerador se deu com a prestação de serviços, mas à luz da lei anterior, sendo aplicável o disposto no art. 276 do Decreto 3.048/99.¨ (Processo Nº AP-38400-27.2008.5.03.0024 – Processo Nº AP-384/2008-024-03-00.0 – – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 03.11.2010, pág. 167/168)
¨TRANSAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A transação pressupõe concessões mútuas entre as partes em litígio (art. 840/CC), não importando em reconhecimento do pedido, razão pela qual não há motivo para invalidação do acordo que discrimina, dentre as parcelas objeto do pedido, parte de verbas salariais e parte indenizatória. O pedido, isoladamente, não cria dever tributário.¨ ((Processo Nº RO-167800-84.2009.5.03.0113 – Processo Nº RO-1678/2009-113-03-00.4 – Relator Des. – 3ª. Reg. – 8ª T. – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DJ/MG 11.03.11, pag.154)
¨TRANSAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A transação pressupõe concessões mútuas entre as partes em litígio (art. 840/CC), não importando em reconhecimento do pedido, razão pela qual não há motivo para invalidação do acordo que discrimina, dentre as parcelas objeto do pedido, parte de verbas salariais e parte indenizatória. O pedido, isoladamente, não cria dever tributário.¨ ((Processo Nº RO-167800-84.2009.5.03.0113 – Processo Nº RO-1678/2009-113-03-00.4 – Relator Des. – 3ª. Reg. – 8ª T. – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DJ/MG 11.03.11, pag.154)
¨CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Conforme o entendimento manifestado pelo col. TST, após a publicação da Lei 11.457/2007, que incluiu o § 6º ao art. 832 da CLT, a incidência de contribuição previdenciária não decorre apenas da decisão proferida no processo de conhecimento. Assim, se as partes celebram acordo em fase de execução, o recolhimento previdenciário incidirá sobre o valor total do acordo, respeitando-se a proporção das parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na decisão que transitou em julgado.¨ (Processo Nº AP-106100-33.2008.5.03.0149 – Processo Nº AP-1061/2008-149-03-00.8 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida – DJ/MG 03.05.2011, pág. 114)
¨ACORDO HOMOLOGADO – VERBAS INDENIZATÓRIAS – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – É assegurada às partes a possibilidade de transigir visando o término do litígio, a teor do disposto no artigo 840 do novo Código Civil Brasileiro, sendo perfeitamente lícito o acordo de pagamento de parcelas de cunho indenizatório, não existindo imposição legal no sentido de que as verbas salariais vindicadas sejam obrigatoriamente incluídas no valor acordado.¨ (Processo Nº RO-483-46.2011.5.03.0160 – Processo Nº RO-483/2011-160-03-00.9 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 11.09.2012, pag. 70)
¨CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA MORATÓRIA. Segundo o § 3º do art. 43 da Lei 8.212/91, introduzido pela MP 449, de 4.12.08, transformada na Lei 11.941/09, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, esta será apurada mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença.¨ (Processo Nº AP-1835-92.2010.5.03.0089 – Processo Nº AP-1835/2010-089-03-00.6 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DJ/MG 14.09.2012, pag. 149/150)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSTO DE RENDA – CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIÁRIAS – NÃO INCIDÊNCIA – Não se pode conferir roupagem de ganho patrimonial à indenização por danos morais, que é a compensação pelos prejuízos imateriais sofridos pelo ofendido e, por óbvio, não corresponde a fruto do capital ou do trabalho. A natureza indenizatória das verbas não representa aumento do patrimônio do lesado, apenas reposição, pela via da substituição monetária in statu quo ante. Destarte, não se apresenta razoável e moralmente aceitável que a reparação dos danos possa ensejar incidência de tributo por acréscimo de renda, bem como das contribuições previdenciárias.¨ (Processo Nº RO-1357-27.012.5.03.0053 – Processo Nº RO-1357/2012-053-03-00.6 – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DEJT-MG 26.08.2013, pag. 263/264)
¨AVISO-PRÉVIO INDENIZADO – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O Decreto nº 6.727/09 revogou expressamente o art. 214, §9º, V, “f” do Decreto 3.048/99, que afastava a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Desde então, o aviso prévio passou a integrar a base de cálculo para recolhimento ao INSS, o que deve ser observado no caso.¨ (Processo Nº AP-0010605-46.2013.5.03.0032 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 19.07.2017, pag. 304)