INÉPCIA
¨INÉPCIA – INTEGRAÇÃO DE VALOR PAGO POR FORA – REPERCUSSÕES NÃO INDICADAS Pedido genérico de “reflexos legais” ou de “diferenças salariais” decorrentes de integração de valor pago “por fora” induz à inépcia da inicial, diante da não especificação das repercussões pretendidas, inviabilizando a prestação jurisdicional.
Processo Nº RO-758-48.2011.5.03.0013 – Processo Nº RO-758/2011-013-03-00.9 – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 10.04.2012, pag. 89/90)
¨INÉPCIA DA INICIAL – CARACTERIZAÇÃO. O artigo 840 da CLT exige uma breve exposição dos fatos e do pedido, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Apesar da simplicidade da petição inicial trabalhista, não se pode abdicar da clareza necessária à segurança das partes.¨ (Processo Nº RO-233-30.2012.5.03.0143 – Processo Nº RO-233/2012-143-03-00.4 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 21.11.2012, pag. 279)
¨INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. Inobstante o Processo do Trabalho seja pautado pela simplicidade, não se exigindo a formulação da inicial nos moldes do processo comum, contentando-se com uma mera exposição dos fatos de que resulte o pedido (artigo 840, §1º, da CLT), não há como admiti-la quando inexistente o pedido, mormente, constatando-se que, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Recurso obreiro a que se nega provimento.¨ (Processo Nº RO-550-58.2012.5.03.0036 – Processo Nº RO-550/2012-036-03-00.4 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot – DEJT-MG 27.02.2013, pag. 190)
¨INÉPCIA DO PEDIDO. CONFIGURAÇÃO. A petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como o pedido. Desse modo, inepta é a inicial que não traz a clara narrativa dos fatos, de modo a impedir a formulação da defesa e inviabilizar o julgamento de mérito. A informalidade do processo do trabalho e simplicidade estabelecida pelo artigo 840 da CLT não autorizam a formulação de pedido desprovido de informações mínimas à sua delimitação, compreensão e apreciação.¨ (Processo Nº RO-658-51.2013.5.03.0069 – Processo Nº RO-658/2013-069-03-00.9 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DEJT-MG 04.02.2014, pag. 164)
¨FALTA DE PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A simplicidade e informalidade que singularizam o processo trabalhista não supõem desprezo à boa técnica processual, sobretudo quando o autor não se encontra no exercício do jus postulandi, mas devidamente assistido por profissional habilitado. Constatada a ausência de pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de função, o indeferimento da inicial se impõe, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, c/c art. 295, I, e seu parágrafo único, do mesmo diploma, sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.¨ (Processo Nº RO-0000713-98.2012.5.03.0113 – Processo Nº RO-00713/2012-113-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 20.03.2014, pag. 214)
¨INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. Embora o art. 840 da CLT não prelecione, para a petição inicial da reclamação trabalhista, o mesmo grau de exigências formais aludidas no art. 282 do CPC – clara manifestação da informalidade vigorante no processo do trabalho – certo é que esse dispositivo celetista não autoriza a inobservância de um patamar mínimo de formalidade, até mesmo para que não se inviabilize, ao réu e ao Juízo, a compreensão acerca do objeto do pleito. Sendo assim, a não formulação de pedido relativo às horas in itinere, no rol petitório, de maneira estanque e bem delimitada (§1º do art. 840 da CLT), implica no reconhecimento da inépcia da exorcial, no particular, com consequente extinção do processo, sem resolução de mérito (arts. 267, I e 295, I, parágrafo único, do CPC).¨ (Processo Nº RO-0000806-68.2013.5.03.0067 – Processo Nº RO-00806/2013-067-03-00.2 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 21.03.2014, pag. 139)
¨INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Apesar do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840 CLT), não pode ser esquecida a regra do inciso II parágrafo único artigo 295 CPC, de aplicação subsidiária: “Considera-se inepta a petição inicial quando: da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão…”. Nessa hipótese de fato, deve ser indeferida a petição inicial e extinto o processo, sem resolução do mérito (inciso I artigo 295 e inciso I artigo 267 CPC)¨ (0010078-88.2014.5.03.0055 – RO – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator: Desembargador Jales Valadão Cardoso – DEJT-MG 04.06.2014, pag. 99/100)