INDENIZAÇÃO
“Enquanto não prolumgada a lei complementar referida no art. 7º, I, da Constituição a única indenização devida por dispensa injusta é aquela correspondente à multa de 40% sobre o FGTS, previsa no art. 10, I, do ADCT.” (TRT-RO-15588/94 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando P. Lima Netto – DJ/MG 30.09.94, pag. 118)
“Convenção 158/OIT. Aplicação. Ocorrendo demissão imotivada, há que ser aplicada a Convenção 158/OIT com a consequente reintegração do trabalhador ao serviço ou, na impossibilidade, a conversão da reintegração em indenização cujo valor, 8 vezes a remuneração é decorrente de aplicação analógica do artigo 478/CLT.” (TRT-RO-21284/96 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Sérgio Aroeira Braga – DJ/MG 20.08.97, pag. 5)
“Convenção 158-OIT. Motivação de dispensa obreira. A Convenção nº 158 da OIT, no período de sua vigência, suprime da ordem jurídica a dispensa meramente arbitrária, instaurando em seu lugar a dispensa motivada mas sem justa causa.” (TRT-RO-21579/96 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maurício J. Godinho Delgado – DJ/MG 26.08.97, pag. 6)
“Convenção 158 da OIT.: Indenização. Se o Poder Judiciário chegar à conclusão de que o término da relação de trabalho é injustificado e sendo desaconselhável a reintegração deve determinar o pagamento de uma indenização adequada (art. 10 da Convenção 158 da OIT). Além disso, prevê o art. 7º da Convenção que não deverá ser terminada a relação de trabalho, sem que o empregado acusado tenha oportunidade de se defender. As reparações previstas no Direito Pátrio apenas coberem as indenizações para as dispensas socialmente justificadas, contempladas no art. 12 da Convenção. Assim, a indenização do art. 10 mencionado deve ser acrescida às parcelas rescisórias. Não prevendo critério objetivo para cálculo de indenização, é justo e razoável fixar, por analogia, o mesmo valor do art.478 da CLT, acrescido da dobra prevista no art. 497 do mesmo diploma legal.” (TRT-RO-12563/96 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Sebastião G. Oliveira – DJ/MG 30.11.96, pag. 11)
“INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 9o. DA LEI 7238/84 – O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9o., das Leis no. 6.708/79 e 7.238/84 (Enunciados 182, 242, 306 e 314, TST). Extinguindo-se o contrato já no mês da data-base, computado o aviso, descabe a referida indenização.” (TRT/RO-5660/97 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio J.Godinho Delgado – DJ/MG 21.10.97)
“SEGURO-DESEMPREGO – FORNECIMENTO DAS GUIAS CD/SD. Tendo a reclamada cumprido as formalidades relativas ao fornecimento das guias CD/SD e TRCT, para fins de levantamento do seguro-desemprego, não há que se falar em indenização substitutiva do benefício pela reclamada, cabendo ao autor tomar as medidas necessárias ao recebimento da verba.” (TRT/RO-5615/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Mauricio Pinheiro de Assis – DJ/MG 25.10.97, pag. 7)
“INDENIZAÇÃO POR DANOS – ACIDENTE DE TRABALHO – JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – A Justiça do Trabalho é competente para conhecer dos danos materiais decorrentes de acidente do trabalho. Exclusão que o artigo 114 da CF não prevê e que o art. 109, I, da Carta, não determina.” (TRT/RO-6178/97 – 3a. reg. – 2a. T. – Relator Fernando Antonio Ferreira – DJ/MG 06.02.97)
“INDENIZAÇÃO ADICIONAL (LEI 7238/84). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Dispõe o parágrafo 1o. do art. 487 da CLT que o período do aviso prévio, ainda que indenizado, é sempre integrado no tempo de serviço do empregado, pelo que a extinção do pacto laboral apenas se efetiva quando findo o seu interregno que, se ocorrido dentro do trintídio que antecede a data-base da categoria profissional, assegura ao trabalhador a percepção da indenização prevista no art. 9o. da Lei 7238/84.” (TRT/RO-6657/98 (BT04-1646/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Juiza Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 29.01.99)
“CIPISTA – DESPEDIDA IMOTIVADA – REINTEGRAÇÃO x INDENIZAÇÃO. – A despedida arbitrária de membro da CIPA traz como conseqüência imediata a reintegração do empregado e, ainda, o direito aos salários vencidos até a efetivação da medida, sendo que o objetivo da norma é garantir, primordialmente, a atuação do membro da Comissão, regularmente eleito, em defesa dos interesses dos empregados da empresa, atinentes à segurança do trabalho. Feita esta consideração, tem-se que a indenização somente é cabível na impossibilidade da reintegração, mas essa não foi objeto do pedido inicial, encontrando-se em curso o período estabilitário do laborista, inviabiliza-se o pleito indenizatório, por ausência dos supostos a tanto necessários.” (TRT/RO-9625/98 (GV02-436/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Denise Alves Horta – DJ/MG 19.03.99)
“INDENIZAÇÃO ADICIONAL – ART. 9o. DA LEI 7.238/84 – O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Assim, se pela projeção do aviso prévio, ultrapassa-se o trintídio que antecede a data-base, indevido o pagamento da indenização adicional prevista na Lei 7.238/84.” (TRT/RO-9133/98 (JM02-157/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 19.03.99)
“A garantia de emprego de que trata o art. 10, II, “b” do ADCT da Constituição Federal de 1988 visa proteger a empregada gestante e seu filho. Deixando a reclamante escoar o prazo de garantia de emprego para somente então pleitear o pagamento de indenização pelo período de estabilidade, incabível o pedido formulado.” (TRT/RO-10294/98 (BH32-727/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 19.03.99)
“Contrato de experiência – Estabilidade provisória gestante – Como o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, não tem a empregada gestante direito à estabilidade provisória e conseqüente pagamento da indenização correspondente, quando opera-se a extinção normal do contrato, sem qualquer irregularidade.” (TRT/RO-9540/98 (BH14-573/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 19.03.99)
“SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO – Não executando a agravante a obrigação de fazer a ela imputada (entrega das guias CD/SD e termo rescisório, para fins de percepção do seguro- desemprego pelo exeqüente), tem-se como corretos os cálculos que incluíram a indenização substitutiva expressamente fixada pelo comando exeqüendo. Agravo de Petição empresário a que se nega provimento. TRT/AP-2425/98 (BD01-1075/97) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Relator: Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 19.03.99)
“AVISO PRÉVIO – INDENIZAÇÃO ADICIONAL – LEI N.7.238/84. Se o final do aviso prévio, ainda que indenizado, cair em dia posterior à data-base da categoria profissional, é infundada a pretensão de recebimento da indenização adicional de que trata o art. 9o., da Lei n.7.238/84; a parcela só é devida se a extinção do pacto laboral ocorrer no trintídio que antecede a data-base.” (TRT/RO-9398/98 (BH25-414/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 26.03.99)
“INDENIZAÇÃO ADICIONAL – Se com a projeção do aviso prévio a data da dispensa do Reclamante ultrapassa o trintídio que antecede a data-base de sua categoria, resulta improcedente o pedido de pagamento da indenização prevista no art. 9o. da Lei 7238/84.” (TRT/RO-19067/98 (BT04-789/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ/MG 17.07.99)
“INDENIZAÇÃO ADICIONAL – DISPENSA OCORRIDA DENTRO DOS 30 DIAS QUE ANTECEDEM AO REAJUSTE NORMATIVO – AVISO INDENIZADO – EFEITOS. Dispensado o reclamante dentro dos 30 dias que antecedem ao reajuste normativo, mas com aviso prévio indenizado que faz projetar o contrato após a data-base, descabida se torna a indenização adicional, porque o aviso prévio se projeta no tempo para todos os fins e efeitos e não pela vontade da parte, que não pode escolher os efeitos do aviso de acordo com sua conveniência.” (TRT/RO-18098/98 (BT01-514/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 20.07.99)
“INDENIZAÇÃO ADICIONAL – LEI N-o 7.238/74 – Indevida indenização adicional de que trata a Lei n-o 7.238/74, em seu artigo 9-o, se com a projeção do aviso prévio indenizado foi ultrapassada a data-base da categoria profissional. Aplicação dos Enunciados 182 e 314 do C. TST.” (TRT/RO-16835/98 (DV01-683/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 06.11.99)
“INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL E DA CONDUTA ILÍCITA. Elemento imprescindível à imposição do dever de indenizar reside no nexo causal, ou seja, na relação de causalidade entre a conduta ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Mesmo que provada a doença e a aposentadoria por invalidez do empregado, deve haver a prova, também, de que isto ocorreu em razão dos serviços prestados ao empregador, bem como que este tenha praticado ato ilícito, de modo doloso ou culposo.” (TRT/RO-20141/99 (BH10-267/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 20.09.2000)
“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONVERSÃO DE JUSTA CAUSA. REQUISITOS. A obrigação de indenizar sempre pressupõe a existência de dano, causado pela prática de ato ilícito doloso ou culposo pelo ofensor. Por isto, ainda que ocorra a descaracterização pelo Poder Judiciário da justa causa aplicada ao empregado, não tem ele direito a indenização por dano moral por isto apenas. Há que ficar demonstrado os requisitos legais, inclusive que o empregador, ao aplicar a pena, tenha agido com dolo ou culpa.” (TRT/RO-20170/99 (BT03-836/98) – 3a. Reg. – 2a. t. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 20.09.2000)
“INDENIZAÇÃO ADICIONAL A indenização adicional prevista no art. 9o. da Lei 7.238/84 somente é devida se o empregado é dispensado no trintídio que antecede à data-base. No presente feito, observando o trintídio de projeção do aviso prévio, tempo de serviço para todos os efeitos, constata-se que a extinção do pacto laboral do Reclamante ocorreu em data POSTERIOR à data-base. Recurso provido” (TRT/RO-20534/00 (JF02-989/00) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 03.02.01)
“MULTA DO ARTIGO 9.-o DA LEI 7.238/84 Ultrapassada a data- base pela projeção ficta do aviso prévio, descabe falar em aplicação da multa prevista no artigo 9.-o da Lei 7.238/84. Recurso provido no aspecto.” (TRT/RO-6646/01 (BH27-344/01) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Mauricio J.Godinho Delgado – DJ/MG 28.07.01)
20067801 JCF.239 JCF.239.3 – INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PIS – Se o empregado percebe salário superior a dois salários mínimos não há como subsistir a condenação ao pagamento de indenização relativa ao PIS pelo seu não cadastramento e inclusão na RAIS, eis que de acordo com o § 3º do artigo 239 da Carta Magna, o abono anual do PIS é devido em favor dos trabalhadores cuja remuneração mensal não ultrapasse o limite de dois salários mínimos. Apelo da reclamada provido. (TRT 4ª R. – RO 00079.202/99-3 – 4ª T. – Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann – J. 21.11.2001)
87035289 – ACIDENTE DE TRABALHO – PENSÃO MENSAL – DIES AD QUEM – A pensão mensal fixada em favor do trabalhador vítima de dano decorrente de acidente de trabalho cessará na data em que o beneficiário alcançar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. (TRT 12ª R. – RO-V 01039-2005-002-12-00-4 – (14353/2005) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – J. 17.11.2005)
87035104 – ACIDENTE DE TRABALHO – PENSÃO MENSAL – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – NÃO-CABIMENTO – Não há falar em instituição de pensão mensal em favor do acidentado quando a lesão não lhe causou incapacidade para o trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V 00936-2005-041-12-00-3 – (14135/2005) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – J. 08.11.2005)
87035087 – ACIDENTE DE TRABALHO – PENSÃO ALIMENTÍCIA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL – A impossibilidade total ou parcial para o exercício de atividades laborais é matéria a ser tratada estritamente pelo INSS, sendo sua a responsabilidade pelo pagamento de pensão vitalícia, já que arrecada do empregado e do empregador quotas de contribuição destinadas a amparar infortúnios ocorridos. (TRT 12ª R. – RO-V 00526-2005-027-12-00-6 – (14118/2005) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano – J. 08.11.2005)
87033631 – PENSÃO VITALÍCIA – CONCESSÃO – REQUISITOS – O pensionamento vitalício tem amparo no art. 950 do Código Civil (art. 1539 do antigo diploma) e exige a incapacidade parcial ou total para o trabalho, desde que permanente. Inexistindo nos autos elementos capazes de provar o preenchimento desses requisitos, mormente quando demonstrado que após a alta do órgão previdenciário o autor retornou ao trabalho mediante readaptação, deve ser indeferido o pagamento dessa pensão. (TRT 12ª R. – RO-V 00468-2005-024-12-00-1 – (12563/2005) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Lília Leonor Abreu – J. 28.09.2005)
87035104 – ACIDENTE DE TRABALHO – PENSÃO MENSAL – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – NÃO-CABIMENTO – Não há falar em instituição de pensão mensal em favor do acidentado quando a lesão não lhe causou incapacidade para o trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V 00936-2005-041-12-00-3 – (14135/2005) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – J. 08.11.2005)
87035289 – ACIDENTE DE TRABALHO – PENSÃO MENSAL – DIES AD QUEM – A pensão mensal fixada em favor do trabalhador vítima de dano decorrente de acidente de trabalho cessará na data em que o beneficiário alcançar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. (TRT 12ª R. – RO-V 01039-2005-002-12-00-4 – (14353/2005) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – J. 17.11.2005) – publicado em 05/12/2005)
“ACIDENTE RODOVIÁRIO – MORTE DO EMPREGADO – CULPA EMPRESÁRIA NÃO COMPROVADA – REPARAÇÃO INVIÁVEL – Não havendo no processo elementos probatórios hábeis a convencer acerca de culpa empresária, ainda que leve, na consumação do acidente rodoviário que vitimou o empregado, descabe a pretensão reparatória pleiteada. Ao contrário, a prova produzida leva à conclusão que o acidente ocorreu por ato imprudente do empregado, ao tentar ultrapassar em local proibido, invadindo a pista contrária e chocando-se com outro veículo que vinha em direção contrária. Indenização não devida”.(Processo n°. 01130-2006-042-03-00-9 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 25/10/2007 – pág. 13)
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – Na esteira do entendimento predominante nesta Eg. Turma, em se tratando de pedido de dano moral decorrente da relação de trabalho, eventuais créditos indenizatórios dele advindos devem sujeitar-se às regras e princípios próprios do Direito do Trabalho, inclusive os que fixam o prazo prescricional de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho (CF, art. 7º, XXIX e CLT, art. 11). Assim, proposta a presente demanda após o biênio legal, correta a decisão recorrida que extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC”.(Processo n°.01545-2006-060-03-00-4 RO 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 07/11/2007)
USO DA IMAGEM. PROPAGANDA. SUPERMERCADO. INDENIZAÇÃO. A entrega de camisetas com a logomarca de produtos dos fornecedores do empregador, para serem usadas em serviços, configura uso indevido da imagem. o direito personalíssimo de imagem encontra amparo constitucional, assim como o pagamento pelo seu uso. O empregador não pode dispor desse direito personalíssimo obrigando o empregado a fazer propaganda de produtos que muitas vezes contrariam suas convicções pessoais ou religiosas sem sua prévia autorização, para aumentar seus lucros. (Processo n°. 01144-2005-225-01-00-3 – 1ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador José Antônio Teixeira da Silva – DJ/RJ 13/03/2008, p. iii, s ii, federal)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL. Nos termos do artigo 883 CLT, os juros de mora “em qualquer caso”, são devidos a partir da data em que for proposta a ação reclamatória.¨ (Processo Nº RO-178500-64.2004.5.03.0091 – Processo Nº RO-1785/2004-091-03-00.5 – 3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Jales Valadao CardosoDJ/MG 10.06.2010, pág. 129)
¨DUMPING SOCIAL – AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO INDEFERIDA. Carece de caracterização jurídica o dumping social, que se esgueira entre conceitos econômicos e sociológicos meramente. Se nem mesmo entre sociólogos e economistas há consenso sobre a definição de dumping social, também não há na seara da doutrina jurídica. E se não é possível definir uma causa lesiva de direito alheio, também não é possível determinar a sua reparação.¨ (Processo Nº RO-610-27.2010.5.03.0157 – Processo Nº RO-610/2010-157-03-00.6 – 3ª. Reg. – 8ª. Turma – Relator Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida – DJ/MG 02.03.2011, pág. 95)
¨PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Ainda que não tenha havido contrato, é certo que houve promessa de contratar, o que, nos moldes do Código Civil, em seus arts. 427 e 428, o empregador pode ser responsabilizado pelo período que precede à formalização da contratação. Ante o quadro probatório desenhado nos autos, pode-se afirmar que houve concreta promessa de contratação para o trabalho, o que motivou o reclamante a pedir demissão de seu emprego anterior.¨ (Processo Nº RO-418-84.2010.5.03.0031 – Processo Nº RO-418/2010-031-03-00.9 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Mauro Cesar Silva – DJ/MG 15.06.2011, pág. 92)
¨DUMPING SOCIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Por “dumping” social, entende-se “a situação criada no comércio internacional, pelas nações que vendem suas mercadorias por preços muito baixos porque tratam seus trabalhadores como escravos, pagando-lhes salários irrisórios e submetendo-os a jornadas esgotantes” (cf. SAAD, Eduardo Gabriel, “Dumping Social). A responsabilidade social do empregador, portanto, balizada no respeito à garantia dos direitos mínimos dos trabalhadores, deve se harmonizar com os fins econômicos da empresa, ou seja, o desenvolvimento do Estado Capitalista não pode ser alcançado em detrimento da dignidade da pessoa humana e além dos limites impostos pelos Direitos Trabalhistas já assegurados. Identificado o dumping social, é necessária a reação do Judiciário para corrigir a atitude abusiva do empregador. Entretanto, indevida a condenação no pagamento de indenização ao trabalhador a tal título quando demonstrado que as práticas adotadas pela reclamada e seus métodos de trabalho, embora passíveis de reparação pecuniária, não submeteram o reclamante à situação agressiva e degradante.¨ (Processo Nº RO-1682-49.2010.5.03.0157 – Processo Nº RO-1682/2010-157-03-00.0 – 3ª – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 22.11.2011, pág. 101)
¨UNIFORME. CUSTEIO PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. A vendedora tem direito à indenização das blusas e calças quando o patrão exige o trabalho com uniforme, mas não o fornece nem reembolsa as respectivas despesas.¨ (Processo Nº RO-798-18.2011.5.03.0017 – Processo Nº RO-798/2011-017-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 09.02.2012, pag. 184)
¨ALUGUEL DE MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO TRABALHADOR – USO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS – INDENIZAÇÃO. Admitido pelo preposto do reclamado que durante todo o contrato de trabalho o autor fez uso de sua motocicleta, sem a qual era inviável a execução de suas atribuições de realizar entregas de mercadorias, faz jus o trabalhador ao recebimento de indenização para fins de ressarcimento pelo desgaste e uso do veículo, observando-se que o desgaste de um veículo (moto) utilizado para o trabalho é bem superior àquele que se destina apenas ao uso particular, e, considerando, também, que os meios para consecução dos serviços (art. 458 da CLT) e os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador (art. 2º da CLT).¨ (Processo Nº RO-1253-62.2011.5.03.0023 – Processo Nº RO-1253/2011-023-03-00.9 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 17.02.2012, pag. 87)
¨DUMPING SOCIAL. INDENIZAÇÃO. É indevida a indenização por dumping social, fundamentada no argumento de que a ausência do pagamento das horas extras configuraria vantagem em relação à concorrência, bem como em razão de prejuízo a princípios ou valores presentes no texto constitucional. O dano que o reclamante sofreu pelo não pagamento das horas extras está sendo reparado pela condenação. Deferir mais ao reclamante, em que pesem os argumentos utilizados pelo juízo, implicaria malferir o princípio da restituição integral, dando-se mais ao autor do que lhe é devido.¨ (Processo Nº RO-1256-37.2010.5.03.0157 – Processo Nº RO-1256/2010-157-03-00.7 – 7ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Iris S.Malheiros – DJ/MG 01.03.2012, pag. 256)
¨INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. A indenização do período estabilitário visa a ressarcir o empregado, que teve frustrada a sua garantia de emprego, por ato ilícito do empregador, pelas parcelas a que teria direito se em exercício estivesse, o que inclui, não somente os salários, mas também as férias acrescidas do terço, gratificações natalinas e os reflexos dessas parcelas em FGTS com multa de 40%.¨ (Processo Nº RO-1022-08.2011.5.03.0129 – Processo Nº RO-1022/2011-129-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DJ/MG 19.04.2012, pag. 139)
¨DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. Entende-se que no montante pago pelo aluguel do veículo já estava incluída a sua depreciação, se desde o início da contratação o empregado tinha ciência de que deveria utilizá-lo.¨ (Processo Nº RO-23-70.2010.5.03.0006 – Processo Nº RO-23/2010-006-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 30.04.2012, pag. 161)
¨UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADOR. Ao empregador compete assumir os riscos econômicos da atividade que desenvolve. Se a utilização de motocicleta de propriedade do empregado é indispensável para a execução do contrato de trabalho, cabe indenização, a título de aluguel.¨ (Processo Nº RO-900-03.2011.5.03.0094 – Processo Nº RO-900/2011-094-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 30.04.2012, pag. 179)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS. TRANSPORTE DO EMPREGADO EM MOTOCICLETA PRÓPRIA. O empregador não pode ser responsabilizado por acidente ocorrido durante os trajetos anterior e posterior à jornada cumpridos pelo empregado em
motocicleta própria, da qual preferiu se valer em detrimento do transporte público que ele mesmo declarou existir edocumentalmente optou por não utilizar.¨ (Processo Nº RO-1594-69.2011.5.03.0094 – Processo Nº RO-1594/2011-094-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes -DJ/MG 07.08.2012, pag. 82/83)
¨INDENIZAÇÃO PELO USO E DESGASTE DO VEÍCULO. Compete ao empregador fornecer aos trabalhadores os instrumentos necessários à prestação dos serviços. Assim não procedendo, por certo estará transferindo para o empregado o risco do empreendimento econômico. É inegável, portanto, que o uso do veículo de propriedade do empregado em seu mister acarreta a depreciação e desgaste desse bem, tornando-se devida a indenização respectiva.¨ (Processo Nº RO-1464-35.2011.5.03.0044 – Processo Nº RO-1464/2011-044-03-00.2 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 09.08.2012, pag. 160)
¨USO DE VEÍCULO PARTICULAR – DEPRECIAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. Evidenciando os elementos dos autos que era compulsória a utilização do veículo particular e não tendo sido quitado o montante indenizatório pelo seu uso, faz jus o obreiro à parcela vindicada, uma vez que o Princípio da Alteridade, consagrado no artigo 2º, caput, e 462 da CLT, proíbe que sejam repassados aos empregados os riscos da atividade econômica.¨ (Processo Nº RO-92-14.2010.5.03.0100 – Processo Nº RO-92/2010-100-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 10.08.2012, pag. 79)
¨INDENIZAÇÃO ADICIONAL – LEI 7.238/84 – PROJEÇÃO DO AVISO. Tendo em vista a projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais, também deve ser considerada para fins de pagamento da indenização adicional prevista na Lei 6.238/84.
Ultrapassado o trintídio a que alude tal dispositivo legal, é incabível o deferimento do pedido formulado a esse título.¨ (Processo Nº RO-316-27.2012.5.03.0020 – Processo Nº RO-316/2012-020-03-00.1 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri – DJ/MG 24.08.2012, pag. 100)
¨MOTORISTA. PERNOITE EM CAMINHÃO. INDENIZAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DIÁRIAS DE HOTEL. Ficou demonstrado nos autos que a ré determinava ao autor que pernoitasse no baú do caminhão por ele conduzido, não custeando as despesas de hospedagem em hotel ou estabelecimento similar. Assim, mostra-se justa a indenização deferida na origem, para evitar que a empresa se enriqueça ilicitamente, ao deixar de arcar despesas próprias ao risco do empreendimento, impondo a seus motoristas condições precárias de descanso.¨ (Processo Nº RO-82200-87.2009.5.03.0051 – Processo Nº RO-822/2009-051-03-00.3 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Toledo Gonçalves – DJ/MG 03.09.2012, pag. 278)
¨USO DE UNIFORME COM PROPAGANDA DE MARCAS COMERCIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. No caso vertente, restou comprovado que o uso de uniforme com logomarca de produtos limitava-se ao âmbito da empresa e durante o horário de trabalho, o que não se traduz em utilização indevida da imagem da obreira. Isto porque o uso do aludido uniforme está associado às próprias funções do vendedor, visto que este habitualmente promove a qualidade dos produtos com que trabalha, no intuito de vendê-los. Conseqüentemente, deve-se considerar que a exigência desse uniforme está inserida no poder diretivo do empregador, porque correlacionada às próprias funções desenvolvidas pelo seu empregado. Apelo patronal provido¨ (Processo Nº RO-19-66.2012.5.03.0037 – Processo Nº RO-19/2012-037-03-00.8 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 05.09.2012, pag. 144)
¨DANO MORAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. No caso de doença ocupacional que determine incapacidade apenas temporária para o trabalho, com apoio no artigo 949 do CCB, é devida a indenização de todas as despesas necessárias para o tratamento, bem como dos lucros cessantes, que, no caso, representam o valor da remuneração da vítima, desde o 16º dia de afastamento até o dia da alta médica, que permita o retorno normal ao trabalho. Recurso patronal a que se nega provimento.¨ (Processo Nº RO-863-50.2011.5.03.0037 – Processo Nº RO-863/2011-037-03-00.8 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 12.09.2012, pag. 194)
¨UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADO DE VEICULO PRÓPRIO – RESSARCIMENTO DEVIDO PELA EMPREGADORA – Comprovado nos autos que o autor utilizava veículo próprio em prol dos serviços prestados à sua empregadora sem o devido ressarcimento, devida a indenização pelo desgaste do veículo, eis que os riscos do empreendimento são suportados por aquele que explora a atividade econômica e com ela aufere lucros.¨ (Processo Nº RO-795-40.2011.5.03.0057 – Processo Nº RO-795/2011-057-03-00.1 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D. Caixeta – DEJT-MG 30.11.2012, pag. 114)
¨UNIFORME E ROUPA PADRÃO. Inegável que o uniforme é uma roupa padronizada. A exigência de cor, figurino, peças comuns já caracteriza por si uniforme, mesmo que não exista a marca, o timbre e/ou o logotipo da empresa. A exigência de roupa padronizada por parte da reclamada, custeada pelo empregado junto à própria empresa, configura o uso de uniforme e implica transferir para o empregado os custos a serem suportados pela empresa, enquanto dona do negócio e por parte de quem deve existir a assunção dos meios para a execução do serviço. Pertinente a indenização do ex-empregado com os gastos por ele havidos sob este título.¨ (Processo Nº RO-219-84.2012.5.03.0001 – Processo Nº RO-219/2012-001-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 03.03.2013, pag. 74)
¨UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA EMPREGADORA. Comprovado nos autos que o autor utilizava veículo próprio em prol dos serviços prestados à sua empregadora sem o devido ressarcimento, devida a indenização pelo desgaste do veículo, eis que os riscos do empreendimento são suportados por aquele que explora a atividade econômica e com ela aufere lucros.¨ (Processo Nº RO-763-95.2011.5.03.0134 – Processo Nº RO-763/2011-134-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DEJT-MG 17.05.2013, pag. 203)
¨INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. É certo, porém, que compete ao empregador fornecer a seus empregados os meios necessários à prestação de serviços, não cabendo a transferência dessa responsabilidade ao trabalhador. Em outras palavras, o uso de veículo particular pelo trabalhador, para consecução dos serviços contratados em benefício da empregadora, sem o pagamento de qualquer valor a título de ressarcimento pelo desgaste do referido veículo, importa em transferência dos riscos da atividade econômica ao obreiro, em ofensa ao art. 2º da CLT.¨ (Processo Nº RO-747-91.2012.5.03.0107 – Processo Nº RO-747/2012-107-03-00.6 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DEJT-MG 17.05.2013, pag. 340)
¨INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Constatado que o trabalhador, para o normal exercício das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, tinha que se utilizar de veículo próprio, é razoável que, ao término do contrato de trabalho, seja indenização pelo natural maior desgaste do seu bem, sob pena de se legitimar a transferência do ônus da atividade econômica ao trabalhador.¨ (Processo Nº RO-621-20.2012.5.03.0114 – Processo Nº RO-621/2012-114-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 24.05.2013, pag. 184)
¨AQUISIÇÃO OBRIGATÓRIA DE OBJETO PARA O TRABALHO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS PELO CUSTO DA COMPRA. Comprovado que a aquisição de computador não derivou da simples vontade do empregado, mas de manifesta ordem de superior hierárquico, para adequar a atuação dos subordinados a novo sistema de trabalho da empresa, cabe ao empregador suportar os custos de tal compra, pois a ele compete arcar com as despesas para manutenção do empreendimento.¨ (Processo Nº RO-650-78.2012.5.03.0079 – Processo Nº RO-650/2012-079-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – – DEJT-MG 04.10.2013, pag. 41/42)
¨USO DE UNIFORME COM PROPAGANDA DE MARCAS COMERCIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A obrigatoriedade do uso de uniforme com logomarca de produtos e promoções limitada ao âmbito da empregadora e durante o horário de trabalho não se traduz em utilização indevida da imagem do obreiro. A exigência desse uniforme está inserida no poder diretivo patronal, porque correlacionada às próprias funções desenvolvidas por seu empregado, vendedor, visto ser comum a tal função, a promoção habitual da qualidade dos produtos comercializados, no intuito de fomentar a venda dos mesmos, o que de forma direta ou indireta reflete em prol do próprio trabalhador. Apelo obreiro desprovido.¨ (Processo Nº RO-629-40.2012.5.03.0035 – Processo Nº RO-629/2012-035-03-00.9 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DEJT-MG 09.10.2013, pag. 266)
¨INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO DO EMPREGADO. É cediço que os custos do empreendimento não podem ser transferidos para o empregado, a teor do caput do art. 2º da CLT. Desse modo, se o veículo de propriedade do autor constituía uma ferramenta de trabalho, faz jus o empregado a uma reparação pela locação, pelo uso e natural desgaste decorrente da utilização do bem na realização das atividades em prol da empresa reclamada.¨ (Processo Nº RO-10104-05.2013.5.03.0061 – 3ª Reg. – 9ª Turma Relator João Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 25.11.2013, pag. 292/293)
INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO EX-EMPREGADO, SEM PREJUÍZO A ESTE. Se a ex empregadora, após a dispensa do empregado, continuou a se valer do nome deste, pelo seu alto conceito perante a sociedade consumidora dos serviços, para angariar lucros, tal atitude representa enriquecimento ilícito da empresa, passível de indenização análoga a direito de arena, mas não por dano moral, porque tal atitude empresária não prejudicou o nome do reclamante¨ (TRT 3ª Reg. RO 00185-2013-100-03-00-7 – (Ac. 1ª T.) – Rel. Des. José Eduardo de Resende Chaves Júnior. DJe/TRT 3ª Reg. N. 1.308/13, 10.9.13, p. 22, In LTr Sup. Jurisp. 47/2013 – p 376)
¨DANO MATERIAL. ESTACIONAMENTO CEDIDO PELA EMPREGADORA. FURTO DE VEÍCULO. Se a empresa aceitou o estacionamento de veículo utilizado pelo empregado no deslocamento para o trabalho em espaço de sua propriedade, assumiu a obrigação de zelar por ele. A hipótese assemelha-se ao contrato de depósito necessário que, nos termos dos artigos 629, 648 e 649 do Código Civil, impõe ao depositante a obrigação de zelar pela coisa depositada. Ainda que o estacionamento disponibilizado possa representar comodidade para o empregado, tal não exime a ré de garantir a segurança do local. Aliás, a concessão da área também é conveniente para empresa, pois confere agilidade ao deslocamento do trabalhador, que precisa contar com outros meios de transporte, além de reduzir o encargo com o pagamento de vale-transporte.¨ (TRT 3ª Reg. RO–0011671-10.2014.5.03.0167 – (Ac. 7ª. T) – Rel. Cristiana Maria Valadares Fenelon. DEJT/TRT 3ª Reg. n. 1.820/15, 24.9.15, p. 240/1, In ¨LTr Sup. Jurisp. 050/2015 – p 396)
¨DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. Em se tratando de relação de trabalho, simples exploração de atividade econômica, por si só, não configura violação de direito, e por isto não se pode cogitar de responsabilidade objetiva. Há que se provar que a ação causadora do dano decorreu de ato antijurídico praticado pela reclamada, não podendo, consequentemente, ser aplicada a teoria objetiva do “risco da atividade”, tampouco presumir a culpa do empregador, pois nos termos do art. 373, I, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. In casu, seja pela ausência de ato ilícito patronal, seja pela ausência de nexo de causalidade entre o dano e o exercício das atividades laborativas, não ficou caracterizado o dever de indenizar.¨(Processo Nº RO-0010872-57.2015.5.03.0061 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator João Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 21.07.2016, pag. 350/351)
¨INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO PELO TRABALHADOR – Os riscos da atividade econômica, inclusive despesas necessárias para a consecução do empreendimento, devem ser suportados pelo empregador. Dessa forma, comprovado que a moto do empregado era utilizada como ferramenta de trabalho, devem ser ressarcidas as despesas daí decorrentes. Nesse aspecto, segundo o entendimento majoritário desta Eg. Turma, vencido este Juiz Relator, é irretocável o fundamento sentencial de que ré também deve arcar com custo equivalente ao aluguel da moto do empregado, uma vez que, beneficiando-se do veículo do empregado, a empresa fica com um custo a menos para a consecução do seu negócio, não necessitando de arcar com a aquisição de veículos.¨ (RO-0011089-44.2015.5.03.0112 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator HELDER VASCONCELOS GUIMARAES – DEJT-MG 06.03.2017, pag. 330/331)
¨ACIDENTE DO TRABALHO – Comprovado que a reclamada providenciou treinamento compatível e disponibilizou equipamento de segurança adequado, reconhecida a negligência do empregado quanto ao seu uso, não há falar em indenizações de ordem moral, estética ou condenação da empregadora no pagamento de pensão.¨ (Processo Nº RO-0010002-28.2016.5.03.0012 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 08.03.2017, pag. 71)
¨ACIDENTE DO TRABALHO. DESPESAS MÉDICAS – As despesas médicas se inserem no dano emergente, que é aquele prejuízo imediato e mensurável que surge em razão do acidente do trabalho, causando uma diminuição no patrimônio do acidentado. É o prejuízo mais visível porque representa dispêndios necessários e concretos cujos valores são apuráveis nos próprios documentos de pagamento, tais como: despesas hospitalares, honorários médicos, medicamentos, aparelhos ortopédicos, sessões de fisioterapia, salários para acompanhantes no caso de a vítima necessitar de assistência permanente de outra pessoa ou, nos casos de óbito, os gastos com funeral, luto, jazigo, remoção do corpo etc. Os artigos 948 e 950 do Código Civil mencionam as despesas de tratamento até o fim da convalescença ou os desembolsos com o funeral e o luto da família, mas asseguram que também são indenizáveis outras reparações ou prejuízos que o ofendido prove haver sofrido. Assim, cabe à vítima ou a seus dependentes relacionar, para fins de ressarcimento, qualquer outra despesa efetiva que o acidente tenha causado, para obter a recomposição integral do patrimônio anterior ao evento, dentro do princípio da restitutio in integrum ou da restauração do status quo ante. Isso porque a idéia central da indenização está estruturada no propósito de recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo Código para aferir autenticidade deste caderno: 106242 2210/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 405 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Abril de 2017 patamar existente antes do acidente, pela lógica da equivalência matemática.¨ (Processo Nº RO-0012175-70.2013.5.03.0031 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 19.04.2017, pag. 404/405)
¨DOENÇA – AGRAVAMENTO PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA – Evidenciado que a lesão da qual o trabalhador é portador foi agravada pelas condições inadequadas de trabalho mantidas na empregadora, resta configurado o nexo de concausalidade entre o trabalho e o dano sofrido pelo trabalhador, bem como a culpa da empresa a qual não adotou medidas de higiene e segurança necessárias à neutralização/eliminação dos riscos à saúde de seu empregado, estando, pois, presentes os requisitos legais que autorizam o pagamento da compensação pecuniária por danos morais e materiais postulada (artigos 186 e 927, do Código Civil).¨ (PROCESSO nº 0010194-63.2016.5.03.0075 (RO) – 3ª Reg. – 7ª Turma – RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO – DEJT-MG 12.06.2017, pag. 825/833)
¨DANOS MORAIS – QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – O procedimento de monitoramento de contas é comum a todos os correntistas, empregados ou não, por força da Lei 9.613/98, que determina que as instituições financeiras dispensem especial atenção às operações que possam constituir indícios de crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Não comete ato ilícito a Instituição Financeira que cumpre obrigação imposta em lei, não constituindo qualquer violação ao direito de personalidade o fato de a instituição bancária monitorar as movimentações na conta corrente que franqueia a seus empregados. Ademais, não houve abuso do reclamado, no que tange ao acesso à conta da reclamante, como a indevida divulgação dos dados a terceiros.¨ (PROCESSO nº 0010455-23.2016.5.03.0012 (RO) – 3ª Reg. – 7ª Turma – RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO – DEJT-MG 12.06.2017, pag. 1035/1043)
“VEÍCULO DO EMPREGADO A SERVIÇO DO EMPREGADOR. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. COBERTURA DE DESPESAS RELATIVAS À DEPRECIAÇÃO E MANUTENÇÃO. A fixação de valor de aluguel para veículo locado para o empregador compreende todas as despesas do uso, inclusive depreciação do bem locado e sua manutenção, pois a obrigação do locador, no caso o empregado, é alugar o veículo em total condições de trafegar, arcando com essas despesas porque naturalmente incluídas no valor da locação.” (Processo Nº ROT-0010204-29.2021.5.03.0012 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Flavio Vilson da Silva Barbosa – DEJT-MG 27.09.2021, pag. 1430)
“INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Nos casos em que o trabalhador utiliza de veículo próprio para realizar atividades determinadas pela empresa, deve ser reembolsado dos gastos realizados no deslocamento e eventuais despesas de manutenção com o veículo, porquanto os riscos e custos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, à luz do princípio da alteridade (art. 2ª da CLT)” (Processo Nº ROT-0010119-36.2016.5.03.0168 – 3a Reg. – 6ª T. Relator César Pereira da Silva Machado Júnior – DEJT-MG 18.02.2022, pag. 1268)
“INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO. O princípio da alteridade, insculpido no art. 2º da CLT, prevê que os riscos do contrato de trabalho a ele inerentes e sobre ele incidentes devem ser suportados pelo empregador. Assim, o empregado faz jus à indenização pela manutenção e pela depreciação do veículo.” (Processo Nº ROT-0010327-93.2021.5.03.0184 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Luiz Otávio Linhares Renault – DEJT-MG 04.07.2022, pag. 403)
“PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. ÔNUS DOS CUSTOS DO EMPREENDIMENTO. Os custos decorrentes do desempenho da atividade devem ser integralmente suportados pelo empregador, em face do princípio da alteridade (art. 2º da CLT), o que torna descabida a tentativa de imputar ao trabalhador quaisquer ônus afetos ao negócio, inclusive aqueles atinentes à sua locomoção.” (Processo Nº ROT-0010909-02.2018.5.03.0022 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 11.07.2022, pag. 2002)